0086761-58.2025.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0086761-58.2025.8.19.0000 Assunto: Requerimento de Falência / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0132941-14.1997.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00943270 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: WALKIRIA DE JESUS PEIXOTO OLIVEIRA COTTA OAB/RJ-259650 ADVOGADO: BEATRIZ LEUBA LOURENÇO OAB/RJ-136410 ADVOGADO: JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO OAB/RJ-183519 AGDO: RESENDENSE S A PRODUTOS SIDERÚRGICOS ADVOGADO: JULIO MATUCH DE CARVALHO OAB/RJ-098885 ADVOGADO: MURILO MATUCH DE CARVALHO OAB/RJ-137860 ADVOGADO: JOHAN RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE OAB/RJ-228748 ADVOGADO: JOAQUIM PEDRO ZANINE BARROSO OAB/RJ-241291 Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE, AO REVER POSICIONAMENTO ANTERIOR DE ENCERRAMENTO DA FASE PROBATÓRIA, DETERMINOU NOVA REMESSA DOS AUTOS PARA CÁLCULOS PERICIAIS, EM OBSERVÂNCIA À TESE REVISTA NO TEMA Nº 677, PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO EXECUTADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO, COM A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACERTO DO DECISUM, QUE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento com o objetivo de reforma da decisão, proferida pela juíza de direito Priscila Fernandes Miranda Botelho da Ponte, em atuação na 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, de rejeição dos embargos de declaração opostos pelo ora agravante, com a consequente manutenção do decisum homologatório do novo laudo pericial, elaborado em consonância com a tese revista no Tema nº 677, pelo E. Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de se discutir a aplicação da tese revista no Tema nº 677, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, após decisão que considerou preclusa a manifestação das partes sobre o laudo pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De plano, esclareço que o presente recurso não merece provimento. 4. Insta salientar que não há preclusão na hipótese em comento. 5. Isto porque a decisão que declarou a impossibilidade de as partes se manifestarem a respeito do laudo pericial apenas foi reconsiderada - a permitir nova remessa dos autos para elaboração de cálculos conforme parâmetros fixados pelo Tema Repetitivo -, nos termos do decisum de fl. 2278, após a oposição dos embargos de declaração pela parte exequente, ora agravada. 6. Ainda que a agravante alegue não ter sido intimada para apresentação de contrarrazões aos aclaratórios acolhidos, verifica-se que a questão trazida aos autos se refere à aplicação de nova tese fixada em precedente obrigatório pelo E. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual impositiva a sua observância. 7. Por oportuno, destaco, a seguir, breve histórico jurisprudencial sobre o tema. Em 21/05/2014, no julgamento do REsp nº 1.348.640, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania definiu a tese de que "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". Contudo, posteriormente, em 25/08/2016, no julgamento do REsp nº 1.475.859/RJ, nova orientação sobre a mesma questão foi exarada pelo STJ. Em razão da divergência instaurada, o próprio STJ decidiu revisar o tema na Questão de Ordem no REsp 1820963/SP. 8. Por sua vez, julgada a Questão de Ordem em 19/10/2022, a tese anteriormente fixada no Tema nº 677 (REsp nº 1348640/RS) foi revista e passou a prever o seguinte: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S A
Réu RESENDENSE S A PRODUTOS SIDERÚRGICOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAQUIM PEDRO ZANINE BARROSO
OAB: 241291/RJ
MURILO MATUCH DE CARVALHO
OAB: 137860/RJ
JULIO MATUCH DE CARVALHO
OAB: 98885/RJ
WALKIRIA DE JESUS PEIXOTO OLIVEIRA COTTA
OAB: 259650/RJ
BEATRIZ LEUBA LOURENÇO
OAB: 136410/RJ
JOHAN RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE
OAB: 228748/RJ
JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO
OAB: 183519/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0086761-58.2025.8.19.0000 Assunto: Requerimento de Falência / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0132941-14.1997.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00943270 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: WALKIRIA DE JESUS PEIXOTO OLIVEIRA COTTA OAB/RJ-259650 ADVOGADO: BEATRIZ LEUBA LOURENÇO OAB/RJ-136410 ADVOGADO: JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO OAB/RJ-183519 AGDO: RESENDENSE S A PRODUTOS SIDERÚRGICOS ADVOGADO: JULIO MATUCH DE CARVALHO OAB/RJ-098885 ADVOGADO: MURILO MATUCH DE CARVALHO OAB/RJ-137860 ADVOGADO: JOHAN RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE OAB/RJ-228748 ADVOGADO: JOAQUIM PEDRO ZANINE BARROSO OAB/RJ-241291 Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE, AO REVER POSICIONAMENTO ANTERIOR DE ENCERRAMENTO DA FASE PROBATÓRIA, DETERMINOU NOVA REMESSA DOS AUTOS PARA CÁLCULOS PERICIAIS, EM OBSERVÂNCIA À TESE REVISTA NO TEMA Nº 677, PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO EXECUTADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO, COM A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACERTO DO DECISUM, QUE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento com o objetivo de reforma da decisão, proferida pela juíza de direito Priscila Fernandes Miranda Botelho da Ponte, em atuação na 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, de rejeição dos embargos de declaração opostos pelo ora agravante, com a consequente manutenção do decisum homologatório do novo laudo pericial, elaborado em consonância com a tese revista no Tema nº 677, pelo E. Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de se discutir a aplicação da tese revista no Tema nº 677, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, após decisão que considerou preclusa a manifestação das partes sobre o laudo pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De plano, esclareço que o presente recurso não merece provimento. 4. Insta salientar que não há preclusão na hipótese em comento. 5. Isto porque a decisão que declarou a impossibilidade de as partes se manifestarem a respeito do laudo pericial apenas foi reconsiderada - a permitir nova remessa dos autos para elaboração de cálculos conforme parâmetros fixados pelo Tema Repetitivo -, nos termos do decisum de fl. 2278, após a oposição dos embargos de declaração pela parte exequente, ora agravada. 6. Ainda que a agravante alegue não ter sido intimada para apresentação de contrarrazões aos aclaratórios acolhidos, verifica-se que a questão trazida aos autos se refere à aplicação de nova tese fixada em precedente obrigatório pelo E. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual impositiva a sua observância. 7. Por oportuno, destaco, a seguir, breve histórico jurisprudencial sobre o tema. Em 21/05/2014, no julgamento do REsp nº 1.348.640, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania definiu a tese de que "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". Contudo, posteriormente, em 25/08/2016, no julgamento do REsp nº 1.475.859/RJ, nova orientação sobre a mesma questão foi exarada pelo STJ. Em razão da divergência instaurada, o próprio STJ decidiu revisar o tema na Questão de Ordem no REsp 1820963/SP. 8. Por sua vez, julgada a Questão de Ordem em 19/10/2022, a tese anteriormente fixada no Tema nº 677 (REsp nº 1348640/RS) foi revista e passou a prever o seguinte: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.