0086755-98.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0086755-98.2026.8.16.0000, DA 16ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: FEDERAÇÃO PARANAENSE DE FUTEBOL AGRAVADA: SEBASTIÃO FERNANDES DE SOUZA NETO RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FEDERAÇÃO PARANAENSE DE FUTEBOL em face da decisão de mov. 397.1 dos autos nº 031212-06.2009.8.16.0001 rejeitou a impugnação aos cálculos periciais. Na ação de conhecimento, o autor, ora agravado, ajuizou ação indenizatória em face da Federação Paranaense de Futebol, ora agravante, pleiteando indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento mensal em razão da perda da visão do olho esquerdo decorrente de acidente de trabalho, atribuindo o evento à negligência da empregadora. A demanda foi julgada parcialmente procedente para condenar a agravante ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de danos morais, R$ 2.500,00 por danos estéticos e pensão mensal proporcional à redução da capacidade laborativa, até que o agravado complete 69 anos de idade, a ser apurada em liquidação por arbitramento. O acórdão manteve a condenação, sobrevindo o trânsito em julgado. Na fase de cumprimento de sentença, foi determinada a liquidação por arbitramento, com nomeação de perita para apuração do valor da pensão mensal. Apresentado o laudo pericial (mov. 256.2), a agravante impugnou-o, alegando que não indicava adequadamente a metodologia empregada, deixava de responder conclusivamente aos quesitos e continha equívocos na atualização das indenizações por danos morais e estéticos. Em seguida, a perita prestou esclarecimentos (mov. 275.1) e apresentou complementação do laudo (mov. 286.1). A agravante, por sua vez, impugnou os cálculos, sustentando extrapolação dos limites do título executivo. A perita apresentou novo laudo (mov. 306.1), contemplando os cálculos relativos aos danos morais, danos estéticos e à pensão mensal, adotando como parâmetros os critérios estabelecidos na sentença. Concluiu que, em outubro de 2023, a pensão mensal correspondia a R$ 1.652,35, apurando o montante global da condenação, consideradas as parcelas vencidas, vincendas e honorários advocatícios, em R$ 419.876,89, na mesma data-base. A Federação Paranaense de Futebol impugnou o laudo (mov. 309.1), sustentando que a perita extrapolou o título executivo ao projetar reajustes da pensão, uma vez que a sentença teria determinado apenas a utilização da média salarial dos últimos doze meses, sem autorizar reajustes posteriores. Em esclarecimentos (mov. 317.1), a perita consignou que a sentença não fixou valor nominal estático para a pensão, razão pela qual adotou projeção baseada na evolução histórica da remuneração, ressalvando, contudo, que a definição acerca da manutenção ou não desse critério possuía natureza jurídica e competia ao Juízo.Sobreveio a decisão de mov. 358.1, que manteve a utilização da Tabela Circular nº 29/1991 da SUSEP como parâmetro para aferição da redução da capacidade laborativa, fixou os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a pensão e determinou a intimação da perita para adequar os cálculos aos parâmetros definidos. Contra essa decisão, o agravado interpôs o Agravo de Instrumento nº 0084028- 06.2025.8.16.0000, sustentando a nulidade das decisões dos movs. 302.1 e 358.1 por ausência de intimação, bem como violação à coisa julgada em razão da adoção da Tabela SUSEP para apuração da incapacidade laboral. O recurso foi desprovido, mantendo-se os critérios fixados pelo Juízo de origem. Na sequência, a perita apresentou o Laudo Complementar III (mov. 378.1), destinado a adequar os cálculos às determinações judiciais, com consolidação dos valores nas data-base de outubro de 2023 e outubro de 2025. Intimadas, as partes voltaram a impugnar os cálculos. A agravante questionou a incidência dos consectários legais, especialmente a não aplicação da taxa SELIC e a forma de incidência dos juros de mora, enquanto o agravado reiterou sua insurgência quanto à utilização da Tabela SUSEP e ao índice adotado para aferição da incapacidade. Em esclarecimentos (mov. 389.1), a perita consignou que as impugnações não evidenciavam erro técnico-contábil, mas divergências jurídicas acerca dos critérios definidos pelo Juízo. Sucede a decisão agravada (mov. 397.1), na qual o Juízo deixou de conhecer das impugnações apresentadas, ao fundamento de que as matérias suscitadas já haviam sido apreciadas na decisão de mov. 358.1, posteriormente mantida por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0084028-06.2025.8.16.0000, determinando o retorno dos autos para homologação do laudo pericial. Neste agravo de instrumento, a Federação Paranaense de Futebol sustenta que a decisão agravada reconheceu indevidamente a preclusão das impugnações aos critérios de atualização da pensão. Alega que não foi intimada da decisão de mov. 358.1, que fixou correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, razão pela qual não teria iniciado prazo para impugnação ou interposição de recurso. Afirma, ainda, que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0084028- 06.2025.8.16.0000 não decidiu a matéria relativa aos consectários legais, pois o recurso havia sido interposto pelo agravado e se limitava à alegação de nulidade por ausência de intimação e à discussão sobre a utilização da Tabela SUSEP para apuração da incapacidade laboral. Defende, também, que houve tratamento contraditório e anti-isonômico, pois, no mesmo processo, a ausência de intimação foi considerada suficiente para afastar a preclusão em favor do agravado. Sustenta, por fim, que juros e correção monetária são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e não sujeitas à preclusão enquanto não homologada definitivamente a liquidação. No mérito, requer a adequação dos consectários ao Tema 1.368/STJ e à Lei nº 14.905/2024, com aplicação de regime de transição: IPCA e juros de 0,5% ao mês até 10/01/2003; SELIC como índice único de 11/01/2003 a 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA e SELIC líquida. Pede efeito suspensivo para impedir a homologação do laudo pericial e, ao final, o provimento do recurso para afastar a preclusão, determinar o exame das impugnações de movs. 382.1 e 395.1 ou, subsidiariamente, fixar desde logo os critérios corretos de atualização.Vieram conclusos. 2. Na medida em que a decisão objurgada se acerca ao cumprimento de sentença, o cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mais, a priori, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se houve preclusão das impugnações da agravante quanto aos consectários legais incidentes sobre a pensão mensal ou se, diante da alegada ausência de intimação da decisão de mov. 358.1 e da inexistência de pronunciamento desta Corte sobre a matéria, devem elas ser apreciadas pelo Juízo de origem. Subsidiariamente, cumpre examinar a possibilidade de fixação, por este Tribunal, dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao débito, à luz do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/202 Prima facie, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar a homologação de laudo pericial. O deferimento do efeito suspensivo está atrelado ao preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 995 do Código de Processo Civil, a saber: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo da demora. Vislumbra-se a presença desses requisitos. De fato, há indícios de que a agravante não foi regularmente intimada da decisão de mov. 358.1, na qual foram fixados os critérios de incidência dos consectários legais da pensão. Todavia, verifica-se que a parte teve oportunidade de se manifestar posteriormente sobre a matéria, não se evidenciando, em princípio, prejuízo concreto decorrente da alegada ausência de intimação. Por sua vez, observa-se que o Agravo de Instrumento nº 0084028- 06.2025.8.16.0000 não apreciou especificamente a controvérsia relativa aos consectários legais incidentes sobre a pensão mensal, restringindo-se ao exame da alegada nulidade por ausência de intimação e da utilização da Tabela SUSEP como parâmetro para aferição da incapacidade laborativa. Assim, ao menos nesta cognição, os elementos constantes sinalizam a plausibilidade da alegação de que a matéria não se encontra preclusa e deve ser apreciada. Outrossim, presente o perigo de dano porquanto a decisão agravada determinou o prosseguimento da liquidação para homologação do laudo pericial, o que poderá culminar na consolidação dos cálculos e na prática de atos executivos antes do julgamento deste recurso, inclusive medidas constritivas e expropriatórias fundadas em crédito cujo valor ainda se encontra controvertido. Assim, presentes, em princípio, a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil reparação, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo para determinar a suspensão da homologação do laudo pericial e dos atos dela decorrentes, até o julgamento deste agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, CPC). Pela celeridade, autorizo a Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Em 23 de julho de 2026. Desembargadora ÂNGELA KHURY – Relatora
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FEDERAçãO PARANAENSE DE FUTEBOL
Réu SEBASTIãO FERNANDES DE SOUZA NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA BASSO CARNEIRO DE SIQUEIRA ASTUTI
OAB: 20641/PR
WILLIAM TOHORU HOSAKA
OAB: 72368/PR
EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA
OAB: 22759/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0086755-98.2026.8.16.0000, DA 16ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: FEDERAÇÃO PARANAENSE DE FUTEBOL AGRAVADA: SEBASTIÃO FERNANDES DE SOUZA NETO RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FEDERAÇÃO PARANAENSE DE FUTEBOL em face da decisão de mov. 397.1 dos autos nº 031212-06.2009.8.16.0001 rejeitou a impugnação aos cálculos periciais. Na ação de conhecimento, o autor, ora agravado, ajuizou ação indenizatória em face da Federação Paranaense de Futebol, ora agravante, pleiteando indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento mensal em razão da perda da visão do olho esquerdo decorrente de acidente de trabalho, atribuindo o evento à negligência da empregadora. A demanda foi julgada parcialmente procedente para condenar a agravante ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de danos morais, R$ 2.500,00 por danos estéticos e pensão mensal proporcional à redução da capacidade laborativa, até que o agravado complete 69 anos de idade, a ser apurada em liquidação por arbitramento. O acórdão manteve a condenação, sobrevindo o trânsito em julgado. Na fase de cumprimento de sentença, foi determinada a liquidação por arbitramento, com nomeação de perita para apuração do valor da pensão mensal. Apresentado o laudo pericial (mov. 256.2), a agravante impugnou-o, alegando que não indicava adequadamente a metodologia empregada, deixava de responder conclusivamente aos quesitos e continha equívocos na atualização das indenizações por danos morais e estéticos. Em seguida, a perita prestou esclarecimentos (mov. 275.1) e apresentou complementação do laudo (mov. 286.1). A agravante, por sua vez, impugnou os cálculos, sustentando extrapolação dos limites do título executivo. A perita apresentou novo laudo (mov. 306.1), contemplando os cálculos relativos aos danos morais, danos estéticos e à pensão mensal, adotando como parâmetros os critérios estabelecidos na sentença. Concluiu que, em outubro de 2023, a pensão mensal correspondia a R$ 1.652,35, apurando o montante global da condenação, consideradas as parcelas vencidas, vincendas e honorários advocatícios, em R$ 419.876,89, na mesma data-base. A Federação Paranaense de Futebol impugnou o laudo (mov. 309.1), sustentando que a perita extrapolou o título executivo ao projetar reajustes da pensão, uma vez que a sentença teria determinado apenas a utilização da média salarial dos últimos doze meses, sem autorizar reajustes posteriores. Em esclarecimentos (mov. 317.1), a perita consignou que a sentença não fixou valor nominal estático para a pensão, razão pela qual adotou projeção baseada na evolução histórica da remuneração, ressalvando, contudo, que a definição acerca da manutenção ou não desse critério possuía natureza jurídica e competia ao Juízo.Sobreveio a decisão de mov. 358.1, que manteve a utilização da Tabela Circular nº 29/1991 da SUSEP como parâmetro para aferição da redução da capacidade laborativa, fixou os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a pensão e determinou a intimação da perita para adequar os cálculos aos parâmetros definidos. Contra essa decisão, o agravado interpôs o Agravo de Instrumento nº 0084028- 06.2025.8.16.0000, sustentando a nulidade das decisões dos movs. 302.1 e 358.1 por ausência de intimação, bem como violação à coisa julgada em razão da adoção da Tabela SUSEP para apuração da incapacidade laboral. O recurso foi desprovido, mantendo-se os critérios fixados pelo Juízo de origem. Na sequência, a perita apresentou o Laudo Complementar III (mov. 378.1), destinado a adequar os cálculos às determinações judiciais, com consolidação dos valores nas data-base de outubro de 2023 e outubro de 2025. Intimadas, as partes voltaram a impugnar os cálculos. A agravante questionou a incidência dos consectários legais, especialmente a não aplicação da taxa SELIC e a forma de incidência dos juros de mora, enquanto o agravado reiterou sua insurgência quanto à utilização da Tabela SUSEP e ao índice adotado para aferição da incapacidade. Em esclarecimentos (mov. 389.1), a perita consignou que as impugnações não evidenciavam erro técnico-contábil, mas divergências jurídicas acerca dos critérios definidos pelo Juízo. Sucede a decisão agravada (mov. 397.1), na qual o Juízo deixou de conhecer das impugnações apresentadas, ao fundamento de que as matérias suscitadas já haviam sido apreciadas na decisão de mov. 358.1, posteriormente mantida por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0084028-06.2025.8.16.0000, determinando o retorno dos autos para homologação do laudo pericial. Neste agravo de instrumento, a Federação Paranaense de Futebol sustenta que a decisão agravada reconheceu indevidamente a preclusão das impugnações aos critérios de atualização da pensão. Alega que não foi intimada da decisão de mov. 358.1, que fixou correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, razão pela qual não teria iniciado prazo para impugnação ou interposição de recurso. Afirma, ainda, que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0084028- 06.2025.8.16.0000 não decidiu a matéria relativa aos consectários legais, pois o recurso havia sido interposto pelo agravado e se limitava à alegação de nulidade por ausência de intimação e à discussão sobre a utilização da Tabela SUSEP para apuração da incapacidade laboral. Defende, também, que houve tratamento contraditório e anti-isonômico, pois, no mesmo processo, a ausência de intimação foi considerada suficiente para afastar a preclusão em favor do agravado. Sustenta, por fim, que juros e correção monetária são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e não sujeitas à preclusão enquanto não homologada definitivamente a liquidação. No mérito, requer a adequação dos consectários ao Tema 1.368/STJ e à Lei nº 14.905/2024, com aplicação de regime de transição: IPCA e juros de 0,5% ao mês até 10/01/2003; SELIC como índice único de 11/01/2003 a 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA e SELIC líquida. Pede efeito suspensivo para impedir a homologação do laudo pericial e, ao final, o provimento do recurso para afastar a preclusão, determinar o exame das impugnações de movs. 382.1 e 395.1 ou, subsidiariamente, fixar desde logo os critérios corretos de atualização.Vieram conclusos. 2. Na medida em que a decisão objurgada se acerca ao cumprimento de sentença, o cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mais, a priori, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se houve preclusão das impugnações da agravante quanto aos consectários legais incidentes sobre a pensão mensal ou se, diante da alegada ausência de intimação da decisão de mov. 358.1 e da inexistência de pronunciamento desta Corte sobre a matéria, devem elas ser apreciadas pelo Juízo de origem. Subsidiariamente, cumpre examinar a possibilidade de fixação, por este Tribunal, dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao débito, à luz do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/202 Prima facie, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar a homologação de laudo pericial. O deferimento do efeito suspensivo está atrelado ao preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 995 do Código de Processo Civil, a saber: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo da demora. Vislumbra-se a presença desses requisitos. De fato, há indícios de que a agravante não foi regularmente intimada da decisão de mov. 358.1, na qual foram fixados os critérios de incidência dos consectários legais da pensão. Todavia, verifica-se que a parte teve oportunidade de se manifestar posteriormente sobre a matéria, não se evidenciando, em princípio, prejuízo concreto decorrente da alegada ausência de intimação. Por sua vez, observa-se que o Agravo de Instrumento nº 0084028- 06.2025.8.16.0000 não apreciou especificamente a controvérsia relativa aos consectários legais incidentes sobre a pensão mensal, restringindo-se ao exame da alegada nulidade por ausência de intimação e da utilização da Tabela SUSEP como parâmetro para aferição da incapacidade laborativa. Assim, ao menos nesta cognição, os elementos constantes sinalizam a plausibilidade da alegação de que a matéria não se encontra preclusa e deve ser apreciada. Outrossim, presente o perigo de dano porquanto a decisão agravada determinou o prosseguimento da liquidação para homologação do laudo pericial, o que poderá culminar na consolidação dos cálculos e na prática de atos executivos antes do julgamento deste recurso, inclusive medidas constritivas e expropriatórias fundadas em crédito cujo valor ainda se encontra controvertido. Assim, presentes, em princípio, a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil reparação, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo para determinar a suspensão da homologação do laudo pericial e dos atos dela decorrentes, até o julgamento deste agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, CPC). Pela celeridade, autorizo a Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Em 23 de julho de 2026. Desembargadora ÂNGELA KHURY – Relatora