Detalhe do processo

0086754-16.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0088034-22.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0088034-22.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMBITUVA NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO:0002543-87.2011.8.16.092 AGRAVANTE: ESPÓLIO WALBER TOFFOLI AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Espólio de Walber Toffoli contra a decisão interlocutória de mov. 206.1, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002543-87.2011.8.16.0092, que revogou determinação anterior de prosseguimento da execução quanto à alegada parcela incontroversa e determinou a suspensão do feito até a conclusão da ação revisional em apenso. Confira-se: “1. Chamo o feito à ordem. 2. Conforme se infere da longa tramitação do presente processo, há intensa discordância das partes quanto aos valores efetivamente devidos a título de honorários de sucumbência, uma vez que a aferição destes depende da finalização do laudo pericial nos autos n. 0000028- 70.1997.8.26.0092. Tanto é assim, que há várias decisões determinando a suspensão do presente feito, a fim de aguardar o desfecho daquele processo. Não obstante a já reconhecida prejudicialidade da questão e a plena divergência entre as partes, o exequente ESPÓLIO DE WALTER TOFFOLI requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor incontroverso (mov. 158), instaurando-se então nova discussão quanto ao valor efetivamente devido (movs. 166). Fato é que, compulsando os autos, verifico que não há que se falar, neste momento, em valor incontroverso, já que apenas com o encerramento do laudo pericial dos autos n. 0000028- 70.1997.8.26.0092 é que se pode aplicar o percentual de honorários e se chegar ao valor devido no presente feito. Assim, revogo a decisão anterior que deferiu o levantamento de valores, e retomo os fundamentos das decisões em que já se determinou a suspensão do feito até o desfecho do processo em apenso, quando então haverá segurança e definitividade quanto ao crédito exequendo. 3. Determino a suspensão do feito até apuração do valor nos autos n. 0000028- 70.1997.8.26.0092. 4. Intimações e diligências” - Destaque-se. Em suas razões recursais, sustenta a parte Agravante, em síntese, que o Banco do Brasil, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu expressamente como devido o montante de R$ 112.448,81, circunstância que caracterizaria confissão judicial e tornaria incontroversa essa parcela do crédito. Aduz que, posteriormente, o próprio assistente técnico contratado pelo executado apurou valor atualizado correspondente à referida quantia, reforçando a existência de parcela passível de imediato levantamento. Afirma que a decisão agravada afronta o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 525 do Código de Processo Civil, segundo os quais a impugnação ao cumprimento de sentença não impede o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa. Defende, ainda, que o entendimento adotado pelo Juízo de origem contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp nº 2.077.121/GO, além de violar os princípios da boa-fé processual, da vedação ao comportamento contraditório e da duração razoável do processo. Alega estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, ao argumento de que a suspensão integral da execução impede o levantamento de crédito que reputa incontroverso, apesar de o juízo estar garantido por depósito judicial realizado pelo executado. Requer, liminarmente, o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo o direito ao levantamento da quantia incontroversa, bem como a incidência dos consectários legais e da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada (mov. 1.1-AI). É o breve relatório. Admissibilidade Em análise perfunctória e sem prejuízo de posterior reexame, os requisitos de admissibilidade se mostram presentes, eis que o recurso é tempestivo e se enquadra dentro da hipótese prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o instrumental para regular processamento. Efeito suspensivo Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, é facultado ao relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Nota-se que, como regra, os recursos não possuem efeito suspensivo ope legis. Todavia, de acordo com os arts. 1.019, I, 995, parágrafo único e 300 do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo ou, ainda, deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal, na ocasião em que restarem demonstrados a probabilidade de provimento do recurso (fummus boni iuris) e o risco de lesão grave, difícil ou impossível reparação que resultar da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). Desta forma, o êxito desta liminar se condiciona a presença concomitante dos mencionados requisitos. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal. Com efeito, embora a parte Recorrente sustente a existência de parcela incontroversa, ao argumento de que o próprio executado teria reconhecido determinado valor como devido na impugnação ao cumprimento de sentença, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos envolve a própria definição dos critérios de apuração do crédito executado. Nesse contexto, a plausibilidade das alegações recursais reclama análise mais detida, incompatível com a cognição perfunctória inerente ao exame do pedido de tutela provisória, recomendando-se que a matéria seja apreciada após a regular instauração do contraditório. De outro lado, também não se evidencia, por ora, o perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a imediata reforma da decisão recorrida. Isso porque, conforme noticiado pela própria Agravante, o crédito objeto da controvérsia se encontra garantido por depósito judicial, não havendo elementos concretos que indiquem risco de perecimento do direito ou de comprometimento da utilidade prática do provimento jurisdicional a ser eventualmente concedido por ocasião do julgamento definitivo do presente recurso. A alegada demora na satisfação do crédito, embora inerente à controvérsia instaurada entre as partes, não se revela suficiente para autorizar a concessão da medida excepcional pretendida, sobretudo diante da necessidade de prévia definição acerca da efetiva existência e extensão da parcela tida por incontroversa. Assim, ausente, ao menos por ora, a demonstração concomitante dos requisitos previstos nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela recursal é medida que se impõe. DECISÃO Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se o Juízo de origem sobre a decisão proferida, assim como para que preste as informações necessárias. Após, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015. Por fim, na forma dos artigos 103, 388 e 389 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, intime-se o advogado do Agravante para que promova a vinculação da guia de recolhimento do preparo no sistema Projudi, sob pena de não conhecimento do recurso. Ultimadas as determinações, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator g4
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S/A

Réu VIAJE COMIGO LOCAçãO E TRANSPORTE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELDER VINICIUS CARDOSO COSTA

OAB: 50329/PR

LUIZ CARLOS MAZZAROLO

OAB: 61102/PR

VIDAL RIBEIRO PONCANO

OAB: 91473/SP

SIMONE SCHUTA

OAB: 57116/PR

ERLON FERNANDO CENI DE OLIVEIRA

OAB: 21549/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0088034-22.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0088034-22.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMBITUVA NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO:0002543-87.2011.8.16.092 AGRAVANTE: ESPÓLIO WALBER TOFFOLI AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Espólio de Walber Toffoli contra a decisão interlocutória de mov. 206.1, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002543-87.2011.8.16.0092, que revogou determinação anterior de prosseguimento da execução quanto à alegada parcela incontroversa e determinou a suspensão do feito até a conclusão da ação revisional em apenso. Confira-se: “1. Chamo o feito à ordem. 2. Conforme se infere da longa tramitação do presente processo, há intensa discordância das partes quanto aos valores efetivamente devidos a título de honorários de sucumbência, uma vez que a aferição destes depende da finalização do laudo pericial nos autos n. 0000028- 70.1997.8.26.0092. Tanto é assim, que há várias decisões determinando a suspensão do presente feito, a fim de aguardar o desfecho daquele processo. Não obstante a já reconhecida prejudicialidade da questão e a plena divergência entre as partes, o exequente ESPÓLIO DE WALTER TOFFOLI requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor incontroverso (mov. 158), instaurando-se então nova discussão quanto ao valor efetivamente devido (movs. 166). Fato é que, compulsando os autos, verifico que não há que se falar, neste momento, em valor incontroverso, já que apenas com o encerramento do laudo pericial dos autos n. 0000028- 70.1997.8.26.0092 é que se pode aplicar o percentual de honorários e se chegar ao valor devido no presente feito. Assim, revogo a decisão anterior que deferiu o levantamento de valores, e retomo os fundamentos das decisões em que já se determinou a suspensão do feito até o desfecho do processo em apenso, quando então haverá segurança e definitividade quanto ao crédito exequendo. 3. Determino a suspensão do feito até apuração do valor nos autos n. 0000028- 70.1997.8.26.0092. 4. Intimações e diligências” - Destaque-se. Em suas razões recursais, sustenta a parte Agravante, em síntese, que o Banco do Brasil, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu expressamente como devido o montante de R$ 112.448,81, circunstância que caracterizaria confissão judicial e tornaria incontroversa essa parcela do crédito. Aduz que, posteriormente, o próprio assistente técnico contratado pelo executado apurou valor atualizado correspondente à referida quantia, reforçando a existência de parcela passível de imediato levantamento. Afirma que a decisão agravada afronta o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 525 do Código de Processo Civil, segundo os quais a impugnação ao cumprimento de sentença não impede o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa. Defende, ainda, que o entendimento adotado pelo Juízo de origem contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp nº 2.077.121/GO, além de violar os princípios da boa-fé processual, da vedação ao comportamento contraditório e da duração razoável do processo. Alega estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, ao argumento de que a suspensão integral da execução impede o levantamento de crédito que reputa incontroverso, apesar de o juízo estar garantido por depósito judicial realizado pelo executado. Requer, liminarmente, o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo o direito ao levantamento da quantia incontroversa, bem como a incidência dos consectários legais e da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada (mov. 1.1-AI). É o breve relatório. Admissibilidade Em análise perfunctória e sem prejuízo de posterior reexame, os requisitos de admissibilidade se mostram presentes, eis que o recurso é tempestivo e se enquadra dentro da hipótese prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o instrumental para regular processamento. Efeito suspensivo Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, é facultado ao relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Nota-se que, como regra, os recursos não possuem efeito suspensivo ope legis. Todavia, de acordo com os arts. 1.019, I, 995, parágrafo único e 300 do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo ou, ainda, deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal, na ocasião em que restarem demonstrados a probabilidade de provimento do recurso (fummus boni iuris) e o risco de lesão grave, difícil ou impossível reparação que resultar da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). Desta forma, o êxito desta liminar se condiciona a presença concomitante dos mencionados requisitos. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal. Com efeito, embora a parte Recorrente sustente a existência de parcela incontroversa, ao argumento de que o próprio executado teria reconhecido determinado valor como devido na impugnação ao cumprimento de sentença, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos envolve a própria definição dos critérios de apuração do crédito executado. Nesse contexto, a plausibilidade das alegações recursais reclama análise mais detida, incompatível com a cognição perfunctória inerente ao exame do pedido de tutela provisória, recomendando-se que a matéria seja apreciada após a regular instauração do contraditório. De outro lado, também não se evidencia, por ora, o perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a imediata reforma da decisão recorrida. Isso porque, conforme noticiado pela própria Agravante, o crédito objeto da controvérsia se encontra garantido por depósito judicial, não havendo elementos concretos que indiquem risco de perecimento do direito ou de comprometimento da utilidade prática do provimento jurisdicional a ser eventualmente concedido por ocasião do julgamento definitivo do presente recurso. A alegada demora na satisfação do crédito, embora inerente à controvérsia instaurada entre as partes, não se revela suficiente para autorizar a concessão da medida excepcional pretendida, sobretudo diante da necessidade de prévia definição acerca da efetiva existência e extensão da parcela tida por incontroversa. Assim, ausente, ao menos por ora, a demonstração concomitante dos requisitos previstos nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela recursal é medida que se impõe. DECISÃO Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se o Juízo de origem sobre a decisão proferida, assim como para que preste as informações necessárias. Após, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015. Por fim, na forma dos artigos 103, 388 e 389 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, intime-se o advogado do Agravante para que promova a vinculação da guia de recolhimento do preparo no sistema Projudi, sob pena de não conhecimento do recurso. Ultimadas as determinações, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator g4