0086749-91.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0086749-91.2026.8.16.0000 Recurso: 0086749-91.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Previdência privada Agravante(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Agravado(s): Pedro Issamu Yamazaki VISTOS... 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado, em seq. 181 dos autos originários, que rejeitou os embargos de declaração por ela opostos em face da decisão de seq. 169, proferida no Cumprimento de Sentença sob nº 0022803-89.2015.8.16.0014. Irresignado, o executado interpõe o presente recurso, pleiteando, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, ao argumento de que estariam presentes a probabilidade do direito, por entender ser o exequente o devedor inicial da obrigação de recomposição da reserva matemática e, portanto, o interessado direto na produção da prova pericial e o perigo de dano grave e de difícil reparação, consistente na possibilidade de agravante permanecer onerada com despesas que reputa indevidas, em prejuízo do fundo previdenciário por ela administrado. No mérito, postula o provimento do recurso para que seja reconhecido o dever do exequente de ressarcir a agravante das despesas com o assistente técnico contratado, bem como de arcar, integral ou subsidiariamente em rateio, com os honorários periciais da fase de liquidação. É o breve relatório. DECIDO 2. No caso, a controvérsia gravita em torno de deliberação judicial atinente à fase de cumprimento de sentença, enquadrando-se, portanto, na hipótese do inciso §1º do art. 1.015 do CPC, possibilitando o exame do instrumento manejado. 2.1. Assim, presentes também os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, defiro o regular processamento do agravo interposto, limitando-me a apreciar, nessa oportunidade, o pedido de concessão de efeito suspensivo, conforme redação do artigo 1.019, inciso I, do CPC[1]. Para tal efeito, não basta a verificação da fumaça do bom direito, é necessário que demonstre dialeticamente a cumulação em relação aos fundamentos pelos quais a parte pretende a tutela reclamada em contraposição à decisão recorrida, e, ainda, que não se sobreponha qualquer dúvida razoável acerca da matéria já decidida em primeiro grau. Sendo assim, para haver a concessão da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC[2], deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris) em conjunto com a demonstração do perigo de dano que a demora do processo puder representar (periculum in mora). Ainda, quando verificado que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida puder ensejar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do artigo 995, parágrafo único, cumulado com o artigo 300 do CPC. 3. Tratando-se de provimento de natureza acautelatória e de cognição sumária, a análise, nesta sede, deve limitar-se à verificação da presença de tais requisitos, sem que se antecipe o exame do mérito da controvérsia recursal. A definição de qual das partes deve suportar, em caráter definitivo, o ressarcimento das despesas com o assistente técnico já contratado pela agravante, bem como a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais na fase de liquidação, constituem matérias que demandam exame aprofundado, à luz da distinção entre os regimes de causalidade e sucumbência e da jurisprudência sobre antecipação de honorários periciais em liquidação de sentença por arbitramento, reservado ao julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento, após a regular tramitação do feito e a oitiva da parte agravada. No caso concreto, não se vislumbra, na atual quadra processual, o periculum in mora apto a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Isso porque, a decisão agravada não impôs à agravante qualquer obrigação de pagamento imediato, tampouco determinou penhora, bloqueio ou constrição de valores em suas contas. Pelo contrário, limitou-se a manter o entendimento de que a definição da responsabilidade pelo ressarcimento das despesas com o assistente técnico e pela antecipação dos honorários periciais seria apreciada em momento processual próprio, no curso ou ao final da fase de liquidação. Verifica-se, ademais, que a fase pericial sequer teve início, pois conforme se extrai da decisão de seq. 169.1, o perito nomeado foi apenas intimado para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, com posterior manifestação das partes sobre a proposta no prazo de 15 (quinze) dias. Não há, portanto, valor líquido e exigível de honorários periciais a ser antecipado, tampouco desembolso iminente que reclame a intervenção urgente deste Relator. Quanto ao pleito de ressarcimento imediato das despesas já suportadas com a contratação de assistente técnico, cuida-se de pretensão de natureza exclusivamente patrimonial, cuja eventual procedência, se e quando reconhecida por ocasião do julgamento do mérito recursal, poderá ser satisfeita a qualquer tempo, com os devidos acréscimos de correção monetária e juros, não se caracterizando, portanto, risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar, em sede de cognição sumária, a antecipação de matéria diretamente vinculada ao mérito da controvérsia. Também não socorre a agravante o argumento genérico de que a manutenção da decisão agravada acarretaria prejuízo ao fundo previdenciário por ela administrado, pois referida alegação não veio acompanhada de elementos concretos que demonstrem risco atual e iminente, distinto daquele inerente à mora no reembolso de despesas processuais, circunstância que, por si só, não configura o excepcional risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação exigido pelo art. 1.019, I, do CPC. Ausente, pois, um dos requisitos cumulativamente exigidos para a concessão da medida, o periculum in mora, resta prejudicado, nesta sede de cognição sumária, o exame aprofundado da probabilidade do direito invocada pela agravante, cuja apreciação será realizada por ocasião do julgamento colegiado do mérito recursal, quando serão analisados os argumentos deduzidos nos itens IV.I e IV.II das razões recursais. Registre-se, por fim, que o indeferimento do efeito suspensivo, nesta fase, não importa prejulgamento do mérito recursal, tampouco impede a reforma da decisão agravada por ocasião do julgamento definitivo do presente recurso, caso reconhecida, ao final, a razão da agravante.autorizar a paralisação de execução lastreada em título judicial transitado em julgado há décadas. 4. Por tais fundamentos, ausentes os requisitos necessários, indefiro a pretensão suspensiva inicial, devendo o processo ter seu curso normal, com a manutenção da decisão de primeiro grau até ulterior julgamento por este e. Tribunal de Justiça. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. 6. Após, voltem conclusos. Curitiba, 15 de julho de 2026. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). [2] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL
Réu PEDRO ISSAMU YAMAZAKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB: 11985/SC
ANDRÉ RICARDO VIDIGAL FIRMINO
OAB: 45857/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0086749-91.2026.8.16.0000 Recurso: 0086749-91.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Previdência privada Agravante(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Agravado(s): Pedro Issamu Yamazaki VISTOS... 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado, em seq. 181 dos autos originários, que rejeitou os embargos de declaração por ela opostos em face da decisão de seq. 169, proferida no Cumprimento de Sentença sob nº 0022803-89.2015.8.16.0014. Irresignado, o executado interpõe o presente recurso, pleiteando, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, ao argumento de que estariam presentes a probabilidade do direito, por entender ser o exequente o devedor inicial da obrigação de recomposição da reserva matemática e, portanto, o interessado direto na produção da prova pericial e o perigo de dano grave e de difícil reparação, consistente na possibilidade de agravante permanecer onerada com despesas que reputa indevidas, em prejuízo do fundo previdenciário por ela administrado. No mérito, postula o provimento do recurso para que seja reconhecido o dever do exequente de ressarcir a agravante das despesas com o assistente técnico contratado, bem como de arcar, integral ou subsidiariamente em rateio, com os honorários periciais da fase de liquidação. É o breve relatório. DECIDO 2. No caso, a controvérsia gravita em torno de deliberação judicial atinente à fase de cumprimento de sentença, enquadrando-se, portanto, na hipótese do inciso §1º do art. 1.015 do CPC, possibilitando o exame do instrumento manejado. 2.1. Assim, presentes também os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, defiro o regular processamento do agravo interposto, limitando-me a apreciar, nessa oportunidade, o pedido de concessão de efeito suspensivo, conforme redação do artigo 1.019, inciso I, do CPC[1]. Para tal efeito, não basta a verificação da fumaça do bom direito, é necessário que demonstre dialeticamente a cumulação em relação aos fundamentos pelos quais a parte pretende a tutela reclamada em contraposição à decisão recorrida, e, ainda, que não se sobreponha qualquer dúvida razoável acerca da matéria já decidida em primeiro grau. Sendo assim, para haver a concessão da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC[2], deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris) em conjunto com a demonstração do perigo de dano que a demora do processo puder representar (periculum in mora). Ainda, quando verificado que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida puder ensejar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do artigo 995, parágrafo único, cumulado com o artigo 300 do CPC. 3. Tratando-se de provimento de natureza acautelatória e de cognição sumária, a análise, nesta sede, deve limitar-se à verificação da presença de tais requisitos, sem que se antecipe o exame do mérito da controvérsia recursal. A definição de qual das partes deve suportar, em caráter definitivo, o ressarcimento das despesas com o assistente técnico já contratado pela agravante, bem como a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais na fase de liquidação, constituem matérias que demandam exame aprofundado, à luz da distinção entre os regimes de causalidade e sucumbência e da jurisprudência sobre antecipação de honorários periciais em liquidação de sentença por arbitramento, reservado ao julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento, após a regular tramitação do feito e a oitiva da parte agravada. No caso concreto, não se vislumbra, na atual quadra processual, o periculum in mora apto a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Isso porque, a decisão agravada não impôs à agravante qualquer obrigação de pagamento imediato, tampouco determinou penhora, bloqueio ou constrição de valores em suas contas. Pelo contrário, limitou-se a manter o entendimento de que a definição da responsabilidade pelo ressarcimento das despesas com o assistente técnico e pela antecipação dos honorários periciais seria apreciada em momento processual próprio, no curso ou ao final da fase de liquidação. Verifica-se, ademais, que a fase pericial sequer teve início, pois conforme se extrai da decisão de seq. 169.1, o perito nomeado foi apenas intimado para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, com posterior manifestação das partes sobre a proposta no prazo de 15 (quinze) dias. Não há, portanto, valor líquido e exigível de honorários periciais a ser antecipado, tampouco desembolso iminente que reclame a intervenção urgente deste Relator. Quanto ao pleito de ressarcimento imediato das despesas já suportadas com a contratação de assistente técnico, cuida-se de pretensão de natureza exclusivamente patrimonial, cuja eventual procedência, se e quando reconhecida por ocasião do julgamento do mérito recursal, poderá ser satisfeita a qualquer tempo, com os devidos acréscimos de correção monetária e juros, não se caracterizando, portanto, risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar, em sede de cognição sumária, a antecipação de matéria diretamente vinculada ao mérito da controvérsia. Também não socorre a agravante o argumento genérico de que a manutenção da decisão agravada acarretaria prejuízo ao fundo previdenciário por ela administrado, pois referida alegação não veio acompanhada de elementos concretos que demonstrem risco atual e iminente, distinto daquele inerente à mora no reembolso de despesas processuais, circunstância que, por si só, não configura o excepcional risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação exigido pelo art. 1.019, I, do CPC. Ausente, pois, um dos requisitos cumulativamente exigidos para a concessão da medida, o periculum in mora, resta prejudicado, nesta sede de cognição sumária, o exame aprofundado da probabilidade do direito invocada pela agravante, cuja apreciação será realizada por ocasião do julgamento colegiado do mérito recursal, quando serão analisados os argumentos deduzidos nos itens IV.I e IV.II das razões recursais. Registre-se, por fim, que o indeferimento do efeito suspensivo, nesta fase, não importa prejulgamento do mérito recursal, tampouco impede a reforma da decisão agravada por ocasião do julgamento definitivo do presente recurso, caso reconhecida, ao final, a razão da agravante.autorizar a paralisação de execução lastreada em título judicial transitado em julgado há décadas. 4. Por tais fundamentos, ausentes os requisitos necessários, indefiro a pretensão suspensiva inicial, devendo o processo ter seu curso normal, com a manutenção da decisão de primeiro grau até ulterior julgamento por este e. Tribunal de Justiça. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. 6. Após, voltem conclusos. Curitiba, 15 de julho de 2026. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). [2] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.