0086741-43.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sertanópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0086741-43.2024.8.16.0014 Processo: 0086741-43.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): EVERSON RENAN DA SILVA Réu(s): AILTON PINTO DE SOUZA ZELITA DA SILVA TAVARES DE CAMPOS 1. Não havendo providências preliminares a serem adotadas e não sendo o caso de julgamento antecipado (artigos 353 c/c 357 do CPC), passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 2. Inicialmente, em que pese o pedido de seq. 96.1, não se aplicam os efeitos da revelia ao caso concreto, tendo em vista que, havendo pluralidade de réus, um deles apresentou contestação na seq. 101, nos exatos termos do artigo 345, I do CPC. 3. Da ilegitimidade passiva da ré ZELITA DA SILVA TAVARES DE CAMPO Em que pese a ré ZELITA, citada, não tenha apresentado contestação, compareceu aos autos mediante procurador para, por meio da manifestação de seq. 84.1, alegar a sua ilegitimidade passiva, considerando que teria alienado o veículo ao corréu AILTON cerca de dois meses antes do acidente, sendo irrelevante se seu nome ainda constava dos registros do automóvel por desídia do comprador. Juntou documentos (seq. 84.2 e seguintes). Com razão a requerida. Isso porque, em se tratando de bens móveis, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a propriedade destes se transfere com a tradição, sendo que a transferência de propriedade perante os órgãos de trânsito, no caso, possuí caráter apenas administrativo. In verbis: Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Assim, existindo a tradição do bem móvel, o que se comprova pelo fato de o réu AILTON estar, de forma incontroversa, dirigindo o veículo no momento do acidente, a ausência do registro ou da transferência, por si só, não retira a condição de propriedade do adquirente. Corrobora ainda a versão de ZELITA sobre a venda do automóvel o documento de transferência de seq. 84.4, preenchido em junho de 2024 e o fato de que, atualmente, o veículo está registrado em nome de AILTON (seq. 84.5). Ademais, a Súmula 132 do STJ enuncia que “a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.” Não é outro o entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTA A AÇÃO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUERIDO QUE NÃO SERIA MAIS PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NA DATA DO ACIDENTE. TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE SE DÁ PELA TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NÃO IMPLICA A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 132 STJ. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE COMPROVA A VENDA DO BEM PARA O MOTORISTA DO VEÍCULO DO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00120235920218160021 Cascavel, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 14/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) – Destaquei. Apelação. Ação de ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito. Sentença que julgou extinto o processo em relação ao corréu, ex proprietário do veículo, e parcialmente procedentes os pedidos, em relação ao condutor. Insurgência do autor, pugnando pelo reconhecimento da legitimidade do proprietário. Descabimento. Veículo causador do acidente vendido em data anterior ao infortúnio, conforme prova juntada. Antigo proprietário que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação jurídica processual. Bem móvel cuja propriedade se transfere com a simples tradição Súmula 132 do STJ Ausência de elementos probatórios, ou sequer indícios, aptos à comprovação de houve qualquer tipo de fraude, irregularidade ou conluio entre as partes quanto à compra e venda do veículo causador do acidente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002082920218260196 Franca, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 19/08/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024) – Destaquei. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, JULGO O EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em relação a ZELITA DA SILVA TAVARES DE CAMPOS, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da ré ZELITA, os quais, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, §3º do CPC). 4. Inexistem outras questões processuais a serem analisadas, estando as partes bem representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, portanto, o feito saneado. 5. Como pontos controvertidos, sobre os quais deverão recair a atividade probatória, fixo: a) a dinâmica do acidente ocorrido; b) culpa pelo acidente; c) existência de danos materiais e morais sofridos pelo autor e sua quantificação; d) nexo causal entre os danos sofridos e a atuação da parte ré. 6. Com relação às provas a serem produzidas, DEFIRO a produção de prova documental, mediante juntada de eventuais novos documentos, de prova oral, que deverá ser colhida em audiência, bem como a realização de perícia médica, a fim de constatar a alegada diminuição da capacidade laborativa do autor. 7. Para a realização da prova técnica, a Escrivania deverá nomear, via CAJU TJPR, por sorteio, perito médico laboral. 8. Considerando que ambas as partes requereram a realização da perícia médica, os custos da sua realização deverão ser rateados (artigo 95 do CPC). 9. Em tempo, e por pertinente, defiro os benefícios da assistência judiciária também ao réu AILTON, considerando os documentos de seq. 64.1. 10. Assim, considerando que ambas as partes, requerentes da perícia, são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deve ser aplicado ao caso o contido no artigo 95, §3º, II do CPC, sobretudo em razão deste juízo não dispor de servidor apto à realização do trabalho pericial. In verbis: § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. – Grifei. Por consequência, entendo que cabe ao Estado do Paraná, como provedor direto da gratuidade processual, arcar com os honorários periciais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA - SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Estado deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, se estes são provenientes de ação judicial em que a parte vencida fora beneficiária da assistência judiciária gratuita. O prazo prescricional para a sua cobrança é o quinquenal, do art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1340064/MG, Rel. Des. Conv. Diva Malerbi, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) Logo, fica o Sr. Perito desde já ciente de a sua remuneração será paga ao final da demanda pelo Estado do Paraná, caso em que caberá ao Perito promover nos próprios autos a execução da verba. 11. No que toca ao valor dos honorários especificamente, a Resolução nº 232/2016 do CNJ, para o caso de perícias não previstas especificamente prevê o valor máximo de R$ 370,00. Ocorre que, no caso dos autos, trata-se de perícia que exigirá deslocamento do Sr. Perito e alguma especialização (médico), razão pela qual entendo pela aplicação do contido no artigo 2º, §4º da referida resolução, que dispõe: “art. 2º (...). §4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. Destarte, os honorários periciais no valor total de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), quantia esta que deverá sofrer atualização pelo próprio Estado do Paraná no momento do pagamento, na forma do §5º do artigo 2º da resolução em voga. In verbis: § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. 12. Intime-se o Sr. Perito nomeado a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação. 13. Após, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, que possibilite a intimação das partes, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, §2º). 14. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias 15. Após concluída a prova pericial, paute-se audiência de instrução e julgamento, conforme pauta previamente disponibilizada pelo juízo. 15.1. Prazo de 10 dias para apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 15.2. Intimem-se as partes para que se façam acompanhar das testemunhas arroladas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação expedida pelo juízo (art. 455, do CPC), devendo requerer expressamente caso queiram que alguma(s) delas seja(m) intimada(s), em até 10 dias contados da publicação desta decisão, comprovando sua necessidade nos termos do art. 455, § 4º, do CPC. 15.3. Na forma do art. 262, incisos e §§, do CNFJ, ficam ambas as partes intimadas para, em cinco dias, dizer se têm interesse que a audiência se realize de forma virtual ou semipresencial, o que deverá ser objeto de requerimento expresso, sob pena de impossibilidade de determinação de ofício pelo Juízo. 16. As partes deverão ser intimadas para comparecimento pessoal à audiência a ser designada, sob pena de confesso, nos termos do art. 385, §1 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Julio Farah Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AILTON PINTO DE SOUZA
Autor EVERSON RENAN DA SILVA
Réu ZELITA DA SILVA TAVARES DE CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAYARA QUEIROZ DUTRA
OAB: 112676/PR
ANA CLARA FOLEISS VALONE
OAB: 99561/PR
RAPHAEL ZAMBOLIM AVANÇO
OAB: 55319/PR
ALEXANDRE FRANCO FERREIRA
OAB: 63186/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0086741-43.2024.8.16.0014 Processo: 0086741-43.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): EVERSON RENAN DA SILVA Réu(s): AILTON PINTO DE SOUZA ZELITA DA SILVA TAVARES DE CAMPOS 1. Não havendo providências preliminares a serem adotadas e não sendo o caso de julgamento antecipado (artigos 353 c/c 357 do CPC), passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 2. Inicialmente, em que pese o pedido de seq. 96.1, não se aplicam os efeitos da revelia ao caso concreto, tendo em vista que, havendo pluralidade de réus, um deles apresentou contestação na seq. 101, nos exatos termos do artigo 345, I do CPC. 3. Da ilegitimidade passiva da ré ZELITA DA SILVA TAVARES DE CAMPO Em que pese a ré ZELITA, citada, não tenha apresentado contestação, compareceu aos autos mediante procurador para, por meio da manifestação de seq. 84.1, alegar a sua ilegitimidade passiva, considerando que teria alienado o veículo ao corréu AILTON cerca de dois meses antes do acidente, sendo irrelevante se seu nome ainda constava dos registros do automóvel por desídia do comprador. Juntou documentos (seq. 84.2 e seguintes). Com razão a requerida. Isso porque, em se tratando de bens móveis, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a propriedade destes se transfere com a tradição, sendo que a transferência de propriedade perante os órgãos de trânsito, no caso, possuí caráter apenas administrativo. In verbis: Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Assim, existindo a tradição do bem móvel, o que se comprova pelo fato de o réu AILTON estar, de forma incontroversa, dirigindo o veículo no momento do acidente, a ausência do registro ou da transferência, por si só, não retira a condição de propriedade do adquirente. Corrobora ainda a versão de ZELITA sobre a venda do automóvel o documento de transferência de seq. 84.4, preenchido em junho de 2024 e o fato de que, atualmente, o veículo está registrado em nome de AILTON (seq. 84.5). Ademais, a Súmula 132 do STJ enuncia que “a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.” Não é outro o entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTA A AÇÃO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUERIDO QUE NÃO SERIA MAIS PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NA DATA DO ACIDENTE. TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE SE DÁ PELA TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NÃO IMPLICA A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 132 STJ. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE COMPROVA A VENDA DO BEM PARA O MOTORISTA DO VEÍCULO DO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00120235920218160021 Cascavel, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 14/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) – Destaquei. Apelação. Ação de ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito. Sentença que julgou extinto o processo em relação ao corréu, ex proprietário do veículo, e parcialmente procedentes os pedidos, em relação ao condutor. Insurgência do autor, pugnando pelo reconhecimento da legitimidade do proprietário. Descabimento. Veículo causador do acidente vendido em data anterior ao infortúnio, conforme prova juntada. Antigo proprietário que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação jurídica processual. Bem móvel cuja propriedade se transfere com a simples tradição Súmula 132 do STJ Ausência de elementos probatórios, ou sequer indícios, aptos à comprovação de houve qualquer tipo de fraude, irregularidade ou conluio entre as partes quanto à compra e venda do veículo causador do acidente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002082920218260196 Franca, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 19/08/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024) – Destaquei. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, JULGO O EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em relação a ZELITA DA SILVA TAVARES DE CAMPOS, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da ré ZELITA, os quais, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, §3º do CPC). 4. Inexistem outras questões processuais a serem analisadas, estando as partes bem representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, portanto, o feito saneado. 5. Como pontos controvertidos, sobre os quais deverão recair a atividade probatória, fixo: a) a dinâmica do acidente ocorrido; b) culpa pelo acidente; c) existência de danos materiais e morais sofridos pelo autor e sua quantificação; d) nexo causal entre os danos sofridos e a atuação da parte ré. 6. Com relação às provas a serem produzidas, DEFIRO a produção de prova documental, mediante juntada de eventuais novos documentos, de prova oral, que deverá ser colhida em audiência, bem como a realização de perícia médica, a fim de constatar a alegada diminuição da capacidade laborativa do autor. 7. Para a realização da prova técnica, a Escrivania deverá nomear, via CAJU TJPR, por sorteio, perito médico laboral. 8. Considerando que ambas as partes requereram a realização da perícia médica, os custos da sua realização deverão ser rateados (artigo 95 do CPC). 9. Em tempo, e por pertinente, defiro os benefícios da assistência judiciária também ao réu AILTON, considerando os documentos de seq. 64.1. 10. Assim, considerando que ambas as partes, requerentes da perícia, são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deve ser aplicado ao caso o contido no artigo 95, §3º, II do CPC, sobretudo em razão deste juízo não dispor de servidor apto à realização do trabalho pericial. In verbis: § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. – Grifei. Por consequência, entendo que cabe ao Estado do Paraná, como provedor direto da gratuidade processual, arcar com os honorários periciais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA - SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Estado deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, se estes são provenientes de ação judicial em que a parte vencida fora beneficiária da assistência judiciária gratuita. O prazo prescricional para a sua cobrança é o quinquenal, do art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1340064/MG, Rel. Des. Conv. Diva Malerbi, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) Logo, fica o Sr. Perito desde já ciente de a sua remuneração será paga ao final da demanda pelo Estado do Paraná, caso em que caberá ao Perito promover nos próprios autos a execução da verba. 11. No que toca ao valor dos honorários especificamente, a Resolução nº 232/2016 do CNJ, para o caso de perícias não previstas especificamente prevê o valor máximo de R$ 370,00. Ocorre que, no caso dos autos, trata-se de perícia que exigirá deslocamento do Sr. Perito e alguma especialização (médico), razão pela qual entendo pela aplicação do contido no artigo 2º, §4º da referida resolução, que dispõe: “art. 2º (...). §4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. Destarte, os honorários periciais no valor total de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), quantia esta que deverá sofrer atualização pelo próprio Estado do Paraná no momento do pagamento, na forma do §5º do artigo 2º da resolução em voga. In verbis: § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. 12. Intime-se o Sr. Perito nomeado a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação. 13. Após, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, que possibilite a intimação das partes, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, §2º). 14. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias 15. Após concluída a prova pericial, paute-se audiência de instrução e julgamento, conforme pauta previamente disponibilizada pelo juízo. 15.1. Prazo de 10 dias para apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 15.2. Intimem-se as partes para que se façam acompanhar das testemunhas arroladas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação expedida pelo juízo (art. 455, do CPC), devendo requerer expressamente caso queiram que alguma(s) delas seja(m) intimada(s), em até 10 dias contados da publicação desta decisão, comprovando sua necessidade nos termos do art. 455, § 4º, do CPC. 15.3. Na forma do art. 262, incisos e §§, do CNFJ, ficam ambas as partes intimadas para, em cinco dias, dizer se têm interesse que a audiência se realize de forma virtual ou semipresencial, o que deverá ser objeto de requerimento expresso, sob pena de impossibilidade de determinação de ofício pelo Juízo. 16. As partes deverão ser intimadas para comparecimento pessoal à audiência a ser designada, sob pena de confesso, nos termos do art. 385, §1 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Julio Farah Neto Juiz de Direito