0086723-66.2014.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Claudilaine Verdan da Silva em face de Hospital Santa Teresa, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora sustenta ter sido vítima de atropelamento em 23 de outubro de 2012, sendo socorrida ao Hospital Santa Teresa, onde recebeu atendimento de emergência, com realização de exames radiográficos e tomografia computadorizada. Relata que, apesar das dores intensas na região lombar e do quadro clínico apresentado, foi liberada para sua residência sem diagnóstico de fratura, retornando ao hospital dias depois, em 30 de outubro de 2012, em virtude da persistência dos sintomas, ocasião em que foi realizado curativo em uma ferida no joelho. Aduz que, posteriormente, ao buscar atendimento em clínica particular, na data de 07 de dezembro de 2012, foi constatada fratura sacral bilateral, bem como fraturas nos ramos pubianos superiores e inferiores, sendo submetida a tratamento ortopédico conservador, com acompanhamento médico e afastamento das atividades laborais por período prolongado. Relata que atribui à falha no atendimento inicial prestado pelo hospital réu o agravamento das lesões, alegando incapacidade laborativa, limitação funcional, formação de queloides e sofrimento moral e estético, requerendo indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal, conforme discriminado na petição inicial [ID000002]. A parte ré apresentou contestação em IE 74, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, ausência de vínculo empregatício entre o hospital e o médico responsável pelo atendimento, bem como ausência de responsabilidade objetiva, sustentando que o atendimento foi realizado por profissional contratado por empresa terceirizada, sem ingerência da entidade hospitalar, e requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito. No mérito, a parte ré sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço. No que se refere à fratura da bacia constatada cerca de 35 dias após o acidente, afirma que eventual perda da redução das fraturas decorreu do descumprimento, pela autora, da orientação médica de permanecer em repouso no leito, recomendação que lhe teria sido expressamente transmitida por ocasião da alta hospitalar após o primeiro atendimento de urgência. Defende, assim, que todas as sequelas eventualmente apresentadas pela demandante são consequência exclusiva do acidente sofrido, e não dos atendimentos médicos ou fisioterapêuticos por ela prestados. Acrescenta que a fratura pélvica diagnosticada possuía indicação de tratamento conservador, consistente em repouso domiciliar e controle da dor, inexistindo, à época, qualquer necessidade de intervenção cirúrgica. A autora apresentou réplica em IE 00166. Decisão Saneadora em IE 00179. Laudo pericial em IE 211/227. Impugnações ao laudo pela autora e pela ré em IE 237 e 244. Resposta do perito às impugnações em IE 287. Em IE 333, decisão homologando o laudo pericial. Em IE 423, Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que foram ouvidos dois informantes da ré, médicos do hospital réu. Memoriais da ré em IE 437. Memoriais da autora em IE 445. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia central reside na análise da responsabilidade civil do hospital réu pelo alegado erro no atendimento médico prestado à autora, especialmente quanto à não identificação de fratura pélvica no primeiro atendimento após atropelamento, e as consequências desse suposto equívoco para a evolução do quadro clínico e funcional da demandante. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, que impõe ao fornecedor de serviços responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo nas hipóteses de inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, excludentes que não se apresentam no caso em epígrafe. No tocante à dinâmica dos fatos, restou incontroverso que a autora foi vítima de atropelamento em 23/10/2012, sendo atendida na emergência do hospital réu, ocasião em que foram realizados exames clínicos e de imagem, tendo sido liberada após o atendimento inicial. Posteriormente, persistindo o quadro álgico, buscou atendimento em outro nosocômio, sendo diagnosticada, após exames complementares, com fratura pélvica, que evoluiu sob tratamento conservador, culminando em consolidação óssea. A prova pericial, regularmente produzida, concluiu que houve falha no primeiro atendimento realizado pelo hospital réu, pois já existia fratura em região pélvica no exame radiográfico realizado na data do acidente, a qual não foi devidamente descrita ou avaliada na rotina do trauma. Tal omissão, segundo o expert do Juízo, levou ao prolongamento do período de incapacidade total e temporária da autora, uma vez que o repouso precoce é o tratamento de escolha para fraturas pélvicas sem desvio relevante, e o diagnóstico tardio retardou a adoção das medidas adequadas, conforme detalhado no laudo pericial homologado nos autos. Ressaltou-se, ainda, que as lesões estéticas descritas (formação de queloides) não são atribuíveis à falha do hospital, mas sim à evolução natural das lesões cutâneas decorrentes do trauma, não havendo nexo de causalidade entre o atendimento e o dano estético. Ademais, o perito esclareceu que, à época do exame pericial, não se constatavam sequelas funcionais permanentes, pois houve consolidação das fraturas, não se justificando, portanto, o deferimento de pensão vitalícia ou indenização por incapacidade laborativa permanente, nos termos do art. 950 do Código Civil. A prova oral, composta por médicos que participaram do atendimento, ouvidos na qualidade de informantes, confirmou a falha na prestação do serviço da ré, que não observou o dever de cuidado de se empenhar o hospital na elucidação das lesões da autora. Salta aos olhos a despreocupação em lidar com a realidade dos fatos o depoimento do primeiro informante, chefe de ortopedia do hospital réu, que relatou, segundo seu entendimento, ausência de consequências à autora quando não foi diagnosticada a evidente fratura na bacia, fazendo com que a mesma deambulasse em largo lapso temporal sem as cautelas inclusive delineadas pelo segundo informante, mais comprometido com a verdade. A relação jurídica entre as partes, conforme dito, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, que impõe o dever de reparar danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, o art. 927 do Código Civil, em seu parágrafo único, prevê a responsabilidade objetiva para atividades de risco, hipótese que se coaduna com a prestação de serviços médico-hospitalares. No tocante à responsabilidade do hospital por atos de médicos que atuam em suas dependências, ainda que sob a forma de contratação por empresa interposta, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece a legitimidade passiva do estabelecimento hospitalar, com fundamento no art. 932, III, do Código Civil, e na teoria da aparência, considerando que a estrutura interna de contratação não pode ser oposta ao consumidor que busca atendimento na instituição. O hospital responde solidariamente pelos atos culposos dos médicos que atuam em suas dependências, mesmo que vinculados por empresa terceirizada, uma vez que a instituição assume o dever de garantia ao disponibilizar o serviço. Neste sentido, segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: 0042162-67.2017.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 16/10/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL DA REDE PARTICULAR. FALHA NO ATENDIMENTO PRESTADO E ALTA PREMATURA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória, ajuizada em face de hospital privado, em razão de alegado erro médico no atendimento de emergência prestado após queda, que ocasionou luxação e fratura no ombro direito da Autora. 2. Sentença de procedência, condenando o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigidos monetariamente desde a sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação, além de custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da condenação. 3. Recurso do Réu, visando à reforma da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório ou, subsidiariamente, reduzir o quantum fixado, alegando inexistência de erro médico e de nexo causal. 4. Recurso adesivo da Autora, pleiteando a majoração da verba indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou configurada a responsabilidade civil do hospital pelo atendimento médico prestado à paciente; (ii) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução ou majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação jurídica entre paciente e hospital, caracterizando-se a responsabilidade objetiva da instituição nos termos do art. 14 do CDC. A responsabilidade do hospital por erro médico depende da comprovação de falha de seu preposto, sendo exigida a demonstração de conduta inadequada, dano e nexo causal. 7. O laudo pericial produzido nos autos, corroborado por demais elementos probatórios, atesta falha no atendimento médico prestado consistente em diagnóstico equivocado e alta hospitalar precoce, sem realização dos exames de imagem adequados, em desacordo com protocolos da literatura especializada. 8. O laudo é claro, detalhado e profundamente esclarecedor, não contendo falhas ou contradições que poderiam comprometê-lo. 9. O erro na avaliação inicial agravou o quadro clínico da Autora, ocasionando necessidade de cirurgia e sequelas funcionais permanentes no ombro direito. 10. Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta negligente do hospital e os danos sofridos, subsiste o dever de indenizar (CF, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 4º). 11. O quantum indenizatório de R$ 15.000,00 mostra-se proporcional e adequado, atendendo à função reparatória e pedagógica da indenização, em consonância com precedentes desta Corte em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do hospital, enquanto prestador de serviços, é objetiva e, comprovada a falha na conduta médica, devidamente atestada por laudo pericial, impõe-se o dever de indenizar. O dano moral decorrente de erro médico configura-se in re ipsa, bastando comprovação do nexo causal entre a falha e o agravamento do estado de saúde. O quantum indenizatório deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem propiciar enriquecimento indevido nem constituir valor irrisório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, caput, 3º, § 2º, e 14; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1677309/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.03.2018, DJe 03.04.2018. 0048651-67.2019.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 09/10/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível. Ação Indenizatória. Relação de Consumo. Consumidora que procurou atendimento médico em nosocômio, com dores intensas em seu joelho. Alegação de erro de diagnóstico, eis que, posteriormente, foi detectada fratura e indicado procedimento cirúrgico. Sentença de procedência. Reforma em parte. Preliminar de julgamento extra petita. Acolhimento. Violação ao Princípio da Adstrição. Condenação do réu ao pagamento de danos estéticos. Pedido não formulado pela autora. Decote que se impõe. No mérito, é objetiva a responsabilidade de hospital quanto aos serviços prestados, a teor do art. 14 do CDC, e subjetiva quanto ao profissional de saúde. Caso concreto, no qual o conjunto probatório apontou pela falha na prestação dos serviços, diante do erro do diagnóstico. Parte ré que não se desincumbiu do ônus do art.373, II, do CPC. Imperícia e negligência dos prepostos que deram azo à busca de novo profissional. Danos morais configurados. Autora que sofreu com dores e inchaço no joelho. Incidência da Teoria do Desvio Produtivo. Verba indenizatória fixada em R$10.000,00 (dez mil reais). Consonância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Aplicação da Súmula n.343 do E.TJRJ. Retificação, de ofício, quanto aos juros de mora, que devem incidir da data da citação, na forma do art.405 do CC. Danos materiais comprovados por notas fiscais. Manutenção de ressarcimento que se impõe. Jurisprudência e precedentes citados: 0019214-81.2010.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 06/12/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20); (0276822-14.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 04/04/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL); (0835220-52.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 28/02/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RETIFICAÇÃO, EM PARTE, DA R. SENTENÇA, DE OFÍCIO. 0011228-13.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 04/10/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DE HOSPITAL E OPERADORA DE SAÚDE. ERRO DE DIAGNÓSTICO. DISCUSSÃO ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. PRESENÇA DE PROVA SUFICIENTE DAS ALEGACOES DA RELAÇÃO DO AUTOR COM AMBOS OS RÉUS. INTELIGÊNCIA VERBETE SUMULAR Nº293 TJERJ. ERRO MÉDICO. IMPERÍCIA DEMONSTRADA - NEXO CAUSAL PRESENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - TESES RECURSAIS RECHAÇADAS DIAGNÓSTICO INADEQUADO. PROVA PERICIAL PEREMPTÓRIA NO SENTIDO DE QUE ERA POSSÍVEL IDENTIFICAR A FRATURA NO BRAÇO DO AUTOR NO MOMENTO DO ATENDIMENTO MÉDICO. FALHA PROFISSIONAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA MINORADA PARA OITO MIL REAIS. EM ATENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, BEM COMO OS PARÂMETROS ADOTADOS NESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO 1º RÉU (RIOS D'OR) E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO 2º RÉU (BRADESCO SAÚDE S.A). No que concerne ao dano moral, a jurisprudência reconhece que o atraso injustificado no diagnóstico e tratamento de lesão relevante, especialmente quando acarreta sofrimento físico e psicológico ao paciente, pode configurar violação aos direitos da personalidade e ensejar reparação, nos termos do art. 186 do Código Civil e do art. 5º, X, da Constituição Federal. No caso em tela, restaram configurados danos morais in re ipsa, uma vez que a evidenciada falha grosseira do serviço prestado pela ré acarretou o retardamento da adoção das medidas adequadas, provocando a prorrogação do tratamento por mais nove meses, alterando sobremaneira o cotidiano da vida da autora, que ficou impedida de se restabelecer normalmente em prazo bem menor, limitando-a, por consequência, nas atividades diárias, bem como provocando transtornos, demasiados problemas e preocupações que não podem ser considerados meros aborrecimentos do cotidiano. O senhor perito atestou, entre outros, que: Considera em 09 meses (até 23/09/2013) o período de prolongamento da incapacidade total e temporária (ITT) além dos 02 (dois) meses usuais para o tipo de fratura que apresentou. Neste sentido, cabe apreciar o pedido de item 7 da petição inicial. De fato, se o erro de diagnóstico levou a autora a estender o tratamento por mais nove meses, conforme afirmado pelo perito e nesse intervalo ela ficou incapacitada para o trabalho, ela, em tese, teria o direito de receber o valor integral que deixou de perceber exatamente durante esses nove meses. No entanto, a nomenclatura adequada seria lucros cessantes e não pensionamento mensal conforme requereu, uma vez a pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil é voltada para casos de invalidez ou redução permanente da capacidade de trabalho após o fim do tratamento. Se a fratura consolidou após os nove meses extras, conforme atestado pelo perito judicial e não restaram sequelas crônicas, o direito se restringiria aos lucros cessantes do período estendido, o que não foi objeto de pedido. Quanto ao pedido genérico de indenização por danos materiais referentes a gastos efetuados com medicações e tratamentos médicos complementares, diante da ausência de sua comprovação na forma do artigo 373, I. do CPC, deve ser julgado improcedente. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, no sentido de condenar a ré ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos e com juros legais a partir da presente data. Julgo improcedentes os pedidos de danos materiais e estéticos. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente arbitrados em 10%, incidentes sobre o valor do pedido formulado no item 6 da petição inicial, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDILAINE VERDAN DA SILVA
Réu HOSPITAL SANTA TERESA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA SANT ANNA
OAB: 65122/RJ
FABIANO SILVA MAIA
OAB: 117605/RJ
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Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Claudilaine Verdan da Silva em face de Hospital Santa Teresa, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora sustenta ter sido vítima de atropelamento em 23 de outubro de 2012, sendo socorrida ao Hospital Santa Teresa, onde recebeu atendimento de emergência, com realização de exames radiográficos e tomografia computadorizada. Relata que, apesar das dores intensas na região lombar e do quadro clínico apresentado, foi liberada para sua residência sem diagnóstico de fratura, retornando ao hospital dias depois, em 30 de outubro de 2012, em virtude da persistência dos sintomas, ocasião em que foi realizado curativo em uma ferida no joelho. Aduz que, posteriormente, ao buscar atendimento em clínica particular, na data de 07 de dezembro de 2012, foi constatada fratura sacral bilateral, bem como fraturas nos ramos pubianos superiores e inferiores, sendo submetida a tratamento ortopédico conservador, com acompanhamento médico e afastamento das atividades laborais por período prolongado. Relata que atribui à falha no atendimento inicial prestado pelo hospital réu o agravamento das lesões, alegando incapacidade laborativa, limitação funcional, formação de queloides e sofrimento moral e estético, requerendo indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal, conforme discriminado na petição inicial [ID000002]. A parte ré apresentou contestação em IE 74, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, ausência de vínculo empregatício entre o hospital e o médico responsável pelo atendimento, bem como ausência de responsabilidade objetiva, sustentando que o atendimento foi realizado por profissional contratado por empresa terceirizada, sem ingerência da entidade hospitalar, e requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito. No mérito, a parte ré sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço. No que se refere à fratura da bacia constatada cerca de 35 dias após o acidente, afirma que eventual perda da redução das fraturas decorreu do descumprimento, pela autora, da orientação médica de permanecer em repouso no leito, recomendação que lhe teria sido expressamente transmitida por ocasião da alta hospitalar após o primeiro atendimento de urgência. Defende, assim, que todas as sequelas eventualmente apresentadas pela demandante são consequência exclusiva do acidente sofrido, e não dos atendimentos médicos ou fisioterapêuticos por ela prestados. Acrescenta que a fratura pélvica diagnosticada possuía indicação de tratamento conservador, consistente em repouso domiciliar e controle da dor, inexistindo, à época, qualquer necessidade de intervenção cirúrgica. A autora apresentou réplica em IE 00166. Decisão Saneadora em IE 00179. Laudo pericial em IE 211/227. Impugnações ao laudo pela autora e pela ré em IE 237 e 244. Resposta do perito às impugnações em IE 287. Em IE 333, decisão homologando o laudo pericial. Em IE 423, Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que foram ouvidos dois informantes da ré, médicos do hospital réu. Memoriais da ré em IE 437. Memoriais da autora em IE 445. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia central reside na análise da responsabilidade civil do hospital réu pelo alegado erro no atendimento médico prestado à autora, especialmente quanto à não identificação de fratura pélvica no primeiro atendimento após atropelamento, e as consequências desse suposto equívoco para a evolução do quadro clínico e funcional da demandante. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, que impõe ao fornecedor de serviços responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo nas hipóteses de inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, excludentes que não se apresentam no caso em epígrafe. No tocante à dinâmica dos fatos, restou incontroverso que a autora foi vítima de atropelamento em 23/10/2012, sendo atendida na emergência do hospital réu, ocasião em que foram realizados exames clínicos e de imagem, tendo sido liberada após o atendimento inicial. Posteriormente, persistindo o quadro álgico, buscou atendimento em outro nosocômio, sendo diagnosticada, após exames complementares, com fratura pélvica, que evoluiu sob tratamento conservador, culminando em consolidação óssea. A prova pericial, regularmente produzida, concluiu que houve falha no primeiro atendimento realizado pelo hospital réu, pois já existia fratura em região pélvica no exame radiográfico realizado na data do acidente, a qual não foi devidamente descrita ou avaliada na rotina do trauma. Tal omissão, segundo o expert do Juízo, levou ao prolongamento do período de incapacidade total e temporária da autora, uma vez que o repouso precoce é o tratamento de escolha para fraturas pélvicas sem desvio relevante, e o diagnóstico tardio retardou a adoção das medidas adequadas, conforme detalhado no laudo pericial homologado nos autos. Ressaltou-se, ainda, que as lesões estéticas descritas (formação de queloides) não são atribuíveis à falha do hospital, mas sim à evolução natural das lesões cutâneas decorrentes do trauma, não havendo nexo de causalidade entre o atendimento e o dano estético. Ademais, o perito esclareceu que, à época do exame pericial, não se constatavam sequelas funcionais permanentes, pois houve consolidação das fraturas, não se justificando, portanto, o deferimento de pensão vitalícia ou indenização por incapacidade laborativa permanente, nos termos do art. 950 do Código Civil. A prova oral, composta por médicos que participaram do atendimento, ouvidos na qualidade de informantes, confirmou a falha na prestação do serviço da ré, que não observou o dever de cuidado de se empenhar o hospital na elucidação das lesões da autora. Salta aos olhos a despreocupação em lidar com a realidade dos fatos o depoimento do primeiro informante, chefe de ortopedia do hospital réu, que relatou, segundo seu entendimento, ausência de consequências à autora quando não foi diagnosticada a evidente fratura na bacia, fazendo com que a mesma deambulasse em largo lapso temporal sem as cautelas inclusive delineadas pelo segundo informante, mais comprometido com a verdade. A relação jurídica entre as partes, conforme dito, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, que impõe o dever de reparar danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, o art. 927 do Código Civil, em seu parágrafo único, prevê a responsabilidade objetiva para atividades de risco, hipótese que se coaduna com a prestação de serviços médico-hospitalares. No tocante à responsabilidade do hospital por atos de médicos que atuam em suas dependências, ainda que sob a forma de contratação por empresa interposta, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece a legitimidade passiva do estabelecimento hospitalar, com fundamento no art. 932, III, do Código Civil, e na teoria da aparência, considerando que a estrutura interna de contratação não pode ser oposta ao consumidor que busca atendimento na instituição. O hospital responde solidariamente pelos atos culposos dos médicos que atuam em suas dependências, mesmo que vinculados por empresa terceirizada, uma vez que a instituição assume o dever de garantia ao disponibilizar o serviço. Neste sentido, segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: 0042162-67.2017.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 16/10/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL DA REDE PARTICULAR. FALHA NO ATENDIMENTO PRESTADO E ALTA PREMATURA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória, ajuizada em face de hospital privado, em razão de alegado erro médico no atendimento de emergência prestado após queda, que ocasionou luxação e fratura no ombro direito da Autora. 2. Sentença de procedência, condenando o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigidos monetariamente desde a sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação, além de custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da condenação. 3. Recurso do Réu, visando à reforma da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório ou, subsidiariamente, reduzir o quantum fixado, alegando inexistência de erro médico e de nexo causal. 4. Recurso adesivo da Autora, pleiteando a majoração da verba indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou configurada a responsabilidade civil do hospital pelo atendimento médico prestado à paciente; (ii) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução ou majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação jurídica entre paciente e hospital, caracterizando-se a responsabilidade objetiva da instituição nos termos do art. 14 do CDC. A responsabilidade do hospital por erro médico depende da comprovação de falha de seu preposto, sendo exigida a demonstração de conduta inadequada, dano e nexo causal. 7. O laudo pericial produzido nos autos, corroborado por demais elementos probatórios, atesta falha no atendimento médico prestado consistente em diagnóstico equivocado e alta hospitalar precoce, sem realização dos exames de imagem adequados, em desacordo com protocolos da literatura especializada. 8. O laudo é claro, detalhado e profundamente esclarecedor, não contendo falhas ou contradições que poderiam comprometê-lo. 9. O erro na avaliação inicial agravou o quadro clínico da Autora, ocasionando necessidade de cirurgia e sequelas funcionais permanentes no ombro direito. 10. Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta negligente do hospital e os danos sofridos, subsiste o dever de indenizar (CF, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 4º). 11. O quantum indenizatório de R$ 15.000,00 mostra-se proporcional e adequado, atendendo à função reparatória e pedagógica da indenização, em consonância com precedentes desta Corte em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do hospital, enquanto prestador de serviços, é objetiva e, comprovada a falha na conduta médica, devidamente atestada por laudo pericial, impõe-se o dever de indenizar. O dano moral decorrente de erro médico configura-se in re ipsa, bastando comprovação do nexo causal entre a falha e o agravamento do estado de saúde. O quantum indenizatório deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem propiciar enriquecimento indevido nem constituir valor irrisório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, caput, 3º, § 2º, e 14; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1677309/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.03.2018, DJe 03.04.2018. 0048651-67.2019.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 09/10/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível. Ação Indenizatória. Relação de Consumo. Consumidora que procurou atendimento médico em nosocômio, com dores intensas em seu joelho. Alegação de erro de diagnóstico, eis que, posteriormente, foi detectada fratura e indicado procedimento cirúrgico. Sentença de procedência. Reforma em parte. Preliminar de julgamento extra petita. Acolhimento. Violação ao Princípio da Adstrição. Condenação do réu ao pagamento de danos estéticos. Pedido não formulado pela autora. Decote que se impõe. No mérito, é objetiva a responsabilidade de hospital quanto aos serviços prestados, a teor do art. 14 do CDC, e subjetiva quanto ao profissional de saúde. Caso concreto, no qual o conjunto probatório apontou pela falha na prestação dos serviços, diante do erro do diagnóstico. Parte ré que não se desincumbiu do ônus do art.373, II, do CPC. Imperícia e negligência dos prepostos que deram azo à busca de novo profissional. Danos morais configurados. Autora que sofreu com dores e inchaço no joelho. Incidência da Teoria do Desvio Produtivo. Verba indenizatória fixada em R$10.000,00 (dez mil reais). Consonância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Aplicação da Súmula n.343 do E.TJRJ. Retificação, de ofício, quanto aos juros de mora, que devem incidir da data da citação, na forma do art.405 do CC. Danos materiais comprovados por notas fiscais. Manutenção de ressarcimento que se impõe. Jurisprudência e precedentes citados: 0019214-81.2010.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 06/12/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20); (0276822-14.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 04/04/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL); (0835220-52.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 28/02/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RETIFICAÇÃO, EM PARTE, DA R. SENTENÇA, DE OFÍCIO. 0011228-13.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 04/10/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DE HOSPITAL E OPERADORA DE SAÚDE. ERRO DE DIAGNÓSTICO. DISCUSSÃO ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. PRESENÇA DE PROVA SUFICIENTE DAS ALEGACOES DA RELAÇÃO DO AUTOR COM AMBOS OS RÉUS. INTELIGÊNCIA VERBETE SUMULAR Nº293 TJERJ. ERRO MÉDICO. IMPERÍCIA DEMONSTRADA - NEXO CAUSAL PRESENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - TESES RECURSAIS RECHAÇADAS DIAGNÓSTICO INADEQUADO. PROVA PERICIAL PEREMPTÓRIA NO SENTIDO DE QUE ERA POSSÍVEL IDENTIFICAR A FRATURA NO BRAÇO DO AUTOR NO MOMENTO DO ATENDIMENTO MÉDICO. FALHA PROFISSIONAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA MINORADA PARA OITO MIL REAIS. EM ATENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, BEM COMO OS PARÂMETROS ADOTADOS NESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO 1º RÉU (RIOS D'OR) E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO 2º RÉU (BRADESCO SAÚDE S.A). No que concerne ao dano moral, a jurisprudência reconhece que o atraso injustificado no diagnóstico e tratamento de lesão relevante, especialmente quando acarreta sofrimento físico e psicológico ao paciente, pode configurar violação aos direitos da personalidade e ensejar reparação, nos termos do art. 186 do Código Civil e do art. 5º, X, da Constituição Federal. No caso em tela, restaram configurados danos morais in re ipsa, uma vez que a evidenciada falha grosseira do serviço prestado pela ré acarretou o retardamento da adoção das medidas adequadas, provocando a prorrogação do tratamento por mais nove meses, alterando sobremaneira o cotidiano da vida da autora, que ficou impedida de se restabelecer normalmente em prazo bem menor, limitando-a, por consequência, nas atividades diárias, bem como provocando transtornos, demasiados problemas e preocupações que não podem ser considerados meros aborrecimentos do cotidiano. O senhor perito atestou, entre outros, que: Considera em 09 meses (até 23/09/2013) o período de prolongamento da incapacidade total e temporária (ITT) além dos 02 (dois) meses usuais para o tipo de fratura que apresentou. Neste sentido, cabe apreciar o pedido de item 7 da petição inicial. De fato, se o erro de diagnóstico levou a autora a estender o tratamento por mais nove meses, conforme afirmado pelo perito e nesse intervalo ela ficou incapacitada para o trabalho, ela, em tese, teria o direito de receber o valor integral que deixou de perceber exatamente durante esses nove meses. No entanto, a nomenclatura adequada seria lucros cessantes e não pensionamento mensal conforme requereu, uma vez a pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil é voltada para casos de invalidez ou redução permanente da capacidade de trabalho após o fim do tratamento. Se a fratura consolidou após os nove meses extras, conforme atestado pelo perito judicial e não restaram sequelas crônicas, o direito se restringiria aos lucros cessantes do período estendido, o que não foi objeto de pedido. Quanto ao pedido genérico de indenização por danos materiais referentes a gastos efetuados com medicações e tratamentos médicos complementares, diante da ausência de sua comprovação na forma do artigo 373, I. do CPC, deve ser julgado improcedente. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, no sentido de condenar a ré ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos e com juros legais a partir da presente data. Julgo improcedentes os pedidos de danos materiais e estéticos. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente arbitrados em 10%, incidentes sobre o valor do pedido formulado no item 6 da petição inicial, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.