Detalhe do processo

0086606-24.2012.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
Classe
Usucapião Especial (Constitucional)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0086606-24.2012.8.26.0224 (apensado ao processo 1020025-05.2015.8.26.0224) (224.01.2012.086606) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Cristiano Horacio de Lima - Nelson Silva de Almeida - - Renata Paes Maziero - Marcos Silvestre Constantino - - Antonio Nivaldo Santos Ferreira - - Isaias Pereira - - Priscila Doneda de Freitas - - Ana Neri Leite dos Santos Ferreira - - Maria de Lourdes da Silva - - Iacyara Alves Guimaraes Ferreira e outros - Vistos. O trabalho pericial realizado está incompleto. O objetivo da perícia é delimitar com exatidão a área que se pretende usucapir, de modo que seja possível identificar os titulares do domínio e os proprietários confrontantes da área pretendida, a bem da segurança jurídica que os registros públicos devem ter. Nesse ponto, aliás, tem-se que o memorial descritivo e a planta do imóvel são documentos essenciais e indispensáveis à propositura da ação, como forma de tutela do princípio da especialidade, por meio qual se impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ação de usucapião julgada improcedente sem existência de planta, memorial descritivo, levantamento topográfico ou qualquer documento que comprove a exata localização da área usucapienda. Nulidade reconhecida. Sentença anulada. Recurso Provido". (TJSP;Apelação Cível 0011259-56.2007.8.26.0451; Relator (a):José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). Portanto, ao ser nomeado, o perito deveria se manifestar expressamente sobre a delimitação da área objeto de usucapião, identificando-a, bem como sobre os titulares do domínio e os proprietários registrais das áreas confrontantes, confeccionando, ainda, memorial descritivo e planta do imóvel, ambos contendo as indicações exatas de suas medidas, características e confrontações, o que não aconteceu. Ante a incompletude do trabalho pericial apresentado por perito cujo cadastro no Portal dos Auxiliares da Justiça encontra-se inativo, aliado às inconsistências apontadas pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis desta comarca (fls. 337/338 e 464), de rigor a destituição do perito nomeado a fls. 234/235. Em razão do exposto, nomeio em substituição o engenheiro VINICIUS BERTELLI MURÇA, perito com cadastro regular no Portal dos Auxiliares da Justiça - TJSP sob nº 2369. Intime-se para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários. Com a manifestação do perito, tornem os autos conclusos. Por oportuno, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o valor será pago conforme o § 3°, II, do art. 95 do Código de Processo Civil, combinado com a Resolução 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, e com a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Comunique-se, por meio eletrônico, ao perito substituto, com cópia desta decisão. Eventual homologação do laudo pericial será objeto de análise após a vinda de informações pelo oficial de registro de imóveis competente. Intime-se. - ADV: CELESTINO DE ALMEIDA SILVA (OAB 43893/SP), ROBERTA MELOTO RINCO (OAB 418742/SP), ROBERTA MELOTO RINCO (OAB 418742/SP), EDGARD MARIOTTO (OAB 78261/SP), PAULO CÉSAR DREER (OAB 179178/SP), CELESTINO DE ALMEIDA SILVA (OAB 43893/SP), CELESTINO DE ALMEIDA SILVA (OAB 43893/SP), ROBERTA MELOTO RINCO (OAB 418742/SP), ROBERTA MELOTO RINCO (OAB 418742/SP), ROBERTA MELOTO RINCO (OAB 418742/SP), ROBERTA MELOTO RINCO (OAB 418742/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANO HORACIO DE LIMA

Réu NELSON SILVA DE ALMEIDA

Réu RENATA PAES MAZIERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CÉSAR DREER

OAB: 179178/SP

CELESTINO DE ALMEIDA SILVA

OAB: 43893/SP

EDGARD MARIOTTO

OAB: 78261/SP

ROBERTA MELOTO RINCO

OAB: 418742/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0086606-24.2012.8.26.0224 (apensado ao processo 1020025-05.2015.8.26.0224) (224.01.2012.086606) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Cristiano Horacio de Lima - Nelson Silva de Almeida - - Renata Paes Maziero - Marcos Silvestre Constantino - - Antonio Nivaldo Santos Ferreira - - Isaias Pereira - - Priscila Doneda de Freitas - - Ana Neri Leite dos Santos Ferreira - - Maria de Lourdes da Silva - - Iacyara Alves Guimaraes Ferreira e outros - Vistos. O trabalho pericial realizado está incompleto. O objetivo da perícia é delimitar com exatidão a área que se pretende usucapir, de modo que seja possível identificar os titulares do domínio e os proprietários confrontantes da área pretendida, a bem da segurança jurídica que os registros públicos devem ter. Nesse ponto, aliás, tem-se que o memorial descritivo e a planta do imóvel são documentos essenciais e indispensáveis à propositura da ação, como forma de tutela do princípio da especialidade, por meio qual se impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ação de usucapião julgada improcedente sem existência de planta, memorial descritivo, levantamento topográfico ou qualquer documento que comprove a exata localização da área usucapienda. Nulidade reconhecida. Sentença anulada. Recurso Provido". (TJSP;Apelação Cível 0011259-56.2007.8.26.0451; Relator (a):José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). Portanto, ao ser nomeado, o perito deveria se manifestar expressamente sobre a delimitação da área objeto de usucapião, identificando-a, bem como sobre os titulares do domínio e os proprietários registrais das áreas confrontantes, confeccionando, ainda, memorial descritivo e planta do imóvel, ambos contendo as indicações exatas de suas medidas, características e confrontações, o que não aconteceu. Ante a incompletude do trabalho pericial apresentado por perito cujo cadastro no Portal dos Auxiliares da Justiça encontra-se inativo, aliado às inconsistências apontadas pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis desta comarca (fls. 337/338 e 464), de rigor a destituição do perito nomeado a fls. 234/235. Em razão do exposto, nomeio em substituição o engenheiro VINICIUS BERTELLI MURÇA, perito com cadastro regular no Portal dos Auxiliares da Justiça - TJSP sob nº 2369. Intime-se para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários. Com a manifestação do perito, tornem os autos conclusos. Por oportuno, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o valor será pago conforme o § 3°, II, do art. 95 do Código de Processo Civil, combinado com a Resolução 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, e com a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Comunique-se, por meio eletrônico, ao perito substituto, com cópia desta decisão. Eventual homologação do laudo pericial será objeto de análise após a vinda de informações pelo oficial de registro de imóveis competente. Intime-se. - ADV: CELESTINO DE ALMEIDA SILVA (OAB 43893/SP), ROBERTA MELOTO RINCO (OAB 418742/SP), ROBERTA MELOTO RINCO (OAB 418742/SP), EDGARD MARIOTTO (OAB 78261/SP), PAULO CÉSAR DREER (OAB 179178/SP), CELESTINO DE ALMEIDA SILVA (OAB 43893/SP), CELESTINO DE ALMEIDA SILVA (OAB 43893/SP), ROBERTA MELOTO RINCO (OAB 418742/SP), ROBERTA MELOTO RINCO (OAB 418742/SP), ROBERTA MELOTO RINCO (OAB 418742/SP), ROBERTA MELOTO RINCO (OAB 418742/SP)