Detalhe do processo

0086580-79.2010.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara da Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Pdf. 1205: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CEDAE, na qual suscita, preliminarmente, a nulidade da intimação realizada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Sustenta que a abertura do prazo para apresentação da impugnação foi prematura, diante da ausência de homologação do laudo pericial que apurou os valores indicados pelo condomínio. No mérito, aduz, em síntese, que a revisão do Tema Repetitivo nº 414 pelo Superior Tribunal de Justiça repercute na presente execução, requerendo que se afaste a possibilidade de aplicação da tarifa híbrida em obediência ao Tema ora sob análise, para efeito de cálculo. Destaca ainda excesso de execução, uma vez que a metodologia de cálculos foi aplicada de forma claramente equivocada, com a incidência de juros sobre juros. Ressalta que no modelo de cálculo utilizado pelo Condomínio ficou caracterizado o cômputo de atualização monetária e novos juros (anatocismo) sobre valores remanescentes de principal, juros de mora e honorários advocatícios, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico pelo art. 4º do Decreto Lei 22.626/33 e Súmula 121 do STF. Manifestação do impugnado em pdf. 1257 requerendo, em suma, a rejeição da impugnação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, rejeita-se a preliminar. Com efeito, nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, compete ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, seguindo-se a intimação da executada para apresentação de eventual impugnação. A homologação do quantum debeatur constitui providência posterior ao contraditório instaurado sobre os cálculos apresentados, inexistindo exigência legal de prévia homologação do laudo pericial para o regular processamento do cumprimento de sentença. Ademais, referida questão já foi apreciada por este Juízo em pdf. 1202, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos pela executada, inexistindo qualquer nulidade procedimental. No mérito, verifica-se que parte da controvérsia decorre da revisão do Tema Repetitivo nº 414 pelo Superior Tribunal de Justiça, que redefiniu a metodologia de cobrança da tarifa de água em condomínios com hidrômetro único e múltiplas economias, promovendo, ainda, modulação dos efeitos do julgamento. Todavia, a superveniência desse precedente, por si só, não torna inexigível o título executivo judicial nem autoriza a rediscussão da coisa julgada material formada nestes autos. Além disso, nesta fase processual, não é possível aferir a efetiva repercussão da revisão do Tema 414 sobre a apuração do crédito exequendo, sem adequada instrução técnica, diante dos limites do título executivo e da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Com efeito, a controvérsia em tela não se limita à aplicação abstrata do precedente vinculante, abrangendo também questões técnico-contábeis, como a metodologia dos cálculos, sua conformidade com os limites do título executivo, eventual excesso de execução, alegação de anatocismo e os critérios de atualização monetária e juros. Embora já produzida prova pericial nos autos, as impugnações técnicas formuladas pelas partes após sua elaboração, bem como a superveniência de fatos relevantes após sua conclusão, como a suspensão do processo, o julgamento da revisão do Tema Repetitivo nº 414 pelo Superior Tribunal de Justiça, evidenciam a necessidade de complementação da prova, especialmente diante das divergências quanto aos critérios de cálculo e ao alegado excesso de execução. Assim, revela-se adequada a realização de perícia contábil complementar, destinada a subsidiar a correta apuração do quantum debeatur, sem desconsiderar o laudo anteriormente apresentado. Nesse mesmo sentido, segue o julgado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL COMPLEMENTAR E FIXOU DIRETRIZES PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA OU AO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que determinou a apresentação de laudo pericial contábil complementar para apuração do valor devido decorrente de sentença transitada em julgado, que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifa de água mediante a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias em demanda ajuizada por condomínio em face da concessionária de fornecimento de água. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de apresentação de laudo pericial contábil complementar, com diretrizes fixadas pelo Juízo, viola a coisa julgada material; (ii) estabelecer se o expurgo de encargos moratórios sobre valores pagos indevidamente afronta o princípio da reparação integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisão agravada que não modifica o conteúdo do título executivo judicial nem desconstitui a coisa julgada, limitando-se a adotar providência instrumental destinada à correta liquidação da sentença. 4. Superveniência de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, com revisão e modulação do Tema 414, que não autoriza a inexigibilidade de título judicial já acobertado pela coisa julgada material, tal como esclarecido na decisão agravada. 5. Determinação de apresentação de laudo pericial complementar que visa assegurar precisão, transparência e fidelidade aos cálculos, especialmente diante de impugnações técnicas apresentadas pela executada. 6. O Magistrado, como destinatário da prova, pode fixar parâmetros jurídicos mínimos para a atuação do perito judicial, sem que isso represente indevida ingerência na esfera técnica do expert. 7. A determinação de elaboração de laudo pericial complementar não gera prejuízo imediato ou irreversível ao exequente, que poderá impugnar oportunamente eventual homologação dos cálculos, caso entenda que os parâmetros adotados pelo Expert violam o que restou determinado no título executivo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A determinação de laudo pericial contábil complementar, com fixação de diretrizes jurídicas pelo Juízo, não viola a coisa julgada quando destinada exclusivamente à correta liquidação do título executivo. A cobrança reconhecida como ilegal afasta a incidência de encargos moratórios sobre os valores pagos indevidamente, por inexistir mora imputável ao consumidor.A revisão de precedente vinculante não autoriza a desconstituição automática de sentença transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 414 (revisão e modulação dos efeitos). (0083537-15.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA - Julgamento: 10/03/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela executada e DETERMINO a realização de perícia contábil complementar, devendo o perito observar, eventual repercussão técnica da revisão do Tema Repetitivo nº 414 na apuração do crédito, observados os limites objetivos do título executivo judicial e a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como as impugnações técnicas formuladas pela CEDAE quanto ao alegado excesso de execução (pdf. 1205). Nomeio como Perito do Juízo o Dr. Bruno da Costa Baptista, cadastrado no SEJUD e de contatos conhecidos pelo cartório, que deverá ser intimado para informar em 5 dias se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, e, caso aceite o encargo, deverá iniciar imediatamente o trabalho, com entrega dos cálculos em 20 dias. Os honorários periciais serão arcados pela parte ré, sucumbente. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. P.I.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS

Autor CONDOMÍNIO ED MASTER ILHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES

OAB: 148712/RJ

LEONARDO GOMES LOPES

OAB: 148788/RJ

CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO

OAB: 20283/RJ

BRUNO LOPES DA ROCHA

OAB: 171968/RJ

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

HUGO FILARDI PEREIRA

OAB: 120550/RJ

LUIZ CARLOS ZVEITER

OAB: 71132/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Pdf. 1205: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CEDAE, na qual suscita, preliminarmente, a nulidade da intimação realizada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Sustenta que a abertura do prazo para apresentação da impugnação foi prematura, diante da ausência de homologação do laudo pericial que apurou os valores indicados pelo condomínio. No mérito, aduz, em síntese, que a revisão do Tema Repetitivo nº 414 pelo Superior Tribunal de Justiça repercute na presente execução, requerendo que se afaste a possibilidade de aplicação da tarifa híbrida em obediência ao Tema ora sob análise, para efeito de cálculo. Destaca ainda excesso de execução, uma vez que a metodologia de cálculos foi aplicada de forma claramente equivocada, com a incidência de juros sobre juros. Ressalta que no modelo de cálculo utilizado pelo Condomínio ficou caracterizado o cômputo de atualização monetária e novos juros (anatocismo) sobre valores remanescentes de principal, juros de mora e honorários advocatícios, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico pelo art. 4º do Decreto Lei 22.626/33 e Súmula 121 do STF. Manifestação do impugnado em pdf. 1257 requerendo, em suma, a rejeição da impugnação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, rejeita-se a preliminar. Com efeito, nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, compete ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, seguindo-se a intimação da executada para apresentação de eventual impugnação. A homologação do quantum debeatur constitui providência posterior ao contraditório instaurado sobre os cálculos apresentados, inexistindo exigência legal de prévia homologação do laudo pericial para o regular processamento do cumprimento de sentença. Ademais, referida questão já foi apreciada por este Juízo em pdf. 1202, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos pela executada, inexistindo qualquer nulidade procedimental. No mérito, verifica-se que parte da controvérsia decorre da revisão do Tema Repetitivo nº 414 pelo Superior Tribunal de Justiça, que redefiniu a metodologia de cobrança da tarifa de água em condomínios com hidrômetro único e múltiplas economias, promovendo, ainda, modulação dos efeitos do julgamento. Todavia, a superveniência desse precedente, por si só, não torna inexigível o título executivo judicial nem autoriza a rediscussão da coisa julgada material formada nestes autos. Além disso, nesta fase processual, não é possível aferir a efetiva repercussão da revisão do Tema 414 sobre a apuração do crédito exequendo, sem adequada instrução técnica, diante dos limites do título executivo e da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Com efeito, a controvérsia em tela não se limita à aplicação abstrata do precedente vinculante, abrangendo também questões técnico-contábeis, como a metodologia dos cálculos, sua conformidade com os limites do título executivo, eventual excesso de execução, alegação de anatocismo e os critérios de atualização monetária e juros. Embora já produzida prova pericial nos autos, as impugnações técnicas formuladas pelas partes após sua elaboração, bem como a superveniência de fatos relevantes após sua conclusão, como a suspensão do processo, o julgamento da revisão do Tema Repetitivo nº 414 pelo Superior Tribunal de Justiça, evidenciam a necessidade de complementação da prova, especialmente diante das divergências quanto aos critérios de cálculo e ao alegado excesso de execução. Assim, revela-se adequada a realização de perícia contábil complementar, destinada a subsidiar a correta apuração do quantum debeatur, sem desconsiderar o laudo anteriormente apresentado. Nesse mesmo sentido, segue o julgado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL COMPLEMENTAR E FIXOU DIRETRIZES PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA OU AO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que determinou a apresentação de laudo pericial contábil complementar para apuração do valor devido decorrente de sentença transitada em julgado, que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifa de água mediante a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias em demanda ajuizada por condomínio em face da concessionária de fornecimento de água. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de apresentação de laudo pericial contábil complementar, com diretrizes fixadas pelo Juízo, viola a coisa julgada material; (ii) estabelecer se o expurgo de encargos moratórios sobre valores pagos indevidamente afronta o princípio da reparação integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisão agravada que não modifica o conteúdo do título executivo judicial nem desconstitui a coisa julgada, limitando-se a adotar providência instrumental destinada à correta liquidação da sentença. 4. Superveniência de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, com revisão e modulação do Tema 414, que não autoriza a inexigibilidade de título judicial já acobertado pela coisa julgada material, tal como esclarecido na decisão agravada. 5. Determinação de apresentação de laudo pericial complementar que visa assegurar precisão, transparência e fidelidade aos cálculos, especialmente diante de impugnações técnicas apresentadas pela executada. 6. O Magistrado, como destinatário da prova, pode fixar parâmetros jurídicos mínimos para a atuação do perito judicial, sem que isso represente indevida ingerência na esfera técnica do expert. 7. A determinação de elaboração de laudo pericial complementar não gera prejuízo imediato ou irreversível ao exequente, que poderá impugnar oportunamente eventual homologação dos cálculos, caso entenda que os parâmetros adotados pelo Expert violam o que restou determinado no título executivo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A determinação de laudo pericial contábil complementar, com fixação de diretrizes jurídicas pelo Juízo, não viola a coisa julgada quando destinada exclusivamente à correta liquidação do título executivo. A cobrança reconhecida como ilegal afasta a incidência de encargos moratórios sobre os valores pagos indevidamente, por inexistir mora imputável ao consumidor.A revisão de precedente vinculante não autoriza a desconstituição automática de sentença transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 414 (revisão e modulação dos efeitos). (0083537-15.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA - Julgamento: 10/03/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela executada e DETERMINO a realização de perícia contábil complementar, devendo o perito observar, eventual repercussão técnica da revisão do Tema Repetitivo nº 414 na apuração do crédito, observados os limites objetivos do título executivo judicial e a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como as impugnações técnicas formuladas pela CEDAE quanto ao alegado excesso de execução (pdf. 1205). Nomeio como Perito do Juízo o Dr. Bruno da Costa Baptista, cadastrado no SEJUD e de contatos conhecidos pelo cartório, que deverá ser intimado para informar em 5 dias se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, e, caso aceite o encargo, deverá iniciar imediatamente o trabalho, com entrega dos cálculos em 20 dias. Os honorários periciais serão arcados pela parte ré, sucumbente. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. P.I.