0086524-60.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MAKSON PHILIPE LOPES SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática dos crimes descritos nos artigos 180, caput e 333, ambos, do Código Penal, por força dos fatos descritos na denúncia de fls. 03/08, a qual passa fazer parte integrante desta sentença. Auto de Prisão em Flagrante, às fls. 14/15, no qual se destacam o Auto de Apreensão do Veículo de fls. 19; Registro de ocorrência de roubo de fls. 22; Decisão do flagrante de fls. 43; Laudo de exame pericial de adulteração de veículo de fls. 228 e 230 e Laudo de exame de CRLV de fls. 232, bem como a colheita de provas orais perante o Juízo. Oferecimento de denúncia e cota denuncial, às fls. 03/08; Decisão de recebimento da denúncia, às fls. 143/144; Apresentação de resposta à acusação, às fls. 163/164; Assentada de Audiência de Instrução e Julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação TIAGO e RAPHAEL, às fls. 237/239; Assentada de Audiência de Instrução e Julgamento, na qual foi colhido o depoimento da testemunha ERICK, bem como procedeu-se ao interrogatório do réu MAKSON PHILIPE, às fls. 282/283; Alegações finais do MP, às fls. 305/311. Alegações finais da Defesa, às fls. 328/338; É o relatório. Passo a decidir. (i) do mérito Não foram arguidas preliminares, razão pela qual se passa ao exame do mérito. Trata-se de ação penal pública, na qual se imputa ao acusado MAKSON PHILIPE LOPES SANTOS a prática da conduta tipificada nos artigos 180, caput e 333, caput, ambos, do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia de fls. 03/08, que passa a fazer parte integrante desta sentença. Para a melhor verificação dos fatos, coleciono abaixo trecho do teor da denúncia contendo a(s) conduta(s) delituosa(s) imputada ao réu. Consideremos: (...) No dia 16 de abril de 2021, por volta das 21:20h, no bairro Lote XV, Belford Roxo/RJ, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, coisa que adquiriu em data anterior e sabia ser produto de crime, qual seja o veículo Hyundai HB20, placa FHD8B97, com motor roubado de um veículo da mesma marca e modelo, mas originalmente pertencente ao automóvel de placa KZL6695, conforme se depreende do R.O 064-02536/2021. Segundo restou apurado, policiais militares em patrulhamento de rotina, tiveram a atenção despertada para o veículo conduzido pelo ora denunciado e realizaram uma abordagem de rotina. Ocorre que ao realizarem as pesquisas de praxe, verificaram que o número do motor era incompatível com o número do chassi do veículo. Aprofundadas as verificações, os agentes da lei descobriram que o referido motor pertencia originalmente a um veículo de mesma marca e modelo, mas cuja placa era KZL6695, sendo certo ainda que conta em seu desfavor registro de roubo - R.O 064-02536/2021. Registre-se, ainda, que em revista no interior do automóvel conduzido pelo ora denunciado os agentes da lei lograram encontrar o seu respectivo CRLV, bem como o CRLV do veículo roubado. Por essa razão, os agentes da lei deram voz de prisão ao acusado, oportunidade em que, ao perceber que seria conduzido à presença da autoridade policial, agindo de forma livre e consciente, e nas mesmas circunstâncias de tempo e local já descritas, ofereceu vantagem indevida aos policiais militares que conduziam sua abordagem, consistente na quantia de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta) reais que estavam em seu bolso, para determina-los a omitir a prática de ato de ofício, justamente sua condução à Autoridade Policial para a ratificação do flagrante. (...) De saída, merecem observação os depoimentos dos policiais TIAGO RAMOS SALLES e RAPHAEL ALEXANDRE SANTOS EULÁLIO, os quais revelam de forma contundente que o réu MAKSON PHILIPE LOPES SANTOS não apresentou o documento do veículo Hyundai HB20, placa FHD8B97, e que, quando consultaram o chassi e o motor, foram constatadas divergências, sendo também verificado que as informações oriundas dos sistemas a que a polícia militar tem acesso apontavam que o motor do veículo Hyundai HB 20 constava como sendo produto de roubo. A esse respeito, válida a verificação de trechos dos depoimentos prestados em juízo, os quais coleciono abaixo, de forma não literal. Perante o Juízo, a testemunha de acusação, o POLICIAL MILITAR TIAGO RAMOS SALLES, afirmou: Que se recorda; que abordaram o veículo, mas não se recorda das circunstâncias da abordagem; Que realizaram uma busca no veículo; Que solicitaram a documentação e, quando consultaram o chassi e o motor, foram constatadas divergências entre os dois; Que a placa também estava constando como roubo; que falaram para o réu que iriam o levar para a delegacia e o acusado falou que tinha um valor em espécie; que o réu falou que tinha um valor em espécie para morrer no local ; que não se recorda se o veículo estava transitando ou parado; Que o acusado fez a oferta após ser comunicado que iria para a delegacia; Que iria oferecer o dinheiro para não o conduzirem para a delegacia; Que o acusado foi conduzido para a delegacia de Saracuruna e depois para Belford roxo porque era flagrante; que o oferecimento de vantagem ilícita não foi feito diretamente com o depoente, mas sabe que o acusado ofereceu a quantia e apresentaram tudo na delegacia; Que a averiguação do motor com a divergência do chassi foi verificada pela equipe; que apareceu a divergência e foi levado a autoridade policial para a realização de perícia; que a divergência foi vista pela a equipe. Por sua vez, em Juízo, o POLICIAL MILITAR RAPHAEL ALEXANDRE SANTOS EULÁLIO, afirmou: que não se recorda dos detalhes; que se recorda que foi feita a abordagem e quando verificaram os dados do carro, deu inconsistência dos dados do motor e do chassi; que o depoente não se recorda se foi ele que fez a verificação; que não se recorda se o veículo estava parado em movimento; que se recorda que a abordagem foi realizada em um posto de gasolina; que foi oferecido uma proposta pelo acusado para que o caso não fosse levado para a delegacia, mas não se recorda por qual deles; que logo após eles foram encaminhados para a autoridade policial; que não se recorda para quem foi oferecido e o valor; que não receberam o dinheiro; Que não se recorda se algum dos policiais devolveram o dinheiro do acusado para a sua genitora. De outro lado, a testemunha ERICK ANGELO DOS SANTOS, perante o juízo, prestou seu depoimento, narrando: Que Makson mora perto de sua casa; Que quando encontrou Makson e estavam no posto de gasolina abastecendo já haviam alguns policiais no posto; Que os policiais os abordaram e conduziram para a delegacia; Que foi a delegacia de Campos Elíseos; que estavam em um posto de gasolina em Belford roxo, mas era divisa; que foram juntos na viatura, em cima da picape na viatura; que não ouviu Makson oferecer dinheiro aos policiais; que pegaram seus pertences e os conduziram até a delegacia; Que devolveram os pertences do depoente e de Makson, incluindo dinheiro e telefone, devolveram para a sua genitora; que na delegacia de Belford roxo os policiais que pediram o dinheiro para a genitora de Makson; Que não foi oferecido dinheiro para os policiais. Respondendo ao MP: que no dia do ocorrido, Makson teria fechado o lava-jato de seu tio e chamou o depoente para ir ao shopping comprar roupa; que o depoente foi e eles pararam em um posto de gasolina para a bastecer e foram abordados; Que foram conduzidos até a delegacia porque estavam com suspeitas do carro ser clonado e que eles não sabiam nada disso; que o carro era de cliente que tinha deixado o veículo no lava-jato e Makson teria pedido emprestado para poder ir ao shopping; que o cliente teria deixado o carro lavando no lava-jato e Makson teria pedido o carro emprestado, pois o cliente só iria pegar mais tarde; que já era de tarde e o cliente não teria buscado o carro ainda; que não se recorda se o carro tinha alguma irregularidade; que Makson estava com dinheiro em mão e era uns R$: 1.000 (mil) reais; que o depoente também tinha dinheiro; que ia pagar as contas em pix; que tinha R$: 100,00 (cem) reais e era pouco; que acha que tinha documento e não se recorda o que mais foi encontrado; Que Makson mora perto de sua casa, é vizinho; que antigamente tinha o costume de sair com o acusado; que era um carro preto, que não se recorda muito; que na época que andava com Makson ele não andava de carro; que hoje em dia ele tem carro, antigamente não; que quando Makson foi buscar o depoente, ele disse que o carro era de um cliente do lava-jato. Como é de conhecimento geral, a autoria da infração penal pode ser comprovada pela prova testemunhal, inclusive de policiais, mormente quando o conjunto probatório é uníssono, como ocorre no caso destes autos. Como se nota, os depoimentos dos policiais foram esclarecedores quanto à dinâmica do delito. Por sua vez, perante o Juízo, o acusado MAKSON PHILIPE LOPES SANTOS apresentou sua versão dos fatos, narrando: Que não se recorda muito sobre o dia do ocorrido; que tinha um lava-jato e o cliente não foi buscar o carro; que ligou para o cliente e o mesmo não atendeu e depois de um tempo atendeu; Que perguntou ao cliente se ele iria buscar o carro e o cliente disse que iria demorar; que o depoente ao cliente se poderia ir ao shopping com o carro e ele disse que sim; que para não ir sozinho, buscou Erick; que pararam em um posto de gasolina pois o carro estava na reserva; que quando estavam no posto foram abordados por policiais; que os policiais falaram que eles estavam em um posto, com um carro suspeito e os abordaram; que conduziu Erick e o depoente para a delegacia; que os policiais falaram que o chassi do carro estava suspeito; que os policiais pediram para revistar o carro e verificaram o chassi e viram que estava com problema; que não fez nenhuma oferta para os policiais para que eles não o levassem para a delegacia; que estava com R$: 1.700,00 ( mil e setecentos) reais no bolso para ir ao shopping e que sempre juntou dinheiro; que não sabe há quanto tempo tem essa conta no banco; que não chegou a botar gasolina; que os policiais os conduziram até a 60DP e depois falaram que teriam que ir para a 54DP; que os policiais falaram com o acusado que teriam que colocar R$: 50,00 (cinquenta) reais de gasolina no carro e pegaram dinheiro do depoente; que depois conduziram o acusado para a delegacia 54DP; que não ofereceu dinheiro aos policiais. Respondendo às Perguntas da defesa: que quando saíram do posto, os policiais já estavam no posto; Que os policiais falaram que o motivo da abordagem era porque o carro era um HB20, e era um dos veículos mais roubados e que o carro estava todo preto; que o depoente e Erick permaneceram juntos e estavam algemados juntos; que o dinheiro para abastecer o carro e teriam que colocar R$: 50,00 (cinquenta) reais de gasolina; Que devolveram o dinheiro apreendido para mãe do depoente na delegacia dos Campos Elísios; que ao chegar na delegacia de Belford Roxo, os policiais pediram o dinheiro novamente'. Cumpre pontuar que todos os depoimentos acima transcritos foram documentados por captação audiovisual de som e imagens. Finda a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia restaram comprovados em relação ao réu MAKSON PHILIPE LOPES SANTOS. A materialidade do delito restou comprovada diante do Auto de Prisão em Flagrante, às fls. 14/15, no qual se destacam o Auto de Apreensão do Veículo de fls. 19; Registro de ocorrência de roubo de fls. 22; Decisão do flagrante de fls. 43; Laudo de exame pericial de adulteração de veículo de fls. 228 e 230; e Laudo de exame de CRLV de fls. 232, devidamente corroborados pela prova testemunhal carreada aos autos, que evidenciam que o réu MAKSON conduzia o veículo descrito na denúncia, ciente de que se tratava de produto de roubo. Quanto à autoria, apesar de o réu MAKSON PHILIPE LOPES SANTOS ter negado a autoria do delito, também está comprovada pela prova colhida durante a instrução criminal, consubstanciada pela segura e coerente declaração dos policiais que participaram da prisão em flagrante do réu. Nesse contexto, o que se depreende dos autos é que o réu MAKSON PHILIPE LOPES SANTOS efetivamente conduzia veículo automotor que era produto de roubo, ciente de tal realidade, conforme se depreende do registro de registro de roubo - R.O 064- 02536/2021 (ID - 22). Isto porque, não é crível a alegação de que o réu não teria conhecimento da origem ilícita do automóvel. A tese defensiva de que o acusado MAKSON PHILIPE desconhecia a ilicitude que recai sobre o bem não é plausível. Nesse sentido, argumenta que, à época dos fatos, trabalhava em um lava-jato, e que o veículo objeto de apuração neste feito era de um cliente que havia emprestado para o réu, para que este pudesse ir ao shopping comprar roupas não se sustenta. Em que pese o combativo esforço da ilustre defesa, não merecem acolhimento as versões dos fatos apresentadas pelo réu MAKSON PHILIPE LOPES SANTOS quando de seu interrogatório em juízo, visto que não se encontra, na análise dos autos, congruência entre as argumentações de defesa apresentadas pelo réu e as demais provas do processo. Ademais, é importante destacar que a perícia técnica realizada, cujos laudos se encontram acostados às fls. 228 e 230, comprova que o veículo trazia consigo origem delituosa, pois, além de ter registro de ocorrência de roubo (R.O 064-02536/2021 - ID 22), também se constatou, através dos respectivos laudos periciais, que o nº do motor não conferia com o nº do chassi. Assim sendo, restou evidenciado que o motor pertencia originalmente a um veículo de mesma marca e modelo, mas com placa diferente (KZL6695), havendo, quanto a este, o já mencionado registro de roubo - R.O 064-02536/2021. Ainda, nunca é demais frisar que as palavras dos policiais, como reflexo das condutas por si executadas no dia da prisão do réu, ostentam presunções de legitimidade, legalidade e veracidade, as quais não restaram afastadas pelas frágeis alegações apresentadas pelas defesas. Assim, aliás, também entende o E. TJRJ: APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (artigo 33, caput, da Lei 11343/06). PLEITOS DEFENSIVOS DE: a) absolvição por fragilidade do contexto probatório, b) prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO SOBEJAMENTE COMPROVADAS, DIANTE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 70, DA SÚMULA DO TJERJ. A NATUREZA, DIVERSIDADE, QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS APREENDIDAS COM O RÉU DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO À MERCANCIA ILÍCITA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO, À MINGUA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. Absolvição do réu por insuficiência de provas. Impossibilidade. Tese absolutória improsperável e devidamente rechaçada pelo convincente acervo probatório. A materialidade, a autoria e a culpabilidade, além de incontroversas, restaram comprovadas, estreme de dúvida, quanto à natureza tóxica das substâncias apreendidas, constantes do auto de apreensão, pela prisão em flagrante do acusado e pelos Laudos Prévio e Definitivo, além da firme e coerente prova testemunhal colhida, sob o crivo do contraditório. 2. No caso em apreço, o acusado trazia consigo as substâncias entorpecentes, em local conhecido como ponto de venda de drogas, a saber: i) 49g (quarenta e nove gramas) de maconha, acondicionadas em 13 (treze) sacolés e, ii) 10g (10 gramas de cloridrato de cocaína), acondicionados em 75 (setenta e cinco) unidades de frascos plásticos transparentes. 3. Prova oral acusatória. Presunções de legalidade e de legitimidade dos depoimentos dos agentes estatais. In casu, os depoimentos dos policiais militares se revelaram coerentes e uníssonos em comprovar a situação de flagrância em que o réu foi encontrado. Incidência da Súmula 70 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. De outro giro, a defesa não produziu prova apta a afastar a imputação do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Versão apresentada pelo réu em seu interrogatório restou dissociada dos demais elementos constantes dos autos. 5. Do prequestionamento. Decisão vergastada devidamente fundamentada. Sentença apresentou todos os requisitos formais e materiais. Inocorrência de máculas ao devido processo legal. Condenação que se mantém. 6. Dosimetria. À mingua de recurso do Ministério público e face à inexistência de outras circunstâncias fático-jurídicas mais favoráveis ao apelante, a dosimetria na forma aplicada pelo decisum de primeiro grau deve ser mantida, pois coadunada com as normas constitucionais e legais aplicáveis na espécie. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO. (0028017-21.2013.8.19.0023 - APELAÇÃO, Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julgamento: 04/06/2014 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 04/06/2014)(sem grifos no original). Ainda, a vinculação do réu ao delito restou demonstrada de maneira cabal pelos depoimentos dos Policiais Militares, os quais, frise-se, merecem total credibilidade, nos termos da Súmula 70 do E. TJRJ, que dispõe que O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença . Assim sendo, restando comprovada a prática do delito do artigo 180, caput, do CP, pelas provas documentais e perícias de fls. 22, 228 e 230, bem como pela contundente prova oral colhida perante o juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa processual. Portanto, os elementos de prova acima colacionados permitem a conclusão que o réu tinha efetiva ciência de que o veículo automotor que conduzia era produto de crime anterior. Neste sentido, conclui-se que a prova colhida nos autos é segura no sentido de que o acusado praticou o delito de receptação descrito na denúncia, conduzindo em proveito próprio o automóvel que sabia ser produto de crime. Assim sendo, não havendo qualquer justificativa para a conduta do acusado, causas que excluam sua culpabilidade ou o isentem de pena, impõe-se o acolhimento da pretensão contida na peça exordial. (i.2) do delito do art. 333, do CP Finda a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia restaram devidamente comprovados. A materialidade do crime restou comprovada diante dos elementos informativos apurados na fase inquisitorial, consoante a APF de nº 054-02604/2021, e termos de declaração prestados pelos policiais que participaram da ocorrência, que, em sede policial, prestaram seus depoimentos (fls. 12/13 e 16/17), narrando que o réu em questão ofereceu valores aos policiais para que não o levassem preso. Ademais, sendo certo que, perante o Juízo, as testemunhas de acusação ratificaram seus depoimentos prestados em sede policial. Dessa forma, restou evidenciada a prática de CORRUPÇÃO ATIVA, na forma narrada no artigo 333 do CP. Da mesma forma, a autoria do réu MAKSON PHILIPE LOPES SANTOS é indiscutível diante da robusta e segura prova produzida, já que existe elemento consistente quanto à autoria do acusado. Novamente, reporto-me aos depoimentos obtidos durante a instrução probatória, nos quais a conduta do acusado restou explicitamente pormenorizada, comprovando os fatos narrados na exordial acusatória. Destaca-se que a autoria do réu MAKSON PHILIPE LOPES SANTOS é indiscutível diante da robusta e segura prova testemunhal produzida. Observo que as testemunhas, policiais militares, relataram com riqueza de detalhes que o acusado lhes ofereceu dinheiro para livrá-lo da prisão em flagrante. Na ocasião, com o réu foi arrecadado, além do veículo, o montante de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta), conforme auto de apreensão de fls. 19, valor esse que foi ofertado aos policiais, conforme os termos de declaração de índices 12/13 e 16/17. Sendo certo que as versões apresentadas pelos policiais na delegacia foram posteriormente confirmadas perante o Juízo. Assim, comprovada a conduta ilícita consistente na corrupção ativa, ante o oferecimento em dinheiro para obtenção de vantagem indevida aos funcionários públicos, para determiná-los a praticar a omitir ato de ofício, qual seja deixar de conduzi-lo à delegacia. Com efeito, trata-se de crime formal, que independe da efetiva vantagem, pois se aperfeiçoa com a mera promessa do proveito para que o funcionário público pratique, omita ou retarde ato de ofício. Destaca-se que o delito de corrupção ativa é de natureza formal em resultado naturalístico, de modo que basta ocorrer a conduta para que o crime seja configurado. Logo, no caso dos autos o simples oferecimento de dinheiro ao Policial já caracteriza o delito, sendo certo que o pagamento de tal vantagem simplesmente acarretaria exaurimento do crime já consumado. Portanto, não há que se falar em desqualificação do crime de Corrupção Ativa. Com efeito, a palavra dos Agentes da Lei goza de presunção de veracidade, de forma que cabe à Defesa provar o contrário e desconstituir a prova produzida nos autos, o que não ocorreu. No caso, como as vítimas são Policiais Militares, de maneira que certamente suas palavras devem ser altamente creditadas. Assim, normalmente considerar os depoimentos ora combatidos, principalmente porque a Defesa não trouxe aos autos qualquer motivo capaz de desacreditá-los. Nesse sentido, além do enunciado da súmula 70 do E. TJRJ, também entende a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL QUE PRESIDIU O INQUÉRITO POLICIAL PARA PRESTAR DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 202 DO CPP . PROVA TESTEMUNHAL DOS PARENTES DA VÍTIMA. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, nos moldes do art. 202 do Código de Processo Penal , qualquer pessoa pode ser testemunha, inclusive a autoridade policial, não havendo que se falar em impedimento ou suspeição do delegado somente pelo fato de, em razão da natureza de seu cargo, ter presidido a fase inquisitorial.(...) (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AgRg no RHC 117506 CE 2019/0263108-1 (STJ)) - Data de publicação: 18/10/2019 (...) no que atine à questão da validade dos depoimentos funcionais, esta eg. Corte também é pacífica no sentido de que eles merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer servidor estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada dos investigados (...) (STJ, HCn° 705.060/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jesuíno Rissato, julgado em 15.02.2022, DJe 21.02.2022). Por fim, não tendo sido demonstradas até a presente fase procedimental, a existência de causas que pudessem justificar as reprováveis condutas do acusado, excluir-lhe a culpabilidade ou isentá-lo da inflição de uma pena, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva contida na peça exordial. (ii) da conclusão Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado MAKSON PHILIPE LOPES SANTOS como incurso nas penas do artigo 180, caput, e 333, caput, ambos, do Código Penal. Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código0 Penal, passo a aplicar-lhes as penas. (ii. 1) do delito do artigo 180, caput, CP O réu é primário e de bons antecedentes, conforme demonstra sua FAC de fls. 66/71. Com isso, não sendo desfavoráveis as demais circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, as quais fixo como definitivas, ante a ausência de atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento de pena. (ii.2) do delito do art. 333, do CP O réu é primário e de bons antecedentes, conforme demonstra sua FAC de fls. 66/71. Com isso, não sendo desfavoráveis as demais circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, as quais fixo como definitivas, ante a ausência de atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento de pena. (ii.3) do concurso material Por força do concurso material entre os delitos previstos nos artigos 180, caput, e 333, caput, ambos do Código Penal, somam-se as penas aplicadas, sendo que fixo a pena total em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima. (iii) das disposições finais Fixo o REGIME ABERTO para eventual cumprimento da pena. Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas, uma restritiva de direitos e outra consistente no pagamento de multa, conforme autoriza o parágrafo 2º do dispositivo legal em comento: 1- prestação de serviços à comunidade, pelo período de pena; 2- prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário-mínimo à entidade pública ou privada com destinação social, ambas a serem determinadas pelo juízo da CPMA. Intime-se o réu para entrevista com a CPMA desta Comarca, CIENTE DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO OU O DESCUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA PODERÁ ENSEJAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. Condeno, ainda, o apenado ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que o requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações de estilo, expedindo-se carta de execução de sentença à CPMA, dando-se posterior baixa e remetendo-se os autos ao arquivo. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MAKSON PHILIPE LOPES SANTOS
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALTER MARCELINO DE ARAUJO NETO
OAB: 158255/RJ
MICHEL LIMA DE BRITO
OAB: 245440/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
MAKSON PHILIPE LOPES SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática dos crimes descritos nos artigos 180, caput e 333, ambos, do Código Penal, por força dos fatos descritos na denúncia de fls. 03/08, a qual passa fazer parte integrante desta sentença. Auto de Prisão em Flagrante, às fls. 14/15, no qual se destacam o Auto de Apreensão do Veículo de fls. 19; Registro de ocorrência de roubo de fls. 22; Decisão do flagrante de fls. 43; Laudo de exame pericial de adulteração de veículo de fls. 228 e 230 e Laudo de exame de CRLV de fls. 232, bem como a colheita de provas orais perante o Juízo. Oferecimento de denúncia e cota denuncial, às fls. 03/08; Decisão de recebimento da denúncia, às fls. 143/144; Apresentação de resposta à acusação, às fls. 163/164; Assentada de Audiência de Instrução e Julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação TIAGO e RAPHAEL, às fls. 237/239; Assentada de Audiência de Instrução e Julgamento, na qual foi colhido o depoimento da testemunha ERICK, bem como procedeu-se ao interrogatório do réu MAKSON PHILIPE, às fls. 282/283; Alegações finais do MP, às fls. 305/311. Alegações finais da Defesa, às fls. 328/338; É o relatório. Passo a decidir. (i) do mérito Não foram arguidas preliminares, razão pela qual se passa ao exame do mérito. Trata-se de ação penal pública, na qual se imputa ao acusado MAKSON PHILIPE LOPES SANTOS a prática da conduta tipificada nos artigos 180, caput e 333, caput, ambos, do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia de fls. 03/08, que passa a fazer parte integrante desta sentença. Para a melhor verificação dos fatos, coleciono abaixo trecho do teor da denúncia contendo a(s) conduta(s) delituosa(s) imputada ao réu. Consideremos: (...) No dia 16 de abril de 2021, por volta das 21:20h, no bairro Lote XV, Belford Roxo/RJ, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, coisa que adquiriu em data anterior e sabia ser produto de crime, qual seja o veículo Hyundai HB20, placa FHD8B97, com motor roubado de um veículo da mesma marca e modelo, mas originalmente pertencente ao automóvel de placa KZL6695, conforme se depreende do R.O 064-02536/2021. Segundo restou apurado, policiais militares em patrulhamento de rotina, tiveram a atenção despertada para o veículo conduzido pelo ora denunciado e realizaram uma abordagem de rotina. Ocorre que ao realizarem as pesquisas de praxe, verificaram que o número do motor era incompatível com o número do chassi do veículo. Aprofundadas as verificações, os agentes da lei descobriram que o referido motor pertencia originalmente a um veículo de mesma marca e modelo, mas cuja placa era KZL6695, sendo certo ainda que conta em seu desfavor registro de roubo - R.O 064-02536/2021. Registre-se, ainda, que em revista no interior do automóvel conduzido pelo ora denunciado os agentes da lei lograram encontrar o seu respectivo CRLV, bem como o CRLV do veículo roubado. Por essa razão, os agentes da lei deram voz de prisão ao acusado, oportunidade em que, ao perceber que seria conduzido à presença da autoridade policial, agindo de forma livre e consciente, e nas mesmas circunstâncias de tempo e local já descritas, ofereceu vantagem indevida aos policiais militares que conduziam sua abordagem, consistente na quantia de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta) reais que estavam em seu bolso, para determina-los a omitir a prática de ato de ofício, justamente sua condução à Autoridade Policial para a ratificação do flagrante. (...) De saída, merecem observação os depoimentos dos policiais TIAGO RAMOS SALLES e RAPHAEL ALEXANDRE SANTOS EULÁLIO, os quais revelam de forma contundente que o réu MAKSON PHILIPE LOPES SANTOS não apresentou o documento do veículo Hyundai HB20, placa FHD8B97, e que, quando consultaram o chassi e o motor, foram constatadas divergências, sendo também verificado que as informações oriundas dos sistemas a que a polícia militar tem acesso apontavam que o motor do veículo Hyundai HB 20 constava como sendo produto de roubo. A esse respeito, válida a verificação de trechos dos depoimentos prestados em juízo, os quais coleciono abaixo, de forma não literal. Perante o Juízo, a testemunha de acusação, o POLICIAL MILITAR TIAGO RAMOS SALLES, afirmou: Que se recorda; que abordaram o veículo, mas não se recorda das circunstâncias da abordagem; Que realizaram uma busca no veículo; Que solicitaram a documentação e, quando consultaram o chassi e o motor, foram constatadas divergências entre os dois; Que a placa também estava constando como roubo; que falaram para o réu que iriam o levar para a delegacia e o acusado falou que tinha um valor em espécie; que o réu falou que tinha um valor em espécie para morrer no local ; que não se recorda se o veículo estava transitando ou parado; Que o acusado fez a oferta após ser comunicado que iria para a delegacia; Que iria oferecer o dinheiro para não o conduzirem para a delegacia; Que o acusado foi conduzido para a delegacia de Saracuruna e depois para Belford roxo porque era flagrante; que o oferecimento de vantagem ilícita não foi feito diretamente com o depoente, mas sabe que o acusado ofereceu a quantia e apresentaram tudo na delegacia; Que a averiguação do motor com a divergência do chassi foi verificada pela equipe; que apareceu a divergência e foi levado a autoridade policial para a realização de perícia; que a divergência foi vista pela a equipe. Por sua vez, em Juízo, o POLICIAL MILITAR RAPHAEL ALEXANDRE SANTOS EULÁLIO, afirmou: que não se recorda dos detalhes; que se recorda que foi feita a abordagem e quando verificaram os dados do carro, deu inconsistência dos dados do motor e do chassi; que o depoente não se recorda se foi ele que fez a verificação; que não se recorda se o veículo estava parado em movimento; que se recorda que a abordagem foi realizada em um posto de gasolina; que foi oferecido uma proposta pelo acusado para que o caso não fosse levado para a delegacia, mas não se recorda por qual deles; que logo após eles foram encaminhados para a autoridade policial; que não se recorda para quem foi oferecido e o valor; que não receberam o dinheiro; Que não se recorda se algum dos policiais devolveram o dinheiro do acusado para a sua genitora. De outro lado, a testemunha ERICK ANGELO DOS SANTOS, perante o juízo, prestou seu depoimento, narrando: Que Makson mora perto de sua casa; Que quando encontrou Makson e estavam no posto de gasolina abastecendo já haviam alguns policiais no posto; Que os policiais os abordaram e conduziram para a delegacia; Que foi a delegacia de Campos Elíseos; que estavam em um posto de gasolina em Belford roxo, mas era divisa; que foram juntos na viatura, em cima da picape na viatura; que não ouviu Makson oferecer dinheiro aos policiais; que pegaram seus pertences e os conduziram até a delegacia; Que devolveram os pertences do depoente e de Makson, incluindo dinheiro e telefone, devolveram para a sua genitora; que na delegacia de Belford roxo os policiais que pediram o dinheiro para a genitora de Makson; Que não foi oferecido dinheiro para os policiais. Respondendo ao MP: que no dia do ocorrido, Makson teria fechado o lava-jato de seu tio e chamou o depoente para ir ao shopping comprar roupa; que o depoente foi e eles pararam em um posto de gasolina para a bastecer e foram abordados; Que foram conduzidos até a delegacia porque estavam com suspeitas do carro ser clonado e que eles não sabiam nada disso; que o carro era de cliente que tinha deixado o veículo no lava-jato e Makson teria pedido emprestado para poder ir ao shopping; que o cliente teria deixado o carro lavando no lava-jato e Makson teria pedido o carro emprestado, pois o cliente só iria pegar mais tarde; que já era de tarde e o cliente não teria buscado o carro ainda; que não se recorda se o carro tinha alguma irregularidade; que Makson estava com dinheiro em mão e era uns R$: 1.000 (mil) reais; que o depoente também tinha dinheiro; que ia pagar as contas em pix; que tinha R$: 100,00 (cem) reais e era pouco; que acha que tinha documento e não se recorda o que mais foi encontrado; Que Makson mora perto de sua casa, é vizinho; que antigamente tinha o costume de sair com o acusado; que era um carro preto, que não se recorda muito; que na época que andava com Makson ele não andava de carro; que hoje em dia ele tem carro, antigamente não; que quando Makson foi buscar o depoente, ele disse que o carro era de um cliente do lava-jato. Como é de conhecimento geral, a autoria da infração penal pode ser comprovada pela prova testemunhal, inclusive de policiais, mormente quando o conjunto probatório é uníssono, como ocorre no caso destes autos. Como se nota, os depoimentos dos policiais foram esclarecedores quanto à dinâmica do delito. Por sua vez, perante o Juízo, o acusado MAKSON PHILIPE LOPES SANTOS apresentou sua versão dos fatos, narrando: Que não se recorda muito sobre o dia do ocorrido; que tinha um lava-jato e o cliente não foi buscar o carro; que ligou para o cliente e o mesmo não atendeu e depois de um tempo atendeu; Que perguntou ao cliente se ele iria buscar o carro e o cliente disse que iria demorar; que o depoente ao cliente se poderia ir ao shopping com o carro e ele disse que sim; que para não ir sozinho, buscou Erick; que pararam em um posto de gasolina pois o carro estava na reserva; que quando estavam no posto foram abordados por policiais; que os policiais falaram que eles estavam em um posto, com um carro suspeito e os abordaram; que conduziu Erick e o depoente para a delegacia; que os policiais falaram que o chassi do carro estava suspeito; que os policiais pediram para revistar o carro e verificaram o chassi e viram que estava com problema; que não fez nenhuma oferta para os policiais para que eles não o levassem para a delegacia; que estava com R$: 1.700,00 ( mil e setecentos) reais no bolso para ir ao shopping e que sempre juntou dinheiro; que não sabe há quanto tempo tem essa conta no banco; que não chegou a botar gasolina; que os policiais os conduziram até a 60DP e depois falaram que teriam que ir para a 54DP; que os policiais falaram com o acusado que teriam que colocar R$: 50,00 (cinquenta) reais de gasolina no carro e pegaram dinheiro do depoente; que depois conduziram o acusado para a delegacia 54DP; que não ofereceu dinheiro aos policiais. Respondendo às Perguntas da defesa: que quando saíram do posto, os policiais já estavam no posto; Que os policiais falaram que o motivo da abordagem era porque o carro era um HB20, e era um dos veículos mais roubados e que o carro estava todo preto; que o depoente e Erick permaneceram juntos e estavam algemados juntos; que o dinheiro para abastecer o carro e teriam que colocar R$: 50,00 (cinquenta) reais de gasolina; Que devolveram o dinheiro apreendido para mãe do depoente na delegacia dos Campos Elísios; que ao chegar na delegacia de Belford Roxo, os policiais pediram o dinheiro novamente'. Cumpre pontuar que todos os depoimentos acima transcritos foram documentados por captação audiovisual de som e imagens. Finda a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia restaram comprovados em relação ao réu MAKSON PHILIPE LOPES SANTOS. A materialidade do delito restou comprovada diante do Auto de Prisão em Flagrante, às fls. 14/15, no qual se destacam o Auto de Apreensão do Veículo de fls. 19; Registro de ocorrência de roubo de fls. 22; Decisão do flagrante de fls. 43; Laudo de exame pericial de adulteração de veículo de fls. 228 e 230; e Laudo de exame de CRLV de fls. 232, devidamente corroborados pela prova testemunhal carreada aos autos, que evidenciam que o réu MAKSON conduzia o veículo descrito na denúncia, ciente de que se tratava de produto de roubo. Quanto à autoria, apesar de o réu MAKSON PHILIPE LOPES SANTOS ter negado a autoria do delito, também está comprovada pela prova colhida durante a instrução criminal, consubstanciada pela segura e coerente declaração dos policiais que participaram da prisão em flagrante do réu. Nesse contexto, o que se depreende dos autos é que o réu MAKSON PHILIPE LOPES SANTOS efetivamente conduzia veículo automotor que era produto de roubo, ciente de tal realidade, conforme se depreende do registro de registro de roubo - R.O 064- 02536/2021 (ID - 22). Isto porque, não é crível a alegação de que o réu não teria conhecimento da origem ilícita do automóvel. A tese defensiva de que o acusado MAKSON PHILIPE desconhecia a ilicitude que recai sobre o bem não é plausível. Nesse sentido, argumenta que, à época dos fatos, trabalhava em um lava-jato, e que o veículo objeto de apuração neste feito era de um cliente que havia emprestado para o réu, para que este pudesse ir ao shopping comprar roupas não se sustenta. Em que pese o combativo esforço da ilustre defesa, não merecem acolhimento as versões dos fatos apresentadas pelo réu MAKSON PHILIPE LOPES SANTOS quando de seu interrogatório em juízo, visto que não se encontra, na análise dos autos, congruência entre as argumentações de defesa apresentadas pelo réu e as demais provas do processo. Ademais, é importante destacar que a perícia técnica realizada, cujos laudos se encontram acostados às fls. 228 e 230, comprova que o veículo trazia consigo origem delituosa, pois, além de ter registro de ocorrência de roubo (R.O 064-02536/2021 - ID 22), também se constatou, através dos respectivos laudos periciais, que o nº do motor não conferia com o nº do chassi. Assim sendo, restou evidenciado que o motor pertencia originalmente a um veículo de mesma marca e modelo, mas com placa diferente (KZL6695), havendo, quanto a este, o já mencionado registro de roubo - R.O 064-02536/2021. Ainda, nunca é demais frisar que as palavras dos policiais, como reflexo das condutas por si executadas no dia da prisão do réu, ostentam presunções de legitimidade, legalidade e veracidade, as quais não restaram afastadas pelas frágeis alegações apresentadas pelas defesas. Assim, aliás, também entende o E. TJRJ: APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (artigo 33, caput, da Lei 11343/06). PLEITOS DEFENSIVOS DE: a) absolvição por fragilidade do contexto probatório, b) prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO SOBEJAMENTE COMPROVADAS, DIANTE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 70, DA SÚMULA DO TJERJ. A NATUREZA, DIVERSIDADE, QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS APREENDIDAS COM O RÉU DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO À MERCANCIA ILÍCITA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO, À MINGUA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. Absolvição do réu por insuficiência de provas. Impossibilidade. Tese absolutória improsperável e devidamente rechaçada pelo convincente acervo probatório. A materialidade, a autoria e a culpabilidade, além de incontroversas, restaram comprovadas, estreme de dúvida, quanto à natureza tóxica das substâncias apreendidas, constantes do auto de apreensão, pela prisão em flagrante do acusado e pelos Laudos Prévio e Definitivo, além da firme e coerente prova testemunhal colhida, sob o crivo do contraditório. 2. No caso em apreço, o acusado trazia consigo as substâncias entorpecentes, em local conhecido como ponto de venda de drogas, a saber: i) 49g (quarenta e nove gramas) de maconha, acondicionadas em 13 (treze) sacolés e, ii) 10g (10 gramas de cloridrato de cocaína), acondicionados em 75 (setenta e cinco) unidades de frascos plásticos transparentes. 3. Prova oral acusatória. Presunções de legalidade e de legitimidade dos depoimentos dos agentes estatais. In casu, os depoimentos dos policiais militares se revelaram coerentes e uníssonos em comprovar a situação de flagrância em que o réu foi encontrado. Incidência da Súmula 70 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. De outro giro, a defesa não produziu prova apta a afastar a imputação do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Versão apresentada pelo réu em seu interrogatório restou dissociada dos demais elementos constantes dos autos. 5. Do prequestionamento. Decisão vergastada devidamente fundamentada. Sentença apresentou todos os requisitos formais e materiais. Inocorrência de máculas ao devido processo legal. Condenação que se mantém. 6. Dosimetria. À mingua de recurso do Ministério público e face à inexistência de outras circunstâncias fático-jurídicas mais favoráveis ao apelante, a dosimetria na forma aplicada pelo decisum de primeiro grau deve ser mantida, pois coadunada com as normas constitucionais e legais aplicáveis na espécie. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO. (0028017-21.2013.8.19.0023 - APELAÇÃO, Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julgamento: 04/06/2014 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 04/06/2014)(sem grifos no original). Ainda, a vinculação do réu ao delito restou demonstrada de maneira cabal pelos depoimentos dos Policiais Militares, os quais, frise-se, merecem total credibilidade, nos termos da Súmula 70 do E. TJRJ, que dispõe que O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença . Assim sendo, restando comprovada a prática do delito do artigo 180, caput, do CP, pelas provas documentais e perícias de fls. 22, 228 e 230, bem como pela contundente prova oral colhida perante o juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa processual. Portanto, os elementos de prova acima colacionados permitem a conclusão que o réu tinha efetiva ciência de que o veículo automotor que conduzia era produto de crime anterior. Neste sentido, conclui-se que a prova colhida nos autos é segura no sentido de que o acusado praticou o delito de receptação descrito na denúncia, conduzindo em proveito próprio o automóvel que sabia ser produto de crime. Assim sendo, não havendo qualquer justificativa para a conduta do acusado, causas que excluam sua culpabilidade ou o isentem de pena, impõe-se o acolhimento da pretensão contida na peça exordial. (i.2) do delito do art. 333, do CP Finda a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia restaram devidamente comprovados. A materialidade do crime restou comprovada diante dos elementos informativos apurados na fase inquisitorial, consoante a APF de nº 054-02604/2021, e termos de declaração prestados pelos policiais que participaram da ocorrência, que, em sede policial, prestaram seus depoimentos (fls. 12/13 e 16/17), narrando que o réu em questão ofereceu valores aos policiais para que não o levassem preso. Ademais, sendo certo que, perante o Juízo, as testemunhas de acusação ratificaram seus depoimentos prestados em sede policial. Dessa forma, restou evidenciada a prática de CORRUPÇÃO ATIVA, na forma narrada no artigo 333 do CP. Da mesma forma, a autoria do réu MAKSON PHILIPE LOPES SANTOS é indiscutível diante da robusta e segura prova produzida, já que existe elemento consistente quanto à autoria do acusado. Novamente, reporto-me aos depoimentos obtidos durante a instrução probatória, nos quais a conduta do acusado restou explicitamente pormenorizada, comprovando os fatos narrados na exordial acusatória. Destaca-se que a autoria do réu MAKSON PHILIPE LOPES SANTOS é indiscutível diante da robusta e segura prova testemunhal produzida. Observo que as testemunhas, policiais militares, relataram com riqueza de detalhes que o acusado lhes ofereceu dinheiro para livrá-lo da prisão em flagrante. Na ocasião, com o réu foi arrecadado, além do veículo, o montante de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta), conforme auto de apreensão de fls. 19, valor esse que foi ofertado aos policiais, conforme os termos de declaração de índices 12/13 e 16/17. Sendo certo que as versões apresentadas pelos policiais na delegacia foram posteriormente confirmadas perante o Juízo. Assim, comprovada a conduta ilícita consistente na corrupção ativa, ante o oferecimento em dinheiro para obtenção de vantagem indevida aos funcionários públicos, para determiná-los a praticar a omitir ato de ofício, qual seja deixar de conduzi-lo à delegacia. Com efeito, trata-se de crime formal, que independe da efetiva vantagem, pois se aperfeiçoa com a mera promessa do proveito para que o funcionário público pratique, omita ou retarde ato de ofício. Destaca-se que o delito de corrupção ativa é de natureza formal em resultado naturalístico, de modo que basta ocorrer a conduta para que o crime seja configurado. Logo, no caso dos autos o simples oferecimento de dinheiro ao Policial já caracteriza o delito, sendo certo que o pagamento de tal vantagem simplesmente acarretaria exaurimento do crime já consumado. Portanto, não há que se falar em desqualificação do crime de Corrupção Ativa. Com efeito, a palavra dos Agentes da Lei goza de presunção de veracidade, de forma que cabe à Defesa provar o contrário e desconstituir a prova produzida nos autos, o que não ocorreu. No caso, como as vítimas são Policiais Militares, de maneira que certamente suas palavras devem ser altamente creditadas. Assim, normalmente considerar os depoimentos ora combatidos, principalmente porque a Defesa não trouxe aos autos qualquer motivo capaz de desacreditá-los. Nesse sentido, além do enunciado da súmula 70 do E. TJRJ, também entende a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL QUE PRESIDIU O INQUÉRITO POLICIAL PARA PRESTAR DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 202 DO CPP . PROVA TESTEMUNHAL DOS PARENTES DA VÍTIMA. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, nos moldes do art. 202 do Código de Processo Penal , qualquer pessoa pode ser testemunha, inclusive a autoridade policial, não havendo que se falar em impedimento ou suspeição do delegado somente pelo fato de, em razão da natureza de seu cargo, ter presidido a fase inquisitorial.(...) (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AgRg no RHC 117506 CE 2019/0263108-1 (STJ)) - Data de publicação: 18/10/2019 (...) no que atine à questão da validade dos depoimentos funcionais, esta eg. Corte também é pacífica no sentido de que eles merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer servidor estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada dos investigados (...) (STJ, HCn° 705.060/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jesuíno Rissato, julgado em 15.02.2022, DJe 21.02.2022). Por fim, não tendo sido demonstradas até a presente fase procedimental, a existência de causas que pudessem justificar as reprováveis condutas do acusado, excluir-lhe a culpabilidade ou isentá-lo da inflição de uma pena, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva contida na peça exordial. (ii) da conclusão Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado MAKSON PHILIPE LOPES SANTOS como incurso nas penas do artigo 180, caput, e 333, caput, ambos, do Código Penal. Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código0 Penal, passo a aplicar-lhes as penas. (ii. 1) do delito do artigo 180, caput, CP O réu é primário e de bons antecedentes, conforme demonstra sua FAC de fls. 66/71. Com isso, não sendo desfavoráveis as demais circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, as quais fixo como definitivas, ante a ausência de atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento de pena. (ii.2) do delito do art. 333, do CP O réu é primário e de bons antecedentes, conforme demonstra sua FAC de fls. 66/71. Com isso, não sendo desfavoráveis as demais circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, as quais fixo como definitivas, ante a ausência de atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento de pena. (ii.3) do concurso material Por força do concurso material entre os delitos previstos nos artigos 180, caput, e 333, caput, ambos do Código Penal, somam-se as penas aplicadas, sendo que fixo a pena total em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima. (iii) das disposições finais Fixo o REGIME ABERTO para eventual cumprimento da pena. Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas, uma restritiva de direitos e outra consistente no pagamento de multa, conforme autoriza o parágrafo 2º do dispositivo legal em comento: 1- prestação de serviços à comunidade, pelo período de pena; 2- prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário-mínimo à entidade pública ou privada com destinação social, ambas a serem determinadas pelo juízo da CPMA. Intime-se o réu para entrevista com a CPMA desta Comarca, CIENTE DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO OU O DESCUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA PODERÁ ENSEJAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. Condeno, ainda, o apenado ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que o requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações de estilo, expedindo-se carta de execução de sentença à CPMA, dando-se posterior baixa e remetendo-se os autos ao arquivo. P.R.I.