Detalhe do processo

0086386-33.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0086386-33.2024.8.16.0014 Processo: 0086386-33.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): JULIO CESAR CARVALHO Réu(s): MARILIA GABRIELA DOMINGOS PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Considerando a ausência de oposição das partes, homologo os honorários periciais estimados na seq. 82, observado o disposto na seq. 46 em relação à cota parte do autor. Intime-se a ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para depósito de sua cota parte (50%), no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido, proceda‑se à realização da perícia e às demais diligências determinadas na decisão de seq. 46, observando-se, ainda, o disposto no Ofício‑Circular n. 118/2025‑CGJ, especialmente quanto à exigência de que o laudo pericial e eventuais esclarecimentos sejam assinados pessoalmente pelo perito nomeado, sendo vedada a assinatura por pessoa jurídica ou por certificado digital corporativo. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIO CESAR CARVALHO

Réu MARILIA GABRIELA DOMINGOS

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE FRANCO FERREIRA

OAB: 63186/PR

NAYARA QUEIROZ DUTRA

OAB: 112676/PR

VALÉRIO EUGENIO LAUFER

OAB: 114305/RS

CIRO BRÜNING

OAB: 20336/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0086386-33.2024.8.16.0014 Processo: 0086386-33.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): JULIO CESAR CARVALHO Réu(s): MARILIA GABRIELA DOMINGOS PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Considerando a ausência de oposição das partes, homologo os honorários periciais estimados na seq. 82, observado o disposto na seq. 46 em relação à cota parte do autor. Intime-se a ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para depósito de sua cota parte (50%), no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido, proceda‑se à realização da perícia e às demais diligências determinadas na decisão de seq. 46, observando-se, ainda, o disposto no Ofício‑Circular n. 118/2025‑CGJ, especialmente quanto à exigência de que o laudo pericial e eventuais esclarecimentos sejam assinados pessoalmente pelo perito nomeado, sendo vedada a assinatura por pessoa jurídica ou por certificado digital corporativo. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta