0086260-04.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO Trata-se de requerimento da Defesa para que seja postergada a apreciação da Representação pelo Afastamento do Sigilo de Dados Telefônicos, Informáticos e Telemáticos, formulada no âmbito do Procedimento Investigatório nº 037-07861/2025, até a juntada aos autos das respostas do Instituto de Criminalística Carlos Éboli - ICCE aos quesitos formulados pela Defesa. Encerrada a colheita da prova oral e realizado o interrogatório do acusado, remanesce pendente tão somente a juntada de laudo complementar, razão pela qual se encontra sobrestada a apresentação das alegações finais, pendente da junta do Laudo Complementar da Extração de Dados requerido pela Defesa. Ocorre que, no âmbito do Procedimento Investigatório nº 037-07861/2025 foi formulada Representação pelo Afastamento do Sigilo de Dados Telefônicos, Informáticos e Telemáticos, referente ao aparelho de telefonia móvel Apple iPhone, de cor azul, ICCID 89551097171087714167, atribuído ao acusado e descrito no Auto de Apreensão lavrado em 09/09/2025 (ID 374, fls. 22). Requer a Defesa seja postergada a apreciação da referida Representação até a juntada aos autos das respostas do Instituto de Criminalística Carlos Éboli - ICCE aos quesitos complementares por ela formulados, os quais permanecem pendentes de cumprimento. A Defesa acostou aos autos parecer técnico elaborado por assistentes técnicos, intitulado Relatório de Análise de Integridade e Cadeia de Custódia de Provas Digitais (ID 2147), no qual são descritas as inconformidades adiante examinadas e respondidos os quesitos formulados pela Defesa. Extrai-se do Registro de Ocorrência nº 037-07536/2025 (ID 8) que os fatos apurados teriam ocorrido em 29/08/2025, entre 22h45 e 23h00, na Estrada da Bica, Bairro Cacuia, nesta Comarca, com capitulação, naquele momento, no artigo 121, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com registro iniciado em 30/08/2025, às 04h46, e data do procedimento consignada como 30/08/2025, às 03h35 (ID 8). Conforme se extrai do Termo de Declaração de Gláucio Raimundo Cardoso, lavrado em 09/09/2025, às 13h30 (ID 374, fls. 17/19), populares teriam recolhido os aparelhos celulares que ficaram no local dos fatos e os entregado a Ingrid Freitas Purper, esposa do declarante, entre os quais um aparelho iPhone de cor azul que, em tese, pertenceria ao acusado, cuja entrega à autoridade policial somente se deu naquela oportunidade. Tal fato foi confirmado pelo depoimento de Ingrid Freitas Purper em juízo. O Auto de Apreensão correspondente foi lavrado em 09/09/2025, às 13h40 (ID 374, fls. 22), com a descrição de Telefone Celular: 1 Unidade(s) 1 Iphone de cor azul , ou seja, transcorridos 11 (onze) dias dos fatos apurados. Do Termo de Declaração de Ingrid Freitas Purper, prestado em sede policial em 30/10/2025, às 3h44min (ID 11), não consta qualquer informação relativa ao iPhone. No entanto, no Termo de Declaração de Ingrid Freitas Purper, prestado em sede policial em 30/10/2025, às 17h06min (ID 1074, fls. 580/581), consta que a declarante, já no Hospital Municipal Salgado Filho, teria puxado da bolsa o aparelho celular iPhone que supunha pertencer à vítima, mexendo na tela para desbloqueá-lo, ocasião em que o teria encontrado desbloqueado, sem necessidade de senha; consta, ainda, que a declarante teria percebido não se tratar do aparelho de seu marido, pois o telefone desbloqueou e logo abriu uma conversa com Jorge e que teria tirado foto e filmado alguns conteúdos do telefone para serem encaminhados à polícia. A declarante afirmou que reconhece o aparelho como aquele em que lhe foi entregado no dia dos fatos. Em juízo, na audiência realizada em 22/06/2026, a testemunha Ingrid Freitas Purper, esposa da vítima, declarou: que não lembra quem, mas um homem pegou as coisas que caíram no chão e me entregou; que era um celular, um dinheiro amassado, que ele ia dar para o guardador de carros, a chave; que guardou tudo em sua bolsa; (...); que se atentou ao aparelho telefônico depois de ter ido na delegacia na primeira vez; (...); que o telefone estava sem senha; que no momento em que entrou na delegacia estava sem bolsa; que no momento em que saiu com amigos no carro eles falaram do telefone; (...) que saiu do hospital Evandro Freire para prestar depoimento e depois voltou para o hospital Salgado Filho, sem ir a outro lugar além destes e o telefone estava com ela o tempo todo; que confirma o depoimento prestado em delegacia; (...) (em um primeiro momento, afirma) que mexeu no telefone quando saiu da delegacia; (em um segundo momento, afirma que) tiveram movimentações anteriores ao depoimento, enquanto estava no hospital; que a declarante afirma que mexeu no segundo hospital, Salgado Filho, após sua ida à delegacia, mas que seus amigos mexeram dentro do carro enquanto ela estava depondo; (...); que só entregou o telefone 11 dias depois, mesmo sabendo que era do réu logo após a ida a delegacia, que olhou depois disso e as gravações e prints todos foram mostrados na delegacia, mas não sabe dizer porque não foi imediatamente; (...); que durante o período em que o telefone ficou com ela, não se recorda onde ficou o telefone, pois estava com medo de mexer no telefone; que acha que o telefone ficou com sua amiga, que mora no Moneró; que não lembra se seu marido mexeu no telefone, acreditando que não; que não sabe se alguém plugou o telefone em laptop ou computador; que não tinha autorização formal da polícia para mexer no telefone. Em detida análise dos autos, passo a sanear o feito, especificamente com relação as provas produzidas pela apreensão do referido telefone - iPhone de cor azul. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do regime jurídico da cadeia de custódia e da especificidade da prova digital A questão suscitada pela Defesa transcende o mero requerimento de postergação da apreciação da Representação pelo Afastamento do Sigilo de Dados e alcança a própria admissibilidade do elemento de prova, motivo pelo qual se impõe o exame prioritário da higidez da cadeia de custódia do aparelho telefônico apreendido, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e prejudicial à valoração de todo o material dele derivado. A Lei nº 13.964/2019 introduziu no Código de Processo Penal os artigos 158-A a 158-F, os quais deslocaram a cadeia de custódia do plano das boas práticas administrativas para o plano da legalidade estrita. Nos termos do artigo 158-A, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte, iniciando-se, na dicção do § 1º do mesmo dispositivo, com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. O artigo 158-B do Código de Processo Penal discrimina as etapas do rastreamento do vestígio, entre as quais o reconhecimento, o isolamento - definido como o ato de evitar que se altere o estado das coisas -, a fixação, a coleta, o acondicionamento, o transporte, o recebimento, o processamento, o armazenamento e o descarte. O artigo 158-D, § 1º, exige que o recipiente seja selado com lacre, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte, ao passo que o artigo 158-E, § 3º, determina que todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado sejam identificadas, com registro da data e da hora do acesso. No plano infralegal, a Portaria da Secretaria Nacional de Segurança Pública nº 82/2014 estabelece, em seus itens 3.1, 3.2 e 3.3, a exigência de numeração inequívoca do vestígio, de acondicionamento em recipiente compatível com sua natureza e de selagem com lacre de numeração individualizada; e, nos itens 4.3 e 4.4, a exigência de identificação de todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado, com registro de data e hora, bem como de consignação do responsável pela tramitação, destinação, data e horário da ação. Tal arcabouço normativo assume relevo ainda mais acentuado quando o vestígio possui natureza digital. A prova eletrônica é, por definição, volátil, maleável e insuscetível de verificação sensorial direta: seu conteúdo pode ser inserido, suprimido ou alterado sem deixar traço perceptível ao exame comum, e os próprios metadados de criação, modificação e acesso são passíveis de modificação por intervenção humana ou por processos automatizados de sincronização. Precisamente por isso, a única garantia epistêmica de que o dado periciado corresponde ao dado apreendido reside na documentação íntegra da cadeia de custódia, que permite verificar a chamada mesmidade do vestígio - a identidade entre aquilo que foi arrecadado e aquilo que foi submetido a exame - e sua desconfiança metodológica, isto é, a possibilidade de controle externo, pela parte contrária, de todo o percurso probatório. Sob a perspectiva do contraditório, a cadeia de custódia não constitui formalidade burocrática, mas instrumento de controle cognitivo da prova e condição de possibilidade do exercício da ampla defesa (artigo 5º, incisos LV e LVI, da Constituição da República). A quebra do elo custodial retira da parte adversa a possibilidade material de aferir a autenticidade da fonte de prova, transferindo indevidamente ao acusado o ônus de demonstrar a adulteração de um material a que jamais teve acesso íntegro. II.2 - Do vício originário: apreensão em desconformidade com o POP nº 5.05 O POP nº 5.05 - Apreensão de Dispositivos Computacionais Móveis estabelece, em seu item 4.3, catálogo detalhado de providências que devem ser adotadas no ato da apreensão de aparelho de telefonia celular, entre as quais: não permitir que o proprietário manipule os equipamentos; afixar etiqueta sobre a câmera frontal, porquanto esta pode realizar capturas automáticas ou tentativas de desbloqueio por identificação facial de modo inadvertido; solicitar e anotar no termo de apreensão as senhas de desbloqueio, inclusive as relativas a segundo espaço, espaços paralelos e cofres de arquivos; colocar o dispositivo em modo avião, verificando a efetiva desabilitação de todas as conexões, com registro no termo de apreensão acerca da possibilidade ou não de fazê-lo; remover sempre o cartão SIM, identificando o slot, a operadora e o ICCID no termo de apreensão; acondicionar o aparelho em Faraday bag ou, na sua falta, em papel-alumínio com ao menos três camadas cobrindo integralmente o equipamento; e, por fim, embalar e lacrar individualmente cada dispositivo, preferencialmente no próprio local de coleta, com o número do lacre necessariamente consignado no termo de apreensão. O mesmo POP, em seu item 4.2, determina que se providencie o isolamento do local de modo a evitar que pessoas estranhas à equipe pericial tenham acesso físico aos dispositivos, e, entre os pontos críticos elencados no item 5, consigna que os aparelhos devem ser manipulados o mínimo necessário, que se deve buscar elencar no termo de apreensão os usuários de cada aparelho e que as condições especiais em que o dispositivo tenha sido encontrado devem ser destacadas no termo e na embalagem, com comunicação a quem for processar o material. O cotejo entre tal padrão e o Auto de Apreensão revela distância considerável. O documento limita-se à descrição genérica Telefone Celular: 1 Unidade(s) 1 Iphone de cor azul , sendo silente quanto ao acondicionamento em invólucro lacrado, quanto ao número de lacre, quanto à identificação individualizada do aparelho por marca, modelo, número de série, IMEI ou ICCID, quanto à existência ou não de senha de desbloqueio, quanto à colocação em modo avião, quanto à remoção do cartão SIM e quanto ao usuário do dispositivo. Anote-se, a propósito, que o ICCID 89551097171087714167 somente veio a ser consignado no Laudo nº 005086/2026 - ICCE/DPE/SPAI, e não no ato de arrecadação, de modo que a individualização do vestígio, no momento em que ela seria juridicamente relevante, inexistiu. Despontam indicativos de que a documentação disponibilizada não permite identificar o momento em que o lacre nº C0000338613, mencionado no histórico do referido laudo, teria sido efetivamente atribuído ao material analisado (item 9, fls. 2152). A circunstância assume gravidade específica quando confrontada com o item 4.1 do Procedimentos Operacionais Padrão (POP) nº 5.02, que impõe ao perito, antes do deslacre, conferir se a descrição dos materiais e os identificadores constantes da documentação associada - em especial o número do lacre - correspondem aos objetos recebidos, adotando-se, em caso de inconsistência, os procedimentos definidos pelas normas locais, além de recomendar a captura de imagens do material devidamente lacrado. Vale dizer: a conferência prevista no protocolo era, no caso concreto, materialmente impossível, porquanto inexistia, no auto de arrecadação, número de lacre a ser conferido; e não há nos autos registro de que qualquer providência tenha sido adotada diante de tal inconsistência. Some-se a isso o fato de que a Ficha de Acompanhamento de Vestígios (FAV), expressamente referida no próprio Laudo nº 005086/2026 como documento instrutório do exame, não foi localizada nos autos disponibilizados (item 10, fls. 2152), e sua ausência revela-se particularmente gravosa quando existem, como adiante se verá, registros de atividade no dispositivo em período posterior à apreensão. II.3 - Do período compreendido entre a data do fato e a apreensão: a custódia por terceiro interessado e o dispositivo em estado desbloqueado O vício mais grave, contudo, é anterior à própria apreensão. Conforme se extrai do Termo de Declaração de fls. 413, o aparelho telefônico atribuído ao acusado não foi arrecadado por autoridade policial no local dos fatos, mas recolhido por populares e entregue à esposa da vítima, que o reteve consigo por onze dias, apresentando-o em sede policial apenas em 09/09/2025. A testemunha, ouvida em juízo em 22/06/2026, confirmou de modo expresso o manuseio do aparelho durante esse período, esclarecendo que o telefone estava sem senha, que houve movimentações anteriores ao seu primeiro depoimento, que seus amigos mexeram no aparelho dentro do veículo enquanto ela prestava declarações na delegacia, que gravações e prints foram por ela produzidos e posteriormente mostrados na delegacia, que não se recorda de onde o telefone ficou durante o período, acreditando que teria permanecido com uma amiga residente no Moneró, que não sabe informar se alguém conectou o aparelho a laptop ou computador e, por fim, que não detinha autorização formal da polícia para manusear o telefone. A situação descrita corresponde, ponto a ponto, ao inverso de tudo quanto prescreve o POP nº 5.05. O protocolo veda expressamente que o próprio proprietário manipule o equipamento; no caso, o aparelho foi manipulado por terceiro processualmente interessado e por pessoas sequer identificadas. O protocolo exige isolamento contra acesso físico de estranhos; no caso, o dispositivo circulou por hospitais, veículo particular, delegacia e residência de terceiro. O protocolo determina o acondicionamento imediato em Faraday bag ou envoltório de papel-alumínio com ao menos três camadas, precisamente para impedir a conexão do aparelho à rede de dados; no caso, o dispositivo permaneceu plenamente conectado, produzindo, como adiante se verá, centenas de registros de geolocalização. O protocolo impõe a lacração individual preferencialmente no local da coleta; no caso, a lacração, se ocorreu, deu-se onze dias depois e sem documentação do momento. Merece destaque específico a circunstância, confirmada em juízo e no Termo de Declaração de fls. 1676, de que o aparelho se encontrava desbloqueado e sem senha. Em linguagem técnica, o dispositivo permaneceu no estado que o glossário do POP nº 5.02 denomina AFU (After First Unlock), assim definido como o estado do aparelho desbloqueado ao menos uma vez após ser ligado. Trata-se do estado de máxima vulnerabilidade da prova digital: com o dispositivo em AFU, as chaves de decifragem encontram-se carregadas em memória e a totalidade do conteúdo do aparelho fica acessível a qualquer pessoa que dele tenha a posse física, sem necessidade de conhecimento de senha. Por essa exata razão o item 4.1 do POP nº 5.02 determina que, encaminhado o equipamento em modo AFU, ele seja mantido em isolamento de radiofrequência - por gaiola de Faraday ou modo avião - e conectado a carregador adequado desde o recebimento até o momento do exame, sob custódia contínua. No caso vertente, ocorreu precisamente o oposto: o aparelho permaneceu, em estado AFU, na posse de particulares, sem isolamento e sem custódia, por onze dias. O relato judicial encontra correspondência objetiva nos registros extraídos do próprio aparelho. Conforme item 41 (fls. 2165), foram identificados 1.183 registros de uso de aplicativos entre 30/08/2025 e 08/09/2025, envolvendo, entre outros, os identificadores com.apple.camera, com.apple.mobileslideshow, Com.apple.mobilesafari, com.apple.MobileSMS, net.whatsapp.WhatsApp e ph.telegra.Telegraph. No mesmo intervalo, o parecer aponta 3 áudios em 30/08/2025 (item 42, fls. 2166), 1 contato criado e modificado em 30/08/2025 (item 43, fls. 2166/2167), 137 dados de sensor de atividade (item 44, fls. 2167), 8 entradas de log (item 45, fls. 2168), 1.798 eventos de dispositivo (item 46, fls. 2168), 7 históricos de navegação web (item 47, fls. 2169), 94 imagens com datas de criação, modificação, acesso ou alteração (item 48, fls. 2170), 3 notificações de dispositivo em 31/08/2025, 04/09/2025 e 07/09/2025 (item 49, fls. 2170), 1 bate-papo em 30/08/2025 (item 50, fls. 2171), 6 itens pesquisados (item 51, fls. 2171) e 815 registros de locais entre 29/08/2025, às 23h16min52s, e 06/09/2025, às 15h30min44s (itens 52 e 53, fls. 2172/2173). Entre os eventos de dispositivo catalogados no Anexo 11 constam, expressamente, registros de Screen Recording - Recording started/ended , correspondentes a gravações de tela, além de eventos de Locked/Unlocked , Display on/off , TextInput e acionamento das câmeras frontal e traseira (item 46, fls. 2168), circunstância que confere lastro objetivo à afirmação da testemunha quanto à produção de prints e gravações no interregno. Anote-se, quanto ao ponto, que o POP nº 5.05, item 4.3, determina justamente a afixação de etiqueta sobre a câmera frontal do aparelho apreendido, providência cuja finalidade preventiva ficou integralmente frustrada. Mais expressiva, ainda, é a reconstrução cronológica constante das respostas aos quesitos formulados pela Defesa. O primeiro desbloqueio do aparelho posterior ao fato teria ocorrido em 30/08/2025, às 02h59min11s (Quesito 1, fls. 2178), a que se seguiram, na primeira hora subsequente, ao menos 58 registros de localização geográfica (Quesito 2, fls. 2179), concentrados na região da Estrada do Galeão (Quesito 3, fls. 2181). Nesse mesmo intervalo, o parecer descreve sucessivos acionamentos de com.apple.camera, com.apple.mobileslideshow, com.apple.Preferences e net.whatsapp.WhatsApp, bem como a criação, modificação e acesso do arquivo de imagem denominado 13135550002-2004867216.jpg, em 30/08/2025, às 03h04min11s (Quesito 7, fls. 2195). Constata-se, ademais, coincidência temporal e geográfica entre a movimentação registrada no aparelho e os atos de polícia judiciária então praticados. No horário de lavratura do Registro de Ocorrência, indicado como 30/08/2025, às 03h35 (fls. 8), o dispositivo registrava a coordenada -22.808137, -43.196872, na Estrada do Galeão, Ilha do Governador (Quesito 5, fls. 2182/2183); e no horário de lavratura do Termo de Declaração de Ingrid Freitas Purper, consignado como 30/08/2025, às 03h44 (ID 11), o aparelho registrava as coordenadas -22.808238, -43.197017 e -22.808342, -43.196827, compatíveis com a sede da 37ª Delegacia de Polícia (Quesito 6, fls. 2184). Ainda assim, o aparelho ali não foi apreendido, tampouco entregue, e dali saiu, com registros subsequentes nas proximidades do Hospital Municipal Salgado Filho, em 30/08/2025, às 04h37min03s, até 06h48min09s, depois na Estrada do Dendê, em 31/08/2025, às 21h54min, e, por fim, na região da Rua Carmem Miranda, entre 05/09/2025 e 06/09/2025 (Quesito 8, fls. 2209/2212). Não passa despercebido que a fonte de prova esteve fisicamente presente em repartição policial em 30/08/2025, às 03h44, ocasião em que a cadeia de custódia poderia e deveria ter sido inaugurada nos moldes do POP nº 5.05, com lacração, isolamento e documentação. A oportunidade não foi aproveitada, e o vestígio retornou à esfera de disponibilidade de particular por mais dez dias. O quadro que emerge dos autos é, portanto, o de fonte de prova de titularidade atribuída ao acusado que permaneceu, por onze dias, na esfera de disponibilidade material de terceiro processualmente interessado, desbloqueada, conectada à rede, transportada, manuseada por pessoas não identificadas e submetida a interações diretas de captura de imagem, gravação de tela e utilização de aplicativos de mensageria, sem qualquer registro estatal de custódia e sem autorização formal para tanto. Não se cogita, aqui, de atribuir a quem quer que seja conduta dolosa de manipulação - e o próprio parecer técnico consigna expressamente que não é esse o seu escopo (item 17, fls. 2154) -, mas de reconhecer que, em tais condições, a possibilidade de inserção, supressão ou alteração de conteúdo deixa de ser hipótese abstrata e passa a constituir risco concreto e não afastável por qualquer diligência ulterior. II.4 - Das atividades registradas entre a apreensão e a extração oficial Se o período anterior à apreensão já se mostra suficiente à conclusão adiante exposta, os registros posteriores à arrecadação do bem agravam o quadro. O parecer técnico aponta que, no intervalo compreendido entre a apreensão, em 09/09/2025, às 13h30, e a extração oficial, em 27/01/2026, às 17h41min56s, foram identificados 20 registros de uso do aplicativo com.apple.Preferences, com ações de abertura e fechamento, em 14/09/2025 (item 27, fls. 2157), 5 áudios na mesma data, às 15h23min26s (item 28, fls. 2158), 155 eventos de dispositivo igualmente em 14/09/2025 (item 29, fls. 2158/2159), 16 imagens com data de criação, modificação, acesso ou alteração naquele dia (item 30, fls. 2159) e 2 notificações de dispositivo (item 31, fls. 2159/2160). Chama especial atenção o conteúdo dos 155 eventos catalogados, entre os quais figuram alterações de status de bloqueio do dispositivo ( Locked/Unlocked ), acionamento e desligamento de tela ( Display on/Display off ), entrada de texto, alteração de orientação, estado da câmera ( On/Off ), evento de energia ( Power on ), ativação de modo avião ( AirplaneModeOn ) e status de conexão do dispositivo, com indicação de carregamento por porta USB (item 29, fls. 2158). A leitura desses registros à luz do POP nº 5.02 é reveladora. O protocolo determina, em seu item 4.2, que o aparelho seja ligado dentro de gaiola de Faraday ou sob bloqueador de sinais, que seja sempre que possível colocado em modo avião e que se verifique a efetiva desabilitação de todas as conexões; e adverte, entre os pontos críticos do item 5, que ligar o equipamento com alguma interface de comunicação habilitada e fora de gaiola de Faraday pode resultar em alteração remota dos dados do dispositivo ou em sua restauração aos padrões de fábrica. O registro de evento Power on em 14/09/2025, acompanhado de ativação de modo avião, de desbloqueios sucessivos, de entrada de texto e de acionamento de câmera, indica, em tese, que o aparelho foi ligado e operado nessa data. Não há nos autos qualquer documento que informe se tal operação se deu em ambiente isolado de radiofrequência, quem a executou, sob qual requisição e com qual finalidade. Registre-se, ainda, que o POP nº 5.02, item 5, restringe a manipulação do vestígio a peritos criminais com conhecimento específico, admitindo a atuação de auxiliares apenas se capacitados e supervisionados, e que a extração manual é admitida somente como última alternativa, justamente em razão do risco de alteração acidental dos dados e da impossibilidade de recuperação de dados apagados. Também aqui, a ausência de qualquer registro impede aferir se a atividade de 14/09/2025 foi executada por profissional habilitado ou por quem quer que fosse. Ademais, o item 4.5 do POP nº 5.02 impõe ao perito mencionar no laudo eventuais alterações, físicas ou lógicas, promovidas no material examinado além daquelas normalmente realizadas pelas ferramentas de extração, bem como informar o novo número de lacre e acondicionar o lacre rompido no interior do novo recipiente. Não consta dos autos, tampouco, qualquer documento - laudo, relatório técnico, termo de tramitação ou ficha de acompanhamento de vestígios - apto a justificar a ocorrência dos eventos de 14/09/2025 ou a identificar quem, quando e por qual motivo teria acessado o material custodiado, em desatenção ao disposto no artigo 158-E, § 3º, do Código de Processo Penal e nos itens 4.3 e 4.4 da Portaria SENASP nº 82/2014. Anote-se, por fim, que o POP nº 5.02, entre seus pontos críticos, recomenda expressamente que se levem em consideração as configurações de fuso horário do aparelho, inclusive eventuais alterações de horário de verão, por influírem diretamente na temporalidade das evidências. No caso, os registros analisados encontram-se uniformemente expressos em UTC-3, em coerência com os horários dos atos processuais e policiais praticados, o que confere confiabilidade à correlação cronológica acima estabelecida, sem infirmar, contudo, a conclusão adiante alcançada. II.5 - Da incompletude do material disponibilizado à Defesa Terceira ordem de inconformidade diz respeito à própria extensão do material entregue à Defesa. Consoante o parecer, o arquivo de extensão .UFDR analisado não constitui a extração forense propriamente dita, mas relatório dela derivado, gerado pela ferramenta Cellebrite UFED Physical Analyzer, cujo conteúdo depende das categorias de dados selecionadas pelo operador no momento de sua geração, podendo representar recorte parcial do acervo efetivamente extraído (itens 55 e 57, fls. 2174/2175). No caso concreto, o parecer aponta que o arquivo disponibilizado não contempla as categorias de bancos de dados (databases), configurações e vídeos (itens 58 e 59, fls. 2175), justamente aquelas em que residem as informações primárias do dispositivo, tais como mensagens e contatos de aplicativos de mensageria, agenda telefônica e histórico de navegação (item 61, fls. 2177). A observação assume contornos concretos quando confrontada com o registro, no próprio relatório, de gravações de tela realizadas em 31/08/2025 e 04/09/2025, sem que os respectivos arquivos de vídeo constem da mídia disponibilizada (item 60, fls. 2176/2177). O ponto encontra respaldo direto no POP nº 5.02. Seu item 4.2 determina que se priorize sempre a extração mais completa possível - física, para dispositivos sem criptografia ou com criptografia de disco, ou de sistema de arquivos completa, para dispositivos com criptografia baseada em arquivos. Seu item 4.6, por sua vez, disciplina a geração do anexo eletrônico, recomendando o envio de ferramenta de indexação de palavras-chave, como o IPED ou o próprio Cellebrite Reader, e exigindo que a integridade dos dados nele contidos seja garantida por função de hash criptograficamente segura. A finalidade do anexo eletrônico é, precisamente, permitir que as partes acessem e verifiquem o acervo examinado; entrega parcial, que suprime categorias inteiras de dados primários, esvazia o propósito do protocolo e frustra o controle defensivo sobre a prova pericial. Daí a conclusão técnica de que se faria necessário o acesso aos arquivos brutos da extração, nos formatos UFD, UFDX ou ZIP, bem como a disponibilização de novo arquivo .UFDR gerado com a totalidade das categorias de dados (itens 63 e 64, fls. 2178). Vale dizer: além de não ser possível aferir a integridade do que existe, tampouco é possível aferir o que eventualmente deixou de ser apresentado, o que compromete de modo autônomo o exercício do contraditório sobre a prova pericial. Anote-se, em abono à isenção do trabalho técnico apresentado pela Defesa, que os signatários consignaram expressamente que os códigos hash mencionados no Laudo nº 005086/2026 - ICCE/DPE/SPAI, gerados pelo algoritmo SHA-512 e consolidados no arquivo hashes.txt , foram conferidos e coincidem com os valores apresentados pelas autoridades, o que indica que o material disponibilizado corresponde ao originalmente produzido pelo órgão pericial (item 6, fls. 2150). A prática, aliás, atende ao comando do item 4.5 do POP nº 5.02, que exige a submissão dos arquivos do anexo eletrônico a função de hash e a consignação, no laudo, do resumo dessa lista de hashes. A observação delimita com precisão o objeto da controvérsia. Segundo o próprio glossário do POP, a função de hash transforma uma entrada de qualquer tamanho em uma sequência de bits de tamanho fixo, alterando-se o resultado caso um único bit da entrada seja modificado, acrescentado ou retirado. O hash é, pois, instrumento de verificação de integridade a partir do instante de sua geração - atesta que o arquivo entregue não foi alterado depois de produzido. Não atesta, nem poderia atestar, a autenticidade do conteúdo do aparelho no momento anterior, isto é, durante o período em que o dispositivo esteve fora de qualquer custódia formal. Confirma-se, assim, que a controvérsia não reside na fidelidade da cópia, mas na idoneidade da fonte. II.7 - Da consequência jurídica: quebra da cadeia de custódia e inadmissibilidade da prova Assentadas as premissas fáticas e técnicas, cumpre definir a consequência processual. A doutrina e a jurisprudência distinguem, com acerto, a mera irregularidade formal no registro dos atos de custódia - sanável e insuficiente, por si só, à exclusão do elemento de prova - da ruptura substancial do elo custodial, que compromete a própria identidade e autenticidade do vestígio. O critério de discrímen reside na aptidão do vício para gerar dúvida razoável e insuperável quanto à correspondência entre o material examinado e aquele originalmente relacionado ao fato investigado. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 653.515/RJ (Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), firmou orientação no sentido de que a quebra da cadeia de custódia deve ser aferida caso a caso, à luz do prejuízo concreto à defesa, impondo-se a exclusão do elemento de prova quando a irregularidade se revelar apta a comprometer a confiabilidade da fonte. Veja-se: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LACRE. FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar a análise da tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, em razão de a substância entorpecente haver sido entregue para perícia sem o necessário lacre. Isso porque, ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva, por exemplo - que tem natureza rebus sic standibus, isto é, que se caracteriza pelo dinamismo existente na situação de fato que justifica a medida constritiva, a qual deve submeter-se sempre a constante avaliação do magistrado -, o caso dos autos traz hipótese em que houve uma desconformidade entre o procedimento usado na coleta e no acondicionamento de determinadas substâncias supostamente apreendidas com o paciente e o modelo previsto no Código de Processo Penal, fenômeno processual, esse, produzido ainda na fase inquisitorial, que se tornou estático e não modificável e, mais do que isso, que subsidiou a própria comprovação da materialidade e da autoria delitivas. 2. Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte . 3. A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade. 4. De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio . 5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. 6. Na hipótese dos autos, pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais em juízo, não é possível identificar, com precisão, se as substâncias apreendidas realmente estavam com o paciente já desde o início e, no momento da chegada dos policiais, elas foram por ele dispensadas no chão, ou se as sacolas com as substâncias simplesmente estavam próximas a ele e poderiam eventualmente pertencer a outro traficante que estava no local dos fatos. 7. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. 9. O fato de a substância haver chegado para perícia em um saco de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, fragiliza, na verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz sentenciante para lastrear o seu decreto condenatório. Não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados (art. 158-D, § 1º, do CPP). A integralidade do lacre não é uma medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material não foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa autorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP). 9. Não se agiu de forma criteriosa com o recolhimento dos elementos probatórios e com sua preservação; a cadeia de custódia do vestígio não foi implementada, o elo de acondicionamento foi rompido e a garantia de integridade e de autenticidade da prova foi, de certa forma, prejudicada. Mais do que isso, sopesados todos os elementos produzidos ao longo da instrução criminal, verifica-se a debilidade ou a fragilidade do material probatório residual, porque, além de o réu haver afirmado em juízo que nem sequer tinha conhecimento da substância entorpecente encontrada, ambos os policiais militares, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram uníssonos e claros o bastante em afirmar se a droga apreendida realmente estava em poder do paciente ou se a ele pertencia. 10. Conforme deflui da sentença condenatória, não houve outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de tráfico de drogas que foi imputado ao acusado. Não é por demais lembrar que a atividade probatória deve ser de qualidade tal a espancar quaisquer dúvidas sobre a existência do crime e a autoria responsável, o que não ocorreu no caso dos autos. Deveria a acusação, diante do descumprimento do disposto no art. 158-D, § 3º, do CPP, haver suprido as irregularidades por meio de outros elementos probatórios, de maneira que, ao não o fazer, não há como subsistir a condenação do paciente no tocante ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 11. Em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltadas à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei). 12. Não foi a simples inobservância do procedimento previsto no art. 158-D, § 1º, do CPP que induz a concluir pela absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de drogas; foi a ausência de outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do delito a ele imputado. A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal. 13. Permanece hígida a condenação do paciente no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), porque, além de ele próprio haver admitido, em juízo, que atuava como olheiro do tráfico de drogas e, assim, confirmando que o local dos fatos era dominado pela facção criminosa denominada Comando Vermelho, esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. 14. Porque proclamada a absolvição do paciente em relação ao crime de tráfico de drogas, deve ser a ele assegurado o direito de aguardar no regime aberto o julgamento da apelação criminal. Isso porque era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, teve a pena-base estabelecida no mínimo legal e, em relação a esse ilícito, foi condenado à reprimenda de 3 anos de reclusão (fl. 173). Caso não haja recurso do Ministério Público contra a sentença condenatória (ou, se houver e ele for improvido) e a sanção permaneça nesse patamar, fica definitivo o regime inicial mais brando de cumprimento de pena. 15. Ordem concedida, a fim de absolver o paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0219295-36.2020.8.19.0001. Ainda, fica assegurado ao réu o direito de aguardar no regime aberto o julgamento do recurso de apelação. (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022.) No caso em exame, não se está diante de falha pontual de documentação, mas de sucessão de rupturas que atinge todos os elos do percurso probatório e que se afasta, de modo sistemático, do padrão técnico nacionalmente estabelecido nos POPs nº 5.05 e nº 5.02. Há indícios de que a fonte de prova permaneceu onze dias fora de qualquer custódia estatal, na posse de terceiro interessado, desbloqueada, em estado AFU e conectada à rede, submetida a interações diretas de captura e gravação; de que a arrecadação se deu sem lacre, sem numeração individualizada, sem identificação do aparelho por número de série, IMEI ou ICCID, sem registro de senha, sem remoção do cartão SIM, sem colocação em modo avião e sem ficha de acompanhamento; de que o momento de aposição do lacre posteriormente referido no laudo não se encontra documentado, tornando inviável a conferência prévia ao deslacre exigida pelo protocolo; de que houve atividade registrada no dispositivo em data posterior à apreensão, sem justificativa formal e sem identificação do responsável; e de que o material disponibilizado à Defesa não contempla as categorias de dados primários do aparelho. Cada uma dessas circunstâncias, isoladamente considerada, já ensejaria severa reserva quanto ao valor probatório do material; sua conjugação torna inviável qualquer juízo de confiabilidade. Impõe-se destacar que o vício em questão é insanável por natureza. Ainda que sobreviessem as respostas do ICCE aos quesitos complementares formulados pela Defesa, ou mesmo que fossem disponibilizados os arquivos brutos da extração, nenhuma diligência ulterior teria aptidão para reconstituir aquilo que não foi documentado no momento próprio, tampouco para demonstrar que nada foi inserido, suprimido ou alterado no aparelho durante o período em que este esteve fora de custódia. A perícia recai sobre o estado atual do dispositivo; jamais poderá certificar o estado em que se encontrava antes das interações não registradas. Nesse sentido, ainda que se apure com o máximo rigor o laudo de extração de dados eventualmente decorrente do afastamento de sigilo, subsistiria o risco de valoração de prova indevida, oriunda de verdadeira quebra da cadeia de custódia. Tal constatação torna inócua a postergação requerida pela Defesa e conduz, por consequência lógica, à prejudicialidade da própria Representação pelo Afastamento do Sigilo de Dados Telefônicos, Informáticos e Telemáticos formulada no Procedimento Investigatório nº 037-07861/2025, na medida em que esta recairia sobre fonte de prova cuja idoneidade não pode ser atestada, certo que a autorização judicial não teria o condão de sanar, retroativamente, a contaminação da origem. A consequência processual, portanto, é a inadmissibilidade do elemento de prova e de todos os que dele diretamente derivem, à luz do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição da República e do artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Não se admite, com efeito, que elementos cuja autenticidade não pode ser aferida sejam, em caso de pronúncia dos acusados, submetidos ao Conselho de Sentença, órgão que decide por íntima convicção e sem fundamentação explicitada, circunstância que amplifica de modo particular o risco epistêmico ora reconhecido e reforça a necessidade de rigoroso controle judicial de admissibilidade na primeira fase do procedimento escalonado. Por fim, o prejuízo, exigido pelo artigo 563 do Código de Processo Penal, mostra-se manifesto e independe de demonstração adicional: consiste na impossibilidade material de a Defesa aferir e submeter a contraditório a integralidade e a higidez do acervo digital atribuído ao acusado, tal como consignado na conclusão do parecer técnico de fls. 2213. II.7 - Do encerramento da instrução e do prosseguimento do feito Reconhecida a inadmissibilidade das provas derivadas do aparelho telefônico, deixa de subsistir o fundamento do sobrestamento da fase de alegações finais, uma vez que a apresentação de memoriais se encontrava pendente exclusivamente da juntada de laudo complementar relativo ao referido dispositivo. Encerrada a colheita da prova oral e realizado o interrogatório do acusado, não remanescem diligências pendentes aptas a obstar o encerramento da instrução. Consigne-se que qualquer requerimento de produção probatória relativo ao referido aparelho telefônico será indeferido, tendo em vista a quebra da cadeia de custódia e a consequente nulidade da prova. Por conseguinte, determina-se o desentranhamento e a desconsideração dos elementos já produzidos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) DECLARO a quebra da cadeia de custódia do aparelho de telefonia móvel Apple iPhone, de cor azul, ICCID 89551097171087714167, apreendido no âmbito do Procedimento Investigatório nº 037-07861/2025, conforme Auto de Apreensão de fls. 417, e, por conseguinte, DECLARO NULAS e inadmissíveis todas as provas dele decorrentes, nelas compreendidos o NI 48078/LAUDO Nº 005086/2026 - ICCE/DPE/SPAI, o Relatório de Análise de Dados Extraídos de Dispositivo Móvel datado de 15/04/2026, a mídia de extração e os prints, capturas de tela, imagens e gravações a partir do referido aparelho produzidos, deixando de valorá-las para qualquer efeito; b) DETERMINO, com fundamento no artigo 157, § 3º, do Código de Processo Penal, o desentranhamento do material declarado inadmissível após a preclusão desta decisão, facultado às partes o acompanhamento do incidente; c) DECLARO ENCERRADA a instrução processual, uma vez que não subsistem provas pendentes de produção e o acusado já foi interrogado; d) DÊ-SE VISTA às partes, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, para apresentação de memoriais, iniciando-se pelo Ministério Público. Após, venham os autos conclusos para sentença; e) INDEFIRO toda produção de prova relativa ao aparelho telefônico, ante a nulidade já declarada; f) Quanto ao pedido da defesa para postergar a apreciação da Representação pelo Afastamento do Sigilo de Dados Telefônicos, Informáticos e Telemáticos (PIC nº 037-07861/2025), deixo de apreciá-lo, visto que a pretensão deve ser deduzida no procedimento próprio. g) Certifique-se eventual incidente em apenso referente à perícia digital ora declarada nula e para fins de baixa e arquivamento, transladando-se a presente decisão independente de nova conclusão para tal finalidade. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu GLÁUCIO RAIMUNDO CARDOSO
Autor MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu SANDRO BADARO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
I - RELATÓRIO Trata-se de requerimento da Defesa para que seja postergada a apreciação da Representação pelo Afastamento do Sigilo de Dados Telefônicos, Informáticos e Telemáticos, formulada no âmbito do Procedimento Investigatório nº 037-07861/2025, até a juntada aos autos das respostas do Instituto de Criminalística Carlos Éboli - ICCE aos quesitos formulados pela Defesa. Encerrada a colheita da prova oral e realizado o interrogatório do acusado, remanesce pendente tão somente a juntada de laudo complementar, razão pela qual se encontra sobrestada a apresentação das alegações finais, pendente da junta do Laudo Complementar da Extração de Dados requerido pela Defesa. Ocorre que, no âmbito do Procedimento Investigatório nº 037-07861/2025 foi formulada Representação pelo Afastamento do Sigilo de Dados Telefônicos, Informáticos e Telemáticos, referente ao aparelho de telefonia móvel Apple iPhone, de cor azul, ICCID 89551097171087714167, atribuído ao acusado e descrito no Auto de Apreensão lavrado em 09/09/2025 (ID 374, fls. 22). Requer a Defesa seja postergada a apreciação da referida Representação até a juntada aos autos das respostas do Instituto de Criminalística Carlos Éboli - ICCE aos quesitos complementares por ela formulados, os quais permanecem pendentes de cumprimento. A Defesa acostou aos autos parecer técnico elaborado por assistentes técnicos, intitulado Relatório de Análise de Integridade e Cadeia de Custódia de Provas Digitais (ID 2147), no qual são descritas as inconformidades adiante examinadas e respondidos os quesitos formulados pela Defesa. Extrai-se do Registro de Ocorrência nº 037-07536/2025 (ID 8) que os fatos apurados teriam ocorrido em 29/08/2025, entre 22h45 e 23h00, na Estrada da Bica, Bairro Cacuia, nesta Comarca, com capitulação, naquele momento, no artigo 121, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com registro iniciado em 30/08/2025, às 04h46, e data do procedimento consignada como 30/08/2025, às 03h35 (ID 8). Conforme se extrai do Termo de Declaração de Gláucio Raimundo Cardoso, lavrado em 09/09/2025, às 13h30 (ID 374, fls. 17/19), populares teriam recolhido os aparelhos celulares que ficaram no local dos fatos e os entregado a Ingrid Freitas Purper, esposa do declarante, entre os quais um aparelho iPhone de cor azul que, em tese, pertenceria ao acusado, cuja entrega à autoridade policial somente se deu naquela oportunidade. Tal fato foi confirmado pelo depoimento de Ingrid Freitas Purper em juízo. O Auto de Apreensão correspondente foi lavrado em 09/09/2025, às 13h40 (ID 374, fls. 22), com a descrição de Telefone Celular: 1 Unidade(s) 1 Iphone de cor azul , ou seja, transcorridos 11 (onze) dias dos fatos apurados. Do Termo de Declaração de Ingrid Freitas Purper, prestado em sede policial em 30/10/2025, às 3h44min (ID 11), não consta qualquer informação relativa ao iPhone. No entanto, no Termo de Declaração de Ingrid Freitas Purper, prestado em sede policial em 30/10/2025, às 17h06min (ID 1074, fls. 580/581), consta que a declarante, já no Hospital Municipal Salgado Filho, teria puxado da bolsa o aparelho celular iPhone que supunha pertencer à vítima, mexendo na tela para desbloqueá-lo, ocasião em que o teria encontrado desbloqueado, sem necessidade de senha; consta, ainda, que a declarante teria percebido não se tratar do aparelho de seu marido, pois o telefone desbloqueou e logo abriu uma conversa com Jorge e que teria tirado foto e filmado alguns conteúdos do telefone para serem encaminhados à polícia. A declarante afirmou que reconhece o aparelho como aquele em que lhe foi entregado no dia dos fatos. Em juízo, na audiência realizada em 22/06/2026, a testemunha Ingrid Freitas Purper, esposa da vítima, declarou: que não lembra quem, mas um homem pegou as coisas que caíram no chão e me entregou; que era um celular, um dinheiro amassado, que ele ia dar para o guardador de carros, a chave; que guardou tudo em sua bolsa; (...); que se atentou ao aparelho telefônico depois de ter ido na delegacia na primeira vez; (...); que o telefone estava sem senha; que no momento em que entrou na delegacia estava sem bolsa; que no momento em que saiu com amigos no carro eles falaram do telefone; (...) que saiu do hospital Evandro Freire para prestar depoimento e depois voltou para o hospital Salgado Filho, sem ir a outro lugar além destes e o telefone estava com ela o tempo todo; que confirma o depoimento prestado em delegacia; (...) (em um primeiro momento, afirma) que mexeu no telefone quando saiu da delegacia; (em um segundo momento, afirma que) tiveram movimentações anteriores ao depoimento, enquanto estava no hospital; que a declarante afirma que mexeu no segundo hospital, Salgado Filho, após sua ida à delegacia, mas que seus amigos mexeram dentro do carro enquanto ela estava depondo; (...); que só entregou o telefone 11 dias depois, mesmo sabendo que era do réu logo após a ida a delegacia, que olhou depois disso e as gravações e prints todos foram mostrados na delegacia, mas não sabe dizer porque não foi imediatamente; (...); que durante o período em que o telefone ficou com ela, não se recorda onde ficou o telefone, pois estava com medo de mexer no telefone; que acha que o telefone ficou com sua amiga, que mora no Moneró; que não lembra se seu marido mexeu no telefone, acreditando que não; que não sabe se alguém plugou o telefone em laptop ou computador; que não tinha autorização formal da polícia para mexer no telefone. Em detida análise dos autos, passo a sanear o feito, especificamente com relação as provas produzidas pela apreensão do referido telefone - iPhone de cor azul. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do regime jurídico da cadeia de custódia e da especificidade da prova digital A questão suscitada pela Defesa transcende o mero requerimento de postergação da apreciação da Representação pelo Afastamento do Sigilo de Dados e alcança a própria admissibilidade do elemento de prova, motivo pelo qual se impõe o exame prioritário da higidez da cadeia de custódia do aparelho telefônico apreendido, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e prejudicial à valoração de todo o material dele derivado. A Lei nº 13.964/2019 introduziu no Código de Processo Penal os artigos 158-A a 158-F, os quais deslocaram a cadeia de custódia do plano das boas práticas administrativas para o plano da legalidade estrita. Nos termos do artigo 158-A, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte, iniciando-se, na dicção do § 1º do mesmo dispositivo, com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. O artigo 158-B do Código de Processo Penal discrimina as etapas do rastreamento do vestígio, entre as quais o reconhecimento, o isolamento - definido como o ato de evitar que se altere o estado das coisas -, a fixação, a coleta, o acondicionamento, o transporte, o recebimento, o processamento, o armazenamento e o descarte. O artigo 158-D, § 1º, exige que o recipiente seja selado com lacre, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte, ao passo que o artigo 158-E, § 3º, determina que todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado sejam identificadas, com registro da data e da hora do acesso. No plano infralegal, a Portaria da Secretaria Nacional de Segurança Pública nº 82/2014 estabelece, em seus itens 3.1, 3.2 e 3.3, a exigência de numeração inequívoca do vestígio, de acondicionamento em recipiente compatível com sua natureza e de selagem com lacre de numeração individualizada; e, nos itens 4.3 e 4.4, a exigência de identificação de todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado, com registro de data e hora, bem como de consignação do responsável pela tramitação, destinação, data e horário da ação. Tal arcabouço normativo assume relevo ainda mais acentuado quando o vestígio possui natureza digital. A prova eletrônica é, por definição, volátil, maleável e insuscetível de verificação sensorial direta: seu conteúdo pode ser inserido, suprimido ou alterado sem deixar traço perceptível ao exame comum, e os próprios metadados de criação, modificação e acesso são passíveis de modificação por intervenção humana ou por processos automatizados de sincronização. Precisamente por isso, a única garantia epistêmica de que o dado periciado corresponde ao dado apreendido reside na documentação íntegra da cadeia de custódia, que permite verificar a chamada mesmidade do vestígio - a identidade entre aquilo que foi arrecadado e aquilo que foi submetido a exame - e sua desconfiança metodológica, isto é, a possibilidade de controle externo, pela parte contrária, de todo o percurso probatório. Sob a perspectiva do contraditório, a cadeia de custódia não constitui formalidade burocrática, mas instrumento de controle cognitivo da prova e condição de possibilidade do exercício da ampla defesa (artigo 5º, incisos LV e LVI, da Constituição da República). A quebra do elo custodial retira da parte adversa a possibilidade material de aferir a autenticidade da fonte de prova, transferindo indevidamente ao acusado o ônus de demonstrar a adulteração de um material a que jamais teve acesso íntegro. II.2 - Do vício originário: apreensão em desconformidade com o POP nº 5.05 O POP nº 5.05 - Apreensão de Dispositivos Computacionais Móveis estabelece, em seu item 4.3, catálogo detalhado de providências que devem ser adotadas no ato da apreensão de aparelho de telefonia celular, entre as quais: não permitir que o proprietário manipule os equipamentos; afixar etiqueta sobre a câmera frontal, porquanto esta pode realizar capturas automáticas ou tentativas de desbloqueio por identificação facial de modo inadvertido; solicitar e anotar no termo de apreensão as senhas de desbloqueio, inclusive as relativas a segundo espaço, espaços paralelos e cofres de arquivos; colocar o dispositivo em modo avião, verificando a efetiva desabilitação de todas as conexões, com registro no termo de apreensão acerca da possibilidade ou não de fazê-lo; remover sempre o cartão SIM, identificando o slot, a operadora e o ICCID no termo de apreensão; acondicionar o aparelho em Faraday bag ou, na sua falta, em papel-alumínio com ao menos três camadas cobrindo integralmente o equipamento; e, por fim, embalar e lacrar individualmente cada dispositivo, preferencialmente no próprio local de coleta, com o número do lacre necessariamente consignado no termo de apreensão. O mesmo POP, em seu item 4.2, determina que se providencie o isolamento do local de modo a evitar que pessoas estranhas à equipe pericial tenham acesso físico aos dispositivos, e, entre os pontos críticos elencados no item 5, consigna que os aparelhos devem ser manipulados o mínimo necessário, que se deve buscar elencar no termo de apreensão os usuários de cada aparelho e que as condições especiais em que o dispositivo tenha sido encontrado devem ser destacadas no termo e na embalagem, com comunicação a quem for processar o material. O cotejo entre tal padrão e o Auto de Apreensão revela distância considerável. O documento limita-se à descrição genérica Telefone Celular: 1 Unidade(s) 1 Iphone de cor azul , sendo silente quanto ao acondicionamento em invólucro lacrado, quanto ao número de lacre, quanto à identificação individualizada do aparelho por marca, modelo, número de série, IMEI ou ICCID, quanto à existência ou não de senha de desbloqueio, quanto à colocação em modo avião, quanto à remoção do cartão SIM e quanto ao usuário do dispositivo. Anote-se, a propósito, que o ICCID 89551097171087714167 somente veio a ser consignado no Laudo nº 005086/2026 - ICCE/DPE/SPAI, e não no ato de arrecadação, de modo que a individualização do vestígio, no momento em que ela seria juridicamente relevante, inexistiu. Despontam indicativos de que a documentação disponibilizada não permite identificar o momento em que o lacre nº C0000338613, mencionado no histórico do referido laudo, teria sido efetivamente atribuído ao material analisado (item 9, fls. 2152). A circunstância assume gravidade específica quando confrontada com o item 4.1 do Procedimentos Operacionais Padrão (POP) nº 5.02, que impõe ao perito, antes do deslacre, conferir se a descrição dos materiais e os identificadores constantes da documentação associada - em especial o número do lacre - correspondem aos objetos recebidos, adotando-se, em caso de inconsistência, os procedimentos definidos pelas normas locais, além de recomendar a captura de imagens do material devidamente lacrado. Vale dizer: a conferência prevista no protocolo era, no caso concreto, materialmente impossível, porquanto inexistia, no auto de arrecadação, número de lacre a ser conferido; e não há nos autos registro de que qualquer providência tenha sido adotada diante de tal inconsistência. Some-se a isso o fato de que a Ficha de Acompanhamento de Vestígios (FAV), expressamente referida no próprio Laudo nº 005086/2026 como documento instrutório do exame, não foi localizada nos autos disponibilizados (item 10, fls. 2152), e sua ausência revela-se particularmente gravosa quando existem, como adiante se verá, registros de atividade no dispositivo em período posterior à apreensão. II.3 - Do período compreendido entre a data do fato e a apreensão: a custódia por terceiro interessado e o dispositivo em estado desbloqueado O vício mais grave, contudo, é anterior à própria apreensão. Conforme se extrai do Termo de Declaração de fls. 413, o aparelho telefônico atribuído ao acusado não foi arrecadado por autoridade policial no local dos fatos, mas recolhido por populares e entregue à esposa da vítima, que o reteve consigo por onze dias, apresentando-o em sede policial apenas em 09/09/2025. A testemunha, ouvida em juízo em 22/06/2026, confirmou de modo expresso o manuseio do aparelho durante esse período, esclarecendo que o telefone estava sem senha, que houve movimentações anteriores ao seu primeiro depoimento, que seus amigos mexeram no aparelho dentro do veículo enquanto ela prestava declarações na delegacia, que gravações e prints foram por ela produzidos e posteriormente mostrados na delegacia, que não se recorda de onde o telefone ficou durante o período, acreditando que teria permanecido com uma amiga residente no Moneró, que não sabe informar se alguém conectou o aparelho a laptop ou computador e, por fim, que não detinha autorização formal da polícia para manusear o telefone. A situação descrita corresponde, ponto a ponto, ao inverso de tudo quanto prescreve o POP nº 5.05. O protocolo veda expressamente que o próprio proprietário manipule o equipamento; no caso, o aparelho foi manipulado por terceiro processualmente interessado e por pessoas sequer identificadas. O protocolo exige isolamento contra acesso físico de estranhos; no caso, o dispositivo circulou por hospitais, veículo particular, delegacia e residência de terceiro. O protocolo determina o acondicionamento imediato em Faraday bag ou envoltório de papel-alumínio com ao menos três camadas, precisamente para impedir a conexão do aparelho à rede de dados; no caso, o dispositivo permaneceu plenamente conectado, produzindo, como adiante se verá, centenas de registros de geolocalização. O protocolo impõe a lacração individual preferencialmente no local da coleta; no caso, a lacração, se ocorreu, deu-se onze dias depois e sem documentação do momento. Merece destaque específico a circunstância, confirmada em juízo e no Termo de Declaração de fls. 1676, de que o aparelho se encontrava desbloqueado e sem senha. Em linguagem técnica, o dispositivo permaneceu no estado que o glossário do POP nº 5.02 denomina AFU (After First Unlock), assim definido como o estado do aparelho desbloqueado ao menos uma vez após ser ligado. Trata-se do estado de máxima vulnerabilidade da prova digital: com o dispositivo em AFU, as chaves de decifragem encontram-se carregadas em memória e a totalidade do conteúdo do aparelho fica acessível a qualquer pessoa que dele tenha a posse física, sem necessidade de conhecimento de senha. Por essa exata razão o item 4.1 do POP nº 5.02 determina que, encaminhado o equipamento em modo AFU, ele seja mantido em isolamento de radiofrequência - por gaiola de Faraday ou modo avião - e conectado a carregador adequado desde o recebimento até o momento do exame, sob custódia contínua. No caso vertente, ocorreu precisamente o oposto: o aparelho permaneceu, em estado AFU, na posse de particulares, sem isolamento e sem custódia, por onze dias. O relato judicial encontra correspondência objetiva nos registros extraídos do próprio aparelho. Conforme item 41 (fls. 2165), foram identificados 1.183 registros de uso de aplicativos entre 30/08/2025 e 08/09/2025, envolvendo, entre outros, os identificadores com.apple.camera, com.apple.mobileslideshow, Com.apple.mobilesafari, com.apple.MobileSMS, net.whatsapp.WhatsApp e ph.telegra.Telegraph. No mesmo intervalo, o parecer aponta 3 áudios em 30/08/2025 (item 42, fls. 2166), 1 contato criado e modificado em 30/08/2025 (item 43, fls. 2166/2167), 137 dados de sensor de atividade (item 44, fls. 2167), 8 entradas de log (item 45, fls. 2168), 1.798 eventos de dispositivo (item 46, fls. 2168), 7 históricos de navegação web (item 47, fls. 2169), 94 imagens com datas de criação, modificação, acesso ou alteração (item 48, fls. 2170), 3 notificações de dispositivo em 31/08/2025, 04/09/2025 e 07/09/2025 (item 49, fls. 2170), 1 bate-papo em 30/08/2025 (item 50, fls. 2171), 6 itens pesquisados (item 51, fls. 2171) e 815 registros de locais entre 29/08/2025, às 23h16min52s, e 06/09/2025, às 15h30min44s (itens 52 e 53, fls. 2172/2173). Entre os eventos de dispositivo catalogados no Anexo 11 constam, expressamente, registros de Screen Recording - Recording started/ended , correspondentes a gravações de tela, além de eventos de Locked/Unlocked , Display on/off , TextInput e acionamento das câmeras frontal e traseira (item 46, fls. 2168), circunstância que confere lastro objetivo à afirmação da testemunha quanto à produção de prints e gravações no interregno. Anote-se, quanto ao ponto, que o POP nº 5.05, item 4.3, determina justamente a afixação de etiqueta sobre a câmera frontal do aparelho apreendido, providência cuja finalidade preventiva ficou integralmente frustrada. Mais expressiva, ainda, é a reconstrução cronológica constante das respostas aos quesitos formulados pela Defesa. O primeiro desbloqueio do aparelho posterior ao fato teria ocorrido em 30/08/2025, às 02h59min11s (Quesito 1, fls. 2178), a que se seguiram, na primeira hora subsequente, ao menos 58 registros de localização geográfica (Quesito 2, fls. 2179), concentrados na região da Estrada do Galeão (Quesito 3, fls. 2181). Nesse mesmo intervalo, o parecer descreve sucessivos acionamentos de com.apple.camera, com.apple.mobileslideshow, com.apple.Preferences e net.whatsapp.WhatsApp, bem como a criação, modificação e acesso do arquivo de imagem denominado 13135550002-2004867216.jpg, em 30/08/2025, às 03h04min11s (Quesito 7, fls. 2195). Constata-se, ademais, coincidência temporal e geográfica entre a movimentação registrada no aparelho e os atos de polícia judiciária então praticados. No horário de lavratura do Registro de Ocorrência, indicado como 30/08/2025, às 03h35 (fls. 8), o dispositivo registrava a coordenada -22.808137, -43.196872, na Estrada do Galeão, Ilha do Governador (Quesito 5, fls. 2182/2183); e no horário de lavratura do Termo de Declaração de Ingrid Freitas Purper, consignado como 30/08/2025, às 03h44 (ID 11), o aparelho registrava as coordenadas -22.808238, -43.197017 e -22.808342, -43.196827, compatíveis com a sede da 37ª Delegacia de Polícia (Quesito 6, fls. 2184). Ainda assim, o aparelho ali não foi apreendido, tampouco entregue, e dali saiu, com registros subsequentes nas proximidades do Hospital Municipal Salgado Filho, em 30/08/2025, às 04h37min03s, até 06h48min09s, depois na Estrada do Dendê, em 31/08/2025, às 21h54min, e, por fim, na região da Rua Carmem Miranda, entre 05/09/2025 e 06/09/2025 (Quesito 8, fls. 2209/2212). Não passa despercebido que a fonte de prova esteve fisicamente presente em repartição policial em 30/08/2025, às 03h44, ocasião em que a cadeia de custódia poderia e deveria ter sido inaugurada nos moldes do POP nº 5.05, com lacração, isolamento e documentação. A oportunidade não foi aproveitada, e o vestígio retornou à esfera de disponibilidade de particular por mais dez dias. O quadro que emerge dos autos é, portanto, o de fonte de prova de titularidade atribuída ao acusado que permaneceu, por onze dias, na esfera de disponibilidade material de terceiro processualmente interessado, desbloqueada, conectada à rede, transportada, manuseada por pessoas não identificadas e submetida a interações diretas de captura de imagem, gravação de tela e utilização de aplicativos de mensageria, sem qualquer registro estatal de custódia e sem autorização formal para tanto. Não se cogita, aqui, de atribuir a quem quer que seja conduta dolosa de manipulação - e o próprio parecer técnico consigna expressamente que não é esse o seu escopo (item 17, fls. 2154) -, mas de reconhecer que, em tais condições, a possibilidade de inserção, supressão ou alteração de conteúdo deixa de ser hipótese abstrata e passa a constituir risco concreto e não afastável por qualquer diligência ulterior. II.4 - Das atividades registradas entre a apreensão e a extração oficial Se o período anterior à apreensão já se mostra suficiente à conclusão adiante exposta, os registros posteriores à arrecadação do bem agravam o quadro. O parecer técnico aponta que, no intervalo compreendido entre a apreensão, em 09/09/2025, às 13h30, e a extração oficial, em 27/01/2026, às 17h41min56s, foram identificados 20 registros de uso do aplicativo com.apple.Preferences, com ações de abertura e fechamento, em 14/09/2025 (item 27, fls. 2157), 5 áudios na mesma data, às 15h23min26s (item 28, fls. 2158), 155 eventos de dispositivo igualmente em 14/09/2025 (item 29, fls. 2158/2159), 16 imagens com data de criação, modificação, acesso ou alteração naquele dia (item 30, fls. 2159) e 2 notificações de dispositivo (item 31, fls. 2159/2160). Chama especial atenção o conteúdo dos 155 eventos catalogados, entre os quais figuram alterações de status de bloqueio do dispositivo ( Locked/Unlocked ), acionamento e desligamento de tela ( Display on/Display off ), entrada de texto, alteração de orientação, estado da câmera ( On/Off ), evento de energia ( Power on ), ativação de modo avião ( AirplaneModeOn ) e status de conexão do dispositivo, com indicação de carregamento por porta USB (item 29, fls. 2158). A leitura desses registros à luz do POP nº 5.02 é reveladora. O protocolo determina, em seu item 4.2, que o aparelho seja ligado dentro de gaiola de Faraday ou sob bloqueador de sinais, que seja sempre que possível colocado em modo avião e que se verifique a efetiva desabilitação de todas as conexões; e adverte, entre os pontos críticos do item 5, que ligar o equipamento com alguma interface de comunicação habilitada e fora de gaiola de Faraday pode resultar em alteração remota dos dados do dispositivo ou em sua restauração aos padrões de fábrica. O registro de evento Power on em 14/09/2025, acompanhado de ativação de modo avião, de desbloqueios sucessivos, de entrada de texto e de acionamento de câmera, indica, em tese, que o aparelho foi ligado e operado nessa data. Não há nos autos qualquer documento que informe se tal operação se deu em ambiente isolado de radiofrequência, quem a executou, sob qual requisição e com qual finalidade. Registre-se, ainda, que o POP nº 5.02, item 5, restringe a manipulação do vestígio a peritos criminais com conhecimento específico, admitindo a atuação de auxiliares apenas se capacitados e supervisionados, e que a extração manual é admitida somente como última alternativa, justamente em razão do risco de alteração acidental dos dados e da impossibilidade de recuperação de dados apagados. Também aqui, a ausência de qualquer registro impede aferir se a atividade de 14/09/2025 foi executada por profissional habilitado ou por quem quer que fosse. Ademais, o item 4.5 do POP nº 5.02 impõe ao perito mencionar no laudo eventuais alterações, físicas ou lógicas, promovidas no material examinado além daquelas normalmente realizadas pelas ferramentas de extração, bem como informar o novo número de lacre e acondicionar o lacre rompido no interior do novo recipiente. Não consta dos autos, tampouco, qualquer documento - laudo, relatório técnico, termo de tramitação ou ficha de acompanhamento de vestígios - apto a justificar a ocorrência dos eventos de 14/09/2025 ou a identificar quem, quando e por qual motivo teria acessado o material custodiado, em desatenção ao disposto no artigo 158-E, § 3º, do Código de Processo Penal e nos itens 4.3 e 4.4 da Portaria SENASP nº 82/2014. Anote-se, por fim, que o POP nº 5.02, entre seus pontos críticos, recomenda expressamente que se levem em consideração as configurações de fuso horário do aparelho, inclusive eventuais alterações de horário de verão, por influírem diretamente na temporalidade das evidências. No caso, os registros analisados encontram-se uniformemente expressos em UTC-3, em coerência com os horários dos atos processuais e policiais praticados, o que confere confiabilidade à correlação cronológica acima estabelecida, sem infirmar, contudo, a conclusão adiante alcançada. II.5 - Da incompletude do material disponibilizado à Defesa Terceira ordem de inconformidade diz respeito à própria extensão do material entregue à Defesa. Consoante o parecer, o arquivo de extensão .UFDR analisado não constitui a extração forense propriamente dita, mas relatório dela derivado, gerado pela ferramenta Cellebrite UFED Physical Analyzer, cujo conteúdo depende das categorias de dados selecionadas pelo operador no momento de sua geração, podendo representar recorte parcial do acervo efetivamente extraído (itens 55 e 57, fls. 2174/2175). No caso concreto, o parecer aponta que o arquivo disponibilizado não contempla as categorias de bancos de dados (databases), configurações e vídeos (itens 58 e 59, fls. 2175), justamente aquelas em que residem as informações primárias do dispositivo, tais como mensagens e contatos de aplicativos de mensageria, agenda telefônica e histórico de navegação (item 61, fls. 2177). A observação assume contornos concretos quando confrontada com o registro, no próprio relatório, de gravações de tela realizadas em 31/08/2025 e 04/09/2025, sem que os respectivos arquivos de vídeo constem da mídia disponibilizada (item 60, fls. 2176/2177). O ponto encontra respaldo direto no POP nº 5.02. Seu item 4.2 determina que se priorize sempre a extração mais completa possível - física, para dispositivos sem criptografia ou com criptografia de disco, ou de sistema de arquivos completa, para dispositivos com criptografia baseada em arquivos. Seu item 4.6, por sua vez, disciplina a geração do anexo eletrônico, recomendando o envio de ferramenta de indexação de palavras-chave, como o IPED ou o próprio Cellebrite Reader, e exigindo que a integridade dos dados nele contidos seja garantida por função de hash criptograficamente segura. A finalidade do anexo eletrônico é, precisamente, permitir que as partes acessem e verifiquem o acervo examinado; entrega parcial, que suprime categorias inteiras de dados primários, esvazia o propósito do protocolo e frustra o controle defensivo sobre a prova pericial. Daí a conclusão técnica de que se faria necessário o acesso aos arquivos brutos da extração, nos formatos UFD, UFDX ou ZIP, bem como a disponibilização de novo arquivo .UFDR gerado com a totalidade das categorias de dados (itens 63 e 64, fls. 2178). Vale dizer: além de não ser possível aferir a integridade do que existe, tampouco é possível aferir o que eventualmente deixou de ser apresentado, o que compromete de modo autônomo o exercício do contraditório sobre a prova pericial. Anote-se, em abono à isenção do trabalho técnico apresentado pela Defesa, que os signatários consignaram expressamente que os códigos hash mencionados no Laudo nº 005086/2026 - ICCE/DPE/SPAI, gerados pelo algoritmo SHA-512 e consolidados no arquivo hashes.txt , foram conferidos e coincidem com os valores apresentados pelas autoridades, o que indica que o material disponibilizado corresponde ao originalmente produzido pelo órgão pericial (item 6, fls. 2150). A prática, aliás, atende ao comando do item 4.5 do POP nº 5.02, que exige a submissão dos arquivos do anexo eletrônico a função de hash e a consignação, no laudo, do resumo dessa lista de hashes. A observação delimita com precisão o objeto da controvérsia. Segundo o próprio glossário do POP, a função de hash transforma uma entrada de qualquer tamanho em uma sequência de bits de tamanho fixo, alterando-se o resultado caso um único bit da entrada seja modificado, acrescentado ou retirado. O hash é, pois, instrumento de verificação de integridade a partir do instante de sua geração - atesta que o arquivo entregue não foi alterado depois de produzido. Não atesta, nem poderia atestar, a autenticidade do conteúdo do aparelho no momento anterior, isto é, durante o período em que o dispositivo esteve fora de qualquer custódia formal. Confirma-se, assim, que a controvérsia não reside na fidelidade da cópia, mas na idoneidade da fonte. II.7 - Da consequência jurídica: quebra da cadeia de custódia e inadmissibilidade da prova Assentadas as premissas fáticas e técnicas, cumpre definir a consequência processual. A doutrina e a jurisprudência distinguem, com acerto, a mera irregularidade formal no registro dos atos de custódia - sanável e insuficiente, por si só, à exclusão do elemento de prova - da ruptura substancial do elo custodial, que compromete a própria identidade e autenticidade do vestígio. O critério de discrímen reside na aptidão do vício para gerar dúvida razoável e insuperável quanto à correspondência entre o material examinado e aquele originalmente relacionado ao fato investigado. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 653.515/RJ (Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), firmou orientação no sentido de que a quebra da cadeia de custódia deve ser aferida caso a caso, à luz do prejuízo concreto à defesa, impondo-se a exclusão do elemento de prova quando a irregularidade se revelar apta a comprometer a confiabilidade da fonte. Veja-se: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LACRE. FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar a análise da tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, em razão de a substância entorpecente haver sido entregue para perícia sem o necessário lacre. Isso porque, ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva, por exemplo - que tem natureza rebus sic standibus, isto é, que se caracteriza pelo dinamismo existente na situação de fato que justifica a medida constritiva, a qual deve submeter-se sempre a constante avaliação do magistrado -, o caso dos autos traz hipótese em que houve uma desconformidade entre o procedimento usado na coleta e no acondicionamento de determinadas substâncias supostamente apreendidas com o paciente e o modelo previsto no Código de Processo Penal, fenômeno processual, esse, produzido ainda na fase inquisitorial, que se tornou estático e não modificável e, mais do que isso, que subsidiou a própria comprovação da materialidade e da autoria delitivas. 2. Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte . 3. A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade. 4. De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio . 5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. 6. Na hipótese dos autos, pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais em juízo, não é possível identificar, com precisão, se as substâncias apreendidas realmente estavam com o paciente já desde o início e, no momento da chegada dos policiais, elas foram por ele dispensadas no chão, ou se as sacolas com as substâncias simplesmente estavam próximas a ele e poderiam eventualmente pertencer a outro traficante que estava no local dos fatos. 7. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. 9. O fato de a substância haver chegado para perícia em um saco de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, fragiliza, na verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz sentenciante para lastrear o seu decreto condenatório. Não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados (art. 158-D, § 1º, do CPP). A integralidade do lacre não é uma medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material não foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa autorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP). 9. Não se agiu de forma criteriosa com o recolhimento dos elementos probatórios e com sua preservação; a cadeia de custódia do vestígio não foi implementada, o elo de acondicionamento foi rompido e a garantia de integridade e de autenticidade da prova foi, de certa forma, prejudicada. Mais do que isso, sopesados todos os elementos produzidos ao longo da instrução criminal, verifica-se a debilidade ou a fragilidade do material probatório residual, porque, além de o réu haver afirmado em juízo que nem sequer tinha conhecimento da substância entorpecente encontrada, ambos os policiais militares, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram uníssonos e claros o bastante em afirmar se a droga apreendida realmente estava em poder do paciente ou se a ele pertencia. 10. Conforme deflui da sentença condenatória, não houve outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de tráfico de drogas que foi imputado ao acusado. Não é por demais lembrar que a atividade probatória deve ser de qualidade tal a espancar quaisquer dúvidas sobre a existência do crime e a autoria responsável, o que não ocorreu no caso dos autos. Deveria a acusação, diante do descumprimento do disposto no art. 158-D, § 3º, do CPP, haver suprido as irregularidades por meio de outros elementos probatórios, de maneira que, ao não o fazer, não há como subsistir a condenação do paciente no tocante ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 11. Em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltadas à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei). 12. Não foi a simples inobservância do procedimento previsto no art. 158-D, § 1º, do CPP que induz a concluir pela absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de drogas; foi a ausência de outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do delito a ele imputado. A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal. 13. Permanece hígida a condenação do paciente no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), porque, além de ele próprio haver admitido, em juízo, que atuava como olheiro do tráfico de drogas e, assim, confirmando que o local dos fatos era dominado pela facção criminosa denominada Comando Vermelho, esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. 14. Porque proclamada a absolvição do paciente em relação ao crime de tráfico de drogas, deve ser a ele assegurado o direito de aguardar no regime aberto o julgamento da apelação criminal. Isso porque era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, teve a pena-base estabelecida no mínimo legal e, em relação a esse ilícito, foi condenado à reprimenda de 3 anos de reclusão (fl. 173). Caso não haja recurso do Ministério Público contra a sentença condenatória (ou, se houver e ele for improvido) e a sanção permaneça nesse patamar, fica definitivo o regime inicial mais brando de cumprimento de pena. 15. Ordem concedida, a fim de absolver o paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0219295-36.2020.8.19.0001. Ainda, fica assegurado ao réu o direito de aguardar no regime aberto o julgamento do recurso de apelação. (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022.) No caso em exame, não se está diante de falha pontual de documentação, mas de sucessão de rupturas que atinge todos os elos do percurso probatório e que se afasta, de modo sistemático, do padrão técnico nacionalmente estabelecido nos POPs nº 5.05 e nº 5.02. Há indícios de que a fonte de prova permaneceu onze dias fora de qualquer custódia estatal, na posse de terceiro interessado, desbloqueada, em estado AFU e conectada à rede, submetida a interações diretas de captura e gravação; de que a arrecadação se deu sem lacre, sem numeração individualizada, sem identificação do aparelho por número de série, IMEI ou ICCID, sem registro de senha, sem remoção do cartão SIM, sem colocação em modo avião e sem ficha de acompanhamento; de que o momento de aposição do lacre posteriormente referido no laudo não se encontra documentado, tornando inviável a conferência prévia ao deslacre exigida pelo protocolo; de que houve atividade registrada no dispositivo em data posterior à apreensão, sem justificativa formal e sem identificação do responsável; e de que o material disponibilizado à Defesa não contempla as categorias de dados primários do aparelho. Cada uma dessas circunstâncias, isoladamente considerada, já ensejaria severa reserva quanto ao valor probatório do material; sua conjugação torna inviável qualquer juízo de confiabilidade. Impõe-se destacar que o vício em questão é insanável por natureza. Ainda que sobreviessem as respostas do ICCE aos quesitos complementares formulados pela Defesa, ou mesmo que fossem disponibilizados os arquivos brutos da extração, nenhuma diligência ulterior teria aptidão para reconstituir aquilo que não foi documentado no momento próprio, tampouco para demonstrar que nada foi inserido, suprimido ou alterado no aparelho durante o período em que este esteve fora de custódia. A perícia recai sobre o estado atual do dispositivo; jamais poderá certificar o estado em que se encontrava antes das interações não registradas. Nesse sentido, ainda que se apure com o máximo rigor o laudo de extração de dados eventualmente decorrente do afastamento de sigilo, subsistiria o risco de valoração de prova indevida, oriunda de verdadeira quebra da cadeia de custódia. Tal constatação torna inócua a postergação requerida pela Defesa e conduz, por consequência lógica, à prejudicialidade da própria Representação pelo Afastamento do Sigilo de Dados Telefônicos, Informáticos e Telemáticos formulada no Procedimento Investigatório nº 037-07861/2025, na medida em que esta recairia sobre fonte de prova cuja idoneidade não pode ser atestada, certo que a autorização judicial não teria o condão de sanar, retroativamente, a contaminação da origem. A consequência processual, portanto, é a inadmissibilidade do elemento de prova e de todos os que dele diretamente derivem, à luz do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição da República e do artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Não se admite, com efeito, que elementos cuja autenticidade não pode ser aferida sejam, em caso de pronúncia dos acusados, submetidos ao Conselho de Sentença, órgão que decide por íntima convicção e sem fundamentação explicitada, circunstância que amplifica de modo particular o risco epistêmico ora reconhecido e reforça a necessidade de rigoroso controle judicial de admissibilidade na primeira fase do procedimento escalonado. Por fim, o prejuízo, exigido pelo artigo 563 do Código de Processo Penal, mostra-se manifesto e independe de demonstração adicional: consiste na impossibilidade material de a Defesa aferir e submeter a contraditório a integralidade e a higidez do acervo digital atribuído ao acusado, tal como consignado na conclusão do parecer técnico de fls. 2213. II.7 - Do encerramento da instrução e do prosseguimento do feito Reconhecida a inadmissibilidade das provas derivadas do aparelho telefônico, deixa de subsistir o fundamento do sobrestamento da fase de alegações finais, uma vez que a apresentação de memoriais se encontrava pendente exclusivamente da juntada de laudo complementar relativo ao referido dispositivo. Encerrada a colheita da prova oral e realizado o interrogatório do acusado, não remanescem diligências pendentes aptas a obstar o encerramento da instrução. Consigne-se que qualquer requerimento de produção probatória relativo ao referido aparelho telefônico será indeferido, tendo em vista a quebra da cadeia de custódia e a consequente nulidade da prova. Por conseguinte, determina-se o desentranhamento e a desconsideração dos elementos já produzidos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) DECLARO a quebra da cadeia de custódia do aparelho de telefonia móvel Apple iPhone, de cor azul, ICCID 89551097171087714167, apreendido no âmbito do Procedimento Investigatório nº 037-07861/2025, conforme Auto de Apreensão de fls. 417, e, por conseguinte, DECLARO NULAS e inadmissíveis todas as provas dele decorrentes, nelas compreendidos o NI 48078/LAUDO Nº 005086/2026 - ICCE/DPE/SPAI, o Relatório de Análise de Dados Extraídos de Dispositivo Móvel datado de 15/04/2026, a mídia de extração e os prints, capturas de tela, imagens e gravações a partir do referido aparelho produzidos, deixando de valorá-las para qualquer efeito; b) DETERMINO, com fundamento no artigo 157, § 3º, do Código de Processo Penal, o desentranhamento do material declarado inadmissível após a preclusão desta decisão, facultado às partes o acompanhamento do incidente; c) DECLARO ENCERRADA a instrução processual, uma vez que não subsistem provas pendentes de produção e o acusado já foi interrogado; d) DÊ-SE VISTA às partes, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, para apresentação de memoriais, iniciando-se pelo Ministério Público. Após, venham os autos conclusos para sentença; e) INDEFIRO toda produção de prova relativa ao aparelho telefônico, ante a nulidade já declarada; f) Quanto ao pedido da defesa para postergar a apreciação da Representação pelo Afastamento do Sigilo de Dados Telefônicos, Informáticos e Telemáticos (PIC nº 037-07861/2025), deixo de apreciá-lo, visto que a pretensão deve ser deduzida no procedimento próprio. g) Certifique-se eventual incidente em apenso referente à perícia digital ora declarada nula e para fins de baixa e arquivamento, transladando-se a presente decisão independente de nova conclusão para tal finalidade. Intimem-se. Cumpra-se.
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de petição defensiva de index 2144, por meio da qual a Defesa do acusado Sandro Badaró de Oliveira reitera pedidos anteriormente formulados na petição de fls. 2012/2049. A Defesa juntou o parecer elaborado pelo assistente técnico e reiterou, ainda, o pedido de expedição de ofício ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) para resposta aos quesitos já formulados (fls. 2119/2120) e aos quesitos complementares (quesitos 18, 19 e 20). Fundamenta a Defesa que tal pedido se revela especialmente pertinente diante dos elementos trazidos pelo parecer técnico defensivo, o qual identificou registros de deslocamento, desbloqueio, localização e atividade do denominado iPhone azul em período anterior e posterior à sua entrega formal à Autoridade Policial, bem como circunstâncias que suscitam dúvidas relevantes acerca da preservação da cadeia de custódia do referido vestígio digital. Aduz, ainda, que a necessidade de complementação da prova pericial foi reforçada pelos depoimentos colhidos em audiência, ocasião em que tanto o ofendido Gláucio Raimundo Cardoso quanto a testemunha Ingrid Freitas Purper prestaram esclarecimentos acerca do recebimento, posse, guarda, manuseio e posterior entrega do aparelho celular, circunstâncias diretamente relacionadas aos questionamentos técnicos submetidos ao órgão pericial. É o relatório. Decido. O pedido de expedição de ofício ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli para resposta aos quesitos formulados pela Defesa (fls. 2119/2120) e aos quesitos complementares (18, 19 e 20) revela-se pertinente e deve ser deferido. Os depoimentos colhidos em audiência, especialmente os do ofendido Gláucio Raimundo Cardoso e da testemunha Ingrid Freitas Purper, forneceram informações que se relacionam diretamente com os questionamentos técnicos submetidos ao órgão pericial. Tais depoimentos reforçam a necessidade de que o ICCE se manifeste sobre as questões formuladas, de modo a permitir o adequado cotejo entre as informações produzidas em juízo e os elementos objetivos identificados na análise pericial. Portanto, a expedição de ofício ao ICCE para resposta aos quesitos já formulados e aos quesitos complementares ora apresentados mostra-se imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos e para a correta compreensão dos registros técnicos constantes da extração realizada. Ante o exposto, EXPEÇA-SE ofício ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda aos quesitos complementares formulados pela Defesa com cópia dos quesitos formulados. Findo o prazo sem a devida resposta, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do referido Laudo Complementar, a ser cumprido com URGÊNCIA. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e Defesa.