0086237-03.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0086237-03.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$26.075,44 Autor(s): DIONISIA PEREIRA PRATTES DE AZEVEDO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1 - Gratuidade O pedido formulado pela parte ré no item 3.1 da peça de seq. 17.1 para revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora não comporta acolhimento porque o pleito restou deferido pelo comando de seq. 8, com base na documentação trazida com a petição inicial e não obstante os argumentos apresentados pelo réu na seq. 17, não houve a apresentação de qualquer fato novo que demonstre a possibilidade da autora pagar as verbas de sucumbência, nesta fase. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. […] II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte agravada e a determinação de exibição de documentos solicitados pelo perito na ação de cobrança proposta pelo agravante. III. Razões de decidir 3. A revogação da gratuidade da justiça requer a demonstração de alteração na situação econômica da parte beneficiária, ônus que incumbe ao agravante, o que não foi evidenciado no caso. […]” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0127839-50.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.03.2025; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Por fim, não há elementos novos e juridicamente relevantes para justificar a revisão da decisão proferida. 2 - Valor da causa Não há erro na indicação do valor da causa porque representaria, por agora, o valor econômico pretendido através da soma de toda a repercussão econômica possível (art. 292, inciso VI do CPC), de sorte que qualquer eventual abuso ou imprecisão poderá ser corrigida na sentença. 3 - Impugnação ao comprovante de residência Até esta fase, a indicação do endereço da autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigida a comprovação documental desta diligência como medida indispensável para a propositura da demanda. “AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTAÇÃO LEGÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.” (TJPR - 10ª C. Cível - 0001021-33.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 23.09.2019) (TJ-PR - APL: 00010213320198160031 PR 0001021-33.2019.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargador Albino Jacomel Guérios, Data de Julgamento: 23/09/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2019; grifos e negritos inexistentes no original). 4 - Prescrição Não há prescrição porque as partes teriam celebrado contratos com previsão de pagamento através de prestações mensais, mediante desconto em folha de benefício (vide extrato juntado na seq. 1.8), sendo importante destacar que: I - trata-se de relação jurídica de trato sucessivo que permite a discussão sobre a validade ou invalidade da adesão durante a sua vigência, tendo DIONÍSIA impugnado a avença objetivando o reconhecimento de inexistência dos contratos de empréstimo consignado, com consequente reparação de danos; II - uma vez que reconhecida a relação de consumo, aplica-se a regra do prazo prescricional quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que trata especificamente da responsabilidade por fato do produto/serviço, afastando-se, por consequência, a alegação de prescrição trienal fundada no art. 206, §3º do Código Civil; III - ao que consta, os contratos teriam sido firmados em MAI/2020 e MAR/2021 (seqs. 17.2 e 17.3) e a demanda foi ajuizada em 08/12/2025 (vide seq. ‘1.1’). Por fim, o termo inicial do prazo é a data do último desconto classificado como indevido mas como os contratos ns. 010001021480 e 010018138085 permanecem ativos e os descontos prosseguem lançados, então não há ainda prescrição. “PROCESSUAL CIVIL. AI NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Ademais, '1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido' (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (STJ. 4 T. AgInt no AREsp 1754150/MS; Rel. Min Antonio Carlos Ferreira; j. 09/02/2021; grifos e negritos inexistentes no original); “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO RMC. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. IRDR 1746707-5. TESE FIXADA. PRAZO QUINQUENAL. 2. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO. NUMERAÇÃO DO CONTRATO DISTINTA DA CONSTANTE NO EXTRATO DO INSS. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA GERA UM NÚMERO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO SÃO APTOS A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do TJPR, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasadas na contratação fraudulenta é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela. Logo, considerando que o contrato está ativo, a rejeição da preliminar levantada nas contrarrazões é medida que se impõe. 2. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª CCível - 0009059-16.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DES HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.09.2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 5 - Depósito judicial e da restituição do valor recebido O tema do efetivo recebimento do valor pela autora e a eventual necessidade de restituição ou compensação é matéria de fundo, de mérito, que deverá ser melhor aquilatada por ocasião da sentença, após encerrada a fase probatória. 6 - Não há defeito na identificação ou representação das partes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito em ordem. Declaro saneado o processo. 7 - Em saneador, fixo como pontos controvertidos: a) existência e validade dos contratos de empréstimo consignado ns. 010018138085 e 010001021480, impugnados na petição inicial; b) validade e a autoria das assinaturas lançadas nas cédulas de crédito bancário apresentadas pelo réu (seqs. 17.2 e 17.3); c) efetiva disponibilização e a destinação do valor liberado; d) natureza e a extensão dos danos extrapatrimoniais experimentados pela autora; e) a conduta específica do réu com resultado de danos para a autora; f) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; g) elemento subjetivo (culpa/dolo); h) valores para indenização, para a hipótese de procedência do pedido de danos morais. 8 - Para comprovação dos pontos controvertidos defiro unicamente a produção de prova documental, através da juntada de documentos classificados como novos (art. 435 do CPC), e prova pericial grafotécnica (art. 464 do CPC), destinada a aferir a autenticidade, a integridade e a autoria das assinaturas, já que os danos, se caracterizados, decorreriam do próprio fato, o que dispensa a produção de prova específica. 9 - Apresentem as partes, no prazo comum de quinze dias a contar da presente decisão, documentos classificados como novos (art. 435 do CPC), especialmente para comprovação dos pontos controvertidos fixados, já com autorização para manifestação da parte adversa no prazo sucessivo de quinze dias. 10 - Autorizo a intimação do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A para que forneça, no prazo de quinze dias, o comprovante de titularidade e os extratos das contas (agência 4018, conta 814.329, para o período entre MAI e JUL/2020 e agência 8092, conta 505.638, para o período entre FEV e ABR/2021), a fim de apurar a efetiva disponibilização e a destinação do numerário. Custas da diligência serão incluídas no cálculo geral das custas processuais para quitação no futuro pela parte vencida. 11 - O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 12 - Para realização da perícia, nomeio o perito nomeio o perito FABIO FANCHIN (telefone 42-99101-1001 e email fabiofanchinperito@gmail.com), conforme habilitação/inscrição no CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), independentemente de compromisso legal. 13 - Objetivando facilitar a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III do CPC. Este juízo roga aos senhores procuradores que: a) não sejam apresentados quesitos teóricos ou condicionados a eventos hipotéticos, não identificados concretamente; b) sejam apresentados apenas questionamentos que se prestem a identificar os temas técnicos para apuração dos pontos controvertidos. 14 - Findo o prazo, intime-se o Sr. Perito para se pronunciar sobre o encargo, narrar o procedimento da perícia, apresentar o valor dos honorários, apresentar currículo profissional, comprovar sua habilitação/inscrição no CAJU do TJPR e indicar dia, hora e local para início da perícia. Dez dias. 15 - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários. 16 - A perícia deverá ser custeada pelo réu porque a relação de consumo já foi reconhecida, inclusive com inversão do ônus da prova (vide item 5 desta decisão e comando de seq. 23), o que confere à parte ré a atribuição de comprovar a validade e a legitimidade da contratação e da assinatura impugnada e a consequente ausência de práticas abusivas, em exata consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. “Tema: 1061 - DIREITO DO CONSUMIDOR. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Para a hipótese de aquiescência quanto ao valor dos honorários periciais, deverá o réu promover, em cinco dias, a antecipação da metade do valor arbitrado, e a outra metade até a apresentação do laudo pericial. Fica o réu expressamente advertido de que a não antecipação dos honorários ou a recusa em custear a perícia importará em preclusão e em não desincumbência do ônus que lhe compete quanto à autenticidade das assinaturas, para todos os fins. 17 - O levantamento dos honorários periciais será realizado na razão de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos, sendo que o restante será levantado somente após a apresentação do laudo, ambos mediante alvará judicial, nos termos do art. 465, §4º do CPC. 18 - Fica o réu expressamente advertido de que deverá exibir todos os documentos solicitados pelo Sr. Perito, para permitir a confecção do laudo, diretamente ao Sr. Perito ou a este juízo, mediante termo próprio. 19 - O laudo deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias, contados do aceite do Sr. Perito, nos termos do art. 477, caput, do CPC. 20 - Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias, ficando todos esclarecidos que: a) ficam as partes orientadas e mesmo incentivadas a entenderem-se diretamente com o Sr. Perito para deliberação de temas e incidentes próprios da realização da prova, dentre eles esclarecimentos que podem ser prestados pela via administrativa, direta; b) é obrigação das partes a apresentação de todos os documentos necessários à elaboração do laudo e resposta aos quesitos, sempre no prazo de dez dias depois de solicitado pelo Sr. Perito; c) os pedidos de esclarecimento poderão ser apresentados depois da apresentação do laudo, de forma unificada (única), pontual e incisiva, para permitir nova elucidação pelo Sr. Perito igualmente de forma pormenorizada e sem a incidência de novos honorários; d) todo e qualquer esclarecimento que escape do rol de quesitos original motivará o arbitramento de novos honorários periciais; e) ficam todos, partes e advogados, orientados e mesmo incentivados a procurarem a elaboração do chamado contrato processual, para definição dos limites e extensão da prova produzida ou mesmo para resolução do conflito pela via da autocomposição, tal como indicado na regra geral do art. 190 do CPC, reconhecidamente o mecanismo mais eficaz para a definição da origem e extensão dos danos para o caso dos autos. Por fim, qualquer iniciativa de composição amigável deve ser comunicada nos autos para permitir pronta homologação ou suspensão do feito, ainda que parcial, e para impedir a prática de atos desnecessários. 21 - Indefiro a produção de prova oral na foram requerida pelo réu (seq. 17) tendo em vista que: I) os danos apontados pela autora seriam decorrentes do próprio fato, o que afasta a necessidade desta modalidade de prova; II) a ausência injustificada da parte intimada à audiência, deixando de prestar depoimento pessoal, resulta em confissão, mas os efeitos desta desídia são relativizados porque o convencimento do julgador se debruça sobre a totalidade da prova produzida e não apenas sobre uma delas; III) a análise de contrato bancário se dá a partir de fatos complexos, classificados como técnicos, cuja avaliação torna ineficaz a produção da prova oral; IV) a apuração de outros valores, se necessária, ocorrerá em momento oportuno na fase de liquidação de sentença; V) o magistrado é obrigado a concretizar o princípio da pertinência, com perfeita adequação do fato controvertido com a prova prevista na lei de processo. Por fim, cabe ao magistrado, por força do art. 370, parágrafo único do CPC, o indeferimento de diligências que se revelem inúteis ou protelatórias ao regular desenvolvimento processual e duração razoável do feito. 22 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 23 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor DIONISIA PEREIRA PRATTES DE AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO ROSENTHAL
OAB: 146730/SP
LUIS RAFAELE AMORESE
OAB: 35398/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0086237-03.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$26.075,44 Autor(s): DIONISIA PEREIRA PRATTES DE AZEVEDO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1 - Gratuidade O pedido formulado pela parte ré no item 3.1 da peça de seq. 17.1 para revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora não comporta acolhimento porque o pleito restou deferido pelo comando de seq. 8, com base na documentação trazida com a petição inicial e não obstante os argumentos apresentados pelo réu na seq. 17, não houve a apresentação de qualquer fato novo que demonstre a possibilidade da autora pagar as verbas de sucumbência, nesta fase. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. […] II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte agravada e a determinação de exibição de documentos solicitados pelo perito na ação de cobrança proposta pelo agravante. III. Razões de decidir 3. A revogação da gratuidade da justiça requer a demonstração de alteração na situação econômica da parte beneficiária, ônus que incumbe ao agravante, o que não foi evidenciado no caso. […]” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0127839-50.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.03.2025; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Por fim, não há elementos novos e juridicamente relevantes para justificar a revisão da decisão proferida. 2 - Valor da causa Não há erro na indicação do valor da causa porque representaria, por agora, o valor econômico pretendido através da soma de toda a repercussão econômica possível (art. 292, inciso VI do CPC), de sorte que qualquer eventual abuso ou imprecisão poderá ser corrigida na sentença. 3 - Impugnação ao comprovante de residência Até esta fase, a indicação do endereço da autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigida a comprovação documental desta diligência como medida indispensável para a propositura da demanda. “AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTAÇÃO LEGÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.” (TJPR - 10ª C. Cível - 0001021-33.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 23.09.2019) (TJ-PR - APL: 00010213320198160031 PR 0001021-33.2019.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargador Albino Jacomel Guérios, Data de Julgamento: 23/09/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2019; grifos e negritos inexistentes no original). 4 - Prescrição Não há prescrição porque as partes teriam celebrado contratos com previsão de pagamento através de prestações mensais, mediante desconto em folha de benefício (vide extrato juntado na seq. 1.8), sendo importante destacar que: I - trata-se de relação jurídica de trato sucessivo que permite a discussão sobre a validade ou invalidade da adesão durante a sua vigência, tendo DIONÍSIA impugnado a avença objetivando o reconhecimento de inexistência dos contratos de empréstimo consignado, com consequente reparação de danos; II - uma vez que reconhecida a relação de consumo, aplica-se a regra do prazo prescricional quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que trata especificamente da responsabilidade por fato do produto/serviço, afastando-se, por consequência, a alegação de prescrição trienal fundada no art. 206, §3º do Código Civil; III - ao que consta, os contratos teriam sido firmados em MAI/2020 e MAR/2021 (seqs. 17.2 e 17.3) e a demanda foi ajuizada em 08/12/2025 (vide seq. ‘1.1’). Por fim, o termo inicial do prazo é a data do último desconto classificado como indevido mas como os contratos ns. 010001021480 e 010018138085 permanecem ativos e os descontos prosseguem lançados, então não há ainda prescrição. “PROCESSUAL CIVIL. AI NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Ademais, '1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido' (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (STJ. 4 T. AgInt no AREsp 1754150/MS; Rel. Min Antonio Carlos Ferreira; j. 09/02/2021; grifos e negritos inexistentes no original); “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO RMC. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. IRDR 1746707-5. TESE FIXADA. PRAZO QUINQUENAL. 2. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO. NUMERAÇÃO DO CONTRATO DISTINTA DA CONSTANTE NO EXTRATO DO INSS. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA GERA UM NÚMERO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO SÃO APTOS A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do TJPR, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasadas na contratação fraudulenta é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela. Logo, considerando que o contrato está ativo, a rejeição da preliminar levantada nas contrarrazões é medida que se impõe. 2. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª CCível - 0009059-16.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DES HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.09.2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 5 - Depósito judicial e da restituição do valor recebido O tema do efetivo recebimento do valor pela autora e a eventual necessidade de restituição ou compensação é matéria de fundo, de mérito, que deverá ser melhor aquilatada por ocasião da sentença, após encerrada a fase probatória. 6 - Não há defeito na identificação ou representação das partes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito em ordem. Declaro saneado o processo. 7 - Em saneador, fixo como pontos controvertidos: a) existência e validade dos contratos de empréstimo consignado ns. 010018138085 e 010001021480, impugnados na petição inicial; b) validade e a autoria das assinaturas lançadas nas cédulas de crédito bancário apresentadas pelo réu (seqs. 17.2 e 17.3); c) efetiva disponibilização e a destinação do valor liberado; d) natureza e a extensão dos danos extrapatrimoniais experimentados pela autora; e) a conduta específica do réu com resultado de danos para a autora; f) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; g) elemento subjetivo (culpa/dolo); h) valores para indenização, para a hipótese de procedência do pedido de danos morais. 8 - Para comprovação dos pontos controvertidos defiro unicamente a produção de prova documental, através da juntada de documentos classificados como novos (art. 435 do CPC), e prova pericial grafotécnica (art. 464 do CPC), destinada a aferir a autenticidade, a integridade e a autoria das assinaturas, já que os danos, se caracterizados, decorreriam do próprio fato, o que dispensa a produção de prova específica. 9 - Apresentem as partes, no prazo comum de quinze dias a contar da presente decisão, documentos classificados como novos (art. 435 do CPC), especialmente para comprovação dos pontos controvertidos fixados, já com autorização para manifestação da parte adversa no prazo sucessivo de quinze dias. 10 - Autorizo a intimação do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A para que forneça, no prazo de quinze dias, o comprovante de titularidade e os extratos das contas (agência 4018, conta 814.329, para o período entre MAI e JUL/2020 e agência 8092, conta 505.638, para o período entre FEV e ABR/2021), a fim de apurar a efetiva disponibilização e a destinação do numerário. Custas da diligência serão incluídas no cálculo geral das custas processuais para quitação no futuro pela parte vencida. 11 - O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 12 - Para realização da perícia, nomeio o perito nomeio o perito FABIO FANCHIN (telefone 42-99101-1001 e email fabiofanchinperito@gmail.com), conforme habilitação/inscrição no CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), independentemente de compromisso legal. 13 - Objetivando facilitar a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III do CPC. Este juízo roga aos senhores procuradores que: a) não sejam apresentados quesitos teóricos ou condicionados a eventos hipotéticos, não identificados concretamente; b) sejam apresentados apenas questionamentos que se prestem a identificar os temas técnicos para apuração dos pontos controvertidos. 14 - Findo o prazo, intime-se o Sr. Perito para se pronunciar sobre o encargo, narrar o procedimento da perícia, apresentar o valor dos honorários, apresentar currículo profissional, comprovar sua habilitação/inscrição no CAJU do TJPR e indicar dia, hora e local para início da perícia. Dez dias. 15 - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários. 16 - A perícia deverá ser custeada pelo réu porque a relação de consumo já foi reconhecida, inclusive com inversão do ônus da prova (vide item 5 desta decisão e comando de seq. 23), o que confere à parte ré a atribuição de comprovar a validade e a legitimidade da contratação e da assinatura impugnada e a consequente ausência de práticas abusivas, em exata consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. “Tema: 1061 - DIREITO DO CONSUMIDOR. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Para a hipótese de aquiescência quanto ao valor dos honorários periciais, deverá o réu promover, em cinco dias, a antecipação da metade do valor arbitrado, e a outra metade até a apresentação do laudo pericial. Fica o réu expressamente advertido de que a não antecipação dos honorários ou a recusa em custear a perícia importará em preclusão e em não desincumbência do ônus que lhe compete quanto à autenticidade das assinaturas, para todos os fins. 17 - O levantamento dos honorários periciais será realizado na razão de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos, sendo que o restante será levantado somente após a apresentação do laudo, ambos mediante alvará judicial, nos termos do art. 465, §4º do CPC. 18 - Fica o réu expressamente advertido de que deverá exibir todos os documentos solicitados pelo Sr. Perito, para permitir a confecção do laudo, diretamente ao Sr. Perito ou a este juízo, mediante termo próprio. 19 - O laudo deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias, contados do aceite do Sr. Perito, nos termos do art. 477, caput, do CPC. 20 - Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias, ficando todos esclarecidos que: a) ficam as partes orientadas e mesmo incentivadas a entenderem-se diretamente com o Sr. Perito para deliberação de temas e incidentes próprios da realização da prova, dentre eles esclarecimentos que podem ser prestados pela via administrativa, direta; b) é obrigação das partes a apresentação de todos os documentos necessários à elaboração do laudo e resposta aos quesitos, sempre no prazo de dez dias depois de solicitado pelo Sr. Perito; c) os pedidos de esclarecimento poderão ser apresentados depois da apresentação do laudo, de forma unificada (única), pontual e incisiva, para permitir nova elucidação pelo Sr. Perito igualmente de forma pormenorizada e sem a incidência de novos honorários; d) todo e qualquer esclarecimento que escape do rol de quesitos original motivará o arbitramento de novos honorários periciais; e) ficam todos, partes e advogados, orientados e mesmo incentivados a procurarem a elaboração do chamado contrato processual, para definição dos limites e extensão da prova produzida ou mesmo para resolução do conflito pela via da autocomposição, tal como indicado na regra geral do art. 190 do CPC, reconhecidamente o mecanismo mais eficaz para a definição da origem e extensão dos danos para o caso dos autos. Por fim, qualquer iniciativa de composição amigável deve ser comunicada nos autos para permitir pronta homologação ou suspensão do feito, ainda que parcial, e para impedir a prática de atos desnecessários. 21 - Indefiro a produção de prova oral na foram requerida pelo réu (seq. 17) tendo em vista que: I) os danos apontados pela autora seriam decorrentes do próprio fato, o que afasta a necessidade desta modalidade de prova; II) a ausência injustificada da parte intimada à audiência, deixando de prestar depoimento pessoal, resulta em confissão, mas os efeitos desta desídia são relativizados porque o convencimento do julgador se debruça sobre a totalidade da prova produzida e não apenas sobre uma delas; III) a análise de contrato bancário se dá a partir de fatos complexos, classificados como técnicos, cuja avaliação torna ineficaz a produção da prova oral; IV) a apuração de outros valores, se necessária, ocorrerá em momento oportuno na fase de liquidação de sentença; V) o magistrado é obrigado a concretizar o princípio da pertinência, com perfeita adequação do fato controvertido com a prova prevista na lei de processo. Por fim, cabe ao magistrado, por força do art. 370, parágrafo único do CPC, o indeferimento de diligências que se revelem inúteis ou protelatórias ao regular desenvolvimento processual e duração razoável do feito. 22 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 23 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito