0086217-20.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0086217-20.2026.8.16.0000 Recurso: 0086217-20.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dever de Informação Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): Osmar Julio de Andrade RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de mov. 346.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0001648-71.2012.8.16.0099, por meio da qual a MMª Juíza de Direito rejeitou as impugnações apresentadas por ambas as partes e homologou “o laudo pericial de mov. 331, com os esclarecimentos de mov. 339, para fixar o valor da condenação nos termos apurados pelo expert, reconhecendo como devido pelo executado o montante de R$ 54.033,31, e, pelo exequente, o valor de R$ 4.381,08, ambos atualizados até 31/10/2025”. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a matéria suscitada possui natureza de ordem pública, admite alegação a qualquer tempo e não se sujeita à preclusão; b) o laudo pericial considerou apenas os lançamentos de transferência para perdas realizados em 09/07/2007, sem incluir o lançamento efetuado em 14/03/2003, no valor de R$ 46.137,60; c) referido lançamento integra a evolução financeira da operação discutida e possui relevância para a correta apuração do débito; d) a consideração de todos os valores transferidos para perdas afasta a existência de diferenças passíveis de restituição em favor do exequente; e e) a manutenção do valor apurado acarreta enriquecimento sem causa da parte exequente. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, para que sejam homologados “os cálculos apresentados pelo Banco Agravante, tendo em vista o claro EXCESSO da execução, não subsistem quaisquer diferenças passíveis de restituição em favor da parte exequente”. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos e apuração do débito devido ao agravado. É o relatório. DECIDO O recurso não deve ser conhecido ante a violação ao princípio da dialeticidade. Por força de tal princípio, é ônus da parte recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que embasam seu pedido de reforma da decisão, contrapondo-os às razões decisórias, sob pena de não conhecimento do recurso. A propósito, Nelson Nery Júnior esclarece que: De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões.[1] No presente caso, na decisão recorrida o magistrado afastou a compensação do lançamento de R$ 46.137,60, transferido para perdas em 14/03/2003, por reconhecer, com fundamento no laudo pericial e nos respectivos esclarecimentos, que o débito se refere a operação distinta de crédito rural — Cédula de Produto Rural —, alheia ao contrato de cheque especial submetido à revisão. Destacou, ainda, que: (i) “a perícia, nesse ponto, observou corretamente os limites objetivos da lide e da coisa julgada, não podendo incluir valores oriundos de relação jurídica diversa”; e (ii) “a mera identidade de rubrica contábil não é suficiente para justificar a inclusão do referido valor, sendo imprescindível a vinculação direta com o contrato discutido nos autos, o que não restou demonstrado. Ademais, a própria análise da movimentação da conta, conforme destacado pelo perito, indica que a conta permaneceu ativa após o lançamento, o que reforça a conclusão de que se trata de operação autônoma”. Nas razões recursais, por sua vez, o agravante limita-se a defender a inclusão, nos cálculos, do lançamento efetuado em 14/03/2003, no valor de R$ 46.137,60, afirmando, ao final do recurso, de maneira genérica, que “todos foram contabilizados sob a mesma rubrica e possuem idêntica natureza contábil”. Como se vê, não houve qualquer impugnação aos fundamentos adotados na decisão agravada, no sentido de que, conforme as conclusões do perito, o referido lançamento se refere a operação diversa — Cédula de Crédito Rural —, não abrangida pelo objeto da presente ação, bem como de que a identidade da rubrica, por si só, não é suficiente para justificar a inclusão do valor, sendo imprescindível a demonstração de sua vinculação direta com o contrato discutido nos autos, o que não ocorreu. De tal modo, resulta inconteste a inadmissibilidade recursal. A propósito, confiram-se os seguintes julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que esse óbice processual não pode ser sanado com a aplicação do art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, porquanto o referido dispositivo legal não se presta a complementar a fundamentação de recurso já interposto. 3. Consoante orientação desta Corte Superior, não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1900030 / SP. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. T3 - TERCEIRA TURMA. D.J. 20/09/2021. DJe 22/09/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação civil pública. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (AgInt nos EAREsp n. 2.609.324/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) Dessarte, o recurso não comporta conhecimento. Com essas considerações, nos termos do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Curitiba, 06 de julho de 2026. Desembargadora Josély Dittrich Ribas Relatora [1] Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2000. p. 176/178. In: DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 148.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu OSMAR JULIO DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELLY FURTUNATO
OAB: 58816/PR
LUIZ LOPES BARRETO
OAB: 23516/PR
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0086217-20.2026.8.16.0000 Recurso: 0086217-20.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dever de Informação Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): Osmar Julio de Andrade RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de mov. 346.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0001648-71.2012.8.16.0099, por meio da qual a MMª Juíza de Direito rejeitou as impugnações apresentadas por ambas as partes e homologou “o laudo pericial de mov. 331, com os esclarecimentos de mov. 339, para fixar o valor da condenação nos termos apurados pelo expert, reconhecendo como devido pelo executado o montante de R$ 54.033,31, e, pelo exequente, o valor de R$ 4.381,08, ambos atualizados até 31/10/2025”. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a matéria suscitada possui natureza de ordem pública, admite alegação a qualquer tempo e não se sujeita à preclusão; b) o laudo pericial considerou apenas os lançamentos de transferência para perdas realizados em 09/07/2007, sem incluir o lançamento efetuado em 14/03/2003, no valor de R$ 46.137,60; c) referido lançamento integra a evolução financeira da operação discutida e possui relevância para a correta apuração do débito; d) a consideração de todos os valores transferidos para perdas afasta a existência de diferenças passíveis de restituição em favor do exequente; e e) a manutenção do valor apurado acarreta enriquecimento sem causa da parte exequente. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, para que sejam homologados “os cálculos apresentados pelo Banco Agravante, tendo em vista o claro EXCESSO da execução, não subsistem quaisquer diferenças passíveis de restituição em favor da parte exequente”. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos e apuração do débito devido ao agravado. É o relatório. DECIDO O recurso não deve ser conhecido ante a violação ao princípio da dialeticidade. Por força de tal princípio, é ônus da parte recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que embasam seu pedido de reforma da decisão, contrapondo-os às razões decisórias, sob pena de não conhecimento do recurso. A propósito, Nelson Nery Júnior esclarece que: De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões.[1] No presente caso, na decisão recorrida o magistrado afastou a compensação do lançamento de R$ 46.137,60, transferido para perdas em 14/03/2003, por reconhecer, com fundamento no laudo pericial e nos respectivos esclarecimentos, que o débito se refere a operação distinta de crédito rural — Cédula de Produto Rural —, alheia ao contrato de cheque especial submetido à revisão. Destacou, ainda, que: (i) “a perícia, nesse ponto, observou corretamente os limites objetivos da lide e da coisa julgada, não podendo incluir valores oriundos de relação jurídica diversa”; e (ii) “a mera identidade de rubrica contábil não é suficiente para justificar a inclusão do referido valor, sendo imprescindível a vinculação direta com o contrato discutido nos autos, o que não restou demonstrado. Ademais, a própria análise da movimentação da conta, conforme destacado pelo perito, indica que a conta permaneceu ativa após o lançamento, o que reforça a conclusão de que se trata de operação autônoma”. Nas razões recursais, por sua vez, o agravante limita-se a defender a inclusão, nos cálculos, do lançamento efetuado em 14/03/2003, no valor de R$ 46.137,60, afirmando, ao final do recurso, de maneira genérica, que “todos foram contabilizados sob a mesma rubrica e possuem idêntica natureza contábil”. Como se vê, não houve qualquer impugnação aos fundamentos adotados na decisão agravada, no sentido de que, conforme as conclusões do perito, o referido lançamento se refere a operação diversa — Cédula de Crédito Rural —, não abrangida pelo objeto da presente ação, bem como de que a identidade da rubrica, por si só, não é suficiente para justificar a inclusão do valor, sendo imprescindível a demonstração de sua vinculação direta com o contrato discutido nos autos, o que não ocorreu. De tal modo, resulta inconteste a inadmissibilidade recursal. A propósito, confiram-se os seguintes julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que esse óbice processual não pode ser sanado com a aplicação do art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, porquanto o referido dispositivo legal não se presta a complementar a fundamentação de recurso já interposto. 3. Consoante orientação desta Corte Superior, não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1900030 / SP. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. T3 - TERCEIRA TURMA. D.J. 20/09/2021. DJe 22/09/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação civil pública. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (AgInt nos EAREsp n. 2.609.324/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) Dessarte, o recurso não comporta conhecimento. Com essas considerações, nos termos do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Curitiba, 06 de julho de 2026. Desembargadora Josély Dittrich Ribas Relatora [1] Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2000. p. 176/178. In: DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 148.