0086214-91.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0086214-91.2024.8.16.0014 Processo: 0086214-91.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.054,50 Autor(s): ONDINA MOREIRA DO NASCIMENTO Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS sob n° 0086214-91.2024.8.16.0014, proposta por ONDINA MOREIRA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, em face da SANEPAR - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ, também qualificada. I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ONDINA MOREIRA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, também qualificada, onde relata a autora, em síntese, que: a) é proprietária do imóvel localizado à Rua Abrahão Elias, nº 205, em Londrina/PR; b) no início do ano, em razão de vazamento do ramal de água mantido pela ré em frente ao imóvel, surgiram inúmeros problemas que afetaram diretamente a fachada, as estruturas do imóvel e seu entorno; c) ao tomar ciência da situação, prontamente entrou em contato com a ré para que fossem tomadas as medidas cabíveis; d) todavia, a demandada demorou para solucionar o problema, permitindo que o alagamento persistisse por tempo considerável, de forma que a inércia agravou os danos ao imóvel, resultando em infiltrações extensas nas paredes, rachaduras que comprometem a segurança estrutural e deterioração da pintura externa; e) em virtude dos prejuízos, formalizou pedido de ressarcimento junto à ré, que enviou profissional para avaliar os danos. Contudo, a SANEPAR negou o pedido de ressarcimento, argumentando que as avarias seriam preexistentes e não teriam relação direta com o rompimento da tubulação. Após invocar a responsabilidade objetiva da concessionária, pede seja ela condenada a indenizar os danos sofridos, materiais e morais. Requereu a gratuidade judicial, deu valor à causa e juntou documentos (seqs. 1.2 a 1.8). A ação foi inicialmente distribuída à 2ª Vara Cível de Londrina, que determinou a remessa dos autos a este Juízo. À seq. 22 foi deferida a gratuidade judicial à parte autora e determinada a citação da parte ré. Citada, a demandada contestou os pedidos iniciais (seq. 31) aduzindo, em síntese, que: a) atendeu prontamente à solicitação da autora, registrada em 25/01/2022, para verificação de vazamento na calçada. A equipe técnica constatou vazamento no ramal de água e, em seguida, abriu ordem de serviço para reparo; b) o conserto foi concluído no mesmo dia, cerca de 3h30 após a comunicação, refutando a alegação de demora excessiva na solução do problema. Apenas os serviços complementares de reaterro da vala e recomposição da calçada foram concluídos posteriormente, em 10/02/2022 e 11/02/2022, por empresa terceirizada; c) após pedido administrativo de ressarcimento, foi instaurado procedimento interno e realizada vistoria técnica que identificou diversas fissuras e trincas no imóvel. Contudo, a própria autora informou que as infiltrações e desplacamentos não decorreram do vazamento na calçada; d) a inspeção concluiu que o imóvel apresentava falta de manutenção, com infiltrações provenientes do telhado, das paredes próximas ao banheiro e umidade decorrente da ausência de impermeabilização, além de patologia construtiva típica. Diante da inexistência de prova do nexo de causalidade entre os alegados danos materiais e morais e a sua conduta, pede seja afastada qualquer responsabilidade civil por culpa ou negligência. Trouxe documentos. Houve réplica (seq. 35). À seq. 42 foi saneado o feito, quando se determinou somente a realização de prova pericial. Sobre o laudo pericial apresentado à seq. 93, manifestaram-se as partes (seqs. 96 e 97). Após apresentação de novos esclarecimentos pelo Sr. Perito à seq. 102, manifestaram-se novamente o autor e a ré (seqs. 106 e 107). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.I. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ONDINA MOREIRA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. II.II. Os pedidos são improcedentes. Com efeito, ao analisar o caso concreto, o Sr. Perito concluiu não haver indícios de que do vazamento ocorrido em janeiro de 2022 resultaram os danos no imóvel da parte autora. No ponto, assim concluiu o expert: “Após os estudos e diligências devidos, este signatário concluiu que a edificação atualmente se encontrava íntegra, sem a presença de danos compatíveis com a ocorrência de vazamentos. Os únicos registros fotográficos disponibilizados nos autos são aqueles que instruem o processo administrativo de ressarcimento de danos (mov. 31.3), mas estes não permitem estabelecer nexo de causalidade entre os danos alegados pela Requerente e o vazamento reparado em 25 de janeiro de 2022” (seq. 93, p. 30). Em relação à área interna e cômodos próximos ao ponto de origem do vazamento, constatou o Sr. Perito que as causas prováveis e determinantes dos danos físicos relatados na inicial advêm da origem construtiva, como destacamentos entre estruturas ampliadas e corpo principal da edificação e deterioração do revestimento por umidade ascendente, não podendo analisar os pontos apenas em registros fotográficos, mas sim por inspeção do interior das rupturas em seu estado original. Confira-se: “A avaliação da idade aparente (se os danos são antigos ou recentes) depende da inspeção do interior das rupturas em seu estado original, com a finalidade de identificar através de suas características, se havia indícios de reparos ou avarias preexistentes, e a correlação temporal entre os eventos (argamassa interna com idade aparente nova ou antiga). Trata-se de análise que não pode ser realizada apenas com base em registros fotográficos e que, no caso concreto, restou inviabilizada pelas alterações promovidas no imóvel antes da realização da prova pericial. Assim, considerando que a prova pericial deve se fundamentar naquilo que efetivamente pode ser comprovado, e diante da inexistência de danos constatados in loco, da ausência de indicação precisa dos danos pela Requerente e da modificação do estado original do imóvel, conclui-se que, sob o ponto de vista técnico, não é possível estabelecer nexo de causalidade entre os danos alegados pela Requerente e o vazamento reparado em 25 de janeiro de 2022” (seq. 93, p. 19). (...) “A vistoria in loco não identificou a presença dos danos relatados na petição inicial. As fotografias anexadas ao processo administrativo de ressarcimento da Requerida (mov. 31.4) evidenciam manifestações compatíveis, em parte, com origem construtiva, tais como destacamentos entre estruturas ampliadas e o corpo principal da edificação, bem como deterioração do revestimento associada à umidade ascendente. Consta, ainda, uma ruptura na parede do dormitório com configuração compatível com a ocorrência de recalque, manifestação que pode estar associada ao vazamento. No entanto, a avaliação de sua causa exigia a inspeção do dano em seu estado original, a fim de verificar se efetivamente se tratava de manifestação contemporânea ao vazamento ou de dano preexistente” (p. 20). (...) “A degradação do revestimento na base das paredes não constitui, por si só, manifestação típica de vazamentos em redes enterradas. Destaca-se que o solo naturalmente contém umidade e está sujeito à absorção de água da chuva, seja por infiltração ou capilaridade. Por essa razão, é necessária a impermeabilização dos baldrames, a fim de impedir que a umidade do solo ascenda e atinja a base das paredes. Assim, independentemente da ocorrência de vazamentos, edificações com falhas de impermeabilização nos baldrames tendem a apresentar degradação do revestimento nessa região. Em contrapartida, quando a impermeabilização é adequadamente executada, mesmo em situações de saturação do solo (como vazamentos), a água não consegue transpor essa barreira e alcançar o revestimento das paredes” (p. 23). (...) “Não. A vistoria in loco não identificou a presença dos danos relatados na petição inicial. Quanto às fotografias anexadas ao processo administrativo de ressarcimento da Requerida (mov. 31.4), as rupturas verticais observadas entre estruturas ampliadas e o corpo principal do imóvel são compatíveis com destacamento decorrente da ausência de elementos de aderência ou de juntas de movimentação. Já em relação à ruptura existente na parede do dormitório, a perícia não dispõe de elementos suficientes para avaliar, apenas com base nas imagens juntadas, se trata-se de manifestação contemporânea ao vazamento, com possível relação causal, ou de dano preexistente, associado a outros fatores” (p. 27). Após a análise técnica dos elementos disponíveis, concluiu o Sr. Perito que, em que pese o vazamento tenha ocorrido no ramal de distribuição de água da SANEPAR defronte o imóvel da parte, os danos físicos relacionados na inicial decorreram de vícios construtivos preexistentes e que, diante dos reparos realizados antes da perícia, não podem ser atribuídos ao vazamento do ramal de água mantido pela SANEPAR. “(...) O que efetivamente se pode concluir é que, na data da vistoria, não foram identificados danos compatíveis com a ocorrência de vazamentos, e que os únicos registros disponíveis (mov. 31.4) da condição anterior aos reparos, evidenciam manifestações compatíveis, em parte, com origem construtiva, tais como destacamentos entre estruturas ampliadas e o corpo principal da edificação, bem como deterioração do revestimento associada à umidade ascendente. Especificamente quanto à ruptura do dormitório, há impossibilidade de confirmação do nexo de causalidade, e não sua exclusão. Afinal, esta ruptura apresenta configuração compatível com a ocorrência de recalque, manifestação que pode estar associada ao vazamento. No entanto, a avaliação de sua causa exigia a inspeção do dano em seu estado original, a fim de verificar se efetivamente se tratava de manifestação contemporânea ao vazamento ou de dano preexistente” (seq. 102, p. 1-2, destaquei). Como se vê, as avarias retratadas em fotografias do processo administrativo, segundo o expert, são, em sua maioria, compatíveis com vícios construtivos preexistentes, como “destacamentos entre estruturas ampliadas e o corpo principal da edificação” e “deterioração do revestimento associada à umidade ascendente”, esta última decorrente de falhas de impermeabilização na base da construção. Ressaltou o expert, ao mais, que a única fissura que poderia, em tese, ter relação com o vazamento (“ruptura na parede do dormitório”) não pôde ser tecnicamente avaliada, pois a autora promoveu reparos no local antes da realização da perícia. Tal fato, segundo o laudo, tornou “inviabilizada” a análise da “correlação temporal entre os eventos”, impedindo a confirmação – ou a exclusão - do nexo causal. Ora, ao optar por reparar os supostos danos antes de garantir a produção da prova técnica - seja por meio de uma medida cautelar de produção antecipada de provas (CPC, art. 381), seja por outro meio idôneo -, a parte autora assumiu o risco de inviabilizar a demonstração do fato constitutivo de seu direito. A alteração do estado original da coisa litigiosa frustrou a perícia e, por consequência, a apuração do nexo causal. Não pode a parte, agora, beneficiar-se da própria omissão em resguardar a prova, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Segundo Luciano Figueiredo, a “causa é um elo, um liame, um fio condutor que une a conduta ao dano, gerando a responsabilização civil. Segundo DEMIGUE é a relação necessária entre o fato incriminado e o prejuízo” (in Manual de Direito Civil. Vol. Único. 5. ed. São Paulo, Juspodivm, 2024. p. 526). Incomprovado o nexo causal, devem-se rejeitar os pedidos de indenização, nada importando o fato de se estar diante de responsabilidade objetiva. É o ensinamento de Silvio de Salvo Venosa: “O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida” (in Direito Civil: Responsabilidade Civil. Vol.4. 3°ed. São Paulo: Atlas S.A., 2003, p. 39, destaquei). Improcedentes, pois, os pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes, com resolução de mérito, os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em favor do Dr. Procurador da parte ré em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, dado o número de atos praticados em razão da dilação probatória. Ficam as imputações sucumbenciais imputadas à autora suspensas na forma do art. 98, § 3º, do CPC, dada a gratuidade judicial. Expeça-se ofício para levantamento do saldo de honorários em favor do Sr. Perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada a remessa necessária (CPC, art. 496, §3°, inciso III). Oportunamente, arquivem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (ad)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Autor ONDINA MOREIRA DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO LUIZ HILLE
OAB: 32595/PR
MARIA GABRIELA STAUT
OAB: 41562/PR
MÁRCIO BARBOSA ZERNERI
OAB: 15582/PR
ALEXANDRE GUIMARÃES MELATTI
OAB: 70191/PR
MARCIA TESHIMA
OAB: 12202/PR
MAURICI ANTONIO RUY
OAB: 15858/PR
HENRIQUE AFONSO PIPOLO
OAB: 25756/PR
FABIO MARTINS PEREIRA
OAB: 29505/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0086214-91.2024.8.16.0014 Processo: 0086214-91.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.054,50 Autor(s): ONDINA MOREIRA DO NASCIMENTO Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS sob n° 0086214-91.2024.8.16.0014, proposta por ONDINA MOREIRA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, em face da SANEPAR - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ, também qualificada. I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ONDINA MOREIRA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, também qualificada, onde relata a autora, em síntese, que: a) é proprietária do imóvel localizado à Rua Abrahão Elias, nº 205, em Londrina/PR; b) no início do ano, em razão de vazamento do ramal de água mantido pela ré em frente ao imóvel, surgiram inúmeros problemas que afetaram diretamente a fachada, as estruturas do imóvel e seu entorno; c) ao tomar ciência da situação, prontamente entrou em contato com a ré para que fossem tomadas as medidas cabíveis; d) todavia, a demandada demorou para solucionar o problema, permitindo que o alagamento persistisse por tempo considerável, de forma que a inércia agravou os danos ao imóvel, resultando em infiltrações extensas nas paredes, rachaduras que comprometem a segurança estrutural e deterioração da pintura externa; e) em virtude dos prejuízos, formalizou pedido de ressarcimento junto à ré, que enviou profissional para avaliar os danos. Contudo, a SANEPAR negou o pedido de ressarcimento, argumentando que as avarias seriam preexistentes e não teriam relação direta com o rompimento da tubulação. Após invocar a responsabilidade objetiva da concessionária, pede seja ela condenada a indenizar os danos sofridos, materiais e morais. Requereu a gratuidade judicial, deu valor à causa e juntou documentos (seqs. 1.2 a 1.8). A ação foi inicialmente distribuída à 2ª Vara Cível de Londrina, que determinou a remessa dos autos a este Juízo. À seq. 22 foi deferida a gratuidade judicial à parte autora e determinada a citação da parte ré. Citada, a demandada contestou os pedidos iniciais (seq. 31) aduzindo, em síntese, que: a) atendeu prontamente à solicitação da autora, registrada em 25/01/2022, para verificação de vazamento na calçada. A equipe técnica constatou vazamento no ramal de água e, em seguida, abriu ordem de serviço para reparo; b) o conserto foi concluído no mesmo dia, cerca de 3h30 após a comunicação, refutando a alegação de demora excessiva na solução do problema. Apenas os serviços complementares de reaterro da vala e recomposição da calçada foram concluídos posteriormente, em 10/02/2022 e 11/02/2022, por empresa terceirizada; c) após pedido administrativo de ressarcimento, foi instaurado procedimento interno e realizada vistoria técnica que identificou diversas fissuras e trincas no imóvel. Contudo, a própria autora informou que as infiltrações e desplacamentos não decorreram do vazamento na calçada; d) a inspeção concluiu que o imóvel apresentava falta de manutenção, com infiltrações provenientes do telhado, das paredes próximas ao banheiro e umidade decorrente da ausência de impermeabilização, além de patologia construtiva típica. Diante da inexistência de prova do nexo de causalidade entre os alegados danos materiais e morais e a sua conduta, pede seja afastada qualquer responsabilidade civil por culpa ou negligência. Trouxe documentos. Houve réplica (seq. 35). À seq. 42 foi saneado o feito, quando se determinou somente a realização de prova pericial. Sobre o laudo pericial apresentado à seq. 93, manifestaram-se as partes (seqs. 96 e 97). Após apresentação de novos esclarecimentos pelo Sr. Perito à seq. 102, manifestaram-se novamente o autor e a ré (seqs. 106 e 107). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.I. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ONDINA MOREIRA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. II.II. Os pedidos são improcedentes. Com efeito, ao analisar o caso concreto, o Sr. Perito concluiu não haver indícios de que do vazamento ocorrido em janeiro de 2022 resultaram os danos no imóvel da parte autora. No ponto, assim concluiu o expert: “Após os estudos e diligências devidos, este signatário concluiu que a edificação atualmente se encontrava íntegra, sem a presença de danos compatíveis com a ocorrência de vazamentos. Os únicos registros fotográficos disponibilizados nos autos são aqueles que instruem o processo administrativo de ressarcimento de danos (mov. 31.3), mas estes não permitem estabelecer nexo de causalidade entre os danos alegados pela Requerente e o vazamento reparado em 25 de janeiro de 2022” (seq. 93, p. 30). Em relação à área interna e cômodos próximos ao ponto de origem do vazamento, constatou o Sr. Perito que as causas prováveis e determinantes dos danos físicos relatados na inicial advêm da origem construtiva, como destacamentos entre estruturas ampliadas e corpo principal da edificação e deterioração do revestimento por umidade ascendente, não podendo analisar os pontos apenas em registros fotográficos, mas sim por inspeção do interior das rupturas em seu estado original. Confira-se: “A avaliação da idade aparente (se os danos são antigos ou recentes) depende da inspeção do interior das rupturas em seu estado original, com a finalidade de identificar através de suas características, se havia indícios de reparos ou avarias preexistentes, e a correlação temporal entre os eventos (argamassa interna com idade aparente nova ou antiga). Trata-se de análise que não pode ser realizada apenas com base em registros fotográficos e que, no caso concreto, restou inviabilizada pelas alterações promovidas no imóvel antes da realização da prova pericial. Assim, considerando que a prova pericial deve se fundamentar naquilo que efetivamente pode ser comprovado, e diante da inexistência de danos constatados in loco, da ausência de indicação precisa dos danos pela Requerente e da modificação do estado original do imóvel, conclui-se que, sob o ponto de vista técnico, não é possível estabelecer nexo de causalidade entre os danos alegados pela Requerente e o vazamento reparado em 25 de janeiro de 2022” (seq. 93, p. 19). (...) “A vistoria in loco não identificou a presença dos danos relatados na petição inicial. As fotografias anexadas ao processo administrativo de ressarcimento da Requerida (mov. 31.4) evidenciam manifestações compatíveis, em parte, com origem construtiva, tais como destacamentos entre estruturas ampliadas e o corpo principal da edificação, bem como deterioração do revestimento associada à umidade ascendente. Consta, ainda, uma ruptura na parede do dormitório com configuração compatível com a ocorrência de recalque, manifestação que pode estar associada ao vazamento. No entanto, a avaliação de sua causa exigia a inspeção do dano em seu estado original, a fim de verificar se efetivamente se tratava de manifestação contemporânea ao vazamento ou de dano preexistente” (p. 20). (...) “A degradação do revestimento na base das paredes não constitui, por si só, manifestação típica de vazamentos em redes enterradas. Destaca-se que o solo naturalmente contém umidade e está sujeito à absorção de água da chuva, seja por infiltração ou capilaridade. Por essa razão, é necessária a impermeabilização dos baldrames, a fim de impedir que a umidade do solo ascenda e atinja a base das paredes. Assim, independentemente da ocorrência de vazamentos, edificações com falhas de impermeabilização nos baldrames tendem a apresentar degradação do revestimento nessa região. Em contrapartida, quando a impermeabilização é adequadamente executada, mesmo em situações de saturação do solo (como vazamentos), a água não consegue transpor essa barreira e alcançar o revestimento das paredes” (p. 23). (...) “Não. A vistoria in loco não identificou a presença dos danos relatados na petição inicial. Quanto às fotografias anexadas ao processo administrativo de ressarcimento da Requerida (mov. 31.4), as rupturas verticais observadas entre estruturas ampliadas e o corpo principal do imóvel são compatíveis com destacamento decorrente da ausência de elementos de aderência ou de juntas de movimentação. Já em relação à ruptura existente na parede do dormitório, a perícia não dispõe de elementos suficientes para avaliar, apenas com base nas imagens juntadas, se trata-se de manifestação contemporânea ao vazamento, com possível relação causal, ou de dano preexistente, associado a outros fatores” (p. 27). Após a análise técnica dos elementos disponíveis, concluiu o Sr. Perito que, em que pese o vazamento tenha ocorrido no ramal de distribuição de água da SANEPAR defronte o imóvel da parte, os danos físicos relacionados na inicial decorreram de vícios construtivos preexistentes e que, diante dos reparos realizados antes da perícia, não podem ser atribuídos ao vazamento do ramal de água mantido pela SANEPAR. “(...) O que efetivamente se pode concluir é que, na data da vistoria, não foram identificados danos compatíveis com a ocorrência de vazamentos, e que os únicos registros disponíveis (mov. 31.4) da condição anterior aos reparos, evidenciam manifestações compatíveis, em parte, com origem construtiva, tais como destacamentos entre estruturas ampliadas e o corpo principal da edificação, bem como deterioração do revestimento associada à umidade ascendente. Especificamente quanto à ruptura do dormitório, há impossibilidade de confirmação do nexo de causalidade, e não sua exclusão. Afinal, esta ruptura apresenta configuração compatível com a ocorrência de recalque, manifestação que pode estar associada ao vazamento. No entanto, a avaliação de sua causa exigia a inspeção do dano em seu estado original, a fim de verificar se efetivamente se tratava de manifestação contemporânea ao vazamento ou de dano preexistente” (seq. 102, p. 1-2, destaquei). Como se vê, as avarias retratadas em fotografias do processo administrativo, segundo o expert, são, em sua maioria, compatíveis com vícios construtivos preexistentes, como “destacamentos entre estruturas ampliadas e o corpo principal da edificação” e “deterioração do revestimento associada à umidade ascendente”, esta última decorrente de falhas de impermeabilização na base da construção. Ressaltou o expert, ao mais, que a única fissura que poderia, em tese, ter relação com o vazamento (“ruptura na parede do dormitório”) não pôde ser tecnicamente avaliada, pois a autora promoveu reparos no local antes da realização da perícia. Tal fato, segundo o laudo, tornou “inviabilizada” a análise da “correlação temporal entre os eventos”, impedindo a confirmação – ou a exclusão - do nexo causal. Ora, ao optar por reparar os supostos danos antes de garantir a produção da prova técnica - seja por meio de uma medida cautelar de produção antecipada de provas (CPC, art. 381), seja por outro meio idôneo -, a parte autora assumiu o risco de inviabilizar a demonstração do fato constitutivo de seu direito. A alteração do estado original da coisa litigiosa frustrou a perícia e, por consequência, a apuração do nexo causal. Não pode a parte, agora, beneficiar-se da própria omissão em resguardar a prova, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Segundo Luciano Figueiredo, a “causa é um elo, um liame, um fio condutor que une a conduta ao dano, gerando a responsabilização civil. Segundo DEMIGUE é a relação necessária entre o fato incriminado e o prejuízo” (in Manual de Direito Civil. Vol. Único. 5. ed. São Paulo, Juspodivm, 2024. p. 526). Incomprovado o nexo causal, devem-se rejeitar os pedidos de indenização, nada importando o fato de se estar diante de responsabilidade objetiva. É o ensinamento de Silvio de Salvo Venosa: “O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida” (in Direito Civil: Responsabilidade Civil. Vol.4. 3°ed. São Paulo: Atlas S.A., 2003, p. 39, destaquei). Improcedentes, pois, os pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes, com resolução de mérito, os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em favor do Dr. Procurador da parte ré em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, dado o número de atos praticados em razão da dilação probatória. Ficam as imputações sucumbenciais imputadas à autora suspensas na forma do art. 98, § 3º, do CPC, dada a gratuidade judicial. Expeça-se ofício para levantamento do saldo de honorários em favor do Sr. Perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada a remessa necessária (CPC, art. 496, §3°, inciso III). Oportunamente, arquivem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (ad)