0086081-71.2016.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0086081-71.2016.8.19.0038 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0086081-71.2016.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.01051105 APELANTE: EDUARDO FONTALVO GUTIERREZ ADVOGADO: ANIBAL BABAIOFF DE MAGALHÃES OAB/RJ-121740 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: ROSEANE MELLO DA SILVA ADVOGADO: DORGELENO ARAUJO ALVES OAB/RJ-177116 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO CARTORÁRIA. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela operadora de plano de saúde contra acórdão que deixou de conhecer de seu recurso de apelação por intempestividade. A embargante sustentou a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que a apelação foi interposta dentro do prazo legal, requerendo o reconhecimento de sua tempestividade e o conhecimento do recurso. Posteriormente, a serventia retificou a certidão anteriormente emitida para consignar a tempestividade da apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se há vício de contradição ou erro material no acórdão que deixou de conhecer da apelação por intempestividade, diante da posterior retificação da certidão cartorária que passou a reconhecer a tempestividade do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR1.Os embargos de declaração constituem meio processual adequado para a correção de contradição e erro material existentes no julgado.2.O acórdão embargado deixou de conhecer da apelação com fundamento exclusivo na certidão que indicava a intempestividade do recurso.3.A serventia judicial retificou a certidão anteriormente emitida, passando a consignar expressamente a tempestividade da apelação interposta pela embargante.4.A retificação da certidão evidencia a existência de erro material no exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, o que impõe o reconhecimento da tempestividade do recurso de apelação.5.O acolhimento dos embargos demanda a atribuição de efeitos infringentes para determinar o conhecimento da apelação anteriormente não conhecida.6.O reconhecimento da tempestividade do recurso da primeira ré não altera a conclusão de mérito do acórdão embargado, que, com fundamento no laudo pericial, reconheceu a inexistência de erro médico e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.IV. DISPOSITIVOEmbargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade da apelação da embargante e determinar o seu conhecimento, mantido, no mérito, o acórdão embargado.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de precedentes jurisprudenciais no voto dos embargos de declaração. Conclusões: Por unanimidade de votos, foram acolhidos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO FONTALVO GUTIERREZ
Autor GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
Réu ROSEANE MELLO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANIBAL BABAIOFF DE MAGALHÃES
OAB: 121740/RJ
DORGELENO ARAUJO ALVES
OAB: 177116/RJ
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES
OAB: 135976/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0086081-71.2016.8.19.0038 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0086081-71.2016.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.01051105 APELANTE: EDUARDO FONTALVO GUTIERREZ ADVOGADO: ANIBAL BABAIOFF DE MAGALHÃES OAB/RJ-121740 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: ROSEANE MELLO DA SILVA ADVOGADO: DORGELENO ARAUJO ALVES OAB/RJ-177116 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO CARTORÁRIA. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela operadora de plano de saúde contra acórdão que deixou de conhecer de seu recurso de apelação por intempestividade. A embargante sustentou a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que a apelação foi interposta dentro do prazo legal, requerendo o reconhecimento de sua tempestividade e o conhecimento do recurso. Posteriormente, a serventia retificou a certidão anteriormente emitida para consignar a tempestividade da apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se há vício de contradição ou erro material no acórdão que deixou de conhecer da apelação por intempestividade, diante da posterior retificação da certidão cartorária que passou a reconhecer a tempestividade do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR1.Os embargos de declaração constituem meio processual adequado para a correção de contradição e erro material existentes no julgado.2.O acórdão embargado deixou de conhecer da apelação com fundamento exclusivo na certidão que indicava a intempestividade do recurso.3.A serventia judicial retificou a certidão anteriormente emitida, passando a consignar expressamente a tempestividade da apelação interposta pela embargante.4.A retificação da certidão evidencia a existência de erro material no exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, o que impõe o reconhecimento da tempestividade do recurso de apelação.5.O acolhimento dos embargos demanda a atribuição de efeitos infringentes para determinar o conhecimento da apelação anteriormente não conhecida.6.O reconhecimento da tempestividade do recurso da primeira ré não altera a conclusão de mérito do acórdão embargado, que, com fundamento no laudo pericial, reconheceu a inexistência de erro médico e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.IV. DISPOSITIVOEmbargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade da apelação da embargante e determinar o seu conhecimento, mantido, no mérito, o acórdão embargado.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de precedentes jurisprudenciais no voto dos embargos de declaração. Conclusões: Por unanimidade de votos, foram acolhidos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.