Detalhe do processo

0086060-73.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0086060-73.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.749,96 Autor(s): MARIA HELENA TERESA DE MORAES Réu(s): BANCO DO BRASIL SA Página . de . RELATÓRIO A autora ajuizou a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S/A, narrando que é servidora pública aposentada, tendo direito a valores do Fundo PASEP. Afirmou que, em razão de subtrações e da falta de aplicação da correção, não recebeu o valor devido. Diante disso, requereu a condenação do promovido ao pagamento de R$10.749,96, referente ao desfalque suportado, acrescido dos consectários legais. Também pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 5.000,00. Buscou a concessão das benesses da gratuidade judicial. Juntou documentos (mov. 1). Indeferido o benefício da justiça gratuita (ev. 13), a demandante providenciou o recolhimento das custas de ingresso (mov. 21). O banco réu, ao contestar, pediu, em sede de preliminar, a suspensão do processo, em razão da ordem de suspensão vinculada ao tema repetitivo 1300 do STJ. Impugnou a gratuidade propugnada pela autora. Arguiu a prescrição da pretensão inicial e a ilegitimidade passiva, destacando tratar-se de mero depositário das quantias do PASEP, não possuindo qualquer ingerência sobre os índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos a título de resultado líquido adicional. Compreendeu necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda. Defendeu a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, afirmou que a atualização aplicada aos saldos das contas individuais ao longo dos anos seguiu os ditames legais. Informou que o saldo médio das contas individuais do fundo PIS/PASEP era de apenas R$ 2.090,50 em 31/05/2020. Salientou que é da autora o ônus de comprovar a inobservância dos índices legalmente estabelecidos para a correção dos valores depositados na conta do PASEP. Destacou que os cálculos apresentados pela promovente não consideraram os índices legais de valorização. Salientou que a falta de depósitos nas contas PASEP a partir de 1988, aliada à ocorrência de saques pelo recebimento de rendimentos anuais e à incidência de juros remuneratórios de 3% ao ano, justifica o valor reduzido recebido pela demandante. Negou a ocorrência de danos morais. Reputou necessária a realização de perícia contábil. Arrematou pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos (seq. 34). Réplica no mov. 38. No mov. 40, reconheceu-se a inaplicabilidade do tema 1300 ao caso. Então, o feito foi saneado, afastando-se as questões preliminares, delimitando-se a controvérsia, invertendo-se o ônus da prova e oportunizando-se a produção de perícia contábil (ev. 48). O agravo de instrumento interposto em face da decisão saneadora não foi conhecido, em razão da perda superveniente de seu objeto (mov. 71). O laudo pericial foi encartado na seq. 111, sucedido pelas manifestações de movs. 115 e 120. FUNDAMENTAÇÃO Concluída a prova pericial deferida na decisão saneadora, resta o julgamento do mérito da demanda. De início, não se desconhece que o C. STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP” (tema 1387). No caso em tela, considerando que o saque integral ocorreu em novembro de 1993 (movs. 1.14 e 68.4), poder-se-ia defender a ocorrência da prescrição da pretensão, já que a demanda foi ajuizada somente em dezembro de 2024. No entanto, tal preliminar já fora afastada quando do saneamento do processo (mov. 48). Por isso, considerando a regra de que nenhum juiz pode decidir novamente questões já enfrentadas relativas à mesma lide (art. 505/CPC), e sem ignorar que o exame do pedido será favorável à parte que aproveitaria o acolhimento da prescrição, tenho por bem dar adentrar à análise meritória, inclusive porque “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (tema repetitivo 1150 do STJ). Pois bem. A controvérsia reside na regularidade da gestão de recursos do PASEP por parte do banco demandado, notadamente quanto à incidência regular de correção e juros. Realizada perícia contábil, restou constatada a compatibilidade entre a taxa de valorização aplicada e taxa oficial, tendo sido apuradas pequenas diferenças, decorrentes possivelmente do arredondamento de casas decimais dos índices empregados, para mais ou para menos (mov. 111.2, págs. 9 e 11). Portanto, não é possível concluir que há real discrepância entre o valor devido e o valor levantado pela autora. Além disso, não há que se falar em desconsideração das taxas de valorização divulgadas pelo Conselho Diretor, para afastamento dos expurgos inflacionários e aplicação dos índices defendidos pela autora. Afinal, não houve pedido expresso de alteração de índice na petição inicial. Não bastasse isso, não é responsabilidade do Banco do Brasil definir se devem ser aplicados, ou não, os índices de expurgos inflacionários nas contas individuais do PASEP, uma vez que sua função é fazer incidir, de modo correto, os índices de atualização que são definidos pelo Conselho Diretor do Programa. Em caso similar, assim decidiu o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. SALDO CONTA VINCULADA AO PASEP. 1. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. TESE JÁ DECIDIDA FAVORAVELMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL. 2. DISCUSSÃO RESTRITA A IRREGULARIDADES NA GESTÃO DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150. 3. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO ORIUNDOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. COMPETÊNCIA DA UNIÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - Agravo de Instrumento n° 0109213-80.2024.8.16.0000 AI - 15ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque – Data do Julgamento: 04/04/2025) (destaque acrescentado). Sobre a questão, chamo ainda a atenção para o fato de que eventual discussão acerca de expurgos inflacionários pode inclusive estar fulminada pela prescrição, considerando que referentes a déficits dos anos de 1988 a 1991 (mov. 111.2, págs. 10 e 11) (tema repetitivo 545/STJ). Com efeito, diante das provas da regularidade da atualização realizada pelo banco, não se vislumbra qualquer conduta ilícita a justificar sua condenação ao pagamento dos danos materiais ou morais propugnados na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e de honorários ao patrono contrário, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atento aos parâmetros legais (art. 85, §2°, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 10 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MARIA HELENA TERESA DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA MARIA RODRIGUES BORGES

OAB: 106794/PR

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

ALINE CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA

OAB: 116607/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0086060-73.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.749,96 Autor(s): MARIA HELENA TERESA DE MORAES Réu(s): BANCO DO BRASIL SA Página . de . RELATÓRIO A autora ajuizou a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S/A, narrando que é servidora pública aposentada, tendo direito a valores do Fundo PASEP. Afirmou que, em razão de subtrações e da falta de aplicação da correção, não recebeu o valor devido. Diante disso, requereu a condenação do promovido ao pagamento de R$10.749,96, referente ao desfalque suportado, acrescido dos consectários legais. Também pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 5.000,00. Buscou a concessão das benesses da gratuidade judicial. Juntou documentos (mov. 1). Indeferido o benefício da justiça gratuita (ev. 13), a demandante providenciou o recolhimento das custas de ingresso (mov. 21). O banco réu, ao contestar, pediu, em sede de preliminar, a suspensão do processo, em razão da ordem de suspensão vinculada ao tema repetitivo 1300 do STJ. Impugnou a gratuidade propugnada pela autora. Arguiu a prescrição da pretensão inicial e a ilegitimidade passiva, destacando tratar-se de mero depositário das quantias do PASEP, não possuindo qualquer ingerência sobre os índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos a título de resultado líquido adicional. Compreendeu necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda. Defendeu a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, afirmou que a atualização aplicada aos saldos das contas individuais ao longo dos anos seguiu os ditames legais. Informou que o saldo médio das contas individuais do fundo PIS/PASEP era de apenas R$ 2.090,50 em 31/05/2020. Salientou que é da autora o ônus de comprovar a inobservância dos índices legalmente estabelecidos para a correção dos valores depositados na conta do PASEP. Destacou que os cálculos apresentados pela promovente não consideraram os índices legais de valorização. Salientou que a falta de depósitos nas contas PASEP a partir de 1988, aliada à ocorrência de saques pelo recebimento de rendimentos anuais e à incidência de juros remuneratórios de 3% ao ano, justifica o valor reduzido recebido pela demandante. Negou a ocorrência de danos morais. Reputou necessária a realização de perícia contábil. Arrematou pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos (seq. 34). Réplica no mov. 38. No mov. 40, reconheceu-se a inaplicabilidade do tema 1300 ao caso. Então, o feito foi saneado, afastando-se as questões preliminares, delimitando-se a controvérsia, invertendo-se o ônus da prova e oportunizando-se a produção de perícia contábil (ev. 48). O agravo de instrumento interposto em face da decisão saneadora não foi conhecido, em razão da perda superveniente de seu objeto (mov. 71). O laudo pericial foi encartado na seq. 111, sucedido pelas manifestações de movs. 115 e 120. FUNDAMENTAÇÃO Concluída a prova pericial deferida na decisão saneadora, resta o julgamento do mérito da demanda. De início, não se desconhece que o C. STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP” (tema 1387). No caso em tela, considerando que o saque integral ocorreu em novembro de 1993 (movs. 1.14 e 68.4), poder-se-ia defender a ocorrência da prescrição da pretensão, já que a demanda foi ajuizada somente em dezembro de 2024. No entanto, tal preliminar já fora afastada quando do saneamento do processo (mov. 48). Por isso, considerando a regra de que nenhum juiz pode decidir novamente questões já enfrentadas relativas à mesma lide (art. 505/CPC), e sem ignorar que o exame do pedido será favorável à parte que aproveitaria o acolhimento da prescrição, tenho por bem dar adentrar à análise meritória, inclusive porque “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (tema repetitivo 1150 do STJ). Pois bem. A controvérsia reside na regularidade da gestão de recursos do PASEP por parte do banco demandado, notadamente quanto à incidência regular de correção e juros. Realizada perícia contábil, restou constatada a compatibilidade entre a taxa de valorização aplicada e taxa oficial, tendo sido apuradas pequenas diferenças, decorrentes possivelmente do arredondamento de casas decimais dos índices empregados, para mais ou para menos (mov. 111.2, págs. 9 e 11). Portanto, não é possível concluir que há real discrepância entre o valor devido e o valor levantado pela autora. Além disso, não há que se falar em desconsideração das taxas de valorização divulgadas pelo Conselho Diretor, para afastamento dos expurgos inflacionários e aplicação dos índices defendidos pela autora. Afinal, não houve pedido expresso de alteração de índice na petição inicial. Não bastasse isso, não é responsabilidade do Banco do Brasil definir se devem ser aplicados, ou não, os índices de expurgos inflacionários nas contas individuais do PASEP, uma vez que sua função é fazer incidir, de modo correto, os índices de atualização que são definidos pelo Conselho Diretor do Programa. Em caso similar, assim decidiu o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. SALDO CONTA VINCULADA AO PASEP. 1. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. TESE JÁ DECIDIDA FAVORAVELMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL. 2. DISCUSSÃO RESTRITA A IRREGULARIDADES NA GESTÃO DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150. 3. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO ORIUNDOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. COMPETÊNCIA DA UNIÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - Agravo de Instrumento n° 0109213-80.2024.8.16.0000 AI - 15ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque – Data do Julgamento: 04/04/2025) (destaque acrescentado). Sobre a questão, chamo ainda a atenção para o fato de que eventual discussão acerca de expurgos inflacionários pode inclusive estar fulminada pela prescrição, considerando que referentes a déficits dos anos de 1988 a 1991 (mov. 111.2, págs. 10 e 11) (tema repetitivo 545/STJ). Com efeito, diante das provas da regularidade da atualização realizada pelo banco, não se vislumbra qualquer conduta ilícita a justificar sua condenação ao pagamento dos danos materiais ou morais propugnados na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e de honorários ao patrono contrário, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atento aos parâmetros legais (art. 85, §2°, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 10 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito