Detalhe do processo

0086017-39.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0086017-39.2024.8.16.0014 Processo: 0086017-39.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): IZABELA TONZAR Réu(s): AKAD SEGUROS S.A. RODRIGUES E BUGIN EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos, etc. IZABELA TONZAR ajuizou ação de indenização por danos materiais e danos morais em face de RODRIGUES & BUGIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alegou que adquiriu imóvel entregue em 2021 e que, após a ocupação, este passou a apresentar vícios construtivos, consistentes, sobretudo, em infiltrações e rachaduras em paredes, piso e teto, os quais teriam se agravado com o tempo. Sustentou que tentou solucionar administrativamente a situação, sem êxito. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados por perícia, bem como indenização por danos morais. RODRIGUES & BUGIN EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou contestação na seq. 26.1. Impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora. Alegou, no mérito, que não houve omissão no atendimento, tendo realizado reparos iniciais solicitados. Pontuou que os problemas apontados decorrem de microfissuras e questões estéticas naturais de acomodação da construção ou da ausência de manutenção adequada do imóvel. Sustentou, ainda, a inexistência de vícios construtivos, a perda da garantia, a ocorrência de infiltrações decorrentes de fatores externos e culpa de terceiros, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, a revogação da gratuidade da justiça e a denunciação da lide à seguradora. Houve réplica na seq. 32. A seguradora AKAD SEGUROS S.A., citada, apresentou contestação na seq. 53. Em sede preliminar, alegou a inexistência de responsabilidade solidária em relação à construtora, sustentando que sua eventual obrigação está limitada estritamente aos termos do contrato de seguro, notadamente quanto aos riscos cobertos, exclusões contratuais e limites da apólice. Defendeu que a cobertura securitária não abrange os vícios construtivos narrados, por se tratarem de hipóteses excluídas ou não configuradas dentro do período de garantia previsto. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre os danos alegados e a atividade da segurada, bem como a inexistência de comprovação técnica dos vícios apontados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora e, subsidiariamente, que eventual condenação observe os limites da apólice securitária contratada. A autora ofertou réplica na seq. 57. A ré apresentou manifestação na seq. 58 rechaçando a posição de ausência de cobertura securitária. Intimadas as partes, a seguradora (seq. 63) e a parte autora (seq. 64) requereram a produção de prova pericial, tendo a seguradora requerido também a prova oral. É o relatório. DECIDO. No que se refere à impugnação à gratuidade da justiça formulada em sede de contestação, a parte requerida não trouxe qualquer elemento capaz de afastar a interpretação inicialmente aferida. A declaração de renda, ao contrário do afirmado pela ré, aponta para uma condição financeira que não atende à possibilidade do pagamento das despesas processuais. Nesse cenário, não é o caso de revogação do benefício concedido. Com relação à cobertura (ou não) dos vícios pela apólice, a questão somente poderá ser analisada após a realização de perícia técnica. No mais, inexistentes outras preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas, portanto, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos/relevantes: 1. Existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora; 2. Origem dos vícios apontados, se decorrentes de falha construtiva, desgaste natural, falta de manutenção ou fatores externos; 3. Responsabilidade da parte ré pelos danos alegados; 4. Extensão de eventuais danos materiais; 5. Cobertura dos vícios pela apólice e sua extensão. Consoante estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. O caso dos autos permite a aludida inversão, ante o preenchimento dos requisitos legais, notadamente ante a hipossuficiência técnica da autora em face da ré. Para o esclarecimento dos pontos acima indicados, determino, por ora, a produção de PROVA PERICIAL, capaz de estabelecer a existência e extensão dos vícios alegados. Para a realização da prova pericial, nomeio perito o Sr. LUCIO MARIO FERREIRA JUNIOR PHOMENIUK (CAJU), com conhecimento técnico na área de engenharia civil. Providencie a Serventia a anotação da nomeação no sistema CAJU. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos. O perito deverá ser intimado da nomeação e para que estime seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que a parte autora, responsável em parte pelo pagamento da prova (50%), é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo os honorários pagos ao final pelo vencido; e caso seja a própria e mantido o benefício, ciência que será aplicado o art. 95, §3º, CPC, especialmente com relação à limitação prevista na Resolução nº 232/2016, do CNJ. Esclareço que deverá o Perito assinar pessoalmente sua manifestação no Projudi, sendo vedada a assinatura por pessoa jurídica, inclusive por meio de certificado digital corporativo. Alerta-se, ainda, que o laudo pericial e quaisquer esclarecimentos futuros deverão ser assinados pessoalmente pelo profissional nomeado, em estrita observância ao Ofício‑Circular nº 118/2025–CGJ, que exige assinatura direta do perito e proíbe delegação. Havendo concordância com a proposta de honorários, intime-se a parte ré para depósito de 50% dos honorários. Havendo discordância, vista ao Perito para complementação e tornem para fixação dos honorários. O perito deverá cientificar as partes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Fica deferido o levantamento de 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AKAD SEGUROS S.A.

Autor IZABELA TONZAR

Réu RODRIGUES E BUGIN EMPREENDIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DÊNIS AUGUSTO RAMOS LOPES

OAB: 102061/PR

JOÃO LUCAS DE SOUZA MATOS

OAB: 121995/PR

CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR

OAB: 102065/PR

IVAN ARIOVALDO PEGORARO

OAB: 6361/PR

EDUARDO CHALFIN

OAB: 58971/PR

FLÁVIO HERRERO BAZZO

OAB: 66019/PR

FERNANDA OLIVEIRA CONCOLIN

OAB: 66029/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0086017-39.2024.8.16.0014 Processo: 0086017-39.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): IZABELA TONZAR Réu(s): AKAD SEGUROS S.A. RODRIGUES E BUGIN EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos, etc. IZABELA TONZAR ajuizou ação de indenização por danos materiais e danos morais em face de RODRIGUES & BUGIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alegou que adquiriu imóvel entregue em 2021 e que, após a ocupação, este passou a apresentar vícios construtivos, consistentes, sobretudo, em infiltrações e rachaduras em paredes, piso e teto, os quais teriam se agravado com o tempo. Sustentou que tentou solucionar administrativamente a situação, sem êxito. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados por perícia, bem como indenização por danos morais. RODRIGUES & BUGIN EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou contestação na seq. 26.1. Impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora. Alegou, no mérito, que não houve omissão no atendimento, tendo realizado reparos iniciais solicitados. Pontuou que os problemas apontados decorrem de microfissuras e questões estéticas naturais de acomodação da construção ou da ausência de manutenção adequada do imóvel. Sustentou, ainda, a inexistência de vícios construtivos, a perda da garantia, a ocorrência de infiltrações decorrentes de fatores externos e culpa de terceiros, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, a revogação da gratuidade da justiça e a denunciação da lide à seguradora. Houve réplica na seq. 32. A seguradora AKAD SEGUROS S.A., citada, apresentou contestação na seq. 53. Em sede preliminar, alegou a inexistência de responsabilidade solidária em relação à construtora, sustentando que sua eventual obrigação está limitada estritamente aos termos do contrato de seguro, notadamente quanto aos riscos cobertos, exclusões contratuais e limites da apólice. Defendeu que a cobertura securitária não abrange os vícios construtivos narrados, por se tratarem de hipóteses excluídas ou não configuradas dentro do período de garantia previsto. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre os danos alegados e a atividade da segurada, bem como a inexistência de comprovação técnica dos vícios apontados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora e, subsidiariamente, que eventual condenação observe os limites da apólice securitária contratada. A autora ofertou réplica na seq. 57. A ré apresentou manifestação na seq. 58 rechaçando a posição de ausência de cobertura securitária. Intimadas as partes, a seguradora (seq. 63) e a parte autora (seq. 64) requereram a produção de prova pericial, tendo a seguradora requerido também a prova oral. É o relatório. DECIDO. No que se refere à impugnação à gratuidade da justiça formulada em sede de contestação, a parte requerida não trouxe qualquer elemento capaz de afastar a interpretação inicialmente aferida. A declaração de renda, ao contrário do afirmado pela ré, aponta para uma condição financeira que não atende à possibilidade do pagamento das despesas processuais. Nesse cenário, não é o caso de revogação do benefício concedido. Com relação à cobertura (ou não) dos vícios pela apólice, a questão somente poderá ser analisada após a realização de perícia técnica. No mais, inexistentes outras preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas, portanto, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos/relevantes: 1. Existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora; 2. Origem dos vícios apontados, se decorrentes de falha construtiva, desgaste natural, falta de manutenção ou fatores externos; 3. Responsabilidade da parte ré pelos danos alegados; 4. Extensão de eventuais danos materiais; 5. Cobertura dos vícios pela apólice e sua extensão. Consoante estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. O caso dos autos permite a aludida inversão, ante o preenchimento dos requisitos legais, notadamente ante a hipossuficiência técnica da autora em face da ré. Para o esclarecimento dos pontos acima indicados, determino, por ora, a produção de PROVA PERICIAL, capaz de estabelecer a existência e extensão dos vícios alegados. Para a realização da prova pericial, nomeio perito o Sr. LUCIO MARIO FERREIRA JUNIOR PHOMENIUK (CAJU), com conhecimento técnico na área de engenharia civil. Providencie a Serventia a anotação da nomeação no sistema CAJU. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos. O perito deverá ser intimado da nomeação e para que estime seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que a parte autora, responsável em parte pelo pagamento da prova (50%), é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo os honorários pagos ao final pelo vencido; e caso seja a própria e mantido o benefício, ciência que será aplicado o art. 95, §3º, CPC, especialmente com relação à limitação prevista na Resolução nº 232/2016, do CNJ. Esclareço que deverá o Perito assinar pessoalmente sua manifestação no Projudi, sendo vedada a assinatura por pessoa jurídica, inclusive por meio de certificado digital corporativo. Alerta-se, ainda, que o laudo pericial e quaisquer esclarecimentos futuros deverão ser assinados pessoalmente pelo profissional nomeado, em estrita observância ao Ofício‑Circular nº 118/2025–CGJ, que exige assinatura direta do perito e proíbe delegação. Havendo concordância com a proposta de honorários, intime-se a parte ré para depósito de 50% dos honorários. Havendo discordância, vista ao Perito para complementação e tornem para fixação dos honorários. O perito deverá cientificar as partes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Fica deferido o levantamento de 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta