0085968-69.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0085968-69.2026.8.16.0000 Recurso: 0085968-69.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liminar Requerente(s): Associação de Ensino Versalhes Requerido(s): Reinaldo Manoel de Oliveira I - Associação de Ensino Versalhes interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 525, §1º, inciso V, do CPC: Sustentou que houve excesso de execução no cumprimento de sentença, apontando divergência entre os valores constantes do primeiro laudo pericial (R$ 73.193,11) e do laudo complementar posteriormente homologado (R$ 106.759,18). Defendeu que a execução está prosseguindo com valor superior ao efetivamente devido e que a questão constitui matéria de ordem pública. Argumentou que, diante da incongruência dos cálculos, o Tribunal deveria ter reconhecido o excesso de execução e determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, a fim de assegurar observância aos limites do título executivo e evitar enriquecimento sem causa do credor; b) 489, §1º, inciso IV, do CPC: Alegou que o acórdão recorrido apresentou omissão e deficiência de fundamentação por não ter enfrentado adequadamente os argumentos relativos ao excesso de execução e às divergências existentes nos cálculos homologados, em ofensa ao dever de motivação das decisões judiciais. II - Inicialmente, com relação ao artigo 489 do CPC não se verifica a apontada afronta, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas de forma fundamentada pelo Colegiado. Nesse contexto, destaca-se que “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado (AI mov. 29.1): “Não há como considerar apenas o laudo pericial de mov. 108.1, diferentemente do que pretende a agravante, tendo em vista que o valor informado inicialmente foi corrigido pelo perito, sendo apresentado um novo laudo em mov. 303, o qual deve prevalecer, já que elaborado de acordo com a determinação judicial. O juízo a quo, ao indicar as diretrizes a serem observadas nos cálculos, buscou justamente assegurar a observância do título executivo judicial, como pretende a agravante. O argumento de que, em caso de dúvida, o juízo deveria determinar a realização de perícia é contraditório, pois a perícia técnica foi requisitada especificamente com essa finalidade, tendo sido sanadas as dúvidas quanto ao valor devido. Por fim, embora a agravante defenda o excesso de execução no valor de R$ 80.357,00, apenas o faz de forma genérica, sem apontar em que consiste o valor cobrado a maior, ou ao menos indicar como chegou ao valor que considera devido, o que é insuficiente para desconstituir o laudo pericial, devendo prevalecer as conclusões do expert. Dessa forma, deve ser rejeitada a pretensão da agravante, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos de mov. 303” (grifos nossos). Desse modo, a revisão do julgado encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos. A propósito: “(...) V - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. (...) XIV - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). "(...) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a existência de excesso de execução, não prescindiria do reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. (...) 5. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.503.610/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIAçãO DE ENSINO VERSALHES
Réu REINALDO MANOEL DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARLINDO FERNANDES JUNIOR
OAB: 68907/PR
PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR
OAB: 67153/PR
MARCIA DOS SANTOS BARAO
OAB: 15274/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0085968-69.2026.8.16.0000 Recurso: 0085968-69.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liminar Requerente(s): Associação de Ensino Versalhes Requerido(s): Reinaldo Manoel de Oliveira I - Associação de Ensino Versalhes interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 525, §1º, inciso V, do CPC: Sustentou que houve excesso de execução no cumprimento de sentença, apontando divergência entre os valores constantes do primeiro laudo pericial (R$ 73.193,11) e do laudo complementar posteriormente homologado (R$ 106.759,18). Defendeu que a execução está prosseguindo com valor superior ao efetivamente devido e que a questão constitui matéria de ordem pública. Argumentou que, diante da incongruência dos cálculos, o Tribunal deveria ter reconhecido o excesso de execução e determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, a fim de assegurar observância aos limites do título executivo e evitar enriquecimento sem causa do credor; b) 489, §1º, inciso IV, do CPC: Alegou que o acórdão recorrido apresentou omissão e deficiência de fundamentação por não ter enfrentado adequadamente os argumentos relativos ao excesso de execução e às divergências existentes nos cálculos homologados, em ofensa ao dever de motivação das decisões judiciais. II - Inicialmente, com relação ao artigo 489 do CPC não se verifica a apontada afronta, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas de forma fundamentada pelo Colegiado. Nesse contexto, destaca-se que “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado (AI mov. 29.1): “Não há como considerar apenas o laudo pericial de mov. 108.1, diferentemente do que pretende a agravante, tendo em vista que o valor informado inicialmente foi corrigido pelo perito, sendo apresentado um novo laudo em mov. 303, o qual deve prevalecer, já que elaborado de acordo com a determinação judicial. O juízo a quo, ao indicar as diretrizes a serem observadas nos cálculos, buscou justamente assegurar a observância do título executivo judicial, como pretende a agravante. O argumento de que, em caso de dúvida, o juízo deveria determinar a realização de perícia é contraditório, pois a perícia técnica foi requisitada especificamente com essa finalidade, tendo sido sanadas as dúvidas quanto ao valor devido. Por fim, embora a agravante defenda o excesso de execução no valor de R$ 80.357,00, apenas o faz de forma genérica, sem apontar em que consiste o valor cobrado a maior, ou ao menos indicar como chegou ao valor que considera devido, o que é insuficiente para desconstituir o laudo pericial, devendo prevalecer as conclusões do expert. Dessa forma, deve ser rejeitada a pretensão da agravante, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos de mov. 303” (grifos nossos). Desse modo, a revisão do julgado encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos. A propósito: “(...) V - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. (...) XIV - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). "(...) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a existência de excesso de execução, não prescindiria do reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. (...) 5. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.503.610/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20