Detalhe do processo

0085924-30.2015.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis PROCESSO Nº: 0085924-30.2015.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDRE LUIS DE ABREU CPF: 101.070.826-08 e outros RÉU: HS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - ME CPF: 08.033.996/0001-43 e outros Sentença Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico Imperfeito c/c Reivindicatória e Indenização por Danos Morais ajuizada por André Luis de Abreu e Bruno Souza Campos em face de HS Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA - ME e Setpar Mogiana - Serviços de Terraplanagem LTDA, todos qualificados. A parte autora narra que celebrou com as rés dois contratos de compra e venda para aquisição dos lotes 032 e 335, ambos da quadra 469, no loteamento Lagoa Park, nesta cidade. Afirma que, ao entrar em contato com as rés para negociar parcelas em atraso, foi surpreendida com a notícia de que os contratos haviam sido rescindidos por sua solicitação. Alega que jamais solicitaram a rescisão, que as assinaturas nos respectivos termos são falsas e que nunca receberam os valores de reembolso supostamente depositados em conta bancária que não abriram. Ao final, os autores requerem a declaração de nulidade dos atos de rescisão dos contratos de compra e venda, a restituição da posse dos imóveis, com a manutenção da continuidade dos pagamentos ajustados, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos alegadamente suportados. As rés apresentaram contestação (1492759819 e 1492759840), sustentando, em suma, que foram vítimas de uma fraude sofisticada perpetrada por terceiro, que se passou pelo autor André Luis de Abreu para solicitar a rescisão. Argumentam que agiram com a devida diligência, seguindo seu procedimento padrão, e que a fraude era imperceptível, inclusive com o uso de selos de autenticidade falsificados. Apontam a culpa exclusiva de terceiro como excludente de sua responsabilidade e impugnam o pedido de danos morais. A parte autora apresentou impugnação (1492759828). Foi deferida tutela antecipada para determinar o bloqueio nas matrículas dos imóveis (1492759816). Em decisão saneadora (1492759835), foram afastadas as preliminares e determinado que a parte autora continuasse a efetuar o pagamento das parcelas por meio de depósito judicial. Foi produzido laudo pericial grafotécnico, impugnado pelas rés (9777023019). Após esclarecimentos da perita (10121220497), o laudo foi homologado, indeferindo-se o pedido de nova perícia (10238919123). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (10541180155), com a tomada de depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas. As partes apresentaram suas alegações finais (10585907488, 10550662879 e 10647072486). Os autos vieram-me conclusos. Eis, no essencial, o relatório Passo a fundamentar para, ao final, decidir. Da controvérsia A controvérsia cinge-se à verificação da validade dos termos de rescisão dos contratos de compra e venda firmados entre as partes, bem como à análise da responsabilidade das rés pelos prejuízos alegadamente suportados pelos autores em decorrência da fraude praticada por terceiro. Da nulidade dos distratos Os autores sustentam que jamais solicitaram a rescisão dos contratos e que as assinaturas constantes dos respectivos instrumentos são falsas. A alegação foi integralmente corroborada pelo laudo pericial grafotécnico produzido nos autos, que concluiu, de forma categórica, que as assinaturas apostas nos termos de rescisão não foram lançadas pelos demandantes. Referido laudo foi homologado por este Juízo, após a prestação dos esclarecimentos periciais e o indeferimento do pedido de realização de nova perícia. Não há, portanto, qualquer elemento técnico capaz de infirmar a conclusão pericial, a qual somente poderia ser afastada mediante prova de igual robustez, inexistente no caso. Assim, ausente manifestação válida de vontade, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos distratos, por inexistir requisito essencial à validade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104, I, e 166, IV, do Código Civil, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência do Eg: TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO - COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - FALSIDADE DE ASSINATURA - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO POR AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE DE UMA DAS PARTES- A existência e validade do negócio jurídico pressupõe a presença de todos os seus elementos constitutivos, quais sejam, declaração válida de vontade, objeto e forma, sendo a ausência de quaisquer destes elementos causa de inexistência do próprio negócio jurídico. - Tendo restado comprovado por meio de perícia grafotécnica a falsidade da assinatura do proponente, e consequentemente a ausência de manifestação de vontade, outra conclusão não há senão pela própria inexistência do negócio jurídico, ensejando a procedência dos embargos à execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.042195-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2018, publicação da súmula em 14/11/2018) Da responsabilidade das rés e dos danos morais O reconhecimento da nulidade dos distratos, entretanto, não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da responsabilidade civil das rés. É incontroverso que a fraude foi praticada por terceiro, que se apresentou falsamente como um dos autores e instruiu o pedido de rescisão mediante documentação dotada de elevada aparência de autenticidade. Conforme declaração expedida pelo Cartório Mota (ID 1492759813, p. 5), os selos utilizados no reconhecimento de firma eram falsificados, embora reproduzissem elementos de autenticação próprios do serviço notarial. Além disso, durante seu depoimento pessoal, o autor André Luis de Abreu confirmou que a conta bancária indicada para recebimento do valor decorrente da rescisão era efetivamente de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal. Tal circunstância possui especial relevância, pois demonstra que o fraudador não apenas falsificou documentos, mas também utilizou informações bancárias verdadeiras pertencentes ao próprio autor, circunstância que conferiu significativa credibilidade ao procedimento de rescisão. A prova oral produzida em audiência igualmente evidencia que as rés observaram o procedimento administrativo normalmente adotado para pedidos dessa natureza. A testemunha William Silva de Almeida Pupo esclareceu que foram conferidos os documentos pessoais, os dados bancários e o reconhecimento de firma, inexistindo qualquer inconsistência aparente que pudesse indicar a ocorrência da fraude. No mesmo sentido, a informante Manuela Imbernon Bittar afirmou tratar-se de situação absolutamente excepcional e sem precedentes na rotina da empresa. O conjunto probatório evidencia, portanto, que as rés igualmente foram vítimas da conduta criminosa perpetrada por terceiro, não havendo demonstração de negligência, imprudência ou descumprimento dos protocolos internos aptos a caracterizar falha na prestação do serviço. Embora a relação jurídica seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, o artigo 14, §3º, inciso II, do referido diploma estabelece hipótese de exclusão da responsabilidade quando demonstrada a culpa exclusiva de terceiro. Neste sentido, segue o aresto: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO FALSO LEILÃO. PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO FRAUDADOR. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, em razão de golpe sofrido pelo autor ao tentar adquirir motocicleta em falso leilão eletrônico. O juízo de origem concluiu pela ausência de responsabilidade da empresa ré, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da empresa ré pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor em virtude de golpe cometido por terceiro, mediante falsa representação da empresa em ambiente externo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, exige demonstração de defeito na prestação do serviço ou informações inadequadas, bem como de nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os danos sofridos. 4. Quando demonstrado que o golpe foi aplicado por terceiro alheio à empresa ré, mediante contatos via WhatsApp e pagamentos direcionados a pessoa física sem vínculo com a empresa, há excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.5. O evento danoso configura fortuito externo, estranho à atividade empresarial da ré, sem qualquer ingerência ou possibilidade de controle por parte desta, afastando a incidência da responsabilidade objetiva. 6. A teoria da aparência não se aplica quando o consumidor negligencia medidas mínimas de verificação, como confirmação da legitimidade do site e dos dados bancários, especialmente em transações eletrônicas com valores significativamente abaixo do mercado. 7. A existência de outras vítimas não altera o resultado, por ausência de vínculo entre o agente fraudador e a empresa ré, bem como pela ausência de demonstração de falha sistêmica ou omissão culposa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é afastada quando os danos decorrem de golpe praticado por terceiro, em ambiente externo à atividade da empresa e sem nexo de causalidade com sua conduta. 2. Configura fortuito externo a fraude cometida por terceiros mediante falsa representação da empresa ré, sem que esta tenha contribuído para o evento danoso. 3. A culpa exclusiva do consumidor, que deixa de adotar medidas razoáveis de verificação em transações online, impede o reconhecimento do dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.225511-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2025, publicação da súmula em 23/09/2025)(destaquei) No caso concreto, restou comprovado que o evento danoso decorreu exclusivamente da atuação de terceiro fraudador, cuja conduta apresentou elevado grau de sofisticação, rompendo o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelas rés e os prejuízos experimentados pelos autores. Desse modo, não se verifica conduta ilícita imputável às requeridas apta a ensejar sua responsabilização civil, circunstância que, por si só, afasta o dever de indenizar. É certo que os autores experimentaram transtornos em decorrência da fraude perpetrada por terceiro. Todavia, tais consequências não podem ser imputadas às rés, uma vez configurada a hipótese de exclusão da responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. TRANSFERÊNCIA DE QUANTIAS A TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - Nos termos do inciso II do §3º do art. 14 do CDC, 'O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro'. - Verificado que o dano não resultou de falha na prestação de serviços, não cabe reconhecimento de prejuízos morais e materiais indenizáveis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.026376-9/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 19/05/2026)(destaquei) Ademais, ainda que superado esse fundamento, observa-se que os autores não produziram prova de que os transtornos experimentados tenham extrapolado os meros dissabores decorrentes da situação vivenciada, tampouco demonstraram efetivo abalo à honra, à imagem, à dignidade ou a quaisquer direitos da personalidade apto a justificar a pretendida indenização por danos morais. Assim, ausentes tanto a ilicitude imputável às requeridas quanto a comprovação de dano moral indenizável, impõe-se a improcedência do pedido de reparação por danos morais. Da restituição da posse e continuidade contratual Os autores requerem, como consequência da declaração de nulidade dos distratos, a restituição da posse dos imóveis e o restabelecimento dos contratos de compra e venda. O pedido merece acolhimento, senão vejamos. Conforme já reconhecido, restou demonstrado que os termos de rescisão contratual foram firmados mediante falsificação das assinaturas dos autores, circunstância comprovada pelo laudo pericial grafotécnico homologado por este Juízo. A ausência de manifestação válida de vontade impede a formação regular do negócio jurídico, impondo o reconhecimento de sua nulidade, nos termos dos artigos 104, inciso I, 166 e 171 do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça através do Informativo de Jurisprudência n° 585 firmou entendimento de que os negócios jurídicos celebrados mediante falsificação de assinatura padecem de nulidade absoluta, sendo insuscetíveis de confirmação ou convalidação, porquanto a ilicitude da própria operação jurídica ofende a ordem pública e impede a produção de efeitos jurídicos válidos. Não são convalidáveis os negócios jurídicos celebrados com o intuito de alterar o quadro societário de sociedade empresária por meio da falsificação de assinatura de sócio, ainda que o próprio sócio prejudicado pelo falso tenha, por escritura pública, concedido ampla, geral e irrevogável quitação, a fim de ratificar os negócios jurídicos. Com efeito, a questão posta em discussão não trata de nulidade relativa, mas, sim, de evidente nulidade absoluta, pois o art. 166, II, do CC, proclama ser nulo o negócio quando for ilícito o seu objeto, valendo ressaltar que essa ilicitude não é apenas do bem da vida em discussão, mas, também, da própria operação jurídica realizada. Na hipótese em análise, por exemplo, embora não haja qualquer vício no objeto propriamente dito do negócio jurídico (cessão das cotas sociais de sociedade empresária), a operação realizada para esse fim revela-se manifestamente ilícita (falsificação da assinatura de um dos sócios), configurando, inclusive, crime previsto no CP. Ademais, a falsificação da assinatura de uma das partes ofende não só o interesse particular dos envolvidos, mas, sim, viola todo o ordenamento jurídico e, por consequência, o interesse público. Há verdadeiro repúdio social intenso a qualquer forma criminosa em que se realize determinado negócio jurídico. Como consequência, os arts. 168, parágrafo único, e 169, ambos do CC, os quais, dentre outros, consubstanciam a chamada teoria das nulidades, proclamam que o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, não sendo permitido nem mesmo ao Juiz suprimir a nulidade, ainda que haja expresso requerimento das partes. É preciso pontuar, no entanto, a diferença entre convalidação (ratificação) e renovação (repetição) do negócio jurídico. Isso porque, conquanto não seja possível a convalidação do negócio jurídico nulo, revela-se perfeitamente admissível a renovação do ato, sem os vícios que o macularam anteriormente. Tratando-se de renovação de ato, não há efeito retroativo (ex tunc) em relação à data do negócio jurídico nulo celebrado. Trata-se de um novo negócio, completamente autônomo em relação ao primeiro (nulo), tendo validade, portanto, a partir da data em que for celebrado, desprezando-se completamente o tempo transcorrido entre o negócio jurídico nulo e o novo negócio realizado. Nesse contexto, a escritura pública posteriormente celebrada pelo sócio prejudicado não pode ratificar (convalidar) o negócio jurídico nulo, correspondente à alteração, mediante a falsificação de assinatura, do quadro societário da sociedade empresária. Se as partes signatárias da escritura pública tinham interesse em manter a transferência das cotas da sociedade empresária, deveriam renovar (repetir) o negócio jurídico, sem a falsificação da assinatura de quaisquer dos envolvidos, ocasião em que os efeitos seriam válidos a partir de então, isto é, a alteração do quadro societário somente se daria no momento do novo negócio. Não se desconhece entendimento de doutrina que defende que "se, por si só, a renovação do negócio nulo não retroage, nada impede que, pela autonomia da vontade, os contratantes deem ao negócio novo uma eficácia convencional com vigência a partir do tempo do negócio anterior (nulo)". Entretanto, no caso em análise, não é possível considerar a escritura pública celebrada como renovação do negócio jurídico nulo, muito menos com efeito retroativo convencionado pelas partes. Ora, por se tratar de alteração de quadro societário, a renovação do negócio jurídico somente seria possível se as partes procedessem ao devido arquivamento dos atos perante o órgão registrador, qual seja, a respectiva Junta Comercial. Assim, a referida escritura pública não se presta para o fim de convalidar o negócio jurídico em questão, por ser o mesmo nulo de pleno de direito, tampouco é possível considerá-la como renovação do ato, tendo em vista a ausência de arquivamento na Junta Comercial. Vale registrar, ainda, que não se aplica ao caso o art. 170 do CC, o qual dispõe que: "Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade." De fato, somente é possível converter substancialmente o negócio jurídico nulo em outro válido, isto é, dar-lhe nova roupagem jurídica, se preenchidos dois requisitos legais, um objetivo e outro subjetivo. O primeiro, refere-se à necessidade de que o negócio jurídico nulo contenha os mesmos requisitos do negócio que será convertido (validado). O segundo, de natureza subjetiva, consiste na vontade presumida das partes em realizar aquele outro negócio jurídico, caso houvessem previsto a nulidade. Na presente hipótese, contudo, não houve manifestação de vontade de uma das partes acerca da realização do negócio jurídico em comento, isto é, da alteração societária da sociedade empresária, pois houve a falsificação da assinatura do sócio prejudicado, o que ensejou na transferência do controle societário sem o seu conhecimento. Logo, o sócio prejudicado não participou do ato nem teve ciência da transferência de suas cotas para terceiros, inexistindo, portanto, qualquer manifestação de vontade por ocasião da celebração do negócio jurídico, razão pela qual inexiste o requisito subjetivo previsto no aludido dispositivo legal para poder viabilizar o instituto da conversão. Além disso, não se revela possível buscar a suposta manifestação de vontade do sócio prejudicado formulada na escritura pública celebrada posteriormente para tentar justificar a manutenção da alteração societária. A análise do requisito subjetivo deve ser aferida no próprio negócio declarado nulo, sob pena de se fazer letra morta o dispositivo do art. 169 do CC, que determina a impossibilidade de convalidação do negócio jurídico nulo. Ainda que assim não fosse, a conversão, na hipótese em foco, seria manifestamente inadmissível, porquanto a falsificação da assinatura de uma das partes corresponde a um ato ilícito, configurando, inclusive, crime previsto no CP, o que impossibilita a produção de qualquer efeito pelo ordenamento jurídico vigente. Da mesma forma, também não há que se falar em aplicação do art. 167 do CC: "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma." Com efeito, o § 1º deste dispositivo legal disciplina que "Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados." Ora, no caso em apreço, não se está diante de nenhum dos requisitos elencados acima que caracterizam a simulação. A simulação pressupõe um acordo entre os declarantes para a realização de um determinado negócio jurídico a fim de infringir a lei ou prejudicar terceiros de forma deliberada. Isto é, há verdadeiro conluio entre os contraentes do negócio jurídico celebrado, o que não ocorreu na espécie. Ora, se não houve a participação (manifestação de vontade) de um dos envolvidos no negócio jurídico, visto que sua assinatura foi falsificada, não há como se falar em existência de conluio entre as partes para fraudar terceiros. No caso, o sócio prejudicado não participou do negócio referente à cessão das cotas da sociedade empresária a terceiros, só tendo ciência da falsificação de sua assinatura muito tempo depois, razão pela qual se revela equivocado aplicar o art. 167 do CC. Diante do exposto, verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta, consubstanciada na alteração contratual da sociedade empresária mediante a falsificação da assinatura do sócio prejudicado, sendo impossível a convalidação do ato pelas partes mediante escritura pública, tampouco reconhecer que houve renovação do negócio jurídico de forma válida, além de não ser a hipótese de conversão substancial (art. 170 do CC), nem de subsistência de negócio dissimulado (art. 167 do CC). REsp 1.368.960-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7/6/2016, DJe 10/6/2016. (destaquei) Reconhecida a nulidade dos distratos, a consequência jurídica é o restabelecimento da situação anteriormente existente, retornando as partes ao estado em que se encontravam antes da prática do ato inválido. Com efeito, a nulidade do negócio jurídico opera efeitos ex tunc, desconstituindo o ato desde sua origem, de modo que os contratos de compra e venda permanecem hígidos, como se jamais tivessem sido rescindidos. Todavia, o reconhecimento da nulidade dos distratos não exonera os autores do cumprimento das obrigações assumidas nos contratos originários, tampouco impede que as rés exerçam os direitos decorrentes da eventual inadimplência contratual. Consta dos autos que, por ocasião da decisão saneadora (ID nº 1492759835), foi determinado que os autores prosseguissem com o pagamento das parcelas vincendas mediante depósito judicial, justamente para preservar o equilíbrio contratual durante a tramitação da demanda. Em audiência de instrução e julgamento, os próprios autores reconheceram que deixaram de cumprir a referida determinação judicial, permanecendo inadimplentes no curso do processo. Tal circunstância, entretanto, não possui o condão de convalidar os distratos fraudulentos nem de impedir o reconhecimento de sua nulidade. Isso porque a causa de pedir submetida à apreciação deste Juízo restringe-se à validade dos instrumentos de rescisão contratual, cuja nulidade decorre da comprovada inexistência de manifestação válida de vontade dos autores. O inadimplemento superveniente constitui fato jurídico autônomo, submetido a disciplina própria, que poderá, se presentes os requisitos legais e contratuais, ensejar a resolução do contrato ou a adoção de outras medidas cabíveis, mas não possui aptidão para conferir validade a um negócio jurídico nulo desde a sua origem. Assim, uma vez declarada a nulidade dos distratos, impõe-se o restabelecimento da relação contratual existente entre as partes, preservando-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes dos contratos de compra e venda. Nada obsta, contudo, que as rés, caso entendam configurado o inadimplemento contratual dos autores, promovam, pelos meios próprios, a adoção das medidas que entenda cabíveis. Dessa forma, o acolhimento do pedido de declaração de nulidade dos distratos impõe, como consequência lógica, o restabelecimento dos contratos e da posse dos imóveis, sem prejuízo da discussão futura acerca dos efeitos do inadimplemento posteriormente verificado. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade dos termos de rescisão dos contratos de compra e venda relativos aos lotes n.º 032 e 335, da quadra 469, do Loteamento Lagoa Park; b) determinar o restabelecimento dos referidos contratos, com o retorno das partes ao estado jurídico anterior aos distratos, preservando-se todas as obrigações contratuais originalmente assumidas. Ressalva-se às rés a possibilidade de adotar as medidas que entender cabíveis em razão de eventual inadimplemento contratual dos autores, inclusive quanto à resolução dos contratos, observados os requisitos legais e contratuais aplicáveis; c) julgar improcedente o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Revogo a tutela provisória deferida sob o ID 1492759816 e determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para promover o cancelamento da averbação de indisponibilidade/bloqueio lançada nas matrículas dos imóveis. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Remetam-se os autos à contadoria para apuração das custas finais, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, se necessário. Ressalte-se que, antes de intimada para o cumprimento de sentença, a ré poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, conforme previsto no artigo 526 do CPC/2015. Ficam as partes, desde já intimadas acerca do art. 517, do CPC/2015, que assim dispõe: “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” P. R. I. C. Arquivando-se os autos, oportunamente, com baixa. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Christiano de Oliveira Cesarino (em substituição)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIS DE ABREU

Autor BRUNO SOUZA CAMPOS

Réu HS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - ME

Réu SETPAR MOGIANA - SERVICOS DE TERRAPLANAGEM LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA FERREIRA PINTO MENDES

OAB: 63445/MG

DANIEL RIBEIRO BRANDAO PEREIRA

OAB: 114187/MG

JOAQUIM DONIZETI CREPALDI

OAB: 40924/MG

MARIANA PEREIRA SANTOS

OAB: 118932/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis PROCESSO Nº: 0085924-30.2015.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDRE LUIS DE ABREU CPF: 101.070.826-08 e outros RÉU: HS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - ME CPF: 08.033.996/0001-43 e outros Sentença Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico Imperfeito c/c Reivindicatória e Indenização por Danos Morais ajuizada por André Luis de Abreu e Bruno Souza Campos em face de HS Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA - ME e Setpar Mogiana - Serviços de Terraplanagem LTDA, todos qualificados. A parte autora narra que celebrou com as rés dois contratos de compra e venda para aquisição dos lotes 032 e 335, ambos da quadra 469, no loteamento Lagoa Park, nesta cidade. Afirma que, ao entrar em contato com as rés para negociar parcelas em atraso, foi surpreendida com a notícia de que os contratos haviam sido rescindidos por sua solicitação. Alega que jamais solicitaram a rescisão, que as assinaturas nos respectivos termos são falsas e que nunca receberam os valores de reembolso supostamente depositados em conta bancária que não abriram. Ao final, os autores requerem a declaração de nulidade dos atos de rescisão dos contratos de compra e venda, a restituição da posse dos imóveis, com a manutenção da continuidade dos pagamentos ajustados, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos alegadamente suportados. As rés apresentaram contestação (1492759819 e 1492759840), sustentando, em suma, que foram vítimas de uma fraude sofisticada perpetrada por terceiro, que se passou pelo autor André Luis de Abreu para solicitar a rescisão. Argumentam que agiram com a devida diligência, seguindo seu procedimento padrão, e que a fraude era imperceptível, inclusive com o uso de selos de autenticidade falsificados. Apontam a culpa exclusiva de terceiro como excludente de sua responsabilidade e impugnam o pedido de danos morais. A parte autora apresentou impugnação (1492759828). Foi deferida tutela antecipada para determinar o bloqueio nas matrículas dos imóveis (1492759816). Em decisão saneadora (1492759835), foram afastadas as preliminares e determinado que a parte autora continuasse a efetuar o pagamento das parcelas por meio de depósito judicial. Foi produzido laudo pericial grafotécnico, impugnado pelas rés (9777023019). Após esclarecimentos da perita (10121220497), o laudo foi homologado, indeferindo-se o pedido de nova perícia (10238919123). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (10541180155), com a tomada de depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas. As partes apresentaram suas alegações finais (10585907488, 10550662879 e 10647072486). Os autos vieram-me conclusos. Eis, no essencial, o relatório Passo a fundamentar para, ao final, decidir. Da controvérsia A controvérsia cinge-se à verificação da validade dos termos de rescisão dos contratos de compra e venda firmados entre as partes, bem como à análise da responsabilidade das rés pelos prejuízos alegadamente suportados pelos autores em decorrência da fraude praticada por terceiro. Da nulidade dos distratos Os autores sustentam que jamais solicitaram a rescisão dos contratos e que as assinaturas constantes dos respectivos instrumentos são falsas. A alegação foi integralmente corroborada pelo laudo pericial grafotécnico produzido nos autos, que concluiu, de forma categórica, que as assinaturas apostas nos termos de rescisão não foram lançadas pelos demandantes. Referido laudo foi homologado por este Juízo, após a prestação dos esclarecimentos periciais e o indeferimento do pedido de realização de nova perícia. Não há, portanto, qualquer elemento técnico capaz de infirmar a conclusão pericial, a qual somente poderia ser afastada mediante prova de igual robustez, inexistente no caso. Assim, ausente manifestação válida de vontade, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos distratos, por inexistir requisito essencial à validade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104, I, e 166, IV, do Código Civil, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência do Eg: TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO - COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - FALSIDADE DE ASSINATURA - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO POR AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE DE UMA DAS PARTES- A existência e validade do negócio jurídico pressupõe a presença de todos os seus elementos constitutivos, quais sejam, declaração válida de vontade, objeto e forma, sendo a ausência de quaisquer destes elementos causa de inexistência do próprio negócio jurídico. - Tendo restado comprovado por meio de perícia grafotécnica a falsidade da assinatura do proponente, e consequentemente a ausência de manifestação de vontade, outra conclusão não há senão pela própria inexistência do negócio jurídico, ensejando a procedência dos embargos à execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.042195-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2018, publicação da súmula em 14/11/2018) Da responsabilidade das rés e dos danos morais O reconhecimento da nulidade dos distratos, entretanto, não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da responsabilidade civil das rés. É incontroverso que a fraude foi praticada por terceiro, que se apresentou falsamente como um dos autores e instruiu o pedido de rescisão mediante documentação dotada de elevada aparência de autenticidade. Conforme declaração expedida pelo Cartório Mota (ID 1492759813, p. 5), os selos utilizados no reconhecimento de firma eram falsificados, embora reproduzissem elementos de autenticação próprios do serviço notarial. Além disso, durante seu depoimento pessoal, o autor André Luis de Abreu confirmou que a conta bancária indicada para recebimento do valor decorrente da rescisão era efetivamente de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal. Tal circunstância possui especial relevância, pois demonstra que o fraudador não apenas falsificou documentos, mas também utilizou informações bancárias verdadeiras pertencentes ao próprio autor, circunstância que conferiu significativa credibilidade ao procedimento de rescisão. A prova oral produzida em audiência igualmente evidencia que as rés observaram o procedimento administrativo normalmente adotado para pedidos dessa natureza. A testemunha William Silva de Almeida Pupo esclareceu que foram conferidos os documentos pessoais, os dados bancários e o reconhecimento de firma, inexistindo qualquer inconsistência aparente que pudesse indicar a ocorrência da fraude. No mesmo sentido, a informante Manuela Imbernon Bittar afirmou tratar-se de situação absolutamente excepcional e sem precedentes na rotina da empresa. O conjunto probatório evidencia, portanto, que as rés igualmente foram vítimas da conduta criminosa perpetrada por terceiro, não havendo demonstração de negligência, imprudência ou descumprimento dos protocolos internos aptos a caracterizar falha na prestação do serviço. Embora a relação jurídica seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, o artigo 14, §3º, inciso II, do referido diploma estabelece hipótese de exclusão da responsabilidade quando demonstrada a culpa exclusiva de terceiro. Neste sentido, segue o aresto: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO FALSO LEILÃO. PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO FRAUDADOR. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, em razão de golpe sofrido pelo autor ao tentar adquirir motocicleta em falso leilão eletrônico. O juízo de origem concluiu pela ausência de responsabilidade da empresa ré, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da empresa ré pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor em virtude de golpe cometido por terceiro, mediante falsa representação da empresa em ambiente externo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, exige demonstração de defeito na prestação do serviço ou informações inadequadas, bem como de nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os danos sofridos. 4. Quando demonstrado que o golpe foi aplicado por terceiro alheio à empresa ré, mediante contatos via WhatsApp e pagamentos direcionados a pessoa física sem vínculo com a empresa, há excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.5. O evento danoso configura fortuito externo, estranho à atividade empresarial da ré, sem qualquer ingerência ou possibilidade de controle por parte desta, afastando a incidência da responsabilidade objetiva. 6. A teoria da aparência não se aplica quando o consumidor negligencia medidas mínimas de verificação, como confirmação da legitimidade do site e dos dados bancários, especialmente em transações eletrônicas com valores significativamente abaixo do mercado. 7. A existência de outras vítimas não altera o resultado, por ausência de vínculo entre o agente fraudador e a empresa ré, bem como pela ausência de demonstração de falha sistêmica ou omissão culposa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é afastada quando os danos decorrem de golpe praticado por terceiro, em ambiente externo à atividade da empresa e sem nexo de causalidade com sua conduta. 2. Configura fortuito externo a fraude cometida por terceiros mediante falsa representação da empresa ré, sem que esta tenha contribuído para o evento danoso. 3. A culpa exclusiva do consumidor, que deixa de adotar medidas razoáveis de verificação em transações online, impede o reconhecimento do dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.225511-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2025, publicação da súmula em 23/09/2025)(destaquei) No caso concreto, restou comprovado que o evento danoso decorreu exclusivamente da atuação de terceiro fraudador, cuja conduta apresentou elevado grau de sofisticação, rompendo o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelas rés e os prejuízos experimentados pelos autores. Desse modo, não se verifica conduta ilícita imputável às requeridas apta a ensejar sua responsabilização civil, circunstância que, por si só, afasta o dever de indenizar. É certo que os autores experimentaram transtornos em decorrência da fraude perpetrada por terceiro. Todavia, tais consequências não podem ser imputadas às rés, uma vez configurada a hipótese de exclusão da responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. TRANSFERÊNCIA DE QUANTIAS A TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - Nos termos do inciso II do §3º do art. 14 do CDC, 'O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro'. - Verificado que o dano não resultou de falha na prestação de serviços, não cabe reconhecimento de prejuízos morais e materiais indenizáveis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.026376-9/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 19/05/2026)(destaquei) Ademais, ainda que superado esse fundamento, observa-se que os autores não produziram prova de que os transtornos experimentados tenham extrapolado os meros dissabores decorrentes da situação vivenciada, tampouco demonstraram efetivo abalo à honra, à imagem, à dignidade ou a quaisquer direitos da personalidade apto a justificar a pretendida indenização por danos morais. Assim, ausentes tanto a ilicitude imputável às requeridas quanto a comprovação de dano moral indenizável, impõe-se a improcedência do pedido de reparação por danos morais. Da restituição da posse e continuidade contratual Os autores requerem, como consequência da declaração de nulidade dos distratos, a restituição da posse dos imóveis e o restabelecimento dos contratos de compra e venda. O pedido merece acolhimento, senão vejamos. Conforme já reconhecido, restou demonstrado que os termos de rescisão contratual foram firmados mediante falsificação das assinaturas dos autores, circunstância comprovada pelo laudo pericial grafotécnico homologado por este Juízo. A ausência de manifestação válida de vontade impede a formação regular do negócio jurídico, impondo o reconhecimento de sua nulidade, nos termos dos artigos 104, inciso I, 166 e 171 do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça através do Informativo de Jurisprudência n° 585 firmou entendimento de que os negócios jurídicos celebrados mediante falsificação de assinatura padecem de nulidade absoluta, sendo insuscetíveis de confirmação ou convalidação, porquanto a ilicitude da própria operação jurídica ofende a ordem pública e impede a produção de efeitos jurídicos válidos. Não são convalidáveis os negócios jurídicos celebrados com o intuito de alterar o quadro societário de sociedade empresária por meio da falsificação de assinatura de sócio, ainda que o próprio sócio prejudicado pelo falso tenha, por escritura pública, concedido ampla, geral e irrevogável quitação, a fim de ratificar os negócios jurídicos. Com efeito, a questão posta em discussão não trata de nulidade relativa, mas, sim, de evidente nulidade absoluta, pois o art. 166, II, do CC, proclama ser nulo o negócio quando for ilícito o seu objeto, valendo ressaltar que essa ilicitude não é apenas do bem da vida em discussão, mas, também, da própria operação jurídica realizada. Na hipótese em análise, por exemplo, embora não haja qualquer vício no objeto propriamente dito do negócio jurídico (cessão das cotas sociais de sociedade empresária), a operação realizada para esse fim revela-se manifestamente ilícita (falsificação da assinatura de um dos sócios), configurando, inclusive, crime previsto no CP. Ademais, a falsificação da assinatura de uma das partes ofende não só o interesse particular dos envolvidos, mas, sim, viola todo o ordenamento jurídico e, por consequência, o interesse público. Há verdadeiro repúdio social intenso a qualquer forma criminosa em que se realize determinado negócio jurídico. Como consequência, os arts. 168, parágrafo único, e 169, ambos do CC, os quais, dentre outros, consubstanciam a chamada teoria das nulidades, proclamam que o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, não sendo permitido nem mesmo ao Juiz suprimir a nulidade, ainda que haja expresso requerimento das partes. É preciso pontuar, no entanto, a diferença entre convalidação (ratificação) e renovação (repetição) do negócio jurídico. Isso porque, conquanto não seja possível a convalidação do negócio jurídico nulo, revela-se perfeitamente admissível a renovação do ato, sem os vícios que o macularam anteriormente. Tratando-se de renovação de ato, não há efeito retroativo (ex tunc) em relação à data do negócio jurídico nulo celebrado. Trata-se de um novo negócio, completamente autônomo em relação ao primeiro (nulo), tendo validade, portanto, a partir da data em que for celebrado, desprezando-se completamente o tempo transcorrido entre o negócio jurídico nulo e o novo negócio realizado. Nesse contexto, a escritura pública posteriormente celebrada pelo sócio prejudicado não pode ratificar (convalidar) o negócio jurídico nulo, correspondente à alteração, mediante a falsificação de assinatura, do quadro societário da sociedade empresária. Se as partes signatárias da escritura pública tinham interesse em manter a transferência das cotas da sociedade empresária, deveriam renovar (repetir) o negócio jurídico, sem a falsificação da assinatura de quaisquer dos envolvidos, ocasião em que os efeitos seriam válidos a partir de então, isto é, a alteração do quadro societário somente se daria no momento do novo negócio. Não se desconhece entendimento de doutrina que defende que "se, por si só, a renovação do negócio nulo não retroage, nada impede que, pela autonomia da vontade, os contratantes deem ao negócio novo uma eficácia convencional com vigência a partir do tempo do negócio anterior (nulo)". Entretanto, no caso em análise, não é possível considerar a escritura pública celebrada como renovação do negócio jurídico nulo, muito menos com efeito retroativo convencionado pelas partes. Ora, por se tratar de alteração de quadro societário, a renovação do negócio jurídico somente seria possível se as partes procedessem ao devido arquivamento dos atos perante o órgão registrador, qual seja, a respectiva Junta Comercial. Assim, a referida escritura pública não se presta para o fim de convalidar o negócio jurídico em questão, por ser o mesmo nulo de pleno de direito, tampouco é possível considerá-la como renovação do ato, tendo em vista a ausência de arquivamento na Junta Comercial. Vale registrar, ainda, que não se aplica ao caso o art. 170 do CC, o qual dispõe que: "Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade." De fato, somente é possível converter substancialmente o negócio jurídico nulo em outro válido, isto é, dar-lhe nova roupagem jurídica, se preenchidos dois requisitos legais, um objetivo e outro subjetivo. O primeiro, refere-se à necessidade de que o negócio jurídico nulo contenha os mesmos requisitos do negócio que será convertido (validado). O segundo, de natureza subjetiva, consiste na vontade presumida das partes em realizar aquele outro negócio jurídico, caso houvessem previsto a nulidade. Na presente hipótese, contudo, não houve manifestação de vontade de uma das partes acerca da realização do negócio jurídico em comento, isto é, da alteração societária da sociedade empresária, pois houve a falsificação da assinatura do sócio prejudicado, o que ensejou na transferência do controle societário sem o seu conhecimento. Logo, o sócio prejudicado não participou do ato nem teve ciência da transferência de suas cotas para terceiros, inexistindo, portanto, qualquer manifestação de vontade por ocasião da celebração do negócio jurídico, razão pela qual inexiste o requisito subjetivo previsto no aludido dispositivo legal para poder viabilizar o instituto da conversão. Além disso, não se revela possível buscar a suposta manifestação de vontade do sócio prejudicado formulada na escritura pública celebrada posteriormente para tentar justificar a manutenção da alteração societária. A análise do requisito subjetivo deve ser aferida no próprio negócio declarado nulo, sob pena de se fazer letra morta o dispositivo do art. 169 do CC, que determina a impossibilidade de convalidação do negócio jurídico nulo. Ainda que assim não fosse, a conversão, na hipótese em foco, seria manifestamente inadmissível, porquanto a falsificação da assinatura de uma das partes corresponde a um ato ilícito, configurando, inclusive, crime previsto no CP, o que impossibilita a produção de qualquer efeito pelo ordenamento jurídico vigente. Da mesma forma, também não há que se falar em aplicação do art. 167 do CC: "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma." Com efeito, o § 1º deste dispositivo legal disciplina que "Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados." Ora, no caso em apreço, não se está diante de nenhum dos requisitos elencados acima que caracterizam a simulação. A simulação pressupõe um acordo entre os declarantes para a realização de um determinado negócio jurídico a fim de infringir a lei ou prejudicar terceiros de forma deliberada. Isto é, há verdadeiro conluio entre os contraentes do negócio jurídico celebrado, o que não ocorreu na espécie. Ora, se não houve a participação (manifestação de vontade) de um dos envolvidos no negócio jurídico, visto que sua assinatura foi falsificada, não há como se falar em existência de conluio entre as partes para fraudar terceiros. No caso, o sócio prejudicado não participou do negócio referente à cessão das cotas da sociedade empresária a terceiros, só tendo ciência da falsificação de sua assinatura muito tempo depois, razão pela qual se revela equivocado aplicar o art. 167 do CC. Diante do exposto, verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta, consubstanciada na alteração contratual da sociedade empresária mediante a falsificação da assinatura do sócio prejudicado, sendo impossível a convalidação do ato pelas partes mediante escritura pública, tampouco reconhecer que houve renovação do negócio jurídico de forma válida, além de não ser a hipótese de conversão substancial (art. 170 do CC), nem de subsistência de negócio dissimulado (art. 167 do CC). REsp 1.368.960-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7/6/2016, DJe 10/6/2016. (destaquei) Reconhecida a nulidade dos distratos, a consequência jurídica é o restabelecimento da situação anteriormente existente, retornando as partes ao estado em que se encontravam antes da prática do ato inválido. Com efeito, a nulidade do negócio jurídico opera efeitos ex tunc, desconstituindo o ato desde sua origem, de modo que os contratos de compra e venda permanecem hígidos, como se jamais tivessem sido rescindidos. Todavia, o reconhecimento da nulidade dos distratos não exonera os autores do cumprimento das obrigações assumidas nos contratos originários, tampouco impede que as rés exerçam os direitos decorrentes da eventual inadimplência contratual. Consta dos autos que, por ocasião da decisão saneadora (ID nº 1492759835), foi determinado que os autores prosseguissem com o pagamento das parcelas vincendas mediante depósito judicial, justamente para preservar o equilíbrio contratual durante a tramitação da demanda. Em audiência de instrução e julgamento, os próprios autores reconheceram que deixaram de cumprir a referida determinação judicial, permanecendo inadimplentes no curso do processo. Tal circunstância, entretanto, não possui o condão de convalidar os distratos fraudulentos nem de impedir o reconhecimento de sua nulidade. Isso porque a causa de pedir submetida à apreciação deste Juízo restringe-se à validade dos instrumentos de rescisão contratual, cuja nulidade decorre da comprovada inexistência de manifestação válida de vontade dos autores. O inadimplemento superveniente constitui fato jurídico autônomo, submetido a disciplina própria, que poderá, se presentes os requisitos legais e contratuais, ensejar a resolução do contrato ou a adoção de outras medidas cabíveis, mas não possui aptidão para conferir validade a um negócio jurídico nulo desde a sua origem. Assim, uma vez declarada a nulidade dos distratos, impõe-se o restabelecimento da relação contratual existente entre as partes, preservando-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes dos contratos de compra e venda. Nada obsta, contudo, que as rés, caso entendam configurado o inadimplemento contratual dos autores, promovam, pelos meios próprios, a adoção das medidas que entenda cabíveis. Dessa forma, o acolhimento do pedido de declaração de nulidade dos distratos impõe, como consequência lógica, o restabelecimento dos contratos e da posse dos imóveis, sem prejuízo da discussão futura acerca dos efeitos do inadimplemento posteriormente verificado. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade dos termos de rescisão dos contratos de compra e venda relativos aos lotes n.º 032 e 335, da quadra 469, do Loteamento Lagoa Park; b) determinar o restabelecimento dos referidos contratos, com o retorno das partes ao estado jurídico anterior aos distratos, preservando-se todas as obrigações contratuais originalmente assumidas. Ressalva-se às rés a possibilidade de adotar as medidas que entender cabíveis em razão de eventual inadimplemento contratual dos autores, inclusive quanto à resolução dos contratos, observados os requisitos legais e contratuais aplicáveis; c) julgar improcedente o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Revogo a tutela provisória deferida sob o ID 1492759816 e determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para promover o cancelamento da averbação de indisponibilidade/bloqueio lançada nas matrículas dos imóveis. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Remetam-se os autos à contadoria para apuração das custas finais, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, se necessário. Ressalte-se que, antes de intimada para o cumprimento de sentença, a ré poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, conforme previsto no artigo 526 do CPC/2015. Ficam as partes, desde já intimadas acerca do art. 517, do CPC/2015, que assim dispõe: “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” P. R. I. C. Arquivando-se os autos, oportunamente, com baixa. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Christiano de Oliveira Cesarino (em substituição)