0085884-95.2017.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0085884-95.2017.8.26.0100/SP AUTOR : CARLOS JOSE AUGUSTO DA COSTA ADVOGADO(A) : OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB SP155191) AUTOR : JUREMA MARIA DIAS DA COSTA ADVOGADO(A) : OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB SP155191) RÉU : CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLANTICA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160) ADVOGADO(A) : RUBIANA APARECIDA BARBIERI ROSSETTI (OAB SP230024) ADVOGADO(A) : ALBERTO TURCO BRANDÃO (OAB SP357563) ADVOGADO(A) : RENATO MELO NUNES (OAB SP306130) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, promovida por C.J.A.C. e J.M.D.C. em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA., tendo por objeto a apuração do capítulo ilíquido da sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 1129621-05.2015.8.26.0100, relativo aos danos materiais decorrentes da mora/inadimplemento contratual referente à unidade nº 77 do empreendimento situado na Avenida Armando Ferrentini, nº 76. Intimada, a ré noticiou a decretação de sua falência, convolada a partir da recuperação judicial anteriormente processada, por sentença de 27/01/2017 proferida pela 2ª Vara de Falências, Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo/SP. Indeferido o pedido de suspensão do feito às fls.79. Evento 19: Determinada a apresentação de eventuais pareceres ou documentos elucidativos no prazo de vinte dias. Deferida a gratuidade à ré. Evento 25/30: Deferida a suspensão do feito. Evento 40: Determinada a manifestação da executada sobre os documentos apresentados a fls. 224-277. No mais, aguarde-se a apresentação das despesas realizadas com a obtenção do Habite-se. Evento 38: Manifestação do autor. Evento 40: Indeferido o pedido de reconsideração de fls.197-200. Determinada a apresentação das despesas realizadas com a obtenção do Habite-se. Evento 45/50: Manifestação do autor. Evento 56/59: Manifestação da massa falida. É o relatório. Fundamento e Decido. A decretação da falência da CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA., fato incontroverso e devidamente comprovado nos autos, acarreta a substituição processual da sociedade empresária pela massa falida. Assim, determino que o polo passivo passe a constar como MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA., procedendo a serventia às anotações e retificações cabíveis no sistema. Pois bem. A sentença exequenda efetivamente comporta capítulo líquido e capítulo ilíquido, sendo este último (atinente à extensão dos danos materiais decorrentes da mora contratual) o objeto da presente liquidação por arbitramento. O crédito que se persegue ostenta natureza concursal, porquanto o respectivo fato gerador (a mora contratual iniciada na competência de março/2014) é integralmente anterior tanto ao deferimento do processamento da recuperação judicial (10/03/2016) quanto à decretação da falência (27/01/2017), atraindo a incidência do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 e submetendo-se, por conseguinte, ao princípio da universalidade e indivisibilidade do juízo falimentar previsto no artigo 76 da mesma lei. Tal circunstância impõe que os cálculos a serem apresentados observem a necessária readequação decorrente da classificação concursal do crédito, considerando, no que couber, a sujeição da multa contratual à disciplina do artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005, a suspensão da fluência de juros após a quebra, nos termos do artigo 124 da referida lei, e a eventual compensação de valores entre as partes, sem prejuízo de posterior habilitação do crédito líquido nos autos do processo falimentar. Ante o exposto, concedo às partes o prazo comum de 30 (trinta) dias para apresentação de seus cálculos, na forma do artigo 510 do Código de Processo Civil, ficando desde já as partes advertidas de que a inércia no cumprimento do prazo ora assinalado, acarretará a preclusão do direito de impugnar o cálculo apresentado pela parte contrária ou, se for o caso, o laudo pericial que vier a ser determinado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para exame da necessidade de produção de prova pericial. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS JOSE AUGUSTO DA COSTA
Réu CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLANTICA LTDA
Autor JUREMA MARIA DIAS DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE EDUARDO VICTORIA
OAB: 103160/SP
RUBIANA APARECIDA BARBIERI ROSSETTI
OAB: 230024/SP
OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR
OAB: 155191/SP
ALBERTO TURCO BRANDÃO
OAB: 357563/SP
RENATO MELO NUNES
OAB: 306130/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0085884-95.2017.8.26.0100/SP AUTOR : CARLOS JOSE AUGUSTO DA COSTA ADVOGADO(A) : OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB SP155191) AUTOR : JUREMA MARIA DIAS DA COSTA ADVOGADO(A) : OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB SP155191) RÉU : CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLANTICA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160) ADVOGADO(A) : RUBIANA APARECIDA BARBIERI ROSSETTI (OAB SP230024) ADVOGADO(A) : ALBERTO TURCO BRANDÃO (OAB SP357563) ADVOGADO(A) : RENATO MELO NUNES (OAB SP306130) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, promovida por C.J.A.C. e J.M.D.C. em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA., tendo por objeto a apuração do capítulo ilíquido da sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 1129621-05.2015.8.26.0100, relativo aos danos materiais decorrentes da mora/inadimplemento contratual referente à unidade nº 77 do empreendimento situado na Avenida Armando Ferrentini, nº 76. Intimada, a ré noticiou a decretação de sua falência, convolada a partir da recuperação judicial anteriormente processada, por sentença de 27/01/2017 proferida pela 2ª Vara de Falências, Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo/SP. Indeferido o pedido de suspensão do feito às fls.79. Evento 19: Determinada a apresentação de eventuais pareceres ou documentos elucidativos no prazo de vinte dias. Deferida a gratuidade à ré. Evento 25/30: Deferida a suspensão do feito. Evento 40: Determinada a manifestação da executada sobre os documentos apresentados a fls. 224-277. No mais, aguarde-se a apresentação das despesas realizadas com a obtenção do Habite-se. Evento 38: Manifestação do autor. Evento 40: Indeferido o pedido de reconsideração de fls.197-200. Determinada a apresentação das despesas realizadas com a obtenção do Habite-se. Evento 45/50: Manifestação do autor. Evento 56/59: Manifestação da massa falida. É o relatório. Fundamento e Decido. A decretação da falência da CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA., fato incontroverso e devidamente comprovado nos autos, acarreta a substituição processual da sociedade empresária pela massa falida. Assim, determino que o polo passivo passe a constar como MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA., procedendo a serventia às anotações e retificações cabíveis no sistema. Pois bem. A sentença exequenda efetivamente comporta capítulo líquido e capítulo ilíquido, sendo este último (atinente à extensão dos danos materiais decorrentes da mora contratual) o objeto da presente liquidação por arbitramento. O crédito que se persegue ostenta natureza concursal, porquanto o respectivo fato gerador (a mora contratual iniciada na competência de março/2014) é integralmente anterior tanto ao deferimento do processamento da recuperação judicial (10/03/2016) quanto à decretação da falência (27/01/2017), atraindo a incidência do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 e submetendo-se, por conseguinte, ao princípio da universalidade e indivisibilidade do juízo falimentar previsto no artigo 76 da mesma lei. Tal circunstância impõe que os cálculos a serem apresentados observem a necessária readequação decorrente da classificação concursal do crédito, considerando, no que couber, a sujeição da multa contratual à disciplina do artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005, a suspensão da fluência de juros após a quebra, nos termos do artigo 124 da referida lei, e a eventual compensação de valores entre as partes, sem prejuízo de posterior habilitação do crédito líquido nos autos do processo falimentar. Ante o exposto, concedo às partes o prazo comum de 30 (trinta) dias para apresentação de seus cálculos, na forma do artigo 510 do Código de Processo Civil, ficando desde já as partes advertidas de que a inércia no cumprimento do prazo ora assinalado, acarretará a preclusão do direito de impugnar o cálculo apresentado pela parte contrária ou, se for o caso, o laudo pericial que vier a ser determinado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para exame da necessidade de produção de prova pericial. Intime-se.