0085867-79.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cart.do I Juizado Violência Doméstica Familiar (Ant.30 Vcr)
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 - Recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos. Assiste razão à Defesa quanto à omissão apontada. Esclareço, contudo, que o assistente técnico indicado pela Defesa não participará da oitiva da vítima. Tratando-se de vítima de violência doméstica, o ato deve ser conduzido de forma a preservar sua dignidade, intimidade e integridade psíquica, evitando-se a exposição a intervenções desnecessárias que possam ocasionar constrangimento, intimidação ou revitimização. Quanto à eventual habilitação do profissional para posterior atuação como assistente técnico, mediante análise dos elementos de prova produzidos e apresentação de manifestação técnica, a necessidade e a pertinência da medida serão apreciadas por ocasião da AIJ, à luz das questões controvertidas e da prova então disponível. Assim, acolho os embargos de declaração apenas para suprir a omissão. 2 - DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/08/2026, às 14h30min. Intimem-se as partes por OJA, pessoalmente, por ligação telefônica e WhatsApp, devendo ser tudo certificado nos autos. Nos mandados de intimação expedidos deverá constar que as partes, especialmente a vítima, deverão comparecer na data designada com 1 (uma) hora de antecedência ao horário da Audiência, a fim de possibilitar a realização de entrevista prévia com suas Defesas e das demais providências necessárias à adequada condução do ato. Dessa forma, busca-se evitar atrasos na realização das Audiências, bem como prevenir aglomerações na sala de espera e nos corredores. Tendo em vista o caráter das referidas intimações, fica autorizado o cumprimento da diligência fora do horário de expediente forense, nos termos do artigo 212, §2º, do Código Processo Civil c/c o artigo 3° do Código de Processo Penal. Venha a FAC devidamente atualizada e esclarecida. Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas. PUBLIQUE-SE ESTA DECISÃO.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu ROGERIO RIBEIRO TACQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELLY COSTA REIS DA MOTA
OAB: 223997/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
1 - Recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos. Assiste razão à Defesa quanto à omissão apontada. Esclareço, contudo, que o assistente técnico indicado pela Defesa não participará da oitiva da vítima. Tratando-se de vítima de violência doméstica, o ato deve ser conduzido de forma a preservar sua dignidade, intimidade e integridade psíquica, evitando-se a exposição a intervenções desnecessárias que possam ocasionar constrangimento, intimidação ou revitimização. Quanto à eventual habilitação do profissional para posterior atuação como assistente técnico, mediante análise dos elementos de prova produzidos e apresentação de manifestação técnica, a necessidade e a pertinência da medida serão apreciadas por ocasião da AIJ, à luz das questões controvertidas e da prova então disponível. Assim, acolho os embargos de declaração apenas para suprir a omissão. 2 - DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/08/2026, às 14h30min. Intimem-se as partes por OJA, pessoalmente, por ligação telefônica e WhatsApp, devendo ser tudo certificado nos autos. Nos mandados de intimação expedidos deverá constar que as partes, especialmente a vítima, deverão comparecer na data designada com 1 (uma) hora de antecedência ao horário da Audiência, a fim de possibilitar a realização de entrevista prévia com suas Defesas e das demais providências necessárias à adequada condução do ato. Dessa forma, busca-se evitar atrasos na realização das Audiências, bem como prevenir aglomerações na sala de espera e nos corredores. Tendo em vista o caráter das referidas intimações, fica autorizado o cumprimento da diligência fora do horário de expediente forense, nos termos do artigo 212, §2º, do Código Processo Civil c/c o artigo 3° do Código de Processo Penal. Venha a FAC devidamente atualizada e esclarecida. Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas. PUBLIQUE-SE ESTA DECISÃO.