0085852-75.2013.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0085852-75.2013.8.16.0014 Processo: 0085852-75.2013.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$80.215,04 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JOSE ANTONIO SOARES TRANNIN LONDRICOR COMÉRCIO DE TINTAS LTDA - ME Valéria Gonzaga Tranin I - Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada inicialmente por BANCO DO BRASIL S/A em face de LONDRICOR COMÉRCIO DE TINTAS LTDA ME e seus fiadores VALERIA GONZAGA TRANNIN e JOSÉ ANTONIO SOARES TRANNIN, objetivando o recebimento do valor de R$ 80.215,04, correspondente ao saldo devedor do Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 147.204.830, firmado em 31 de agosto de 2010, com limite de crédito de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) e vencimento final em 26/08/2011. Citados, os réus opuseram embargos monitórios (seq. 28.1). Preliminarmente, requerem a conexão desta ação com a Ação de Prestação de Contas nº 0041525-45.2013.8.16.0014, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da mesma Comarca, por tratarem das mesmas partes, da mesma conta corrente e da mesma relação jurídica, a fim de evitar decisões conflitantes. No mérito, alegam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação bancária, defendendo a inversão do ônus da prova e a obrigatoriedade de apresentação integral da documentação contratual. Sustentam que houve cobrança de juros capitalizados sem expressa pactuação, incidência indevida de encargos e ausência de demonstração da origem dos débitos lançados na conta corrente. Os embargantes requerem, assim, o reconhecimento da inépcia da inicial e a extinção do feito por ausência de elementos essenciais à constituição válida do crédito, ou, subsidiariamente, a determinação para que o banco apresente todos os contratos, extratos e documentos necessários à apuração do débito, com a exclusão da capitalização de juros não pactuada e eventual limitação da taxa de juros à média de mercado divulgada pelo BACEN. Ao final, pugnam pela procedência dos embargos, com a consequente improcedência da ação monitória ou a revisão integral do débito cobrado. Reconhecida a conexão com a ação de prestação de contas nº 41525-45.2013.8.16.0014, os autos foram remetidos para a 3ª Vara Cível de Londrina. Instadas a especificarem provas, o banco autor/embargada requereu o julgamento antecipado e os réus/embargantes pugnaram pela apresentação dos extratos bancários. O feito foi saneado e houve determinação de produção de prova pericial (seq. 168). Laudo pericial entregue em seq. 264 e esclarecimentos prestados em seq. 280. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Aponta-se que o presente caso se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, isso porque os réus/embargantes enquadram-se no conceito de destinatário final (art. 2º do CDC), e o banco autor/embargante no de fornecedora de serviços (art. 3º CDC), atraindo incidência da norma consumerista. Dessa forma, demonstrada a verossimilhança e hipossuficiência técnica dos réus/embargantes, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada, nos termos do artigo 6º, VIII, do citado diploma legal. A presente ação monitória encontra-se instruída com prova escrita da dívida, consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 147.204.830 e no respectivo demonstrativo de débito, documentos suficientes para a instauração do procedimento monitório, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Passo, então, a analisar as teses defensivas apresentadas pela ré. Taxa de juros remuneratórios O laudo pericial apurou que a taxa média mensal de juros remuneratórios efetivamente aplicada pelo Banco Autor foi de 1,98% ao mês, valor levemente inferior à taxa nominal contratada de 1,99% ao mês. Confrontando tal quantitativo com a taxa mensal média divulgada pelo Bacen (1,724% - SGS/BACEN: série 3942), percebe-se que a taxa dos juros remuneratórios fixada no contrato está dentro da média de mercado em financiamentos como da espécie. Deste modo, não há que se falar em cobrança indevida ou abusividade neste particular. Da capitalização composta de juros A prova pericial identificou a ocorrência de capitalização composta de juros no montante de R$ 764,99 (setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), resultante da incorporação de juros não liquidados ao saldo devedor e da sujeição destes a novas incidências – fenômeno típico do regime de juros compostos (anatocismo). Quanto à capitalização de juros, observa-se que o contrato vigente entre as partes foi celebrado quando já em vigor a Medida Provisória n. 2.170-36. A aludida Medida Provisória passou a admitir a capitalização mensal de juros por instituições financeiras o que, em tese, afasta a ilegalidade da cobrança. Apesar disso, a jurisprudência entende que, além da autorização legislativa para a capitalização mensal dos juros, necessário que no caso concreto haja também previsão contratual autorizando-a, a fim de que reste viabilizada a cobrança. No contrato objeto destes autos há previsão admitindo a capitalização de juros, consoante se verifica no documento de seq. 1.2, que prevê a incidência de juros anuais superiores a 12 vezes a taxa mensal, de modo que incabível a pretendida revisão do contrato com fundamento na existência de capitalização mensal, pois ausente qualquer ilegalidade ou irregularidade na cobrança. Da comissão de permanência O perito constatou que, após o vencimento do contrato em 26/08/2011, o Banco cobrou tão somente juros remuneratórios à taxa de 1,99% ao mês. Na última movimentação registrada (25/11/2011), foram lançados juros de mora calculados à taxa de 3,601% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor inadimplido. Não foi identificada, nos documentos apresentados, cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, razão pela qual este ponto resta prejudicado por ausência de objeto. Ante o exposto, demonstrado o débito por parte do banco autor e inexistente prova do pagamento ou outra causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, de rigor a procedência do pedido veiculado na exordial. III – Dispositivo Diante do exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial consistente na obrigação da parte ré/embargante de pagar ao autor/embargado a importância de R$ 80.215,04 (oitenta mil duzentos quinze e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA/IBGE e acrescidos de juros de mora atrelado a Taxa SELIC, conforme metodologia estabelecida pela Lei Federal n. 14.905/2024 ((Jt =max (SELICt −IPCAt ,0)), em continuação ao cálculo apresentado na exordial. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados e fixados 10% sobre o valor da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo de tramitação desta demanda e o trabalho desenvolvido pelos procuradores da parte autora/embargada (art. 85, §2º do CPC). P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu JOSE ANTONIO SOARES TRANNIN
Réu LONDRICOR COMéRCIO DE TINTAS LTDA - ME
Réu VALéRIA GONZAGA TRANIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF
OAB: 21364/PR
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0085852-75.2013.8.16.0014 Processo: 0085852-75.2013.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$80.215,04 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JOSE ANTONIO SOARES TRANNIN LONDRICOR COMÉRCIO DE TINTAS LTDA - ME Valéria Gonzaga Tranin I - Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada inicialmente por BANCO DO BRASIL S/A em face de LONDRICOR COMÉRCIO DE TINTAS LTDA ME e seus fiadores VALERIA GONZAGA TRANNIN e JOSÉ ANTONIO SOARES TRANNIN, objetivando o recebimento do valor de R$ 80.215,04, correspondente ao saldo devedor do Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 147.204.830, firmado em 31 de agosto de 2010, com limite de crédito de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) e vencimento final em 26/08/2011. Citados, os réus opuseram embargos monitórios (seq. 28.1). Preliminarmente, requerem a conexão desta ação com a Ação de Prestação de Contas nº 0041525-45.2013.8.16.0014, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da mesma Comarca, por tratarem das mesmas partes, da mesma conta corrente e da mesma relação jurídica, a fim de evitar decisões conflitantes. No mérito, alegam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação bancária, defendendo a inversão do ônus da prova e a obrigatoriedade de apresentação integral da documentação contratual. Sustentam que houve cobrança de juros capitalizados sem expressa pactuação, incidência indevida de encargos e ausência de demonstração da origem dos débitos lançados na conta corrente. Os embargantes requerem, assim, o reconhecimento da inépcia da inicial e a extinção do feito por ausência de elementos essenciais à constituição válida do crédito, ou, subsidiariamente, a determinação para que o banco apresente todos os contratos, extratos e documentos necessários à apuração do débito, com a exclusão da capitalização de juros não pactuada e eventual limitação da taxa de juros à média de mercado divulgada pelo BACEN. Ao final, pugnam pela procedência dos embargos, com a consequente improcedência da ação monitória ou a revisão integral do débito cobrado. Reconhecida a conexão com a ação de prestação de contas nº 41525-45.2013.8.16.0014, os autos foram remetidos para a 3ª Vara Cível de Londrina. Instadas a especificarem provas, o banco autor/embargada requereu o julgamento antecipado e os réus/embargantes pugnaram pela apresentação dos extratos bancários. O feito foi saneado e houve determinação de produção de prova pericial (seq. 168). Laudo pericial entregue em seq. 264 e esclarecimentos prestados em seq. 280. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Aponta-se que o presente caso se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, isso porque os réus/embargantes enquadram-se no conceito de destinatário final (art. 2º do CDC), e o banco autor/embargante no de fornecedora de serviços (art. 3º CDC), atraindo incidência da norma consumerista. Dessa forma, demonstrada a verossimilhança e hipossuficiência técnica dos réus/embargantes, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada, nos termos do artigo 6º, VIII, do citado diploma legal. A presente ação monitória encontra-se instruída com prova escrita da dívida, consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 147.204.830 e no respectivo demonstrativo de débito, documentos suficientes para a instauração do procedimento monitório, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Passo, então, a analisar as teses defensivas apresentadas pela ré. Taxa de juros remuneratórios O laudo pericial apurou que a taxa média mensal de juros remuneratórios efetivamente aplicada pelo Banco Autor foi de 1,98% ao mês, valor levemente inferior à taxa nominal contratada de 1,99% ao mês. Confrontando tal quantitativo com a taxa mensal média divulgada pelo Bacen (1,724% - SGS/BACEN: série 3942), percebe-se que a taxa dos juros remuneratórios fixada no contrato está dentro da média de mercado em financiamentos como da espécie. Deste modo, não há que se falar em cobrança indevida ou abusividade neste particular. Da capitalização composta de juros A prova pericial identificou a ocorrência de capitalização composta de juros no montante de R$ 764,99 (setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), resultante da incorporação de juros não liquidados ao saldo devedor e da sujeição destes a novas incidências – fenômeno típico do regime de juros compostos (anatocismo). Quanto à capitalização de juros, observa-se que o contrato vigente entre as partes foi celebrado quando já em vigor a Medida Provisória n. 2.170-36. A aludida Medida Provisória passou a admitir a capitalização mensal de juros por instituições financeiras o que, em tese, afasta a ilegalidade da cobrança. Apesar disso, a jurisprudência entende que, além da autorização legislativa para a capitalização mensal dos juros, necessário que no caso concreto haja também previsão contratual autorizando-a, a fim de que reste viabilizada a cobrança. No contrato objeto destes autos há previsão admitindo a capitalização de juros, consoante se verifica no documento de seq. 1.2, que prevê a incidência de juros anuais superiores a 12 vezes a taxa mensal, de modo que incabível a pretendida revisão do contrato com fundamento na existência de capitalização mensal, pois ausente qualquer ilegalidade ou irregularidade na cobrança. Da comissão de permanência O perito constatou que, após o vencimento do contrato em 26/08/2011, o Banco cobrou tão somente juros remuneratórios à taxa de 1,99% ao mês. Na última movimentação registrada (25/11/2011), foram lançados juros de mora calculados à taxa de 3,601% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor inadimplido. Não foi identificada, nos documentos apresentados, cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, razão pela qual este ponto resta prejudicado por ausência de objeto. Ante o exposto, demonstrado o débito por parte do banco autor e inexistente prova do pagamento ou outra causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, de rigor a procedência do pedido veiculado na exordial. III – Dispositivo Diante do exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial consistente na obrigação da parte ré/embargante de pagar ao autor/embargado a importância de R$ 80.215,04 (oitenta mil duzentos quinze e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA/IBGE e acrescidos de juros de mora atrelado a Taxa SELIC, conforme metodologia estabelecida pela Lei Federal n. 14.905/2024 ((Jt =max (SELICt −IPCAt ,0)), em continuação ao cálculo apresentado na exordial. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados e fixados 10% sobre o valor da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo de tramitação desta demanda e o trabalho desenvolvido pelos procuradores da parte autora/embargada (art. 85, §2º do CPC). P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta