0085844-75.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Barra Mansa- Cartório da 1ª Vara de Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO 0042741-18.2021 SENTENÇA CONJUNTA nº 0053357-52.2021, nº 54464-34/2021, nº 0084811-50.2021, nº 0085844-75.2021, nº 0133620-37.2022 e nº 0160307-17.2023 Trata-se de sete processos envolvendo o mesmo núcleo familiar, distribuídos entre 2021 e 2023, na Comarca da Capital e recentemente declinados para este juízo em virtude da mudança de domicílio da prole para a Comarca de Barra Mansa. PROCESSO Nº 0042741-18.2021.8.19.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA, COM RESIDÊNCIA PRINCIPAL JUNTO AO PAI E ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com separação de corpos, guarda e alimentos, ajuizada por JOSÉ LUIZ SEABRA FILHO em face de LEANDRA TOLEDO DA SILVA, distribuída em 26 de fevereiro de 2021 perante a 9ª Vara de Família da Comarca da Capital. Afirmou o autor que as partes mantiveram união estável entre 15 de setembro de 2013 e 2 de janeiro de 2021 e que, do relacionamento, nasceram Maria Luíza Seabra, em 1º de abril de 2014, e João Alberto Seabra, em 12 de julho de 2019, este com síndrome de Down. Relatou que, após o término da convivência conjugal, as partes permaneceram residindo no mesmo imóvel, situado na Rua Gonçalves Crespo, Tijuca, circunstância que teria intensificado os conflitos. Sustentou possuir maior disponibilidade para os cuidados dos filhos, por ser servidor público federal, trabalhar em regime de teletrabalho e usufruir de horário especial para acompanhamento de João Alberto. Alegou que a ré exercia atividade profissional privada com extensa jornada de trabalho e que não contribuía proporcionalmente para as despesas do lar e dos menores. Ao final, requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável no período indicado; a separação de corpos, com a saída da ré do imóvel no prazo de noventa dias e sua condenação ao pagamento de metade das despesas da residência enquanto ali permanecesse; a fixação da guarda compartilhada, com residência principal dos filhos no lar paterno ou, subsidiariamente, a guarda unilateral em seu favor; e a condenação da ré ao pagamento de alimentos aos filhos no equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos. Por despacho de 2 de março de 2021, o Juízo considerou incabível a cumulação, em razão da diversidade dos ritos, e determinou que o autor informasse se pretendia o prosseguimento apenas quanto ao reconhecimento e à dissolução da união estável, remetendo as pretensões de guarda e alimentos às vias próprias. O autor requereu a reconsideração, invocando o artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil e precedentes que admitiriam o processamento conjunto das pretensões pelo procedimento comum. Não houve decisão expressa acolhendo o pedido de reconsideração, mas o processo prosseguiu com todos os pedidos originalmente formulados - alcançado, assim, mais de 2000 páginas sem que nenhum dos temas trazidos fossem sentenciados. A ré compareceu espontaneamente aos autos, no index 45, e informou ter ajuizado, em 9 de março de 2021, a ação nº 0053357-52.2021.8.19.0001, também destinada ao reconhecimento e à dissolução da união estável, na qual requereu a reunião das demandas em razão da prevenção deste Juízo. Em contestação (index 54), a ré reconheceu a existência da união estável e seu término em janeiro de 2021, divergindo, contudo, quanto ao termo inicial, que afirmou remontar a maio de 2010. Apresentou versão distinta da dinâmica familiar, alegando que teria deixado sua atividade profissional e sua cidade de origem para se dedicar à família e que teria sido submetida a pressões e agressões psicológicas pelo autor. A ré sustentou que o autor havia deixado voluntariamente o lar e requereu que fosse reconhecida a perda superveniente do objeto do pedido de separação de corpos. Pediu, ainda, que lhe fosse assegurada, juntamente com os filhos, a permanência no imóvel até a realização da partilha, bem como a expedição de ofício à concessionária de energia elétrica para que o contrato de fornecimento fosse transferido para seu nome. Quanto ao mérito, requereu o reconhecimento da união estável entre maio de 2010 e janeiro de 2021. No index 99 o autor peticionou requerendo a fixação de guarda compartilhada e insurgindo-se contra a mudança dos filhos, em especial João Alberto, para a cidade de Barra Mansa - o que teria sido aventado pela ré em outra demanda. No index 106, defende a ré que o melhor regime de guarda para os filhos seria o de guarda compartilhada, mas fixada a residência principal consigo. Traz questões financeiras e processuais (pedido de fixação de aluguel formulado pelo autor) para justificar seu pedido de mudança para a sua cidade de origem (Barra Mansa). No index 167, petição do autor reiterando o pedido de guarda compartilhada. No index 187, reitera a ré a petição de index 106. Audiência Especial no index 243, com acordo provisório nos seguintes termos: Informa (o autor) que, permite que a ré permaneça no imóvel de sua propriedade, enquanto não tiver acordo, sem cobrança de aluguel. (...) o genitor possa ter contato com a filhos um dia de semana, na quinta-feira, apanhando-os às 12:00 e devolvendo o filho na residência materna, às 12:00 e a filha, diretamente na escola, no horário de entrada. Quando for o fim de semana do pai, ele irá apanhá-los na quinta-feira, nos termos acima, emendando com o final de semana da convivência paterna, iniciando-se no próximo final de semana . Nessa ocasião, houve a concessão e gratuidade ao autor apenas com relação à prova pericial. Foi determinada a realização de estudo psicológico do caso pela ETIC e encaminhamento da causa ao CEJUSC para mediação. No index 293, requerendo a fixação de regime de convivência provisório para datas festivas e férias, não se opondo que esse convívio seja fixado na forma proposta pela genitora na ação de guarda/convivência por ela proposta. No index 305 foi regulamentada a convivência da criança com o pai no dia dos pais de 2021, relegando as questões relativas às férias, feriados e festadas de final de ano para após a avaliação psicológica. Petição da ré no index 377 declarando que não se opusera à convivência do pai com as crianças nas férias nem no dia dos pais. Apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico. Petição do autor no index 386 apresentando quesitos e assistente técnico. Ata da sessão de mediação junto ao CEJUSC no index 397, com indicação da necessidade de remarcação da sessão para continuidade dos trabalhos. No index 403, o autor apresentou réplica à contestação. No index 430 foi deferida gratuidade de justiça à ré, o que foi objeto de impugnação no index 439. Acórdão proferido em agravo de instrumento interposto pelo autor, mantendo o regime de fixação objeto do acordo celebrado entre as partes. No index 493, a genitora trouxe diversas questões sobre a convivência do pai com os filhos (assaduras, problemas na entrega e realização de atividades escolares e falas que, no seu sentir, seriam autoalienantes), pelo se manifesta contrariamente à ampliação da convivência. Requer a fixação da guarda compartilhada das crianças com residência principal junto a si e autorização para que se mude, com os filhos, para Barra Mansa. Nova audiência especial no index 508, com acordo provisório nos seguintes termos: 1º) Os menores ficarão com o pai das 12:00 do dia 23/12/2021 até o dia 24/12/201 às 13:30, das 12:00 do dia 27/12/2021 às 12:00 do dia 02/01/2022, das 12:00 do dia 07/01/2022 às 12:00 dia 14/01/2022 e das 12:00 do dia 21/01/2022 às 12:00 do dia 28/01/2022; 2º) Os menores ficarão com a genitora das 12:00 do dia 02/01/2022 às 12:00 do dia 07/01/2022, das 12:00 do dia 14/01/2021 às 12:00 do dia 21/01/2022 e das 12:00 do dia 28/01/2022 às 12:00 do dia 04/02/2022, data em que as aulas dos menores serão iniciada; 3º) A partir do dia 05/02/2022, a convivência retornará ao estabelecido anteriormente, iniciando-se com a genitora; 4º) No Carnaval de 2022, os menores ficarão em companhia paterna das 12:00 do dia 24/02/2022 às das 12:00 do dia 02/03/2022; 5º) Na Páscoa de 2022, os menores ficarão em companhia materna a partir das 12:00 do dia 14/04/2022 . No index 541, o autor traz fatos que, no seu sentir, representariam atos de alienação parental por parte da genitora (utilização da conta de telegrama da filha para a troca de mensagens), além de impor resistência ao convívio do pai com os filhos e obstáculos à informações sobre as crianças (vacinação e cuidados médicos). Requer que a ré se abstenha de interceptar mensagens e conversas do pai com seus filhos e admoestada sobre a necessidade de prestar informações escolares e médicas. No index 553, a parte ré noticia que o autor vem impulsionado a ação de arbitramento de alugueis, a despeito do acordo provisório firmado em audiência. Insiste na concessão de tutela de urgência nos termos index 493. No index 571, o autor insiste na tese de alienação parental fundando tal argumento no pedido de mudança de cidade de domicílio No index 576 a genitora noticia o reiterado descumprimento pelo genitor do acordo homologado no que diz respeito à devolução da prole. Reitera o pedido de index 493. Manifestação do MP no index 589. No index 593, foi reconsiderada a realização de perícia psicológica, determinando-se a elaboração, em substituição, de relatório psicológico pela ETIC. No index 607, requer o autor a concessão de tutela de urgência para a fixação do regime provisório para férias e feriados de 2022. Manifestação do MP no index 643. Decisão sobre as férias de julho no index 646. No index 671, o autor defende a ocorrência de alienação parental, ante o pedido de medida protetiva de urgência formulado pela genitora com fundamento em abuso do direito de ação. Requer a inversão da residência das crianças ou, subsidiariamente, inversão da obrigação de levar a buscas as crianças nos dias de convivência. No index 688, foi proferida a seguinte decisão: 6) Deste modo considerando-se também os acordos anteriores, Determino: -Guarda compartilhada entre os genitores, fixando a residência, por ora, com a mãe, no local aonde se encontra; -Defiro a convivência, quinzenalmente, devendo o genitor apanhar os filhos diretmante na escola, SEM A PRESENÇA DA MÃE,, devolvendo-os às segunds-feiras no mesmo local. Caso os menores não tenham aula, deverá o pai apanhá-los na portaria de sua residência, devendo ser entregue por terceira pessoa, indicada pela genitora, sem a sua presença -Poderá, ainda, o genitor estarcom os filhos semanalmentme, ás quintas- feiras, apanhando-os sempre na saída da escola e devolvendo-os no dia seguinte no mesmo local, SEM PRESENÇA DA MÃE, que poderá indicar terceira pessoa para entregar os menores, caso não tenha aula. -No final de semana que estiverem com o pai, a convivência semanal será integrada ao referido final de semana, ou seja, estendendo-se até segunda-feira-sempre entregando e devolvendo na escola ( conforme acordo anterior entre as partes) -Na hipótese de impossibiliade de comparecimento por parte do genitor, deverá enviar um e-mail ou mensaem com 24 horas de antecedência se possível, salvo, evidentemente, se houver emergência. -Caso a mãe não possa entregar os menores deverá comunicar ao pai e ao juízo,previamente. Nesse caso a convivêcia será compensada para final de semana posterior. -Na hipótese de descumprimento deverá o juízo ser comunicado para as providências cabíveis . No index 710 foram opostos embargos de declaração. No index 730, a parte ré insiste no pedido de autorização de mudança e, sem prejuízo, expõe que o autor poderá buscar os filhos na portaria do prédio onde ela reside, destacando descumprimentos pelo autor. Manifestação do autor sobre descumprimentos da ré. Manifestação da ré no index 766 e 771. Decisão sobre os embargos de declaração no index 780, nos seguintes termos: Em relação à forma de retirada e devolução do menor João, não vislumbra o Juízo qualquer óbice para que sejam feitas na saída e na entrada da escola de sua irmã Maria Luisa por se tratar de local neutro, desde que não haja contato entre os genitores e seja mantida distância entre eles, podendo a mãe estar dentro do estabelecimento escolar a fim de se certificar quanto a correta entrega das crianças. Os menores poderão ser entregues ao pai por alguma funcionária da escola, se houver essa possibilidade. Sem prejuízo, deverá o pai comparecer na escola acompanhado por terceira pessoa de sua confiança, que pegará as crianças com a mãe, caso não haja disponibilidade de alguém da escola para fazer a entrega das crianças, principalmente do menor João que não estuda no local e é especial. No mais, persiste a decisão tal como está lançada. Ressalto que nos dias em que não há aula, o pai pegará os filhos na portaria da residência da genitora, cabendo neste caso à genitora indicar a terceira pessoa para entregar e pegar os menores, como já constou na decisão embargada. Saliento, mais uma vez, que a mãe não poderá estar presente neste momento. A fim de facilitar a comunicação, informe a genitora, nos autos, qual o nome da terceira pessoa e o seu telefone, não sendo necessário informar o endereço e o e-mail, como pretende o autor. (...) Ambos os genitores deverão cumprir a visitação nos termos da decisão do Juízo, sob pena de aplicação de multa pecuniária pelo descumprimento . No index 783 o autor afirma que não está conseguindo ver as crianças e requer a inversão do domicílio. Requer regulamentação definitiva de férias, feriados e dias especiais, com compensação dos dias em que foi impedido de ter contato com os filhos. Laudo psicológico no index 820, de novembro de 2022. Em síntese, a partir de entrevistas individuais com os genitores, entrevista com Maria Luíza e observação lúdica dos irmãos, identificou dinâmica familiar marcada por intensa litigiosidade, ausência de diálogo e interferência das mágoas conjugais no exercício das funções parentais, com desqualificações recíprocas e exposição dos filhos ao conflito. A questão financeira foi apontada como elemento central da beligerância, utilizada pelos adultos como instrumento de disputa, em prejuízo do bem-estar psicológico das crianças. A avaliação constatou que Maria Luíza possuía forte vínculo afetivo com ambos os genitores, mas se apresentava triste, fatigada e excessivamente contida, escolhendo as palavras ao falar e demonstrando amadurecimento precoce diante das responsabilidades assumidas em relação ao irmão. Seu desejo de que os pais voltassem a viver juntos e a ausência de interesse pelas brincadeiras foram compreendidos como sinais do sofrimento decorrente da ruptura e do conflito familiar. À época, a criança declarou gostar da escola e dos amigos no Rio de Janeiro e afirmou não desejar a mudança para Barra Mansa. João Alberto foi descrito como criança alegre, sociável, afetiva e bastante interativa, embora com dificuldades na comunicação verbal. Demonstrou vínculo com a mãe e a irmã, compreensão dos comandos recebidos e esforço para se comunicar. O laudo ressaltou a necessidade de sua inserção no ensino regular, ainda que na rede pública, para favorecer seu desenvolvimento. Quanto às capacidades parentais, não foram encontrados elementos que desabonassem a conduta materna ou impedissem a manutenção da residência de referência com a genitora. A mãe demonstrou maior conhecimento das necessidades cotidianas e específicas das crianças. Também não foram identificadas razões para restringir a convivência com o pai ou com a avó paterna, ambos reconhecidos por Maria Luíza como figuras de grande afeto. O estudo destacou que os filhos deveriam poder conviver livremente com ambos os genitores, sem culpa e sem exposição às disputas dos adultos, e advertiu para o risco de condutas de alienação parental. Ao final, o Núcleo de Psicologia recomendou psicoterapia para Maria Luíza, com participação dos dois genitores, e avaliação complementar pelo Serviço Social. Ressalvou expressamente que suas conclusões eram circunstanciais, restritas à realidade existente no momento da avaliação, sem pretensão de prever comportamentos ou acontecimentos futuros No index 842, a ré afirma que o pai está deixando de comparecer aos dias de convivência, destacando que não há mais nenhuma medida protetiva vigente. Manifestação do autor em provas no index 846. Manifestação da ré sobre o estudo psicológico no index 855. Impugnação ao estudo pelo autor no index 876. Pedido de fixação de regras para as férias de 2023 no index 879, o que foi decidido no index 898. No index 919, o autor noticia a recusa a ré em matricular João Alberto em pré-escola, requerendo que a ré providencie a matrícula e frequência do filho no colégio Santa Tereza de Jesus, bem como que a ré inscreva a menor Maria Luíza no catecismo. Manifestação da autora no index 943, concordando com a aludida matrícula e com o custeio do ensino pela família paterna, bem como com a ampliação da convivência paterna nos dias de catecismo. Manifestação do pai no index 954 indicando que a ré teria se recusado a levar a filha ao catecismo. Manifestação da ré acerca de index 954, no index 961. No index 992, o autor requer a inversão da residência principal e estipulação de regra sobre as férias de julho de 2024. No index 997, noticia que a ré se recusou a entregar o menor João, juntando email da ré indicando que o menor estaria doente e não compareceria à escola. No index 1006, a genitora torna a noticiar problemas de assadura por parte de João no retorno dos dias de convivência. Decisão saneadora o index 1077. Pedido de ajustes no index 1110. Rol de testemunhas no index 1130. Ata da ACIJ no index 1178, quando foram colhidos os depoimentos das partes; de 3 testemunhas da parte autora, Sra. Sultane Maria Mussi, Sra. Sônia de Araújo Guedes e Sr. Paulo José Souto Nogueira; e de 1 informante da parte autora, Sr. Ricardo Pacheco Napoleão. Na ocasião, foi proferida a seguinte decisão: Quanto ao pedido de mudança de residência, venha pela via própria. Em relação à guarda, determino novo estudo psicológico do caso, devendo ser oficiado à ETIC, com urgência. As psicólogas deverão ouvir os genitores na presença das crianças. Venha declaração da pediatra dos menores em relação ao acompanhamento das crianças. Quanto aos alimentos, determino a quebra de sigilo bancário (contas, investimentos e cartão de crédito) e fiscal das partes. Segue requerimento de extrato junto ao Bacen, referente aos últimos 6 (seis) meses, devendo o feito retornar ao gabinete em 30 (trinta dias), a contar da data do protocolo do pedido, para obtenção das respostas. Segue, ainda, resultado da Receita Federal, referente à última declaração de IR. Venham as rescisões requeridas pelo Ministério Público. Em relação o à união estável, designo AIJ para o dia 21/11/2023, às 14:00 horas. Intime-se a testemunha Halina da Costa Cacko . Novos documentos pela ré no index 1189. No index 1215, houve ajuste na decisão saneadora para afastar como ponto controvertido o patrimônio comum, mantendo-se, no mais, a decisão tal qual lançada e determino que a psicóloga subscritora do laudo de index 821 que se manifestasse sobre a impugnação de index 876. Novo relatório psicológico no index 1218. Em síntese, o relatório psicológico de outubro de 2023 concluiu que Maria Luíza e João Alberto possuem vínculo afetivo consistente com ambos os genitores, mas vêm sofrendo diretamente os efeitos da prolongada litigiosidade parental. O estudo destacou que o conflito conjugal tem ocupado espaço excessivo no exercício da parentalidade, dificultando a organização de uma rotina estável e a percepção das necessidades emocionais dos filhos. Quanto a José Luiz, a equipe reconheceu sua intimidade e bom vínculo com as crianças, mas observou postura ambivalente em relação ao exercício da convivência, tratada por ele, em algumas situações, como facultativa. Registrou-se que o genitor não buscou os filhos em determinados períodos, inclusive durante férias, e condicionava a retirada das crianças à entrega na residência da avó paterna. Também foi apontado que ele minimizava algumas necessidades emocionais de Maria Luíza e ainda não havia organizado espaço adequado para as pernoites, com camas próprias para cada filho. Em relação a Leandra, o relatório identificou maior sensibilidade às necessidades subjetivas de Maria Luíza, especialmente diante da atenção exigida por João Alberto, além de rotina de sono mais organizada para o menino. A genitora relatou dificuldades econômicas, ausência de rede de apoio no Rio de Janeiro e intenção de retornar a Barra Mansa, onde teria familiares, amigos e melhores condições para buscar trabalho. Maria Luíza foi descrita como criança tímida e profundamente afetada pelas desavenças dos pais. Demonstrou vínculo importante com ambos, desejo de que as brigas terminassem e conflito de lealdade, simbolizado em desenho de uma menina com o coração dividido. Embora tenha afirmado que não gostaria de se afastar das amigas, do pai e da avó paterna, reconheceu aspectos positivos de Barra Mansa, como a possibilidade de ter quarto próprio. Declarou gostar especialmente das viagens com o pai e manifestou o desejo de passar metade do tempo com cada genitor, como forma de encerrar o conflito. O relatório não identificou um genitor mais apto para exercer guarda unilateral. Ao contrário, concluiu que a convivência com ambos deve ser preservada e que a guarda compartilhada seria possível, desde que fossem enfrentados os principais pontos materiais de conflito, especialmente a moradia, o suporte financeiro e a organização das entregas das crianças. A equipe considerou que a permanência no Rio de Janeiro favoreceria a convivência frequente com ambos os pais, mas reconheceu que isso dependeria de apoio financeiro que a genitora não possuía. Caso a residência permanecesse no Rio, sugeriu ampliação significativa da convivência paterna, em moldes próximos a uma guarda alternada, com períodos de quarta a domingo nos finais de semana paternos e duas noites adicionais nas semanas restantes. Ata da ACIJ em prosseguimento no index 1228, quando foram colhidos os depoimentos das partes, de 2 (dois) informantes da parte autora Sra. Halina e Sr. Ricardo, e 1 (uma) testemunha da parte autora, Sr. Paulo José. Juntada de peças do seu processo de divórcio pela ré no id 1236. Impugnação ao laudo no index 1248. No index 1286, o pai noticia o descumprimento da decisão que regulamentou a convivência, pois sua filha teria se recusado a ir com o genitor, o que seria resultado de ato de alienação parental. Manifestação da genitora no index 1295 . Pedido de busca e apreensão de João formulado pela genitora no index 1334. Decisão de suspeição da juíza Regina Fábregas no index 1372, após incidente de suspeição apresentado pelo autor. No index 1411, o pai noticia reiterado descumprimento da decisão de convivência. Audiência especial no index 1478 Parecer MP no index 1536. Decisão acolhendo o parecer ministerial e decidindo sobre as férias de 2025 no index 1543. Pedido de busca e apreensão das crianças no index 1546, sobre a qual se manifestou a autora no index 1595. Despacho no index 1588 determinando a autuação em apartado do incidente de suspeição oposto pelo genitor em face da Juíza Tabelar Rita de Cássia Aidar. Petição do pai no index 1656 defendendo novos atos de alienação parental, com manifestação da genitora no index 1725. Novo saneador no index 1775, nos seguintes termos: (...) 1. Delimitação das Questões de Fato (Art. 357, II, CPC) A partir da análise da petição inicial, da contestação e das demais manifestações, verifica-se que há concordância quanto ao término da união estável em janeiro de 2021, à existência dos filhos e à necessidade de regulamentação da guarda e dos alimentos. A controvérsia fática, relevante para o julgamento do mérito, reside nos seguintes pontos: a) O marco temporal inicial da união estável (se maio de 2010, como alega a ré, ou setembro de 2013, como afirma o autor); b) A capacidade de cada genitor para exercer a guarda e ser o guardião de referência dos filhos, considerando a rotina de trabalho, a rede de apoio, o histórico de cuidados e a dinâmica familiar antes e depois da separação; c) As reais necessidades dos filhos menores, Maria Luiza e João Alberto, e a capacidade financeira de cada um dos genitores para contribuir com seu sustento; d) A ocorrência de eventuais atos de alienação parental por qualquer das partes. 2. Definição da Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, CPC) Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I - À parte autora (José Luiz), quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que tange à sua maior aptidão para ser o guardião de referência e aos fatos que embasam seu pedido de fixação de alimentos a serem pagos pela ré. II - À parte ré (Leandra), quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente no que se refere ao marco inicial da união estável em maio de 2010, bem como a sua maior aptidão para ser a guardiã de referência dos filhos. Ambas as partes têm o ônus de comprovar suas respectivas capacidades financeiras e as necessidades dos filhos para a correta fixação da verba alimentar. 3. Análise e Decisão sobre os Requerimentos de Prova Ambas as partes protestaram pela produção de prova documental e oral. A natureza da causa, que envolve a definição da guarda de menores, um deles com necessidades especiais, e a apuração de alegações de conflito e eventual alienação parental, torna imprescindível uma instrução probatória aprofundada. A prova documental já carreada aos autos é extensa, mas a prova oral e a prova técnica são essenciais para a formação do convencimento do Juízo. o Defiro a produção de prova documental suplementar, que deverá ser apresentada pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 435 do CPC, para fatos ocorridos após os já articulados ou para contrapor documentos já juntados. o Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão. o Mantenho e reitero a determinação para a realização de estudo psicossocial do caso, conforme já decidido em audiência (fls. 246), por ser prova técnica de fundamental importância para a análise dos pontos controvertidos b e d . Oficie-se novamente à equipe técnica responsável, com urgência, solicitando a designação de datas para as entrevistas. 4. Delimitação das Questões de Direito Relevantes (Art. 357, IV, CPC) As questões de direito relevantes para a solução da lide cingem-se à: (i) caracterização e dissolução da união estável (art. 1.723, CC); (ii) fixação da guarda compartilhada, com definição do lar de referência, à luz do princípio do melhor interesse da criança (art. 1.584, CC e ECA); (iii) fixação dos alimentos com base no binômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (art. 1.694, §1º, CC); e (iv) configuração de atos de alienação parental (Lei nº 12.318/2010). Novos documentos pela ré no index 1803. No index 1863 foi determinado o declínio para uma das Varas de Família de Barra Mansa, ante a mudança de domicílio da genitora (autorizado nos autos 0160307-17.2023.8.19.0001). A decisão foi objeto de embargos de declaração, mas mantida no index 1900. Recebidos os autos foi determinada a participação dos genitores na Oficina de Parentalidade oferecida pelo NUPEMEC e determinada a realização de sessão de mediação. Embargos no index 1921 defendendo a necessidade de suscitação de conflito negativo de competência e omissão na tutela de urgência, pois estaria há 17 meses sem ver os filhos. Traz diversas questões que desautorizaria a realização da mediação. Manifestação conjunta do MP. Petição do autor, no index 1997, indicando que está sem contato com os filhos e que está na iminência de provocar instâncias internacionais de direitos humanos. Requer: a.1) A IMEDIATA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE OITIVA ESPECIALIZADA /DEPOIMENTO ESPECIAL da adolescente MARIA LUÍZA SEABRA perante V.Exa. e aequipe técnica interconsultiva deste Tribunal (Psicologia/Serviço Social), em regime de urgência máxima, intimando-se a genitora a apresentar a menor, sob pena de busca e apreensão; a.2) A FIXAÇÃO DE CLÁUSULA DE SALVAGUARDA CONTRA RETALIAÇÃO, AFIXAÇÃO DE CLÁUSULA DE SALVAGUARDA CONTRA RETALIAÇÃO, determinando que a genitora mantenha o livre acesso dos menores aos seus meios de comunicação com o pai, garantindo-se ligações diárias a partir das 18h00, horário que poderá ser ajustado conforme a rotina dos menores, sendo expressamente proibido o confisco do aparelho celular, sob pena de cominação de multa diária pessoal no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento (art. 6º, III da Lei 12.318/2010); a.3) A expedição de Mandado de Constatação e Intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça, acompanhado por assistente social ou membro do Conselho Tutelar, para certificar a situação de isolamento e bem-estar dos menores no endereço da genitora (Rua Capitão Alacrino Monteiro, 110, Saudade), com atenção especial a comprovação dos tratamentos de João Alberto, servindo o ato de fator para impedir a manipulação do depoimento da menor; b) No mérito, após a oitiva da menor e a confirmação do ambiente hostil e do histórico abusivo da genitora, bem como da sua vontade de regressar à sua cidade, requer a concessão da GUARDA COMPARTILHADA, com residência fixa dos menores junto ao genitor e retorno imediato dos dois menores à Comarca do Rio de Janeiro/RJ, com fulcro no art. 1.584, § 2º do Código Civil e no princípio do melhor interesse da criança. A guarda compartilhada assegurará ao genitor participação igualitária nas decisões sobre educação, saúde e desenvolvimento dos menores, direito que vem sendo sistematicamente obstaculizado e retaliado pela genitora, em flagrante conduta de alienação parental (arts. 2º e 3º da Lei 12.318/2010); d) Ainda no mérito, O GOZO INTEGRAL DAS FÉRIAS ESCOLARES DE JULHO DE 2026 com o genitor, autorizando-se o pai a ter a companhia dos filhos durante a totalidade do recesso escolar; determinando que a retirada dos menores ocorra diretamente na secretaria do colégio em Barra Mansa/RJ, no último dia letivo anterior às férias de julho, devendo a devolução ocorrer no mesmo local, no primeiro dia letivo subsequente, sendo expressamente vedada a presença ou intervenção (física ou por telefone) da genitora junto ao colégio durante a busca e entrega dos menores. e) A expedição de OFÍCIO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO onde os menores se encontram matriculados em Barra Mansa - Colégio Nossa Senhora do Amparo (Av. Domingos Mariano, 447, Centro) para que a referida instituição: Reconheça e registre o direito do genitor de buscar os menores diretamente na instituição, nas datas e horários estabelecidos nesta ou em eventual outra decisão judicial, vedada qualquer interferência ou bloqueio por parte da genitora e que informe se o menor João Alberto Seabra, condição da Síndrome de Down, conta com acompanhamento especializado e atividades adequadas; Certidão de não comparecimento das partes à Oficina de Parentalidade no index 2006 e 2007. Sessão de mediação infrutífera no index 2014. Manifestação do genitor sobre a divisão de férias e dia dos pais em 2026 no index 2019 e 2023. PROCESSO Nº 0053357-52.2021.8.19.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS e ARROLAMENTO DE BENS Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com tutela cautelar de separação de corpos e arrolamento de bens, ajuizada por LEANDRA TOLEDO DA SILVA em face de JOSÉ LUIZ SEABRA FILHO, distribuída em 9 de março de 2021 à 12ª Vara de Família da Comarca da Capital. A autora afirmou que as partes se conheceram em 2009 e passaram a viver em união estável a partir de maio de 2010, sem celebração de contrato escrito, razão pela qual sustentou a incidência do regime da comunhão parcial de bens. Da relação nasceram Maria Luiza Seabra, em 1º de abril de 2014, e João Alberto Seabra, em 12 de julho de 2019, este portador de síndrome de Down e submetido, ainda na primeira infância, a cirurgia cardíaca. Relatou que se mudou para o Rio de Janeiro para viver com o réu, tendo inicialmente trabalhado na Transpetro. Segundo narrou, após engravidar de Maria Luiza, deixou o emprego e passou a se dedicar à família, mediante compromisso do requerido de assumir integralmente o sustento do núcleo familiar. Alegou que, com o passar dos anos, o relacionamento se tornou conflituoso e marcado por agressividade verbal, desqualificação e pressão psicológica. Sustentou que a situação teria se agravado após o nascimento de João Alberto, em razão da dedicação exigida pelos tratamentos médicos e terapêuticos da criança e das cobranças do réu para que retomasse a atividade profissional. Afirmou que, durante a pandemia, obteve emprego mediante contrato por prazo determinado, mas continuou sendo pressionada pelo requerido a deixar o imóvel onde residia o núcleo familiar, situado na Rua Gonçalves Crespo, na Tijuca, sem levar consigo os filhos. Alegou não possuir outro imóvel ou recursos suficientes para estabelecer nova residência no Rio de Janeiro. Informou ter procurado a autoridade policial e obtido medidas protetivas nos autos nº 0051294-54.2021.8.19.0001, em trâmite perante o 5º Juizado de Violência Doméstica da Capital. A decisão juntada à inicial proibiu o requerido de se aproximar da autora a menos de duzentos metros e de manter contato com ela por qualquer meio, ressalvada a convivência com os filhos por intermédio de terceira pessoa. Quanto à situação patrimonial, sustentou que o requerido sempre administrou os recursos financeiros da família e que ela não possuía conhecimento preciso dos bens e ativos sujeitos à partilha. Indicou, contudo, a existência de imóveis situados no Grajaú, em Copacabana, no Maracanã e na Tijuca, além de investimentos e outros ativos supostamente administrados pelo réu. Em tutela de urgência, requereu a separação de corpos, com o afastamento do requerido do lar conjugal, e a manutenção da autora e dos filhos no imóvel. Pediu, ainda, a indisponibilidade de cinquenta por cento dos bens, valores, investimentos e ativos financeiros registrados em nome do requerido, a realização de pesquisas pelos sistemas então denominados BACENJUD, DETRAN e INFOJUD e o fornecimento de suas cinco últimas declarações de imposto de renda. Como pedidos principais, requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável, a manutenção da autora no imóvel até a efetivação da partilha e a divisão, em partes iguais, da universalidade dos bens que viessem a ser identificados. No index 44, a 12ª Vara de Família indeferiu as tutelas de urgência. Quanto à separação de corpos, o Juízo entendeu que a pretensão já estaria alcançada pelas medidas protetivas concedidas pelo Juizado de Violência Doméstica, reputando ausente o interesse processual sob o aspecto da necessidade. O arrolamento e a indisponibilidade patrimonial também foram indeferidos. A magistrada consignou que não havia prova pré-constituída suficiente acerca da titularidade dos bens ou das respectivas datas de aquisição. Considerou que a própria autora afirmava desconhecer a composição do patrimônio, de modo que a identificação de eventual acervo comum dependeria de pesquisa e produção probatória. Antes da citação do requerido, a autora informou ter tomado conhecimento da ação nº 0042741-18.2021.8.19.0001, distribuída por José Luiz Seabra Filho em 26 de fevereiro de 2021 à 9ª Vara de Família da Capital, na qual também havia sido formulado pedido de reconhecimento e dissolução da união estável. Reconheceu a prevenção daquele Juízo e requereu a remessa dos autos, para evitar decisões conflitantes. No index 53, a 12ª Vara de Família acolheu o requerimento e declinou da competência em favor da 9ª Vara de Família da Capital. O feito foi redistribuído em 9 de junho de 2021 e, em 14 de junho de 2021, apensado ao processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001. Na sequência, determinou-se que aguardasse a audiência a ser realizada nos autos principais. Em 16 de fevereiro de 2022, a 9ª Vara de Família suspendeu formalmente este processo, registrando que seu objeto já estava sendo discutido no feito nº 0042741-18.2021.8.19.0001 e que o apenso deveria permanecer sobrestado até que a ação principal estivesse pronta para julgamento. O processo permaneceu suspenso durante os anos seguintes, sem contestação autônoma, saneamento ou produção probatória própria. Os atos instrutórios relacionados ao reconhecimento da união estável e aos demais conflitos familiares foram concentrados no processo principal. No index 88, a 9ª Vara de Família revogou o sobrestamento e determinou a remessa dos autos à Comarca de Barra Mansa, em cumprimento à decisão proferida no processo principal, que reconhecera a incompetência superveniente do Juízo da Capital e ordenara o encaminhamento das ações apensadas, conexas ou distribuídas por dependência. Os autos foram redistribuídos à 1ª Vara de Família de Barra Mansa em 22 de abril de 2026. Em decisão de 14 de maio de 2026, foi designada audiência de mediação conjunta com os processos nº 0042741-18.2021, nº 0084811-50.2021, nº 0085844-75.2021, nº 0133620-37.2022 e nº 0160307-17.2023. Consignou-se que, frustrada a composição, os autos deveriam retornar conclusos para análise das aparentes litispendências, da competência material da Vara de Família e da existência de demandas maduras para julgamento. PROCESSO Nº 0054464-34.2021.8.19.0001 - AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PROPOSTA PELA GENITORA Trata-se de ação de guarda compartilhada e regulamentação de convivência familiar, com pedidos de tutela de urgência para fixação da residência materna e busca e apreensão de menor, ajuizada por LEANDRA TOLEDO DA SILVA em face de JOSÉ LUIZ SEABRA FILHO, distribuída em 10 de março de 2021 à 10ª Vara de Família da Comarca da Capital. A autora afirmou que as partes mantiveram união estável e são genitores de Maria Luiza Seabra, nascida em 1º de abril de 2014, e João Alberto Seabra, nascido em 12 de julho de 2019, este portador de síndrome de Down e submetido, ainda na primeira infância, a cirurgia cardíaca. Relatou que o relacionamento se encerrou de forma conturbada e que havia obtido medidas protetivas perante o 5º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, consistentes na proibição de aproximação e contato pelo requerido. A decisão do Juizado ressalvou expressamente o direito de convivência paterna com os filhos, a ser regulamentado perante o Juízo de Família. Segundo a inicial, após o cumprimento da medida protetiva e o afastamento do requerido do antigo imóvel familiar, o genitor teria buscado Maria Luiza na escola e, em vez de devolvê-la à residência materna, levado a criança para a casa da avó paterna, onde permaneceu separada da mãe e do irmão. A autora reconheceu que o requerido participava ativamente da vida dos filhos e afirmou não pretender impedir a convivência paterna. Defendeu a fixação da guarda compartilhada, com residência de referência no lar materno, e apresentou proposta detalhada de convivência, contemplando finais de semana alternados, uma pernoite semanal, férias escolares, feriados, datas comemorativas e dever de comunicação prévia sobre viagens. Em tutela de urgência, requereu a fixação provisória da guarda compartilhada, o estabelecimento da residência dos filhos consigo, a regulamentação imediata da convivência paterna e a expedição de mandado de busca e apreensão de Maria Luiza na residência da avó paterna. Ao final, pediu a confirmação da guarda compartilhada, da residência materna e do regime de convivência descrito na inicial. No index 37, a autora informou que Maria Luiza havia sido espontaneamente devolvida pelo genitor e que não ocorreram novos episódios de retenção. Reconheceu, por conseguinte, a perda do objeto do pedido de busca e apreensão, mas reiterou as demais pretensões, especialmente a fixação da residência dos filhos consigo. Posteriormente, no index 40, a autora noticiou ter recebido notificação extrajudicial do requerido, comunicando que deixaria de pagar as contas do imóvel e que poderia requerer a rescisão do contrato de fornecimento de energia elétrica, caso não fosse promovida a alteração de titularidade. Afirmou que não possuía outro imóvel no Rio de Janeiro e que eventual interrupção do fornecimento de energia tornaria inviável sua permanência no local com duas crianças pequenas, uma delas com necessidades especiais. Requereu, então, autorização judicial para mudar-se com os filhos para Barra Mansa, onde teria moradia e rede de apoio familiar, mantendo o pedido de guarda compartilhada e residência materna. O Ministério Público, no index 53, não se opôs à adoção provisória da guarda compartilhada e à regulamentação da convivência, destacando que a própria autora reconhecia a aptidão de ambos os genitores para o exercício da parentalidade. Quanto à mudança para Barra Mansa, entretanto, opinou pela prévia instauração do contraditório, especialmente em razão das necessidades particulares de João Alberto. No index 57, o Juízo considerou necessária a oitiva do requerido antes da fixação da residência dos filhos e da autorização de mudança de cidade. Foi designada audiência especial para 12 de maio de 2021 e determinada a citação do réu. O requerido compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado e foi formalmente citado e intimado em 5 de maio de 2021. Apesar disso, não consta apresentação de contestação autônoma neste processo. Na audiência especial realizada em 12 de maio de 2021, não houve acordo. Na ocasião, o requerido informou a existência da ação nº 0042741-18.2021.8.19.0001, distribuída anteriormente à 9ª Vara de Família da Capital, na qual também haviam sido deduzidas pretensões relativas à guarda, residência dos filhos e convivência familiar. A autora ponderou que, naquele processo, fora inicialmente determinado o desmembramento dos pedidos de guarda e alimentos. A magistrada, contudo, verificou que, após pedido de reconsideração formulado pelo autor da ação anterior, o feito continuara a tramitar com a cumulação das pretensões de reconhecimento e dissolução da união estável, guarda, convivência e alimentos. O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da conexão e da prevenção. A 10ª Vara de Família acolheu a manifestação e declinou da competência em favor da 9ª Vara de Família, por considerar que o processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001, distribuído em 26 de fevereiro de 2021, abrangia os mesmos temas e tramitava regularmente. O processo foi redistribuído à 9ª Vara de Família em 8 de julho de 2021 e apensado ao feito nº 0042741-18.2021.8.19.0001 em 30 de julho de 2021. A partir de então, as questões concretas de guarda e convivência passaram a ser tratadas, predominantemente, no processo mais antigo. Foi juntada a estes autos assentada de audiência realizada no processo principal em 14 de dezembro de 2021, na qual as partes celebraram acordo provisório para disciplinar a convivência durante as festas de fim de ano, as férias escolares, o Carnaval e a Páscoa de 2022. O acordo foi homologado judicialmente. Em seguida, o requerido postulou o reconhecimento da litispendência e a extinção desta demanda, argumentando que todas as pretensões estavam abrangidas pelo processo principal. A autora, por sua vez, informou que naquele feito havia sido determinada perícia psicológica do núcleo familiar e requereu o sobrestamento desta ação. Em fevereiro de 2022, a 9ª Vara de Família determinou a suspensão do processo até a prolação de sentença nos autos principais. O feito permaneceu sobrestado durante os anos seguintes, sem instrução própria, contestação ou decisão de mérito. Em setembro de 2023, as partes foram intimadas a prestar informações complementares. O requerido reiterou que a demanda deveria ser extinta em razão da litispendência ou da integral absorção de seu objeto pelo processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001. Em novembro de 2023, o Juízo manteve a decisão anterior e determinou que o feito continuasse suspenso. Em 29 de março de 2026, a 9ª Vara de Família revogou o sobrestamento apenas para cumprir a decisão proferida no processo principal, que reconhecera a incompetência daquele Juízo e determinara a remessa dos autos e dos processos apensados, conexos ou distribuídos por dependência para uma das Varas de Família de Barra Mansa. Recebidos os autos pela 1ª Vara de Família de Barra Mansa, foi designada audiência de mediação conjunta com os processos nº 0042741-18.2021, nº 0053357-52.2021, nº 0084811-50.2021, nº 0085844-75.2021, nº 0133620-37.2022 e nº 0160307-17.2023. Consignou-se que, frustrada a composição, os processos retornariam conclusos para análise das aparentes litispendências, da competência material, do eventual uso do aplicativo Vida Compartilhada e das demandas maduras para julgamento. A mediação conjunta foi realizada em 3 de junho de 2026, com a presença de ambos os genitores e de seus advogados, mas não houve acordo. Em manifestação posterior, o Ministério Público entendeu não estar configurada litispendência em sentido estrito, em razão da ausência de identidade integral entre partes, pedidos e causas de pedir. Considerou, contudo, existir continência, pois todas as pretensões de guarda, residência e convivência formuladas neste processo estariam abrangidas pela ação nº 0042741-18.2021.8.19.0001, anteriormente ajuizada. Por essa razão, o Ministério Público opinou pela extinção deste processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 57 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requereu a certificação do decurso do prazo para contestação e nova suspensão até o julgamento da ação continente. Ressaltou que o requerido foi citado, compareceu à audiência e constituiu advogado, mas não apresentou contestação específica nestes autos. PROCESSO Nº 0084811-50.2021.8.19.0001 - AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELOS FILHOS, REPRESENTADOS PELA GENITORA, EM FACE DO PAI Trata-se de ação de alimentos ajuizada em 15 de abril de 2021 por MARIA LUIZA SEABRA e JOÃO ALBERTO SEABRA, representados por sua genitora, LEANDRA TOLEDO DA SILVA, em face de JOSÉ LUIZ SEABRA FILHO, inicialmente distribuída à 10ª Vara de Família da Comarca da Capital. Afirmaram os autores que são filhos do relacionamento mantido entre seus genitores, tendo Maria Luiza nascido em 1º de abril de 2014 e João Alberto em 12 de julho de 2019. Destacaram que João Alberto nasceu prematuramente, é portador de síndrome de Down e foi submetido a cirurgia cardíaca, necessitando de acompanhamento médico e terapêutico multidisciplinar. A representante legal sustentou que permaneceu afastada do mercado de trabalho durante parte significativa da união, em razão da dedicação à família e, especialmente, dos cuidados exigidos por João Alberto. Informou que, ao tempo do ajuizamento, possuía contrato de trabalho por prazo determinado, com renda líquida aproximada de R$ 4.500,00, enquanto o réu exercia o cargo de analista ambiental do IBAMA, com remuneração líquida então indicada em R$ 10.303,78, além de supostos rendimentos patrimoniais. A inicial apresentou planilha segundo a qual as despesas mensais das crianças totalizavam R$ 12.448,00, abrangendo escola, creche, fisioterapia, fonoaudiologia, consultas médicas, plano de saúde, alimentação, vestuário, lazer, auxílio doméstico e parcelas das despesas da residência. Requereu-se a fixação de alimentos provisórios e definitivos em 40% dos rendimentos líquidos do réu, com incidência sobre as demais verbas remuneratórias e manutenção dos filhos no plano de saúde, além da investigação de seus rendimentos e patrimônio. Após a regularização das custas, em decisão de 18 de maio de 2021, foram fixados alimentos provisórios em 35% dos rendimentos do réu, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, sendo 15% destinados a Maria Luiza e 20% a João Alberto, em razão de suas necessidades especiais. Determinou-se, ainda, a manutenção das crianças no plano de saúde e o desconto da prestação diretamente na folha de pagamento do alimentante. No index 167, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção e pedido de tutela de urgência. Em preliminar, alegou incorreção do valor da causa, conexão com a ação nº 0042741-18.2021.8.19.0001, irregularidade da representação dos menores e ausência de interesse processual. Sustentou que sempre custeara diretamente as principais despesas dos filhos e que a ação teria comprometido o modelo de pagamentos in natura anteriormente adotado. No mérito, impugnou a planilha apresentada na inicial, o padrão de vida atribuído à família e a capacidade econômica que lhe fora imputada. Afirmou que continuava pagando a escola de Maria Luiza, o plano de saúde dos filhos e o condomínio do imóvel em que residiam, sustentando que tais despesas, somadas à pensão pecuniária, comprometiam parcela excessiva de seus rendimentos. Requereu, em tutela de urgência, a redução da prestação pecuniária para 10% de seus vencimentos, considerando os pagamentos realizados in natura. Em reconvenção, pediu a condenação de Leandra ao pagamento de alimentos aos filhos em 30% de seus vencimentos líquidos, em caso de emprego, ou em um salário-mínimo, se desempregada, além do ressarcimento de despesas que alegava ter suportado em nome dela. Na decisão de index 217, a 10ª Vara de Família acolheu a alegação de conexão, reconhecendo que a fixação da guarda discutida no processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001 repercutiria diretamente na obrigação alimentar. Determinou, assim, a remessa à 9ª Vara de Família da Capital para processamento conjunto, mas preservou os alimentos provisórios até eventual reavaliação pelo Juízo prevento. O processo foi redistribuído em 13 de agosto de 2021 e apensado ao feito mais antigo. O agravo de instrumento interposto pelo alimentante foi parcialmente provido. Há uma inconsistência interna na numeração do recurso: algumas peças fazem referência ao agravo nº 0041302-72.2021.8.19.0000, enquanto o acórdão reproduzido nos autos está identificado como agravo nº 0038082-66.2021.8.19.0000. No acórdão, publicado em 30 de agosto de 2021, a Câmara julgadora considerou que o encargo inicialmente fixado, somado ao plano de saúde e ao condomínio, comprometia aproximadamente 56,8% dos rendimentos líquidos do alimentante. Os alimentos provisórios foram, então, estabelecidos em 15% dos vencimentos líquidos, sendo 10% para João Alberto e 5% para Maria Luiza, acrescidos do pagamento in natura do plano de saúde e do condomínio da residência dos filhos. O acórdão calculou que o encargo global representaria aproximadamente 36,8% dos rendimentos líquidos. Na decisão de index 294, o Juízo rejeitou as preliminares de irregularidade da representação e ausência de interesse processual, por entender que os menores residiam com a genitora e que não se encontrava demonstrado conflito de interesses. Reconheceu, contudo, a incorreção do valor da causa, elevando-o para R$ 61.058,06, mediante inclusão do custo anual do plano de saúde. Na mesma decisão, foram deferidos os depoimentos pessoais, a prova testemunhal, a apresentação das carteiras de trabalho e dos contracheques, bem como a obtenção de informações bancárias e fiscais dos genitores referentes aos três anos anteriores. Foram indeferidas a requisição de processos relativos à filha mais velha de Leandra e a quebra do sigilo fiscal de pessoa jurídica da qual ela seria sócia. O réu opôs embargos de declaração no index 373. Estes foram parcialmente acolhidos, em decisão de index 480, apenas para esclarecer aspectos da decisão e determinar a complementação das custas de acordo com o novo valor da causa. O Juízo também consignou que a decisão não constituía propriamente saneador, em razão do rito especial da ação de alimentos. Na audiência realizada em 25 de outubro de 2022, não houve acordo (index 539). A requerimento da parte autora e do Ministério Público, foram novamente determinadas a obtenção de informações fiscais e bancárias de ambos os genitores, desta vez referentes aos doze meses anteriores, além da apresentação dos três últimos contracheques. Após sucessivas diligências para obtenção da documentação financeira, foi realizada audiência de continuação em 20 de setembro de 2023 (index 1275). Foram colhidos os depoimentos das partes; de 3 testemunhas da parte autora, Sra. Sultane Maria Mussi, Sra. Sônia de Araújo Guedes e Sr. Paulo José Souto Nogueira; e de 1 informante da parte autora, Sr. Ricardo Pacheco Napoleão. Na ocasião, o Juízo determinou nova quebra dos sigilos bancário e fiscal das partes, referente aos seis meses anteriores, bem como a realização de novo estudo psicológico. Consignou-se que eventual pretensão de mudança da residência das crianças deveria ser deduzida pela via própria. Em janeiro de 2024, o processo foi suspenso em razão de incidente de suspeição instaurado pelo réu. Em 15 de abril de 2024, a magistrada titular reconsiderou decisão anterior e declarou sua suspeição por motivo de foro íntimo, com fundamento no artigo 145, § 1º, do CPC (index 1590). A suspensão foi levantada, passando o processo a tramitar perante magistrados tabelares. No período subsequente, foram suscitados novos incidentes de suspeição e impetrado mandado de segurança pelo réu. Em decisão de 29 de abril de 2025, a magistrada tabelar determinou a formação do incidente correspondente, prestou informações ao Tribunal e ordenou o prosseguimento da instrução, com encaminhamento das partes à Equipe Técnica Interdisciplinar e posterior designação de audiência para oitiva de testemunha. No index 1706, os autores apresentaram pedido incidental de majoração dos alimentos provisórios. Alegaram que haviam passado a residir com a genitora em Barra Mansa e que o alimentante não mais arcava com o condomínio do imóvel situado no Rio de Janeiro, despesa que fora considerada pelo acórdão ao reduzir a prestação pecuniária. Afirmaram que as despesas das crianças, entre janeiro e maio de 2025, alcançavam média mensal aproximada de R$ 5.980,74, e pediram a elevação dos alimentos para 35% dos rendimentos brutos do réu, com incidência também sobre aluguéis e rendimentos decorrentes da advocacia, manutenção do plano de saúde e pagamento de metade das despesas extraordinárias. O réu impugnou o pedido (index 1753), sustentando, entre outros fundamentos, que a revisão deveria ser postulada em ação própria, que o acórdão não poderia ser afastado incidentalmente e que a mudança para Barra Mansa teria reduzido, e não aumentado, o custo de vida dos filhos. Não foi localizada, até o momento da remessa, decisão de mérito sobre esse pedido de majoração. Em julho de 2025, a Equipe Técnica da Capital suscitou dúvida quanto à realização do estudo psicológico, tendo em vista que as crianças já residiam em Barra Mansa. A genitora manifestou concordância em comparecer ao Rio de Janeiro, mas o estudo não chegou a ser concluído antes da alteração da competência. No index 1797, diante do declínio de competência proferido no processo principal, a 9ª Vara de Família determinou que esta ação, na condição de processo apenso, também fosse remetida à Comarca de Barra Mansa. A remessa foi reiterada em março de 2026, tendo o processo sido redistribuído à 1ª Vara de Família de Barra Mansa em 22 de abril de 2026. Recebidos os autos, foi designada mediação conjunta com os processos nº 0042741-18.2021, nº 0053357-52.2021, nº 0085844-75.2021, nº 0133620-37.2022 e nº 0160307-17.2023. O index 1825, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido reconvencional de alimentos formulado pelo genitor contra a genitora, considerando que os menores permanecem residindo com ela e sob seus cuidados diretos. Requereu, ainda, esclarecimentos sobre a atual moradia das crianças, eventual contribuição paterna para aluguel ou condomínio e manutenção do plano de saúde. O Ministério Público adiantou que, caso se confirme que o pai não mais contribui para as despesas de moradia, seria adequada a majoração da prestação para 10% dos rendimentos líquidos em favor de Maria Luiza e 15% em favor de João Alberto, mantido o plano de saúde, além da fixação de critério subsidiário para desemprego ou atividade informal. PROCESSO Nº 0085844-75.2021.8.19.0001 - ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por JOSÉ LUIZ SEABRA FILHO em face de LEANDRA TOLEDO DA SILVA e LAÍS AMÉLIA TOLEDO DA SILVA, distribuída em 16 de abril de 2021 à 24ª Vara Cível da Comarca da Capital. Alegou o autor que manteve união estável com a primeira ré, encerrada em 2 de janeiro de 2021, e que, após o término do relacionamento, ambos permaneceram temporariamente no imóvel situado na Rua Gonçalves Crespo, nº 16, apartamento 904, Tijuca. Sustentou que o imóvel seria de sua propriedade exclusiva, por ter sido adquirido em 22 de fevereiro de 2011 com recursos provenientes da alienação de bem herdado de seu pai, antes do início da união estável, que afirma ter ocorrido somente em setembro de 2013. Acrescentou que Leandra ainda residia e trabalhava em Barra Mansa no período anterior e que somente se divorciou de seu ex-marido em maio de 2014, sem ter realizado a partilha dos bens daquele casamento. A partir desses elementos, defendeu a incomunicabilidade do imóvel. Segundo o autor, após o encerramento da união, Leandra teria obtido medidas protetivas que ocasionaram seu afastamento do imóvel. Afirmou que conseguiu suspender os efeitos de uma dessas decisões mediante habeas corpus, retornou ao apartamento em março de 2021, mas voltou a deixá-lo em 26 de março daquele ano, em razão dos conflitos com a primeira ré e da presença da segunda ré, mãe de Leandra. Relatou que as rés passaram a exercer a posse exclusiva do bem e que foram notificadas extrajudicialmente em 31 de março de 2021 para justificar a ocupação, desocupar o imóvel ou regularizar o pagamento das despesas. Sustentou que não houve resposta nem pagamento de qualquer contraprestação. Requereu, em tutela de evidência, a fixação de aluguel provisório no valor de R$ 2.500,00 mensais, acrescido das cotas condominiais e do IPTU, com efeitos a partir da notificação extrajudicial. Ao final, pediu a condenação das rés ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a restituição da posse, ressarcimento das despesas condominiais e tributárias suportadas pelo autor e proibição de sublocação do imóvel. Atribuiu à causa o valor de R$ 42.000,00. No index 87, a 24ª Vara Cível indeferiu a tutela provisória. O Juízo verificou, mediante consulta ao processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001, que havia controvérsia sobre a comunicabilidade do imóvel, razão pela qual considerou ausente a probabilidade necessária ao adiantamento da pretensão, especialmente antes da instauração do contraditório. Foi determinada a citação das rés. Os avisos de recebimento foram juntados em dezembro de 2021, constando entrega das correspondências em 21 de outubro daquele ano. Leandra apresentou contestação no index 117. Preliminarmente, arguiu a nulidade das citações, sustentando que a assinatura aposta nos avisos de recebimento não correspondia à assinatura do porteiro indicado como recebedor. Informou, ainda, que sua mãe, Laís Amélia, não residia no imóvel da Tijuca, mas em Barra Mansa. No mérito, Leandra sustentou que, em audiência realizada em 14 de julho de 2021 no processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001, o autor permitira expressamente que ela permanecesse no imóvel, sem cobrança de aluguel, enquanto não houvesse acordo entre as partes. Defendeu que essa declaração constituía fato impeditivo da cobrança. Alegou, ainda, que o pagamento da cota condominial fora considerado pelo Tribunal como parte da prestação alimentar devida aos filhos menores, quando do julgamento do agravo interposto na ação de alimentos. Por isso, o acolhimento simultâneo do pedido de cobrança das cotas condominiais representaria duplicidade. Requereu a improcedência integral dos pedidos, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do autor por litigância de má-fé, em razão do comportamento que reputou contraditório entre a autorização concedida perante o Juízo de Família e a cobrança formulada nesta ação. No index 153, foi decretada a revelia de Laís Amélia e as partes foram intimadas a se manifestar sobre as provas pretendidas. Leandra opôs embargos de declaração, no index 157, alegando que a decisão não havia apreciado a nulidade da citação nem o pedido de tramitação sob segredo de justiça. O autor, por sua vez, no index 169, postulou o julgamento antecipado, afirmando que seriam incontroversas a propriedade exclusiva, a ocupação do bem e a resistência ao pagamento. No index 182, embargos foram acolhidos. Determinou-se a tramitação do feito em segredo de justiça, reconheceu-se a nulidade da citação de Laís Amélia, tornou-se sem efeito a decretação de sua revelia e ordenou-se a expedição de carta precatória para sua citação em Barra Mansa. No index 185, o autor requereu a desistência da ação em relação a Laís Amélia. No index 202, a desistência foi homologada e o processo foi extinto sem resolução do mérito quanto à segunda ré, prosseguindo apenas entre José Luiz e Leandra. A parte ré se manifestou em provas no index 221 e o autor insistiu no julgamento antecipado no index 224. Em julho de 2022, foi reaberto o prazo para especificação de provas. Leandra requereu o depoimento pessoal do autor e a oitiva de duas testemunhas, destinadas a demonstrar o contexto em que teria sido firmada a autorização para sua permanência no imóvel e os motivos que a impediram de deixá-lo. O autor insistiu no julgamento antecipado e, subsidiariamente, pediu o depoimento pessoal da ré. No index 334, o Juízo da 24ª Vara Cível declinou da competência em favor da 9ª Vara de Família da Capital. Considerou que, no processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001, havia discussão sobre o período da união estável e a comunicabilidade do imóvel, matérias com repercussão direta sobre a pretensão de arbitramento de aluguel. O declínio foi fundamentado na competência das Varas de Família para as causas relativas à união estável e às questões patrimoniais dela decorrentes. Os autos foram redistribuídos à 9ª Vara de Família e apensados ao processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001. No index 360, a magistrada titular declarou sua suspeição por motivo de foro íntimo, determinando o encaminhamento do feito ao juízo tabelar. Foi designada audiência conjunta para 25 de setembro de 2024, envolvendo esta ação e os processos nº 0042741-18.2021.8.19.0001 e nº 0133620-37.2022.8.19.0001. Na audiência (ata no index 399), não houve solução da controvérsia, tendo sido determinadas providências para regularização das manifestações pendentes nos demais autos. No index 410 foi informada a desocupação pela ré do imóvel em questão. O Ministério Público, no index 416, inicialmente opinou pela suspensão do processo até a definição dos incidentes de suspeição suscitados no processo principal. Posteriormente, após Leandra esclarecer que não havia medida protetiva em vigor, contato entre as partes ou situação atual de violência doméstica, o órgão ministerial afirmou que a demanda versava sobre direito disponível entre partes maiores e capazes e deixou de intervir, nos termos do artigo 698 do CPC. A exclusão da atuação ministerial foi determinada em julho de 2025. Decisão saneadora no index 448. O Juízo delimitou como pontos controvertidos a natureza e o alcance temporal da declaração realizada em 14 de julho de 2021, no processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001, acerca da permanência de Leandra no imóvel sem pagamento de aluguel, e a real intenção das partes ao formularem aquela manifestação. Foi atribuído à ré o ônus de demonstrar que a declaração do autor importou isenção definitiva do pagamento de aluguel durante todo o período de ocupação, por se tratar de fato impeditivo da pretensão autoral. Foram deferidos os depoimentos pessoais de José Luiz e Leandra. A prova testemunhal requerida pela ré foi indeferida por ter sido considerada impertinente para a solução da controvérsia, sob o fundamento de que os motivos subjetivos para sua permanência no imóvel não alterariam a obrigação patrimonial e de que a questão central estaria restrita à interpretação do acordo judicial. As questões jurídicas relevantes foram delimitadas como interpretação do negócio jurídico processual homologado, aplicação da boa-fé objetiva e da proibição do comportamento contraditório, vedação ao enriquecimento sem causa e eventual configuração de litigância de má-fé. Foi designada audiência de instrução para 2 de dezembro de 2025. Contudo, antes da audiência, no processo principal, a 9ª Vara de Família reconheceu sua incompetência superveniente e determinou a remessa dos autos e dos processos apensados, conexos ou distribuídos por dependência à Comarca de Barra Mansa, em razão da consolidação do domicílio dos filhos menores naquela comarca (index 495). Recebidos os autos, foi designada mediação conjunta com as demais ações envolvendo as partes. A sessão ocorreu em 3 de junho de 2026, com a presença de José Luiz, Leandra e seus advogados, mas não houve acordo. PROCESSO Nº 0133620-37.2022.8.19.0001 - OBRIGAÇÃO DE FAZER (APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES) Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ LUIZ SEABRA FILHO em face de LEANDRA TOLEDO DA SILVA, distribuída em 24 de maio de 2022, por dependência ao processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001, perante a 9ª Vara de Família da Comarca da Capital. Afirmou o autor que as partes são genitores de Maria Luíza Seabra e João Alberto Seabra, este portador de síndrome de Down e submetido a acompanhamento médico e terapêutico contínuo. Relatou que, após o encerramento da união estável e a alteração da residência dos filhos, passou a ter dificuldades para obter da genitora informações relativas à saúde, à vacinação e aos tratamentos das crianças. A inicial contém extensa narrativa sobre o término do relacionamento, as medidas protetivas anteriormente requeridas por Leandra, o afastamento do autor do antigo lar familiar e as acusações recíprocas formuladas nos demais processos. Para a pretensão específica desta ação, entretanto, o autor sustentou que a ré deixava de responder a seus pedidos de informações e que ele somente conseguia manter contato com os filhos por intermédio do telefone disponibilizado a Maria Luíza. Alegou ter enviado e-mails à genitora solicitando cópias das carteiras de vacinação das crianças, comprovantes e horários das sessões de fisioterapia e fonoaudiologia de João Alberto, informações sobre consultas médicas e eventual participação dos menores em atividades físicas ou extracurriculares. Afirmou que seus pedidos não teriam sido respondidos e que também procurara o Conselho Tutelar. O autor sustentou que a omissão deliberada de informações relevantes sobre os filhos poderia caracterizar ato de alienação parental e invocou o direito de qualquer genitor de supervisionar os interesses dos filhos e obter informações sobre sua saúde e educação. Em tutela de urgência, requereu que Leandra fosse obrigada a apresentar, no prazo de setenta e duas horas, as carteiras de vacinação de ambos os filhos, os comprovantes de frequência de João Alberto às sessões de fisioterapia e fonoaudiologia desde maio de 2021, os comprovantes das últimas consultas médicas e informações sobre atividades físicas e extracurriculares. Requereu, ainda, a instituição de obrigação continuada, para que a ré respondesse, por e-mail ou mensagem, aos questionamentos escritos do autor sobre esses assuntos, no prazo de setenta e duas horas, e apresentasse semestralmente cópias das carteiras de vacinação e dos comprovantes de consultas e tratamentos. Pediu a fixação de multa para eventual descumprimento e a confirmação das obrigações em sentença. No index 32, foi determinado o apensamento ao processo principal e a intimação pessoal da ré, para cumprimento do estabelecido no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária. O pronunciamento, contudo, não especificou qual obrigação deveria ser cumprida nem delimitou os documentos e informações abrangidos pela determinação. O autor opôs embargos de declaração, no index 48, apontando que não havia decisão anterior indicando o conteúdo da obrigação e requerendo que o comando fosse complementado para fazer constar expressamente a obrigação de fazer pleiteada na inicial. Não houve, naquele momento, pronunciamento específico esclarecendo o conteúdo da ordem. Leandra foi pessoalmente intimada em 30 de agosto de 2022 (index 54) e apresentou contestação no index 58, acompanhada de numerosos documentos. A ré sustentou que as informações solicitadas já eram do conhecimento do autor e que a ação teria sido proposta após divergência relativa à devolução dos filhos ao término do Carnaval de 2022, ocasião em que uma sessão de fisioterapia de João Alberto precisara ser cancelada. Afirmou ter encaminhado anteriormente as carteiras de vacinação por meio do telefone utilizado para comunicação com Maria Luíza e juntou novamente cópias atualizadas dos documentos. Apresentou recibos de fisioterapia e fonoaudiologia, indicando que João Alberto era atendido por profissionais que já o acompanhavam antes da separação dos genitores. Informou que os atendimentos de fonoaudiologia eram realizados às terças-feiras e os de fisioterapia às quartas-feiras, em períodos de permanência das crianças no lar materno. Esclareceu ter tentado, por questões financeiras, transferir parte do tratamento para a rede credenciada do plano de saúde, mas que retomara o atendimento particular. Quanto às consultas médicas, afirmou que as crianças eram acompanhadas por pediatra vinculada ao plano de saúde e que o autor, na condição de titular do plano, poderia consultar as informações pelo aplicativo correspondente. Juntou receitas, orientações médicas e mensagens que, segundo alegou, já haviam sido encaminhadas ao genitor. A ré informou, ainda, que as crianças não participavam naquele momento de atividades extracurriculares, por falta de recursos financeiros. Sustentou que o autor poderia obter diretamente informações junto aos profissionais de saúde, ao plano médico e às instituições frequentadas pelos filhos. Impugnou a pretensão de ser obrigada a responder a qualquer questionamento formulado pelo autor no prazo de setenta e duas horas, por considerar o comando excessivamente aberto e suscetível de gerar sucessivas discussões e multas. Apesar disso, comprometeu-se expressamente a encaminhar ao pai cópias das carteiras de vacinação em janeiro e julho de cada ano, por e-mail e WhatsApp. A ré também alegou que o ajuizamento de sucessivas ações pelo autor configuraria assédio processual e afirmou inexistir omissão deliberada ou alienação parental. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, sustentando que todas as informações já haviam sido prestadas. Em réplica, no index 155, o autor reconheceu que a ré apresentara os documentos após sua intimação judicial, mas sustentou que o cumprimento da obrigação naquele momento confirmava a necessidade da tutela jurisdicional. Defendeu que o pedido não se restringia à entrega única dos documentos, pois abrangia também a prestação periódica e contínua de informações. Afirmou que o uso do telefone da filha como canal de comunicação era inadequado e que a genitora deveria responder diretamente ao pai. Sustentou haver reconhecimento parcial do pedido quanto ao envio semestral das carteiras de vacinação e requereu o julgamento antecipado do mérito. Na réplica, o autor apresentou uma formulação mais detalhada das perguntas que pretendia encaminhar periodicamente à ré, abrangendo vacinação, frequência e evolução em tratamentos terapêuticos, estado de saúde, consultas, internações e atividades físicas. Requereu também a condenação da ré por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB em razão de alegações e documentos apresentados na contestação. O Ministério Público, no index 185, considerou que a quantidade de questionamentos formulados pelo autor recomendava a realização de audiência especial, com a presença de ambos os genitores, para esclarecimento dos pontos controvertidos. Ata da audiência especial no index 223, à qual compareceram apenas a ré, sua advogada e o Ministério Público, estando ausentes o autor e seu patrono. O Juízo limitou-se a determinar que se aguardasse a certificação do prazo relativo às contrarrazões de embargos então pendentes. No index 265, o Ministério Público considerou desnecessária a realização de audiência de instrução. Assinalou que os documentos requeridos na inicial haviam sido juntados com a contestação, especialmente entre os índices correspondentes às carteiras de vacinação, recibos e documentos médicos, e opinou pelo reconhecimento da perda do objeto, por entender cumprida a obrigação de fazer. No id 276, o autor se insurgiu contra essa manifestação, sustentando que a ação não tinha por objeto apenas a apresentação inicial dos documentos, mas também a obrigação futura e periódica de compartilhamento de informações. Reiterou que a própria ré se comprometera a encaminhar semestralmente as carteiras de vacinação e voltou a requerer o julgamento antecipado do mérito. O autor suscitou incidente de suspeição contra a magistrada titular. O feito foi suspenso e a petição correspondente foi autuada em apartado. Em 15 de abril de 2024, a magistrada reconsiderou a decisão pela qual inicialmente não reconhecera a suspeição e declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, § 1º, do CPC (index 343 e 376). A tramitação prosseguiu perante magistrada tabelar. Após manifestação ministerial, foi designada nova audiência especial para 25 de setembro de 2024, tendo o autor apresentado embargos de declaração no index 408. Na audiência (ata no index 429), compareceram apenas Leandra, sua patrona e o Ministério Público. A ré requereu prazo para responder às últimas petições do autor. O Ministério Público opinou pela rejeição de novos embargos de declaração e requereu vista após a manifestação da ré. Ainda em audiência, a magistrada rejeitou os embargos opostos contra a designação da audiência, por considerar que o ato não possuía conteúdo decisório e estava fundamentado nas manifestações ministeriais. Determinou que a ré e o Ministério Público se manifestassem sobre as petições anteriores do autor e que, posteriormente, os autos retornassem conclusos. O processo foi novamente suspenso até a resolução do incidente de suspeição em face da Juíza Tabelar relacionado ao processo principal. Permaneceu sobrestado durante o restante daquele ano. No index 477, o autor requereu a revogação da suspensão. Alegou que a magistrada tabelar não mais atuaria nos processos da serventia e que outros feitos envolvendo as mesmas partes haviam retomado sua tramitação. Reiterou a inexistência de provas pendentes e pediu novamente o julgamento antecipado. No index 489, a 9ª Vara de Família da Capital determinou a remessa dos autos, em cumprimento ao declínio de competência proferido no processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001, que abrangera também os processos apensados, conexos ou distribuídos por dependência. O feito foi encaminhado a Barra Mansa em abril de 2026 e redistribuído à 1ª Vara de Família em 22 de abril de 2026. Recebidos os autos, foi designada mediação conjunta com os processos nº 0042741-18.2021, nº 0053357-52.2021, nº 0084811-50.2021, nº 0085844-75.2021 e nº 0160307-17.2023. PROCESSO Nº 0160307-17.2023.8.19.0001 - AUTORIZAÇÃO PARA A MUDANÇA DE DOMICÍLIO Trata-se de ação cautelar de suprimento judicial, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEANDRA TOLEDO DA SILVA em face de JOSÉ LUIZ SEABRA FILHO, distribuída em 16 de novembro de 2023, por dependência ao processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001, perante a 9ª Vara de Família da Comarca da Capital. A autora requereu autorização judicial para transferir sua residência e a dos filhos comuns, Maria Luíza Seabra e João Alberto Seabra, para a cidade de Barra Mansa. Informou que João Alberto é portador de síndrome de Down e necessita de acompanhamento médico e terapêutico contínuo. Alegou que as partes mantiveram união estável iniciada em 2010 e que, após o término da relação, os filhos permaneceram residindo com ela no Rio de Janeiro. Relatou ter se afastado do mercado de trabalho durante parte relevante da convivência familiar, sobretudo para se dedicar aos cuidados dos filhos, e afirmou ter enfrentado sucessivas dificuldades de reinserção profissional. Sustentou que fora dispensada do emprego em agosto de 2023 e que, a partir de então, sua permanência no Rio de Janeiro se tornara financeiramente inviável. Afirmou que os alimentos pagos em dinheiro pelo réu, correspondentes a 15% de seus rendimentos, eram quase integralmente consumidos pela mensalidade escolar de Maria Luíza, ficando a seu cargo diversas outras despesas dos filhos, inclusive os tratamentos de fisioterapia e fonoaudiologia de João Alberto. A autora apresentou planilha de despesas e alegou déficit mensal significativo. Acrescentou que a ação de arbitramento de aluguel proposta pelo réu, relativa ao imóvel no qual residia com os filhos, poderia agravar ainda mais sua situação econômica. Afirmou possuir imóvel e extensa rede familiar em Barra Mansa, além da possibilidade de reduzir despesas e contar com auxílio cotidiano nos cuidados das crianças. Sustentou que a cidade dispunha de escolas, serviços de saúde e profissionais aptos a atender às necessidades dos filhos, inclusive aquelas específicas de João Alberto. Alegou, ainda, que a mudança não inviabilizaria a convivência paterna, diante da distância entre as cidades, e defendeu a fixação de convivência em finais de semana alternados, feriados prolongados e metade das férias escolares. Em tutela de urgência, requereu autorização para mudar-se imediatamente com os filhos para Barra Mansa. Pediu também a fixação provisória da convivência paterna e formulou pretensão relacionada à conversão, em pecúnia, da parcela dos alimentos então prestada mediante pagamento do condomínio do imóvel situado no Rio de Janeiro. Ao final, requereu a confirmação da autorização para mudança e da regulamentação da convivência. No index 79, foi realizada audiência de justificação, com a presença das partes e de seus advogados. A tentativa de composição não obteve êxito. Foram colhidas declarações pessoais e o réu foi citado em audiência, com abertura de prazo para contestação. Determinou-se, ainda, o apensamento ao processo principal. Em contestação, no index 92, José Luiz suscitou litispendência com a ação principal e, subsidiariamente, requereu a suspensão deste processo até o julgamento daquela demanda. Também questionou a legitimidade da autora para formular alguns dos pedidos e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou inexistirem urgência ou elementos que demonstrassem ser a mudança benéfica às crianças. Alegou que Maria Luíza não desejava deixar o Rio de Janeiro e afirmou que o deslocamento prejudicaria a rotina escolar, os tratamentos médicos, a convivência paterna e os vínculos sociais dos filhos. O réu defendeu que o estudo psicológico produzido no processo principal recomendaria a permanência das crianças no Rio de Janeiro e a ampliação da convivência paterna. Negou que se ausentasse injustificadamente dos períodos de convivência, impugnou as alegações relativas à insuficiência financeira da autora e afirmou que a pretensão integraria prática de afastamento dos filhos e alienação parental. Requereu o indeferimento ou a revogação da tutela de urgência, a extinção ou suspensão do processo e, ao final, a improcedência dos pedidos. Formulou também pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. No index 182, José Luiz suscitou a suspeição da magistrada então responsável pelo feito. Inicialmente, a suspeição não foi reconhecida, tendo sido determinada a suspensão do processo e a autuação do incidente em apartado, sob o nº 0031941-23.2024.8.19.0001. No index 223, contudo, a magistrada reconsiderou a decisão anterior e declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, § 1º, do CPC. O processo passou a tramitar perante magistrada tabelar. O Ministério Público apresentou manifestação no index 300. Rejeitou a alegação de litispendência, por entender que, embora houvesse identidade entre as partes, o objeto e a causa de pedir desta ação não coincidiam integralmente com os da demanda principal. Considerou igualmente desnecessária a suspensão do feito e não acolheu a impugnação à gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, o Ministério Público considerou que a mudança poderia proporcionar melhores condições materiais e emocionais às crianças, diante da oportunidade de trabalho da genitora, da redução dos custos de vida e da existência de rede familiar de apoio em Barra Mansa. A manifestação ministerial destacou que o estudo psicológico produzido nos autos principais identificara vínculo afetivo dos filhos com ambos os genitores, mas também sofrimento decorrente da intensa litigiosidade entre os pais. Ressaltou que nenhum deles fora considerado incapaz para o exercício das funções parentais e que a manutenção da residência no Rio de Janeiro pressuporia condições materiais que não estavam asseguradas. Ao final, o Ministério Público opinou pela autorização da mudança e pela regulamentação da convivência paterna em finais de semana alternados, feriados prolongados, metade das férias escolares e alternância das principais datas comemorativas. Em decisão de index 330, foi reconhecido que a guarda compartilhada já havia sido fixada provisoriamente no processo principal, com residência de referência junto à genitora. Considerando a situação econômica da autora, a oportunidade profissional, a rede de apoio existente em Barra Mansa e o parecer ministerial, a tutela de urgência foi deferida. A autora foi autorizada a transferir sua residência e a dos filhos Maria Luíza e João Alberto para Barra Mansa. Estabeleceu-se que a convivência paterna ocorreria em finais de semana alternados, nos feriados que se prolongassem até o final de semana, em metade das férias escolares e mediante alternância de Natal e Ano-Novo, Carnaval e Páscoa. Determinou-se, ainda, que a entrega das crianças ao pai fosse realizada por terceira pessoa. O réu insurgiu-se contra a decisão, alegando que a mudança fora autorizada sem adequada instrução e que produziria prejuízos escolares, médicos, sociais e afetivos aos filhos. Requereu a revogação da tutela e interpôs agravo de instrumento, buscando o retorno das crianças ao Rio de Janeiro ou a fixação da residência junto ao genitor. A mudança foi efetivamente realizada e as crianças passaram a residir em Barra Mansa no final de 2024. No decorrer de 2025, foram apresentadas diversas petições relativas ao cumprimento da convivência, com acusações recíprocas de descumprimento das decisões e alienação parental. O pai alegou que a mãe dificultava ou impedia o exercício da convivência e reiterou o pedido de revogação da autorização para mudança. A genitora sustentou que a transferência ocorrera com expressa autorização judicial, que as crianças estavam adaptadas à nova rotina e que a convivência paterna vinha sendo viabilizada nos termos possíveis. No index 486, o Ministério Público assinalou que eventuais descumprimentos do regime provisório de convivência deveriam ser discutidos em procedimento próprio de cumprimento da decisão. O órgão ministerial opinou contra a revogação da tutela, destacando que a residência das crianças em Barra Mansa já estava consolidada durante todo o ano de 2025. Considerou que nova alteração de cidade, escola, ambiente e rotina, sem estudo técnico que apontasse prejuízo concreto, poderia gerar insegurança e instabilidade aos menores. Na mesma oportunidade, o Ministério Público opinou pela remessa dos processos envolvendo Maria Luíza e João Alberto à Comarca de Barra Mansa, local de residência das crianças e no qual deveriam ser produzidos os estudos técnicos eventualmente necessários. No index 491, o processo foi encaminhado a Barra Mansa em abril de 2026 e redistribuído à 1ª Vara de Família em 22 de abril de 2026. No index 504, foi apreciado o pedido formulado pelo réu de revogação da tutela que autorizara a mudança. Considerou-se que as crianças já residiam em Barra Mansa havia mais de um ano, encontravam-se matriculadas e inseridas na rotina local e que não havia, naquele momento, elementos concretos demonstrando prejuízo decorrente da alteração do domicílio. Foi ressaltado que a convivência paterna permanecia assegurada e que o retorno imediato ao Rio de Janeiro representaria nova ruptura na rotina das crianças. O pedido de revogação foi, assim, indeferido, mantendo-se a decisão de 19 de dezembro de 2024. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de mediação conjunta com os processos nº 0042741-18.2021.8.19.0001, nº 0053357-52.2021.8.19.0001, nº 0084811-50.2021.8.19.0001, nº 0085844-75.2021.8.19.0001 e nº 0133620-37.2022.8.19.0001. Embora constasse da decisão a data de 3 de junho de 2025, a sessão foi efetivamente realizada em 3 de junho de 2026. Compareceram as partes e seus procuradores, mas não houve acordo. Foi registrado que, frustrada a mediação, os autos deveriam retornar para saneamento, análise das sobreposições entre as ações, exame da competência para os diversos pedidos e identificação das demandas já maduras para julgamento. DECIDO: Conforme relatado, os presentes autos integram um conjunto de sete processos instaurados entre os anos de 2021 e 2023, todos relacionados ao mesmo núcleo familiar e decorrentes da dissolução da união mantida entre José Luiz Seabra Filho e Leandra Toledo da Silva. As demandas abrangem o reconhecimento e a dissolução da união estável, questões patrimoniais, guarda, residência de referência, convivência familiar, alimentos, compartilhamento de informações relativas aos filhos, autorização para mudança de domicílio e arbitramento de aluguéis. Registre-se que esta Magistrada possui ressalvas quanto à competência deste Juízo para o exame de todos os pedidos reunidos nos presentes autos, especialmente daqueles de natureza predominantemente patrimonial. Não se pode ignorar, contudo, que as demandas tramitam há mais de cinco anos, foram sucessivamente remetidas, apensadas e suspensas, e permanecem sem solução definitiva, de modo que, no atual estágio processual, novo declínio de competência teria como efeito concreto apenas ampliar a fragmentação do conflito, retardar a prestação jurisdicional e intensificar a já elevada litigiosidade entre as partes. Em controvérsias situadas em zona limítrofe entre competências, chega um momento em que a discussão estritamente acadêmica deve ceder espaço à finalidade essencial da jurisdição, que é produzir pacificação social. O núcleo familiar necessita, com urgência, de estabilidade, previsibilidade e decisões que permitam aos seus integrantes, sobretudo às crianças, reorganizar suas rotinas e prosseguir suas vidas. Por essa razão, sem desconhecer as questões técnicas envolvidas, mostra-se mais consentâneo com a efetividade, a duração razoável do processo e o melhor interesse dos filhos o enfrentamento coordenado das matérias, evitando-se nova peregrinação processual e buscando-se, finalmente, restabelecer algum grau de paz no âmbito familiar. A leitura conjunta dos processos revela quadro de acentuada litigiosidade, marcado pela sucessiva formulação de pedidos incidentais, imputações recíprocas de descumprimento de decisões, acusações de alienação parental, pedidos de busca e apreensão, medidas relacionadas à convivência, impugnações, recursos e incidentes de suspeição. Ao longo dos anos, questões semelhantes ou diretamente relacionadas foram apresentadas em autos distintos, muitas vezes sob fundamentos parcialmente coincidentes, circunstância que produziu sobreposição de objetos e a multiplicação de decisões provisórias. Não se atribui, neste momento, a qualquer das partes responsabilidade exclusiva pela intensidade do conflito. As alegações de abuso processual, comportamento contraditório, litigância de má-fé, descumprimento de decisões e alienação parental serão examinadas nos capítulos próprios, a partir dos fatos efetivamente comprovados e sem que a multiplicidade de demandas, por si só, autorize conclusão desfavorável a qualquer dos litigantes. No entanto, impende ressaltar que a circunstância de o autor, genitor e ex-companheiro, atuar pessoalmente na condução de sua própria causa constitui fator que contribui para a intensificação da litigiosidade. Embora formalmente acompanhado por outro advogado, a dinâmica dos autos revela que é o próprio interessado quem define, de modo predominante, a estratégia processual, a extensão das manifestações e os fatos levados ao conhecimento do Juízo. O exercício da advocacia em causa própria é legítimo, mas, em conflitos familiares intensamente marcados por envolvimento emocional, a ausência de um profissional externo com efetiva condução do processo reduz o filtro técnico e a necessária distância crítica acerca do que é juridicamente relevante, do que deve ser solucionado fora dos autos e do que apenas contribui para renovar acusações e prolongar a controvérsia. Essa circunstância não autoriza qualquer juízo desfavorável sobre o mérito das alegações formuladas, mas ajuda a compreender a sucessiva ampliação do conflito processual e reforça a necessidade de que o Juízo estabeleça limites objetivos para as futuras manifestações e concentre a tramitação nas questões efetivamente necessárias à solução da controvérsia familiar. A orientação inicialmente lançada no processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001 de fragmentação dos pedidos, diante da diversidade de objetos e procedimentos envolvidos não foi observada - o que efetivamente prejudicou e muito a resolução das questões. Embora o autor tenha sido instado a delimitar o prosseguimento da demanda, remetendo as pretensões de guarda e alimentos às vias próprias, o feito acabou por absorver formalmente quase todas as controvérsias surgidas da dissolução da união estável. Com isso, foram atraídas para o mesmo processo questões que poderiam, e em alguns casos deveriam, ter sido examinadas em autos autônomos, por ritos mais adequados, com instrução mais objetiva e menor potencial de contaminação recíproca entre os conflitos. A concentração excessiva, em vez de simplificar a prestação jurisdicional, tornou a ação progressivamente mais extensa, complexa e permeada por incidentes, fazendo com que nenhuma das matérias centrais recebesse solução definitiva ao longo dos anos. Considerando, assim, que todas as questões decorrentes da quebra da conjugalidade se encontram reunidas, pretende-se, com a presente ação, resgatar a análise coordenada dos temas. A necessidade de apreciação coordenada é reforçada pelo fato de que os processos permaneceram, durante período considerável, apensados ou suspensos, enquanto a instrução relativa aos principais aspectos da controvérsia foi concentrada na ação nº 0042741-18.2021.8.19.0001. Foram produzidos estudos psicológicos, colhidos depoimentos pessoais e testemunhais e proferidas sucessivas decisões provisórias sobre guarda, convivência, férias, residência e alimentos, sem que, até o momento, tenha sido apresentada solução definitiva e global para o conflito. A alteração do domicílio das crianças para Barra Mansa e a remessa conjunta dos processos a este Juízo tornaram necessária a reorganização do acervo processual. A audiência de mediação realizada após a redistribuição não resultou em composição, permanecendo pendente a definição do destino de cada demanda e dos atos instrutórios ainda necessários. Nesse contexto, mostra-se indispensável o exame conjunto dos processos, em observância aos princípios da cooperação, da economia processual, da duração razoável do processo, da primazia da solução de mérito e da segurança jurídica. O artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a reunião de processos, ainda que não caracterizada conexão em sentido estrito, quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam julgados separadamente. A presente decisão tem, portanto, a finalidade de promover verdadeiro saneamento do conflito processual instalado entre as partes. Para tanto, serão delimitados os objetos de cada ação, examinadas as hipóteses de conexão, continência, perda superveniente do objeto e eventual prejudicialidade, identificadas as matérias maduras para julgamento e especificadas, de forma objetiva, as provas ainda necessárias. O enfrentamento conjunto não implica tratamento indistinto das demandas. Busca-se, ao contrário, assegurar que cada pretensão receba resposta adequada, coerente com as demais decisões e compatível com a realidade atual da família, evitando-se a perpetuação de medidas provisórias, a repetição de atos processuais e a reabertura sucessiva de controvérsias já submetidas ao Poder Judiciário. A partir dessas premissas, passa-se à individualização das ações, à definição da relação existente entre elas e à delimitação das questões que deverão ser julgadas ou submetidas a instrução complementar. 1. DA GUARDA DAS CRIANÇAS, DO DEVER DE INFORMAÇÃO, DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO E DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR 1.1. Da ação de guarda proposta pela genitora A ação nº 0054464-34.2021.8.19.0001 foi ajuizada por Leandra Toledo da Silva com o objetivo de obter a fixação da guarda compartilhada de Maria Luíza e João Alberto, com residência de referência materna, além da regulamentação da convivência paterna. Ocorre que, anteriormente, José Luiz Seabra Filho já havia ajuizado a ação nº 0042741-18.2021.8.19.0001, na qual formulou pedido de guarda compartilhada, com fixação da residência principal dos filhos consigo ou, subsidiariamente, de guarda unilateral, além de pretensões relacionadas à convivência e aos alimentos. As demandas possuem as mesmas partes, decorrem da mesma relação parental e submetem ao Poder Judiciário a definição do regime de guarda, da residência das crianças e da convivência familiar. A ação anteriormente proposta pelo genitor possui objeto mais amplo e passou, na prática, a concentrar toda a instrução relativa a essas questões, inclusive estudos psicológicos, depoimentos pessoais, prova testemunhal e sucessivas decisões provisórias. Nas demandas relativas à guarda, a posição formal ocupada por cada genitor no processo não limita a solução que poderá ser adotada pelo Juízo. A controvérsia possui natureza materialmente dúplice, pois, independentemente de quem figure como autor ou réu, compete ao julgador estabelecer o regime que melhor atenda aos interesses das crianças, podendo fixar a guarda, a residência de referência e a convivência em favor de qualquer dos genitores. Não se configura, propriamente, litispendência em sentido estrito, diante da ausência de coincidência absoluta entre todos os pedidos. Verifica-se, contudo, hipótese de continência, uma vez que a ação anteriormente ajuizada possui pedido mais abrangente e absorve integralmente as pretensões de guarda, residência e convivência deduzidas na demanda posterior. Nessa hipótese, o Código de Processo Civil determina a extinção, sem resolução do mérito, da ação contida posteriormente distribuída. Desse modo, o processo nº 0054464-34.2021.8.19.0001 deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da continência, prosseguindo a apreciação das questões relativas à guarda, à residência de referência e à convivência familiar nos autos do processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001. O pedido de busca e apreensão formulado naquela ação, ademais, já havia perdido o objeto após a devolução espontânea de Maria Luíza. 1.2. Do julgamento parcial do pedido de guarda compartilhada A modalidade da guarda não constitui ponto de efetiva controvérsia. Desde o início das demandas, ambos os genitores manifestaram concordância com a guarda compartilhada, divergindo essencialmente quanto à residência de referência e à extensão da convivência. Os estudos técnicos produzidos também não identificaram incapacidade de qualquer dos genitores para o exercício do poder familiar. Ao contrário, reconheceram que as crianças possuem vínculo afetivo consistente com ambos, que tanto a mãe quanto o pai desempenham funções relevantes em suas vidas e que não há elementos que recomendem o afastamento de qualquer deles da tomada de decisões relativas aos filhos. A elevada litigiosidade entre os pais, embora prejudicial às crianças e merecedora de firme contenção, não conduz automaticamente à adoção da guarda unilateral. A guarda compartilhada pressupõe responsabilização conjunta e exercício comum dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar, sendo sua aplicação afastada quando um dos genitores não deseja exercê-la ou quando existirem elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Os elementos técnicos relatados nos autos não apontam inaptidão parental nem risco atual que, por si só, inviabilize o compartilhamento da guarda. Também não se pode perder de vista que, em conflitos dessa natureza, a guarda unilateral pode intensificar a lógica de vencedor e vencido e alimentar a disputa pela posição de genitor principal. A guarda compartilhada, ao reconhecer a igualdade parental e estabelecer que nenhum dos pais é mero visitante ou auxiliar do outro, tende, a longo prazo, a reduzir a disputa simbólica pelo controle da vida dos filhos e a favorecer a reorganização das relações familiares. Não representa solução automática para o conflito, mas oferece estrutura jurídica mais adequada para que ambos assumam, em condições de igualdade, suas responsabilidades parentais. Como o pedido de guarda compartilhada é incontroverso e se encontra em condições de julgamento imediato, mostra-se cabível o julgamento antecipado parcial do mérito, prosseguindo o processo quanto à residência de referência, à convivência familiar e às demais matérias ainda controvertidas. O artigo 356 do Código de Processo Civil autoriza a decisão parcial quando um dos pedidos se mostrar incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento. Fica, portanto, estabelecida a guarda compartilhada de Maria Luíza Seabra e João Alberto Seabra entre José Luiz Seabra Filho e Leandra Toledo da Silva, permanecendo ambos responsáveis, em igualdade de condições, pelas decisões relevantes relativas à saúde, à educação, ao desenvolvimento, aos tratamentos, às atividades e aos demais aspectos essenciais da vida dos filhos. 1.3. Do conteúdo da guarda compartilhada e do dever de autoinformação A guarda compartilhada não se confunde com guarda alternada, não exige divisão matematicamente igual do tempo e não pressupõe a existência de duas residências principais. Representa o exercício conjunto do poder familiar, com participação efetiva de ambos os genitores nas decisões relevantes, ainda que as crianças permaneçam, na maior parte do tempo, em uma única residência. As decisões ordinárias, inerentes à rotina do período em que as crianças estejam sob os cuidados de um dos pais, poderão ser tomadas por aquele que estiver exercendo a convivência. Questões de maior relevância, entretanto, como mudança de escola, alteração substancial de tratamento médico ou terapêutico, realização de procedimento invasivo, uso continuado de medicamentos, mudança permanente de residência e outras providências capazes de repercutir significativamente na vida dos filhos, devem ser previamente comunicadas e, sempre que possível, decididas conjuntamente. O dever de cooperação parental não transforma a genitora em secretária ou intermediária permanente entre o pai e as instituições frequentadas pelas crianças. A guarda compartilhada impõe dever de informação, mas também dever de autoinformação e de participação ativa. Cabe a ambos os genitores manter contato direto com as escolas, comparecer às reuniões, acompanhar boletins e calendários, solicitar informações aos professores, participar das consultas médicas e terapêuticas, acessar o plano de saúde e buscar diretamente junto aos profissionais os dados relativos aos filhos. A legislação assegura a qualquer dos genitores o direito de obter informações diretamente de estabelecimentos públicos ou privados a respeito dos filhos. Não é razoável exigir que a mãe comunique ao pai cada atividade ordinária, cada intercorrência irrelevante ou toda informação que esteja acessível diretamente na escola, no plano de saúde ou perante os profissionais responsáveis. Da mesma forma, o pai não pode ser excluído de informações relevantes, de decisões médicas importantes ou de fatos que exijam providência conjunta. O compartilhamento da guarda exige presença real. O genitor que deseja participar das decisões deve também comparecer às consultas, buscar contato com a escola, acompanhar os tratamentos e exercer diretamente as prerrogativas que decorrem do poder familiar, não sendo suficiente aguardar que o outro genitor produza relatórios contínuos de todos os aspectos da rotina das crianças. 1.4. Da ação de obrigação de fazer e da comunicação entre os genitores O processo nº 0133620-37.2022.8.19.0001 encontra-se maduro para julgamento. Os documentos inicialmente solicitados pelo autor foram apresentados com a contestação, satisfazendo, no curso do processo, a parcela pontual da obrigação de exibição. O cumprimento superveniente não afasta o interesse processual nem prejudica o exame do pedido de estabelecimento de obrigação continuada de comunicação sobre os filhos. A pretensão não pode ser acolhida na extensão originalmente formulada, pois a imposição de que a ré responda, no prazo de setenta e duas horas, a qualquer questionamento enviado pelo autor criaria obrigação excessivamente aberta, sujeita a sucessivas controvérsias e incompatível com o dever de autoinformação inerente à guarda compartilhada. O pedido deve ser parcialmente acolhido para determinar que a ré comunique ao autor, em prazo razoável e por canal próprio, as informações médicas, terapêuticas e escolares relevantes que não estejam ordinariamente acessíveis a ele. A reciprocidade do dever de informação, inerente à guarda compartilhada, será estabelecida no processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001, no qual ambos os genitores se encontram submetidos aos mesmos deveres parentais. Deverão ser comunicadas, especialmente, consultas médicas relacionadas a intercorrências relevantes, atendimentos de urgência, internações, realização de exames ou procedimentos significativos, prescrição e alteração de medicamentos de uso contínuo, mudanças de profissionais ou tratamentos, alteração de escola, fatos escolares graves e quaisquer acontecimentos que exijam decisão ou providência conjunta. Os genitores e seus patronos deverão definir, no prazo comum de dez dias, um único canal para a comunicação parental, que poderá consistir em aplicativo desenvolvido para essa finalidade ou endereço eletrônico criado especificamente para o compartilhamento de informações relativas aos filhos. Na ausência de consenso, cada parte indicará endereço eletrônico próprio, que será considerado o canal oficial de comunicação. O meio escolhido deverá permanecer ativo e disponível, cabendo a cada genitor consultá-lo regularmente, responder às comunicações que efetivamente exijam manifestação e preservar o histórico das mensagens. A obstrução injustificada do canal ou a recusa reiterada em transmitir informações relevantes poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas, inclusive fixação de multa. Fica vedada a utilização do aparelho celular, das contas de mensagens ou de qualquer equipamento pertencente a Maria Luíza ou João Alberto para a comunicação entre os adultos sobre alimentos, despesas, horários de convivência, transporte, processos judiciais, acusações recíprocas ou qualquer outra questão relacionada ao conflito parental. Os filhos não poderão ser utilizados como mensageiros ou intermediários. A agenda escolar poderá ser utilizada para as comunicações ordinárias da própria instituição, mas não deverá servir como canal para discussões entre os genitores sobre alimentos, convivência ou matérias estranhas à rotina escolar. A reciprocidade do dever de informação decorre da guarda compartilhada e será imposta a ambos os genitores no processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001. Nesta ação, contudo, o comando condenatório será dirigido à ré, nos limites do pedido formulado pelo autor. 1.5. Da mudança do domicílio para Barra Mansa A autorização para transferência da residência da genitora e dos filhos para Barra Mansa foi concedida após contraditório e manifestação favorável do Ministério Público, considerando-se a situação econômica da mãe, a existência de rede familiar de apoio e a possibilidade de atendimento das necessidades das crianças na nova cidade. A mudança foi efetivamente realizada no final de 2024. Desde então, as crianças passaram a frequentar instituição de ensino em Barra Mansa e foram inseridas na rotina local. O pedido posterior de revogação da autorização já foi indeferido, diante da consolidação da situação e da ausência de elementos concretos que demonstrassem prejuízo decorrente da mudança. A discussão não pode permanecer indefinidamente submetida ao regime de tutela provisória. A modificação do domicílio já se consumou e produziu uma nova realidade familiar. Determinar o retorno imediato das crianças ao Rio de Janeiro, sem prova atual de risco ou de prejuízo concreto, provocaria nova ruptura de escola, ambiente, rotina e rede de apoio. Impõe-se, portanto, o julgamento de procedência do pedido formulado no processo nº 0160307-17.2023.8.19.0001, confirmando-se a tutela anteriormente concedida e a autorização para que Leandra Toledo da Silva estabelecesse sua residência e a dos filhos em Barra Mansa. A confirmação da legalidade e da adequação da mudança não importa julgamento definitivo sobre qual dos genitores deverá ser o responsável pela residência de referência. Essa questão permanece submetida ao processo principal e deverá ser apreciada a partir da realidade atual das crianças, da prova técnica e das condições concretas de cada núcleo residencial. 1.6. Do prosseguimento do processo quanto à residência de referência e à convivência ordinária Embora seja possível julgar desde logo a guarda compartilhada e a autorização para mudança de cidade, o processo deverá prosseguir quanto à definição da residência de referência e à regulamentação definitiva da convivência com o genitor com o qual as crianças não venham a residir. A definição dessas matérias deverá considerar a adaptação atual das crianças, a distância entre as cidades, a rotina escolar e terapêutica de João Alberto, o vínculo com ambos os pais, o alegado período de interrupção da convivência paterna e a necessidade, ou não, de retomada progressiva do contato. Enquanto não houver nova deliberação, permanece vigente o regime de convivência fixado na ação de suprimento judicial, com finais de semana alternados, feriados prolongados, alternância das principais datas comemorativas e participação paterna nas férias escolares, ressalvados os ajustes ora estabelecidos. Quanto às férias, não há necessidade de nova decisão casuística a cada período, pois já existe regulamentação expressa. Considerando, contudo, a distância entre as residências e a impossibilidade de convivência semanal regular, caberá ao pai a integralidade das férias escolares de julho e dois terços do recesso escolar compreendido entre o encerramento de um ano letivo e o início do seguinte. O terço restante do recesso de final e início de ano será destinado à convivência materna. A distribuição dos períodos deverá preservar a alternância anual de Natal e Ano-Novo anteriormente estabelecida, de modo que, no ano em que o Natal for celebrado com um dos genitores, o Ano-Novo será celebrado com o outro. Eventuais impedimentos concretos, decorrentes de recomendação médica, calendário escolar ou circunstância excepcional devidamente comprovada, deverão ser comunicados pelo canal parental com antecedência razoável, cabendo aos genitores ajustar, sempre que possível, a correspondente compensação sem envolver os filhos na controvérsia. A ambos os genitores deve ser advertido que a convivência familiar constitui, antes de tudo, direito dos filhos, não podendo ser utilizada como instrumento de recompensa, punição, conveniência pessoal ou prolongamento das disputas conjugais. Ao genitor cabe exercer os períodos de convivência com regularidade, pontualidade e responsabilidade, não os tratando como mera faculdade nem condicionando a retirada das crianças a exigências não previstas judicialmente. À genitora incumbe adotar postura efetivamente colaborativa, preparando os filhos para os períodos de convivência, fornecendo os documentos, medicamentos, vestuário e informações necessários e abstendo-se de criar obstáculos diretos ou indiretos ao contato paterno. Eventual resistência manifestada pelas crianças deverá ser acolhida com cautela, mas não poderá ser utilizada, isoladamente, para cancelar unilateralmente a convivência, devendo o fato ser comunicado ao outro genitor e, se reiterado, submetido à avaliação técnica. Os genitores deverão, ainda, abster-se de expor Maria Luíza e João Alberto às controvérsias existentes entre os adultos, sendo expressamente vedado discutir, na presença deles, questões relativas aos processos judiciais, alimentos, despesas, medidas protetivas, acusações de alienação parental ou supostos descumprimentos. Também não poderão solicitar que os filhos confirmem versões, transmitam recados, escolham entre os pais ou assumam qualquer responsabilidade pela organização da convivência. Ficam igualmente vedadas manifestações destinadas a desqualificar o outro genitor ou seus familiares, cabendo a ambos preservar a imagem parental e assegurar às crianças o direito de manter vínculo afetivo livre de culpa com os dois núcleos familiares. Também deve ser objeto de advertência a forma pela qual o genitor manifesta às crianças sua tristeza, frustração ou decepção em razão de comportamentos por elas adotados, especialmente quando relacionados à realização de chamadas, à demonstração de afeto, à aceitação dos períodos de convivência ou à posição assumida no conflito entre os pais. Não se ignora que a expressão de sentimentos integra naturalmente as relações familiares. Em contexto de intensa disputa parental, contudo, afirmar aos filhos que suas atitudes causam tristeza ao pai pode transferir-lhes responsabilidade emocional que não lhes pertence e levá-los a agir por culpa, medo de desapontamento ou necessidade de proteger o adulto. Compete aos genitores acolher os sentimentos dos filhos, inclusive eventual resistência, silêncio ou afastamento, sem exigir que eles administrem as emoções parentais. Maria Luíza e João Alberto não são responsáveis pela felicidade, tristeza ou frustração de qualquer dos pais e devem poder construir sua relação com ambos com liberdade, espontaneidade e sem culpa. O genitor deverá, portanto, abster-se de utilizar manifestações de tristeza, sofrimento, abandono ou decepção como forma de constranger os filhos a realizar chamadas, demonstrar afeto, aceitar períodos de convivência ou adotar determinada postura em relação à disputa parental. Eventual dificuldade no relacionamento deverá ser tratada pelo adulto com maturidade, por meio do canal parental, de acompanhamento psicológico ou dos instrumentos processuais adequados, e não transferida às crianças. 2. DOS ALIMENTOS 2.1. Do pedido formulado pelo genitor no processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001 Na ação nº 0042741-18.2021.8.19.0001, José Luiz Seabra Filho, figurando pessoalmente no polo ativo, requereu a condenação de Leandra Toledo da Silva ao pagamento de alimentos em favor dos filhos comuns. O direito material aos alimentos pertence a Maria Luíza e João Alberto, e não ao genitor. Embora o pai exerça o poder familiar e possa representar os filhos em juízo, a pretensão foi formulada por ele em nome próprio, sem que as crianças figurassem como autoras devidamente representadas. Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Não há, na hipótese, legitimação extraordinária que permita ao genitor, pessoalmente e em nome próprio, postular direito alimentar pertencente aos filhos. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade ativa de José Luiz Seabra Filho quanto ao pedido de condenação da genitora ao pagamento de alimentos deduzido no processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001, com a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a essa pretensão. A obrigação alimentar deve ser examinada no processo nº 0084811-50.2021.8.19.0001, ajuizado pelos próprios filhos, devidamente representados por sua genitora. 2.2. Da possibilidade de julgamento da ação de alimentos A circunstância de ainda se encontrar pendente a definição definitiva da residência de referência das crianças não impede o julgamento da ação de alimentos. A prestação deve ser fixada de acordo com a realidade existente no momento da decisão, admitindo-se sua posterior revisão, redução, majoração ou exoneração caso sobrevenha alteração relevante na residência dos filhos, na distribuição do tempo de convivência, nas necessidades dos alimentandos ou na capacidade econômica de qualquer dos genitores. A obrigação alimentar possui natureza variável e está sujeita à alteração sempre que modificadas as circunstâncias que serviram de fundamento à sua fixação. A mera possibilidade de futura mudança da residência de referência não justifica a manutenção indefinida de alimentos provisórios estabelecidos a partir de uma realidade familiar existente em 2021. No momento, Maria Luíza e João Alberto residem com a mãe em Barra Mansa. É a genitora quem permanece diretamente responsável pela organização da moradia, da rotina escolar, dos atendimentos médicos e terapêuticos, dos deslocamentos e das demais necessidades cotidianas dos filhos. A prova oral produzida evidencia, inclusive, que o genitor não acompanha integralmente aspectos da rotina desenvolvida nos dias em que as crianças permanecem com a mãe. Em audiência, reconheceu que sequer realiza a leitura regular das anotações constantes da agenda de João Alberto referentes aos períodos em que o filho não está consigo. A circunstância não afasta sua condição de pai nem a importância de sua participação, mas confirma que a administração cotidiana e contínua das necessidades dos filhos vem sendo exercida predominantemente pela genitora. A contribuição materna, portanto, não se limita aos valores financeiros diretamente empregados. Abrange a disponibilização da moradia, a organização da rotina, o acompanhamento escolar e terapêutico, os deslocamentos e o trabalho diário de cuidado, atividades que possuem conteúdo econômico e repercutem diretamente sobre sua disponibilidade para o exercício de atividade profissional remunerada. 2.3. Das necessidades dos alimentandos As necessidades dos filhos menores são presumidas e se encontram amplamente demonstradas no caso concreto. Maria Luíza e João Alberto frequentam instituição particular de ensino e possuem despesas ordinárias com moradia, alimentação, vestuário, materiais escolares, transporte, saúde, medicamentos, lazer e demais aspectos próprios de sua faixa etária. João Alberto possui síndrome de Down e demanda acompanhamento médico, terapêutico e pedagógico mais intenso. Suas necessidades não se resumem ao pagamento das sessões de terapia. Envolvem maior disponibilidade para condução aos atendimentos, acompanhamento da evolução clínica e escolar, comunicação com os profissionais responsáveis e organização de uma rotina compatível com seu desenvolvimento. Também deve ser considerada a necessidade de apoio de terceiros, seja mediante contratação de mão de obra, seja por meio de ajuda de custo aos familiares que efetivamente auxiliem nos cuidados. Não seria razoável pressupor que todo o trabalho adicional exigido pelas necessidades especiais de João Alberto deva ser absorvido exclusivamente e sem qualquer repercussão econômica pela genitora. A atribuição de percentuais distintos aos dois filhos não significa diferença de importância ou proteção. Reflete apenas a diversidade objetiva de suas necessidades atuais e o maior custo material e humano relacionado aos cuidados de João Alberto. 2.4. Da capacidade contributiva dos genitores A prova produzida indica que o genitor possui capacidade econômica superior. José Luiz exerce cargo público federal, possui remuneração regular e é titular de bens imóveis. A existência de patrimônio não equivale, por si só, à percepção de renda mensal, mas demonstra maior capacidade econômica e a possibilidade de exploração dos bens como fonte adicional de recursos. Durante a audiência, o próprio genitor reconheceu que, no período da convivência, arcava com a integralidade ou com a parcela substancial das despesas do núcleo familiar. A afirmação, associada à estabilidade de sua remuneração e à sua situação patrimonial, constitui elemento relevante para a avaliação da capacidade contributiva e do padrão econômico anteriormente proporcionado aos filhos. Quanto à genitora, não ficou suficientemente demonstrado o exercício efetivo de atividade empresarial capaz de lhe proporcionar renda significativa. A mera existência de inscrição empresarial ou CNPJ não comprova atividade econômica regular, faturamento, lucro ou disponibilidade financeira. A fragilidade da alegação é evidenciada pelo fato de que o próprio genitor, apesar da longa convivência mantida com Leandra, não soube esclarecer qual seria a atividade empresarial por ela efetivamente desenvolvida. Caso houvesse empresa ativa e relevante fonte de renda familiar, seria razoável esperar a existência de elementos objetivos sobre a atividade exercida, sua estrutura ou seu faturamento, o que não foi demonstrado. Isso não significa afastar a obrigação materna de contribuir para o sustento dos filhos. Sua participação, contudo, deve ser aferida de acordo com a renda efetivamente comprovada e com a expressiva contribuição in natura prestada por meio da moradia, da organização da rotina e do trabalho direto de cuidado. A proporcionalidade da obrigação alimentar não exige divisão matemática igual das despesas. Impõe que cada genitor contribua de acordo com suas possibilidades, considerando-se, ainda, a forma pela qual cada um já participa diretamente da satisfação das necessidades dos filhos. 2.5. Da evolução da obrigação alimentar durante o processo A definição dos alimentos exige a consideração das diferentes configurações assumidas pela obrigação durante a tramitação da demanda. Em decisão inicial, foram fixados alimentos provisórios em trinta e cinco por cento dos rendimentos do pai, além da manutenção dos filhos no plano de saúde. O Tribunal, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo alimentante, reduziu a prestação pecuniária para quinze por cento dos rendimentos líquidos, sendo cinco por cento destinados a Maria Luíza e dez por cento a João Alberto. A redução não teve por fundamento apenas a capacidade econômica do pai. O acórdão considerou expressamente que, além da prestação pecuniária, o genitor suportava o plano de saúde dos filhos e as cotas condominiais do imóvel no qual eles residiam, compondo um encargo alimentar global significativamente superior ao percentual descontado em folha. Naquele período, a permanência das crianças no imóvel da Tijuca representava prestação habitacional relevante, independentemente da controvérsia ainda pendente sobre a natureza comum ou exclusiva do bem. Para fins alimentares, importa que a necessidade de moradia dos filhos se encontrava parcialmente atendida mediante a disponibilização do imóvel e o pagamento do condomínio. Também há elementos de que despesas escolares, inclusive relacionadas a João Alberto, foram suportadas pela família paterna. Embora pagamentos efetuados por terceiros não possam ser automaticamente imputados ao genitor como prestação pessoal, o dado integra a realidade econômica então existente, na qual parcela das necessidades educacionais das crianças era satisfeita pelo núcleo familiar paterno. Até a decisão que autorizou a transferência da genitora e dos filhos para Barra Mansa, portanto, o percentual pecuniário de quinze por cento não pode ser examinado isoladamente. Ele integrava um modelo mais amplo de prestação alimentar, composto pelo pagamento em dinheiro, pela manutenção do plano de saúde, pela disponibilização da moradia, pelo custeio do condomínio e por outras despesas suportadas diretamente pelo núcleo paterno. A decisão de 19 de dezembro de 2024, que autorizou a mudança para Barra Mansa, alterou substancialmente essa realidade. Com a transferência da residência das crianças, deixou de existir a prestação habitacional vinculada ao imóvel da Tijuca e cessou o pagamento do respectivo condomínio como parcela da obrigação alimentar. A mãe passou a suportar diretamente, em Barra Mansa, a organização da moradia e das demais necessidades cotidianas dos filhos. Houve, assim, redução objetiva das prestações in natura que haviam sido consideradas pelo Tribunal para diminuir a parcela pecuniária. A modificação do encargo não decorre simplesmente da mudança de cidade ou da afirmação genérica de aumento das despesas. Decorre da alteração da própria composição da prestação alimentar e da cessação de parcela relevante do pagamento in natura anteriormente considerado. Desse modo, deve ser preservada a decisão proferida no agravo de instrumento até 19 de dezembro de 2024. A fixação de alimentos pecuniários superiores produzirá efeitos a partir dessa data, evitando-se a cobrança retroativa de percentual mais elevado durante período em que parcela substancial da obrigação estava sendo cumprida mediante prestações in natura. 2.6. Do valor dos alimentos definitivos Considerando as necessidades dos filhos, a capacidade econômica superior do pai, a contribuição materna prestada diretamente e as demandas específicas de João Alberto, mostra-se adequada a fixação dos alimentos em 35% dos rendimentos líquidos do genitor, além da manutenção do plano de saúde. Do percentual global, quinze por cento serão destinados a Maria Luíza e vinte por cento a João Alberto. O percentual mais elevado destinado a João Alberto considera a necessidade de acompanhamento médico, terapêutico e escolar mais intenso, os deslocamentos, o apoio de terceiros e a maior demanda de cuidados cotidianos. Para fins de incidência, consideram-se rendimentos líquidos a remuneração bruta, deduzidos exclusivamente o imposto de renda e a contribuição previdenciária obrigatória. Os alimentos incidirão sobre vencimentos, subsídios, gratificações, adicionais, horas extraordinárias, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e demais verbas de natureza remuneratória, excluídos FGTS, verbas indenizatórias e valores recebidos a título de reembolso. Além da prestação pecuniária, o genitor deverá manter Maria Luíza e João Alberto como dependentes em plano de saúde de padrão equivalente ao atualmente disponibilizado, suportando integralmente as mensalidades correspondentes. A prestação fixada considera a realidade atual, em que as crianças residem com a mãe e ela assume predominantemente os cuidados diretos. Eventual alteração definitiva da residência, modificação substancial do regime de convivência ou mudança relevante na situação econômica de qualquer dos envolvidos poderá justificar a revisão do encargo. 2.7. Da reconvenção Na reconvenção apresentada no processo nº 0084811-50.2021.8.19.0001, José Luiz Seabra Filho requereu a condenação de Leandra Toledo da Silva ao pagamento de alimentos em favor dos filhos, além do ressarcimento de despesas que alegadamente teria suportado em benefício da reconvinda. Quanto à pretensão alimentar, incide o mesmo obstáculo processual já identificado no processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001. O direito aos alimentos pertence a Maria Luíza e João Alberto, não podendo o genitor, figurando pessoalmente como reconvinte, postular em nome próprio direito material alheio. O fato de o pedido ter sido formulado por meio de reconvenção não altera a titularidade da relação jurídica material nem dispensa a presença dos filhos no polo ativo, devidamente representados. Ausente autorização legal para atuação em nome próprio na defesa de direito alimentar pertencente aos descendentes, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do reconvinte, com extinção da reconvenção, sem resolução do mérito, quanto a essa pretensão. Diversa é a situação do pedido de ressarcimento das despesas supostamente suportadas por José Luiz em benefício de Leandra. Nesse ponto, o reconvinte afirma direito patrimonial próprio e possui legitimidade para postulá-lo. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento. As despesas não foram suficientemente individualizadas quanto à origem, ao valor, à finalidade, à data e à exigibilidade. Também não houve demonstração segura de que os pagamentos tenham sido realizados mediante obrigação de posterior restituição, e não como contribuição voluntária para as despesas do núcleo familiar durante a convivência. A ausência de prova da obrigação de reembolso impede a condenação da reconvinda. O pedido de ressarcimento deve, portanto, ser julgado improcedente. 3. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E DIREITOS PATRIMONIAIS DAÍ DECORRENTES 3.1. Da duplicidade de pedidos O reconhecimento e a dissolução da união estável foram requeridos tanto no processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001, anteriormente ajuizado por José Luiz Seabra Filho, quanto no processo nº 0053357-52.2021.8.19.0001, posteriormente proposto por Leandra Toledo da Silva. Em ambas as demandas, as partes são as mesmas e se pretende o reconhecimento e a dissolução da relação familiar mantida entre elas, verificando-se identidade quanto ao pedido e à causa de pedir nesse ponto. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da litispendência quanto à pretensão de reconhecimento e dissolução da união estável deduzida no processo posteriormente ajuizado, com sua extinção parcial, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A extinção limita-se a essa pretensão, não alcançando eventuais pedidos patrimoniais autônomos formulados na ação proposta por Leandra que não sejam objeto de integral identidade com a demanda anterior. 3.2. Da existência da união estável e de seu termo final É incontroverso que as partes constituíram união estável e que o relacionamento se encerrou em 2 de janeiro de 2021. A controvérsia restringe-se ao termo inicial da entidade familiar. José Luiz sustenta que a união estável teve início em setembro de 2013, enquanto Leandra pretende seu reconhecimento desde maio de 2010. 3.3. Do termo inicial A prova documental e oral demonstra que as partes mantiveram relacionamento afetivo desde período anterior a 2013, inclusive com tentativas de coabitação, viagens e períodos de maior proximidade. Esses elementos, contudo, não são suficientes para caracterizar união estável contínua desde maio de 2010. Os documentos apresentados demonstram relacionamento afetivo público e duradouro, mas são igualmente compatíveis, naquele período, com namoro qualificado, marcado por aproximações, afastamentos e tentativas de construção de uma vida comum que ainda não haviam se consolidado em entidade familiar estável. A prova oral confirma essa dinâmica. Em seu depoimento, declarou autor que, entre 2010 e 2011, a ré morou em um apartamento dele com a filha, segundo ele para iniciar uma convivência com a filha; em meados de 2011, ela pediu para eles morarem juntos e foram morar num apartamento da mãe dele na São Francisco Xavier; ai em 2011 comprou o apartamento da Gonçalves Crespo; que de início a Leandra e a filha ficaram no imóvel da São Francisca Xavier; que a ré ficou pressionando para os dois vivessem juntos e que ele assumisse a filha dela; que tiveram um rompimento definitivo em virtude dessas pressões; que ela e a filha ficaram no apartamento da mãe do José Luis por um tempo; até que a filha foi morar com o pai em Macaé e a ré, então, como não tinham mais um relacionamento, voltou para Barra Mansa; que José Luis iniciou um outro relacionamento por seis meses coma Sra. Halina (até agosto); que depois se relacionou com a Carolina em setembro; que no final de 2012, por volta de outubro, os dois reataram, mas ela continuou morando em Barra Mansa; que se encontravam e viajavam, mas cada um morando na sua casa; que não se casaram, até porque ela não era divorciada nessa época; que em meados de 2013, ela engravidou e ela veio morar com o autor, que assumiu ela, colocando como dependente no imposto de renda e no trabalho; que ela veio morar com o autor em setembro de 2013; que ficaram juntos até 2/1/2021; que em 2010, deu apenas guarida para ela morar no Rio; que não cedeu o apartamento, a Sra Leandra que foi morar consigo; que a ré foi para o apartamento de Copacabana numa tentativa de os três morarem juntos; que a compra da Gonçalves Crespo se deu quando ela morava em Copacabana; que a compra do apartamento da Gonçalves Crespo não foi um plano familiar conjunto; que fez a compra com dinheiro de imóvel anterior (herdado), dinheiro emprestado da mãe e recursos seus; que o dinheiro do imóvel herdado foi o recurso principal; que entende que houve sub-rogação; que não se recorda qual foi a proporção dos recursos. Leandra em seu depoimento declarou que se conheceram em 2009, quando morava em Macaé com a filha; que ele ia para visitar e ficava em hotel; que em algumas vezes, a depoente passou a vir pro Rio; que em 2009 mesmo começou a procurar oportunidades no Rio; que em 2010 começou a trabalhar na Transpetro no Rio e começaram a morar juntos (em Copacabana); que a mãe dele tinha um apartamento na São Francisco Xavier; que as coisas de trilha dele ficaram na Ilha com a mãe, pois o apartamento de Copacabana era pequeno; que conversaram a inquilina do imóvel da São Francisco Xavier e ela saiu do imóvel e ai mobiliaram o apartamento para se mudar, em maio de 2010; que tiveram uma briga longa, mas não tiveram separação; que quando a filha mais velha foi morar com o casal, a convivência ficou difícil e combinaram de a depoente ficar um tempo em Copacabana e ele na são Francisco Xavier; que a depoente saiu da são Francisco Xavier e voltou para Copacabana; que a depoente saiu enquanto ele procurava outro apartamento na Tijuca; que o apartamento de Copacabana era dele; que saiu do apartamento da Tijuca, pois acharam mais conveniente; que o apartamento da São Francisco Xavier não tinha garagem e o carro da depoente ficava na rua e chegou a ser assaltado; que José Luiz sugeriu que vendesse o carro, pois poderiam usar o carro da genitora do depoente; que mantiveram relação quando foi morar em Copacabana; que Carolina foi namorada dele antes de os dois se conhecerem; que em 2012 tiveram um rompimento de um ou dois meses, quando José Luis namorou a Halina; que nesse período saiu da Transpetro e foi para a Saint Gobain; que em maio e junho ficaram meio estremecidos e agosto de 2012 voltaram; que na época o autor visitou para Manaus e encontrou Carolina, mas ele lhe assegurou que não tiveram nada; que em 2011 ele comprou o apartamento da Gonçalves Crespo e ele se mudou para lá e a depoente foi para são Francisco Xavier, para tornar a transição mais suave para a filha; que a família tinha um imóvel na ilha e foi vendido para comprar o imóvel onde a mãe dele mora hoje; que não tiveram conta bancária conjunta; que se tornou dependente dele no imposto de renda quando largou o trabalho; que moram juntos desde maio/2010; que em 2011, quando a filha foi morar com a depoente, fizeram essa separação temporária para a filha se adaptar; que estavam em apartamentos separados, mas estavam juntos; que não brigaram; que em maio de 2012 recebeu uma proposta para trabalhar em Barra Mansa e foi para Barra Mansa; que maio e junho ainda se viram quando vinha para o Rio buscar as coisas; que chegaram a viajar juntos para Mauá; que julho e agosto ficaram estremecidos e voltaram em agosto/setembro de 2012 voltaram; que quando voltaram , a depoente passava os finais de semana no rio de janeiro ou ele ia para Barra Mansa e faziam alguns passeios; que em maio de 2013 tirou férias e foram para a Grécia; que a começaram a conversar sobre constituir família e a depoente parou de usar métodos contraceptivos; que em junho pediu para sair da empresa, mas o acordo demorou a sair; que saiu da empresa em setembro quando já estava grávida; que foram morar no rio juntos, na Gonçalves Crespo; que é divorciada; que não sabe a data do pedido de divórcio nem da sentença; que em 2011 não residiu em nenhum momento na Gonçalves Crespo; que em 2010, sua filha estudava no Colégio Verbo Divino; que não trouxe sua filha para morar no rio em maio de 2010; que em 2010 morava no Rio e a filha em Barra Mansa; que não tiveram qualquer cerimonia de casamento antes de setembro de 2013; que não colocou o autor como dependente em plano de saúde ou conta bancária; que não estava presente na escritura do apartamento da Gonçalves Crespo; que ajudou a procurar o apartamento. Pela Sra Halina foi dito que não tem mais amizade com o autor, mas, mesmo assim, foi ouvida como informante em virtude de seu relacionamento com ele. Declarou que namoraram de fevereiro a agosto de 2012; que frequentavam a casa um do outro; que era apresentada a família e amigos como namorada ; que viajaram juntos, com a mãe do autor; que não sabia da existência da Sra. Leandra Pelo informante Paulo José foi dito que passou a ver os dois como um casal a partir do nascimento da filha; que em 2012, que até via o autor com a ré, mas não com tanta frequência; que em 2012, via ele sozinho e com outras pessoas; que não foi apresentada a outra namorada do autor; que ele constantemente chamava o depoente para ir à casa do autor; que não foi apresentado a outros relacionamentos; que tinha relatos de outras namoradas, mas não conversavam sobre isso pois não tinham intimidade; que se recorda de relatos acerca da Halina, que era conhecida do grupo; que foi apresentada à Leandra como companheira próximo ao nascimento da filha; que chegou a conhecer a filha mais velha de Leandr; que não se recorda se fez trilha; que já foi a barra mansa e dormiu na casa da mae de Leandra; que os participantes da trilha faziam relatos das viagens e ficou sabendo de outros relacionamentos do autor por esses relatos; que Pelo Sr. Ricardo foi dito que é amigo de trabalho desde 2005; que foi apresentado à Leandra como companheira com o nascimento da filha em 2013; que foi até quando o autor começou a perguntar sobre questões familiares e assento funcional; que antes o autor teve relacionamento com a Halina e outras pessoas; que não se recorda quando foi apresentado a Leandra; que Leandra chegou a visitar seu filho quando nasceu, em 2010. Veja-se que o Sr. José Luiz reconheceu que Leandra chegou a residir em imóveis por ele disponibilizados e que houve tentativa de convivência conjunta. Afirmou, porém, que ocorreu rompimento ainda em 2011, seguido do retorno de Leandra a Barra Mansa e de relacionamentos posteriores com outras pessoas. Leandra, embora sustente que a união teve início em 2010, admitiu que, em determinados períodos, as partes residiram separadamente e que seu relacionamento precisou sofrer adaptações por causa da filha mais velha. Declara que se mudou para Barra Mansa em maio de 2012 por motivo profissional; que houve rompimento ou afastamento naquele ano; e que José Luiz manteve relacionamento com Halina e possivelmente com outras mulheres. Reconheceu, ainda, que, após a reconciliação, permaneceu residindo em Barra Mansa, encontrando-se com José Luiz principalmente nos finais de semana e em viagens. Halina, ouvida como informante, afirmou que manteve relacionamento com José Luiz aproximadamente entre fevereiro e agosto de 2012, frequentando reciprocamente suas residências, viajando com ele e sendo apresentada a familiares e amigos como namorada, sem ter conhecimento de relacionamento simultâneo com Leandra. Embora suas declarações devam ser valoradas com as reservas próprias da condição de informante, encontram confirmação em outros elementos. As próprias partes reconhecem o relacionamento, e as testemunhas Paulo José e Ricardo relataram que José Luiz era visto sozinho ou envolvido com outras pessoas durante aquele período e que Leandra somente passou a ser socialmente identificada de modo mais claro como sua companheira por ocasião da gravidez e do nascimento da filha comum. Nesse contexto, o relacionamento de José Luiz com terceira pessoa não pode ser tratado simplesmente como infidelidade ocorrida durante união estável já consolidada. Ele se insere em período no qual a própria existência da entidade familiar é controvertida e no qual havia separação residencial, afastamentos e ausência de reconhecimento social inequívoco da condição de companheiros. As fotografias, viagens e encontros ocorridos entre 2010 e 2012 comprovam a existência de vínculo afetivo e sucessivas reaproximações, mas não demonstram comunhão familiar contínua durante todo o período. O conjunto é compatível com namoro qualificado e intermitente, ainda que orientado, em alguns momentos, à possibilidade futura de formação de família. Foi somente em setembro de 2013 que a relação assumiu contornos seguros de entidade familiar. Naquele momento, Leandra, já grávida, deixou sua atividade profissional em Barra Mansa, transferiu definitivamente sua residência para o imóvel ocupado por José Luiz no Rio de Janeiro e passou a integrar formalmente o núcleo doméstico, inclusive como sua dependente. Nesse momento, o Sr. Jose Luiz também passou a adotar movimentos no seu trabalho e perante outros órgãos públicos para assumi-la como sua companheira. A partir daí, mostram-se presentes, de maneira inequívoca, a estabilidade da convivência, a comunhão de vida e o propósito familiar. A prova de relacionamento afetivo anterior não se confunde com a prova de união estável. Leandra não demonstrou suficientemente que, entre maio de 2010 e setembro de 2013, tenha existido entidade familiar contínua, apesar das separações residenciais, dos afastamentos e dos relacionamentos mantidos pelo autor com outras pessoas. Reconheço, portanto, que a união estável teve início em setembro de 2013 e se encerrou em 2 de janeiro de 2021. 3.4. Do imóvel situado na Rua Gonçalves Crespo A definição do termo inicial repercute diretamente sobre a situação jurídica do imóvel situado na Rua Gonçalves Crespo. A aquisição ocorreu em 2011, anteriormente, portanto, ao início da união estável reconhecida nesta sentença. Os períodos de relacionamento afetivo, tentativa de coabitação ou namoro qualificado anteriores a setembro de 2013 não instauram o regime patrimonial próprio da união estável. Tampouco a participação de Leandra na procura do imóvel ou sua expectativa de futura utilização familiar é suficiente para tornar comum bem adquirido antes da constituição da entidade familiar. A ré não figurou como adquirente na escritura, não demonstrou aporte financeiro para a aquisição e não comprovou a existência, naquele momento, de esforço patrimonial comum característico de união estável. O imóvel, portanto, não integra o patrimônio comum sujeito à partilha. A instrução relativa ao período da união estável e à composição patrimonial foi concentrada no processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001, ao qual a demanda nº 0053357-52.2021.8.19.0001 permaneceu apensada e sobrestada. Os documentos, os depoimentos pessoais e a prova testemunhal produzidos naquele feito são admitidos como prova emprestada, pois se referem às mesmas partes e aos mesmos fatos essenciais, tendo sido assegurado o contraditório durante sua produção e em manifestações posteriores. Não há indicação concreta de prova autônoma pendente capaz de alterar a solução da pretensão patrimonial deduzida naquela ação. Embora a autora tenha indicado genericamente outros imóveis, investimentos e ativos, não demonstrou que qualquer deles tenha sido adquirido onerosamente por uma das partes durante o período da união estável reconhecido nesta sentença. A mera indicação de patrimônio cuja titularidade, data e forma de aquisição não foram comprovadas não autoriza sua inclusão no acervo comum. Por isso, o pedido de partilha e arrolamento deve ser julgado improcedente. 3.5. Do pedido de arbitramento de aluguel No processo nº 0085844-75.2021.8.19.0001, José Luiz pretende o arbitramento e a cobrança de aluguel em razão da utilização do imóvel da Rua Gonçalves Crespo por Leandra após o encerramento da união estável. O pedido não comporta acolhimento. Embora a decisão saneadora tenha deferido os depoimentos pessoais das partes para esclarecimento do alcance subjetivo da declaração realizada em 14 de julho de 2021, a prova oral deixou de ser necessária diante do fundamento jurídico adotado nesta sentença. A improcedência decorre da destinação do imóvel à moradia dos filhos, da consideração judicial da habitação e das cotas condominiais como prestação alimentar in natura e da expressa autorização para permanência sem cobrança enquanto não houvesse acordo. Tais circunstâncias estão documentalmente comprovadas e independem da reconstrução da intenção subjetiva das partes. Reconsidero, portanto, o deferimento da prova oral e julgo antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora o imóvel pertença exclusivamente a José Luiz, sua utilização, após a separação, não ocorreu apenas em benefício pessoal de Leandra. O bem permaneceu destinado à residência de Maria Luíza e João Alberto, filhos comuns das partes, cuja necessidade habitacional integrava a obrigação alimentar paterna. A permanência da mãe no imóvel decorria diretamente do fato de exercer os cuidados cotidianos das crianças. Não seria possível dissociar, no período considerado, a ocupação materna da finalidade de moradia dos filhos, sobretudo diante da idade e das necessidades específicas de João Alberto. A própria decisão proferida no agravo de instrumento relativo aos alimentos considerou a disponibilização do imóvel e o pagamento de suas cotas condominiais como parcelas in natura da obrigação alimentar paterna. Foi justamente a existência dessas prestações que justificou a redução do percentual pecuniário descontado dos rendimentos do genitor. Não seria coerente reconhecer, para fins alimentares, que a disponibilização do imóvel constituía forma de satisfação da necessidade de moradia dos filhos e, simultaneamente, converter essa mesma prestação em dívida locatícia imputável à mãe! O arbitramento retroativo de aluguel resultaria, na prática, na cobrança da contraprestação relativa à parcela da obrigação alimentar que já havia sido considerada judicialmente como cumprida in natura. Não se está afirmando que a residência de filhos comuns afaste, em qualquer situação, a possibilidade de indenização pelo uso exclusivo de imóvel pertencente ao outro genitor. No caso concreto, entretanto, a destinação familiar do bem, a residência dos alimentandos, a centralização dos cuidados na mãe e a expressa consideração da moradia na composição dos alimentos impedem o reconhecimento de enriquecimento sem causa. A conclusão é ainda reforçada pelo acordo provisório celebrado em 14 de julho de 2021, ocasião em que o próprio autor declarou permitir que a ré permanecesse no imóvel, sem cobrança de aluguel, enquanto não houvesse acordo entre as partes. A utilização do imóvel perdurou enquanto ele servia de residência habitual dos filhos e integrava o modelo de prestação alimentar então vigente. Com a autorização para a mudança para Barra Mansa, essa prestação in natura deixou de existir, circunstância já considerada para a majoração da parcela pecuniária dos alimentos, como exposto acima. Pelas mesmas razões, não procede o pedido de ressarcimento das cotas condominiais nem a cobrança do IPTU relativos ao período em que o imóvel foi utilizado como residência dos filhos e integrou o modelo de prestação alimentar in natura. O pedido de arbitramento e cobrança de aluguéis deve, assim, ser julgado improcedente, ficando prejudicada, pela desocupação superveniente, a pretensão de proibição de sublocação. 4. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes formularam, nos diferentes processos, pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. A intensa litigiosidade, a reiteração de requerimentos, a interpretação divergente das decisões e o insucesso de determinadas pretensões não são suficientes, isoladamente, para caracterizar qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Embora algumas manifestações tenham se mostrado excessivas e contribuído para o prolongamento do conflito, não se encontra suficientemente demonstrada conduta processual dolosa que justifique a aplicação das penalidades previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil. Rejeitam-se, portanto, os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados nos processos ora examinados, sem prejuízo da apreciação de eventual conduta superveniente. *** Ante o exposto: I. Processo nº 0054464-34.2021.8.19.0001 Quanto ao pedido de busca e apreensão de Maria Luíza, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual decorrente da devolução espontânea da criança, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais pedidos, RECONHEÇO a continência entre a presente ação e o processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001, anteriormente ajuizado e de objeto mais amplo, no qual se encontram integralmente abrangidas as pretensões relativas à guarda, à residência de referência e à convivência familiar. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto a tais pretensões, na forma dos artigos 57 e 485, inciso X, do Código de Processo Civil. Considerando que a propositura da ação ocorreu em contexto no qual havia sido inicialmente determinada a tramitação autônoma das pretensões de guarda e alimentos, não reconheço causalidade processual exclusiva de qualquer das partes. As custas serão rateadas, arcando cada parte com os honorários de seu próprio patrono, observada eventual gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado e observadas as providências cartorárias cabíveis, dê-se baixa e arquivem-se. II. Processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001 RECONHEÇO a ilegitimidade ativa de JOSÉ LUIZ SEABRA FILHO para pleitear, em nome próprio, alimentos pertencentes aos filhos e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto ao pedido de condenação de LEANDRA TOLEDO DA SILVA ao pagamento de alimentos em favor de Maria Luíza Seabra e João Alberto Seabra, nos termos dos artigos 18 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com fundamento nos artigos 356 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO ANTECIPADAMENTE E DE FORMA PARCIAL O MÉRITO para: A) RECONHECER a existência de união estável entre JOSÉ LUIZ SEABRA FILHO e LEANDRA TOLEDO DA SILVA no período compreendido entre setembro de 2013 e 2 de janeiro de 2021; A.1) DECLARAR dissolvida a união estável em 2 de janeiro de 2021; B) FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA de Maria Luíza Seabra e João Alberto Seabra entre os genitores JOSÉ LUIZ SEABRA FILHO e LEANDRA TOLEDO DA SILVA. O exercício da guarda compartilhada observará as seguintes determinações: 1. Ambos os genitores exercerão, em igualdade de condições, os direitos e deveres inerentes ao poder familiar, participando das decisões relevantes relativas à saúde, à educação, aos tratamentos médicos e terapêuticos, à formação e ao desenvolvimento dos filhos. 2. As decisões ordinárias relacionadas à rotina das crianças poderão ser tomadas pelo genitor que estiver com elas no respectivo período de convivência. 3. As decisões de maior relevância, especialmente mudança de escola, alteração substancial de tratamento médico ou terapêutico, realização de procedimento invasivo, prescrição ou alteração de medicamento de uso contínuo e mudança permanente de residência deverão ser comunicadas ao outro genitor e, ressalvadas as situações urgentes, decididas conjuntamente. 4. Cada genitor deverá exercer diretamente o dever de acompanhamento e autoinformação, mantendo contato com as instituições de ensino, comparecendo às reuniões escolares, acompanhando boletins, calendários e atividades, participando das consultas médicas e terapêuticas e buscando diretamente perante escolas, profissionais de saúde e operadora do plano as informações relativas aos filhos. 5. A guarda compartilhada não impõe à genitora a obrigação de produzir relatórios permanentes acerca de todas as atividades ordinárias das crianças, especialmente quando as informações estiverem diretamente acessíveis ao genitor perante a escola, o plano de saúde ou os profissionais responsáveis. 6. As instituições de ensino, os estabelecimentos de saúde, os médicos, os terapeutas e a operadora do plano de saúde deverão assegurar a ambos os genitores acesso direto às informações relativas às crianças, independentemente de autorização do outro, observadas as normas administrativas pertinentes. 7. Caberá a cada genitor providenciar sua inclusão nos cadastros das instituições frequentadas pelos filhos e manter atualizados seus dados de contato. DECLARO prejudicados, por perda superveniente do objeto, os pedidos de separação de corpos e de desocupação do imóvel situado na Rua Gonçalves Crespo, considerando a cessação da convivência e a posterior mudança da ré e dos filhos para Barra Mansa. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de metade das despesas da residência durante o período em que permaneceu no imóvel com os filhos, diante da ausência de individualização suficiente das despesas exigidas e da consideração da moradia e das cotas condominiais como parcelas da obrigação alimentar paterna in natura. O processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001 prosseguirá exclusivamente quanto: a) à definição da residência de referência das crianças; b) à regulamentação definitiva da convivência com o genitor com o qual elas não venham a residir; c) à apuração das alegações de descumprimento da convivência e alienação parental; Por se tratar de julgamento parcial do mérito e considerando a necessidade de avaliação global da sucumbência quanto às pretensões que permanecem em tramitação, a distribuição das custas e dos honorários advocatícios será realizada por ocasião da sentença final deste processo. Até nova deliberação, fica mantida a residência provisória das crianças com a genitora em Barra Mansa, sem que essa determinação importe antecipação do julgamento definitivo acerca da residência de referência. Quanto à convivência familiar, MANTENHO, até o julgamento definitivo da matéria no processo principal, o regime estabelecido na decisão que autorizou a mudança para Barra Mansa, com as seguintes adequações: 1. O genitor terá os filhos consigo em finais de semanas alternados, podendo retirar as crianças na saída da escola, na sexta-feira, e devolvê-las na residência materna no domingo até às 20h. Caso seja feriado na sexta-feira ou segunda-feira do final de semana de visitação, a convivência fica estendida para esses dias. Não havendo atividade letiva no dia de retirada da criança, o pai deverá retirar os filhos na residência materna, não podendo a ausência de atividade ser utilizada como justificativa para o não cumprimento da convivência. 2. O genitor permanecerá com as crianças durante a integralidade das férias escolares de julho. 3. No recesso compreendido entre o encerramento de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte, caberão ao genitor dois terços do período e à genitora um terço. 4. A divisão do recesso deverá preservar a alternância anual de Natal e Ano-Novo, de modo que, no ano em que as crianças passarem o Natal com um dos genitores, passarão o Ano-Novo com o outro. 5. O pai terá os filhos consigo no final de semana do dia dos pais, em seu aniversário e nos aniversários dos avós paternos. Quando lhe couber passar o Natal com os filhos, a convivência fica estendida até o dia 28/12, em virtude do aniversário da avó paterna. 6. A mãe terá os filhos consigo no final de semana do dia das mães, em seu aniversário e nos aniversários dos avós maternos. 7. As datas exatas de início e término dos períodos deverão observar o calendário da instituição de ensino frequentada pelas crianças. 8. Eventual impossibilidade decorrente de doença, recomendação médica, alteração do calendário escolar ou outra situação excepcional deverá ser comunicada pelo canal parental, acompanhada, quando cabível, da respectiva comprovação. DECLARO PREJUDICADO, pelo decurso do período a que se referia, o pedido específico de concessão da integralidade das férias escolares de julho de 2026, sem prejuízo da regulamentação geral estabelecida para os períodos futuros. ADVERTEM-SE ambos os genitores de que: a) a convivência constitui direito dos filhos e dever parental, devendo ser exercida com regularidade e pontualidade; b) o genitor impossibilitado de exercer determinado período deverá comunicar o fato pelo canal parental com a maior antecedência possível, apresentando justificativa quando cabível; c) a genitora deverá viabilizar ativamente a convivência, mantendo as crianças preparadas e fornecendo os objetos, documentos, medicamentos e informações necessários; d) eventual recusa das crianças não autoriza o cancelamento unilateral da convivência, devendo ser imediatamente comunicada e, caso reiterada, submetida ao Juízo; e) fica vedada qualquer desqualificação recíproca, bem como a exposição dos filhos às controvérsias judiciais, financeiras ou pessoais existentes entre os adultos; f) os filhos não poderão ser utilizados como mensageiros, informantes, testemunhas informais ou intermediários da comunicação parental; g) o descumprimento reiterado e injustificado dessas determinações poderá ensejar multa, compensação do período de convivência e adoção de outras medidas adequadas ao melhor interesse das crianças. Considerando os sinais de sofrimento emocional de Maria Luíza já identificados nos estudos técnicos, bem como sua prolongada exposição ao conflito parental, DETERMINO o acompanhamento psicológico regular da adolescente e, caso haja indicação do profissional responsável e viabilidade clínica, também de João Alberto. O atendimento deverá ocorrer, preferencialmente, por meio remoto e aos sábados, de modo a compatibilizar a rotina escolar das crianças e possibilitar a participação de ambos os genitores nas entrevistas iniciais, nas orientações parentais e nas devolutivas periódicas. O acompanhamento paterno não importará presença nas sessões individuais, cuja condução e confidencialidade deverão ser preservadas conforme avaliação técnica, mas compreenderá o direito e o dever de manter contato com o psicólogo, fornecer informações relevantes, atender às orientações profissionais e participar, juntamente com a genitora, dos encontros destinados ao alinhamento das condutas parentais, sempre que convocado. Venha comprovante do início dos atendimentos no prazo de 30 dias. O acompanhamento deverá ser buscado, preferencialmente, junto à rede credenciada do plano de saúde das crianças. Os genitores deverão cooperar para a escolha e o agendamento do profissional. Não havendo disponibilidade na rede credenciada ou consenso quanto ao profissional particular, cada parte poderá apresentar uma indicação no prazo de dez dias, para posterior deliberação judicial, vedada a postergação injustificada do início do atendimento de Maria Luíza. VENHA NOVO ESTUDO PSICOLÓGICO DA CAUSA, analisando a adaptação das crianças à cidade de Barra Mansa e a melhor forma de convivência com os genitores. REMETAM-SE OS AUTOS 0042741-18.2021.8.19.0001 À ETIC. A oitiva de Maria Luíza deverá ser realizada pela equipe técnica, no contexto da avaliação psicológica, não se justificando a adoção da técnica do depoimento especial. Além das crianças e dos pais, a equipe técnica poderá ouvir integrantes da família extensa, se entender necessário. A fim de que haja compreensão unitária da dinâmica familiar, DETERMINO à ETIC que realize, independentemente de carta precatória, a oitiva do genitor, valendo-se, se necessário, de meios remotos. III. Processo nº 0133620-37.2022.8.19.0001 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DECLARO satisfeita, no curso do processo, a obrigação pontual de apresentação das carteiras de vacinação e dos documentos médicos e terapêuticos especificados na petição inicial, os quais foram juntados pela ré após sua intimação e por ocasião da contestação, sem que isso afaste o julgamento da pretensão continuada de compartilhamento de informações. DETERMINO que LEANDRA TOLEDO DA SILVA comunique a JOSÉ LUIZ SEABRA FILHO as questões médicas, terapêuticas e escolares relevantes relativas aos filhos, observadas as determinações abaixo: 1. Informe ao autor as questões médicas, terapêuticas e escolares relevantes relativas aos filhos, especialmente: a) atendimentos de urgência e internações; b) consultas relacionadas a intercorrências relevantes; c) realização de exames ou procedimentos significativos; d) prescrição, suspensão ou alteração de medicamentos de uso contínuo; e) mudanças de médicos, terapeutas ou tratamentos; f) alteração de instituição de ensino; g) fatos escolares graves; h) outras situações que exijam decisão, manifestação ou providência conjunta. As partes devem manter canal próprio, direto e permanentemente disponível para as comunicações parentais. Os patronos deverão indicar, de comum acordo, o canal, comunicando a escolha nos autos em 10 dias. O canal indicado e se abstenha de bloquear ou impedir, injustificadamente, as comunicações relacionadas aos filhos. As partes deverão consultar regularmente o meio escolhido e responder, em prazo razoável, às comunicações que efetivamente exijam providência ou manifestação. As partes deverão se abster de utilizar os aparelhos celulares, contas de mensagens ou quaisquer equipamentos pertencentes aos filhos para a troca de informações sobre alimentos, despesas, horários de convivência, transporte, processos judiciais ou conflitos existentes entre os adultos. As partes devem se abster de utilizar Maria Luíza ou João Alberto como mensageiros, intermediários ou portadores de cobranças e comunicações entre os genitores. O descumprimento injustificado e reiterado dessas determinações poderá ensejar a fixação de multa, sem prejuízo de outras medidas necessárias à efetivação da guarda compartilhada. REJEITO o pedido de imposição à genitora da obrigação genérica de responder, no prazo de setenta e duas horas, a todo e qualquer questionamento formulado pelo autor, diante da excessiva amplitude da medida e do dever de autoinformação de ambos os genitores. Diante da satisfação da obrigação documental somente após o ajuizamento e do acolhimento da pretensão continuada em sua parcela substancial, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em um salário mínimo, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sendo a ré beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cartorárias, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de que eventual descumprimento seja submetido ao Juízo pelos meios processuais adequados. IV. Processo nº 0160307-17.2023.8.19.0001 JULGO PROCEDENTE o pedido principal, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida e RATIFICAR a autorização para que LEANDRA TOLEDO DA SILVA transferisse sua residência e a dos filhos Maria Luíza Seabra e João Alberto Seabra para a Comarca de Barra Mansa. REJEITO o pedido de revogação da autorização e de retorno imediato das crianças ao Rio de Janeiro, diante da consolidação da residência em Barra Mansa e da ausência, até o momento, de prova concreta de prejuízo que justifique nova ruptura de sua rotina escolar, familiar e terapêutica. A confirmação da autorização para mudança não importa julgamento definitivo da residência de referência, matéria que prosseguirá no processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001. Quanto às pretensões relativas à regulamentação da convivência familiar, RECONHEÇO a continência com o processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001 e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nessa parcela, na forma dos artigos 57 e 485, inciso X, do Código de Processo Civil. DECLARO PREJUDICADO o pedido de conversão, em pecúnia, da parcela alimentar anteriormente satisfeita mediante pagamento das cotas condominiais do imóvel situado no Rio de Janeiro, diante da fixação definitiva do encargo no processo nº 0084811-50.2021.8.19.0001. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em um salário mínimo, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado e trasladadas as determinações relativas à convivência para o processo principal, dê-se baixa e arquivem-se. V. Processo nº 0084811-50.2021.8.19.0001 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LUÍZA SEABRA e JOÃO ALBERTO SEABRA, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) MANTER, até 18 de dezembro de 2024, a obrigação alimentar nos termos estabelecidos no agravo de instrumento, correspondente a quinze por cento dos rendimentos líquidos do alimentante, sendo cinco por cento destinados a Maria Luíza e dez por cento destinados a João Alberto, acrescidos da manutenção dos filhos no plano de saúde e do pagamento das cotas condominiais do imóvel em que então residiam; b) FIXAR, a partir de 19 de dezembro de 2024, os alimentos definitivos devidos por JOSÉ LUIZ SEABRA FILHO no equivalente a 35% de seus rendimentos líquidos, sendo: b.1) 15% em favor de Maria Luíza Seabra; b.2) 20% em favor de João Alberto Seabra; c) DETERMINAR que o alimentante mantenha Maria Luíza e João Alberto como dependentes em plano de saúde de padrão equivalente ao atualmente disponibilizado, suportando integralmente as mensalidades correspondentes. Para fins de incidência, consideram-se rendimentos líquidos a remuneração bruta, deduzidos exclusivamente o imposto de renda e a contribuição previdenciária obrigatória. Os alimentos incidirão sobre vencimentos, subsídios, gratificações, adicionais, horas extraordinárias, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e demais parcelas de natureza remuneratória, excluídos FGTS, verbas indenizatórias e valores recebidos a título de reembolso. DETERMINO a continuidade do desconto em folha, expedindo-se ofício ao órgão empregador para adequação do percentual, observando-se a distribuição estabelecida nesta sentença. Serve a presente como ofício ao empregador para retificação dos descontos, devendo o genitor comprovar seu protocolo no prazo de 15 dias. REJEITO os demais pedidos formulados na ação, inclusive o rateio genérico de despesas extraordinárias e a incidência automática da pensão sobre rendimentos de aluguéis ou de atividade profissional não comprovados nos autos, sem prejuízo de revisão futura mediante demonstração de alteração efetiva da capacidade contributiva ou das necessidades dos alimentandos. Na ação principal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor correspondente a doze prestações alimentares, consideradas exclusivamente as parcelas pecuniárias fixadas nesta sentença. Quanto à reconvenção apresentada por JOSÉ LUIZ SEABRA FILHO: a) RECONHEÇO a ilegitimidade ativa do reconvinte para pleitear, em nome próprio, alimentos pertencentes a Maria Luíza Seabra e João Alberto Seabra e JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem resolução do mérito, quanto à pretensão alimentar, na forma dos artigos 18 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento das despesas alegadamente suportadas em benefício de LEANDRA TOLEDO DA SILVA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios próprios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção. VI - Processo nº 0053357-52.2021.8.19.0001: RECONHEÇO a litispendência quanto ao pedido de reconhecimento e dissolução da união estável e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a essa pretensão, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. RECONHEÇO a perda superveniente do objeto dos pedidos de separação de corpos e de manutenção da autora no imóvel situado na Rua Gonçalves Crespo, diante da cessação da convivência e da posterior transferência de sua residência para Barra Mansa, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto a essas pretensões, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto à pretensão patrimonial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de partilha e arrolamento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação de bens adquiridos onerosamente por qualquer das partes durante o período da união estável reconhecido, compreendido entre setembro de 2013 e 2 de janeiro de 2021. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em um salário mínimo, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cartorárias, dê-se baixa e arquivem-se. VII - Processo nº 0085844-75.2021.8.19.0001: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de arbitramento e cobrança de aluguéis, de ressarcimento das cotas condominiais e de cobrança do IPTU formulados por JOSÉ LUIZ SEABRA FILHO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelas razões expostas na fundamentação. DECLARO PREJUDICADO o pedido de proibição de sublocação do imóvel, diante de sua desocupação no curso do processo. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, por não se encontrar demonstrada conduta dolosa enquadrável no artigo 80 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cartorárias, dê-se baixa e arquivem-se. P. I-se as partes. Dê-se ciência ao MP. Encaminhem-se os autos 0042741-18.2021.8.19.0001 à ETIC.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID ALEXANDRE DE SANTANA BEZERRA
OAB: 211157/RJ
JULIANA MARMELLO DA SILVA
OAB: 234241/RJ
BRUNO SILVA RODRIGUES
OAB: 117609/RJ
MAURO FRANCO TAVARES
OAB: 173529/RJ
JOSE LUIZ SEABRA FILHO
OAB: 106564/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO 0042741-18.2021 SENTENÇA CONJUNTA nº 0053357-52.2021, nº 54464-34/2021, nº 0084811-50.2021, nº 0085844-75.2021, nº 0133620-37.2022 e nº 0160307-17.2023 Trata-se de sete processos envolvendo o mesmo núcleo familiar, distribuídos entre 2021 e 2023, na Comarca da Capital e recentemente declinados para este juízo em virtude da mudança de domicílio da prole para a Comarca de Barra Mansa. PROCESSO Nº 0042741-18.2021.8.19.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA, COM RESIDÊNCIA PRINCIPAL JUNTO AO PAI E ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com separação de corpos, guarda e alimentos, ajuizada por JOSÉ LUIZ SEABRA FILHO em face de LEANDRA TOLEDO DA SILVA, distribuída em 26 de fevereiro de 2021 perante a 9ª Vara de Família da Comarca da Capital. Afirmou o autor que as partes mantiveram união estável entre 15 de setembro de 2013 e 2 de janeiro de 2021 e que, do relacionamento, nasceram Maria Luíza Seabra, em 1º de abril de 2014, e João Alberto Seabra, em 12 de julho de 2019, este com síndrome de Down. Relatou que, após o término da convivência conjugal, as partes permaneceram residindo no mesmo imóvel, situado na Rua Gonçalves Crespo, Tijuca, circunstância que teria intensificado os conflitos. Sustentou possuir maior disponibilidade para os cuidados dos filhos, por ser servidor público federal, trabalhar em regime de teletrabalho e usufruir de horário especial para acompanhamento de João Alberto. Alegou que a ré exercia atividade profissional privada com extensa jornada de trabalho e que não contribuía proporcionalmente para as despesas do lar e dos menores. Ao final, requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável no período indicado; a separação de corpos, com a saída da ré do imóvel no prazo de noventa dias e sua condenação ao pagamento de metade das despesas da residência enquanto ali permanecesse; a fixação da guarda compartilhada, com residência principal dos filhos no lar paterno ou, subsidiariamente, a guarda unilateral em seu favor; e a condenação da ré ao pagamento de alimentos aos filhos no equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos. Por despacho de 2 de março de 2021, o Juízo considerou incabível a cumulação, em razão da diversidade dos ritos, e determinou que o autor informasse se pretendia o prosseguimento apenas quanto ao reconhecimento e à dissolução da união estável, remetendo as pretensões de guarda e alimentos às vias próprias. O autor requereu a reconsideração, invocando o artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil e precedentes que admitiriam o processamento conjunto das pretensões pelo procedimento comum. Não houve decisão expressa acolhendo o pedido de reconsideração, mas o processo prosseguiu com todos os pedidos originalmente formulados - alcançado, assim, mais de 2000 páginas sem que nenhum dos temas trazidos fossem sentenciados. A ré compareceu espontaneamente aos autos, no index 45, e informou ter ajuizado, em 9 de março de 2021, a ação nº 0053357-52.2021.8.19.0001, também destinada ao reconhecimento e à dissolução da união estável, na qual requereu a reunião das demandas em razão da prevenção deste Juízo. Em contestação (index 54), a ré reconheceu a existência da união estável e seu término em janeiro de 2021, divergindo, contudo, quanto ao termo inicial, que afirmou remontar a maio de 2010. Apresentou versão distinta da dinâmica familiar, alegando que teria deixado sua atividade profissional e sua cidade de origem para se dedicar à família e que teria sido submetida a pressões e agressões psicológicas pelo autor. A ré sustentou que o autor havia deixado voluntariamente o lar e requereu que fosse reconhecida a perda superveniente do objeto do pedido de separação de corpos. Pediu, ainda, que lhe fosse assegurada, juntamente com os filhos, a permanência no imóvel até a realização da partilha, bem como a expedição de ofício à concessionária de energia elétrica para que o contrato de fornecimento fosse transferido para seu nome. Quanto ao mérito, requereu o reconhecimento da união estável entre maio de 2010 e janeiro de 2021. No index 99 o autor peticionou requerendo a fixação de guarda compartilhada e insurgindo-se contra a mudança dos filhos, em especial João Alberto, para a cidade de Barra Mansa - o que teria sido aventado pela ré em outra demanda. No index 106, defende a ré que o melhor regime de guarda para os filhos seria o de guarda compartilhada, mas fixada a residência principal consigo. Traz questões financeiras e processuais (pedido de fixação de aluguel formulado pelo autor) para justificar seu pedido de mudança para a sua cidade de origem (Barra Mansa). No index 167, petição do autor reiterando o pedido de guarda compartilhada. No index 187, reitera a ré a petição de index 106. Audiência Especial no index 243, com acordo provisório nos seguintes termos: Informa (o autor) que, permite que a ré permaneça no imóvel de sua propriedade, enquanto não tiver acordo, sem cobrança de aluguel. (...) o genitor possa ter contato com a filhos um dia de semana, na quinta-feira, apanhando-os às 12:00 e devolvendo o filho na residência materna, às 12:00 e a filha, diretamente na escola, no horário de entrada. Quando for o fim de semana do pai, ele irá apanhá-los na quinta-feira, nos termos acima, emendando com o final de semana da convivência paterna, iniciando-se no próximo final de semana . Nessa ocasião, houve a concessão e gratuidade ao autor apenas com relação à prova pericial. Foi determinada a realização de estudo psicológico do caso pela ETIC e encaminhamento da causa ao CEJUSC para mediação. No index 293, requerendo a fixação de regime de convivência provisório para datas festivas e férias, não se opondo que esse convívio seja fixado na forma proposta pela genitora na ação de guarda/convivência por ela proposta. No index 305 foi regulamentada a convivência da criança com o pai no dia dos pais de 2021, relegando as questões relativas às férias, feriados e festadas de final de ano para após a avaliação psicológica. Petição da ré no index 377 declarando que não se opusera à convivência do pai com as crianças nas férias nem no dia dos pais. Apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico. Petição do autor no index 386 apresentando quesitos e assistente técnico. Ata da sessão de mediação junto ao CEJUSC no index 397, com indicação da necessidade de remarcação da sessão para continuidade dos trabalhos. No index 403, o autor apresentou réplica à contestação. No index 430 foi deferida gratuidade de justiça à ré, o que foi objeto de impugnação no index 439. Acórdão proferido em agravo de instrumento interposto pelo autor, mantendo o regime de fixação objeto do acordo celebrado entre as partes. No index 493, a genitora trouxe diversas questões sobre a convivência do pai com os filhos (assaduras, problemas na entrega e realização de atividades escolares e falas que, no seu sentir, seriam autoalienantes), pelo se manifesta contrariamente à ampliação da convivência. Requer a fixação da guarda compartilhada das crianças com residência principal junto a si e autorização para que se mude, com os filhos, para Barra Mansa. Nova audiência especial no index 508, com acordo provisório nos seguintes termos: 1º) Os menores ficarão com o pai das 12:00 do dia 23/12/2021 até o dia 24/12/201 às 13:30, das 12:00 do dia 27/12/2021 às 12:00 do dia 02/01/2022, das 12:00 do dia 07/01/2022 às 12:00 dia 14/01/2022 e das 12:00 do dia 21/01/2022 às 12:00 do dia 28/01/2022; 2º) Os menores ficarão com a genitora das 12:00 do dia 02/01/2022 às 12:00 do dia 07/01/2022, das 12:00 do dia 14/01/2021 às 12:00 do dia 21/01/2022 e das 12:00 do dia 28/01/2022 às 12:00 do dia 04/02/2022, data em que as aulas dos menores serão iniciada; 3º) A partir do dia 05/02/2022, a convivência retornará ao estabelecido anteriormente, iniciando-se com a genitora; 4º) No Carnaval de 2022, os menores ficarão em companhia paterna das 12:00 do dia 24/02/2022 às das 12:00 do dia 02/03/2022; 5º) Na Páscoa de 2022, os menores ficarão em companhia materna a partir das 12:00 do dia 14/04/2022 . No index 541, o autor traz fatos que, no seu sentir, representariam atos de alienação parental por parte da genitora (utilização da conta de telegrama da filha para a troca de mensagens), além de impor resistência ao convívio do pai com os filhos e obstáculos à informações sobre as crianças (vacinação e cuidados médicos). Requer que a ré se abstenha de interceptar mensagens e conversas do pai com seus filhos e admoestada sobre a necessidade de prestar informações escolares e médicas. No index 553, a parte ré noticia que o autor vem impulsionado a ação de arbitramento de alugueis, a despeito do acordo provisório firmado em audiência. Insiste na concessão de tutela de urgência nos termos index 493. No index 571, o autor insiste na tese de alienação parental fundando tal argumento no pedido de mudança de cidade de domicílio No index 576 a genitora noticia o reiterado descumprimento pelo genitor do acordo homologado no que diz respeito à devolução da prole. Reitera o pedido de index 493. Manifestação do MP no index 589. No index 593, foi reconsiderada a realização de perícia psicológica, determinando-se a elaboração, em substituição, de relatório psicológico pela ETIC. No index 607, requer o autor a concessão de tutela de urgência para a fixação do regime provisório para férias e feriados de 2022. Manifestação do MP no index 643. Decisão sobre as férias de julho no index 646. No index 671, o autor defende a ocorrência de alienação parental, ante o pedido de medida protetiva de urgência formulado pela genitora com fundamento em abuso do direito de ação. Requer a inversão da residência das crianças ou, subsidiariamente, inversão da obrigação de levar a buscas as crianças nos dias de convivência. No index 688, foi proferida a seguinte decisão: 6) Deste modo considerando-se também os acordos anteriores, Determino: -Guarda compartilhada entre os genitores, fixando a residência, por ora, com a mãe, no local aonde se encontra; -Defiro a convivência, quinzenalmente, devendo o genitor apanhar os filhos diretmante na escola, SEM A PRESENÇA DA MÃE,, devolvendo-os às segunds-feiras no mesmo local. Caso os menores não tenham aula, deverá o pai apanhá-los na portaria de sua residência, devendo ser entregue por terceira pessoa, indicada pela genitora, sem a sua presença -Poderá, ainda, o genitor estarcom os filhos semanalmentme, ás quintas- feiras, apanhando-os sempre na saída da escola e devolvendo-os no dia seguinte no mesmo local, SEM PRESENÇA DA MÃE, que poderá indicar terceira pessoa para entregar os menores, caso não tenha aula. -No final de semana que estiverem com o pai, a convivência semanal será integrada ao referido final de semana, ou seja, estendendo-se até segunda-feira-sempre entregando e devolvendo na escola ( conforme acordo anterior entre as partes) -Na hipótese de impossibiliade de comparecimento por parte do genitor, deverá enviar um e-mail ou mensaem com 24 horas de antecedência se possível, salvo, evidentemente, se houver emergência. -Caso a mãe não possa entregar os menores deverá comunicar ao pai e ao juízo,previamente. Nesse caso a convivêcia será compensada para final de semana posterior. -Na hipótese de descumprimento deverá o juízo ser comunicado para as providências cabíveis . No index 710 foram opostos embargos de declaração. No index 730, a parte ré insiste no pedido de autorização de mudança e, sem prejuízo, expõe que o autor poderá buscar os filhos na portaria do prédio onde ela reside, destacando descumprimentos pelo autor. Manifestação do autor sobre descumprimentos da ré. Manifestação da ré no index 766 e 771. Decisão sobre os embargos de declaração no index 780, nos seguintes termos: Em relação à forma de retirada e devolução do menor João, não vislumbra o Juízo qualquer óbice para que sejam feitas na saída e na entrada da escola de sua irmã Maria Luisa por se tratar de local neutro, desde que não haja contato entre os genitores e seja mantida distância entre eles, podendo a mãe estar dentro do estabelecimento escolar a fim de se certificar quanto a correta entrega das crianças. Os menores poderão ser entregues ao pai por alguma funcionária da escola, se houver essa possibilidade. Sem prejuízo, deverá o pai comparecer na escola acompanhado por terceira pessoa de sua confiança, que pegará as crianças com a mãe, caso não haja disponibilidade de alguém da escola para fazer a entrega das crianças, principalmente do menor João que não estuda no local e é especial. No mais, persiste a decisão tal como está lançada. Ressalto que nos dias em que não há aula, o pai pegará os filhos na portaria da residência da genitora, cabendo neste caso à genitora indicar a terceira pessoa para entregar e pegar os menores, como já constou na decisão embargada. Saliento, mais uma vez, que a mãe não poderá estar presente neste momento. A fim de facilitar a comunicação, informe a genitora, nos autos, qual o nome da terceira pessoa e o seu telefone, não sendo necessário informar o endereço e o e-mail, como pretende o autor. (...) Ambos os genitores deverão cumprir a visitação nos termos da decisão do Juízo, sob pena de aplicação de multa pecuniária pelo descumprimento . No index 783 o autor afirma que não está conseguindo ver as crianças e requer a inversão do domicílio. Requer regulamentação definitiva de férias, feriados e dias especiais, com compensação dos dias em que foi impedido de ter contato com os filhos. Laudo psicológico no index 820, de novembro de 2022. Em síntese, a partir de entrevistas individuais com os genitores, entrevista com Maria Luíza e observação lúdica dos irmãos, identificou dinâmica familiar marcada por intensa litigiosidade, ausência de diálogo e interferência das mágoas conjugais no exercício das funções parentais, com desqualificações recíprocas e exposição dos filhos ao conflito. A questão financeira foi apontada como elemento central da beligerância, utilizada pelos adultos como instrumento de disputa, em prejuízo do bem-estar psicológico das crianças. A avaliação constatou que Maria Luíza possuía forte vínculo afetivo com ambos os genitores, mas se apresentava triste, fatigada e excessivamente contida, escolhendo as palavras ao falar e demonstrando amadurecimento precoce diante das responsabilidades assumidas em relação ao irmão. Seu desejo de que os pais voltassem a viver juntos e a ausência de interesse pelas brincadeiras foram compreendidos como sinais do sofrimento decorrente da ruptura e do conflito familiar. À época, a criança declarou gostar da escola e dos amigos no Rio de Janeiro e afirmou não desejar a mudança para Barra Mansa. João Alberto foi descrito como criança alegre, sociável, afetiva e bastante interativa, embora com dificuldades na comunicação verbal. Demonstrou vínculo com a mãe e a irmã, compreensão dos comandos recebidos e esforço para se comunicar. O laudo ressaltou a necessidade de sua inserção no ensino regular, ainda que na rede pública, para favorecer seu desenvolvimento. Quanto às capacidades parentais, não foram encontrados elementos que desabonassem a conduta materna ou impedissem a manutenção da residência de referência com a genitora. A mãe demonstrou maior conhecimento das necessidades cotidianas e específicas das crianças. Também não foram identificadas razões para restringir a convivência com o pai ou com a avó paterna, ambos reconhecidos por Maria Luíza como figuras de grande afeto. O estudo destacou que os filhos deveriam poder conviver livremente com ambos os genitores, sem culpa e sem exposição às disputas dos adultos, e advertiu para o risco de condutas de alienação parental. Ao final, o Núcleo de Psicologia recomendou psicoterapia para Maria Luíza, com participação dos dois genitores, e avaliação complementar pelo Serviço Social. Ressalvou expressamente que suas conclusões eram circunstanciais, restritas à realidade existente no momento da avaliação, sem pretensão de prever comportamentos ou acontecimentos futuros No index 842, a ré afirma que o pai está deixando de comparecer aos dias de convivência, destacando que não há mais nenhuma medida protetiva vigente. Manifestação do autor em provas no index 846. Manifestação da ré sobre o estudo psicológico no index 855. Impugnação ao estudo pelo autor no index 876. Pedido de fixação de regras para as férias de 2023 no index 879, o que foi decidido no index 898. No index 919, o autor noticia a recusa a ré em matricular João Alberto em pré-escola, requerendo que a ré providencie a matrícula e frequência do filho no colégio Santa Tereza de Jesus, bem como que a ré inscreva a menor Maria Luíza no catecismo. Manifestação da autora no index 943, concordando com a aludida matrícula e com o custeio do ensino pela família paterna, bem como com a ampliação da convivência paterna nos dias de catecismo. Manifestação do pai no index 954 indicando que a ré teria se recusado a levar a filha ao catecismo. Manifestação da ré acerca de index 954, no index 961. No index 992, o autor requer a inversão da residência principal e estipulação de regra sobre as férias de julho de 2024. No index 997, noticia que a ré se recusou a entregar o menor João, juntando email da ré indicando que o menor estaria doente e não compareceria à escola. No index 1006, a genitora torna a noticiar problemas de assadura por parte de João no retorno dos dias de convivência. Decisão saneadora o index 1077. Pedido de ajustes no index 1110. Rol de testemunhas no index 1130. Ata da ACIJ no index 1178, quando foram colhidos os depoimentos das partes; de 3 testemunhas da parte autora, Sra. Sultane Maria Mussi, Sra. Sônia de Araújo Guedes e Sr. Paulo José Souto Nogueira; e de 1 informante da parte autora, Sr. Ricardo Pacheco Napoleão. Na ocasião, foi proferida a seguinte decisão: Quanto ao pedido de mudança de residência, venha pela via própria. Em relação à guarda, determino novo estudo psicológico do caso, devendo ser oficiado à ETIC, com urgência. As psicólogas deverão ouvir os genitores na presença das crianças. Venha declaração da pediatra dos menores em relação ao acompanhamento das crianças. Quanto aos alimentos, determino a quebra de sigilo bancário (contas, investimentos e cartão de crédito) e fiscal das partes. Segue requerimento de extrato junto ao Bacen, referente aos últimos 6 (seis) meses, devendo o feito retornar ao gabinete em 30 (trinta dias), a contar da data do protocolo do pedido, para obtenção das respostas. Segue, ainda, resultado da Receita Federal, referente à última declaração de IR. Venham as rescisões requeridas pelo Ministério Público. Em relação o à união estável, designo AIJ para o dia 21/11/2023, às 14:00 horas. Intime-se a testemunha Halina da Costa Cacko . Novos documentos pela ré no index 1189. No index 1215, houve ajuste na decisão saneadora para afastar como ponto controvertido o patrimônio comum, mantendo-se, no mais, a decisão tal qual lançada e determino que a psicóloga subscritora do laudo de index 821 que se manifestasse sobre a impugnação de index 876. Novo relatório psicológico no index 1218. Em síntese, o relatório psicológico de outubro de 2023 concluiu que Maria Luíza e João Alberto possuem vínculo afetivo consistente com ambos os genitores, mas vêm sofrendo diretamente os efeitos da prolongada litigiosidade parental. O estudo destacou que o conflito conjugal tem ocupado espaço excessivo no exercício da parentalidade, dificultando a organização de uma rotina estável e a percepção das necessidades emocionais dos filhos. Quanto a José Luiz, a equipe reconheceu sua intimidade e bom vínculo com as crianças, mas observou postura ambivalente em relação ao exercício da convivência, tratada por ele, em algumas situações, como facultativa. Registrou-se que o genitor não buscou os filhos em determinados períodos, inclusive durante férias, e condicionava a retirada das crianças à entrega na residência da avó paterna. Também foi apontado que ele minimizava algumas necessidades emocionais de Maria Luíza e ainda não havia organizado espaço adequado para as pernoites, com camas próprias para cada filho. Em relação a Leandra, o relatório identificou maior sensibilidade às necessidades subjetivas de Maria Luíza, especialmente diante da atenção exigida por João Alberto, além de rotina de sono mais organizada para o menino. A genitora relatou dificuldades econômicas, ausência de rede de apoio no Rio de Janeiro e intenção de retornar a Barra Mansa, onde teria familiares, amigos e melhores condições para buscar trabalho. Maria Luíza foi descrita como criança tímida e profundamente afetada pelas desavenças dos pais. Demonstrou vínculo importante com ambos, desejo de que as brigas terminassem e conflito de lealdade, simbolizado em desenho de uma menina com o coração dividido. Embora tenha afirmado que não gostaria de se afastar das amigas, do pai e da avó paterna, reconheceu aspectos positivos de Barra Mansa, como a possibilidade de ter quarto próprio. Declarou gostar especialmente das viagens com o pai e manifestou o desejo de passar metade do tempo com cada genitor, como forma de encerrar o conflito. O relatório não identificou um genitor mais apto para exercer guarda unilateral. Ao contrário, concluiu que a convivência com ambos deve ser preservada e que a guarda compartilhada seria possível, desde que fossem enfrentados os principais pontos materiais de conflito, especialmente a moradia, o suporte financeiro e a organização das entregas das crianças. A equipe considerou que a permanência no Rio de Janeiro favoreceria a convivência frequente com ambos os pais, mas reconheceu que isso dependeria de apoio financeiro que a genitora não possuía. Caso a residência permanecesse no Rio, sugeriu ampliação significativa da convivência paterna, em moldes próximos a uma guarda alternada, com períodos de quarta a domingo nos finais de semana paternos e duas noites adicionais nas semanas restantes. Ata da ACIJ em prosseguimento no index 1228, quando foram colhidos os depoimentos das partes, de 2 (dois) informantes da parte autora Sra. Halina e Sr. Ricardo, e 1 (uma) testemunha da parte autora, Sr. Paulo José. Juntada de peças do seu processo de divórcio pela ré no id 1236. Impugnação ao laudo no index 1248. No index 1286, o pai noticia o descumprimento da decisão que regulamentou a convivência, pois sua filha teria se recusado a ir com o genitor, o que seria resultado de ato de alienação parental. Manifestação da genitora no index 1295 . Pedido de busca e apreensão de João formulado pela genitora no index 1334. Decisão de suspeição da juíza Regina Fábregas no index 1372, após incidente de suspeição apresentado pelo autor. No index 1411, o pai noticia reiterado descumprimento da decisão de convivência. Audiência especial no index 1478 Parecer MP no index 1536. Decisão acolhendo o parecer ministerial e decidindo sobre as férias de 2025 no index 1543. Pedido de busca e apreensão das crianças no index 1546, sobre a qual se manifestou a autora no index 1595. Despacho no index 1588 determinando a autuação em apartado do incidente de suspeição oposto pelo genitor em face da Juíza Tabelar Rita de Cássia Aidar. Petição do pai no index 1656 defendendo novos atos de alienação parental, com manifestação da genitora no index 1725. Novo saneador no index 1775, nos seguintes termos: (...) 1. Delimitação das Questões de Fato (Art. 357, II, CPC) A partir da análise da petição inicial, da contestação e das demais manifestações, verifica-se que há concordância quanto ao término da união estável em janeiro de 2021, à existência dos filhos e à necessidade de regulamentação da guarda e dos alimentos. A controvérsia fática, relevante para o julgamento do mérito, reside nos seguintes pontos: a) O marco temporal inicial da união estável (se maio de 2010, como alega a ré, ou setembro de 2013, como afirma o autor); b) A capacidade de cada genitor para exercer a guarda e ser o guardião de referência dos filhos, considerando a rotina de trabalho, a rede de apoio, o histórico de cuidados e a dinâmica familiar antes e depois da separação; c) As reais necessidades dos filhos menores, Maria Luiza e João Alberto, e a capacidade financeira de cada um dos genitores para contribuir com seu sustento; d) A ocorrência de eventuais atos de alienação parental por qualquer das partes. 2. Definição da Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, CPC) Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I - À parte autora (José Luiz), quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que tange à sua maior aptidão para ser o guardião de referência e aos fatos que embasam seu pedido de fixação de alimentos a serem pagos pela ré. II - À parte ré (Leandra), quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente no que se refere ao marco inicial da união estável em maio de 2010, bem como a sua maior aptidão para ser a guardiã de referência dos filhos. Ambas as partes têm o ônus de comprovar suas respectivas capacidades financeiras e as necessidades dos filhos para a correta fixação da verba alimentar. 3. Análise e Decisão sobre os Requerimentos de Prova Ambas as partes protestaram pela produção de prova documental e oral. A natureza da causa, que envolve a definição da guarda de menores, um deles com necessidades especiais, e a apuração de alegações de conflito e eventual alienação parental, torna imprescindível uma instrução probatória aprofundada. A prova documental já carreada aos autos é extensa, mas a prova oral e a prova técnica são essenciais para a formação do convencimento do Juízo. o Defiro a produção de prova documental suplementar, que deverá ser apresentada pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 435 do CPC, para fatos ocorridos após os já articulados ou para contrapor documentos já juntados. o Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão. o Mantenho e reitero a determinação para a realização de estudo psicossocial do caso, conforme já decidido em audiência (fls. 246), por ser prova técnica de fundamental importância para a análise dos pontos controvertidos b e d . Oficie-se novamente à equipe técnica responsável, com urgência, solicitando a designação de datas para as entrevistas. 4. Delimitação das Questões de Direito Relevantes (Art. 357, IV, CPC) As questões de direito relevantes para a solução da lide cingem-se à: (i) caracterização e dissolução da união estável (art. 1.723, CC); (ii) fixação da guarda compartilhada, com definição do lar de referência, à luz do princípio do melhor interesse da criança (art. 1.584, CC e ECA); (iii) fixação dos alimentos com base no binômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (art. 1.694, §1º, CC); e (iv) configuração de atos de alienação parental (Lei nº 12.318/2010). Novos documentos pela ré no index 1803. No index 1863 foi determinado o declínio para uma das Varas de Família de Barra Mansa, ante a mudança de domicílio da genitora (autorizado nos autos 0160307-17.2023.8.19.0001). A decisão foi objeto de embargos de declaração, mas mantida no index 1900. Recebidos os autos foi determinada a participação dos genitores na Oficina de Parentalidade oferecida pelo NUPEMEC e determinada a realização de sessão de mediação. Embargos no index 1921 defendendo a necessidade de suscitação de conflito negativo de competência e omissão na tutela de urgência, pois estaria há 17 meses sem ver os filhos. Traz diversas questões que desautorizaria a realização da mediação. Manifestação conjunta do MP. Petição do autor, no index 1997, indicando que está sem contato com os filhos e que está na iminência de provocar instâncias internacionais de direitos humanos. Requer: a.1) A IMEDIATA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE OITIVA ESPECIALIZADA /DEPOIMENTO ESPECIAL da adolescente MARIA LUÍZA SEABRA perante V.Exa. e aequipe técnica interconsultiva deste Tribunal (Psicologia/Serviço Social), em regime de urgência máxima, intimando-se a genitora a apresentar a menor, sob pena de busca e apreensão; a.2) A FIXAÇÃO DE CLÁUSULA DE SALVAGUARDA CONTRA RETALIAÇÃO, AFIXAÇÃO DE CLÁUSULA DE SALVAGUARDA CONTRA RETALIAÇÃO, determinando que a genitora mantenha o livre acesso dos menores aos seus meios de comunicação com o pai, garantindo-se ligações diárias a partir das 18h00, horário que poderá ser ajustado conforme a rotina dos menores, sendo expressamente proibido o confisco do aparelho celular, sob pena de cominação de multa diária pessoal no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento (art. 6º, III da Lei 12.318/2010); a.3) A expedição de Mandado de Constatação e Intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça, acompanhado por assistente social ou membro do Conselho Tutelar, para certificar a situação de isolamento e bem-estar dos menores no endereço da genitora (Rua Capitão Alacrino Monteiro, 110, Saudade), com atenção especial a comprovação dos tratamentos de João Alberto, servindo o ato de fator para impedir a manipulação do depoimento da menor; b) No mérito, após a oitiva da menor e a confirmação do ambiente hostil e do histórico abusivo da genitora, bem como da sua vontade de regressar à sua cidade, requer a concessão da GUARDA COMPARTILHADA, com residência fixa dos menores junto ao genitor e retorno imediato dos dois menores à Comarca do Rio de Janeiro/RJ, com fulcro no art. 1.584, § 2º do Código Civil e no princípio do melhor interesse da criança. A guarda compartilhada assegurará ao genitor participação igualitária nas decisões sobre educação, saúde e desenvolvimento dos menores, direito que vem sendo sistematicamente obstaculizado e retaliado pela genitora, em flagrante conduta de alienação parental (arts. 2º e 3º da Lei 12.318/2010); d) Ainda no mérito, O GOZO INTEGRAL DAS FÉRIAS ESCOLARES DE JULHO DE 2026 com o genitor, autorizando-se o pai a ter a companhia dos filhos durante a totalidade do recesso escolar; determinando que a retirada dos menores ocorra diretamente na secretaria do colégio em Barra Mansa/RJ, no último dia letivo anterior às férias de julho, devendo a devolução ocorrer no mesmo local, no primeiro dia letivo subsequente, sendo expressamente vedada a presença ou intervenção (física ou por telefone) da genitora junto ao colégio durante a busca e entrega dos menores. e) A expedição de OFÍCIO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO onde os menores se encontram matriculados em Barra Mansa - Colégio Nossa Senhora do Amparo (Av. Domingos Mariano, 447, Centro) para que a referida instituição: Reconheça e registre o direito do genitor de buscar os menores diretamente na instituição, nas datas e horários estabelecidos nesta ou em eventual outra decisão judicial, vedada qualquer interferência ou bloqueio por parte da genitora e que informe se o menor João Alberto Seabra, condição da Síndrome de Down, conta com acompanhamento especializado e atividades adequadas; Certidão de não comparecimento das partes à Oficina de Parentalidade no index 2006 e 2007. Sessão de mediação infrutífera no index 2014. Manifestação do genitor sobre a divisão de férias e dia dos pais em 2026 no index 2019 e 2023. PROCESSO Nº 0053357-52.2021.8.19.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS e ARROLAMENTO DE BENS Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com tutela cautelar de separação de corpos e arrolamento de bens, ajuizada por LEANDRA TOLEDO DA SILVA em face de JOSÉ LUIZ SEABRA FILHO, distribuída em 9 de março de 2021 à 12ª Vara de Família da Comarca da Capital. A autora afirmou que as partes se conheceram em 2009 e passaram a viver em união estável a partir de maio de 2010, sem celebração de contrato escrito, razão pela qual sustentou a incidência do regime da comunhão parcial de bens. Da relação nasceram Maria Luiza Seabra, em 1º de abril de 2014, e João Alberto Seabra, em 12 de julho de 2019, este portador de síndrome de Down e submetido, ainda na primeira infância, a cirurgia cardíaca. Relatou que se mudou para o Rio de Janeiro para viver com o réu, tendo inicialmente trabalhado na Transpetro. Segundo narrou, após engravidar de Maria Luiza, deixou o emprego e passou a se dedicar à família, mediante compromisso do requerido de assumir integralmente o sustento do núcleo familiar. Alegou que, com o passar dos anos, o relacionamento se tornou conflituoso e marcado por agressividade verbal, desqualificação e pressão psicológica. Sustentou que a situação teria se agravado após o nascimento de João Alberto, em razão da dedicação exigida pelos tratamentos médicos e terapêuticos da criança e das cobranças do réu para que retomasse a atividade profissional. Afirmou que, durante a pandemia, obteve emprego mediante contrato por prazo determinado, mas continuou sendo pressionada pelo requerido a deixar o imóvel onde residia o núcleo familiar, situado na Rua Gonçalves Crespo, na Tijuca, sem levar consigo os filhos. Alegou não possuir outro imóvel ou recursos suficientes para estabelecer nova residência no Rio de Janeiro. Informou ter procurado a autoridade policial e obtido medidas protetivas nos autos nº 0051294-54.2021.8.19.0001, em trâmite perante o 5º Juizado de Violência Doméstica da Capital. A decisão juntada à inicial proibiu o requerido de se aproximar da autora a menos de duzentos metros e de manter contato com ela por qualquer meio, ressalvada a convivência com os filhos por intermédio de terceira pessoa. Quanto à situação patrimonial, sustentou que o requerido sempre administrou os recursos financeiros da família e que ela não possuía conhecimento preciso dos bens e ativos sujeitos à partilha. Indicou, contudo, a existência de imóveis situados no Grajaú, em Copacabana, no Maracanã e na Tijuca, além de investimentos e outros ativos supostamente administrados pelo réu. Em tutela de urgência, requereu a separação de corpos, com o afastamento do requerido do lar conjugal, e a manutenção da autora e dos filhos no imóvel. Pediu, ainda, a indisponibilidade de cinquenta por cento dos bens, valores, investimentos e ativos financeiros registrados em nome do requerido, a realização de pesquisas pelos sistemas então denominados BACENJUD, DETRAN e INFOJUD e o fornecimento de suas cinco últimas declarações de imposto de renda. Como pedidos principais, requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável, a manutenção da autora no imóvel até a efetivação da partilha e a divisão, em partes iguais, da universalidade dos bens que viessem a ser identificados. No index 44, a 12ª Vara de Família indeferiu as tutelas de urgência. Quanto à separação de corpos, o Juízo entendeu que a pretensão já estaria alcançada pelas medidas protetivas concedidas pelo Juizado de Violência Doméstica, reputando ausente o interesse processual sob o aspecto da necessidade. O arrolamento e a indisponibilidade patrimonial também foram indeferidos. A magistrada consignou que não havia prova pré-constituída suficiente acerca da titularidade dos bens ou das respectivas datas de aquisição. Considerou que a própria autora afirmava desconhecer a composição do patrimônio, de modo que a identificação de eventual acervo comum dependeria de pesquisa e produção probatória. Antes da citação do requerido, a autora informou ter tomado conhecimento da ação nº 0042741-18.2021.8.19.0001, distribuída por José Luiz Seabra Filho em 26 de fevereiro de 2021 à 9ª Vara de Família da Capital, na qual também havia sido formulado pedido de reconhecimento e dissolução da união estável. Reconheceu a prevenção daquele Juízo e requereu a remessa dos autos, para evitar decisões conflitantes. No index 53, a 12ª Vara de Família acolheu o requerimento e declinou da competência em favor da 9ª Vara de Família da Capital. O feito foi redistribuído em 9 de junho de 2021 e, em 14 de junho de 2021, apensado ao processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001. Na sequência, determinou-se que aguardasse a audiência a ser realizada nos autos principais. Em 16 de fevereiro de 2022, a 9ª Vara de Família suspendeu formalmente este processo, registrando que seu objeto já estava sendo discutido no feito nº 0042741-18.2021.8.19.0001 e que o apenso deveria permanecer sobrestado até que a ação principal estivesse pronta para julgamento. O processo permaneceu suspenso durante os anos seguintes, sem contestação autônoma, saneamento ou produção probatória própria. Os atos instrutórios relacionados ao reconhecimento da união estável e aos demais conflitos familiares foram concentrados no processo principal. No index 88, a 9ª Vara de Família revogou o sobrestamento e determinou a remessa dos autos à Comarca de Barra Mansa, em cumprimento à decisão proferida no processo principal, que reconhecera a incompetência superveniente do Juízo da Capital e ordenara o encaminhamento das ações apensadas, conexas ou distribuídas por dependência. Os autos foram redistribuídos à 1ª Vara de Família de Barra Mansa em 22 de abril de 2026. Em decisão de 14 de maio de 2026, foi designada audiência de mediação conjunta com os processos nº 0042741-18.2021, nº 0084811-50.2021, nº 0085844-75.2021, nº 0133620-37.2022 e nº 0160307-17.2023. Consignou-se que, frustrada a composição, os autos deveriam retornar conclusos para análise das aparentes litispendências, da competência material da Vara de Família e da existência de demandas maduras para julgamento. PROCESSO Nº 0054464-34.2021.8.19.0001 - AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PROPOSTA PELA GENITORA Trata-se de ação de guarda compartilhada e regulamentação de convivência familiar, com pedidos de tutela de urgência para fixação da residência materna e busca e apreensão de menor, ajuizada por LEANDRA TOLEDO DA SILVA em face de JOSÉ LUIZ SEABRA FILHO, distribuída em 10 de março de 2021 à 10ª Vara de Família da Comarca da Capital. A autora afirmou que as partes mantiveram união estável e são genitores de Maria Luiza Seabra, nascida em 1º de abril de 2014, e João Alberto Seabra, nascido em 12 de julho de 2019, este portador de síndrome de Down e submetido, ainda na primeira infância, a cirurgia cardíaca. Relatou que o relacionamento se encerrou de forma conturbada e que havia obtido medidas protetivas perante o 5º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, consistentes na proibição de aproximação e contato pelo requerido. A decisão do Juizado ressalvou expressamente o direito de convivência paterna com os filhos, a ser regulamentado perante o Juízo de Família. Segundo a inicial, após o cumprimento da medida protetiva e o afastamento do requerido do antigo imóvel familiar, o genitor teria buscado Maria Luiza na escola e, em vez de devolvê-la à residência materna, levado a criança para a casa da avó paterna, onde permaneceu separada da mãe e do irmão. A autora reconheceu que o requerido participava ativamente da vida dos filhos e afirmou não pretender impedir a convivência paterna. Defendeu a fixação da guarda compartilhada, com residência de referência no lar materno, e apresentou proposta detalhada de convivência, contemplando finais de semana alternados, uma pernoite semanal, férias escolares, feriados, datas comemorativas e dever de comunicação prévia sobre viagens. Em tutela de urgência, requereu a fixação provisória da guarda compartilhada, o estabelecimento da residência dos filhos consigo, a regulamentação imediata da convivência paterna e a expedição de mandado de busca e apreensão de Maria Luiza na residência da avó paterna. Ao final, pediu a confirmação da guarda compartilhada, da residência materna e do regime de convivência descrito na inicial. No index 37, a autora informou que Maria Luiza havia sido espontaneamente devolvida pelo genitor e que não ocorreram novos episódios de retenção. Reconheceu, por conseguinte, a perda do objeto do pedido de busca e apreensão, mas reiterou as demais pretensões, especialmente a fixação da residência dos filhos consigo. Posteriormente, no index 40, a autora noticiou ter recebido notificação extrajudicial do requerido, comunicando que deixaria de pagar as contas do imóvel e que poderia requerer a rescisão do contrato de fornecimento de energia elétrica, caso não fosse promovida a alteração de titularidade. Afirmou que não possuía outro imóvel no Rio de Janeiro e que eventual interrupção do fornecimento de energia tornaria inviável sua permanência no local com duas crianças pequenas, uma delas com necessidades especiais. Requereu, então, autorização judicial para mudar-se com os filhos para Barra Mansa, onde teria moradia e rede de apoio familiar, mantendo o pedido de guarda compartilhada e residência materna. O Ministério Público, no index 53, não se opôs à adoção provisória da guarda compartilhada e à regulamentação da convivência, destacando que a própria autora reconhecia a aptidão de ambos os genitores para o exercício da parentalidade. Quanto à mudança para Barra Mansa, entretanto, opinou pela prévia instauração do contraditório, especialmente em razão das necessidades particulares de João Alberto. No index 57, o Juízo considerou necessária a oitiva do requerido antes da fixação da residência dos filhos e da autorização de mudança de cidade. Foi designada audiência especial para 12 de maio de 2021 e determinada a citação do réu. O requerido compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado e foi formalmente citado e intimado em 5 de maio de 2021. Apesar disso, não consta apresentação de contestação autônoma neste processo. Na audiência especial realizada em 12 de maio de 2021, não houve acordo. Na ocasião, o requerido informou a existência da ação nº 0042741-18.2021.8.19.0001, distribuída anteriormente à 9ª Vara de Família da Capital, na qual também haviam sido deduzidas pretensões relativas à guarda, residência dos filhos e convivência familiar. A autora ponderou que, naquele processo, fora inicialmente determinado o desmembramento dos pedidos de guarda e alimentos. A magistrada, contudo, verificou que, após pedido de reconsideração formulado pelo autor da ação anterior, o feito continuara a tramitar com a cumulação das pretensões de reconhecimento e dissolução da união estável, guarda, convivência e alimentos. O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da conexão e da prevenção. A 10ª Vara de Família acolheu a manifestação e declinou da competência em favor da 9ª Vara de Família, por considerar que o processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001, distribuído em 26 de fevereiro de 2021, abrangia os mesmos temas e tramitava regularmente. O processo foi redistribuído à 9ª Vara de Família em 8 de julho de 2021 e apensado ao feito nº 0042741-18.2021.8.19.0001 em 30 de julho de 2021. A partir de então, as questões concretas de guarda e convivência passaram a ser tratadas, predominantemente, no processo mais antigo. Foi juntada a estes autos assentada de audiência realizada no processo principal em 14 de dezembro de 2021, na qual as partes celebraram acordo provisório para disciplinar a convivência durante as festas de fim de ano, as férias escolares, o Carnaval e a Páscoa de 2022. O acordo foi homologado judicialmente. Em seguida, o requerido postulou o reconhecimento da litispendência e a extinção desta demanda, argumentando que todas as pretensões estavam abrangidas pelo processo principal. A autora, por sua vez, informou que naquele feito havia sido determinada perícia psicológica do núcleo familiar e requereu o sobrestamento desta ação. Em fevereiro de 2022, a 9ª Vara de Família determinou a suspensão do processo até a prolação de sentença nos autos principais. O feito permaneceu sobrestado durante os anos seguintes, sem instrução própria, contestação ou decisão de mérito. Em setembro de 2023, as partes foram intimadas a prestar informações complementares. O requerido reiterou que a demanda deveria ser extinta em razão da litispendência ou da integral absorção de seu objeto pelo processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001. Em novembro de 2023, o Juízo manteve a decisão anterior e determinou que o feito continuasse suspenso. Em 29 de março de 2026, a 9ª Vara de Família revogou o sobrestamento apenas para cumprir a decisão proferida no processo principal, que reconhecera a incompetência daquele Juízo e determinara a remessa dos autos e dos processos apensados, conexos ou distribuídos por dependência para uma das Varas de Família de Barra Mansa. Recebidos os autos pela 1ª Vara de Família de Barra Mansa, foi designada audiência de mediação conjunta com os processos nº 0042741-18.2021, nº 0053357-52.2021, nº 0084811-50.2021, nº 0085844-75.2021, nº 0133620-37.2022 e nº 0160307-17.2023. Consignou-se que, frustrada a composição, os processos retornariam conclusos para análise das aparentes litispendências, da competência material, do eventual uso do aplicativo Vida Compartilhada e das demandas maduras para julgamento. A mediação conjunta foi realizada em 3 de junho de 2026, com a presença de ambos os genitores e de seus advogados, mas não houve acordo. Em manifestação posterior, o Ministério Público entendeu não estar configurada litispendência em sentido estrito, em razão da ausência de identidade integral entre partes, pedidos e causas de pedir. Considerou, contudo, existir continência, pois todas as pretensões de guarda, residência e convivência formuladas neste processo estariam abrangidas pela ação nº 0042741-18.2021.8.19.0001, anteriormente ajuizada. Por essa razão, o Ministério Público opinou pela extinção deste processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 57 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requereu a certificação do decurso do prazo para contestação e nova suspensão até o julgamento da ação continente. Ressaltou que o requerido foi citado, compareceu à audiência e constituiu advogado, mas não apresentou contestação específica nestes autos. PROCESSO Nº 0084811-50.2021.8.19.0001 - AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELOS FILHOS, REPRESENTADOS PELA GENITORA, EM FACE DO PAI Trata-se de ação de alimentos ajuizada em 15 de abril de 2021 por MARIA LUIZA SEABRA e JOÃO ALBERTO SEABRA, representados por sua genitora, LEANDRA TOLEDO DA SILVA, em face de JOSÉ LUIZ SEABRA FILHO, inicialmente distribuída à 10ª Vara de Família da Comarca da Capital. Afirmaram os autores que são filhos do relacionamento mantido entre seus genitores, tendo Maria Luiza nascido em 1º de abril de 2014 e João Alberto em 12 de julho de 2019. Destacaram que João Alberto nasceu prematuramente, é portador de síndrome de Down e foi submetido a cirurgia cardíaca, necessitando de acompanhamento médico e terapêutico multidisciplinar. A representante legal sustentou que permaneceu afastada do mercado de trabalho durante parte significativa da união, em razão da dedicação à família e, especialmente, dos cuidados exigidos por João Alberto. Informou que, ao tempo do ajuizamento, possuía contrato de trabalho por prazo determinado, com renda líquida aproximada de R$ 4.500,00, enquanto o réu exercia o cargo de analista ambiental do IBAMA, com remuneração líquida então indicada em R$ 10.303,78, além de supostos rendimentos patrimoniais. A inicial apresentou planilha segundo a qual as despesas mensais das crianças totalizavam R$ 12.448,00, abrangendo escola, creche, fisioterapia, fonoaudiologia, consultas médicas, plano de saúde, alimentação, vestuário, lazer, auxílio doméstico e parcelas das despesas da residência. Requereu-se a fixação de alimentos provisórios e definitivos em 40% dos rendimentos líquidos do réu, com incidência sobre as demais verbas remuneratórias e manutenção dos filhos no plano de saúde, além da investigação de seus rendimentos e patrimônio. Após a regularização das custas, em decisão de 18 de maio de 2021, foram fixados alimentos provisórios em 35% dos rendimentos do réu, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, sendo 15% destinados a Maria Luiza e 20% a João Alberto, em razão de suas necessidades especiais. Determinou-se, ainda, a manutenção das crianças no plano de saúde e o desconto da prestação diretamente na folha de pagamento do alimentante. No index 167, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção e pedido de tutela de urgência. Em preliminar, alegou incorreção do valor da causa, conexão com a ação nº 0042741-18.2021.8.19.0001, irregularidade da representação dos menores e ausência de interesse processual. Sustentou que sempre custeara diretamente as principais despesas dos filhos e que a ação teria comprometido o modelo de pagamentos in natura anteriormente adotado. No mérito, impugnou a planilha apresentada na inicial, o padrão de vida atribuído à família e a capacidade econômica que lhe fora imputada. Afirmou que continuava pagando a escola de Maria Luiza, o plano de saúde dos filhos e o condomínio do imóvel em que residiam, sustentando que tais despesas, somadas à pensão pecuniária, comprometiam parcela excessiva de seus rendimentos. Requereu, em tutela de urgência, a redução da prestação pecuniária para 10% de seus vencimentos, considerando os pagamentos realizados in natura. Em reconvenção, pediu a condenação de Leandra ao pagamento de alimentos aos filhos em 30% de seus vencimentos líquidos, em caso de emprego, ou em um salário-mínimo, se desempregada, além do ressarcimento de despesas que alegava ter suportado em nome dela. Na decisão de index 217, a 10ª Vara de Família acolheu a alegação de conexão, reconhecendo que a fixação da guarda discutida no processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001 repercutiria diretamente na obrigação alimentar. Determinou, assim, a remessa à 9ª Vara de Família da Capital para processamento conjunto, mas preservou os alimentos provisórios até eventual reavaliação pelo Juízo prevento. O processo foi redistribuído em 13 de agosto de 2021 e apensado ao feito mais antigo. O agravo de instrumento interposto pelo alimentante foi parcialmente provido. Há uma inconsistência interna na numeração do recurso: algumas peças fazem referência ao agravo nº 0041302-72.2021.8.19.0000, enquanto o acórdão reproduzido nos autos está identificado como agravo nº 0038082-66.2021.8.19.0000. No acórdão, publicado em 30 de agosto de 2021, a Câmara julgadora considerou que o encargo inicialmente fixado, somado ao plano de saúde e ao condomínio, comprometia aproximadamente 56,8% dos rendimentos líquidos do alimentante. Os alimentos provisórios foram, então, estabelecidos em 15% dos vencimentos líquidos, sendo 10% para João Alberto e 5% para Maria Luiza, acrescidos do pagamento in natura do plano de saúde e do condomínio da residência dos filhos. O acórdão calculou que o encargo global representaria aproximadamente 36,8% dos rendimentos líquidos. Na decisão de index 294, o Juízo rejeitou as preliminares de irregularidade da representação e ausência de interesse processual, por entender que os menores residiam com a genitora e que não se encontrava demonstrado conflito de interesses. Reconheceu, contudo, a incorreção do valor da causa, elevando-o para R$ 61.058,06, mediante inclusão do custo anual do plano de saúde. Na mesma decisão, foram deferidos os depoimentos pessoais, a prova testemunhal, a apresentação das carteiras de trabalho e dos contracheques, bem como a obtenção de informações bancárias e fiscais dos genitores referentes aos três anos anteriores. Foram indeferidas a requisição de processos relativos à filha mais velha de Leandra e a quebra do sigilo fiscal de pessoa jurídica da qual ela seria sócia. O réu opôs embargos de declaração no index 373. Estes foram parcialmente acolhidos, em decisão de index 480, apenas para esclarecer aspectos da decisão e determinar a complementação das custas de acordo com o novo valor da causa. O Juízo também consignou que a decisão não constituía propriamente saneador, em razão do rito especial da ação de alimentos. Na audiência realizada em 25 de outubro de 2022, não houve acordo (index 539). A requerimento da parte autora e do Ministério Público, foram novamente determinadas a obtenção de informações fiscais e bancárias de ambos os genitores, desta vez referentes aos doze meses anteriores, além da apresentação dos três últimos contracheques. Após sucessivas diligências para obtenção da documentação financeira, foi realizada audiência de continuação em 20 de setembro de 2023 (index 1275). Foram colhidos os depoimentos das partes; de 3 testemunhas da parte autora, Sra. Sultane Maria Mussi, Sra. Sônia de Araújo Guedes e Sr. Paulo José Souto Nogueira; e de 1 informante da parte autora, Sr. Ricardo Pacheco Napoleão. Na ocasião, o Juízo determinou nova quebra dos sigilos bancário e fiscal das partes, referente aos seis meses anteriores, bem como a realização de novo estudo psicológico. Consignou-se que eventual pretensão de mudança da residência das crianças deveria ser deduzida pela via própria. Em janeiro de 2024, o processo foi suspenso em razão de incidente de suspeição instaurado pelo réu. Em 15 de abril de 2024, a magistrada titular reconsiderou decisão anterior e declarou sua suspeição por motivo de foro íntimo, com fundamento no artigo 145, § 1º, do CPC (index 1590). A suspensão foi levantada, passando o processo a tramitar perante magistrados tabelares. No período subsequente, foram suscitados novos incidentes de suspeição e impetrado mandado de segurança pelo réu. Em decisão de 29 de abril de 2025, a magistrada tabelar determinou a formação do incidente correspondente, prestou informações ao Tribunal e ordenou o prosseguimento da instrução, com encaminhamento das partes à Equipe Técnica Interdisciplinar e posterior designação de audiência para oitiva de testemunha. No index 1706, os autores apresentaram pedido incidental de majoração dos alimentos provisórios. Alegaram que haviam passado a residir com a genitora em Barra Mansa e que o alimentante não mais arcava com o condomínio do imóvel situado no Rio de Janeiro, despesa que fora considerada pelo acórdão ao reduzir a prestação pecuniária. Afirmaram que as despesas das crianças, entre janeiro e maio de 2025, alcançavam média mensal aproximada de R$ 5.980,74, e pediram a elevação dos alimentos para 35% dos rendimentos brutos do réu, com incidência também sobre aluguéis e rendimentos decorrentes da advocacia, manutenção do plano de saúde e pagamento de metade das despesas extraordinárias. O réu impugnou o pedido (index 1753), sustentando, entre outros fundamentos, que a revisão deveria ser postulada em ação própria, que o acórdão não poderia ser afastado incidentalmente e que a mudança para Barra Mansa teria reduzido, e não aumentado, o custo de vida dos filhos. Não foi localizada, até o momento da remessa, decisão de mérito sobre esse pedido de majoração. Em julho de 2025, a Equipe Técnica da Capital suscitou dúvida quanto à realização do estudo psicológico, tendo em vista que as crianças já residiam em Barra Mansa. A genitora manifestou concordância em comparecer ao Rio de Janeiro, mas o estudo não chegou a ser concluído antes da alteração da competência. No index 1797, diante do declínio de competência proferido no processo principal, a 9ª Vara de Família determinou que esta ação, na condição de processo apenso, também fosse remetida à Comarca de Barra Mansa. A remessa foi reiterada em março de 2026, tendo o processo sido redistribuído à 1ª Vara de Família de Barra Mansa em 22 de abril de 2026. Recebidos os autos, foi designada mediação conjunta com os processos nº 0042741-18.2021, nº 0053357-52.2021, nº 0085844-75.2021, nº 0133620-37.2022 e nº 0160307-17.2023. O index 1825, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido reconvencional de alimentos formulado pelo genitor contra a genitora, considerando que os menores permanecem residindo com ela e sob seus cuidados diretos. Requereu, ainda, esclarecimentos sobre a atual moradia das crianças, eventual contribuição paterna para aluguel ou condomínio e manutenção do plano de saúde. O Ministério Público adiantou que, caso se confirme que o pai não mais contribui para as despesas de moradia, seria adequada a majoração da prestação para 10% dos rendimentos líquidos em favor de Maria Luiza e 15% em favor de João Alberto, mantido o plano de saúde, além da fixação de critério subsidiário para desemprego ou atividade informal. PROCESSO Nº 0085844-75.2021.8.19.0001 - ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por JOSÉ LUIZ SEABRA FILHO em face de LEANDRA TOLEDO DA SILVA e LAÍS AMÉLIA TOLEDO DA SILVA, distribuída em 16 de abril de 2021 à 24ª Vara Cível da Comarca da Capital. Alegou o autor que manteve união estável com a primeira ré, encerrada em 2 de janeiro de 2021, e que, após o término do relacionamento, ambos permaneceram temporariamente no imóvel situado na Rua Gonçalves Crespo, nº 16, apartamento 904, Tijuca. Sustentou que o imóvel seria de sua propriedade exclusiva, por ter sido adquirido em 22 de fevereiro de 2011 com recursos provenientes da alienação de bem herdado de seu pai, antes do início da união estável, que afirma ter ocorrido somente em setembro de 2013. Acrescentou que Leandra ainda residia e trabalhava em Barra Mansa no período anterior e que somente se divorciou de seu ex-marido em maio de 2014, sem ter realizado a partilha dos bens daquele casamento. A partir desses elementos, defendeu a incomunicabilidade do imóvel. Segundo o autor, após o encerramento da união, Leandra teria obtido medidas protetivas que ocasionaram seu afastamento do imóvel. Afirmou que conseguiu suspender os efeitos de uma dessas decisões mediante habeas corpus, retornou ao apartamento em março de 2021, mas voltou a deixá-lo em 26 de março daquele ano, em razão dos conflitos com a primeira ré e da presença da segunda ré, mãe de Leandra. Relatou que as rés passaram a exercer a posse exclusiva do bem e que foram notificadas extrajudicialmente em 31 de março de 2021 para justificar a ocupação, desocupar o imóvel ou regularizar o pagamento das despesas. Sustentou que não houve resposta nem pagamento de qualquer contraprestação. Requereu, em tutela de evidência, a fixação de aluguel provisório no valor de R$ 2.500,00 mensais, acrescido das cotas condominiais e do IPTU, com efeitos a partir da notificação extrajudicial. Ao final, pediu a condenação das rés ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a restituição da posse, ressarcimento das despesas condominiais e tributárias suportadas pelo autor e proibição de sublocação do imóvel. Atribuiu à causa o valor de R$ 42.000,00. No index 87, a 24ª Vara Cível indeferiu a tutela provisória. O Juízo verificou, mediante consulta ao processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001, que havia controvérsia sobre a comunicabilidade do imóvel, razão pela qual considerou ausente a probabilidade necessária ao adiantamento da pretensão, especialmente antes da instauração do contraditório. Foi determinada a citação das rés. Os avisos de recebimento foram juntados em dezembro de 2021, constando entrega das correspondências em 21 de outubro daquele ano. Leandra apresentou contestação no index 117. Preliminarmente, arguiu a nulidade das citações, sustentando que a assinatura aposta nos avisos de recebimento não correspondia à assinatura do porteiro indicado como recebedor. Informou, ainda, que sua mãe, Laís Amélia, não residia no imóvel da Tijuca, mas em Barra Mansa. No mérito, Leandra sustentou que, em audiência realizada em 14 de julho de 2021 no processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001, o autor permitira expressamente que ela permanecesse no imóvel, sem cobrança de aluguel, enquanto não houvesse acordo entre as partes. Defendeu que essa declaração constituía fato impeditivo da cobrança. Alegou, ainda, que o pagamento da cota condominial fora considerado pelo Tribunal como parte da prestação alimentar devida aos filhos menores, quando do julgamento do agravo interposto na ação de alimentos. Por isso, o acolhimento simultâneo do pedido de cobrança das cotas condominiais representaria duplicidade. Requereu a improcedência integral dos pedidos, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do autor por litigância de má-fé, em razão do comportamento que reputou contraditório entre a autorização concedida perante o Juízo de Família e a cobrança formulada nesta ação. No index 153, foi decretada a revelia de Laís Amélia e as partes foram intimadas a se manifestar sobre as provas pretendidas. Leandra opôs embargos de declaração, no index 157, alegando que a decisão não havia apreciado a nulidade da citação nem o pedido de tramitação sob segredo de justiça. O autor, por sua vez, no index 169, postulou o julgamento antecipado, afirmando que seriam incontroversas a propriedade exclusiva, a ocupação do bem e a resistência ao pagamento. No index 182, embargos foram acolhidos. Determinou-se a tramitação do feito em segredo de justiça, reconheceu-se a nulidade da citação de Laís Amélia, tornou-se sem efeito a decretação de sua revelia e ordenou-se a expedição de carta precatória para sua citação em Barra Mansa. No index 185, o autor requereu a desistência da ação em relação a Laís Amélia. No index 202, a desistência foi homologada e o processo foi extinto sem resolução do mérito quanto à segunda ré, prosseguindo apenas entre José Luiz e Leandra. A parte ré se manifestou em provas no index 221 e o autor insistiu no julgamento antecipado no index 224. Em julho de 2022, foi reaberto o prazo para especificação de provas. Leandra requereu o depoimento pessoal do autor e a oitiva de duas testemunhas, destinadas a demonstrar o contexto em que teria sido firmada a autorização para sua permanência no imóvel e os motivos que a impediram de deixá-lo. O autor insistiu no julgamento antecipado e, subsidiariamente, pediu o depoimento pessoal da ré. No index 334, o Juízo da 24ª Vara Cível declinou da competência em favor da 9ª Vara de Família da Capital. Considerou que, no processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001, havia discussão sobre o período da união estável e a comunicabilidade do imóvel, matérias com repercussão direta sobre a pretensão de arbitramento de aluguel. O declínio foi fundamentado na competência das Varas de Família para as causas relativas à união estável e às questões patrimoniais dela decorrentes. Os autos foram redistribuídos à 9ª Vara de Família e apensados ao processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001. No index 360, a magistrada titular declarou sua suspeição por motivo de foro íntimo, determinando o encaminhamento do feito ao juízo tabelar. Foi designada audiência conjunta para 25 de setembro de 2024, envolvendo esta ação e os processos nº 0042741-18.2021.8.19.0001 e nº 0133620-37.2022.8.19.0001. Na audiência (ata no index 399), não houve solução da controvérsia, tendo sido determinadas providências para regularização das manifestações pendentes nos demais autos. No index 410 foi informada a desocupação pela ré do imóvel em questão. O Ministério Público, no index 416, inicialmente opinou pela suspensão do processo até a definição dos incidentes de suspeição suscitados no processo principal. Posteriormente, após Leandra esclarecer que não havia medida protetiva em vigor, contato entre as partes ou situação atual de violência doméstica, o órgão ministerial afirmou que a demanda versava sobre direito disponível entre partes maiores e capazes e deixou de intervir, nos termos do artigo 698 do CPC. A exclusão da atuação ministerial foi determinada em julho de 2025. Decisão saneadora no index 448. O Juízo delimitou como pontos controvertidos a natureza e o alcance temporal da declaração realizada em 14 de julho de 2021, no processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001, acerca da permanência de Leandra no imóvel sem pagamento de aluguel, e a real intenção das partes ao formularem aquela manifestação. Foi atribuído à ré o ônus de demonstrar que a declaração do autor importou isenção definitiva do pagamento de aluguel durante todo o período de ocupação, por se tratar de fato impeditivo da pretensão autoral. Foram deferidos os depoimentos pessoais de José Luiz e Leandra. A prova testemunhal requerida pela ré foi indeferida por ter sido considerada impertinente para a solução da controvérsia, sob o fundamento de que os motivos subjetivos para sua permanência no imóvel não alterariam a obrigação patrimonial e de que a questão central estaria restrita à interpretação do acordo judicial. As questões jurídicas relevantes foram delimitadas como interpretação do negócio jurídico processual homologado, aplicação da boa-fé objetiva e da proibição do comportamento contraditório, vedação ao enriquecimento sem causa e eventual configuração de litigância de má-fé. Foi designada audiência de instrução para 2 de dezembro de 2025. Contudo, antes da audiência, no processo principal, a 9ª Vara de Família reconheceu sua incompetência superveniente e determinou a remessa dos autos e dos processos apensados, conexos ou distribuídos por dependência à Comarca de Barra Mansa, em razão da consolidação do domicílio dos filhos menores naquela comarca (index 495). Recebidos os autos, foi designada mediação conjunta com as demais ações envolvendo as partes. A sessão ocorreu em 3 de junho de 2026, com a presença de José Luiz, Leandra e seus advogados, mas não houve acordo. PROCESSO Nº 0133620-37.2022.8.19.0001 - OBRIGAÇÃO DE FAZER (APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES) Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ LUIZ SEABRA FILHO em face de LEANDRA TOLEDO DA SILVA, distribuída em 24 de maio de 2022, por dependência ao processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001, perante a 9ª Vara de Família da Comarca da Capital. Afirmou o autor que as partes são genitores de Maria Luíza Seabra e João Alberto Seabra, este portador de síndrome de Down e submetido a acompanhamento médico e terapêutico contínuo. Relatou que, após o encerramento da união estável e a alteração da residência dos filhos, passou a ter dificuldades para obter da genitora informações relativas à saúde, à vacinação e aos tratamentos das crianças. A inicial contém extensa narrativa sobre o término do relacionamento, as medidas protetivas anteriormente requeridas por Leandra, o afastamento do autor do antigo lar familiar e as acusações recíprocas formuladas nos demais processos. Para a pretensão específica desta ação, entretanto, o autor sustentou que a ré deixava de responder a seus pedidos de informações e que ele somente conseguia manter contato com os filhos por intermédio do telefone disponibilizado a Maria Luíza. Alegou ter enviado e-mails à genitora solicitando cópias das carteiras de vacinação das crianças, comprovantes e horários das sessões de fisioterapia e fonoaudiologia de João Alberto, informações sobre consultas médicas e eventual participação dos menores em atividades físicas ou extracurriculares. Afirmou que seus pedidos não teriam sido respondidos e que também procurara o Conselho Tutelar. O autor sustentou que a omissão deliberada de informações relevantes sobre os filhos poderia caracterizar ato de alienação parental e invocou o direito de qualquer genitor de supervisionar os interesses dos filhos e obter informações sobre sua saúde e educação. Em tutela de urgência, requereu que Leandra fosse obrigada a apresentar, no prazo de setenta e duas horas, as carteiras de vacinação de ambos os filhos, os comprovantes de frequência de João Alberto às sessões de fisioterapia e fonoaudiologia desde maio de 2021, os comprovantes das últimas consultas médicas e informações sobre atividades físicas e extracurriculares. Requereu, ainda, a instituição de obrigação continuada, para que a ré respondesse, por e-mail ou mensagem, aos questionamentos escritos do autor sobre esses assuntos, no prazo de setenta e duas horas, e apresentasse semestralmente cópias das carteiras de vacinação e dos comprovantes de consultas e tratamentos. Pediu a fixação de multa para eventual descumprimento e a confirmação das obrigações em sentença. No index 32, foi determinado o apensamento ao processo principal e a intimação pessoal da ré, para cumprimento do estabelecido no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária. O pronunciamento, contudo, não especificou qual obrigação deveria ser cumprida nem delimitou os documentos e informações abrangidos pela determinação. O autor opôs embargos de declaração, no index 48, apontando que não havia decisão anterior indicando o conteúdo da obrigação e requerendo que o comando fosse complementado para fazer constar expressamente a obrigação de fazer pleiteada na inicial. Não houve, naquele momento, pronunciamento específico esclarecendo o conteúdo da ordem. Leandra foi pessoalmente intimada em 30 de agosto de 2022 (index 54) e apresentou contestação no index 58, acompanhada de numerosos documentos. A ré sustentou que as informações solicitadas já eram do conhecimento do autor e que a ação teria sido proposta após divergência relativa à devolução dos filhos ao término do Carnaval de 2022, ocasião em que uma sessão de fisioterapia de João Alberto precisara ser cancelada. Afirmou ter encaminhado anteriormente as carteiras de vacinação por meio do telefone utilizado para comunicação com Maria Luíza e juntou novamente cópias atualizadas dos documentos. Apresentou recibos de fisioterapia e fonoaudiologia, indicando que João Alberto era atendido por profissionais que já o acompanhavam antes da separação dos genitores. Informou que os atendimentos de fonoaudiologia eram realizados às terças-feiras e os de fisioterapia às quartas-feiras, em períodos de permanência das crianças no lar materno. Esclareceu ter tentado, por questões financeiras, transferir parte do tratamento para a rede credenciada do plano de saúde, mas que retomara o atendimento particular. Quanto às consultas médicas, afirmou que as crianças eram acompanhadas por pediatra vinculada ao plano de saúde e que o autor, na condição de titular do plano, poderia consultar as informações pelo aplicativo correspondente. Juntou receitas, orientações médicas e mensagens que, segundo alegou, já haviam sido encaminhadas ao genitor. A ré informou, ainda, que as crianças não participavam naquele momento de atividades extracurriculares, por falta de recursos financeiros. Sustentou que o autor poderia obter diretamente informações junto aos profissionais de saúde, ao plano médico e às instituições frequentadas pelos filhos. Impugnou a pretensão de ser obrigada a responder a qualquer questionamento formulado pelo autor no prazo de setenta e duas horas, por considerar o comando excessivamente aberto e suscetível de gerar sucessivas discussões e multas. Apesar disso, comprometeu-se expressamente a encaminhar ao pai cópias das carteiras de vacinação em janeiro e julho de cada ano, por e-mail e WhatsApp. A ré também alegou que o ajuizamento de sucessivas ações pelo autor configuraria assédio processual e afirmou inexistir omissão deliberada ou alienação parental. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, sustentando que todas as informações já haviam sido prestadas. Em réplica, no index 155, o autor reconheceu que a ré apresentara os documentos após sua intimação judicial, mas sustentou que o cumprimento da obrigação naquele momento confirmava a necessidade da tutela jurisdicional. Defendeu que o pedido não se restringia à entrega única dos documentos, pois abrangia também a prestação periódica e contínua de informações. Afirmou que o uso do telefone da filha como canal de comunicação era inadequado e que a genitora deveria responder diretamente ao pai. Sustentou haver reconhecimento parcial do pedido quanto ao envio semestral das carteiras de vacinação e requereu o julgamento antecipado do mérito. Na réplica, o autor apresentou uma formulação mais detalhada das perguntas que pretendia encaminhar periodicamente à ré, abrangendo vacinação, frequência e evolução em tratamentos terapêuticos, estado de saúde, consultas, internações e atividades físicas. Requereu também a condenação da ré por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB em razão de alegações e documentos apresentados na contestação. O Ministério Público, no index 185, considerou que a quantidade de questionamentos formulados pelo autor recomendava a realização de audiência especial, com a presença de ambos os genitores, para esclarecimento dos pontos controvertidos. Ata da audiência especial no index 223, à qual compareceram apenas a ré, sua advogada e o Ministério Público, estando ausentes o autor e seu patrono. O Juízo limitou-se a determinar que se aguardasse a certificação do prazo relativo às contrarrazões de embargos então pendentes. No index 265, o Ministério Público considerou desnecessária a realização de audiência de instrução. Assinalou que os documentos requeridos na inicial haviam sido juntados com a contestação, especialmente entre os índices correspondentes às carteiras de vacinação, recibos e documentos médicos, e opinou pelo reconhecimento da perda do objeto, por entender cumprida a obrigação de fazer. No id 276, o autor se insurgiu contra essa manifestação, sustentando que a ação não tinha por objeto apenas a apresentação inicial dos documentos, mas também a obrigação futura e periódica de compartilhamento de informações. Reiterou que a própria ré se comprometera a encaminhar semestralmente as carteiras de vacinação e voltou a requerer o julgamento antecipado do mérito. O autor suscitou incidente de suspeição contra a magistrada titular. O feito foi suspenso e a petição correspondente foi autuada em apartado. Em 15 de abril de 2024, a magistrada reconsiderou a decisão pela qual inicialmente não reconhecera a suspeição e declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, § 1º, do CPC (index 343 e 376). A tramitação prosseguiu perante magistrada tabelar. Após manifestação ministerial, foi designada nova audiência especial para 25 de setembro de 2024, tendo o autor apresentado embargos de declaração no index 408. Na audiência (ata no index 429), compareceram apenas Leandra, sua patrona e o Ministério Público. A ré requereu prazo para responder às últimas petições do autor. O Ministério Público opinou pela rejeição de novos embargos de declaração e requereu vista após a manifestação da ré. Ainda em audiência, a magistrada rejeitou os embargos opostos contra a designação da audiência, por considerar que o ato não possuía conteúdo decisório e estava fundamentado nas manifestações ministeriais. Determinou que a ré e o Ministério Público se manifestassem sobre as petições anteriores do autor e que, posteriormente, os autos retornassem conclusos. O processo foi novamente suspenso até a resolução do incidente de suspeição em face da Juíza Tabelar relacionado ao processo principal. Permaneceu sobrestado durante o restante daquele ano. No index 477, o autor requereu a revogação da suspensão. Alegou que a magistrada tabelar não mais atuaria nos processos da serventia e que outros feitos envolvendo as mesmas partes haviam retomado sua tramitação. Reiterou a inexistência de provas pendentes e pediu novamente o julgamento antecipado. No index 489, a 9ª Vara de Família da Capital determinou a remessa dos autos, em cumprimento ao declínio de competência proferido no processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001, que abrangera também os processos apensados, conexos ou distribuídos por dependência. O feito foi encaminhado a Barra Mansa em abril de 2026 e redistribuído à 1ª Vara de Família em 22 de abril de 2026. Recebidos os autos, foi designada mediação conjunta com os processos nº 0042741-18.2021, nº 0053357-52.2021, nº 0084811-50.2021, nº 0085844-75.2021 e nº 0160307-17.2023. PROCESSO Nº 0160307-17.2023.8.19.0001 - AUTORIZAÇÃO PARA A MUDANÇA DE DOMICÍLIO Trata-se de ação cautelar de suprimento judicial, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEANDRA TOLEDO DA SILVA em face de JOSÉ LUIZ SEABRA FILHO, distribuída em 16 de novembro de 2023, por dependência ao processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001, perante a 9ª Vara de Família da Comarca da Capital. A autora requereu autorização judicial para transferir sua residência e a dos filhos comuns, Maria Luíza Seabra e João Alberto Seabra, para a cidade de Barra Mansa. Informou que João Alberto é portador de síndrome de Down e necessita de acompanhamento médico e terapêutico contínuo. Alegou que as partes mantiveram união estável iniciada em 2010 e que, após o término da relação, os filhos permaneceram residindo com ela no Rio de Janeiro. Relatou ter se afastado do mercado de trabalho durante parte relevante da convivência familiar, sobretudo para se dedicar aos cuidados dos filhos, e afirmou ter enfrentado sucessivas dificuldades de reinserção profissional. Sustentou que fora dispensada do emprego em agosto de 2023 e que, a partir de então, sua permanência no Rio de Janeiro se tornara financeiramente inviável. Afirmou que os alimentos pagos em dinheiro pelo réu, correspondentes a 15% de seus rendimentos, eram quase integralmente consumidos pela mensalidade escolar de Maria Luíza, ficando a seu cargo diversas outras despesas dos filhos, inclusive os tratamentos de fisioterapia e fonoaudiologia de João Alberto. A autora apresentou planilha de despesas e alegou déficit mensal significativo. Acrescentou que a ação de arbitramento de aluguel proposta pelo réu, relativa ao imóvel no qual residia com os filhos, poderia agravar ainda mais sua situação econômica. Afirmou possuir imóvel e extensa rede familiar em Barra Mansa, além da possibilidade de reduzir despesas e contar com auxílio cotidiano nos cuidados das crianças. Sustentou que a cidade dispunha de escolas, serviços de saúde e profissionais aptos a atender às necessidades dos filhos, inclusive aquelas específicas de João Alberto. Alegou, ainda, que a mudança não inviabilizaria a convivência paterna, diante da distância entre as cidades, e defendeu a fixação de convivência em finais de semana alternados, feriados prolongados e metade das férias escolares. Em tutela de urgência, requereu autorização para mudar-se imediatamente com os filhos para Barra Mansa. Pediu também a fixação provisória da convivência paterna e formulou pretensão relacionada à conversão, em pecúnia, da parcela dos alimentos então prestada mediante pagamento do condomínio do imóvel situado no Rio de Janeiro. Ao final, requereu a confirmação da autorização para mudança e da regulamentação da convivência. No index 79, foi realizada audiência de justificação, com a presença das partes e de seus advogados. A tentativa de composição não obteve êxito. Foram colhidas declarações pessoais e o réu foi citado em audiência, com abertura de prazo para contestação. Determinou-se, ainda, o apensamento ao processo principal. Em contestação, no index 92, José Luiz suscitou litispendência com a ação principal e, subsidiariamente, requereu a suspensão deste processo até o julgamento daquela demanda. Também questionou a legitimidade da autora para formular alguns dos pedidos e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou inexistirem urgência ou elementos que demonstrassem ser a mudança benéfica às crianças. Alegou que Maria Luíza não desejava deixar o Rio de Janeiro e afirmou que o deslocamento prejudicaria a rotina escolar, os tratamentos médicos, a convivência paterna e os vínculos sociais dos filhos. O réu defendeu que o estudo psicológico produzido no processo principal recomendaria a permanência das crianças no Rio de Janeiro e a ampliação da convivência paterna. Negou que se ausentasse injustificadamente dos períodos de convivência, impugnou as alegações relativas à insuficiência financeira da autora e afirmou que a pretensão integraria prática de afastamento dos filhos e alienação parental. Requereu o indeferimento ou a revogação da tutela de urgência, a extinção ou suspensão do processo e, ao final, a improcedência dos pedidos. Formulou também pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. No index 182, José Luiz suscitou a suspeição da magistrada então responsável pelo feito. Inicialmente, a suspeição não foi reconhecida, tendo sido determinada a suspensão do processo e a autuação do incidente em apartado, sob o nº 0031941-23.2024.8.19.0001. No index 223, contudo, a magistrada reconsiderou a decisão anterior e declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, § 1º, do CPC. O processo passou a tramitar perante magistrada tabelar. O Ministério Público apresentou manifestação no index 300. Rejeitou a alegação de litispendência, por entender que, embora houvesse identidade entre as partes, o objeto e a causa de pedir desta ação não coincidiam integralmente com os da demanda principal. Considerou igualmente desnecessária a suspensão do feito e não acolheu a impugnação à gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, o Ministério Público considerou que a mudança poderia proporcionar melhores condições materiais e emocionais às crianças, diante da oportunidade de trabalho da genitora, da redução dos custos de vida e da existência de rede familiar de apoio em Barra Mansa. A manifestação ministerial destacou que o estudo psicológico produzido nos autos principais identificara vínculo afetivo dos filhos com ambos os genitores, mas também sofrimento decorrente da intensa litigiosidade entre os pais. Ressaltou que nenhum deles fora considerado incapaz para o exercício das funções parentais e que a manutenção da residência no Rio de Janeiro pressuporia condições materiais que não estavam asseguradas. Ao final, o Ministério Público opinou pela autorização da mudança e pela regulamentação da convivência paterna em finais de semana alternados, feriados prolongados, metade das férias escolares e alternância das principais datas comemorativas. Em decisão de index 330, foi reconhecido que a guarda compartilhada já havia sido fixada provisoriamente no processo principal, com residência de referência junto à genitora. Considerando a situação econômica da autora, a oportunidade profissional, a rede de apoio existente em Barra Mansa e o parecer ministerial, a tutela de urgência foi deferida. A autora foi autorizada a transferir sua residência e a dos filhos Maria Luíza e João Alberto para Barra Mansa. Estabeleceu-se que a convivência paterna ocorreria em finais de semana alternados, nos feriados que se prolongassem até o final de semana, em metade das férias escolares e mediante alternância de Natal e Ano-Novo, Carnaval e Páscoa. Determinou-se, ainda, que a entrega das crianças ao pai fosse realizada por terceira pessoa. O réu insurgiu-se contra a decisão, alegando que a mudança fora autorizada sem adequada instrução e que produziria prejuízos escolares, médicos, sociais e afetivos aos filhos. Requereu a revogação da tutela e interpôs agravo de instrumento, buscando o retorno das crianças ao Rio de Janeiro ou a fixação da residência junto ao genitor. A mudança foi efetivamente realizada e as crianças passaram a residir em Barra Mansa no final de 2024. No decorrer de 2025, foram apresentadas diversas petições relativas ao cumprimento da convivência, com acusações recíprocas de descumprimento das decisões e alienação parental. O pai alegou que a mãe dificultava ou impedia o exercício da convivência e reiterou o pedido de revogação da autorização para mudança. A genitora sustentou que a transferência ocorrera com expressa autorização judicial, que as crianças estavam adaptadas à nova rotina e que a convivência paterna vinha sendo viabilizada nos termos possíveis. No index 486, o Ministério Público assinalou que eventuais descumprimentos do regime provisório de convivência deveriam ser discutidos em procedimento próprio de cumprimento da decisão. O órgão ministerial opinou contra a revogação da tutela, destacando que a residência das crianças em Barra Mansa já estava consolidada durante todo o ano de 2025. Considerou que nova alteração de cidade, escola, ambiente e rotina, sem estudo técnico que apontasse prejuízo concreto, poderia gerar insegurança e instabilidade aos menores. Na mesma oportunidade, o Ministério Público opinou pela remessa dos processos envolvendo Maria Luíza e João Alberto à Comarca de Barra Mansa, local de residência das crianças e no qual deveriam ser produzidos os estudos técnicos eventualmente necessários. No index 491, o processo foi encaminhado a Barra Mansa em abril de 2026 e redistribuído à 1ª Vara de Família em 22 de abril de 2026. No index 504, foi apreciado o pedido formulado pelo réu de revogação da tutela que autorizara a mudança. Considerou-se que as crianças já residiam em Barra Mansa havia mais de um ano, encontravam-se matriculadas e inseridas na rotina local e que não havia, naquele momento, elementos concretos demonstrando prejuízo decorrente da alteração do domicílio. Foi ressaltado que a convivência paterna permanecia assegurada e que o retorno imediato ao Rio de Janeiro representaria nova ruptura na rotina das crianças. O pedido de revogação foi, assim, indeferido, mantendo-se a decisão de 19 de dezembro de 2024. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de mediação conjunta com os processos nº 0042741-18.2021.8.19.0001, nº 0053357-52.2021.8.19.0001, nº 0084811-50.2021.8.19.0001, nº 0085844-75.2021.8.19.0001 e nº 0133620-37.2022.8.19.0001. Embora constasse da decisão a data de 3 de junho de 2025, a sessão foi efetivamente realizada em 3 de junho de 2026. Compareceram as partes e seus procuradores, mas não houve acordo. Foi registrado que, frustrada a mediação, os autos deveriam retornar para saneamento, análise das sobreposições entre as ações, exame da competência para os diversos pedidos e identificação das demandas já maduras para julgamento. DECIDO: Conforme relatado, os presentes autos integram um conjunto de sete processos instaurados entre os anos de 2021 e 2023, todos relacionados ao mesmo núcleo familiar e decorrentes da dissolução da união mantida entre José Luiz Seabra Filho e Leandra Toledo da Silva. As demandas abrangem o reconhecimento e a dissolução da união estável, questões patrimoniais, guarda, residência de referência, convivência familiar, alimentos, compartilhamento de informações relativas aos filhos, autorização para mudança de domicílio e arbitramento de aluguéis. Registre-se que esta Magistrada possui ressalvas quanto à competência deste Juízo para o exame de todos os pedidos reunidos nos presentes autos, especialmente daqueles de natureza predominantemente patrimonial. Não se pode ignorar, contudo, que as demandas tramitam há mais de cinco anos, foram sucessivamente remetidas, apensadas e suspensas, e permanecem sem solução definitiva, de modo que, no atual estágio processual, novo declínio de competência teria como efeito concreto apenas ampliar a fragmentação do conflito, retardar a prestação jurisdicional e intensificar a já elevada litigiosidade entre as partes. Em controvérsias situadas em zona limítrofe entre competências, chega um momento em que a discussão estritamente acadêmica deve ceder espaço à finalidade essencial da jurisdição, que é produzir pacificação social. O núcleo familiar necessita, com urgência, de estabilidade, previsibilidade e decisões que permitam aos seus integrantes, sobretudo às crianças, reorganizar suas rotinas e prosseguir suas vidas. Por essa razão, sem desconhecer as questões técnicas envolvidas, mostra-se mais consentâneo com a efetividade, a duração razoável do processo e o melhor interesse dos filhos o enfrentamento coordenado das matérias, evitando-se nova peregrinação processual e buscando-se, finalmente, restabelecer algum grau de paz no âmbito familiar. A leitura conjunta dos processos revela quadro de acentuada litigiosidade, marcado pela sucessiva formulação de pedidos incidentais, imputações recíprocas de descumprimento de decisões, acusações de alienação parental, pedidos de busca e apreensão, medidas relacionadas à convivência, impugnações, recursos e incidentes de suspeição. Ao longo dos anos, questões semelhantes ou diretamente relacionadas foram apresentadas em autos distintos, muitas vezes sob fundamentos parcialmente coincidentes, circunstância que produziu sobreposição de objetos e a multiplicação de decisões provisórias. Não se atribui, neste momento, a qualquer das partes responsabilidade exclusiva pela intensidade do conflito. As alegações de abuso processual, comportamento contraditório, litigância de má-fé, descumprimento de decisões e alienação parental serão examinadas nos capítulos próprios, a partir dos fatos efetivamente comprovados e sem que a multiplicidade de demandas, por si só, autorize conclusão desfavorável a qualquer dos litigantes. No entanto, impende ressaltar que a circunstância de o autor, genitor e ex-companheiro, atuar pessoalmente na condução de sua própria causa constitui fator que contribui para a intensificação da litigiosidade. Embora formalmente acompanhado por outro advogado, a dinâmica dos autos revela que é o próprio interessado quem define, de modo predominante, a estratégia processual, a extensão das manifestações e os fatos levados ao conhecimento do Juízo. O exercício da advocacia em causa própria é legítimo, mas, em conflitos familiares intensamente marcados por envolvimento emocional, a ausência de um profissional externo com efetiva condução do processo reduz o filtro técnico e a necessária distância crítica acerca do que é juridicamente relevante, do que deve ser solucionado fora dos autos e do que apenas contribui para renovar acusações e prolongar a controvérsia. Essa circunstância não autoriza qualquer juízo desfavorável sobre o mérito das alegações formuladas, mas ajuda a compreender a sucessiva ampliação do conflito processual e reforça a necessidade de que o Juízo estabeleça limites objetivos para as futuras manifestações e concentre a tramitação nas questões efetivamente necessárias à solução da controvérsia familiar. A orientação inicialmente lançada no processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001 de fragmentação dos pedidos, diante da diversidade de objetos e procedimentos envolvidos não foi observada - o que efetivamente prejudicou e muito a resolução das questões. Embora o autor tenha sido instado a delimitar o prosseguimento da demanda, remetendo as pretensões de guarda e alimentos às vias próprias, o feito acabou por absorver formalmente quase todas as controvérsias surgidas da dissolução da união estável. Com isso, foram atraídas para o mesmo processo questões que poderiam, e em alguns casos deveriam, ter sido examinadas em autos autônomos, por ritos mais adequados, com instrução mais objetiva e menor potencial de contaminação recíproca entre os conflitos. A concentração excessiva, em vez de simplificar a prestação jurisdicional, tornou a ação progressivamente mais extensa, complexa e permeada por incidentes, fazendo com que nenhuma das matérias centrais recebesse solução definitiva ao longo dos anos. Considerando, assim, que todas as questões decorrentes da quebra da conjugalidade se encontram reunidas, pretende-se, com a presente ação, resgatar a análise coordenada dos temas. A necessidade de apreciação coordenada é reforçada pelo fato de que os processos permaneceram, durante período considerável, apensados ou suspensos, enquanto a instrução relativa aos principais aspectos da controvérsia foi concentrada na ação nº 0042741-18.2021.8.19.0001. Foram produzidos estudos psicológicos, colhidos depoimentos pessoais e testemunhais e proferidas sucessivas decisões provisórias sobre guarda, convivência, férias, residência e alimentos, sem que, até o momento, tenha sido apresentada solução definitiva e global para o conflito. A alteração do domicílio das crianças para Barra Mansa e a remessa conjunta dos processos a este Juízo tornaram necessária a reorganização do acervo processual. A audiência de mediação realizada após a redistribuição não resultou em composição, permanecendo pendente a definição do destino de cada demanda e dos atos instrutórios ainda necessários. Nesse contexto, mostra-se indispensável o exame conjunto dos processos, em observância aos princípios da cooperação, da economia processual, da duração razoável do processo, da primazia da solução de mérito e da segurança jurídica. O artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a reunião de processos, ainda que não caracterizada conexão em sentido estrito, quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam julgados separadamente. A presente decisão tem, portanto, a finalidade de promover verdadeiro saneamento do conflito processual instalado entre as partes. Para tanto, serão delimitados os objetos de cada ação, examinadas as hipóteses de conexão, continência, perda superveniente do objeto e eventual prejudicialidade, identificadas as matérias maduras para julgamento e especificadas, de forma objetiva, as provas ainda necessárias. O enfrentamento conjunto não implica tratamento indistinto das demandas. Busca-se, ao contrário, assegurar que cada pretensão receba resposta adequada, coerente com as demais decisões e compatível com a realidade atual da família, evitando-se a perpetuação de medidas provisórias, a repetição de atos processuais e a reabertura sucessiva de controvérsias já submetidas ao Poder Judiciário. A partir dessas premissas, passa-se à individualização das ações, à definição da relação existente entre elas e à delimitação das questões que deverão ser julgadas ou submetidas a instrução complementar. 1. DA GUARDA DAS CRIANÇAS, DO DEVER DE INFORMAÇÃO, DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO E DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR 1.1. Da ação de guarda proposta pela genitora A ação nº 0054464-34.2021.8.19.0001 foi ajuizada por Leandra Toledo da Silva com o objetivo de obter a fixação da guarda compartilhada de Maria Luíza e João Alberto, com residência de referência materna, além da regulamentação da convivência paterna. Ocorre que, anteriormente, José Luiz Seabra Filho já havia ajuizado a ação nº 0042741-18.2021.8.19.0001, na qual formulou pedido de guarda compartilhada, com fixação da residência principal dos filhos consigo ou, subsidiariamente, de guarda unilateral, além de pretensões relacionadas à convivência e aos alimentos. As demandas possuem as mesmas partes, decorrem da mesma relação parental e submetem ao Poder Judiciário a definição do regime de guarda, da residência das crianças e da convivência familiar. A ação anteriormente proposta pelo genitor possui objeto mais amplo e passou, na prática, a concentrar toda a instrução relativa a essas questões, inclusive estudos psicológicos, depoimentos pessoais, prova testemunhal e sucessivas decisões provisórias. Nas demandas relativas à guarda, a posição formal ocupada por cada genitor no processo não limita a solução que poderá ser adotada pelo Juízo. A controvérsia possui natureza materialmente dúplice, pois, independentemente de quem figure como autor ou réu, compete ao julgador estabelecer o regime que melhor atenda aos interesses das crianças, podendo fixar a guarda, a residência de referência e a convivência em favor de qualquer dos genitores. Não se configura, propriamente, litispendência em sentido estrito, diante da ausência de coincidência absoluta entre todos os pedidos. Verifica-se, contudo, hipótese de continência, uma vez que a ação anteriormente ajuizada possui pedido mais abrangente e absorve integralmente as pretensões de guarda, residência e convivência deduzidas na demanda posterior. Nessa hipótese, o Código de Processo Civil determina a extinção, sem resolução do mérito, da ação contida posteriormente distribuída. Desse modo, o processo nº 0054464-34.2021.8.19.0001 deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da continência, prosseguindo a apreciação das questões relativas à guarda, à residência de referência e à convivência familiar nos autos do processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001. O pedido de busca e apreensão formulado naquela ação, ademais, já havia perdido o objeto após a devolução espontânea de Maria Luíza. 1.2. Do julgamento parcial do pedido de guarda compartilhada A modalidade da guarda não constitui ponto de efetiva controvérsia. Desde o início das demandas, ambos os genitores manifestaram concordância com a guarda compartilhada, divergindo essencialmente quanto à residência de referência e à extensão da convivência. Os estudos técnicos produzidos também não identificaram incapacidade de qualquer dos genitores para o exercício do poder familiar. Ao contrário, reconheceram que as crianças possuem vínculo afetivo consistente com ambos, que tanto a mãe quanto o pai desempenham funções relevantes em suas vidas e que não há elementos que recomendem o afastamento de qualquer deles da tomada de decisões relativas aos filhos. A elevada litigiosidade entre os pais, embora prejudicial às crianças e merecedora de firme contenção, não conduz automaticamente à adoção da guarda unilateral. A guarda compartilhada pressupõe responsabilização conjunta e exercício comum dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar, sendo sua aplicação afastada quando um dos genitores não deseja exercê-la ou quando existirem elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Os elementos técnicos relatados nos autos não apontam inaptidão parental nem risco atual que, por si só, inviabilize o compartilhamento da guarda. Também não se pode perder de vista que, em conflitos dessa natureza, a guarda unilateral pode intensificar a lógica de vencedor e vencido e alimentar a disputa pela posição de genitor principal. A guarda compartilhada, ao reconhecer a igualdade parental e estabelecer que nenhum dos pais é mero visitante ou auxiliar do outro, tende, a longo prazo, a reduzir a disputa simbólica pelo controle da vida dos filhos e a favorecer a reorganização das relações familiares. Não representa solução automática para o conflito, mas oferece estrutura jurídica mais adequada para que ambos assumam, em condições de igualdade, suas responsabilidades parentais. Como o pedido de guarda compartilhada é incontroverso e se encontra em condições de julgamento imediato, mostra-se cabível o julgamento antecipado parcial do mérito, prosseguindo o processo quanto à residência de referência, à convivência familiar e às demais matérias ainda controvertidas. O artigo 356 do Código de Processo Civil autoriza a decisão parcial quando um dos pedidos se mostrar incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento. Fica, portanto, estabelecida a guarda compartilhada de Maria Luíza Seabra e João Alberto Seabra entre José Luiz Seabra Filho e Leandra Toledo da Silva, permanecendo ambos responsáveis, em igualdade de condições, pelas decisões relevantes relativas à saúde, à educação, ao desenvolvimento, aos tratamentos, às atividades e aos demais aspectos essenciais da vida dos filhos. 1.3. Do conteúdo da guarda compartilhada e do dever de autoinformação A guarda compartilhada não se confunde com guarda alternada, não exige divisão matematicamente igual do tempo e não pressupõe a existência de duas residências principais. Representa o exercício conjunto do poder familiar, com participação efetiva de ambos os genitores nas decisões relevantes, ainda que as crianças permaneçam, na maior parte do tempo, em uma única residência. As decisões ordinárias, inerentes à rotina do período em que as crianças estejam sob os cuidados de um dos pais, poderão ser tomadas por aquele que estiver exercendo a convivência. Questões de maior relevância, entretanto, como mudança de escola, alteração substancial de tratamento médico ou terapêutico, realização de procedimento invasivo, uso continuado de medicamentos, mudança permanente de residência e outras providências capazes de repercutir significativamente na vida dos filhos, devem ser previamente comunicadas e, sempre que possível, decididas conjuntamente. O dever de cooperação parental não transforma a genitora em secretária ou intermediária permanente entre o pai e as instituições frequentadas pelas crianças. A guarda compartilhada impõe dever de informação, mas também dever de autoinformação e de participação ativa. Cabe a ambos os genitores manter contato direto com as escolas, comparecer às reuniões, acompanhar boletins e calendários, solicitar informações aos professores, participar das consultas médicas e terapêuticas, acessar o plano de saúde e buscar diretamente junto aos profissionais os dados relativos aos filhos. A legislação assegura a qualquer dos genitores o direito de obter informações diretamente de estabelecimentos públicos ou privados a respeito dos filhos. Não é razoável exigir que a mãe comunique ao pai cada atividade ordinária, cada intercorrência irrelevante ou toda informação que esteja acessível diretamente na escola, no plano de saúde ou perante os profissionais responsáveis. Da mesma forma, o pai não pode ser excluído de informações relevantes, de decisões médicas importantes ou de fatos que exijam providência conjunta. O compartilhamento da guarda exige presença real. O genitor que deseja participar das decisões deve também comparecer às consultas, buscar contato com a escola, acompanhar os tratamentos e exercer diretamente as prerrogativas que decorrem do poder familiar, não sendo suficiente aguardar que o outro genitor produza relatórios contínuos de todos os aspectos da rotina das crianças. 1.4. Da ação de obrigação de fazer e da comunicação entre os genitores O processo nº 0133620-37.2022.8.19.0001 encontra-se maduro para julgamento. Os documentos inicialmente solicitados pelo autor foram apresentados com a contestação, satisfazendo, no curso do processo, a parcela pontual da obrigação de exibição. O cumprimento superveniente não afasta o interesse processual nem prejudica o exame do pedido de estabelecimento de obrigação continuada de comunicação sobre os filhos. A pretensão não pode ser acolhida na extensão originalmente formulada, pois a imposição de que a ré responda, no prazo de setenta e duas horas, a qualquer questionamento enviado pelo autor criaria obrigação excessivamente aberta, sujeita a sucessivas controvérsias e incompatível com o dever de autoinformação inerente à guarda compartilhada. O pedido deve ser parcialmente acolhido para determinar que a ré comunique ao autor, em prazo razoável e por canal próprio, as informações médicas, terapêuticas e escolares relevantes que não estejam ordinariamente acessíveis a ele. A reciprocidade do dever de informação, inerente à guarda compartilhada, será estabelecida no processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001, no qual ambos os genitores se encontram submetidos aos mesmos deveres parentais. Deverão ser comunicadas, especialmente, consultas médicas relacionadas a intercorrências relevantes, atendimentos de urgência, internações, realização de exames ou procedimentos significativos, prescrição e alteração de medicamentos de uso contínuo, mudanças de profissionais ou tratamentos, alteração de escola, fatos escolares graves e quaisquer acontecimentos que exijam decisão ou providência conjunta. Os genitores e seus patronos deverão definir, no prazo comum de dez dias, um único canal para a comunicação parental, que poderá consistir em aplicativo desenvolvido para essa finalidade ou endereço eletrônico criado especificamente para o compartilhamento de informações relativas aos filhos. Na ausência de consenso, cada parte indicará endereço eletrônico próprio, que será considerado o canal oficial de comunicação. O meio escolhido deverá permanecer ativo e disponível, cabendo a cada genitor consultá-lo regularmente, responder às comunicações que efetivamente exijam manifestação e preservar o histórico das mensagens. A obstrução injustificada do canal ou a recusa reiterada em transmitir informações relevantes poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas, inclusive fixação de multa. Fica vedada a utilização do aparelho celular, das contas de mensagens ou de qualquer equipamento pertencente a Maria Luíza ou João Alberto para a comunicação entre os adultos sobre alimentos, despesas, horários de convivência, transporte, processos judiciais, acusações recíprocas ou qualquer outra questão relacionada ao conflito parental. Os filhos não poderão ser utilizados como mensageiros ou intermediários. A agenda escolar poderá ser utilizada para as comunicações ordinárias da própria instituição, mas não deverá servir como canal para discussões entre os genitores sobre alimentos, convivência ou matérias estranhas à rotina escolar. A reciprocidade do dever de informação decorre da guarda compartilhada e será imposta a ambos os genitores no processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001. Nesta ação, contudo, o comando condenatório será dirigido à ré, nos limites do pedido formulado pelo autor. 1.5. Da mudança do domicílio para Barra Mansa A autorização para transferência da residência da genitora e dos filhos para Barra Mansa foi concedida após contraditório e manifestação favorável do Ministério Público, considerando-se a situação econômica da mãe, a existência de rede familiar de apoio e a possibilidade de atendimento das necessidades das crianças na nova cidade. A mudança foi efetivamente realizada no final de 2024. Desde então, as crianças passaram a frequentar instituição de ensino em Barra Mansa e foram inseridas na rotina local. O pedido posterior de revogação da autorização já foi indeferido, diante da consolidação da situação e da ausência de elementos concretos que demonstrassem prejuízo decorrente da mudança. A discussão não pode permanecer indefinidamente submetida ao regime de tutela provisória. A modificação do domicílio já se consumou e produziu uma nova realidade familiar. Determinar o retorno imediato das crianças ao Rio de Janeiro, sem prova atual de risco ou de prejuízo concreto, provocaria nova ruptura de escola, ambiente, rotina e rede de apoio. Impõe-se, portanto, o julgamento de procedência do pedido formulado no processo nº 0160307-17.2023.8.19.0001, confirmando-se a tutela anteriormente concedida e a autorização para que Leandra Toledo da Silva estabelecesse sua residência e a dos filhos em Barra Mansa. A confirmação da legalidade e da adequação da mudança não importa julgamento definitivo sobre qual dos genitores deverá ser o responsável pela residência de referência. Essa questão permanece submetida ao processo principal e deverá ser apreciada a partir da realidade atual das crianças, da prova técnica e das condições concretas de cada núcleo residencial. 1.6. Do prosseguimento do processo quanto à residência de referência e à convivência ordinária Embora seja possível julgar desde logo a guarda compartilhada e a autorização para mudança de cidade, o processo deverá prosseguir quanto à definição da residência de referência e à regulamentação definitiva da convivência com o genitor com o qual as crianças não venham a residir. A definição dessas matérias deverá considerar a adaptação atual das crianças, a distância entre as cidades, a rotina escolar e terapêutica de João Alberto, o vínculo com ambos os pais, o alegado período de interrupção da convivência paterna e a necessidade, ou não, de retomada progressiva do contato. Enquanto não houver nova deliberação, permanece vigente o regime de convivência fixado na ação de suprimento judicial, com finais de semana alternados, feriados prolongados, alternância das principais datas comemorativas e participação paterna nas férias escolares, ressalvados os ajustes ora estabelecidos. Quanto às férias, não há necessidade de nova decisão casuística a cada período, pois já existe regulamentação expressa. Considerando, contudo, a distância entre as residências e a impossibilidade de convivência semanal regular, caberá ao pai a integralidade das férias escolares de julho e dois terços do recesso escolar compreendido entre o encerramento de um ano letivo e o início do seguinte. O terço restante do recesso de final e início de ano será destinado à convivência materna. A distribuição dos períodos deverá preservar a alternância anual de Natal e Ano-Novo anteriormente estabelecida, de modo que, no ano em que o Natal for celebrado com um dos genitores, o Ano-Novo será celebrado com o outro. Eventuais impedimentos concretos, decorrentes de recomendação médica, calendário escolar ou circunstância excepcional devidamente comprovada, deverão ser comunicados pelo canal parental com antecedência razoável, cabendo aos genitores ajustar, sempre que possível, a correspondente compensação sem envolver os filhos na controvérsia. A ambos os genitores deve ser advertido que a convivência familiar constitui, antes de tudo, direito dos filhos, não podendo ser utilizada como instrumento de recompensa, punição, conveniência pessoal ou prolongamento das disputas conjugais. Ao genitor cabe exercer os períodos de convivência com regularidade, pontualidade e responsabilidade, não os tratando como mera faculdade nem condicionando a retirada das crianças a exigências não previstas judicialmente. À genitora incumbe adotar postura efetivamente colaborativa, preparando os filhos para os períodos de convivência, fornecendo os documentos, medicamentos, vestuário e informações necessários e abstendo-se de criar obstáculos diretos ou indiretos ao contato paterno. Eventual resistência manifestada pelas crianças deverá ser acolhida com cautela, mas não poderá ser utilizada, isoladamente, para cancelar unilateralmente a convivência, devendo o fato ser comunicado ao outro genitor e, se reiterado, submetido à avaliação técnica. Os genitores deverão, ainda, abster-se de expor Maria Luíza e João Alberto às controvérsias existentes entre os adultos, sendo expressamente vedado discutir, na presença deles, questões relativas aos processos judiciais, alimentos, despesas, medidas protetivas, acusações de alienação parental ou supostos descumprimentos. Também não poderão solicitar que os filhos confirmem versões, transmitam recados, escolham entre os pais ou assumam qualquer responsabilidade pela organização da convivência. Ficam igualmente vedadas manifestações destinadas a desqualificar o outro genitor ou seus familiares, cabendo a ambos preservar a imagem parental e assegurar às crianças o direito de manter vínculo afetivo livre de culpa com os dois núcleos familiares. Também deve ser objeto de advertência a forma pela qual o genitor manifesta às crianças sua tristeza, frustração ou decepção em razão de comportamentos por elas adotados, especialmente quando relacionados à realização de chamadas, à demonstração de afeto, à aceitação dos períodos de convivência ou à posição assumida no conflito entre os pais. Não se ignora que a expressão de sentimentos integra naturalmente as relações familiares. Em contexto de intensa disputa parental, contudo, afirmar aos filhos que suas atitudes causam tristeza ao pai pode transferir-lhes responsabilidade emocional que não lhes pertence e levá-los a agir por culpa, medo de desapontamento ou necessidade de proteger o adulto. Compete aos genitores acolher os sentimentos dos filhos, inclusive eventual resistência, silêncio ou afastamento, sem exigir que eles administrem as emoções parentais. Maria Luíza e João Alberto não são responsáveis pela felicidade, tristeza ou frustração de qualquer dos pais e devem poder construir sua relação com ambos com liberdade, espontaneidade e sem culpa. O genitor deverá, portanto, abster-se de utilizar manifestações de tristeza, sofrimento, abandono ou decepção como forma de constranger os filhos a realizar chamadas, demonstrar afeto, aceitar períodos de convivência ou adotar determinada postura em relação à disputa parental. Eventual dificuldade no relacionamento deverá ser tratada pelo adulto com maturidade, por meio do canal parental, de acompanhamento psicológico ou dos instrumentos processuais adequados, e não transferida às crianças. 2. DOS ALIMENTOS 2.1. Do pedido formulado pelo genitor no processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001 Na ação nº 0042741-18.2021.8.19.0001, José Luiz Seabra Filho, figurando pessoalmente no polo ativo, requereu a condenação de Leandra Toledo da Silva ao pagamento de alimentos em favor dos filhos comuns. O direito material aos alimentos pertence a Maria Luíza e João Alberto, e não ao genitor. Embora o pai exerça o poder familiar e possa representar os filhos em juízo, a pretensão foi formulada por ele em nome próprio, sem que as crianças figurassem como autoras devidamente representadas. Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Não há, na hipótese, legitimação extraordinária que permita ao genitor, pessoalmente e em nome próprio, postular direito alimentar pertencente aos filhos. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade ativa de José Luiz Seabra Filho quanto ao pedido de condenação da genitora ao pagamento de alimentos deduzido no processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001, com a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a essa pretensão. A obrigação alimentar deve ser examinada no processo nº 0084811-50.2021.8.19.0001, ajuizado pelos próprios filhos, devidamente representados por sua genitora. 2.2. Da possibilidade de julgamento da ação de alimentos A circunstância de ainda se encontrar pendente a definição definitiva da residência de referência das crianças não impede o julgamento da ação de alimentos. A prestação deve ser fixada de acordo com a realidade existente no momento da decisão, admitindo-se sua posterior revisão, redução, majoração ou exoneração caso sobrevenha alteração relevante na residência dos filhos, na distribuição do tempo de convivência, nas necessidades dos alimentandos ou na capacidade econômica de qualquer dos genitores. A obrigação alimentar possui natureza variável e está sujeita à alteração sempre que modificadas as circunstâncias que serviram de fundamento à sua fixação. A mera possibilidade de futura mudança da residência de referência não justifica a manutenção indefinida de alimentos provisórios estabelecidos a partir de uma realidade familiar existente em 2021. No momento, Maria Luíza e João Alberto residem com a mãe em Barra Mansa. É a genitora quem permanece diretamente responsável pela organização da moradia, da rotina escolar, dos atendimentos médicos e terapêuticos, dos deslocamentos e das demais necessidades cotidianas dos filhos. A prova oral produzida evidencia, inclusive, que o genitor não acompanha integralmente aspectos da rotina desenvolvida nos dias em que as crianças permanecem com a mãe. Em audiência, reconheceu que sequer realiza a leitura regular das anotações constantes da agenda de João Alberto referentes aos períodos em que o filho não está consigo. A circunstância não afasta sua condição de pai nem a importância de sua participação, mas confirma que a administração cotidiana e contínua das necessidades dos filhos vem sendo exercida predominantemente pela genitora. A contribuição materna, portanto, não se limita aos valores financeiros diretamente empregados. Abrange a disponibilização da moradia, a organização da rotina, o acompanhamento escolar e terapêutico, os deslocamentos e o trabalho diário de cuidado, atividades que possuem conteúdo econômico e repercutem diretamente sobre sua disponibilidade para o exercício de atividade profissional remunerada. 2.3. Das necessidades dos alimentandos As necessidades dos filhos menores são presumidas e se encontram amplamente demonstradas no caso concreto. Maria Luíza e João Alberto frequentam instituição particular de ensino e possuem despesas ordinárias com moradia, alimentação, vestuário, materiais escolares, transporte, saúde, medicamentos, lazer e demais aspectos próprios de sua faixa etária. João Alberto possui síndrome de Down e demanda acompanhamento médico, terapêutico e pedagógico mais intenso. Suas necessidades não se resumem ao pagamento das sessões de terapia. Envolvem maior disponibilidade para condução aos atendimentos, acompanhamento da evolução clínica e escolar, comunicação com os profissionais responsáveis e organização de uma rotina compatível com seu desenvolvimento. Também deve ser considerada a necessidade de apoio de terceiros, seja mediante contratação de mão de obra, seja por meio de ajuda de custo aos familiares que efetivamente auxiliem nos cuidados. Não seria razoável pressupor que todo o trabalho adicional exigido pelas necessidades especiais de João Alberto deva ser absorvido exclusivamente e sem qualquer repercussão econômica pela genitora. A atribuição de percentuais distintos aos dois filhos não significa diferença de importância ou proteção. Reflete apenas a diversidade objetiva de suas necessidades atuais e o maior custo material e humano relacionado aos cuidados de João Alberto. 2.4. Da capacidade contributiva dos genitores A prova produzida indica que o genitor possui capacidade econômica superior. José Luiz exerce cargo público federal, possui remuneração regular e é titular de bens imóveis. A existência de patrimônio não equivale, por si só, à percepção de renda mensal, mas demonstra maior capacidade econômica e a possibilidade de exploração dos bens como fonte adicional de recursos. Durante a audiência, o próprio genitor reconheceu que, no período da convivência, arcava com a integralidade ou com a parcela substancial das despesas do núcleo familiar. A afirmação, associada à estabilidade de sua remuneração e à sua situação patrimonial, constitui elemento relevante para a avaliação da capacidade contributiva e do padrão econômico anteriormente proporcionado aos filhos. Quanto à genitora, não ficou suficientemente demonstrado o exercício efetivo de atividade empresarial capaz de lhe proporcionar renda significativa. A mera existência de inscrição empresarial ou CNPJ não comprova atividade econômica regular, faturamento, lucro ou disponibilidade financeira. A fragilidade da alegação é evidenciada pelo fato de que o próprio genitor, apesar da longa convivência mantida com Leandra, não soube esclarecer qual seria a atividade empresarial por ela efetivamente desenvolvida. Caso houvesse empresa ativa e relevante fonte de renda familiar, seria razoável esperar a existência de elementos objetivos sobre a atividade exercida, sua estrutura ou seu faturamento, o que não foi demonstrado. Isso não significa afastar a obrigação materna de contribuir para o sustento dos filhos. Sua participação, contudo, deve ser aferida de acordo com a renda efetivamente comprovada e com a expressiva contribuição in natura prestada por meio da moradia, da organização da rotina e do trabalho direto de cuidado. A proporcionalidade da obrigação alimentar não exige divisão matemática igual das despesas. Impõe que cada genitor contribua de acordo com suas possibilidades, considerando-se, ainda, a forma pela qual cada um já participa diretamente da satisfação das necessidades dos filhos. 2.5. Da evolução da obrigação alimentar durante o processo A definição dos alimentos exige a consideração das diferentes configurações assumidas pela obrigação durante a tramitação da demanda. Em decisão inicial, foram fixados alimentos provisórios em trinta e cinco por cento dos rendimentos do pai, além da manutenção dos filhos no plano de saúde. O Tribunal, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo alimentante, reduziu a prestação pecuniária para quinze por cento dos rendimentos líquidos, sendo cinco por cento destinados a Maria Luíza e dez por cento a João Alberto. A redução não teve por fundamento apenas a capacidade econômica do pai. O acórdão considerou expressamente que, além da prestação pecuniária, o genitor suportava o plano de saúde dos filhos e as cotas condominiais do imóvel no qual eles residiam, compondo um encargo alimentar global significativamente superior ao percentual descontado em folha. Naquele período, a permanência das crianças no imóvel da Tijuca representava prestação habitacional relevante, independentemente da controvérsia ainda pendente sobre a natureza comum ou exclusiva do bem. Para fins alimentares, importa que a necessidade de moradia dos filhos se encontrava parcialmente atendida mediante a disponibilização do imóvel e o pagamento do condomínio. Também há elementos de que despesas escolares, inclusive relacionadas a João Alberto, foram suportadas pela família paterna. Embora pagamentos efetuados por terceiros não possam ser automaticamente imputados ao genitor como prestação pessoal, o dado integra a realidade econômica então existente, na qual parcela das necessidades educacionais das crianças era satisfeita pelo núcleo familiar paterno. Até a decisão que autorizou a transferência da genitora e dos filhos para Barra Mansa, portanto, o percentual pecuniário de quinze por cento não pode ser examinado isoladamente. Ele integrava um modelo mais amplo de prestação alimentar, composto pelo pagamento em dinheiro, pela manutenção do plano de saúde, pela disponibilização da moradia, pelo custeio do condomínio e por outras despesas suportadas diretamente pelo núcleo paterno. A decisão de 19 de dezembro de 2024, que autorizou a mudança para Barra Mansa, alterou substancialmente essa realidade. Com a transferência da residência das crianças, deixou de existir a prestação habitacional vinculada ao imóvel da Tijuca e cessou o pagamento do respectivo condomínio como parcela da obrigação alimentar. A mãe passou a suportar diretamente, em Barra Mansa, a organização da moradia e das demais necessidades cotidianas dos filhos. Houve, assim, redução objetiva das prestações in natura que haviam sido consideradas pelo Tribunal para diminuir a parcela pecuniária. A modificação do encargo não decorre simplesmente da mudança de cidade ou da afirmação genérica de aumento das despesas. Decorre da alteração da própria composição da prestação alimentar e da cessação de parcela relevante do pagamento in natura anteriormente considerado. Desse modo, deve ser preservada a decisão proferida no agravo de instrumento até 19 de dezembro de 2024. A fixação de alimentos pecuniários superiores produzirá efeitos a partir dessa data, evitando-se a cobrança retroativa de percentual mais elevado durante período em que parcela substancial da obrigação estava sendo cumprida mediante prestações in natura. 2.6. Do valor dos alimentos definitivos Considerando as necessidades dos filhos, a capacidade econômica superior do pai, a contribuição materna prestada diretamente e as demandas específicas de João Alberto, mostra-se adequada a fixação dos alimentos em 35% dos rendimentos líquidos do genitor, além da manutenção do plano de saúde. Do percentual global, quinze por cento serão destinados a Maria Luíza e vinte por cento a João Alberto. O percentual mais elevado destinado a João Alberto considera a necessidade de acompanhamento médico, terapêutico e escolar mais intenso, os deslocamentos, o apoio de terceiros e a maior demanda de cuidados cotidianos. Para fins de incidência, consideram-se rendimentos líquidos a remuneração bruta, deduzidos exclusivamente o imposto de renda e a contribuição previdenciária obrigatória. Os alimentos incidirão sobre vencimentos, subsídios, gratificações, adicionais, horas extraordinárias, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e demais verbas de natureza remuneratória, excluídos FGTS, verbas indenizatórias e valores recebidos a título de reembolso. Além da prestação pecuniária, o genitor deverá manter Maria Luíza e João Alberto como dependentes em plano de saúde de padrão equivalente ao atualmente disponibilizado, suportando integralmente as mensalidades correspondentes. A prestação fixada considera a realidade atual, em que as crianças residem com a mãe e ela assume predominantemente os cuidados diretos. Eventual alteração definitiva da residência, modificação substancial do regime de convivência ou mudança relevante na situação econômica de qualquer dos envolvidos poderá justificar a revisão do encargo. 2.7. Da reconvenção Na reconvenção apresentada no processo nº 0084811-50.2021.8.19.0001, José Luiz Seabra Filho requereu a condenação de Leandra Toledo da Silva ao pagamento de alimentos em favor dos filhos, além do ressarcimento de despesas que alegadamente teria suportado em benefício da reconvinda. Quanto à pretensão alimentar, incide o mesmo obstáculo processual já identificado no processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001. O direito aos alimentos pertence a Maria Luíza e João Alberto, não podendo o genitor, figurando pessoalmente como reconvinte, postular em nome próprio direito material alheio. O fato de o pedido ter sido formulado por meio de reconvenção não altera a titularidade da relação jurídica material nem dispensa a presença dos filhos no polo ativo, devidamente representados. Ausente autorização legal para atuação em nome próprio na defesa de direito alimentar pertencente aos descendentes, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do reconvinte, com extinção da reconvenção, sem resolução do mérito, quanto a essa pretensão. Diversa é a situação do pedido de ressarcimento das despesas supostamente suportadas por José Luiz em benefício de Leandra. Nesse ponto, o reconvinte afirma direito patrimonial próprio e possui legitimidade para postulá-lo. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento. As despesas não foram suficientemente individualizadas quanto à origem, ao valor, à finalidade, à data e à exigibilidade. Também não houve demonstração segura de que os pagamentos tenham sido realizados mediante obrigação de posterior restituição, e não como contribuição voluntária para as despesas do núcleo familiar durante a convivência. A ausência de prova da obrigação de reembolso impede a condenação da reconvinda. O pedido de ressarcimento deve, portanto, ser julgado improcedente. 3. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E DIREITOS PATRIMONIAIS DAÍ DECORRENTES 3.1. Da duplicidade de pedidos O reconhecimento e a dissolução da união estável foram requeridos tanto no processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001, anteriormente ajuizado por José Luiz Seabra Filho, quanto no processo nº 0053357-52.2021.8.19.0001, posteriormente proposto por Leandra Toledo da Silva. Em ambas as demandas, as partes são as mesmas e se pretende o reconhecimento e a dissolução da relação familiar mantida entre elas, verificando-se identidade quanto ao pedido e à causa de pedir nesse ponto. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da litispendência quanto à pretensão de reconhecimento e dissolução da união estável deduzida no processo posteriormente ajuizado, com sua extinção parcial, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A extinção limita-se a essa pretensão, não alcançando eventuais pedidos patrimoniais autônomos formulados na ação proposta por Leandra que não sejam objeto de integral identidade com a demanda anterior. 3.2. Da existência da união estável e de seu termo final É incontroverso que as partes constituíram união estável e que o relacionamento se encerrou em 2 de janeiro de 2021. A controvérsia restringe-se ao termo inicial da entidade familiar. José Luiz sustenta que a união estável teve início em setembro de 2013, enquanto Leandra pretende seu reconhecimento desde maio de 2010. 3.3. Do termo inicial A prova documental e oral demonstra que as partes mantiveram relacionamento afetivo desde período anterior a 2013, inclusive com tentativas de coabitação, viagens e períodos de maior proximidade. Esses elementos, contudo, não são suficientes para caracterizar união estável contínua desde maio de 2010. Os documentos apresentados demonstram relacionamento afetivo público e duradouro, mas são igualmente compatíveis, naquele período, com namoro qualificado, marcado por aproximações, afastamentos e tentativas de construção de uma vida comum que ainda não haviam se consolidado em entidade familiar estável. A prova oral confirma essa dinâmica. Em seu depoimento, declarou autor que, entre 2010 e 2011, a ré morou em um apartamento dele com a filha, segundo ele para iniciar uma convivência com a filha; em meados de 2011, ela pediu para eles morarem juntos e foram morar num apartamento da mãe dele na São Francisco Xavier; ai em 2011 comprou o apartamento da Gonçalves Crespo; que de início a Leandra e a filha ficaram no imóvel da São Francisca Xavier; que a ré ficou pressionando para os dois vivessem juntos e que ele assumisse a filha dela; que tiveram um rompimento definitivo em virtude dessas pressões; que ela e a filha ficaram no apartamento da mãe do José Luis por um tempo; até que a filha foi morar com o pai em Macaé e a ré, então, como não tinham mais um relacionamento, voltou para Barra Mansa; que José Luis iniciou um outro relacionamento por seis meses coma Sra. Halina (até agosto); que depois se relacionou com a Carolina em setembro; que no final de 2012, por volta de outubro, os dois reataram, mas ela continuou morando em Barra Mansa; que se encontravam e viajavam, mas cada um morando na sua casa; que não se casaram, até porque ela não era divorciada nessa época; que em meados de 2013, ela engravidou e ela veio morar com o autor, que assumiu ela, colocando como dependente no imposto de renda e no trabalho; que ela veio morar com o autor em setembro de 2013; que ficaram juntos até 2/1/2021; que em 2010, deu apenas guarida para ela morar no Rio; que não cedeu o apartamento, a Sra Leandra que foi morar consigo; que a ré foi para o apartamento de Copacabana numa tentativa de os três morarem juntos; que a compra da Gonçalves Crespo se deu quando ela morava em Copacabana; que a compra do apartamento da Gonçalves Crespo não foi um plano familiar conjunto; que fez a compra com dinheiro de imóvel anterior (herdado), dinheiro emprestado da mãe e recursos seus; que o dinheiro do imóvel herdado foi o recurso principal; que entende que houve sub-rogação; que não se recorda qual foi a proporção dos recursos. Leandra em seu depoimento declarou que se conheceram em 2009, quando morava em Macaé com a filha; que ele ia para visitar e ficava em hotel; que em algumas vezes, a depoente passou a vir pro Rio; que em 2009 mesmo começou a procurar oportunidades no Rio; que em 2010 começou a trabalhar na Transpetro no Rio e começaram a morar juntos (em Copacabana); que a mãe dele tinha um apartamento na São Francisco Xavier; que as coisas de trilha dele ficaram na Ilha com a mãe, pois o apartamento de Copacabana era pequeno; que conversaram a inquilina do imóvel da São Francisco Xavier e ela saiu do imóvel e ai mobiliaram o apartamento para se mudar, em maio de 2010; que tiveram uma briga longa, mas não tiveram separação; que quando a filha mais velha foi morar com o casal, a convivência ficou difícil e combinaram de a depoente ficar um tempo em Copacabana e ele na são Francisco Xavier; que a depoente saiu da são Francisco Xavier e voltou para Copacabana; que a depoente saiu enquanto ele procurava outro apartamento na Tijuca; que o apartamento de Copacabana era dele; que saiu do apartamento da Tijuca, pois acharam mais conveniente; que o apartamento da São Francisco Xavier não tinha garagem e o carro da depoente ficava na rua e chegou a ser assaltado; que José Luiz sugeriu que vendesse o carro, pois poderiam usar o carro da genitora do depoente; que mantiveram relação quando foi morar em Copacabana; que Carolina foi namorada dele antes de os dois se conhecerem; que em 2012 tiveram um rompimento de um ou dois meses, quando José Luis namorou a Halina; que nesse período saiu da Transpetro e foi para a Saint Gobain; que em maio e junho ficaram meio estremecidos e agosto de 2012 voltaram; que na época o autor visitou para Manaus e encontrou Carolina, mas ele lhe assegurou que não tiveram nada; que em 2011 ele comprou o apartamento da Gonçalves Crespo e ele se mudou para lá e a depoente foi para são Francisco Xavier, para tornar a transição mais suave para a filha; que a família tinha um imóvel na ilha e foi vendido para comprar o imóvel onde a mãe dele mora hoje; que não tiveram conta bancária conjunta; que se tornou dependente dele no imposto de renda quando largou o trabalho; que moram juntos desde maio/2010; que em 2011, quando a filha foi morar com a depoente, fizeram essa separação temporária para a filha se adaptar; que estavam em apartamentos separados, mas estavam juntos; que não brigaram; que em maio de 2012 recebeu uma proposta para trabalhar em Barra Mansa e foi para Barra Mansa; que maio e junho ainda se viram quando vinha para o Rio buscar as coisas; que chegaram a viajar juntos para Mauá; que julho e agosto ficaram estremecidos e voltaram em agosto/setembro de 2012 voltaram; que quando voltaram , a depoente passava os finais de semana no rio de janeiro ou ele ia para Barra Mansa e faziam alguns passeios; que em maio de 2013 tirou férias e foram para a Grécia; que a começaram a conversar sobre constituir família e a depoente parou de usar métodos contraceptivos; que em junho pediu para sair da empresa, mas o acordo demorou a sair; que saiu da empresa em setembro quando já estava grávida; que foram morar no rio juntos, na Gonçalves Crespo; que é divorciada; que não sabe a data do pedido de divórcio nem da sentença; que em 2011 não residiu em nenhum momento na Gonçalves Crespo; que em 2010, sua filha estudava no Colégio Verbo Divino; que não trouxe sua filha para morar no rio em maio de 2010; que em 2010 morava no Rio e a filha em Barra Mansa; que não tiveram qualquer cerimonia de casamento antes de setembro de 2013; que não colocou o autor como dependente em plano de saúde ou conta bancária; que não estava presente na escritura do apartamento da Gonçalves Crespo; que ajudou a procurar o apartamento. Pela Sra Halina foi dito que não tem mais amizade com o autor, mas, mesmo assim, foi ouvida como informante em virtude de seu relacionamento com ele. Declarou que namoraram de fevereiro a agosto de 2012; que frequentavam a casa um do outro; que era apresentada a família e amigos como namorada ; que viajaram juntos, com a mãe do autor; que não sabia da existência da Sra. Leandra Pelo informante Paulo José foi dito que passou a ver os dois como um casal a partir do nascimento da filha; que em 2012, que até via o autor com a ré, mas não com tanta frequência; que em 2012, via ele sozinho e com outras pessoas; que não foi apresentada a outra namorada do autor; que ele constantemente chamava o depoente para ir à casa do autor; que não foi apresentado a outros relacionamentos; que tinha relatos de outras namoradas, mas não conversavam sobre isso pois não tinham intimidade; que se recorda de relatos acerca da Halina, que era conhecida do grupo; que foi apresentada à Leandra como companheira próximo ao nascimento da filha; que chegou a conhecer a filha mais velha de Leandr; que não se recorda se fez trilha; que já foi a barra mansa e dormiu na casa da mae de Leandra; que os participantes da trilha faziam relatos das viagens e ficou sabendo de outros relacionamentos do autor por esses relatos; que Pelo Sr. Ricardo foi dito que é amigo de trabalho desde 2005; que foi apresentado à Leandra como companheira com o nascimento da filha em 2013; que foi até quando o autor começou a perguntar sobre questões familiares e assento funcional; que antes o autor teve relacionamento com a Halina e outras pessoas; que não se recorda quando foi apresentado a Leandra; que Leandra chegou a visitar seu filho quando nasceu, em 2010. Veja-se que o Sr. José Luiz reconheceu que Leandra chegou a residir em imóveis por ele disponibilizados e que houve tentativa de convivência conjunta. Afirmou, porém, que ocorreu rompimento ainda em 2011, seguido do retorno de Leandra a Barra Mansa e de relacionamentos posteriores com outras pessoas. Leandra, embora sustente que a união teve início em 2010, admitiu que, em determinados períodos, as partes residiram separadamente e que seu relacionamento precisou sofrer adaptações por causa da filha mais velha. Declara que se mudou para Barra Mansa em maio de 2012 por motivo profissional; que houve rompimento ou afastamento naquele ano; e que José Luiz manteve relacionamento com Halina e possivelmente com outras mulheres. Reconheceu, ainda, que, após a reconciliação, permaneceu residindo em Barra Mansa, encontrando-se com José Luiz principalmente nos finais de semana e em viagens. Halina, ouvida como informante, afirmou que manteve relacionamento com José Luiz aproximadamente entre fevereiro e agosto de 2012, frequentando reciprocamente suas residências, viajando com ele e sendo apresentada a familiares e amigos como namorada, sem ter conhecimento de relacionamento simultâneo com Leandra. Embora suas declarações devam ser valoradas com as reservas próprias da condição de informante, encontram confirmação em outros elementos. As próprias partes reconhecem o relacionamento, e as testemunhas Paulo José e Ricardo relataram que José Luiz era visto sozinho ou envolvido com outras pessoas durante aquele período e que Leandra somente passou a ser socialmente identificada de modo mais claro como sua companheira por ocasião da gravidez e do nascimento da filha comum. Nesse contexto, o relacionamento de José Luiz com terceira pessoa não pode ser tratado simplesmente como infidelidade ocorrida durante união estável já consolidada. Ele se insere em período no qual a própria existência da entidade familiar é controvertida e no qual havia separação residencial, afastamentos e ausência de reconhecimento social inequívoco da condição de companheiros. As fotografias, viagens e encontros ocorridos entre 2010 e 2012 comprovam a existência de vínculo afetivo e sucessivas reaproximações, mas não demonstram comunhão familiar contínua durante todo o período. O conjunto é compatível com namoro qualificado e intermitente, ainda que orientado, em alguns momentos, à possibilidade futura de formação de família. Foi somente em setembro de 2013 que a relação assumiu contornos seguros de entidade familiar. Naquele momento, Leandra, já grávida, deixou sua atividade profissional em Barra Mansa, transferiu definitivamente sua residência para o imóvel ocupado por José Luiz no Rio de Janeiro e passou a integrar formalmente o núcleo doméstico, inclusive como sua dependente. Nesse momento, o Sr. Jose Luiz também passou a adotar movimentos no seu trabalho e perante outros órgãos públicos para assumi-la como sua companheira. A partir daí, mostram-se presentes, de maneira inequívoca, a estabilidade da convivência, a comunhão de vida e o propósito familiar. A prova de relacionamento afetivo anterior não se confunde com a prova de união estável. Leandra não demonstrou suficientemente que, entre maio de 2010 e setembro de 2013, tenha existido entidade familiar contínua, apesar das separações residenciais, dos afastamentos e dos relacionamentos mantidos pelo autor com outras pessoas. Reconheço, portanto, que a união estável teve início em setembro de 2013 e se encerrou em 2 de janeiro de 2021. 3.4. Do imóvel situado na Rua Gonçalves Crespo A definição do termo inicial repercute diretamente sobre a situação jurídica do imóvel situado na Rua Gonçalves Crespo. A aquisição ocorreu em 2011, anteriormente, portanto, ao início da união estável reconhecida nesta sentença. Os períodos de relacionamento afetivo, tentativa de coabitação ou namoro qualificado anteriores a setembro de 2013 não instauram o regime patrimonial próprio da união estável. Tampouco a participação de Leandra na procura do imóvel ou sua expectativa de futura utilização familiar é suficiente para tornar comum bem adquirido antes da constituição da entidade familiar. A ré não figurou como adquirente na escritura, não demonstrou aporte financeiro para a aquisição e não comprovou a existência, naquele momento, de esforço patrimonial comum característico de união estável. O imóvel, portanto, não integra o patrimônio comum sujeito à partilha. A instrução relativa ao período da união estável e à composição patrimonial foi concentrada no processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001, ao qual a demanda nº 0053357-52.2021.8.19.0001 permaneceu apensada e sobrestada. Os documentos, os depoimentos pessoais e a prova testemunhal produzidos naquele feito são admitidos como prova emprestada, pois se referem às mesmas partes e aos mesmos fatos essenciais, tendo sido assegurado o contraditório durante sua produção e em manifestações posteriores. Não há indicação concreta de prova autônoma pendente capaz de alterar a solução da pretensão patrimonial deduzida naquela ação. Embora a autora tenha indicado genericamente outros imóveis, investimentos e ativos, não demonstrou que qualquer deles tenha sido adquirido onerosamente por uma das partes durante o período da união estável reconhecido nesta sentença. A mera indicação de patrimônio cuja titularidade, data e forma de aquisição não foram comprovadas não autoriza sua inclusão no acervo comum. Por isso, o pedido de partilha e arrolamento deve ser julgado improcedente. 3.5. Do pedido de arbitramento de aluguel No processo nº 0085844-75.2021.8.19.0001, José Luiz pretende o arbitramento e a cobrança de aluguel em razão da utilização do imóvel da Rua Gonçalves Crespo por Leandra após o encerramento da união estável. O pedido não comporta acolhimento. Embora a decisão saneadora tenha deferido os depoimentos pessoais das partes para esclarecimento do alcance subjetivo da declaração realizada em 14 de julho de 2021, a prova oral deixou de ser necessária diante do fundamento jurídico adotado nesta sentença. A improcedência decorre da destinação do imóvel à moradia dos filhos, da consideração judicial da habitação e das cotas condominiais como prestação alimentar in natura e da expressa autorização para permanência sem cobrança enquanto não houvesse acordo. Tais circunstâncias estão documentalmente comprovadas e independem da reconstrução da intenção subjetiva das partes. Reconsidero, portanto, o deferimento da prova oral e julgo antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora o imóvel pertença exclusivamente a José Luiz, sua utilização, após a separação, não ocorreu apenas em benefício pessoal de Leandra. O bem permaneceu destinado à residência de Maria Luíza e João Alberto, filhos comuns das partes, cuja necessidade habitacional integrava a obrigação alimentar paterna. A permanência da mãe no imóvel decorria diretamente do fato de exercer os cuidados cotidianos das crianças. Não seria possível dissociar, no período considerado, a ocupação materna da finalidade de moradia dos filhos, sobretudo diante da idade e das necessidades específicas de João Alberto. A própria decisão proferida no agravo de instrumento relativo aos alimentos considerou a disponibilização do imóvel e o pagamento de suas cotas condominiais como parcelas in natura da obrigação alimentar paterna. Foi justamente a existência dessas prestações que justificou a redução do percentual pecuniário descontado dos rendimentos do genitor. Não seria coerente reconhecer, para fins alimentares, que a disponibilização do imóvel constituía forma de satisfação da necessidade de moradia dos filhos e, simultaneamente, converter essa mesma prestação em dívida locatícia imputável à mãe! O arbitramento retroativo de aluguel resultaria, na prática, na cobrança da contraprestação relativa à parcela da obrigação alimentar que já havia sido considerada judicialmente como cumprida in natura. Não se está afirmando que a residência de filhos comuns afaste, em qualquer situação, a possibilidade de indenização pelo uso exclusivo de imóvel pertencente ao outro genitor. No caso concreto, entretanto, a destinação familiar do bem, a residência dos alimentandos, a centralização dos cuidados na mãe e a expressa consideração da moradia na composição dos alimentos impedem o reconhecimento de enriquecimento sem causa. A conclusão é ainda reforçada pelo acordo provisório celebrado em 14 de julho de 2021, ocasião em que o próprio autor declarou permitir que a ré permanecesse no imóvel, sem cobrança de aluguel, enquanto não houvesse acordo entre as partes. A utilização do imóvel perdurou enquanto ele servia de residência habitual dos filhos e integrava o modelo de prestação alimentar então vigente. Com a autorização para a mudança para Barra Mansa, essa prestação in natura deixou de existir, circunstância já considerada para a majoração da parcela pecuniária dos alimentos, como exposto acima. Pelas mesmas razões, não procede o pedido de ressarcimento das cotas condominiais nem a cobrança do IPTU relativos ao período em que o imóvel foi utilizado como residência dos filhos e integrou o modelo de prestação alimentar in natura. O pedido de arbitramento e cobrança de aluguéis deve, assim, ser julgado improcedente, ficando prejudicada, pela desocupação superveniente, a pretensão de proibição de sublocação. 4. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes formularam, nos diferentes processos, pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. A intensa litigiosidade, a reiteração de requerimentos, a interpretação divergente das decisões e o insucesso de determinadas pretensões não são suficientes, isoladamente, para caracterizar qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Embora algumas manifestações tenham se mostrado excessivas e contribuído para o prolongamento do conflito, não se encontra suficientemente demonstrada conduta processual dolosa que justifique a aplicação das penalidades previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil. Rejeitam-se, portanto, os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados nos processos ora examinados, sem prejuízo da apreciação de eventual conduta superveniente. *** Ante o exposto: I. Processo nº 0054464-34.2021.8.19.0001 Quanto ao pedido de busca e apreensão de Maria Luíza, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual decorrente da devolução espontânea da criança, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais pedidos, RECONHEÇO a continência entre a presente ação e o processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001, anteriormente ajuizado e de objeto mais amplo, no qual se encontram integralmente abrangidas as pretensões relativas à guarda, à residência de referência e à convivência familiar. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto a tais pretensões, na forma dos artigos 57 e 485, inciso X, do Código de Processo Civil. Considerando que a propositura da ação ocorreu em contexto no qual havia sido inicialmente determinada a tramitação autônoma das pretensões de guarda e alimentos, não reconheço causalidade processual exclusiva de qualquer das partes. As custas serão rateadas, arcando cada parte com os honorários de seu próprio patrono, observada eventual gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado e observadas as providências cartorárias cabíveis, dê-se baixa e arquivem-se. II. Processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001 RECONHEÇO a ilegitimidade ativa de JOSÉ LUIZ SEABRA FILHO para pleitear, em nome próprio, alimentos pertencentes aos filhos e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto ao pedido de condenação de LEANDRA TOLEDO DA SILVA ao pagamento de alimentos em favor de Maria Luíza Seabra e João Alberto Seabra, nos termos dos artigos 18 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com fundamento nos artigos 356 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO ANTECIPADAMENTE E DE FORMA PARCIAL O MÉRITO para: A) RECONHECER a existência de união estável entre JOSÉ LUIZ SEABRA FILHO e LEANDRA TOLEDO DA SILVA no período compreendido entre setembro de 2013 e 2 de janeiro de 2021; A.1) DECLARAR dissolvida a união estável em 2 de janeiro de 2021; B) FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA de Maria Luíza Seabra e João Alberto Seabra entre os genitores JOSÉ LUIZ SEABRA FILHO e LEANDRA TOLEDO DA SILVA. O exercício da guarda compartilhada observará as seguintes determinações: 1. Ambos os genitores exercerão, em igualdade de condições, os direitos e deveres inerentes ao poder familiar, participando das decisões relevantes relativas à saúde, à educação, aos tratamentos médicos e terapêuticos, à formação e ao desenvolvimento dos filhos. 2. As decisões ordinárias relacionadas à rotina das crianças poderão ser tomadas pelo genitor que estiver com elas no respectivo período de convivência. 3. As decisões de maior relevância, especialmente mudança de escola, alteração substancial de tratamento médico ou terapêutico, realização de procedimento invasivo, prescrição ou alteração de medicamento de uso contínuo e mudança permanente de residência deverão ser comunicadas ao outro genitor e, ressalvadas as situações urgentes, decididas conjuntamente. 4. Cada genitor deverá exercer diretamente o dever de acompanhamento e autoinformação, mantendo contato com as instituições de ensino, comparecendo às reuniões escolares, acompanhando boletins, calendários e atividades, participando das consultas médicas e terapêuticas e buscando diretamente perante escolas, profissionais de saúde e operadora do plano as informações relativas aos filhos. 5. A guarda compartilhada não impõe à genitora a obrigação de produzir relatórios permanentes acerca de todas as atividades ordinárias das crianças, especialmente quando as informações estiverem diretamente acessíveis ao genitor perante a escola, o plano de saúde ou os profissionais responsáveis. 6. As instituições de ensino, os estabelecimentos de saúde, os médicos, os terapeutas e a operadora do plano de saúde deverão assegurar a ambos os genitores acesso direto às informações relativas às crianças, independentemente de autorização do outro, observadas as normas administrativas pertinentes. 7. Caberá a cada genitor providenciar sua inclusão nos cadastros das instituições frequentadas pelos filhos e manter atualizados seus dados de contato. DECLARO prejudicados, por perda superveniente do objeto, os pedidos de separação de corpos e de desocupação do imóvel situado na Rua Gonçalves Crespo, considerando a cessação da convivência e a posterior mudança da ré e dos filhos para Barra Mansa. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de metade das despesas da residência durante o período em que permaneceu no imóvel com os filhos, diante da ausência de individualização suficiente das despesas exigidas e da consideração da moradia e das cotas condominiais como parcelas da obrigação alimentar paterna in natura. O processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001 prosseguirá exclusivamente quanto: a) à definição da residência de referência das crianças; b) à regulamentação definitiva da convivência com o genitor com o qual elas não venham a residir; c) à apuração das alegações de descumprimento da convivência e alienação parental; Por se tratar de julgamento parcial do mérito e considerando a necessidade de avaliação global da sucumbência quanto às pretensões que permanecem em tramitação, a distribuição das custas e dos honorários advocatícios será realizada por ocasião da sentença final deste processo. Até nova deliberação, fica mantida a residência provisória das crianças com a genitora em Barra Mansa, sem que essa determinação importe antecipação do julgamento definitivo acerca da residência de referência. Quanto à convivência familiar, MANTENHO, até o julgamento definitivo da matéria no processo principal, o regime estabelecido na decisão que autorizou a mudança para Barra Mansa, com as seguintes adequações: 1. O genitor terá os filhos consigo em finais de semanas alternados, podendo retirar as crianças na saída da escola, na sexta-feira, e devolvê-las na residência materna no domingo até às 20h. Caso seja feriado na sexta-feira ou segunda-feira do final de semana de visitação, a convivência fica estendida para esses dias. Não havendo atividade letiva no dia de retirada da criança, o pai deverá retirar os filhos na residência materna, não podendo a ausência de atividade ser utilizada como justificativa para o não cumprimento da convivência. 2. O genitor permanecerá com as crianças durante a integralidade das férias escolares de julho. 3. No recesso compreendido entre o encerramento de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte, caberão ao genitor dois terços do período e à genitora um terço. 4. A divisão do recesso deverá preservar a alternância anual de Natal e Ano-Novo, de modo que, no ano em que as crianças passarem o Natal com um dos genitores, passarão o Ano-Novo com o outro. 5. O pai terá os filhos consigo no final de semana do dia dos pais, em seu aniversário e nos aniversários dos avós paternos. Quando lhe couber passar o Natal com os filhos, a convivência fica estendida até o dia 28/12, em virtude do aniversário da avó paterna. 6. A mãe terá os filhos consigo no final de semana do dia das mães, em seu aniversário e nos aniversários dos avós maternos. 7. As datas exatas de início e término dos períodos deverão observar o calendário da instituição de ensino frequentada pelas crianças. 8. Eventual impossibilidade decorrente de doença, recomendação médica, alteração do calendário escolar ou outra situação excepcional deverá ser comunicada pelo canal parental, acompanhada, quando cabível, da respectiva comprovação. DECLARO PREJUDICADO, pelo decurso do período a que se referia, o pedido específico de concessão da integralidade das férias escolares de julho de 2026, sem prejuízo da regulamentação geral estabelecida para os períodos futuros. ADVERTEM-SE ambos os genitores de que: a) a convivência constitui direito dos filhos e dever parental, devendo ser exercida com regularidade e pontualidade; b) o genitor impossibilitado de exercer determinado período deverá comunicar o fato pelo canal parental com a maior antecedência possível, apresentando justificativa quando cabível; c) a genitora deverá viabilizar ativamente a convivência, mantendo as crianças preparadas e fornecendo os objetos, documentos, medicamentos e informações necessários; d) eventual recusa das crianças não autoriza o cancelamento unilateral da convivência, devendo ser imediatamente comunicada e, caso reiterada, submetida ao Juízo; e) fica vedada qualquer desqualificação recíproca, bem como a exposição dos filhos às controvérsias judiciais, financeiras ou pessoais existentes entre os adultos; f) os filhos não poderão ser utilizados como mensageiros, informantes, testemunhas informais ou intermediários da comunicação parental; g) o descumprimento reiterado e injustificado dessas determinações poderá ensejar multa, compensação do período de convivência e adoção de outras medidas adequadas ao melhor interesse das crianças. Considerando os sinais de sofrimento emocional de Maria Luíza já identificados nos estudos técnicos, bem como sua prolongada exposição ao conflito parental, DETERMINO o acompanhamento psicológico regular da adolescente e, caso haja indicação do profissional responsável e viabilidade clínica, também de João Alberto. O atendimento deverá ocorrer, preferencialmente, por meio remoto e aos sábados, de modo a compatibilizar a rotina escolar das crianças e possibilitar a participação de ambos os genitores nas entrevistas iniciais, nas orientações parentais e nas devolutivas periódicas. O acompanhamento paterno não importará presença nas sessões individuais, cuja condução e confidencialidade deverão ser preservadas conforme avaliação técnica, mas compreenderá o direito e o dever de manter contato com o psicólogo, fornecer informações relevantes, atender às orientações profissionais e participar, juntamente com a genitora, dos encontros destinados ao alinhamento das condutas parentais, sempre que convocado. Venha comprovante do início dos atendimentos no prazo de 30 dias. O acompanhamento deverá ser buscado, preferencialmente, junto à rede credenciada do plano de saúde das crianças. Os genitores deverão cooperar para a escolha e o agendamento do profissional. Não havendo disponibilidade na rede credenciada ou consenso quanto ao profissional particular, cada parte poderá apresentar uma indicação no prazo de dez dias, para posterior deliberação judicial, vedada a postergação injustificada do início do atendimento de Maria Luíza. VENHA NOVO ESTUDO PSICOLÓGICO DA CAUSA, analisando a adaptação das crianças à cidade de Barra Mansa e a melhor forma de convivência com os genitores. REMETAM-SE OS AUTOS 0042741-18.2021.8.19.0001 À ETIC. A oitiva de Maria Luíza deverá ser realizada pela equipe técnica, no contexto da avaliação psicológica, não se justificando a adoção da técnica do depoimento especial. Além das crianças e dos pais, a equipe técnica poderá ouvir integrantes da família extensa, se entender necessário. A fim de que haja compreensão unitária da dinâmica familiar, DETERMINO à ETIC que realize, independentemente de carta precatória, a oitiva do genitor, valendo-se, se necessário, de meios remotos. III. Processo nº 0133620-37.2022.8.19.0001 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DECLARO satisfeita, no curso do processo, a obrigação pontual de apresentação das carteiras de vacinação e dos documentos médicos e terapêuticos especificados na petição inicial, os quais foram juntados pela ré após sua intimação e por ocasião da contestação, sem que isso afaste o julgamento da pretensão continuada de compartilhamento de informações. DETERMINO que LEANDRA TOLEDO DA SILVA comunique a JOSÉ LUIZ SEABRA FILHO as questões médicas, terapêuticas e escolares relevantes relativas aos filhos, observadas as determinações abaixo: 1. Informe ao autor as questões médicas, terapêuticas e escolares relevantes relativas aos filhos, especialmente: a) atendimentos de urgência e internações; b) consultas relacionadas a intercorrências relevantes; c) realização de exames ou procedimentos significativos; d) prescrição, suspensão ou alteração de medicamentos de uso contínuo; e) mudanças de médicos, terapeutas ou tratamentos; f) alteração de instituição de ensino; g) fatos escolares graves; h) outras situações que exijam decisão, manifestação ou providência conjunta. As partes devem manter canal próprio, direto e permanentemente disponível para as comunicações parentais. Os patronos deverão indicar, de comum acordo, o canal, comunicando a escolha nos autos em 10 dias. O canal indicado e se abstenha de bloquear ou impedir, injustificadamente, as comunicações relacionadas aos filhos. As partes deverão consultar regularmente o meio escolhido e responder, em prazo razoável, às comunicações que efetivamente exijam providência ou manifestação. As partes deverão se abster de utilizar os aparelhos celulares, contas de mensagens ou quaisquer equipamentos pertencentes aos filhos para a troca de informações sobre alimentos, despesas, horários de convivência, transporte, processos judiciais ou conflitos existentes entre os adultos. As partes devem se abster de utilizar Maria Luíza ou João Alberto como mensageiros, intermediários ou portadores de cobranças e comunicações entre os genitores. O descumprimento injustificado e reiterado dessas determinações poderá ensejar a fixação de multa, sem prejuízo de outras medidas necessárias à efetivação da guarda compartilhada. REJEITO o pedido de imposição à genitora da obrigação genérica de responder, no prazo de setenta e duas horas, a todo e qualquer questionamento formulado pelo autor, diante da excessiva amplitude da medida e do dever de autoinformação de ambos os genitores. Diante da satisfação da obrigação documental somente após o ajuizamento e do acolhimento da pretensão continuada em sua parcela substancial, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em um salário mínimo, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sendo a ré beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cartorárias, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de que eventual descumprimento seja submetido ao Juízo pelos meios processuais adequados. IV. Processo nº 0160307-17.2023.8.19.0001 JULGO PROCEDENTE o pedido principal, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida e RATIFICAR a autorização para que LEANDRA TOLEDO DA SILVA transferisse sua residência e a dos filhos Maria Luíza Seabra e João Alberto Seabra para a Comarca de Barra Mansa. REJEITO o pedido de revogação da autorização e de retorno imediato das crianças ao Rio de Janeiro, diante da consolidação da residência em Barra Mansa e da ausência, até o momento, de prova concreta de prejuízo que justifique nova ruptura de sua rotina escolar, familiar e terapêutica. A confirmação da autorização para mudança não importa julgamento definitivo da residência de referência, matéria que prosseguirá no processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001. Quanto às pretensões relativas à regulamentação da convivência familiar, RECONHEÇO a continência com o processo nº 0042741-18.2021.8.19.0001 e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nessa parcela, na forma dos artigos 57 e 485, inciso X, do Código de Processo Civil. DECLARO PREJUDICADO o pedido de conversão, em pecúnia, da parcela alimentar anteriormente satisfeita mediante pagamento das cotas condominiais do imóvel situado no Rio de Janeiro, diante da fixação definitiva do encargo no processo nº 0084811-50.2021.8.19.0001. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em um salário mínimo, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado e trasladadas as determinações relativas à convivência para o processo principal, dê-se baixa e arquivem-se. V. Processo nº 0084811-50.2021.8.19.0001 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LUÍZA SEABRA e JOÃO ALBERTO SEABRA, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) MANTER, até 18 de dezembro de 2024, a obrigação alimentar nos termos estabelecidos no agravo de instrumento, correspondente a quinze por cento dos rendimentos líquidos do alimentante, sendo cinco por cento destinados a Maria Luíza e dez por cento destinados a João Alberto, acrescidos da manutenção dos filhos no plano de saúde e do pagamento das cotas condominiais do imóvel em que então residiam; b) FIXAR, a partir de 19 de dezembro de 2024, os alimentos definitivos devidos por JOSÉ LUIZ SEABRA FILHO no equivalente a 35% de seus rendimentos líquidos, sendo: b.1) 15% em favor de Maria Luíza Seabra; b.2) 20% em favor de João Alberto Seabra; c) DETERMINAR que o alimentante mantenha Maria Luíza e João Alberto como dependentes em plano de saúde de padrão equivalente ao atualmente disponibilizado, suportando integralmente as mensalidades correspondentes. Para fins de incidência, consideram-se rendimentos líquidos a remuneração bruta, deduzidos exclusivamente o imposto de renda e a contribuição previdenciária obrigatória. Os alimentos incidirão sobre vencimentos, subsídios, gratificações, adicionais, horas extraordinárias, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e demais parcelas de natureza remuneratória, excluídos FGTS, verbas indenizatórias e valores recebidos a título de reembolso. DETERMINO a continuidade do desconto em folha, expedindo-se ofício ao órgão empregador para adequação do percentual, observando-se a distribuição estabelecida nesta sentença. Serve a presente como ofício ao empregador para retificação dos descontos, devendo o genitor comprovar seu protocolo no prazo de 15 dias. REJEITO os demais pedidos formulados na ação, inclusive o rateio genérico de despesas extraordinárias e a incidência automática da pensão sobre rendimentos de aluguéis ou de atividade profissional não comprovados nos autos, sem prejuízo de revisão futura mediante demonstração de alteração efetiva da capacidade contributiva ou das necessidades dos alimentandos. Na ação principal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor correspondente a doze prestações alimentares, consideradas exclusivamente as parcelas pecuniárias fixadas nesta sentença. Quanto à reconvenção apresentada por JOSÉ LUIZ SEABRA FILHO: a) RECONHEÇO a ilegitimidade ativa do reconvinte para pleitear, em nome próprio, alimentos pertencentes a Maria Luíza Seabra e João Alberto Seabra e JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem resolução do mérito, quanto à pretensão alimentar, na forma dos artigos 18 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento das despesas alegadamente suportadas em benefício de LEANDRA TOLEDO DA SILVA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios próprios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção. VI - Processo nº 0053357-52.2021.8.19.0001: RECONHEÇO a litispendência quanto ao pedido de reconhecimento e dissolução da união estável e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a essa pretensão, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. RECONHEÇO a perda superveniente do objeto dos pedidos de separação de corpos e de manutenção da autora no imóvel situado na Rua Gonçalves Crespo, diante da cessação da convivência e da posterior transferência de sua residência para Barra Mansa, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto a essas pretensões, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto à pretensão patrimonial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de partilha e arrolamento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação de bens adquiridos onerosamente por qualquer das partes durante o período da união estável reconhecido, compreendido entre setembro de 2013 e 2 de janeiro de 2021. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em um salário mínimo, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cartorárias, dê-se baixa e arquivem-se. VII - Processo nº 0085844-75.2021.8.19.0001: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de arbitramento e cobrança de aluguéis, de ressarcimento das cotas condominiais e de cobrança do IPTU formulados por JOSÉ LUIZ SEABRA FILHO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelas razões expostas na fundamentação. DECLARO PREJUDICADO o pedido de proibição de sublocação do imóvel, diante de sua desocupação no curso do processo. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, por não se encontrar demonstrada conduta dolosa enquadrável no artigo 80 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cartorárias, dê-se baixa e arquivem-se. P. I-se as partes. Dê-se ciência ao MP. Encaminhem-se os autos 0042741-18.2021.8.19.0001 à ETIC.