Detalhe do processo

0085823-13.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0085823-13.2026.8.16.0000 Vistos. A impetração busca a concessão de ordem de Habeas Corpus em favor do paciente Valdeci Cunegundes da Silva, o qual está preso preventivamente, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, §2º, c/c artigo14, inciso II, ambos do Código Penal. Alegam os impetrantes Fernando Rodrigues de Almeida e Eder Rodrigues Pereira constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP e o excesso de prazo na formação da culpa, em decisão destituída de fundamentação concreta, atualizada e contemporânea. Narram que o paciente está segregado há mais de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses. Sustentam que a segregação cautelar do paciente caracteriza antecipação de pena. Invocam as condições pessoais favoráveis do paciente. Defendem a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Pleiteiam seja deferida liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, porquanto presente a plausibilidade jurídica do pedido, considerando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Subsidiariamente ao pedido liminar, que seja determinada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, a concessão definitiva da ordem (mov. 1.1). Inicialmente, diante da alegação de excesso de prazo na segregação cautelar do paciente, requisitou-se informações ao Juízo a quo (mov. 11.1). Os impetrantes pleiteiam a apreciação da liminar (mov. 16.1). Reiterou-se o pedido de informações (mov. 18.1). O d. Juízo a quo prestou informações (mov. 20.2). É o relatório. Trata o presente de pedido de Habeas Corpus, baseado no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, onde os impetrantes alegam constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, ante o excesso de prazo na custódia do paciente. Pois bem. Verifica-se das razões trazidas ao presente pedido de Habeas Corpus Valdeci Cunegundes da Silva, “ad limine”, a inocorrência de constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente, tampouco o excesso de prazo aventado. Cumpre nesta oportunidade tão somente decidir o pedido de medida liminar formulado pelos impetrantes. A manutenção da prisão preventiva do paciente, foi devidamente analisada pelo Douto Juiz a quo, que assim fundamentou: “2. Não há qualquer alteração relevante no conjunto fático-probatório, devidamente ponderado na decisão que ensejou o encarceramento cautelar do denunciado, de modo que a manutenção da prisão preventiva outrora decretada se impõe. Some-se a isso, ainda, a sentença de pronúncia proferida, oportunidade em que foi negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade (seq. 226 dos autos 467-68.2021.8.16.0180, em anexo). Registre-se, ademais, quanto ao andamento processual, não há que se falar em eventual excesso de prazo, uma vez que o feito tem regular andamento processual, sendo que a sessão de julgamento foi suspensa em razão da necessidade de instauração de incidente de insanidade mental. Apresentado o exame em 11/10/2025, no seq. 58.1, dos autos 0002169-78.2023.8.16.0180, aguardando o feito a manifestação das partes. 3. Isso posto, em reexame de ofício determinado pelo parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964/2019), acolho a manifestação ministerial e mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de VALDECI CUNEGUNDES DA SILVA, na forma da fundamentação supra.” (Destaques no original) Assim, não sendo viável, neste momento, o exame de mérito, não vislumbro, de plano, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão liminar da ordem. A manutenção da prisão preventiva, neste juízo de cognição prévia, não se observa o alegado constrangimento ilegal, vez que a decisão atacada se pauta na subsistência dos requisitos que a ensejaram, quais sejam, na prova de materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, e a periculosidade do paciente, revelada pelo modus operandi empregado. Ainda, a decisão consignou que na sentença de pronúncia prolatada, restou negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Verifica-se que os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, quais sejam: a) as hipóteses de cabimento, previstas nos artigos 282, §6º, 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal; b) os pressupostos indicados no artigo 312, “caput”, do Código de Processo Penal; c) e as circunstâncias autorizadoras, listadas no artigo 312, “caput”, do Código de Processo Penal, foram atendidos inexistindo ilegalidade à primeira vista. No tocante ao excesso de prazo na formação da culpa, não se verifica a presença de desídia ou demora injustificada que configure o alegado constrangimento ilegal, visto que para a configuração do excesso de prazo, deve-se levar em conta a expressiva demanda processual e as circunstâncias dos autos, não havendo que se falar, por ora, em decurso temporal decorrente de culpa dos sujeitos do processo, seja por desídia ou negligência. Outrossim, ao prestar informações, o d. Juízo a quo consignou que: “A sessão de julgamento foi cancelada a pedido da defesa, que instaurou o incidente de insanidade mental do acusado (0002169-78.2023.8.16.0180), cujo exame foi realizado em 08/09/2025. Instadas as partes, manifestaram-se pelo julgamento do feito em razão do laudo, requerendo a absolvição imprópria do acusado, contudo, considerando a preclusão da sentença de pronúncia, independentemente do resultado do exame, o devido trâmite processual leva, inevitavelmente, à submissão do acusado ao julgamento pelo Conselho de Sentença, ocasião em que, os jurados decidem sobre a ocorrência do crime e a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado. Assim, após a manifestação das partes quanto à reabertura do prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal, em razão do decurso do prazo de mais de 2 anos, em que o processo permaneceu suspenso para realização do exame pericial requerida pela defesa, foi designada a sessão plenária para o julgamento do réu, pelo Tribunal do Júri, na primeira data disponível em pauta (27/10 /2026, às 9h)., devendo ser levado em conta que a Comarca de Santa Fé é de Juízo único, com extensa pauta de audiências). Em relação ao excesso de prazo na segregação cautelar do paciente, não assiste razão à defesa, sendo que a lei não determina prazo fatal para o encerramento da instrução, devendo esta durar por tempo razoável e proporcional à complexidade do caso, sendo que este caso possui alta complexidade, com realização de exame pericial requerido pela defesa.” No presente caso, portanto, o pedido liminar abrange o exame do mérito propriamente dito, exigindo a verificação do alegado constrangimento uma análise mais percuciente dos elementos de convicção contidos nos autos, o que acontecerá pelo Órgão Colegiado, em momento oportuno. Desta forma, em sede liminar, não se verifica a ocorrência de ilegalidade que justifique a revogação da prisão preventiva ou aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, em favor do paciente Valdeci Cunegundes da Silva, razão pela qual indefiro o pedido de liminar, o que poderá ser analisado com mais profundidade quando da decisão do presente recurso. Dê-se ciência aos impetrantes. Noticie-se ao Juízo tido como coator. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, 28 de julho de 2026. Des. Subst. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor VALDECI CUNEGUNDES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO RODRIGUES DE ALMEIDA

OAB: 88984/PR

EDER RODRIGUES PEREIRA

OAB: 102555/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0085823-13.2026.8.16.0000 Vistos. A impetração busca a concessão de ordem de Habeas Corpus em favor do paciente Valdeci Cunegundes da Silva, o qual está preso preventivamente, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, §2º, c/c artigo14, inciso II, ambos do Código Penal. Alegam os impetrantes Fernando Rodrigues de Almeida e Eder Rodrigues Pereira constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP e o excesso de prazo na formação da culpa, em decisão destituída de fundamentação concreta, atualizada e contemporânea. Narram que o paciente está segregado há mais de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses. Sustentam que a segregação cautelar do paciente caracteriza antecipação de pena. Invocam as condições pessoais favoráveis do paciente. Defendem a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Pleiteiam seja deferida liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, porquanto presente a plausibilidade jurídica do pedido, considerando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Subsidiariamente ao pedido liminar, que seja determinada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, a concessão definitiva da ordem (mov. 1.1). Inicialmente, diante da alegação de excesso de prazo na segregação cautelar do paciente, requisitou-se informações ao Juízo a quo (mov. 11.1). Os impetrantes pleiteiam a apreciação da liminar (mov. 16.1). Reiterou-se o pedido de informações (mov. 18.1). O d. Juízo a quo prestou informações (mov. 20.2). É o relatório. Trata o presente de pedido de Habeas Corpus, baseado no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, onde os impetrantes alegam constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, ante o excesso de prazo na custódia do paciente. Pois bem. Verifica-se das razões trazidas ao presente pedido de Habeas Corpus Valdeci Cunegundes da Silva, “ad limine”, a inocorrência de constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente, tampouco o excesso de prazo aventado. Cumpre nesta oportunidade tão somente decidir o pedido de medida liminar formulado pelos impetrantes. A manutenção da prisão preventiva do paciente, foi devidamente analisada pelo Douto Juiz a quo, que assim fundamentou: “2. Não há qualquer alteração relevante no conjunto fático-probatório, devidamente ponderado na decisão que ensejou o encarceramento cautelar do denunciado, de modo que a manutenção da prisão preventiva outrora decretada se impõe. Some-se a isso, ainda, a sentença de pronúncia proferida, oportunidade em que foi negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade (seq. 226 dos autos 467-68.2021.8.16.0180, em anexo). Registre-se, ademais, quanto ao andamento processual, não há que se falar em eventual excesso de prazo, uma vez que o feito tem regular andamento processual, sendo que a sessão de julgamento foi suspensa em razão da necessidade de instauração de incidente de insanidade mental. Apresentado o exame em 11/10/2025, no seq. 58.1, dos autos 0002169-78.2023.8.16.0180, aguardando o feito a manifestação das partes. 3. Isso posto, em reexame de ofício determinado pelo parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964/2019), acolho a manifestação ministerial e mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de VALDECI CUNEGUNDES DA SILVA, na forma da fundamentação supra.” (Destaques no original) Assim, não sendo viável, neste momento, o exame de mérito, não vislumbro, de plano, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão liminar da ordem. A manutenção da prisão preventiva, neste juízo de cognição prévia, não se observa o alegado constrangimento ilegal, vez que a decisão atacada se pauta na subsistência dos requisitos que a ensejaram, quais sejam, na prova de materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, e a periculosidade do paciente, revelada pelo modus operandi empregado. Ainda, a decisão consignou que na sentença de pronúncia prolatada, restou negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Verifica-se que os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, quais sejam: a) as hipóteses de cabimento, previstas nos artigos 282, §6º, 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal; b) os pressupostos indicados no artigo 312, “caput”, do Código de Processo Penal; c) e as circunstâncias autorizadoras, listadas no artigo 312, “caput”, do Código de Processo Penal, foram atendidos inexistindo ilegalidade à primeira vista. No tocante ao excesso de prazo na formação da culpa, não se verifica a presença de desídia ou demora injustificada que configure o alegado constrangimento ilegal, visto que para a configuração do excesso de prazo, deve-se levar em conta a expressiva demanda processual e as circunstâncias dos autos, não havendo que se falar, por ora, em decurso temporal decorrente de culpa dos sujeitos do processo, seja por desídia ou negligência. Outrossim, ao prestar informações, o d. Juízo a quo consignou que: “A sessão de julgamento foi cancelada a pedido da defesa, que instaurou o incidente de insanidade mental do acusado (0002169-78.2023.8.16.0180), cujo exame foi realizado em 08/09/2025. Instadas as partes, manifestaram-se pelo julgamento do feito em razão do laudo, requerendo a absolvição imprópria do acusado, contudo, considerando a preclusão da sentença de pronúncia, independentemente do resultado do exame, o devido trâmite processual leva, inevitavelmente, à submissão do acusado ao julgamento pelo Conselho de Sentença, ocasião em que, os jurados decidem sobre a ocorrência do crime e a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado. Assim, após a manifestação das partes quanto à reabertura do prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal, em razão do decurso do prazo de mais de 2 anos, em que o processo permaneceu suspenso para realização do exame pericial requerida pela defesa, foi designada a sessão plenária para o julgamento do réu, pelo Tribunal do Júri, na primeira data disponível em pauta (27/10 /2026, às 9h)., devendo ser levado em conta que a Comarca de Santa Fé é de Juízo único, com extensa pauta de audiências). Em relação ao excesso de prazo na segregação cautelar do paciente, não assiste razão à defesa, sendo que a lei não determina prazo fatal para o encerramento da instrução, devendo esta durar por tempo razoável e proporcional à complexidade do caso, sendo que este caso possui alta complexidade, com realização de exame pericial requerido pela defesa.” No presente caso, portanto, o pedido liminar abrange o exame do mérito propriamente dito, exigindo a verificação do alegado constrangimento uma análise mais percuciente dos elementos de convicção contidos nos autos, o que acontecerá pelo Órgão Colegiado, em momento oportuno. Desta forma, em sede liminar, não se verifica a ocorrência de ilegalidade que justifique a revogação da prisão preventiva ou aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, em favor do paciente Valdeci Cunegundes da Silva, razão pela qual indefiro o pedido de liminar, o que poderá ser analisado com mais profundidade quando da decisão do presente recurso. Dê-se ciência aos impetrantes. Noticie-se ao Juízo tido como coator. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, 28 de julho de 2026. Des. Subst. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator