0085813-66.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085813-66.2026.8.16.0000 Recurso: 0085813-66.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s): MARIA VALERIA DA SILVA ROSA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0085813-66.2026.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 206.1, de 06.04.2026, proferida pela digna Magistrada Doutora Karina de Azevedo Malaguido, na “Ação de Revisão Contratual c/c Restituição de Valores com Pedido de Tutela” n.º 0000624-46.2021.8.16.0049, ajuizada pela agravada MARIA VALÉRIA DA SILVA ROSA em desfavor da agravante CREFISA S.A. – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em fase de Cumprimento de Sentença, que homologou os cálculos realizados pela Contadoria Judicial. Alega a Ré/Executada/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] a parte autora, em momento algum na sua petição inicial, requer a descapitalização de juros dos contratos objetos da ação. Dessa forma, como não houve pedido nesse sentido, a sentença não faz menção ao referido assunto, fazendo com que a capitalização de juros nesse caso seja devidamente utilizada para a realização da liquidação da sentença. Ora! Como pode a pericia desconsiderar a capitalização de juros de um contrato formalizados pelas partes sendo que nem houve um pedido em sua inicial para a descapitalização desses juros? [...]” (mov. 1.1, pág. 6); b) “[...] A compensação de valores decorre de Lei Federal, haja vista que está prevista no Código Civil. O artigo 368 do Código Civil dispõe sobre a obrigatoriedade de realizar-se a compensação entre débito e indébito [...]” (mov. 1.1, pág. 7 – destaques no original); c) presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento a fim de reformar a r. decisão recorrida “[...] para que seja determinada a compensação de valores. Por oportuno, requer a análise da controvérsia pela ótica dos artigos legais e constitucionais citados nesta peça, os quais deverão ser expressamente analisados e PREQUESTIONADOS no corpo do v. acórdão a ser proferido, sob pena da omissão ser sanada por intermédio de Embargos de Declaração [...]” (mov. 1.1, pág. 9 – destaques no original). O presente recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (mov. 3.0/3.1, do AI). 2. Sem embargo de posterior reanálise acerca do tema, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Todavia, em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pela Executada/Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Inicialmente, no que refere à alegação de que a perícia não considera a capitalização dos juros, verifica-se, prima facie, que ao prestar esclarecimentos técnicos (mov. 187.1) acerca do Cálculo de mov. 177.1, o ilustre Expert esclareceu, aparentemente de forma correta, que “[...] foi aplicado sobre os valores a serem restituído a capitalização dos juros remuneratórios, conforme cálculos anexados no mov. 118 [...]” (mov. 187.1). Portanto, não haveria falar em desconsideração da capitalização de juros no cálculo homologado. E, no que se refere à alegação de necessidade de compensação de valores, é cediço que, havendo saldo devedor decorrente das operações revisadas, admite-se a sua utilização entre os créditos e débitos titularizados pelas partes, aliás, conforme alegado pela Agravante e aqui já reconhecido no v. Acórdão de mov. 27.1 do Agravo de Instrumento n.º 0131106-30.2024.8.16.0000 AI anteriormente interposto na ação originária, sob a Relatoria do eminente Desembargador Substituo Eduardo Novacki, em período de minha substituição, na forma do que dispõem os art. 368 e 369, ambos do Código Civil, ipsis verbis: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. De fato, “[...] No âmbito de cumprimento de sentença das ações revisionais, como a que ora se apresenta, por força da natureza dúplice da ação é cabível a compensação de créditos e débitos do financiamento, bastando que restem presentes os requisitos do artigo 368 e seguintes do Código Civil [...]” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0036784-52.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 26.11.2023) – destaquei. No entanto, ainda que seja admissível a arguição da compensação, pelo que se verifica dos esclarecimentos técnicos constantes do mov. 187.1, que o ilustre Contador Judicial foi expresso quanto à impossibilidade de compensação no caso sob o fundamento de que “[...] foram aplicados a restituição de apenas das parcelas informadas como quitadas [...]” (mov. 187.1), ou seja, inexistiriam parcelas inadimplidas aptas a serem compensadas. Ademais, não se pode olvidar de que, o cálculo apresentado pelo Contador Judicial, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade e, por isso, somente pode ser desconstituído com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes de eventual erro, o que, prima facie, não se verifica na espécie em debate naquilo que foi tratado nas razões recursais. Nesse sentido, aliás, segue o entendimento desta egrégia Corte de Justiça. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO”. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL E SEUS POSTERIORES ESCLARECIMENTOS E COMPLEMENTOS. DECISÃO. (...) 1. RECURSO DO BANCO RÉU /EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO: (...) CÁLCULOS DO EXPERT JUDICIAL NESSES PONTOS, ADEMAIS, QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE E, POR ISSO, DEVEM PREVALECER SOBRE O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE. CÁLCULOS COMPLEMENTARES E ESCLARECIMENTOS QUE EMBASAM ADEQUADAMENTE O LAUDO APRESENTADO E A METODOLOGIA EMPREGADA, (...)PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053547-31.2023.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2024) – destaquei e suprimi. Nesse contexto, sem embargo de eventual presença ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se vislumbra, desde logo, a probabilidade de provimento da presente insurgência, também essencial à atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão do almejado efeito suspensivo. 3. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado. Comunique-se ao Juízo a quo (CPC, art. 1.019, I, in fine). Intime-se a parte Agravante. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender conveniente (CPC, art. 1.019, II[3]). Outrossim, autorizo o Chefe da Seção a subscrever os atos e ofícios necessários. 4. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [3] Art. 1.019. (...) (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu MARIA VALERIA DA SILVA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
JULIANO CESAR LAVANDOSKI
OAB: 41794/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085813-66.2026.8.16.0000 Recurso: 0085813-66.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s): MARIA VALERIA DA SILVA ROSA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0085813-66.2026.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 206.1, de 06.04.2026, proferida pela digna Magistrada Doutora Karina de Azevedo Malaguido, na “Ação de Revisão Contratual c/c Restituição de Valores com Pedido de Tutela” n.º 0000624-46.2021.8.16.0049, ajuizada pela agravada MARIA VALÉRIA DA SILVA ROSA em desfavor da agravante CREFISA S.A. – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em fase de Cumprimento de Sentença, que homologou os cálculos realizados pela Contadoria Judicial. Alega a Ré/Executada/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] a parte autora, em momento algum na sua petição inicial, requer a descapitalização de juros dos contratos objetos da ação. Dessa forma, como não houve pedido nesse sentido, a sentença não faz menção ao referido assunto, fazendo com que a capitalização de juros nesse caso seja devidamente utilizada para a realização da liquidação da sentença. Ora! Como pode a pericia desconsiderar a capitalização de juros de um contrato formalizados pelas partes sendo que nem houve um pedido em sua inicial para a descapitalização desses juros? [...]” (mov. 1.1, pág. 6); b) “[...] A compensação de valores decorre de Lei Federal, haja vista que está prevista no Código Civil. O artigo 368 do Código Civil dispõe sobre a obrigatoriedade de realizar-se a compensação entre débito e indébito [...]” (mov. 1.1, pág. 7 – destaques no original); c) presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento a fim de reformar a r. decisão recorrida “[...] para que seja determinada a compensação de valores. Por oportuno, requer a análise da controvérsia pela ótica dos artigos legais e constitucionais citados nesta peça, os quais deverão ser expressamente analisados e PREQUESTIONADOS no corpo do v. acórdão a ser proferido, sob pena da omissão ser sanada por intermédio de Embargos de Declaração [...]” (mov. 1.1, pág. 9 – destaques no original). O presente recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (mov. 3.0/3.1, do AI). 2. Sem embargo de posterior reanálise acerca do tema, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Todavia, em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pela Executada/Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Inicialmente, no que refere à alegação de que a perícia não considera a capitalização dos juros, verifica-se, prima facie, que ao prestar esclarecimentos técnicos (mov. 187.1) acerca do Cálculo de mov. 177.1, o ilustre Expert esclareceu, aparentemente de forma correta, que “[...] foi aplicado sobre os valores a serem restituído a capitalização dos juros remuneratórios, conforme cálculos anexados no mov. 118 [...]” (mov. 187.1). Portanto, não haveria falar em desconsideração da capitalização de juros no cálculo homologado. E, no que se refere à alegação de necessidade de compensação de valores, é cediço que, havendo saldo devedor decorrente das operações revisadas, admite-se a sua utilização entre os créditos e débitos titularizados pelas partes, aliás, conforme alegado pela Agravante e aqui já reconhecido no v. Acórdão de mov. 27.1 do Agravo de Instrumento n.º 0131106-30.2024.8.16.0000 AI anteriormente interposto na ação originária, sob a Relatoria do eminente Desembargador Substituo Eduardo Novacki, em período de minha substituição, na forma do que dispõem os art. 368 e 369, ambos do Código Civil, ipsis verbis: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. De fato, “[...] No âmbito de cumprimento de sentença das ações revisionais, como a que ora se apresenta, por força da natureza dúplice da ação é cabível a compensação de créditos e débitos do financiamento, bastando que restem presentes os requisitos do artigo 368 e seguintes do Código Civil [...]” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0036784-52.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 26.11.2023) – destaquei. No entanto, ainda que seja admissível a arguição da compensação, pelo que se verifica dos esclarecimentos técnicos constantes do mov. 187.1, que o ilustre Contador Judicial foi expresso quanto à impossibilidade de compensação no caso sob o fundamento de que “[...] foram aplicados a restituição de apenas das parcelas informadas como quitadas [...]” (mov. 187.1), ou seja, inexistiriam parcelas inadimplidas aptas a serem compensadas. Ademais, não se pode olvidar de que, o cálculo apresentado pelo Contador Judicial, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade e, por isso, somente pode ser desconstituído com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes de eventual erro, o que, prima facie, não se verifica na espécie em debate naquilo que foi tratado nas razões recursais. Nesse sentido, aliás, segue o entendimento desta egrégia Corte de Justiça. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO”. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL E SEUS POSTERIORES ESCLARECIMENTOS E COMPLEMENTOS. DECISÃO. (...) 1. RECURSO DO BANCO RÉU /EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO: (...) CÁLCULOS DO EXPERT JUDICIAL NESSES PONTOS, ADEMAIS, QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE E, POR ISSO, DEVEM PREVALECER SOBRE O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE. CÁLCULOS COMPLEMENTARES E ESCLARECIMENTOS QUE EMBASAM ADEQUADAMENTE O LAUDO APRESENTADO E A METODOLOGIA EMPREGADA, (...)PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053547-31.2023.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2024) – destaquei e suprimi. Nesse contexto, sem embargo de eventual presença ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se vislumbra, desde logo, a probabilidade de provimento da presente insurgência, também essencial à atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão do almejado efeito suspensivo. 3. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado. Comunique-se ao Juízo a quo (CPC, art. 1.019, I, in fine). Intime-se a parte Agravante. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender conveniente (CPC, art. 1.019, II[3]). Outrossim, autorizo o Chefe da Seção a subscrever os atos e ofícios necessários. 4. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [3] Art. 1.019. (...) (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;