0085647-34.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085647-34.2026.8.16.0000 Recurso: 0085647-34.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA Agravado(s): BRENDA GABRIELA DE CARVALHO VISTOS... 1 - No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de Agravo de Instrumento, deveras deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no seu artigo 1.015. Ocorre que, na espécie, em que pese a presente controvérsia gravitar em torno da decisão que determinou a citação após a realização da perícia médica judicial e, nestes termos, não encontrar disposição específica no aludido rol taxativo, em decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo, REsp nº 1.696.396/MT, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que, se verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da insurgência em recurso de apelação, a taxatividade pode sim ser mitigada. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as ‘situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação’. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ” (STJ: REsp n° 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 05/12/2018, DJe 19/12/2018). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Sendo assim, em atenção à tese mencionada e o teor da decisão ora impugnada, adota-se, no particular, respectivo entendimento da Corte Superior, com a mitigação do rol do artigo 1.015 do NCPC, eis que clara a urgência da apreciação da irresignação neste atual momento processual, pois desprovido de utilidade o recurso de apelação neste ponto. 2 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA contra a decisão interlocutória de Mov. 36.1, 49.1 e 56.1, proferida[1] nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais sob nº 0007081-63.2025.8.16.0014, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor, bem como inverteu o ônus probatório, nos seguintes termos: “(...) “No caso em tela, a autora alega ter mantido relação contratual com a ré, consistente na utilização de conta digital para a realização de transações financeiras, a qual teria sido encerrada de forma unilateral, sem aviso prévio ou justificativa plausível. Tais alegações apontam para uma típica relação de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Por sua vez, a ré se enquadra no conceito de fornecedora, conforme artigo 3º do mesmo diploma legal, ao prestar serviços financeiros e de pagamento eletrônico de forma habitual e remunerada. Portanto, diante da presença dos requisitos legais e da verossimilhança das alegações iniciais, aplica-se ao caso o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Tal prerrogativa visa garantir o equilíbrio da relação processual, uma vez que a parte autora se encontra em posição de vulnerabilidade técnica frente à instituição financeira ré, a qual detém o domínio das informações e documentos relacionados à relação contratual, bem como aos motivos que ensejaram o encerramento da conta. Assim, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e considerando a hipossuficiência técnica da autora em face da instituição financeira ré, determina-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à ré o dever de comprovar a regularidade de sua conduta, mediante a apresentação dos documentos e justificativas pertinentes.” ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Em suas razões recursais, a agravante CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA aduz, em síntese, que: a) o recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis; b) o agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, incisos I e XI, do CPC, por impugnar decisão interlocutória que versa sobre redistribuição do ônus da prova; c) a decisão agravada reformou, em sede de embargos de declaração, o entendimento anteriormente firmado na decisão saneadora, passando a aplicar o Código de Defesa do Consumidor e a inverter o ônus da prova; d) a agravada utilizava a conta digital e os serviços de pagamento disponibilizados pela agravante para recebimento de valores provenientes de sua atividade empresarial; e) a agravada estava cadastrada na plataforma da agravante como comerciante, vinculada ao CNAE nº 45.20-0-01, correspondente à atividade de manutenção e reparação de veículos automotores; f) os serviços prestados pela agravante constituem insumo utilizado no exercício da atividade econômica da agravada, inexistindo relação de consumo; g) a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente empresarial, sendo regida pelo Código Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor; h) o consumidor final, na cadeia negocial, é o portador do cartão de crédito ou débito, e não o comerciante credenciado para recebimento dos pagamentos; i) a jurisprudência reconhece que contratos firmados entre empresas credenciadoras de cartões e comerciantes não configuram relação de consumo, por se tratar de insumo empresarial; j) a teoria finalista mitigada possui aplicação excepcional, exigindo demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou fática da parte contratante; k) não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar vulnerabilidade excepcional da agravada capaz de justificar a incidência da teoria finalista mitigada; l) a simples superioridade econômica da agravante ou o fato de deter documentos relativos à relação contratual não caracteriza hipossuficiência apta a ensejar a incidência do Código de Defesa do Consumidor; m) admitir a incidência automática da teoria finalista mitigada em relações entre empresários e instituições financeiras esvaziaria a teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça; n) a inversão do ônus da prova foi determinada de forma genérica, em afronta ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 373 do Código de Processo Civil; o) a manutenção da decisão agravada impõe à agravante o ônus de produzir prova negativa acerca das alegações formuladas pela autora, ocasionando desequilíbrio processual e violação aos princípios da isonomia e da paridade de armas; p) o prosseguimento da instrução processual sob regime probatório inadequado poderá gerar prejuízos de difícil reparação, pois os atos instrutórios serão praticados com base em premissas processuais potencialmente ilegais; q) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, autorizando a concessão de efeito suspensivo para impedir a produção dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugna: a) pelo recebimento e processamento do presente agravo de instrumento; b) pela concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, afastando, até o julgamento do recurso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; c) pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e afastar definitivamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova na hipótese dos autos. Após, vieram os autos conclusos para decisão inicial. É o breve relatório. DECIDO 3 - Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual defiro o regular processamento do Agravo interposto, limitando-me a apreciar, nessa oportunidade, o pedido de antecipação da tutela recursal, conforme a redação do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015[2]. Sendo assim, para haver a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC/2015[3], deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris) em conjunto com a demonstração do perigo de dano que a demora do processo representar (periculum in mora). No mesmo prisma, quando verificado que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida pode ensejar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, poderá a eficácia da decisão ser suspensa pelo Relator, na forma do artigo 995, parágrafo único, do NCPC[4]. Nesse contexto, e no atual momento processual – que se caracteriza por um juízo de verossimilhança e não de certeza – o presente recurso não merece a concessão da medida almejada. 4 – No presente caso, considerando o juízo de cognição sumária, não emerge a necessidade da concessão da medida pleiteada, uma vez que na atenta análise da insurgência e do acervo probatório acostado, inexistem evidências contundentes acerca da probabilidade do direito alegado, bem como do efetivo prejuízo da parte agravante apto a ensejar a suspensão do decisum singular. 5 – Primeiramente, a inversão do ônus da prova, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, não é automática tão somente pela presença de consumidor em um dos polos da demanda, devendo ser comprovada sua hipossuficiência, quando não, a verossimilhança em suas alegações. As definições de consumidor e fornecedor encontram-se nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC[5]. Já o instituto em questão, consta no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Codex[6]. Sempre lembrado, como a propósito bem fez o eminente Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1.243.004-7[7], que o instituto da inversão do ônus da prova está sofrendo mau uso em alguns processos, porque não vem sendo observado que o seu objetivo é promover a isonomia processual, no sentido de facilitar a defesa dos direitos do consumidor em Juízo, desde que presente a verossimilhança das suas alegações ou que esteja caracterizada sua hipossuficiência, entendendo-se por hipossuficiência a impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de se desincumbir da prova necessária para demonstração do fato constitutivo de seu direito. 6 – Na hipótese dos autos, em convergência ao entendimento adotado pelo d. Magistrado singular, observa-se efetiva disparidade de capacidade probatória técnica entre a Agravante e a Agravada para comprovar se houve (ou não) ilegalidades no negócio jurídico entabulado, motivo pelo qual se justifica, ante hipossuficiência técnica e probatória, a pretendida inversão do ônus da prova. Nessa linha, tem-se que há ausência de conhecimento específico acerca do serviço por parte da recorrente, a qual é empresa atuante no ramo de comércio e celebrou contrato prestação dos serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas efetuadas em seu estabelecimento, ou seja, contratou a máquina de cartão fornecida pela empresa ora agravada assim como todos os seus serviços relacionados e necessários para efetivação do repasse. Com efeito, não se pode considerar tal sistema uma fonte essencial para desenvolvimento da atividade produtiva, mas sim uma mera ferramenta que visa agilidade nos meios de pagamento, de modo que, in casu, a empresa atua como comerciante de produtos, sendo a autora considerada como destinatária final dos serviços fornecidos, ou seja, consumidor para os efeitos da Lei. Ademais, o e. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que pode ser ampliado o conceito de consumidor, de maneira que qualquer sociedade empresária em situação de vulnerabilidade técnica pode ser enquadrada no conceito. A corroborar, cita-se precedente de lavra do Ministro RAUL ARAÚJO: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. DEFEITO NOS MOTORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (...). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ: AgInt no AREsp nº 1.083.962/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 11/06/2019, DJe 28/06/2019). (Destaquei). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Outro não é o posicionamento desta C. 7ª Câmara Cível, inclusive em casos análogos ao presente, de acordo com os acórdãos de relatoria dos Desembargadores DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA e FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, respectivamente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ‘CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO’ – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE SÃO PAULO – INSURGÊNCIA – REFORMA NECESSÁRIA – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PESSOA JURÍDICA AUTORA RECONHECIDA, A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.078/1990 – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO – AFASTAMENTO –HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA – FEITO QUE DEVE TRAMITAR NO JUÍZO DA SEDE DA EMPRESA AUTORA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008918-35.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 17.05.2024) (Destaquei). ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. “CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO” FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. FORNECIMENTO DE TERMINAIS E ACEITAÇÃO DOS MEIOS DE PAGAMENTO, INCLUINDO CAPTURA, TRANSPORTE, PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES E LIQUIDAÇÃO DE TRANSAÇÕES, DENTRE OUTROS SERVIÇOS RELATIVOS À OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE ALEGADAMENTE TERIAM SIDO DESCONTADOS A MAIOR. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA. ADOÇÃO NA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM RELAÇÃO A PRESTADORA DOS SERVIÇOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. AFASTAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DO FORO DA SEDE DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0074907-22.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 15.03.2024) (Destaquei). --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Assim, considerando a relação consumerista existente entre as partes e a hipossuficiência da Recorrente, de rigor a aplicação do CDC e inversão do ônus probatório nesta fase processual. Dito isso, a narrativa formulada não é suficientemente apta a suspender o comando decisório de primeiro grau, certo de que a lei exige perigo concreto e iminente, afastado o dano meramente hipotético como aventado no presente Agravo, inexistindo prejuízo ao recorrente até o exame de cognição exauriente a ser formulado pelo Colegiado desta C. Câmara Cível no momento oportuno. Por fim, é de se ver que a análise da questão posta em debate nesta instância recursal se baliza à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada frente ao acervo probatório apresentado, lembrando-se que não exige a lei convencimento definitivo, certo de que a questão será objeto de exame pelo Colegiado em sede de julgamento meritório. Destarte, ante a comprovação do direito a ser protegido, o indeferimento da medida de urgência é de rigor. 7 - Por tais fundamentos, ausentes os requisitos necessários, indefiro a antecipação da tutela recursal, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade, até ulterior julgamento colegiado do recurso por este E. Tribunal de Justiça. 8 - Intime-se a parte Agravada, para, querendo, oferecer resposta ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015. 9 – Em seguida, voltem conclusos. [1] Pela MMª. Juíza de Direito MARCOS CAIRES LUZ. [2] “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).” [3] “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” [4] “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” [5] “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” [6] “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...).” [7] “(...). 4. Analisando as peças trasladadas ao presente instrumento, verifico o mau uso do instituto da inversão do ônus da prova. Isto porque o objetivo da inversão do ônus da prova é promover a isonomia processual, no sentido de facilitar a defesa dos direitos do consumidor em Juízo, desde que presente a verossimilhança das suas alegações ou que esteja caracterizada a sua hipossuficiência. Portanto, tal benesse não é destinada aos consumidores em geral, simplesmente porque vulneráveis, mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma ‘vulnerabilidade agravada’, a critério do julgador. (...). A hipossuficiência vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito. Não se confunde com a ideia de dificuldade econômica, (...). Tem ela aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é extremamente difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os elementos técnicos, científicos ou contábeis necessários a viabilizar a sua produção. (...).” (TJPR - 17ª C. Cível - 1.243.004-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 18.07.2014). Curitiba, 03 de julho de 2026. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRENDA GABRIELA DE CARVALHO
Autor CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA
OAB: 44248/PR
VANESSA RODRIGUES DA CUNHA PEREIRA FIALDINI
OAB: 136461/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085647-34.2026.8.16.0000 Recurso: 0085647-34.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA Agravado(s): BRENDA GABRIELA DE CARVALHO VISTOS... 1 - No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de Agravo de Instrumento, deveras deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no seu artigo 1.015. Ocorre que, na espécie, em que pese a presente controvérsia gravitar em torno da decisão que determinou a citação após a realização da perícia médica judicial e, nestes termos, não encontrar disposição específica no aludido rol taxativo, em decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo, REsp nº 1.696.396/MT, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que, se verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da insurgência em recurso de apelação, a taxatividade pode sim ser mitigada. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as ‘situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação’. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ” (STJ: REsp n° 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 05/12/2018, DJe 19/12/2018). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Sendo assim, em atenção à tese mencionada e o teor da decisão ora impugnada, adota-se, no particular, respectivo entendimento da Corte Superior, com a mitigação do rol do artigo 1.015 do NCPC, eis que clara a urgência da apreciação da irresignação neste atual momento processual, pois desprovido de utilidade o recurso de apelação neste ponto. 2 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA contra a decisão interlocutória de Mov. 36.1, 49.1 e 56.1, proferida[1] nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais sob nº 0007081-63.2025.8.16.0014, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor, bem como inverteu o ônus probatório, nos seguintes termos: “(...) “No caso em tela, a autora alega ter mantido relação contratual com a ré, consistente na utilização de conta digital para a realização de transações financeiras, a qual teria sido encerrada de forma unilateral, sem aviso prévio ou justificativa plausível. Tais alegações apontam para uma típica relação de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Por sua vez, a ré se enquadra no conceito de fornecedora, conforme artigo 3º do mesmo diploma legal, ao prestar serviços financeiros e de pagamento eletrônico de forma habitual e remunerada. Portanto, diante da presença dos requisitos legais e da verossimilhança das alegações iniciais, aplica-se ao caso o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Tal prerrogativa visa garantir o equilíbrio da relação processual, uma vez que a parte autora se encontra em posição de vulnerabilidade técnica frente à instituição financeira ré, a qual detém o domínio das informações e documentos relacionados à relação contratual, bem como aos motivos que ensejaram o encerramento da conta. Assim, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e considerando a hipossuficiência técnica da autora em face da instituição financeira ré, determina-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à ré o dever de comprovar a regularidade de sua conduta, mediante a apresentação dos documentos e justificativas pertinentes.” ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Em suas razões recursais, a agravante CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA aduz, em síntese, que: a) o recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis; b) o agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, incisos I e XI, do CPC, por impugnar decisão interlocutória que versa sobre redistribuição do ônus da prova; c) a decisão agravada reformou, em sede de embargos de declaração, o entendimento anteriormente firmado na decisão saneadora, passando a aplicar o Código de Defesa do Consumidor e a inverter o ônus da prova; d) a agravada utilizava a conta digital e os serviços de pagamento disponibilizados pela agravante para recebimento de valores provenientes de sua atividade empresarial; e) a agravada estava cadastrada na plataforma da agravante como comerciante, vinculada ao CNAE nº 45.20-0-01, correspondente à atividade de manutenção e reparação de veículos automotores; f) os serviços prestados pela agravante constituem insumo utilizado no exercício da atividade econômica da agravada, inexistindo relação de consumo; g) a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente empresarial, sendo regida pelo Código Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor; h) o consumidor final, na cadeia negocial, é o portador do cartão de crédito ou débito, e não o comerciante credenciado para recebimento dos pagamentos; i) a jurisprudência reconhece que contratos firmados entre empresas credenciadoras de cartões e comerciantes não configuram relação de consumo, por se tratar de insumo empresarial; j) a teoria finalista mitigada possui aplicação excepcional, exigindo demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou fática da parte contratante; k) não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar vulnerabilidade excepcional da agravada capaz de justificar a incidência da teoria finalista mitigada; l) a simples superioridade econômica da agravante ou o fato de deter documentos relativos à relação contratual não caracteriza hipossuficiência apta a ensejar a incidência do Código de Defesa do Consumidor; m) admitir a incidência automática da teoria finalista mitigada em relações entre empresários e instituições financeiras esvaziaria a teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça; n) a inversão do ônus da prova foi determinada de forma genérica, em afronta ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 373 do Código de Processo Civil; o) a manutenção da decisão agravada impõe à agravante o ônus de produzir prova negativa acerca das alegações formuladas pela autora, ocasionando desequilíbrio processual e violação aos princípios da isonomia e da paridade de armas; p) o prosseguimento da instrução processual sob regime probatório inadequado poderá gerar prejuízos de difícil reparação, pois os atos instrutórios serão praticados com base em premissas processuais potencialmente ilegais; q) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, autorizando a concessão de efeito suspensivo para impedir a produção dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugna: a) pelo recebimento e processamento do presente agravo de instrumento; b) pela concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, afastando, até o julgamento do recurso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; c) pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e afastar definitivamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova na hipótese dos autos. Após, vieram os autos conclusos para decisão inicial. É o breve relatório. DECIDO 3 - Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual defiro o regular processamento do Agravo interposto, limitando-me a apreciar, nessa oportunidade, o pedido de antecipação da tutela recursal, conforme a redação do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015[2]. Sendo assim, para haver a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC/2015[3], deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris) em conjunto com a demonstração do perigo de dano que a demora do processo representar (periculum in mora). No mesmo prisma, quando verificado que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida pode ensejar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, poderá a eficácia da decisão ser suspensa pelo Relator, na forma do artigo 995, parágrafo único, do NCPC[4]. Nesse contexto, e no atual momento processual – que se caracteriza por um juízo de verossimilhança e não de certeza – o presente recurso não merece a concessão da medida almejada. 4 – No presente caso, considerando o juízo de cognição sumária, não emerge a necessidade da concessão da medida pleiteada, uma vez que na atenta análise da insurgência e do acervo probatório acostado, inexistem evidências contundentes acerca da probabilidade do direito alegado, bem como do efetivo prejuízo da parte agravante apto a ensejar a suspensão do decisum singular. 5 – Primeiramente, a inversão do ônus da prova, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, não é automática tão somente pela presença de consumidor em um dos polos da demanda, devendo ser comprovada sua hipossuficiência, quando não, a verossimilhança em suas alegações. As definições de consumidor e fornecedor encontram-se nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC[5]. Já o instituto em questão, consta no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Codex[6]. Sempre lembrado, como a propósito bem fez o eminente Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1.243.004-7[7], que o instituto da inversão do ônus da prova está sofrendo mau uso em alguns processos, porque não vem sendo observado que o seu objetivo é promover a isonomia processual, no sentido de facilitar a defesa dos direitos do consumidor em Juízo, desde que presente a verossimilhança das suas alegações ou que esteja caracterizada sua hipossuficiência, entendendo-se por hipossuficiência a impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de se desincumbir da prova necessária para demonstração do fato constitutivo de seu direito. 6 – Na hipótese dos autos, em convergência ao entendimento adotado pelo d. Magistrado singular, observa-se efetiva disparidade de capacidade probatória técnica entre a Agravante e a Agravada para comprovar se houve (ou não) ilegalidades no negócio jurídico entabulado, motivo pelo qual se justifica, ante hipossuficiência técnica e probatória, a pretendida inversão do ônus da prova. Nessa linha, tem-se que há ausência de conhecimento específico acerca do serviço por parte da recorrente, a qual é empresa atuante no ramo de comércio e celebrou contrato prestação dos serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas efetuadas em seu estabelecimento, ou seja, contratou a máquina de cartão fornecida pela empresa ora agravada assim como todos os seus serviços relacionados e necessários para efetivação do repasse. Com efeito, não se pode considerar tal sistema uma fonte essencial para desenvolvimento da atividade produtiva, mas sim uma mera ferramenta que visa agilidade nos meios de pagamento, de modo que, in casu, a empresa atua como comerciante de produtos, sendo a autora considerada como destinatária final dos serviços fornecidos, ou seja, consumidor para os efeitos da Lei. Ademais, o e. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que pode ser ampliado o conceito de consumidor, de maneira que qualquer sociedade empresária em situação de vulnerabilidade técnica pode ser enquadrada no conceito. A corroborar, cita-se precedente de lavra do Ministro RAUL ARAÚJO: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. DEFEITO NOS MOTORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (...). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ: AgInt no AREsp nº 1.083.962/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 11/06/2019, DJe 28/06/2019). (Destaquei). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Outro não é o posicionamento desta C. 7ª Câmara Cível, inclusive em casos análogos ao presente, de acordo com os acórdãos de relatoria dos Desembargadores DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA e FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, respectivamente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ‘CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO’ – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE SÃO PAULO – INSURGÊNCIA – REFORMA NECESSÁRIA – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PESSOA JURÍDICA AUTORA RECONHECIDA, A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.078/1990 – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO – AFASTAMENTO –HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA – FEITO QUE DEVE TRAMITAR NO JUÍZO DA SEDE DA EMPRESA AUTORA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008918-35.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 17.05.2024) (Destaquei). ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. “CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO” FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. FORNECIMENTO DE TERMINAIS E ACEITAÇÃO DOS MEIOS DE PAGAMENTO, INCLUINDO CAPTURA, TRANSPORTE, PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES E LIQUIDAÇÃO DE TRANSAÇÕES, DENTRE OUTROS SERVIÇOS RELATIVOS À OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE ALEGADAMENTE TERIAM SIDO DESCONTADOS A MAIOR. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA. ADOÇÃO NA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM RELAÇÃO A PRESTADORA DOS SERVIÇOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. AFASTAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DO FORO DA SEDE DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0074907-22.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 15.03.2024) (Destaquei). --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Assim, considerando a relação consumerista existente entre as partes e a hipossuficiência da Recorrente, de rigor a aplicação do CDC e inversão do ônus probatório nesta fase processual. Dito isso, a narrativa formulada não é suficientemente apta a suspender o comando decisório de primeiro grau, certo de que a lei exige perigo concreto e iminente, afastado o dano meramente hipotético como aventado no presente Agravo, inexistindo prejuízo ao recorrente até o exame de cognição exauriente a ser formulado pelo Colegiado desta C. Câmara Cível no momento oportuno. Por fim, é de se ver que a análise da questão posta em debate nesta instância recursal se baliza à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada frente ao acervo probatório apresentado, lembrando-se que não exige a lei convencimento definitivo, certo de que a questão será objeto de exame pelo Colegiado em sede de julgamento meritório. Destarte, ante a comprovação do direito a ser protegido, o indeferimento da medida de urgência é de rigor. 7 - Por tais fundamentos, ausentes os requisitos necessários, indefiro a antecipação da tutela recursal, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade, até ulterior julgamento colegiado do recurso por este E. Tribunal de Justiça. 8 - Intime-se a parte Agravada, para, querendo, oferecer resposta ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015. 9 – Em seguida, voltem conclusos. [1] Pela MMª. Juíza de Direito MARCOS CAIRES LUZ. [2] “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).” [3] “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” [4] “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” [5] “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” [6] “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...).” [7] “(...). 4. Analisando as peças trasladadas ao presente instrumento, verifico o mau uso do instituto da inversão do ônus da prova. Isto porque o objetivo da inversão do ônus da prova é promover a isonomia processual, no sentido de facilitar a defesa dos direitos do consumidor em Juízo, desde que presente a verossimilhança das suas alegações ou que esteja caracterizada a sua hipossuficiência. Portanto, tal benesse não é destinada aos consumidores em geral, simplesmente porque vulneráveis, mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma ‘vulnerabilidade agravada’, a critério do julgador. (...). A hipossuficiência vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito. Não se confunde com a ideia de dificuldade econômica, (...). Tem ela aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é extremamente difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os elementos técnicos, científicos ou contábeis necessários a viabilizar a sua produção. (...).” (TJPR - 17ª C. Cível - 1.243.004-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 18.07.2014). Curitiba, 03 de julho de 2026. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado