Detalhe do processo

0085620-43.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0085620-43.2025.8.16.0014 Processo: 0085620-43.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$281.524,02 Autor(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos em saneamento e organização processual. 1. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO proposta por MARIA APARECIDA RODRIGUES, qualificada nos autos, em face do ESTADO DO PARANÁ, também qualificado, onde relata a parte autora, em resumo, que: a) suas atividades em 29/06/2007, como Agente Educacional I, desempenhando a função de zeladora no Colégio Estadual João Sampaio, em Londrina/PR; b) aposentou-se em 23/07/2025; c) suas atribuições envolviam um regime de trabalho extenuante, repetitivo e fisicamente demandante; d) a escola sempre operou com efetivo de limpeza aquém da demanda, resultando em constante sobrecarga de trabalho para a autora e seus colegas; e) foi vítima de um ambiente de trabalho que a expôs a riscos ergonômicos e acidentes, culminado em acidentes de trabalho e desenvolvimento de doenças ocupacionais, inúmeras licenças para tratamento de saúde e afastamentos de função, precedidos por perícias médicas realizadas pelo próprio ESTADO DO PARANÁ, que atestaram a crescente vulnerabilidade da autora e a incompatibilidade de suas funções e com o seu estado de saúde; f) em 2013, completou 60 anos, passando a ser legalmente considerada pessoa idosa (Lei nº 10.741/2003) e, mesmo assim, jamais houve readaptação funcional, o que levou a consequências devastadoras e permanentes para a sua saúde (rompimento de ligamento, problemas na articulação do joelho, perda auditiva, depressão e pânico, dano estético permanente etc.); g) “a sobrecarga de trabalho, a falta de reconhecimento e apoio, a humilhação de ter que implorar por condições de trabalho mais adequadas e a desesperança em relação à sua situação laboral culminaram em quadros de depressão e pânico, que exigem tratamento contínuo”; h) diante da ausência de soluções efetivas, do desgaste físico e mental, foi forçada a se aposentar proporcionalmente aos 72 anos, sofrendo um grande prejuízo em seu salário; i) a conduta do réu violou direitos fundamentais da autora, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), o direito social à saúde (art. 6º e 196, CF) e o direito fundamental ao trabalho seguro e em condições adequadas (art. 7º, XXII, CF). Destacando que a sua saúde foi progressivamente comprometida pelas condições de trabalho a que foi submetida, requer a autora o reconhecimento de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, com consequente implementação de sua aposentadoria por invalidez, com proventos integrais. Pugna, ainda, pela condenação do demandado a indenizar os danos morais e estéticos decorrentes do fato, além de danos materiais, consistentes no pagamento de pensão mensal vitalícia e custeamento de “todas as despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas e de tratamento, futuras e já realizadas, decorrentes da doença ocupacional e do acidente de trabalho”. Requereu gratuidade judicial e juntou documentos (seqs. 1.2-1.29). À seq. 10 foi indeferida a tutela de urgência postulada pela parte. Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (seq. 21), alegando, em síntese, que: a) faz-se necessária a formação de litisconsórcio passivo com a Paranáprevidência; b) carece a autora de interesse de agir; c) inexiste o nexo de causalidade sustentando da inicial, sendo descaba a aposentadoria com proventos integrais porque o quadro da autora é multifatorial, crônico-degenerativo e senil; c) não houve ato ilícito pelo Estado do Paraná, sendo os pleitos condenatórios atinentes aos danos materiais, morais e estéticos. Requereu, após analisadas as preliminares, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Houve réplica (seq. 25). À seq. 32 foi acolhido o pedido de inclusão da Paranáprevidência no polo passivo da lide. Citada, a Paranáprevidência apresentou contestação (seq. 41), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora e, no mérito, que: a) a concessão do benefício previdenciário por invalidez exige a comprovação inequívoca e técnica de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral, quadro este que deve ser atestado obrigatoriamente por meio de perícia médica oficial; b) a autora passou para a inatividade em 23/07/2025, de forma voluntária e proporcional, por critério estritamente etário e de tempo de contribuição, o que demonstra que até aquele momento se encontrava apta e no pleno exercício de suas atividades funcionais; c) para que fizesse jus à pretendida integralidade por invalidez acidentária ou de moléstia ocupacional, far-se-ia necessária a constatação da incapacidade total e definitiva enquanto a servidora permanecia com vínculo ativo; d) para a configuração de nexo causal faz-se necessária a demonstração de que a atividade laboral atuou de forma determinante na eclosão ou no agravamento da doença, o que não ocorre na hipótese vertente; e) as patologias ortopédicas crônicas possuem caráter degenerativo e multifatorial, inerentes ao desgaste natural do organismo e associadas à idade, e os transtornos de ordem psíquica não encontram respaldo em perícia médica que os vinculem ao ambiente escolar. Diante da ausência de responsabilidade civil e da ausência de danos morais, estéticos e materiais, requer total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Houve réplica (seq. 46). Instadas a especificação de provas, as demandadas pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 50 e 51), enquanto a parte autora postulou pela produção de prova oral e pericial (seq. 52). Ouvido, o Ministério Público se absteve de intervir no feito (seq. 58). 2.1. A questão atinente ao litisconsórcio passivo já se encontra superada pela decisão de seq. 32, estando a Paranáprevidência devidamente integrada ao feito. 2.2. Quanto ao interesse de agir, resta pacífico, à luz do Tema 350/STF, de Repercussão Geral (RE 631.240/MG), que a propositura de ação visando a concessão, revisão ou conversão de benefício previdenciário pressupõe a existência de prévio requerimento administrativo e a configuração de pretensão resistida, ressalvadas as hipóteses de notória resistência da administração ou de manifestação prévia inequívoca de indeferimento. No caso dos autos, resta incontroverso que a autora requereu administrativamente e obteve a sua aposentadoria voluntária por idade, de forma proporcional. Entretanto, não há prova, e sequer afirmação, de que tenha formalizado requerimento administrativo específico de aposentadoria por incapacidade permanente. O dossiê funcional trazido – não impugnado especificamente quanto a sua autenticidade – indica, ao contrário, que a última providência administrativa antes da aposentadoria foi a determinação, de ofício, de readaptação funcional da autora (seq. 1.3, p. 3), e não a instauração de procedimento de aposentadoria por invalidez. A alegação de que a omissão estatal ao longo de treze anos equivaleria a uma “resistência tácita” não se confunde com a hipótese de dispensa do requerimento prévio reconhecido pelo STF. A exceção de notória resistência pressupõe que a própria Administração já tenha se manifestado, de forma pública e reiterada, no sentido de negar o direito pleiteado, e não a mera inércia em promover, de ofício, a readaptação de um servidor. Não se pode presumir que, caso instada, a Administração necessariamente indeferiria o benefício por incapacidade; tal juízo depende de perícia médica administrativa que jamais foi realizada com esse objeto específico. É exatamente a situação enfrentada no precedente do TJPR, trazido pela Paranáprevidência (seq. 41, p. 04): a introdução, diretamente em Juízo, de fundamento fático-jurídico (natureza acidentária/incapacitante) não submetido previamente à Administração afasta o interesse de agir quanto a esse pedido específico (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012765-43.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.06.2026). Assim, acolho a preliminar de falta de interesse de agir tão somente quanto ao pedido de conversão da aposentadoria voluntária por idade em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, extinguindo esse pleito específico, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. A extinção, no entanto, não alcança os pedidos indenizatórios (danos morais, materiais e estéticos). A natureza jurídica destas pretensões é distinta daquela de índole previdenciária. Enquanto o pedido de conversão de aposentadoria se insere na relação jurídica entre o segurado e o regime de previdência, exigindo o esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade (Tema 350/STF), as pretensões indenizatórias decorrem de suposto ato ilícito (comissivo ou omissivo) do ente público empregador, fundando-se na responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF). Para estas, o acesso à justiça é incondicionado (art. 5º, XXXV, da CF), não se exigindo prévio requerimento administrativo, que configuraria obstáculo indevido ao exercício do direito de ação. 3. Presentes, assim, os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos (questões de fato), que valerão como quesitos judiciais (itens “a” a “f”, abaixo): a) a existência das patologias alegadas pela autora (lesões ortopédicas, perda auditiva, transtornos psiquiátricos) e sua real extensão na atualidade; b) o nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias e as atividades laborais exercidas, distinguindo-as de fatores degenerativos não relacionados ao trabalho; c) a existência e o grau da incapacidade (total ou parcial, permanente ou temporária) para o trabalho e para as atividades da vida diária e a eventual necessidade de tratamento médico, fisioterápico e medicamentoso contínuo; d) a necessidade de readaptação funcional da autora durante o vínculo laboral, o momento em que tal necessidade se tornou manifesta e a eventual omissão do réu em promovê-la; e) a ocorrência de dano estético e sua extensão; f) as despesas materiais (danos emergentes) decorrentes das lesões e eventual direito à pensão; g) se a autora sofreu danos morais e em qual extensão. 4.1. Fixo como questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado (conduta, dano e nexo causal), e sua natureza (objetiva ou subjetiva por omissão); b) a quantificação de eventuais danos morais, estéticos e materiais (pensionamento). 5. No que pertine ao ônus da prova, incumbe à parte autora, como regra, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, caput e incisos). Prevê o Código de Processo Civil, não obstante, a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo (...) ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário” (CPC, art. 373, § 1°). Em virtude disso, atribuo ao ESTADO DO PARANÁ o ônus da prova referente ao ponto controvertido fixado no item “4”, “d”. Tal inversão se justifica não apenas pelas múltiplas licenças de saúde que já sinalizavam a condição da servidora (seq. 1.3), mas principalmente pela maior facilidade do ente público em produzir a prova, pois detém o monopólio dos documentos funcionais, laudos de perícias administrativas anteriores, atestados médicos e relatórios sobre as condições do ambiente de trabalho, elementos essenciais para demonstrar se a readaptação foi ou não considerada e por quais motivos, em plena conformidade com o art. 373, § 1º, do CPC (cf. STJ - REsp: 1921573 MG 2021/0038595-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). 6. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro/determino a produção dos seguintes meios de prova: a) documental, consistente na juntada de documentos; b) pericial, na área médica, para dirimir os pontos controvertidos fixados no item “4”, letras “a” a “f”; c) oral, consistente na oitiva de testemunhas, para dirimir os pontos controvertidos fixados no item “4”, letras “g” a “i”, cujo rol será apresentado oportunamente. 7. O custeio da prova deverá ser suportado, dada a assistência judiciária deferida à parte autora, pelo ESTADO DO PARANÁ. Diz, a propósito, a Constituição Federal: “Art. 5° (...). LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em complementação, preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3° Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4° Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §2°. (...) Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1° A gratuidade da justiça compreende: (...) VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Tem-se, ainda, que os valores devem ser adiantados pelo ESTADO DO PARANÁ, tanto que o §4°, do art. 95 do CPC fala em execução pela Fazenda Pública Estadual dos valores com gastos da perícia. Esse o sentido, ainda, da Súmula 232, do Col. STJ, a saber: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. O quantum a ser adiantado pelo ESTADO DO PARANÁ e requisitado por RPV, outrossim, deverá observar Resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, até o teto de R$ 2.927,33, atualizado pelo IPCA-E (CNJ, Resolução n° 232/2016, art. 2°, §§4°e 5o). 8. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 357, §1°, do Código de Processo Civil. Nesse prazo deverão as partes: a) esclarecer se concordam com a colheita a prova oral independentemente da ultimação dos trabalhos periciais, devendo justificar eventual recusa; b) esclarecer se concordam com a designação de audiência virtual, através da plataforma Microsoft Teams. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (ad)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor MARIA APARECIDA RODRIGUES

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA REGINA DE RESENDE MIRANDA GARCIA

OAB: 131839/PR

MARCOS MENDES MIARELI

OAB: 42677/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0085620-43.2025.8.16.0014 Processo: 0085620-43.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$281.524,02 Autor(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos em saneamento e organização processual. 1. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO proposta por MARIA APARECIDA RODRIGUES, qualificada nos autos, em face do ESTADO DO PARANÁ, também qualificado, onde relata a parte autora, em resumo, que: a) suas atividades em 29/06/2007, como Agente Educacional I, desempenhando a função de zeladora no Colégio Estadual João Sampaio, em Londrina/PR; b) aposentou-se em 23/07/2025; c) suas atribuições envolviam um regime de trabalho extenuante, repetitivo e fisicamente demandante; d) a escola sempre operou com efetivo de limpeza aquém da demanda, resultando em constante sobrecarga de trabalho para a autora e seus colegas; e) foi vítima de um ambiente de trabalho que a expôs a riscos ergonômicos e acidentes, culminado em acidentes de trabalho e desenvolvimento de doenças ocupacionais, inúmeras licenças para tratamento de saúde e afastamentos de função, precedidos por perícias médicas realizadas pelo próprio ESTADO DO PARANÁ, que atestaram a crescente vulnerabilidade da autora e a incompatibilidade de suas funções e com o seu estado de saúde; f) em 2013, completou 60 anos, passando a ser legalmente considerada pessoa idosa (Lei nº 10.741/2003) e, mesmo assim, jamais houve readaptação funcional, o que levou a consequências devastadoras e permanentes para a sua saúde (rompimento de ligamento, problemas na articulação do joelho, perda auditiva, depressão e pânico, dano estético permanente etc.); g) “a sobrecarga de trabalho, a falta de reconhecimento e apoio, a humilhação de ter que implorar por condições de trabalho mais adequadas e a desesperança em relação à sua situação laboral culminaram em quadros de depressão e pânico, que exigem tratamento contínuo”; h) diante da ausência de soluções efetivas, do desgaste físico e mental, foi forçada a se aposentar proporcionalmente aos 72 anos, sofrendo um grande prejuízo em seu salário; i) a conduta do réu violou direitos fundamentais da autora, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), o direito social à saúde (art. 6º e 196, CF) e o direito fundamental ao trabalho seguro e em condições adequadas (art. 7º, XXII, CF). Destacando que a sua saúde foi progressivamente comprometida pelas condições de trabalho a que foi submetida, requer a autora o reconhecimento de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, com consequente implementação de sua aposentadoria por invalidez, com proventos integrais. Pugna, ainda, pela condenação do demandado a indenizar os danos morais e estéticos decorrentes do fato, além de danos materiais, consistentes no pagamento de pensão mensal vitalícia e custeamento de “todas as despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas e de tratamento, futuras e já realizadas, decorrentes da doença ocupacional e do acidente de trabalho”. Requereu gratuidade judicial e juntou documentos (seqs. 1.2-1.29). À seq. 10 foi indeferida a tutela de urgência postulada pela parte. Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (seq. 21), alegando, em síntese, que: a) faz-se necessária a formação de litisconsórcio passivo com a Paranáprevidência; b) carece a autora de interesse de agir; c) inexiste o nexo de causalidade sustentando da inicial, sendo descaba a aposentadoria com proventos integrais porque o quadro da autora é multifatorial, crônico-degenerativo e senil; c) não houve ato ilícito pelo Estado do Paraná, sendo os pleitos condenatórios atinentes aos danos materiais, morais e estéticos. Requereu, após analisadas as preliminares, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Houve réplica (seq. 25). À seq. 32 foi acolhido o pedido de inclusão da Paranáprevidência no polo passivo da lide. Citada, a Paranáprevidência apresentou contestação (seq. 41), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora e, no mérito, que: a) a concessão do benefício previdenciário por invalidez exige a comprovação inequívoca e técnica de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral, quadro este que deve ser atestado obrigatoriamente por meio de perícia médica oficial; b) a autora passou para a inatividade em 23/07/2025, de forma voluntária e proporcional, por critério estritamente etário e de tempo de contribuição, o que demonstra que até aquele momento se encontrava apta e no pleno exercício de suas atividades funcionais; c) para que fizesse jus à pretendida integralidade por invalidez acidentária ou de moléstia ocupacional, far-se-ia necessária a constatação da incapacidade total e definitiva enquanto a servidora permanecia com vínculo ativo; d) para a configuração de nexo causal faz-se necessária a demonstração de que a atividade laboral atuou de forma determinante na eclosão ou no agravamento da doença, o que não ocorre na hipótese vertente; e) as patologias ortopédicas crônicas possuem caráter degenerativo e multifatorial, inerentes ao desgaste natural do organismo e associadas à idade, e os transtornos de ordem psíquica não encontram respaldo em perícia médica que os vinculem ao ambiente escolar. Diante da ausência de responsabilidade civil e da ausência de danos morais, estéticos e materiais, requer total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Houve réplica (seq. 46). Instadas a especificação de provas, as demandadas pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 50 e 51), enquanto a parte autora postulou pela produção de prova oral e pericial (seq. 52). Ouvido, o Ministério Público se absteve de intervir no feito (seq. 58). 2.1. A questão atinente ao litisconsórcio passivo já se encontra superada pela decisão de seq. 32, estando a Paranáprevidência devidamente integrada ao feito. 2.2. Quanto ao interesse de agir, resta pacífico, à luz do Tema 350/STF, de Repercussão Geral (RE 631.240/MG), que a propositura de ação visando a concessão, revisão ou conversão de benefício previdenciário pressupõe a existência de prévio requerimento administrativo e a configuração de pretensão resistida, ressalvadas as hipóteses de notória resistência da administração ou de manifestação prévia inequívoca de indeferimento. No caso dos autos, resta incontroverso que a autora requereu administrativamente e obteve a sua aposentadoria voluntária por idade, de forma proporcional. Entretanto, não há prova, e sequer afirmação, de que tenha formalizado requerimento administrativo específico de aposentadoria por incapacidade permanente. O dossiê funcional trazido – não impugnado especificamente quanto a sua autenticidade – indica, ao contrário, que a última providência administrativa antes da aposentadoria foi a determinação, de ofício, de readaptação funcional da autora (seq. 1.3, p. 3), e não a instauração de procedimento de aposentadoria por invalidez. A alegação de que a omissão estatal ao longo de treze anos equivaleria a uma “resistência tácita” não se confunde com a hipótese de dispensa do requerimento prévio reconhecido pelo STF. A exceção de notória resistência pressupõe que a própria Administração já tenha se manifestado, de forma pública e reiterada, no sentido de negar o direito pleiteado, e não a mera inércia em promover, de ofício, a readaptação de um servidor. Não se pode presumir que, caso instada, a Administração necessariamente indeferiria o benefício por incapacidade; tal juízo depende de perícia médica administrativa que jamais foi realizada com esse objeto específico. É exatamente a situação enfrentada no precedente do TJPR, trazido pela Paranáprevidência (seq. 41, p. 04): a introdução, diretamente em Juízo, de fundamento fático-jurídico (natureza acidentária/incapacitante) não submetido previamente à Administração afasta o interesse de agir quanto a esse pedido específico (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012765-43.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.06.2026). Assim, acolho a preliminar de falta de interesse de agir tão somente quanto ao pedido de conversão da aposentadoria voluntária por idade em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, extinguindo esse pleito específico, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. A extinção, no entanto, não alcança os pedidos indenizatórios (danos morais, materiais e estéticos). A natureza jurídica destas pretensões é distinta daquela de índole previdenciária. Enquanto o pedido de conversão de aposentadoria se insere na relação jurídica entre o segurado e o regime de previdência, exigindo o esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade (Tema 350/STF), as pretensões indenizatórias decorrem de suposto ato ilícito (comissivo ou omissivo) do ente público empregador, fundando-se na responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF). Para estas, o acesso à justiça é incondicionado (art. 5º, XXXV, da CF), não se exigindo prévio requerimento administrativo, que configuraria obstáculo indevido ao exercício do direito de ação. 3. Presentes, assim, os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos (questões de fato), que valerão como quesitos judiciais (itens “a” a “f”, abaixo): a) a existência das patologias alegadas pela autora (lesões ortopédicas, perda auditiva, transtornos psiquiátricos) e sua real extensão na atualidade; b) o nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias e as atividades laborais exercidas, distinguindo-as de fatores degenerativos não relacionados ao trabalho; c) a existência e o grau da incapacidade (total ou parcial, permanente ou temporária) para o trabalho e para as atividades da vida diária e a eventual necessidade de tratamento médico, fisioterápico e medicamentoso contínuo; d) a necessidade de readaptação funcional da autora durante o vínculo laboral, o momento em que tal necessidade se tornou manifesta e a eventual omissão do réu em promovê-la; e) a ocorrência de dano estético e sua extensão; f) as despesas materiais (danos emergentes) decorrentes das lesões e eventual direito à pensão; g) se a autora sofreu danos morais e em qual extensão. 4.1. Fixo como questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado (conduta, dano e nexo causal), e sua natureza (objetiva ou subjetiva por omissão); b) a quantificação de eventuais danos morais, estéticos e materiais (pensionamento). 5. No que pertine ao ônus da prova, incumbe à parte autora, como regra, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, caput e incisos). Prevê o Código de Processo Civil, não obstante, a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo (...) ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário” (CPC, art. 373, § 1°). Em virtude disso, atribuo ao ESTADO DO PARANÁ o ônus da prova referente ao ponto controvertido fixado no item “4”, “d”. Tal inversão se justifica não apenas pelas múltiplas licenças de saúde que já sinalizavam a condição da servidora (seq. 1.3), mas principalmente pela maior facilidade do ente público em produzir a prova, pois detém o monopólio dos documentos funcionais, laudos de perícias administrativas anteriores, atestados médicos e relatórios sobre as condições do ambiente de trabalho, elementos essenciais para demonstrar se a readaptação foi ou não considerada e por quais motivos, em plena conformidade com o art. 373, § 1º, do CPC (cf. STJ - REsp: 1921573 MG 2021/0038595-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). 6. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro/determino a produção dos seguintes meios de prova: a) documental, consistente na juntada de documentos; b) pericial, na área médica, para dirimir os pontos controvertidos fixados no item “4”, letras “a” a “f”; c) oral, consistente na oitiva de testemunhas, para dirimir os pontos controvertidos fixados no item “4”, letras “g” a “i”, cujo rol será apresentado oportunamente. 7. O custeio da prova deverá ser suportado, dada a assistência judiciária deferida à parte autora, pelo ESTADO DO PARANÁ. Diz, a propósito, a Constituição Federal: “Art. 5° (...). LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em complementação, preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3° Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4° Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §2°. (...) Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1° A gratuidade da justiça compreende: (...) VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Tem-se, ainda, que os valores devem ser adiantados pelo ESTADO DO PARANÁ, tanto que o §4°, do art. 95 do CPC fala em execução pela Fazenda Pública Estadual dos valores com gastos da perícia. Esse o sentido, ainda, da Súmula 232, do Col. STJ, a saber: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. O quantum a ser adiantado pelo ESTADO DO PARANÁ e requisitado por RPV, outrossim, deverá observar Resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, até o teto de R$ 2.927,33, atualizado pelo IPCA-E (CNJ, Resolução n° 232/2016, art. 2°, §§4°e 5o). 8. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 357, §1°, do Código de Processo Civil. Nesse prazo deverão as partes: a) esclarecer se concordam com a colheita a prova oral independentemente da ultimação dos trabalhos periciais, devendo justificar eventual recusa; b) esclarecer se concordam com a designação de audiência virtual, através da plataforma Microsoft Teams. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (ad)