0085562-86.2018.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 0085562-86.2018.8.13.0105 REQUERENTE: ADRIANA CRISTINA MONTEIRO CPF: 027.442.596-32 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 20.622.890/0001-80 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança proposta por ADRIANA CRISTINA MONTEIRO em face do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, por meio da qual a autora, servidora pública municipal, pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da implementação tardia de progressões funcionais por avaliação de desempenho. A requerente sustenta que, embora tenha preenchido os requisitos para as progressões referentes aos biênios 2010/2012, 2012/2014 e 2014/2016, a administração municipal apenas efetuou a implementação administrativa dos novos níveis com atraso considerável (em 2017 e 2018), deixando de quitar as parcelas retroativas devidas desde a data do efetivo direito (agosto de 2013, dezembro de 2014 e dezembro de 2016, respectivamente). O Município apresentou contestação (ID 6440473004), arguindo a prescrição das parcelas anteriores a 18/07/2013 e, no mérito, sustentou que os cálculos da autora estariam incorretos por não observarem o índice de 3% previsto em lei e por não deduzirem revisões gerais já concedidas. Após anulações de sentenças anteriores pela Turma Recursal para fins de instrução, foi realizada perícia contábil (ID 10346213517). As partes se manifestaram sobre o laudo e sobre a possível conexão com o Mandado de Segurança Coletivo nº 0420161-80.2015.8.13.0105, vindo os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prescrição Quinquenal Inicialmente, acolho a prejudicial de mérito relativa à prescrição. Tratando-se de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Considerando que a presente ação foi distribuída em julho de 2018, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas vencidas anteriormente julho de 2013. Ressalte-se que o perito judicial, em seu laudo, já observou tal marco, iniciando a apuração a partir de agosto de 2013 (ID 10346213517 - pág. 21). 2.2. Da Inexistência De Litispendência Ou Prejudicialidade Com O Ms Coletivo Conforme manifestação das partes (ID 10540006445 e ID 10546532803), o Mandado de Segurança Coletivo nº 0420161-80.2015.8.13.0105 discutia a implementação das tabelas salariais previstas no Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 170/2014. O objeto da presente demanda é distinto, tratando-se de progressão funcional individual por avaliação de desempenho (Arts. 10 a 18 da referida LC), o que afasta qualquer alegação de litispendência ou necessidade de suspensão do feito. 2.3. Do Mérito No mérito, a controvérsia reside no direito ao recebimento das diferenças salariais entre a data em que a servidora adquiriu o direito à progressão e a data em que o Município efetivamente passou a pagar o novo valor em contracheque. A Lei Complementar Municipal nº 035/2002 e, posteriormente, a LC nº 170/2014, estabelecem o direito à progressão horizontal a cada dois anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho satisfatória. Restou incontroverso nos autos, inclusive pelos atos administrativos de progressão publicados pelo próprio Município (ID 6440472993), que a autora progrediu de níveis na carreira, mas os efeitos financeiros foram implementados com atraso. A administração pública não pode ser beneficiada por sua própria mora, de forma que uma vez reconhecido o direito à progressão, o pagamento deve retroagir à data em que o servidor implementou os requisitos legais. Para sanar a divergência de cálculos, foi produzida prova pericial contábil por perito designado por esse juízo. O laudo pericial (ID 10346213517) foi minucioso ao analisar as fichas financeiras da autora, as leis municipais de regência e os atos de progressão. O perito apurou que a requerente faz jus ao reajuste de 3% por nível, de forma acumulada conforme as datas de vigência de cada biênio, chegando ao percentual acumulado de 9% em determinado período (ID 10346213517 - pág. 13). O perito procedeu corretamente ao abatimento dos valores já pagos administrativamente pelo Município a título de revisões gerais (Leis 6.770/17 e 6.887/18) e progressão por títulos (março/2018), evitando o enriquecimento sem causa da servidora. Além disso, a impugnação do Município quanto à correção monetária aplicada pelo perito não prospera, uma vez que a atualização dos valores é imperativo legal para recomposição do poder de compra da moeda, devendo seguir os índices estabelecidos pelo Tribunal de Justiça. Assim, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, que fixou o débito principal atualizado até novembro de 2024 em R$ 10.433,06 (dez mil, quatrocentos e trinta e três reais e seis centavos). Noutro giro, tenho que deve ser decotado e retido, para fins de recolhimento, os valores devidos a título de imposto de renda, no percentual legal, os quais poderão ser obtidos por meio de simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE IBIAÍ - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RETENÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. - O artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de que o mérito seja resolvido pelo reconhecimento da procedência do pedido pelo réu. Nesta hipótese, a litigiosidade é afastada do feito porquanto a pretensão do autor não é mais resistida pelo requerido. - O reconhecimento da dívida impede que sejam levantados argumentos desfavoráveis à pretensão autoral em momento posterior, o que caracteriza verdadeiro comportamento contraditório, principalmente à vista da manifesta ocorrência de preclusão lógica. - Para que ocorra a litigância de má-fé é necessária a comprovação nos autos, de forma clara e induvidosa, de que a parte tenha adotado intencionalmente conduta maliciosa ou desleal em sentido processual. - O Imposto de Renda e a contribuição previdenciária, por se tratarem de descontos previstos em lei, devem ser retidos pelo Município. - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante a apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas contidas nas alíneas a, b e c, do §3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que não desabone o zelo profissional empregado pelo patrono da parte vencedora no patrocínio da causa, considerando, ainda, os níveis da Comarca onde se processa a ação, a natureza da demanda e o tempo para a execução do serviço. (TJMG - Apelação Cível 1.0775.13.000386-3/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 15/04/2016) Registre-se que a retenção do imposto de renda devido deverá observar as teses firmadas pelo STJ e STF, respectivamente, no julgamento dos temas n° 351 e 368, in verbis: Tema 351 – STJ: O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Tema 368 – STF: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a julho de 2013; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES a pagar à autora a quantia de R$ 10.433,06 (dez mil, quatrocentos e trinta e três reais e seis centavos), referente às diferenças salariais de progressão funcional do período de agosto/2013 a maio/2018, conforme apurado no laudo pericial de ID 10346213517. Sobre o valor da condenação, por se tratar de dívida de natureza não tributária da Fazenda Pública, deverá incidir, até 08/09/2025, a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), calculada pela média do período, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 09/09/2025, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E, acrescidos de juros moratórios de 2% ao ano. Caso a variação da taxa SELIC para o mesmo período seja superior à soma desses índices, a SELIC deverá ser aplicada em substituição, em observância à Emenda Constitucional nº 136/2025. Deverão ser decotados e retidos, para fins de recolhimento, os valores devidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, na forma da lei. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme decisão de ID 6440473008, pág.10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares/MG, 16 de julho de 2026. Cynthia de Souza Silva Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 0085562-86.2018.8.13.0105 REQUERENTE: ADRIANA CRISTINA MONTEIRO CPF: 027.442.596-32 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 20.622.890/0001-80 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Governador Valadares, 16 de julho de 2026 WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA CRISTINA MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO GERALDO NALON DE ANDRADE
OAB: 75658/MG
AILTON SOUZA COSTA
OAB: 86368/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 0085562-86.2018.8.13.0105 REQUERENTE: ADRIANA CRISTINA MONTEIRO CPF: 027.442.596-32 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 20.622.890/0001-80 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança proposta por ADRIANA CRISTINA MONTEIRO em face do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, por meio da qual a autora, servidora pública municipal, pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da implementação tardia de progressões funcionais por avaliação de desempenho. A requerente sustenta que, embora tenha preenchido os requisitos para as progressões referentes aos biênios 2010/2012, 2012/2014 e 2014/2016, a administração municipal apenas efetuou a implementação administrativa dos novos níveis com atraso considerável (em 2017 e 2018), deixando de quitar as parcelas retroativas devidas desde a data do efetivo direito (agosto de 2013, dezembro de 2014 e dezembro de 2016, respectivamente). O Município apresentou contestação (ID 6440473004), arguindo a prescrição das parcelas anteriores a 18/07/2013 e, no mérito, sustentou que os cálculos da autora estariam incorretos por não observarem o índice de 3% previsto em lei e por não deduzirem revisões gerais já concedidas. Após anulações de sentenças anteriores pela Turma Recursal para fins de instrução, foi realizada perícia contábil (ID 10346213517). As partes se manifestaram sobre o laudo e sobre a possível conexão com o Mandado de Segurança Coletivo nº 0420161-80.2015.8.13.0105, vindo os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prescrição Quinquenal Inicialmente, acolho a prejudicial de mérito relativa à prescrição. Tratando-se de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Considerando que a presente ação foi distribuída em julho de 2018, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas vencidas anteriormente julho de 2013. Ressalte-se que o perito judicial, em seu laudo, já observou tal marco, iniciando a apuração a partir de agosto de 2013 (ID 10346213517 - pág. 21). 2.2. Da Inexistência De Litispendência Ou Prejudicialidade Com O Ms Coletivo Conforme manifestação das partes (ID 10540006445 e ID 10546532803), o Mandado de Segurança Coletivo nº 0420161-80.2015.8.13.0105 discutia a implementação das tabelas salariais previstas no Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 170/2014. O objeto da presente demanda é distinto, tratando-se de progressão funcional individual por avaliação de desempenho (Arts. 10 a 18 da referida LC), o que afasta qualquer alegação de litispendência ou necessidade de suspensão do feito. 2.3. Do Mérito No mérito, a controvérsia reside no direito ao recebimento das diferenças salariais entre a data em que a servidora adquiriu o direito à progressão e a data em que o Município efetivamente passou a pagar o novo valor em contracheque. A Lei Complementar Municipal nº 035/2002 e, posteriormente, a LC nº 170/2014, estabelecem o direito à progressão horizontal a cada dois anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho satisfatória. Restou incontroverso nos autos, inclusive pelos atos administrativos de progressão publicados pelo próprio Município (ID 6440472993), que a autora progrediu de níveis na carreira, mas os efeitos financeiros foram implementados com atraso. A administração pública não pode ser beneficiada por sua própria mora, de forma que uma vez reconhecido o direito à progressão, o pagamento deve retroagir à data em que o servidor implementou os requisitos legais. Para sanar a divergência de cálculos, foi produzida prova pericial contábil por perito designado por esse juízo. O laudo pericial (ID 10346213517) foi minucioso ao analisar as fichas financeiras da autora, as leis municipais de regência e os atos de progressão. O perito apurou que a requerente faz jus ao reajuste de 3% por nível, de forma acumulada conforme as datas de vigência de cada biênio, chegando ao percentual acumulado de 9% em determinado período (ID 10346213517 - pág. 13). O perito procedeu corretamente ao abatimento dos valores já pagos administrativamente pelo Município a título de revisões gerais (Leis 6.770/17 e 6.887/18) e progressão por títulos (março/2018), evitando o enriquecimento sem causa da servidora. Além disso, a impugnação do Município quanto à correção monetária aplicada pelo perito não prospera, uma vez que a atualização dos valores é imperativo legal para recomposição do poder de compra da moeda, devendo seguir os índices estabelecidos pelo Tribunal de Justiça. Assim, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, que fixou o débito principal atualizado até novembro de 2024 em R$ 10.433,06 (dez mil, quatrocentos e trinta e três reais e seis centavos). Noutro giro, tenho que deve ser decotado e retido, para fins de recolhimento, os valores devidos a título de imposto de renda, no percentual legal, os quais poderão ser obtidos por meio de simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE IBIAÍ - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RETENÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. - O artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de que o mérito seja resolvido pelo reconhecimento da procedência do pedido pelo réu. Nesta hipótese, a litigiosidade é afastada do feito porquanto a pretensão do autor não é mais resistida pelo requerido. - O reconhecimento da dívida impede que sejam levantados argumentos desfavoráveis à pretensão autoral em momento posterior, o que caracteriza verdadeiro comportamento contraditório, principalmente à vista da manifesta ocorrência de preclusão lógica. - Para que ocorra a litigância de má-fé é necessária a comprovação nos autos, de forma clara e induvidosa, de que a parte tenha adotado intencionalmente conduta maliciosa ou desleal em sentido processual. - O Imposto de Renda e a contribuição previdenciária, por se tratarem de descontos previstos em lei, devem ser retidos pelo Município. - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante a apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas contidas nas alíneas a, b e c, do §3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que não desabone o zelo profissional empregado pelo patrono da parte vencedora no patrocínio da causa, considerando, ainda, os níveis da Comarca onde se processa a ação, a natureza da demanda e o tempo para a execução do serviço. (TJMG - Apelação Cível 1.0775.13.000386-3/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 15/04/2016) Registre-se que a retenção do imposto de renda devido deverá observar as teses firmadas pelo STJ e STF, respectivamente, no julgamento dos temas n° 351 e 368, in verbis: Tema 351 – STJ: O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Tema 368 – STF: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a julho de 2013; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES a pagar à autora a quantia de R$ 10.433,06 (dez mil, quatrocentos e trinta e três reais e seis centavos), referente às diferenças salariais de progressão funcional do período de agosto/2013 a maio/2018, conforme apurado no laudo pericial de ID 10346213517. Sobre o valor da condenação, por se tratar de dívida de natureza não tributária da Fazenda Pública, deverá incidir, até 08/09/2025, a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), calculada pela média do período, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 09/09/2025, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E, acrescidos de juros moratórios de 2% ao ano. Caso a variação da taxa SELIC para o mesmo período seja superior à soma desses índices, a SELIC deverá ser aplicada em substituição, em observância à Emenda Constitucional nº 136/2025. Deverão ser decotados e retidos, para fins de recolhimento, os valores devidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, na forma da lei. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme decisão de ID 6440473008, pág.10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares/MG, 16 de julho de 2026. Cynthia de Souza Silva Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 0085562-86.2018.8.13.0105 REQUERENTE: ADRIANA CRISTINA MONTEIRO CPF: 027.442.596-32 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 20.622.890/0001-80 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Governador Valadares, 16 de julho de 2026 WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente