0085557-26.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085557-26.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0085557-26.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0055794-74.2022.8.16.0014 AGRAVANTE: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: JULIO ZAMBRIN NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão de mov. 200.1, proferida nos autos de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito, em fase de Cumprimento de Sentença nº 0055794-74.2022.8.16.0014, que homologou os cálculos apresentados no laudo pericial, nos seguintes termos: “Por ocasião do acórdão de seq.104.3, determinou-se a liquidação de sentença por arbitramento. Apresentado o laudo de liquidação pelo Sr. Perito no seq.173, somente a parte ré se manifestou, no seq. 179, alegando que nos cálculos apresentados: (i) não foi considerada a capitalização e (ii) não foi realizada compensação da diferença das parcelas pagas em valor inferior ao original contratado. O Sr. perito se manifestou complementarmente no seq.189, afirmando categoricamente que a ‘Requerida alega equivocadamente que a perícia desconsiderou a capitalização de juros nos cálculos do LAUDO PERICIAL, contudo, a Requerida incorreu em erro’, porque ‘com exceção das modificações determinadas na Sentença e no Acórdão (eventos 27.1 e 41.1), todas as demais condições aplicadas pela Requerida foram mantidas, inclusive o método de cálculo da parcela e amortização do capital pago, conforme explicado no LAUDO PERICIAL’ e que ‘resta comprovado que não ocorreu o expurgo da capitalização’. Sobre a alegação de compensação das parcelas pagas a menor, também o Sr. Perito afirmou, fundamentada e comprovadamente, o contrário: [...] Em conclusão, o Sr. Perito ratificou os cálculos constantes do laudo pericial impugnado pela parte ré no seq.179. Intimada dos esclarecimentos devidamente fundamentados do Sr. Perito, que, a princípio, comprovam a correção do laudo e demonstram manifestação equivocada da ré no seq.179, a parte ré se limitou a ‘ratificar os termos da petição de mov. 179.1’ - seq.195. Essa manifestação da parte ré não é suficiente para desconstituir toda a arguição devidamente fundamentada do Sr. Perito no seq.189, o que implica na conclusão de que o laudo pericial apresentado se encontra, ao menos nesta análise preliminar, apropriado. Destarte, homologam-se os trabalhos periciais de seqs.173 e 189, declarando o feito devidamente liquidado. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.” (mov. 200.1 - autos originários). Insurge-se a Executada/Agravante, sustentando a necessidade de reforma da decisão agravada, para que seja determinada a compensação de valores. Alega que, trata-se, na origem, de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal com repetição de indébito, tendo ocorrido o trânsito em julgado e a parte agravada ingressado com cumprimento de sentença, sendo os cálculos da perícia homologados pelo juízo. Afirma que a decisão, todavia, merece reforma, pois, ao analisar os cálculos homologados, é possível verificar que não se considera a capitalização dos juros dos contratos aqui discutidos. Aduz que, primeiramente, cabe destacar que a parte autora, em momento algum na sua petição inicial, requer a descapitalização de juros dos contratos objetos da ação. Argumenta que, dessa forma, como não houve pedido nesse sentido, a sentença não faz menção ao referido assunto, fazendo com que a capitalização de juros nesse caso seja devidamente utilizada para a realização da liquidação da sentença. Sustenta que a perícia não poderia desconsiderar a capitalização de juros de um contrato formalizado pelas partes, sendo que sequer houve um pedido na inicial para a descapitalização desses juros. Defende que, por esse motivo, os cálculos da perícia não prosperam e demonstram que estão em total excesso de execução, tendo em vista que está cobrando diferenças de valores que não existem. Ressalta que, homologar os cálculos apresentados caracterizaria evidente enriquecimento sem causa, considerando os excessos apontados. Salienta que o juízo lastreia a homologação dos cálculos nos valores apontados pela perícia, a qual não realiza as compensações da diferença das parcelas pagas em valor inferior ao original contratado. Alega que, se não houve o adimplemento integral da parcela, já considerando esta revisão judicial do contrato, as diferenças negativas devem ser compensadas com eventual indébito, compensação essa que não foi realizada pela parte autora. Afirma que a compensação de valores decorre de Lei Federal, tendo em vista que está prevista no Código Civil, e o seu artigo 368 dispõe sobre a obrigatoriedade de realizar-se a compensação entre débito e indébito. Aduz que, na sequência, os artigos 369 a 380, também do Código Civil, estabelecem critérios e condições para que a compensação seja efetuada, sendo que nenhuma das diretrizes ali expostas são descaracterizadas pela presente situação jurídica, tendo em vista que as dívidas são líquidas, vencidas e fungíveis. Argumenta que a compensação, portanto, é aplicável, uma vez que não é uma arbitrariedade, mas sim, uma imposição legal, decorrente do Código Civil. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, “devendo o processo de origem ser suspenso até decisão final deste Agravo”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que "seja determinada a compensação de valores”. É o breve relatório. Em exame preliminar e sem prejuízo de posterior reexame, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, porque tempestivo e interposto com fundamento na hipótese prevista no artigo 1015, parágrafo único, do CPC/2015, razão pela qual recebo o instrumental para regular processamento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, é facultado ao relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Nota-se que, como regra, os recursos não possuem efeito suspensivo ope legis. Todavia, de acordo com os arts. 1.019, I, 995, parágrafo único e 300 do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo, na ocasião em que restarem demonstrados a probabilidade de provimento do recurso (fummus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que resultar a imediata produção dos efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). Ou, ainda, poderá deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal, quando restarem demonstrados a probabilidade do direito (fummus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Assim, tendo em vista cuidar-se de pedido com vistas à concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, o êxito desta liminar se condiciona à presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na situação em discussão, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento não comporta acolhimento. Trata-se, na origem, de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito nº 0055794-74.2022.8.16.0014, ajuizada por JULIO ZAMBRINI NETO, em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Por meio da referida demanda, discutiu-se a cobrança de juros remuneratórios abusivos, acima da taxa média do Banco Central do Brasil, no que diz respeito aos contratos de empréstimo pessoal. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de: a) declarar nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de juros anual acima da taxa de mercado na época da celebração dos contratos expostos, bem como fixar as taxas de juros da média de mercado, estabelecidas pelo Bacen, para os períodos contratados. b) condenar a parte ré a proceder à parte autora, a devolução dos valores pagos que excederam a taxa média de mercado, de forma simples, cujo montante deverá ser apurado oportunamente com base nos artigos 509, §2º do CPC, acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º) contados a partir da citação (CPC, art. 240), além de correção monetária pelo INPC/IGP-DI, contada do desembolso da quantia lançada a maior. Considerando a sucumbência havida, condeno o réu ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2°, do Diploma Processual Civil.” (mov. 27.1 - autos originários). A ré interpôs recurso de Apelação Cível nº 0055794-74.2022.8.16.0014, o qual não foi provido (mov. 41.1 - autos originários). Houve o trânsito em julgado, em 27/07/2023 (mov. 42 – autos originários). A parte autora requereu o pagamento da condenação/cumprimento de sentença (mov. 49.1 - autos originários). A ré/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a necessidade de liquidação de sentença (mov. 69.1 - autos originários), a qual, no entanto, foi rejeitada (mov. 78.1 - autos originários). Em sede de Agravo de Instrumento nº 0013222-77.2024.8.16.0000, foi dado provimento ao recurso da ré/executada, para reformar a decisão referida, determinando-se a necessidade de liquidação de sentença por arbitramento (mov. 104.3 - autos originários). Na sequência, determinou-se a realização de prova pericial (mov. 127.1 - autos originários). Realizada a perícia, juntou-se o Laudo Pericial Contábil (mov. 173.1 a 173.3 - autos originários). A parte ré/executada se manifestou nos autos, impugnando o laudo pericial, sob os seguintes fundamentos: a) desconsideração da capitalização; e, b) ausência de compensação da diferença das parcelas a menor (mov. 179.1 - autos originários). O Expert, em seguida, apresentou esclarecimentos, no sentido da inexistência dos equívocos apontados pela requerida/executada, ratificando o laudo pericial (mov. 189.1 - autos originários). Apesar dos esclarecimentos prestados pelo Perito, a parte ré/executada limitou-se a reiterar a sua manifestação de mov. 179.1: “CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, devidamente qualificada nos autos em epígrafe que lhe move JULIO ZAMBRIN NETO, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, ratificar os termos da petição de mov. 179.1.” (mov. 195.1 - autos originários). Sobreveio, então, a decisão agravada, a qual homologou os cálculos apresentados no laudo pericial (mov. 200.1 - autos originários). Irresignada, a Executada interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. No presente caso, em que pese a insurgência da Executada, observa-se, ao menos num juízo de cognição sumária, que não lhe assiste razão. A ré/executada sustenta possível equívoco nos cálculos apresentados no laudo pericial, tendo em vista que: a) não teria considerado a capitalização dos juros dos contratos discutidos, e, b) não teria realizado a compensação da diferença das parcelas a menor. Ocorre que, após a manifestação/impugnação da ré/executada (mov. 179.1 - autos originários), o Expert prestou os devidos esclarecimentos, sustentando a inexistência dos equívocos apontados. Senão vejamos: “[...] 4.1. EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO 4.1.1. A Requerida alega equivocadamente que a perícia desconsiderou a capitalização de juros nos cálculos do LAUDO PERICIAL, contudo, a Requerida incorreu em erro. 4.1.2. Isso porque, com exceção das modificações determinadas na Sentença e no Acórdão (eventos 27.1 e 41.1), todas as demais condições aplicadas pela Requerida foram mantidas, inclusive o método de cálculo da parcela e amortização do capital pago, conforme explicitado no LAUDO PERICIAL: [...] 4.1.3. Vale salientar, que o contrato não pactuou de forma clara qual era a metodologia matemática utilizada para fins de apuração da parcela contratada, assim, foram apresentadas no LAUDO PERICIAL (evento 173.1) duas metodologias que se enquadravam no pagamento de parcelas iguais e sucessivas: a série periódica e não periódica. 4.1.4. Na série periódica (Tabela Price), o valor da parcela é calculado com base na capitalização mensal, desconsiderando o intervalo irregular de dias de cada mês. Na série não periódica (Coeficiente de Financiamento não periódico), a capitalização ocorre de forma diária, pois leva em consideração a irregularidade entre os meses de 28, 29, 30 e 31 dias, conforme explicado no capítulo III) Metodologia Científica do LAUDO PERICIAL: [...] 4.1.5. Deste modo, para identificar a metodologia efetivamente utilizada pela Requerida, foram testados ambos os sistemas de coeficientes (periódico e não periódico), concluindo-se de forma inequívoca que foi aplicado o sistema de Coeficiente não periódico, conforme consta nas colunas 01 e 04 do Anexo 01 (evento 173.2): [...] 4.1.6. Desse modo, as parcelas apuradas na coluna 22 do Anexo 01 do LAUDO PERICIAL tomaram como base a aplicação do coeficiente não periódico (colunas 15 a 18), calculado de acordo com a taxa média de mercado determinada pela Sentença e Acórdão, conforme ilustrado na imagem precedente. 4.1.7. Portanto, resta comprovado que não ocorreu o expurgo da capitalização, conforme equivocadamente alegado pela Requerida. 4.2. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A MENOR 4.2.1. A Requerida se insurge contra o LAUDO PERICIAL, alegando que não houve compensações das diferenças das parcelas pagas a menor, todavia, esta alegação não merece ser acolhida. 4.2.2. Isso porque, nos recálculos realizados foram aplicados os mesmos parâmetros e metodologias praticadas que não foram indeferidas na Sentença e no Acórdão (eventos 27.1 e 41.1), inclusive, foram mantidos percentuais de descontos aplicados pela Requerida, conforme detalhado no capítulo VII) Conclusão do Objetivo da Perícia: [...] 4.2.3. Ou seja, com relação às parcelas pagas à menor, foram apurados no LAUDO PERICIAL os percentuais de descontos concedidos pela Requerida em função da liquidação antecipada, os quais foram aplicados nos recálculos, conforme demonstrado nas colunas 04, 07, 10, 11, 22 e 23 do Anexo 01, resumidas a seguir: [...] 4.2.4. Isso porque, salvo melhor entendimento do Juízo, o expert não pode expurgar dos cálculos um desconto que foi livremente concedido pela Requerida durante a evolução contratual das operações. 4.2.5. Por fim, para que não restem dúvidas quanto à conformidade técnica de cálculos periciais, vale salientar o saldo devedor da parcela nº 06 do contrato nº 32530035334, a qual constava como inadimplente no demonstrativo apresentado pela Requerida (evento 16.11), foi compensado do crédito apurado em favor do Requerente, conforme demonstrado nas colunas 01 a 29 e resumido nas linhas ‘A’ a ‘C’ do Anexo 01 (evento 173.2): [...] 5. DESTARTE, considerando todas as explicações tecidas, o expert RATIFICA as respostas dos quesitos, cálculos e conclusões do LAUDO DA PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL, entregue em 03/07/2025 (eventos 173.1/173.3)” (mov. 189.1 - autos originários). Ou seja, num juízo de cognição sumária, observa-se, da leitura dos esclarecimentos prestados pelo Perito, que inexistem os equívocos apontados pela ré/executada, visto que “não ocorreu o expurgo da capitalização”, bem como, não se deixou de realizar a compensação de valores, conforme alegado. Ademais, prestados os referidos esclarecimentos pelo Expert (mov. 189.1 - autos originários), a ré/executada limitou-se a reiterar a sua manifestação/impugnação anterior de mov. 179.1, deixando de impugnar especificamente os fundamentos apresentados pelo Perito (mov. 195.1 - autos originários). De modo que, ao menos em princípio, observa-se que o laudo pericial se mostra correto, não tendo a parte ré/executada logrado êxito em desconstituir os seus fundamentos e os cálculos apresentados pelo Expert. Assim, não é possível constatar a probabilidade de provimento do recurso, de forma evidente. Ademais, no presente caso, não restou demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Isso porque a Executada/Agravante não comprovou, de forma concreta, qual seria o prejuízo, caso seja mantida, por ora, a homologação dos trabalhos periciais, declarando o feito devidamente liquidado. Ou seja, na presente hipótese, não se constata o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ao menos até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. Deste modo, tendo por conta uma análise superficial dos documentos apresentados até o momento, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo. DECISÃO Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos acima delineados. Comunique-se o Juízo de origem sobre a decisão proferida, assim como para que preste as informações necessárias. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, na forma dos artigos 103, 388 e 389 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, intime-se o advogado da Agravante para que promova a vinculação da guia de recolhimento do preparo no sistema Projudi, sob pena de não conhecimento do recurso. Oportunamente, voltem para apreciação deste recurso e ulteriores atos de julgamento. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator g6
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu JULIO ZAMBRIN NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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EMERSON TEOFILO ALVES MONTEIRO
OAB: 63106/PR
ROGERIO RESINA MOLEZ
OAB: 26994/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
ADRIANO PROTA SANNINO
OAB: 56694/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085557-26.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0085557-26.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0055794-74.2022.8.16.0014 AGRAVANTE: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: JULIO ZAMBRIN NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão de mov. 200.1, proferida nos autos de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito, em fase de Cumprimento de Sentença nº 0055794-74.2022.8.16.0014, que homologou os cálculos apresentados no laudo pericial, nos seguintes termos: “Por ocasião do acórdão de seq.104.3, determinou-se a liquidação de sentença por arbitramento. Apresentado o laudo de liquidação pelo Sr. Perito no seq.173, somente a parte ré se manifestou, no seq. 179, alegando que nos cálculos apresentados: (i) não foi considerada a capitalização e (ii) não foi realizada compensação da diferença das parcelas pagas em valor inferior ao original contratado. O Sr. perito se manifestou complementarmente no seq.189, afirmando categoricamente que a ‘Requerida alega equivocadamente que a perícia desconsiderou a capitalização de juros nos cálculos do LAUDO PERICIAL, contudo, a Requerida incorreu em erro’, porque ‘com exceção das modificações determinadas na Sentença e no Acórdão (eventos 27.1 e 41.1), todas as demais condições aplicadas pela Requerida foram mantidas, inclusive o método de cálculo da parcela e amortização do capital pago, conforme explicado no LAUDO PERICIAL’ e que ‘resta comprovado que não ocorreu o expurgo da capitalização’. Sobre a alegação de compensação das parcelas pagas a menor, também o Sr. Perito afirmou, fundamentada e comprovadamente, o contrário: [...] Em conclusão, o Sr. Perito ratificou os cálculos constantes do laudo pericial impugnado pela parte ré no seq.179. Intimada dos esclarecimentos devidamente fundamentados do Sr. Perito, que, a princípio, comprovam a correção do laudo e demonstram manifestação equivocada da ré no seq.179, a parte ré se limitou a ‘ratificar os termos da petição de mov. 179.1’ - seq.195. Essa manifestação da parte ré não é suficiente para desconstituir toda a arguição devidamente fundamentada do Sr. Perito no seq.189, o que implica na conclusão de que o laudo pericial apresentado se encontra, ao menos nesta análise preliminar, apropriado. Destarte, homologam-se os trabalhos periciais de seqs.173 e 189, declarando o feito devidamente liquidado. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.” (mov. 200.1 - autos originários). Insurge-se a Executada/Agravante, sustentando a necessidade de reforma da decisão agravada, para que seja determinada a compensação de valores. Alega que, trata-se, na origem, de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal com repetição de indébito, tendo ocorrido o trânsito em julgado e a parte agravada ingressado com cumprimento de sentença, sendo os cálculos da perícia homologados pelo juízo. Afirma que a decisão, todavia, merece reforma, pois, ao analisar os cálculos homologados, é possível verificar que não se considera a capitalização dos juros dos contratos aqui discutidos. Aduz que, primeiramente, cabe destacar que a parte autora, em momento algum na sua petição inicial, requer a descapitalização de juros dos contratos objetos da ação. Argumenta que, dessa forma, como não houve pedido nesse sentido, a sentença não faz menção ao referido assunto, fazendo com que a capitalização de juros nesse caso seja devidamente utilizada para a realização da liquidação da sentença. Sustenta que a perícia não poderia desconsiderar a capitalização de juros de um contrato formalizado pelas partes, sendo que sequer houve um pedido na inicial para a descapitalização desses juros. Defende que, por esse motivo, os cálculos da perícia não prosperam e demonstram que estão em total excesso de execução, tendo em vista que está cobrando diferenças de valores que não existem. Ressalta que, homologar os cálculos apresentados caracterizaria evidente enriquecimento sem causa, considerando os excessos apontados. Salienta que o juízo lastreia a homologação dos cálculos nos valores apontados pela perícia, a qual não realiza as compensações da diferença das parcelas pagas em valor inferior ao original contratado. Alega que, se não houve o adimplemento integral da parcela, já considerando esta revisão judicial do contrato, as diferenças negativas devem ser compensadas com eventual indébito, compensação essa que não foi realizada pela parte autora. Afirma que a compensação de valores decorre de Lei Federal, tendo em vista que está prevista no Código Civil, e o seu artigo 368 dispõe sobre a obrigatoriedade de realizar-se a compensação entre débito e indébito. Aduz que, na sequência, os artigos 369 a 380, também do Código Civil, estabelecem critérios e condições para que a compensação seja efetuada, sendo que nenhuma das diretrizes ali expostas são descaracterizadas pela presente situação jurídica, tendo em vista que as dívidas são líquidas, vencidas e fungíveis. Argumenta que a compensação, portanto, é aplicável, uma vez que não é uma arbitrariedade, mas sim, uma imposição legal, decorrente do Código Civil. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, “devendo o processo de origem ser suspenso até decisão final deste Agravo”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que "seja determinada a compensação de valores”. É o breve relatório. Em exame preliminar e sem prejuízo de posterior reexame, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, porque tempestivo e interposto com fundamento na hipótese prevista no artigo 1015, parágrafo único, do CPC/2015, razão pela qual recebo o instrumental para regular processamento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, é facultado ao relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Nota-se que, como regra, os recursos não possuem efeito suspensivo ope legis. Todavia, de acordo com os arts. 1.019, I, 995, parágrafo único e 300 do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo, na ocasião em que restarem demonstrados a probabilidade de provimento do recurso (fummus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que resultar a imediata produção dos efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). Ou, ainda, poderá deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal, quando restarem demonstrados a probabilidade do direito (fummus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Assim, tendo em vista cuidar-se de pedido com vistas à concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, o êxito desta liminar se condiciona à presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na situação em discussão, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento não comporta acolhimento. Trata-se, na origem, de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito nº 0055794-74.2022.8.16.0014, ajuizada por JULIO ZAMBRINI NETO, em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Por meio da referida demanda, discutiu-se a cobrança de juros remuneratórios abusivos, acima da taxa média do Banco Central do Brasil, no que diz respeito aos contratos de empréstimo pessoal. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de: a) declarar nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de juros anual acima da taxa de mercado na época da celebração dos contratos expostos, bem como fixar as taxas de juros da média de mercado, estabelecidas pelo Bacen, para os períodos contratados. b) condenar a parte ré a proceder à parte autora, a devolução dos valores pagos que excederam a taxa média de mercado, de forma simples, cujo montante deverá ser apurado oportunamente com base nos artigos 509, §2º do CPC, acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º) contados a partir da citação (CPC, art. 240), além de correção monetária pelo INPC/IGP-DI, contada do desembolso da quantia lançada a maior. Considerando a sucumbência havida, condeno o réu ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2°, do Diploma Processual Civil.” (mov. 27.1 - autos originários). A ré interpôs recurso de Apelação Cível nº 0055794-74.2022.8.16.0014, o qual não foi provido (mov. 41.1 - autos originários). Houve o trânsito em julgado, em 27/07/2023 (mov. 42 – autos originários). A parte autora requereu o pagamento da condenação/cumprimento de sentença (mov. 49.1 - autos originários). A ré/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a necessidade de liquidação de sentença (mov. 69.1 - autos originários), a qual, no entanto, foi rejeitada (mov. 78.1 - autos originários). Em sede de Agravo de Instrumento nº 0013222-77.2024.8.16.0000, foi dado provimento ao recurso da ré/executada, para reformar a decisão referida, determinando-se a necessidade de liquidação de sentença por arbitramento (mov. 104.3 - autos originários). Na sequência, determinou-se a realização de prova pericial (mov. 127.1 - autos originários). Realizada a perícia, juntou-se o Laudo Pericial Contábil (mov. 173.1 a 173.3 - autos originários). A parte ré/executada se manifestou nos autos, impugnando o laudo pericial, sob os seguintes fundamentos: a) desconsideração da capitalização; e, b) ausência de compensação da diferença das parcelas a menor (mov. 179.1 - autos originários). O Expert, em seguida, apresentou esclarecimentos, no sentido da inexistência dos equívocos apontados pela requerida/executada, ratificando o laudo pericial (mov. 189.1 - autos originários). Apesar dos esclarecimentos prestados pelo Perito, a parte ré/executada limitou-se a reiterar a sua manifestação de mov. 179.1: “CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, devidamente qualificada nos autos em epígrafe que lhe move JULIO ZAMBRIN NETO, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, ratificar os termos da petição de mov. 179.1.” (mov. 195.1 - autos originários). Sobreveio, então, a decisão agravada, a qual homologou os cálculos apresentados no laudo pericial (mov. 200.1 - autos originários). Irresignada, a Executada interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. No presente caso, em que pese a insurgência da Executada, observa-se, ao menos num juízo de cognição sumária, que não lhe assiste razão. A ré/executada sustenta possível equívoco nos cálculos apresentados no laudo pericial, tendo em vista que: a) não teria considerado a capitalização dos juros dos contratos discutidos, e, b) não teria realizado a compensação da diferença das parcelas a menor. Ocorre que, após a manifestação/impugnação da ré/executada (mov. 179.1 - autos originários), o Expert prestou os devidos esclarecimentos, sustentando a inexistência dos equívocos apontados. Senão vejamos: “[...] 4.1. EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO 4.1.1. A Requerida alega equivocadamente que a perícia desconsiderou a capitalização de juros nos cálculos do LAUDO PERICIAL, contudo, a Requerida incorreu em erro. 4.1.2. Isso porque, com exceção das modificações determinadas na Sentença e no Acórdão (eventos 27.1 e 41.1), todas as demais condições aplicadas pela Requerida foram mantidas, inclusive o método de cálculo da parcela e amortização do capital pago, conforme explicitado no LAUDO PERICIAL: [...] 4.1.3. Vale salientar, que o contrato não pactuou de forma clara qual era a metodologia matemática utilizada para fins de apuração da parcela contratada, assim, foram apresentadas no LAUDO PERICIAL (evento 173.1) duas metodologias que se enquadravam no pagamento de parcelas iguais e sucessivas: a série periódica e não periódica. 4.1.4. Na série periódica (Tabela Price), o valor da parcela é calculado com base na capitalização mensal, desconsiderando o intervalo irregular de dias de cada mês. Na série não periódica (Coeficiente de Financiamento não periódico), a capitalização ocorre de forma diária, pois leva em consideração a irregularidade entre os meses de 28, 29, 30 e 31 dias, conforme explicado no capítulo III) Metodologia Científica do LAUDO PERICIAL: [...] 4.1.5. Deste modo, para identificar a metodologia efetivamente utilizada pela Requerida, foram testados ambos os sistemas de coeficientes (periódico e não periódico), concluindo-se de forma inequívoca que foi aplicado o sistema de Coeficiente não periódico, conforme consta nas colunas 01 e 04 do Anexo 01 (evento 173.2): [...] 4.1.6. Desse modo, as parcelas apuradas na coluna 22 do Anexo 01 do LAUDO PERICIAL tomaram como base a aplicação do coeficiente não periódico (colunas 15 a 18), calculado de acordo com a taxa média de mercado determinada pela Sentença e Acórdão, conforme ilustrado na imagem precedente. 4.1.7. Portanto, resta comprovado que não ocorreu o expurgo da capitalização, conforme equivocadamente alegado pela Requerida. 4.2. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A MENOR 4.2.1. A Requerida se insurge contra o LAUDO PERICIAL, alegando que não houve compensações das diferenças das parcelas pagas a menor, todavia, esta alegação não merece ser acolhida. 4.2.2. Isso porque, nos recálculos realizados foram aplicados os mesmos parâmetros e metodologias praticadas que não foram indeferidas na Sentença e no Acórdão (eventos 27.1 e 41.1), inclusive, foram mantidos percentuais de descontos aplicados pela Requerida, conforme detalhado no capítulo VII) Conclusão do Objetivo da Perícia: [...] 4.2.3. Ou seja, com relação às parcelas pagas à menor, foram apurados no LAUDO PERICIAL os percentuais de descontos concedidos pela Requerida em função da liquidação antecipada, os quais foram aplicados nos recálculos, conforme demonstrado nas colunas 04, 07, 10, 11, 22 e 23 do Anexo 01, resumidas a seguir: [...] 4.2.4. Isso porque, salvo melhor entendimento do Juízo, o expert não pode expurgar dos cálculos um desconto que foi livremente concedido pela Requerida durante a evolução contratual das operações. 4.2.5. Por fim, para que não restem dúvidas quanto à conformidade técnica de cálculos periciais, vale salientar o saldo devedor da parcela nº 06 do contrato nº 32530035334, a qual constava como inadimplente no demonstrativo apresentado pela Requerida (evento 16.11), foi compensado do crédito apurado em favor do Requerente, conforme demonstrado nas colunas 01 a 29 e resumido nas linhas ‘A’ a ‘C’ do Anexo 01 (evento 173.2): [...] 5. DESTARTE, considerando todas as explicações tecidas, o expert RATIFICA as respostas dos quesitos, cálculos e conclusões do LAUDO DA PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL, entregue em 03/07/2025 (eventos 173.1/173.3)” (mov. 189.1 - autos originários). Ou seja, num juízo de cognição sumária, observa-se, da leitura dos esclarecimentos prestados pelo Perito, que inexistem os equívocos apontados pela ré/executada, visto que “não ocorreu o expurgo da capitalização”, bem como, não se deixou de realizar a compensação de valores, conforme alegado. Ademais, prestados os referidos esclarecimentos pelo Expert (mov. 189.1 - autos originários), a ré/executada limitou-se a reiterar a sua manifestação/impugnação anterior de mov. 179.1, deixando de impugnar especificamente os fundamentos apresentados pelo Perito (mov. 195.1 - autos originários). De modo que, ao menos em princípio, observa-se que o laudo pericial se mostra correto, não tendo a parte ré/executada logrado êxito em desconstituir os seus fundamentos e os cálculos apresentados pelo Expert. Assim, não é possível constatar a probabilidade de provimento do recurso, de forma evidente. Ademais, no presente caso, não restou demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Isso porque a Executada/Agravante não comprovou, de forma concreta, qual seria o prejuízo, caso seja mantida, por ora, a homologação dos trabalhos periciais, declarando o feito devidamente liquidado. Ou seja, na presente hipótese, não se constata o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ao menos até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. Deste modo, tendo por conta uma análise superficial dos documentos apresentados até o momento, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo. DECISÃO Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos acima delineados. Comunique-se o Juízo de origem sobre a decisão proferida, assim como para que preste as informações necessárias. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, na forma dos artigos 103, 388 e 389 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, intime-se o advogado da Agravante para que promova a vinculação da guia de recolhimento do preparo no sistema Projudi, sob pena de não conhecimento do recurso. Oportunamente, voltem para apreciação deste recurso e ulteriores atos de julgamento. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator g6