0085508-47.2016.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 12ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação movida por LEONICIO DE JESUS SOBRINHO em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ( GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ) e do EDITORA O DIA LTDA ( JORNAL O DIA ), na qual requer, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento do plano de saúde, e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada, além do pagamento de indenização por danos morais em sessenta salários-mínimos pelo cancelamento do plano de saúde e da devolução dos valores pagos a maior com a devida correção das cobranças de seu plano de saúde dentro dos índices legais. O autor alega que era titular do plano de saúde coletivo fornecido pela primeira ré, o qual fora contratado pela segunda demandada. Aduz que se aposentou em 08/06/2012 e requereu junto à segunda ré a manutenção de seu plano de saúde e a alteração da titularidade do serviço fornecido pela primeira, tendo permanecido pagando regularmente seu plano de saúde, que tem como dependente sua esposa. No mês de janeiro/2016, foi surpreendido com uma cobrança de R$ 916,27, apesar de sempre pagar R$ 534,08 por seu plano e o de sua esposa, o que o motivou entrar em contato com a primeira ré, cujo preposto informou tratar-se de reajuste anual (protocolo nº 2828168). Por fim, informa que não lhe forneceram cópia do contrato. Com a petição inicial vieram os documentos de ID 19/55. Gratuidade de justiça e tutela de urgência concedidas na decisão de ID 58. A primeira ré argui preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, alega que o autor não contratou plano de saúde individual, sendo beneficiário de um contrato coletivo empresarial de assistência médica ligado à segunda ré, na qual trabalhava o autor até sua aposentadoria. Informa que a segunda ré solicitou o cancelamento do plano de saúde em fevereiro/2016, motivo pelo qual o plano de saúde do autor foi cancelado em 29/02/2016. Tal situação fez com que o autor só pudesse continuar a se valer do plano de saúde como segurado individual. Acrescenta que desde outubro/2013 não comercializa planos individuais e familiares, cuja carteira foi cedida à Unimed Rio, estando impossibilitada de conceder à parte autora qualquer outro plano individual ou familiar. Audiência de conciliação retratada na ata de ID 295. Réplica juntada no ID 302/309. Manifestação em provas pelas partes no ID 326/327, 329 e 331. Decisão de saneamento proferida no ID 374. Autos remetidos ao Grupo de Sentença (ID 414). Sentença proferida no ID 417/420, que foi objeto de recurso de apelação pelos réus, cujo acórdão anulou a sentença em razão da não apreciação de todos os pedidos formulados (ID 603/610). Por força do julgamento proferido em 2º grau, foi determinada a produção de prova pericial (ID 654), cujos honorários foram homologados na decisão de ID 691. Laudo pericial apresentado no ID 712/726, do qual se manifestaram a parte autora e a primeira ré (ID 736/738 e 751). A perita informou quais documentos seriam necessários para a complementação de sua perícia (ID 770/773). A primeira ré foi intimada a apresentá-los (ID 779 e 783), mas deixou de atender às determinações judiciais, sendo aplicada a sanção prevista no art. 400, I do CPC (ID 785). No ID 794 foi encerrada a instrução probatória e determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de uma relação de consumo, tal como prevista no art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Considerando que não houve análise nem da preliminar suscitada pela primeira ré, nem do pedido de exclusão da segunda, em sede de decisão de saneamento, mostra-se necessária sua apreciação neste momento. A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rechaçada com amparo na teoria da asserção jurídica. Quanto ao pedido de exclusão da segunda ré, tendo em vista pertencer à mesma relação jurídica material, entendo por inadequada sua retirada dos autos, mormente porque, como alegado pela primeira ré, o plano do autor fora cancelado porque a segunda ré solicitara o cancelamento do plano com ela contratado, devendo responder, em última análise, por eventuais prejuízos causados ao demandante. Passo à análise do mérito. Tendo em vista não haver contestação apresentada pela segunda ré, DECRETO SUA REVELIA, com base no art. 344 do CPC. O autor foi surpreendido com o cancelamento do plano, sem qualquer aviso prévio, caracterizando a conduta ilícita das rés que levou à impossibilidade de atendimento médico. Tal situação reforça a necessidade de se manter a decisão que antecipou os efeitos da tutela e implica na verificação acerca da adequação da cobrança do valor pela primeira ré. A perita do juízo, na conclusão de seu laudo, afirmou que: O PLANO DA SAÚDE DO AUTOR É COLETIVO EMPRESARIAL, CONTRATADO PELO RÉU JORNAL O DIA, EX EMPREGADORA DO AUTOR, QUE SE APOSENTOU EM 08/06/2012, REQUERENDO A PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE. NOS PLANOS COLETIVOS, OS ÍNDICES DE REAJUSTES SÃO CALCULADOS CONFORME O DISPOSTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS DUAS PESSOAS JURÍDICAS. OS ÍNDICES DIVULGADOS ANUALMENTE PELA ANS REFEREM-SE APENAS AOS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. NO SITE DA ANS É POSSÍVEL CONSULTAR A DESCRIÇÃO DE CADA UM DESSES PLANOS E OS CRITÉRIOS DE REAJUSTE APLICÁVEIS. (...) A PERÍCIA NÃO RESPONDEU DE FORMA CLARA A VÁRIOS QUESITOS, DADO QUE AS PARTES NÃO INDICARAM ASSISTENTES TÉCNICOS. POR ISSO, NÃO FOI POSSÍVEL À PERÍCIA VERIFICAR O MOTIVO DO REAJUSTE DE 71,56% EM JAN/2016, SEGUIDO DE UMA REDUÇÃO DE 20,86% EM FEV/2016. É PROVÁVEL QUE JANEIRO SEJA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DO CONTRATO, MAS A PERÍCIA NÃO PODE AFIRMAR ISSO COM CERTEZA. DA MESMA FORMA, A PERÍCIA NÃO TEM CONDIÇÕES DE AVALIAR O MOTIVO DA REDUÇÃO DA MENSALIDADE EM FEV/2016. ALÉM DISSO, A PERÍCIA NÃO TEM COMO AVALIAR SE O REAJUSTE DE 71,56% APLICADO EM JAN/2016 É ABUSIVO, POIS É NECESSÁRIO IDENTIFICAR, ANTES DE TUDO, COMO ELE FOI CALCULADO. SE, DE FATO, ESSE REAJUSTE FOI O NECESSÁRIO PARA O EQUILÍBRIO E SOLVÊNCIA DO PLANO, CABERÁ AO JUÍZO DECIDIR SE ELE DEVE SER APLICADO OU SUBSTITUÍDO PELOS ÍNDICES DA ANS. CASO AS PARTES APRESENTEM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS, A PERÍCIA PODERÁ REFAZER SUA ANÁLISE E RESPONDER A ESTAS QUESTÕES DE FORMA MAIS ASSERTIVA . Ora, não se ignora que o aumento de 71,56% seja considerado abusivo, quer se trate de plano individual, quer coletivo. Ademais, para se atestar se foi, ou não, adequado, ou abusivo, tal aumento, competiria à primeira ré apresentar os documentos requeridos pela i. expert do juízo, o que não ocorreu. Como consequência, foi-lhe aplicado o art. 400, I do CPC, o que importa dizer que o aumento deve ser considerado abusivo, não podendo o autor ser prejudicado, seja pelo cancelamento do plano, seja pela não adequação a plano individual, seja pelo aumento exorbitante do valor da mensalidade. Logo, devem ser observadas pela primeira ré as regras de reajuste estabelecidas pela ANS para os planos individuais, eis que, desde fevereiro/2016 o plano utilizado pelo autor deixou de ser coletivo empresarial, ainda que, como alegado pela demandada, desde outubro/2013 não vinha mais comercializando planos individuais. O cancelamento do serviço sem prévio aviso viola o dever de informação preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor, ensejando responsabilidade das rés em razão de falha na prestação dos serviços, consubstanciada no art. 13 da Lei 9656/98. Assim, valendo-se da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, ainda, a capacidade econômica das rés, entendo adequado o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação de danos morais. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR a decisão de ID 58, DETERMINANDO que os réus restabeleçam o plano de saúde do autor, com todas as coberturas e condições vigentes na época do cancelamento, só que na modalidade individual, IMPONDO-LHES a observância às regras da ANS para o reajuste das mensalidades de seu plano, além de CONDENAR as rés, solidariamente, a RESTITUIR, em dobro, na forma do art. 42. P. ún. do CDC, os valores cobrados e efetivamente pagos pelo autor acima das regras da ANS de reajuste anual e/ou por faixa etária, acrescidos da correção monetária, pelo índice indicado no artigo 389, p. único, do Código Civil, a partir do desembolso, e dos juros de mora do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação, e a PAGAR R$ 15.000,00, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação, e correção monetária, a partir da publicação da sentença, pelo índice indicado no artigo 389, p. único, do Código Civil. Condeno, por fim, os réus, solidariamente, nas custas processuais e nos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JORNAL O DIA
Autor LEONICIO DE JESUS SOBRINHO
Réu VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação movida por LEONICIO DE JESUS SOBRINHO em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ( GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ) e do EDITORA O DIA LTDA ( JORNAL O DIA ), na qual requer, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento do plano de saúde, e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada, além do pagamento de indenização por danos morais em sessenta salários-mínimos pelo cancelamento do plano de saúde e da devolução dos valores pagos a maior com a devida correção das cobranças de seu plano de saúde dentro dos índices legais. O autor alega que era titular do plano de saúde coletivo fornecido pela primeira ré, o qual fora contratado pela segunda demandada. Aduz que se aposentou em 08/06/2012 e requereu junto à segunda ré a manutenção de seu plano de saúde e a alteração da titularidade do serviço fornecido pela primeira, tendo permanecido pagando regularmente seu plano de saúde, que tem como dependente sua esposa. No mês de janeiro/2016, foi surpreendido com uma cobrança de R$ 916,27, apesar de sempre pagar R$ 534,08 por seu plano e o de sua esposa, o que o motivou entrar em contato com a primeira ré, cujo preposto informou tratar-se de reajuste anual (protocolo nº 2828168). Por fim, informa que não lhe forneceram cópia do contrato. Com a petição inicial vieram os documentos de ID 19/55. Gratuidade de justiça e tutela de urgência concedidas na decisão de ID 58. A primeira ré argui preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, alega que o autor não contratou plano de saúde individual, sendo beneficiário de um contrato coletivo empresarial de assistência médica ligado à segunda ré, na qual trabalhava o autor até sua aposentadoria. Informa que a segunda ré solicitou o cancelamento do plano de saúde em fevereiro/2016, motivo pelo qual o plano de saúde do autor foi cancelado em 29/02/2016. Tal situação fez com que o autor só pudesse continuar a se valer do plano de saúde como segurado individual. Acrescenta que desde outubro/2013 não comercializa planos individuais e familiares, cuja carteira foi cedida à Unimed Rio, estando impossibilitada de conceder à parte autora qualquer outro plano individual ou familiar. Audiência de conciliação retratada na ata de ID 295. Réplica juntada no ID 302/309. Manifestação em provas pelas partes no ID 326/327, 329 e 331. Decisão de saneamento proferida no ID 374. Autos remetidos ao Grupo de Sentença (ID 414). Sentença proferida no ID 417/420, que foi objeto de recurso de apelação pelos réus, cujo acórdão anulou a sentença em razão da não apreciação de todos os pedidos formulados (ID 603/610). Por força do julgamento proferido em 2º grau, foi determinada a produção de prova pericial (ID 654), cujos honorários foram homologados na decisão de ID 691. Laudo pericial apresentado no ID 712/726, do qual se manifestaram a parte autora e a primeira ré (ID 736/738 e 751). A perita informou quais documentos seriam necessários para a complementação de sua perícia (ID 770/773). A primeira ré foi intimada a apresentá-los (ID 779 e 783), mas deixou de atender às determinações judiciais, sendo aplicada a sanção prevista no art. 400, I do CPC (ID 785). No ID 794 foi encerrada a instrução probatória e determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de uma relação de consumo, tal como prevista no art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Considerando que não houve análise nem da preliminar suscitada pela primeira ré, nem do pedido de exclusão da segunda, em sede de decisão de saneamento, mostra-se necessária sua apreciação neste momento. A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rechaçada com amparo na teoria da asserção jurídica. Quanto ao pedido de exclusão da segunda ré, tendo em vista pertencer à mesma relação jurídica material, entendo por inadequada sua retirada dos autos, mormente porque, como alegado pela primeira ré, o plano do autor fora cancelado porque a segunda ré solicitara o cancelamento do plano com ela contratado, devendo responder, em última análise, por eventuais prejuízos causados ao demandante. Passo à análise do mérito. Tendo em vista não haver contestação apresentada pela segunda ré, DECRETO SUA REVELIA, com base no art. 344 do CPC. O autor foi surpreendido com o cancelamento do plano, sem qualquer aviso prévio, caracterizando a conduta ilícita das rés que levou à impossibilidade de atendimento médico. Tal situação reforça a necessidade de se manter a decisão que antecipou os efeitos da tutela e implica na verificação acerca da adequação da cobrança do valor pela primeira ré. A perita do juízo, na conclusão de seu laudo, afirmou que: O PLANO DA SAÚDE DO AUTOR É COLETIVO EMPRESARIAL, CONTRATADO PELO RÉU JORNAL O DIA, EX EMPREGADORA DO AUTOR, QUE SE APOSENTOU EM 08/06/2012, REQUERENDO A PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE. NOS PLANOS COLETIVOS, OS ÍNDICES DE REAJUSTES SÃO CALCULADOS CONFORME O DISPOSTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS DUAS PESSOAS JURÍDICAS. OS ÍNDICES DIVULGADOS ANUALMENTE PELA ANS REFEREM-SE APENAS AOS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. NO SITE DA ANS É POSSÍVEL CONSULTAR A DESCRIÇÃO DE CADA UM DESSES PLANOS E OS CRITÉRIOS DE REAJUSTE APLICÁVEIS. (...) A PERÍCIA NÃO RESPONDEU DE FORMA CLARA A VÁRIOS QUESITOS, DADO QUE AS PARTES NÃO INDICARAM ASSISTENTES TÉCNICOS. POR ISSO, NÃO FOI POSSÍVEL À PERÍCIA VERIFICAR O MOTIVO DO REAJUSTE DE 71,56% EM JAN/2016, SEGUIDO DE UMA REDUÇÃO DE 20,86% EM FEV/2016. É PROVÁVEL QUE JANEIRO SEJA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DO CONTRATO, MAS A PERÍCIA NÃO PODE AFIRMAR ISSO COM CERTEZA. DA MESMA FORMA, A PERÍCIA NÃO TEM CONDIÇÕES DE AVALIAR O MOTIVO DA REDUÇÃO DA MENSALIDADE EM FEV/2016. ALÉM DISSO, A PERÍCIA NÃO TEM COMO AVALIAR SE O REAJUSTE DE 71,56% APLICADO EM JAN/2016 É ABUSIVO, POIS É NECESSÁRIO IDENTIFICAR, ANTES DE TUDO, COMO ELE FOI CALCULADO. SE, DE FATO, ESSE REAJUSTE FOI O NECESSÁRIO PARA O EQUILÍBRIO E SOLVÊNCIA DO PLANO, CABERÁ AO JUÍZO DECIDIR SE ELE DEVE SER APLICADO OU SUBSTITUÍDO PELOS ÍNDICES DA ANS. CASO AS PARTES APRESENTEM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS, A PERÍCIA PODERÁ REFAZER SUA ANÁLISE E RESPONDER A ESTAS QUESTÕES DE FORMA MAIS ASSERTIVA . Ora, não se ignora que o aumento de 71,56% seja considerado abusivo, quer se trate de plano individual, quer coletivo. Ademais, para se atestar se foi, ou não, adequado, ou abusivo, tal aumento, competiria à primeira ré apresentar os documentos requeridos pela i. expert do juízo, o que não ocorreu. Como consequência, foi-lhe aplicado o art. 400, I do CPC, o que importa dizer que o aumento deve ser considerado abusivo, não podendo o autor ser prejudicado, seja pelo cancelamento do plano, seja pela não adequação a plano individual, seja pelo aumento exorbitante do valor da mensalidade. Logo, devem ser observadas pela primeira ré as regras de reajuste estabelecidas pela ANS para os planos individuais, eis que, desde fevereiro/2016 o plano utilizado pelo autor deixou de ser coletivo empresarial, ainda que, como alegado pela demandada, desde outubro/2013 não vinha mais comercializando planos individuais. O cancelamento do serviço sem prévio aviso viola o dever de informação preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor, ensejando responsabilidade das rés em razão de falha na prestação dos serviços, consubstanciada no art. 13 da Lei 9656/98. Assim, valendo-se da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, ainda, a capacidade econômica das rés, entendo adequado o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação de danos morais. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR a decisão de ID 58, DETERMINANDO que os réus restabeleçam o plano de saúde do autor, com todas as coberturas e condições vigentes na época do cancelamento, só que na modalidade individual, IMPONDO-LHES a observância às regras da ANS para o reajuste das mensalidades de seu plano, além de CONDENAR as rés, solidariamente, a RESTITUIR, em dobro, na forma do art. 42. P. ún. do CDC, os valores cobrados e efetivamente pagos pelo autor acima das regras da ANS de reajuste anual e/ou por faixa etária, acrescidos da correção monetária, pelo índice indicado no artigo 389, p. único, do Código Civil, a partir do desembolso, e dos juros de mora do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação, e a PAGAR R$ 15.000,00, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação, e correção monetária, a partir da publicação da sentença, pelo índice indicado no artigo 389, p. único, do Código Civil. Condeno, por fim, os réus, solidariamente, nas custas processuais e nos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.