Detalhe do processo

0085478-73.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos n° 0085478-73.2024.8.16.0014 DECISÃO 1. Infrutífera a conciliação (evento 66.1), impõe-se o prosseguimento do feito nos termos da decisão de saneamento e organização do processo de evento 46.1. 2. Dessa forma, para esclarecimento dos pontos controvertidos, determino a produção de: 2.1. Prova pericial, para a avaliação do maquinário objeto do contrato, a fim de verificar a existência dos vícios alegados pelo réu e a sua extensão, bem como eventual repercussão no uso do bem 1 . 2.1.1. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio o Sr. ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO 2 , engenheiro mecânico, sob a fé de seu grau. 2.1.2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do art. 465, §1º do CPC. 2.1.3. Após, intime-se o expert da presente nomeação para que diga se aceita encargo, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2ºdo CPC. 2.1.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para homologação ou arbitramento do valor. 1 Rua Lourenço Vaz, nº 35, Vila Feliz, Prado Ferreira/PR, CEP 86618-000 (evento 57.1). 2 Perito nomeado pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - https://portal.tjpr.jus.br/caju/2.1.5. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 2.1.6 O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. 2.1.7. As partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC), bem como para os fins do art. 474 do CPC. 2.1.8 . Nos termos do artigo 95, caput do Código de Processo Civil, os custos com a realização da perícia serão rateados entre as partes. 2.1.9. Em caso de recusa do expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos para apreciação em caráter de urgência, a fim de garantir a celeridade processual. 3. Postergada a análise da necessidade e pertinência da realização de audiência de instrução e julgamento, conforme requerimento de produção de prova oral, para após a entrega do laudo pericial, observado o art. 477, § 3º do CPC. 4. Intime-se a parte ré para manifestação acerca do contido em petitório de eventos 56.1 e 56.2, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTIJuíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS HIGOR CAMILOTI DOS REIS

Autor INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS TRISTÃO BARBOSA

OAB: 65796/PR

THIAGO TRISTÃO BARBOSA

OAB: 45625/PR

MAYNE BRANDÃO MACEDO

OAB: 84147/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos n° 0085478-73.2024.8.16.0014 DECISÃO 1. Infrutífera a conciliação (evento 66.1), impõe-se o prosseguimento do feito nos termos da decisão de saneamento e organização do processo de evento 46.1. 2. Dessa forma, para esclarecimento dos pontos controvertidos, determino a produção de: 2.1. Prova pericial, para a avaliação do maquinário objeto do contrato, a fim de verificar a existência dos vícios alegados pelo réu e a sua extensão, bem como eventual repercussão no uso do bem 1 . 2.1.1. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio o Sr. ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO 2 , engenheiro mecânico, sob a fé de seu grau. 2.1.2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do art. 465, §1º do CPC. 2.1.3. Após, intime-se o expert da presente nomeação para que diga se aceita encargo, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2ºdo CPC. 2.1.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para homologação ou arbitramento do valor. 1 Rua Lourenço Vaz, nº 35, Vila Feliz, Prado Ferreira/PR, CEP 86618-000 (evento 57.1). 2 Perito nomeado pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - https://portal.tjpr.jus.br/caju/2.1.5. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 2.1.6 O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. 2.1.7. As partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC), bem como para os fins do art. 474 do CPC. 2.1.8 . Nos termos do artigo 95, caput do Código de Processo Civil, os custos com a realização da perícia serão rateados entre as partes. 2.1.9. Em caso de recusa do expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos para apreciação em caráter de urgência, a fim de garantir a celeridade processual. 3. Postergada a análise da necessidade e pertinência da realização de audiência de instrução e julgamento, conforme requerimento de produção de prova oral, para após a entrega do laudo pericial, observado o art. 477, § 3º do CPC. 4. Intime-se a parte ré para manifestação acerca do contido em petitório de eventos 56.1 e 56.2, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTIJuíza de Direito Substituta