Detalhe do processo

0085466-33.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085466-33.2026.8.16.0000 Recurso: 0085466-33.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Troca ou Permuta Agravante(s):  PEDRO DARCI CORDEIRO BATISTA  ANTONIO CRISTIANO SILVA GALVÃO  BERNADETE DA SILVA  DEISIANI DA SILVA BATISTA GALVÃO Agravado(s):  MARIA DA CONCEICAO ROSA PADILHA  Celso Padilha AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0085466-33.2026.8.16.0000 AI, DA 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL AÇÃO ORIGINÁRIA: 0006575-66.2025.8.16.0021 AGRAVANTES: ANTONIO CRISTIANO SILVA GALVÃO, BERNADETE DA SILVA, DEISIANI DA SILVA BATISTA GALVÃO E PEDRO DARCI CORDEIRO BATISTA AGRAVADOS: CELSO PADILHA E MARIA CONCEIÇÃO ROSA PADILHA Interessadas: Elicerio Martinelli e Terezinha Maria Dalmolin Martinelli RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN (Des. Fábio Marcondes Leite) - 20ª CÂMARA CÍVEL 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por contra a r. decisão interlocutória de mov. 93.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Cascavel que, nos autos de ação de resolução de contrato c/c multa, indenização por danos morais e reintegração de posse (nº 0006575-66.2025.8.16.0021), indeferiu a concessão da gratuidade da justiça aos Agravantes, determinando orecolhimento das custas iniciais relativas à reconvenção, sob pena de não conhecimento da matéria suscitada. Inconformados, os Agravantes aduzem em suas razões em síntese, que: a) a decisão que indeferiu a benesse da gratuidade desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural; b) “o fato de Pedro Darci ter se declarado pintor autônomo no contrato de permuta de 2021 não comprova capacidade financeira atual ”; c) “o próprio laudo social produzido nos autos do JEF nº 5003318-77.2026.4.04.7005 — elaborado por assistente social pericial designada pelo Juízo Federal, em visita domiciliar realizada em 06/05/2026 (ANEXO) — confirma que Pedro Darci exerce pintura de forma extremamente limitada, sem conseguir subir em escadas e sem condições de trabalhar todos os dias, em razão de quadro clínico grave”; d) “O laudo pericial oficial atesta que Pedro Darci, 65 anos, é portador de hipertensão, diabetes, hipotireoidismo, dislipidemia, hiperuricemia e desvio de coluna, fazendo uso de dez medicamentos — dois dos quais custeados com recursos próprios — , com renda de trabalho aproximada de R$ 1.500,00 mensais, variável e inconstante”; e) o saldo líquido real do casal Pedro Darci e Bernadete é de R$ 967,53, ao se considerar as despesas mensais e a renda familiar; f) “Importa destacar que Pedro Darci litiga perante o Juizado Especial Federal (proc. nº 5003318-77.2026.4.04.7005) justamente para obter o Benefício de Prestação Continuada — BPC ao idoso, cujo deferimento pressupõe renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”; g) com relação a Deisiani, a ausência de anotação na CTPS é prova de que esta não exerce atividade formal, de modo que a exigência de que tal prova seja acompanhada de outras circunstâncias não se encontra prevista em lei; h) com relação a Antonio, restou demonstrado que o salário na CTPS é de R$ 2.477,14 mensais; i) “A presunção de renda oculta adotada pela decisão — baseada exclusivamente no fato de o casal ter filhos — carece de qualquer amparo fático ou jurídico. Ter filhos não é indício de capacidade financeira; ao contrário, é fator que aumenta o comprometimento da renda com gastos essenciais de alimentação, saúde, vestuário e educação”; j) o casal Antonio e Deisiani reside no mesmo terreno de Pedro e Bernadete, o que evidencia a necessidade de compartilhamento de espaço e recursos dentro de uma família de baixa renda; e k) o prazo de 10 dias para recolhimento das custas da reconvenção está em curso, de modo que o não pagamento acarretará no não conhecimento da reconvenção, o que suprimirá o direito dos Agravantes de ver apreciado o seu pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel permutado. Buscam, assim, a concessão de efeito suspensivo, suspendendo-se os efeitos da determinação de recolhimento das custas da reconvenção até o ulterior julgamento do recurso.Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, com o fito de que o benefício da justiça gratuita lhes seja concedido. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. 2. O agravo de instrumento é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da intimação da decisão (22/06/2026 – mov. 98) e a sua interposição (25/06/2026), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que negou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Muito embora o preparo não tenha sido realizado, impende salientar que conforme orientação estabelecida pelo c. Superior Tribunal de Justiça 1 , é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da gratuidade da justiça. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 3. A tutela de urgência recursal, em sede de agravo de instrumento, se funda no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. “Artigo 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na I) presença 1 "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015).de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e II) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de análise não exauriente, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo do posterior julgamento do mérito, depreende-se das alegações articuladas pelos agravantes que estão configurados os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Isto porque, em que pese a fundamentação utilizada pelo MM. Juízo a quo para indeferir a concessão da gratuidade a favor dos Agravantes, observa-se que existem indícios da alegada condição de hipossuficiência financeira Com efeito, com relação ao casal Pedro Darci e Bernadete, observa-se que inexistem nos autos elementos que evidenciem renda significativa capaz de obstar a concessão da justiça gratuita, mormente, por se tratar de dois idosos que, não possuem alta movimentação financeira e não declaram imposto de renda, consoante depreende-se dos movs. 16.2 a 16.3 e 16.6 a 16.7. Ademais, a própria decisão agravada reconhece que a Sra. Bernadete recebeu benefício previdenciário em junho de 2025 no importe de R$ 928,22 (novecentos e vinte e oito reais e vinte dois centavos), quantia que, certamente, condiz com a alegação de insuficiência de recursos financeiros. De igual modo, com relação ao casal Deisiani e Antonio, entendo que, por ora, a probabilidade do direito resta presente, uma vez que, em análise dos documentos apresentados em mov. 16.4 e 16.8 (extrato conta corrente de Deisiani e Declaração Imposto de Renda Ano- Calendário 2025 de Antonio) conclui-se que a renda familiar percebida não ultrapassa o valor de 03 (três) salários-mínimos. Portanto, como esta 20ª Câmara Cível possui entendimento consolidado no sentido de que o teto para a concessão do benefício da justiça gratuita equivale ao valor de três salários-mínimos, entendo que, ao que tudo indica, os Agravantes são incapazes de arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu sustento ou de sua família. Soma-se a isso que, é inconteste que a decisão agravada é suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação, visto que, caso o efeito suspensivo não seja concedido, o pleito reconvencional não será apreciado. Assim, tendo em vista restar comprovado, em uma análise perfunctória a presença dos requisitos autorizadores, inexiste óbice à concessão do efeito suspensivo almejado.4. À vista do exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada até ulterior decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, do CPC, cabendo lembrar que esse posicionamento é tomado, exclusivamente, em sede de análise sumária dos elementos carreados aos autos, não vinculando a decisão final do agravo de instrumento, sendo certo, ademais, que a questão será melhor analisada posteriormente. Comunique-se o Juízo de origem para que tome ciência da decisão proferida. Intime-se a parte Agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários para o cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Magistrada
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CRISTIANO SILVA GALVãO

Autor BERNADETE DA SILVA

Réu CELSO PADILHA

Autor DEISIANI DA SILVA BATISTA GALVãO

T ELICERIO MARTINELLI

Réu MARIA DA CONCEICAO ROSA PADILHA

Autor PEDRO DARCI CORDEIRO BATISTA

T TEREZINHA MARIA DALMOLIN MARTINELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADAUTO DALPIZZOL

OAB: 51002/PR

ALAN EDUARDO DIONISIO

OAB: 106340/PR

AGNES ESTÉR BUENO

OAB: 120726/PR

ELIS MARIA DE OLIVEIRA

OAB: 69764/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085466-33.2026.8.16.0000 Recurso: 0085466-33.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Troca ou Permuta Agravante(s):  PEDRO DARCI CORDEIRO BATISTA  ANTONIO CRISTIANO SILVA GALVÃO  BERNADETE DA SILVA  DEISIANI DA SILVA BATISTA GALVÃO Agravado(s):  MARIA DA CONCEICAO ROSA PADILHA  Celso Padilha AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0085466-33.2026.8.16.0000 AI, DA 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL AÇÃO ORIGINÁRIA: 0006575-66.2025.8.16.0021 AGRAVANTES: ANTONIO CRISTIANO SILVA GALVÃO, BERNADETE DA SILVA, DEISIANI DA SILVA BATISTA GALVÃO E PEDRO DARCI CORDEIRO BATISTA AGRAVADOS: CELSO PADILHA E MARIA CONCEIÇÃO ROSA PADILHA Interessadas: Elicerio Martinelli e Terezinha Maria Dalmolin Martinelli RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN (Des. Fábio Marcondes Leite) - 20ª CÂMARA CÍVEL 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por contra a r. decisão interlocutória de mov. 93.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Cascavel que, nos autos de ação de resolução de contrato c/c multa, indenização por danos morais e reintegração de posse (nº 0006575-66.2025.8.16.0021), indeferiu a concessão da gratuidade da justiça aos Agravantes, determinando orecolhimento das custas iniciais relativas à reconvenção, sob pena de não conhecimento da matéria suscitada. Inconformados, os Agravantes aduzem em suas razões em síntese, que: a) a decisão que indeferiu a benesse da gratuidade desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural; b) “o fato de Pedro Darci ter se declarado pintor autônomo no contrato de permuta de 2021 não comprova capacidade financeira atual ”; c) “o próprio laudo social produzido nos autos do JEF nº 5003318-77.2026.4.04.7005 — elaborado por assistente social pericial designada pelo Juízo Federal, em visita domiciliar realizada em 06/05/2026 (ANEXO) — confirma que Pedro Darci exerce pintura de forma extremamente limitada, sem conseguir subir em escadas e sem condições de trabalhar todos os dias, em razão de quadro clínico grave”; d) “O laudo pericial oficial atesta que Pedro Darci, 65 anos, é portador de hipertensão, diabetes, hipotireoidismo, dislipidemia, hiperuricemia e desvio de coluna, fazendo uso de dez medicamentos — dois dos quais custeados com recursos próprios — , com renda de trabalho aproximada de R$ 1.500,00 mensais, variável e inconstante”; e) o saldo líquido real do casal Pedro Darci e Bernadete é de R$ 967,53, ao se considerar as despesas mensais e a renda familiar; f) “Importa destacar que Pedro Darci litiga perante o Juizado Especial Federal (proc. nº 5003318-77.2026.4.04.7005) justamente para obter o Benefício de Prestação Continuada — BPC ao idoso, cujo deferimento pressupõe renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”; g) com relação a Deisiani, a ausência de anotação na CTPS é prova de que esta não exerce atividade formal, de modo que a exigência de que tal prova seja acompanhada de outras circunstâncias não se encontra prevista em lei; h) com relação a Antonio, restou demonstrado que o salário na CTPS é de R$ 2.477,14 mensais; i) “A presunção de renda oculta adotada pela decisão — baseada exclusivamente no fato de o casal ter filhos — carece de qualquer amparo fático ou jurídico. Ter filhos não é indício de capacidade financeira; ao contrário, é fator que aumenta o comprometimento da renda com gastos essenciais de alimentação, saúde, vestuário e educação”; j) o casal Antonio e Deisiani reside no mesmo terreno de Pedro e Bernadete, o que evidencia a necessidade de compartilhamento de espaço e recursos dentro de uma família de baixa renda; e k) o prazo de 10 dias para recolhimento das custas da reconvenção está em curso, de modo que o não pagamento acarretará no não conhecimento da reconvenção, o que suprimirá o direito dos Agravantes de ver apreciado o seu pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel permutado. Buscam, assim, a concessão de efeito suspensivo, suspendendo-se os efeitos da determinação de recolhimento das custas da reconvenção até o ulterior julgamento do recurso.Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, com o fito de que o benefício da justiça gratuita lhes seja concedido. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. 2. O agravo de instrumento é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da intimação da decisão (22/06/2026 – mov. 98) e a sua interposição (25/06/2026), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que negou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Muito embora o preparo não tenha sido realizado, impende salientar que conforme orientação estabelecida pelo c. Superior Tribunal de Justiça 1 , é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da gratuidade da justiça. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 3. A tutela de urgência recursal, em sede de agravo de instrumento, se funda no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. “Artigo 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na I) presença 1 "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015).de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e II) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de análise não exauriente, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo do posterior julgamento do mérito, depreende-se das alegações articuladas pelos agravantes que estão configurados os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Isto porque, em que pese a fundamentação utilizada pelo MM. Juízo a quo para indeferir a concessão da gratuidade a favor dos Agravantes, observa-se que existem indícios da alegada condição de hipossuficiência financeira Com efeito, com relação ao casal Pedro Darci e Bernadete, observa-se que inexistem nos autos elementos que evidenciem renda significativa capaz de obstar a concessão da justiça gratuita, mormente, por se tratar de dois idosos que, não possuem alta movimentação financeira e não declaram imposto de renda, consoante depreende-se dos movs. 16.2 a 16.3 e 16.6 a 16.7. Ademais, a própria decisão agravada reconhece que a Sra. Bernadete recebeu benefício previdenciário em junho de 2025 no importe de R$ 928,22 (novecentos e vinte e oito reais e vinte dois centavos), quantia que, certamente, condiz com a alegação de insuficiência de recursos financeiros. De igual modo, com relação ao casal Deisiani e Antonio, entendo que, por ora, a probabilidade do direito resta presente, uma vez que, em análise dos documentos apresentados em mov. 16.4 e 16.8 (extrato conta corrente de Deisiani e Declaração Imposto de Renda Ano- Calendário 2025 de Antonio) conclui-se que a renda familiar percebida não ultrapassa o valor de 03 (três) salários-mínimos. Portanto, como esta 20ª Câmara Cível possui entendimento consolidado no sentido de que o teto para a concessão do benefício da justiça gratuita equivale ao valor de três salários-mínimos, entendo que, ao que tudo indica, os Agravantes são incapazes de arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu sustento ou de sua família. Soma-se a isso que, é inconteste que a decisão agravada é suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação, visto que, caso o efeito suspensivo não seja concedido, o pleito reconvencional não será apreciado. Assim, tendo em vista restar comprovado, em uma análise perfunctória a presença dos requisitos autorizadores, inexiste óbice à concessão do efeito suspensivo almejado.4. À vista do exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada até ulterior decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, do CPC, cabendo lembrar que esse posicionamento é tomado, exclusivamente, em sede de análise sumária dos elementos carreados aos autos, não vinculando a decisão final do agravo de instrumento, sendo certo, ademais, que a questão será melhor analisada posteriormente. Comunique-se o Juízo de origem para que tome ciência da decisão proferida. Intime-se a parte Agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários para o cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Magistrada