Detalhe do processo

0085424-07.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 28ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de HENRIQUE DE SOUZA MELO, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal, nos seguintes termos. No dia 26 de abril de 2020, aproximadamente às 17h45min, no interior da Estação Olímpica Engenho de Dentro, localizada na Avenida Amaro Cavalcanti, nº 1553, no Engenho de Dentro, Rio de Janeiro, o denunciado, de forma livre e consciente, deteriorou patrimônio da concessionária de serviços públicos denominada SUPERVIA, tendo em vista que fez pichações, com tinta tipo 'jet', em uma composição de trem que estava parada no interior da estação. Com efeito, no dia dos fatos o nacional Adriano Soares Menezes, que trabalha como orientador de acesso na referida estação de trem, escutou um barulho típico de spray de tinta, barulho este que vinha de perto de uma composição que estava parada na estação. Ao se aproximar do local, Adriano pôde avistar o denunciado pichando uma das composições e, ao seu lado, havia três latas de tinta em spray. Ressalte-se que o denunciado era auxiliado por outro indivíduo, que não identificado, pois conseguiu fugir antes da chegada dos funcionários da estação no local. Assim como Adriano, outros dois funcionários da SUPERVIA, de nomes Luiz e Walter, também avistaram o denunciado fazendo pichações na composição. Diante de tais fatos, Adriano apreendeu o denunciado, levou-o ao mezanino da estação, e acionou a Polícia Militar. Os policiais militares, ao chegarem ao local, conduziram os envolvidos à Delegacia de Polícia, para a lavratura do auto de prisão em flagrante. A denúncia no IE 01 veio instruída pelos seguintes documentos: APF (26/04/2020); RO; Termos de declaração; Auto de apreensão; Termo de fiança; Fotografia. Recebimento da denúncia no IE 83. Citação pessoal no IE 152. Resposta à acusação no IE 160. Ratificação do recebimento da denúncia no IE 163. Audiência de instrução e julgamento em 01/02/2024 (IE 213), em que foi ouvida a testemunha Leandro Ferreira Maciel. Laudo de exame de local no IE 228. Audiência de instrução e julgamento não realizada em 09/05/2024 (IE 243), ausentes as testemunhas. FAC acostada no IE 314 e esclarecida IE 320. Audiência de instrução e julgamento em 18/08/2025 (IE 330), em que o réu, após ser cientificado sobre o direito de permanecer em silêncio, foi interrogado. Alegações finais do Ministério Público no IE 347, pugnando pela condenação nos termos da denúncia. Alegações finais da Defesa no IE 368, pugnando pela absolvição em razão da ausência de animus nocendi, da insuficiência de provas e da ausência de exame pericial específico. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime do artigo 65 da Lei nº 9.605/98. Ainda subsidiariamente, fez considerações sobre a pena. A prova oral foi produzida nos seguintes termos. A testemunha Leandro Ferreira Maciel (PMERJ) disse que em casos desse tipo os funcionários da Supervia pedem auxílio à polícia; que não se recorda do acusado; que há várias ocorrências similares e costuma apenas conduzir os indivíduos até a delegacia. Interrogado, o acusado disse que já havia feito um acordo neste feito, mas não conseguiu cumpri-lo; que quer fazer um novo acordo; que fez uma arte, não uma pichação; que fez um desenho de uma letra; que não terminaram o desenho; que foi uma ação espontânea; que o trem estava estacionado; que estava pintando um muro e sobrou tinta, por isso pintou o trem; que nesse dia não tinham autorização da Supervia; que a Supervia costuma autorizar algumas intervenções artísticas. Encerrada a instrução criminal, o pedido formulado na denúncia deve ser julgado improcedente. As provas dos autos conduzem à conclusão de que o acusado, no dia 26 de abril de 2020, realizou inscrições de natureza estética em um dos vagões de trem da concessionária Supervia, utilizando-se de tinta em spray, vindo a ser detido por funcionários da empresa e posteriormente conduzido pela autoridade policial, conforme consta no auto de prisão em flagrante (id. 04) e no laudo de exame de local (id. 228). O crime de dano qualificado, tipificado no artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige para a sua configuração o elemento subjetivo do tipo consistente no dolo de causar prejuízo patrimonial, ou seja, a vontade livre e consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, com o fim específico de lesar o proprietário (animus nocendi). No caso em apreço, o interrogatório do réu (id. 330) revela que sua intenção não era a de causar um decréscimo patrimonial à concessionária, mas sim a de realizar o que compreendia ser uma manifestação artística. O acusado afirmou de forma coerente que julgava estar fazendo sua arte no trem, aproveitando sobras de tinta de um trabalho anterior, o que afasta a consciência e vontade de praticar o crime de dano em sua dimensão puramente lesiva. A ausência do especial fim de agir, caracterizado pela intenção de prejudicar, impede a subsunção da conduta ao tipo penal do artigo 163 do Código Penal. Embora a conduta de desenhar em composições ferroviárias sem autorização seja reprovável e possa ensejar reparações na esfera cível ou sanções administrativas, a intervenção do Direito Penal deve ser reservada aos casos em que o dolo de dano reste estritamente demonstrado. Não há, portanto, prova do animus nocendi no crime de dano. Se o agente atua com o intuito de imprimir sua marca visual ou artística, ainda que de forma equivocada e sem permissão, falta-lhe o elemento subjetivo indispensável para a punição criminal pelo delito de dano, remanescendo apenas a ilicitude civil. No que tange à possibilidade de desclassificação para o crime previsto no artigo 65 da Lei nº 9.605/1998, verifico que tal providência não se sustenta juridicamente. O referido dispositivo legal tipifica a conduta de pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano . O objeto material sobre o qual recaiu a conduta do réu foi um vagão de trem, o qual constitui bem móvel e material rodante, não se enquadrando nos conceitos de edificação ou monumento urbano, sob pena de indevida analogia em prejuízo do réu. Dessa forma, diante da atipicidade subjetiva da conduta em relação ao crime de dano e da impossibilidade de reenquadramento legal na Lei de Crimes Ambientais, a absolvição é a medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para ABSOLVER HENRIQUE DE SOUZA MELO da prática do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se o réu e seu defensor (artigo 392 do Código de Processo Penal). Sem custas em razão da absolvição. Transitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, com a posterior baixa e arquivamento dos autos.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu HENRIQUE SOUZA MELO

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS FARIA RANGONI

OAB: 97810/RJ

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Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de HENRIQUE DE SOUZA MELO, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal, nos seguintes termos. No dia 26 de abril de 2020, aproximadamente às 17h45min, no interior da Estação Olímpica Engenho de Dentro, localizada na Avenida Amaro Cavalcanti, nº 1553, no Engenho de Dentro, Rio de Janeiro, o denunciado, de forma livre e consciente, deteriorou patrimônio da concessionária de serviços públicos denominada SUPERVIA, tendo em vista que fez pichações, com tinta tipo 'jet', em uma composição de trem que estava parada no interior da estação. Com efeito, no dia dos fatos o nacional Adriano Soares Menezes, que trabalha como orientador de acesso na referida estação de trem, escutou um barulho típico de spray de tinta, barulho este que vinha de perto de uma composição que estava parada na estação. Ao se aproximar do local, Adriano pôde avistar o denunciado pichando uma das composições e, ao seu lado, havia três latas de tinta em spray. Ressalte-se que o denunciado era auxiliado por outro indivíduo, que não identificado, pois conseguiu fugir antes da chegada dos funcionários da estação no local. Assim como Adriano, outros dois funcionários da SUPERVIA, de nomes Luiz e Walter, também avistaram o denunciado fazendo pichações na composição. Diante de tais fatos, Adriano apreendeu o denunciado, levou-o ao mezanino da estação, e acionou a Polícia Militar. Os policiais militares, ao chegarem ao local, conduziram os envolvidos à Delegacia de Polícia, para a lavratura do auto de prisão em flagrante. A denúncia no IE 01 veio instruída pelos seguintes documentos: APF (26/04/2020); RO; Termos de declaração; Auto de apreensão; Termo de fiança; Fotografia. Recebimento da denúncia no IE 83. Citação pessoal no IE 152. Resposta à acusação no IE 160. Ratificação do recebimento da denúncia no IE 163. Audiência de instrução e julgamento em 01/02/2024 (IE 213), em que foi ouvida a testemunha Leandro Ferreira Maciel. Laudo de exame de local no IE 228. Audiência de instrução e julgamento não realizada em 09/05/2024 (IE 243), ausentes as testemunhas. FAC acostada no IE 314 e esclarecida IE 320. Audiência de instrução e julgamento em 18/08/2025 (IE 330), em que o réu, após ser cientificado sobre o direito de permanecer em silêncio, foi interrogado. Alegações finais do Ministério Público no IE 347, pugnando pela condenação nos termos da denúncia. Alegações finais da Defesa no IE 368, pugnando pela absolvição em razão da ausência de animus nocendi, da insuficiência de provas e da ausência de exame pericial específico. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime do artigo 65 da Lei nº 9.605/98. Ainda subsidiariamente, fez considerações sobre a pena. A prova oral foi produzida nos seguintes termos. A testemunha Leandro Ferreira Maciel (PMERJ) disse que em casos desse tipo os funcionários da Supervia pedem auxílio à polícia; que não se recorda do acusado; que há várias ocorrências similares e costuma apenas conduzir os indivíduos até a delegacia. Interrogado, o acusado disse que já havia feito um acordo neste feito, mas não conseguiu cumpri-lo; que quer fazer um novo acordo; que fez uma arte, não uma pichação; que fez um desenho de uma letra; que não terminaram o desenho; que foi uma ação espontânea; que o trem estava estacionado; que estava pintando um muro e sobrou tinta, por isso pintou o trem; que nesse dia não tinham autorização da Supervia; que a Supervia costuma autorizar algumas intervenções artísticas. Encerrada a instrução criminal, o pedido formulado na denúncia deve ser julgado improcedente. As provas dos autos conduzem à conclusão de que o acusado, no dia 26 de abril de 2020, realizou inscrições de natureza estética em um dos vagões de trem da concessionária Supervia, utilizando-se de tinta em spray, vindo a ser detido por funcionários da empresa e posteriormente conduzido pela autoridade policial, conforme consta no auto de prisão em flagrante (id. 04) e no laudo de exame de local (id. 228). O crime de dano qualificado, tipificado no artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige para a sua configuração o elemento subjetivo do tipo consistente no dolo de causar prejuízo patrimonial, ou seja, a vontade livre e consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, com o fim específico de lesar o proprietário (animus nocendi). No caso em apreço, o interrogatório do réu (id. 330) revela que sua intenção não era a de causar um decréscimo patrimonial à concessionária, mas sim a de realizar o que compreendia ser uma manifestação artística. O acusado afirmou de forma coerente que julgava estar fazendo sua arte no trem, aproveitando sobras de tinta de um trabalho anterior, o que afasta a consciência e vontade de praticar o crime de dano em sua dimensão puramente lesiva. A ausência do especial fim de agir, caracterizado pela intenção de prejudicar, impede a subsunção da conduta ao tipo penal do artigo 163 do Código Penal. Embora a conduta de desenhar em composições ferroviárias sem autorização seja reprovável e possa ensejar reparações na esfera cível ou sanções administrativas, a intervenção do Direito Penal deve ser reservada aos casos em que o dolo de dano reste estritamente demonstrado. Não há, portanto, prova do animus nocendi no crime de dano. Se o agente atua com o intuito de imprimir sua marca visual ou artística, ainda que de forma equivocada e sem permissão, falta-lhe o elemento subjetivo indispensável para a punição criminal pelo delito de dano, remanescendo apenas a ilicitude civil. No que tange à possibilidade de desclassificação para o crime previsto no artigo 65 da Lei nº 9.605/1998, verifico que tal providência não se sustenta juridicamente. O referido dispositivo legal tipifica a conduta de pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano . O objeto material sobre o qual recaiu a conduta do réu foi um vagão de trem, o qual constitui bem móvel e material rodante, não se enquadrando nos conceitos de edificação ou monumento urbano, sob pena de indevida analogia em prejuízo do réu. Dessa forma, diante da atipicidade subjetiva da conduta em relação ao crime de dano e da impossibilidade de reenquadramento legal na Lei de Crimes Ambientais, a absolvição é a medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para ABSOLVER HENRIQUE DE SOUZA MELO da prática do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se o réu e seu defensor (artigo 392 do Código de Processo Penal). Sem custas em razão da absolvição. Transitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, com a posterior baixa e arquivamento dos autos.