Detalhe do processo

0085319-07.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 85319-07.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TOLEDO. Vistos etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por OI Sociedade Anônima (antiga Brasil Telecom Sociedade Anônima), em face de decisão interlocutória proferida no mov. 776.1/AO, nos autos de Ação de Adimplemento Contratual, em fase de liquidação de sentença, nº 8231-87.2011.8.16.0170, proposta por Ademir Oscar Dreher e outros, a qual indeferiu as impugnações apresentadas em face da proposta de honorários periciais, homologando o valor proposto no mov. 759.1, correspondente a R$ 15.000,00, in verbis: “ Nesse contexto, o fato de outro perito ter indicado valor inferior não justifica, por si só, a redução pretendida, pois a remuneração do expert deve considerar as particularidades do caso concreto, bem como os critérios técnicos e profissionais adotados pelo perito nomeado. Por outro lado, constata-se que os honorários apresentados pelo perito mostram-se consentâneos com a natureza, extensão e complexidade do trabalho técnico a ser realizado. Isso porque os trabalhos especializados dizem respeito à apreciação de 24 (vinte e quatro) contratos, circunstância que exige conhecimento técnico específico e análise minuciosa dos respectivos documentos, estimando-se cerca de 40 (quarenta) horas de dedicação, fatores que, por si sós, evidenciam a complexidade mediana do encargo. Soma-se a isso o fato de as partes terem a oportunidade de apresentar os quesitos que entenderem pertinentes, sem prejuízo de eventual formulação de quesitos suplementares e pedidos de esclarecimentos posteriores, o que evidencia a amplitude do trabalho pericial a ser desenvolvido e o consequente aumento da responsabilidade técnica atribuída ao expert. Outrossim, verifica-se que, para a realização da perícia anteriormente produzida nestes autos, foram homologados honorários periciais no importe de R$ 12.000,00, em 26/02/2021, isto é, há mais de 5 (cinco) anos, período em que o feito teve regular prosseguimento e significativa ampliação do acervo documental submetido à análise técnica, elementos que justificam a atualização e adequação do valor atualmente proposto. Por fim, o montante apresentado mostra-se adequado, razoável e compatível com a natureza e extensão do trabalho a ser desenvolvido, sobretudo porque, quando dividido pelo número de contratos a serem examinados, corresponde a valor inferior a R$ 700,00 (setecentos reais) por instrumento contratual, inexistindo qualquer elemento concreto apto a evidenciar exorbitância ou desproporcionalidade que justifique a redução pretendida pelas partes. 1.1 Ante o exposto, indefiro as impugnações apresentadas nas seqs. 755, 756, 763 e 766. 1.2. Por consequência, homologo os honorários periciais propostos na seq. 759.”2. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) não existe complexidade alguma em realizar o cálculo de liquidação de sentença, haja vista que sua elaboração depende de simples cálculo aritmético; (b) o trabalho do perito consistirá na análise de dados previamente preparados e já existentes, repetitivos em sua maioria, conforme inúmeras ações em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; (c) a análise pericial terá por objeto dez contratos de participação financeira; (d) a prova técnica se faz com auxílio de softwares que apenas necessitam ser alimentados com as informações necessárias; e (e) o valor fixado foge aos parâmetros atuais da prática forense, o que afronta o disposto no art. 926 do Código de Processo Civil. Ao final, requer a concessão de tutela recursal, a fim de suspender o curso do processo de origem até o julgamento definitivo do presente recurso. No mérito, pleiteou o seu integral provimento, para reformar a decisão agravada e fixar os honorários em valor compatível com a causa, sugerindo, para o primeiro contrato, quantia entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00, e, a partir do segundo contrato, o montante de R$ 250,00 para cada instrumento contratual. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — notadamente o cabimento (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a legitimidade e o interesse recursal, bem como a tempestividade 1 , o preparo 2 e a regularidade formal — conheço do recurso e determino o seu processamento. 4. No que tange ao pedido de concessão liminar de efeito suspensivo, de acordo com os artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Nesse sentido, o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1 A leitura da intimação foi realizada em 06/06/2026. 2 Comprovante de pagamento do preparo no mov. 1.2.Ressalta-se que tais requisitos são cumulativos, isto é, ausente qualquer deles, a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido. 5. No presente caso, em juízo de cognição sumária, não se evidenciam os requisitos para a suspensão da decisão proferida pelo juízo de origem. Explica-se. A sentença proferida na Ação de Adimplemento Contratual condenou a parte Agravante nos seguintes termos (mov. 1.19/AO): “ 1. CONDENAR a ré a proceder à complementação da subscrição da quantidade de ações devidas aos autores, na forma da fundamentação supra, tendo como parâmetro o seu valor patrimonial na data da integralização do capital. 1.1. Entretanto, converto essa obrigação de fazer em perdas e danos, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária calculada com base no INPC, a partir do momento em que as ações deveriam ter sido pagas, para se apurar o valor atual das ações que devem ser complementadas. 2. CONDENAR a ré, igualmente, a prover a dobra acionária calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação e ao pagamento de indenização correspondente aos dividendos, bonificações, juros sobre o capital próprio, assim como outras vantagens geradas pela quantidade de ações subscritas, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do momento em que cada valor devido não foi pago e, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação. 3. O valor da condenação deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos, cabendo à ré fornecer os elementos necessários, na forma dos §§1º e 2º, do artigo 475-B do CPC. 4. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante da condenação, principal e acessórios, em razão da sucumbência, da natureza da demanda e do grau de complexidade de matéria deduzida em juízo o que falo com fundamento no artigo 20, §3º do CPC.” A liquidação dos termos do decreto condenatório foi iniciada em 19/07/2020 (mov. 363.1/AO), oportunidade em que foi nomeado o primeiro perito para realização da apuração quanto ao “número de ações em que os autores tinham direito e efetivamente subscritas de forma mais complexa, diante da documentação a ser analisada e eventuais diferenças, se caso de dobra acionária, grupamentos e outros rendimentos”.A primeira proposta de honorários periciais homologada pelo juízo a quo, em 26/02/2021, foi no importe de R$ 12.000,00 (mov. 476.1/AO). Em face de tal valor, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 24550- 09.2021.8.16.0000, o qual foi desprovido nos termos do acórdão anexado ao mov. 615.2/AO: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – DECISÃO QUE HOMOLOGA O VALOR PROPOSTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – RECURSO DA RÉ – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DESSE VALOR – PERÍCIA CONTÁBIL SOBRE 24 CONTRATOS – EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ADEQUADO AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA. Assim, foi elaborado o Laudo Pericial (mov. 685/AO), o qual expôs como valor atualizado até 20/09/2023 o montante de R$ 3.987,79. Em face das conclusões exaradas pelo expert, foram apresentadas as impugnações de movs. 693.1/AO e 694.2/AO, pelas partes executada e exequente, respectivamente. O perito respondeu por meio da manifestação de mov. 723.1/AO, oportunidade em que expôs o novo valor devido de R$ 362.747,52. Ante a diferença expressiva dos valores apresentados pelo primeiro perito, foi determinada a realização de nova perícia pelo juízo de origem (mov. 736.1/AO). O segundo profissional habilitado, em resposta, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 19.993,20 (mov. 752/AO), que, após as impugnações apresentadas pelas partes (movs. 755.1/AO e 756.1/AO), foi reduzido para R$ 15.000,00 (mov. 759.1/AO). Todavia, as partes mantiveram a discordância quanto ao valor proposto, conforme se extrai das petições apresentadas nos movs. 763.1/AO e 766.1/AO. O juízo de origem, após analisar as impugnações apresentadas pelas partes e os esclarecimentos prestados pelo perito (mov. 769.1), proferiu a decisão de mov. 776.1/AO, nos seguintes termos:“ Como é cediço, os honorários periciais devem observar a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo necessário à sua execução, além de guardar proporcionalidade com a pretensão econômica deduzida nos autos. Em outras palavras, o arbitramento dos honorários não pode inviabilizar o exercício do encargo pelo perito, tampouco impor ônus excessivo às partes, a ponto de dificultar a produção da prova técnica. Importa esclarecer, ainda, que a fixação de honorários periciais em outros processos, em valores inferiores ao proposto, por si só, não constitui fundamento suficiente para justificar a impugnação apresentada, haja vista que cada demanda possui particularidades próprias e, à míngua de critérios objetivos específicos, os honorários devem ser fixados de forma razoável e proporcional. [...] Nesse contexto, o fato de outro perito ter indicado valor inferior não justifica, por si só, a redução pretendida, pois a remuneração do expert deve considerar as particularidades do caso concreto, bem como os critérios técnicos e profissionais adotados pelo perito nomeado. Por outro lado, constata-se que os honorários apresentados pelo perito mostram-se consentâneos com a natureza, extensão e complexidade do trabalho técnico a ser realizado. Isso porque os trabalhos especializados dizem respeito à apreciação de 24 (vinte e quatro) contratos, circunstância que exige conhecimento técnico específico e análise minuciosa dos respectivos documentos, estimando-se cerca de 40 (quarenta) horas de dedicação, fatores que, por si sós, evidenciam a complexidade mediana do encargo. Soma-se a isso o fato de as partes terem a oportunidade de apresentar os quesitos que entenderem pertinentes, sem prejuízo de eventual formulação de quesitos suplementares e pedidos de esclarecimentos posteriores, o que evidencia a amplitude do trabalho pericial a ser desenvolvido e o consequente aumento da responsabilidade técnica atribuída ao expert. Outrossim, verifica-se que, para a realização da perícia anteriormente produzida nestes autos, foram homologados honorários periciais no importe de R$ 12.000,00, em 26/02/2021, isto é, há mais de 5 (cinco) anos, período em que o feito teve regular prosseguimento e significativa ampliação do acervo documental submetido à análise técnica, elementos que justificam a atualização e adequação do valor atualmente proposto. Por fim, o montante apresentado mostra-se adequado, razoável e compatível com a natureza e extensão do trabalho a ser desenvolvido, sobretudo porque, quando dividido pelo número de contratos a serem examinados, corresponde a valor inferior a R$ 700,00 (setecentos reais) por instrumento contratual, inexistindo qualquer elemento concreto apto a evidenciar exorbitância ou desproporcionalidade que justifique a redução pretendida pelas partes.” [sem destaques no original]. Por todo o exposto, verifica-se que, em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte agravante. Ao revés, a controvérsia revela elevado grau de complexidade, especialmente diante da necessidade de realização de nova perícia para o adequado processamento da liquidação de sentença, envolvendo a análise de 24 (vinte e quatro) contratos.Outrossim, considerando que o valor arbitrado em 2021, no importe de R$ 12.000,00, mostrou-se adequado e razoável às particularidades do caso concreto, sua atualização pelo índice IGP-M/FGV resultaria no montante de R$ 15.315,45 3 . Ademais, embora a parte agravante sustente que a análise pericial estará restrita a dez contratos, verifica-se, a partir da petição inicial (mov. 1.19) e do relatório constante do primeiro laudo pericial (mov. 685.1), que a elaboração de novo laudo abrangerá, em realidade, vinte e quatro contratos. Em sede de cognição sumária, a intervenção recursal imediata sobre o valor dos honorários periciais somente se justificaria diante de manifesta exorbitância, ausência de fundamentação concreta ou evidente incompatibilidade com a natureza do trabalho técnico. No caso, porém, a decisão agravada indicou parâmetros objetivos para a homologação do valor, como a quantidade de contratos a examinar, o tempo estimado de dedicação, a necessidade de análise técnica e a precedente remuneração homologada nos próprios autos. Note-se que a invocação do artigo 926 do CPC não autoriza a redução liminar dos honorários periciais. A observância da estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência não determina a dispensa da análise das peculiaridades do caso concreto, sobretudo porque a decisão agravada lastreou o valor homologado na extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido. Portanto, para fins de tutela cautelar de urgência, não resta demonstrada a desproporcionalidade do valor homologado pelo juízo de origem. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. DECISÃO QUE INDEFERIU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE LIMITADA À URGÊNCIA E PROBABILIDADE DO DIREITO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO SOBRE RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA NÃO URGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0084485-72.2024.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 18.03.2025). 3 Disponível em . Visualizado em 06/07/2026, às 13:15 min.Quanto ao perigo de dano, ainda que se exija o depósito do valor arbitrado para viabilizar a prova técnica, o art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil permite que apenas parte dos honorários seja liberada ao perito no início dos trabalhos, ficando o remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos necessários. Além disso, eventual inadequação do trabalho pericial poderá ser apreciada pelo Juízo de origem, inclusive à luz do art. 465, § 5º, do CPC, se a perícia vier a se revelar inconclusiva ou deficiente. Ademais, não se mostra cabível a suspensão dos autos de origem, notadamente porque a liquidação de sentença encontra-se em trâmite desde 2020, sem que tenha havido, até o presente momento, a definição do valor da condenação, circunstância que recomenda o regular prosseguimento do feito. 6. Diante de tais considerações, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. 7. Nos termos do art. 1.019, incisos I e II, do Código de Processo Civil, (a) remeta- se cópia desta decisão ao juízo de origem, para juntada aos autos nº 8231-87.2011.8.16.0170; (b) intime-se a parte agravada, por meio de seu procurador, para que apresente contrarrazões no prazo legal, podendo juntar os documentos que entender pertinentes ao julgamento. 8. Intime-se. Curitiba, 08 de julho de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor 14 BRASIL TELECOM CELEULAR S.A

Réu ADEMIR OSCAR DREHER

T ALMIR PAULO FRITZEN

T ANTONIO BISPO DE OLIVEIRA

T ARIOVALDO LUIZ BIER

T JUSTECH INOVACOES E SOLUCOES JURIDICAS LTDA

T LECI HANS

T LUIZ GUARAGNI

T MARIA PAULA FOLMANN

Autor OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

T ONEIDE BATTISTI

T POLICLINICA RONDON LTDA.-EPP

T REFRICOL IND COM MARECHAL LTDA

T REINALDO ALFREDO FREITAG

T RODOVEL RONDON VEíCULOS LTDA

T SERGIO BUCOSKI TEIXEIRA

T VALDIR PORT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIUS ANDRÉ VILANDE

OAB: 33640/PR

RENATO MARCONDES BRINCAS

OAB: 8540/SC

ROBERTO LUIS DE FIGUEIREDO DOS SANTOS JR

OAB: 13570/SC

LEONARDO DA COSTA

OAB: 23493/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 85319-07.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TOLEDO. Vistos etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por OI Sociedade Anônima (antiga Brasil Telecom Sociedade Anônima), em face de decisão interlocutória proferida no mov. 776.1/AO, nos autos de Ação de Adimplemento Contratual, em fase de liquidação de sentença, nº 8231-87.2011.8.16.0170, proposta por Ademir Oscar Dreher e outros, a qual indeferiu as impugnações apresentadas em face da proposta de honorários periciais, homologando o valor proposto no mov. 759.1, correspondente a R$ 15.000,00, in verbis: “ Nesse contexto, o fato de outro perito ter indicado valor inferior não justifica, por si só, a redução pretendida, pois a remuneração do expert deve considerar as particularidades do caso concreto, bem como os critérios técnicos e profissionais adotados pelo perito nomeado. Por outro lado, constata-se que os honorários apresentados pelo perito mostram-se consentâneos com a natureza, extensão e complexidade do trabalho técnico a ser realizado. Isso porque os trabalhos especializados dizem respeito à apreciação de 24 (vinte e quatro) contratos, circunstância que exige conhecimento técnico específico e análise minuciosa dos respectivos documentos, estimando-se cerca de 40 (quarenta) horas de dedicação, fatores que, por si sós, evidenciam a complexidade mediana do encargo. Soma-se a isso o fato de as partes terem a oportunidade de apresentar os quesitos que entenderem pertinentes, sem prejuízo de eventual formulação de quesitos suplementares e pedidos de esclarecimentos posteriores, o que evidencia a amplitude do trabalho pericial a ser desenvolvido e o consequente aumento da responsabilidade técnica atribuída ao expert. Outrossim, verifica-se que, para a realização da perícia anteriormente produzida nestes autos, foram homologados honorários periciais no importe de R$ 12.000,00, em 26/02/2021, isto é, há mais de 5 (cinco) anos, período em que o feito teve regular prosseguimento e significativa ampliação do acervo documental submetido à análise técnica, elementos que justificam a atualização e adequação do valor atualmente proposto. Por fim, o montante apresentado mostra-se adequado, razoável e compatível com a natureza e extensão do trabalho a ser desenvolvido, sobretudo porque, quando dividido pelo número de contratos a serem examinados, corresponde a valor inferior a R$ 700,00 (setecentos reais) por instrumento contratual, inexistindo qualquer elemento concreto apto a evidenciar exorbitância ou desproporcionalidade que justifique a redução pretendida pelas partes. 1.1 Ante o exposto, indefiro as impugnações apresentadas nas seqs. 755, 756, 763 e 766. 1.2. Por consequência, homologo os honorários periciais propostos na seq. 759.”2. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) não existe complexidade alguma em realizar o cálculo de liquidação de sentença, haja vista que sua elaboração depende de simples cálculo aritmético; (b) o trabalho do perito consistirá na análise de dados previamente preparados e já existentes, repetitivos em sua maioria, conforme inúmeras ações em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; (c) a análise pericial terá por objeto dez contratos de participação financeira; (d) a prova técnica se faz com auxílio de softwares que apenas necessitam ser alimentados com as informações necessárias; e (e) o valor fixado foge aos parâmetros atuais da prática forense, o que afronta o disposto no art. 926 do Código de Processo Civil. Ao final, requer a concessão de tutela recursal, a fim de suspender o curso do processo de origem até o julgamento definitivo do presente recurso. No mérito, pleiteou o seu integral provimento, para reformar a decisão agravada e fixar os honorários em valor compatível com a causa, sugerindo, para o primeiro contrato, quantia entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00, e, a partir do segundo contrato, o montante de R$ 250,00 para cada instrumento contratual. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — notadamente o cabimento (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a legitimidade e o interesse recursal, bem como a tempestividade 1 , o preparo 2 e a regularidade formal — conheço do recurso e determino o seu processamento. 4. No que tange ao pedido de concessão liminar de efeito suspensivo, de acordo com os artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Nesse sentido, o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1 A leitura da intimação foi realizada em 06/06/2026. 2 Comprovante de pagamento do preparo no mov. 1.2.Ressalta-se que tais requisitos são cumulativos, isto é, ausente qualquer deles, a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido. 5. No presente caso, em juízo de cognição sumária, não se evidenciam os requisitos para a suspensão da decisão proferida pelo juízo de origem. Explica-se. A sentença proferida na Ação de Adimplemento Contratual condenou a parte Agravante nos seguintes termos (mov. 1.19/AO): “ 1. CONDENAR a ré a proceder à complementação da subscrição da quantidade de ações devidas aos autores, na forma da fundamentação supra, tendo como parâmetro o seu valor patrimonial na data da integralização do capital. 1.1. Entretanto, converto essa obrigação de fazer em perdas e danos, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária calculada com base no INPC, a partir do momento em que as ações deveriam ter sido pagas, para se apurar o valor atual das ações que devem ser complementadas. 2. CONDENAR a ré, igualmente, a prover a dobra acionária calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação e ao pagamento de indenização correspondente aos dividendos, bonificações, juros sobre o capital próprio, assim como outras vantagens geradas pela quantidade de ações subscritas, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do momento em que cada valor devido não foi pago e, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação. 3. O valor da condenação deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos, cabendo à ré fornecer os elementos necessários, na forma dos §§1º e 2º, do artigo 475-B do CPC. 4. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante da condenação, principal e acessórios, em razão da sucumbência, da natureza da demanda e do grau de complexidade de matéria deduzida em juízo o que falo com fundamento no artigo 20, §3º do CPC.” A liquidação dos termos do decreto condenatório foi iniciada em 19/07/2020 (mov. 363.1/AO), oportunidade em que foi nomeado o primeiro perito para realização da apuração quanto ao “número de ações em que os autores tinham direito e efetivamente subscritas de forma mais complexa, diante da documentação a ser analisada e eventuais diferenças, se caso de dobra acionária, grupamentos e outros rendimentos”.A primeira proposta de honorários periciais homologada pelo juízo a quo, em 26/02/2021, foi no importe de R$ 12.000,00 (mov. 476.1/AO). Em face de tal valor, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 24550- 09.2021.8.16.0000, o qual foi desprovido nos termos do acórdão anexado ao mov. 615.2/AO: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – DECISÃO QUE HOMOLOGA O VALOR PROPOSTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – RECURSO DA RÉ – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DESSE VALOR – PERÍCIA CONTÁBIL SOBRE 24 CONTRATOS – EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ADEQUADO AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA. Assim, foi elaborado o Laudo Pericial (mov. 685/AO), o qual expôs como valor atualizado até 20/09/2023 o montante de R$ 3.987,79. Em face das conclusões exaradas pelo expert, foram apresentadas as impugnações de movs. 693.1/AO e 694.2/AO, pelas partes executada e exequente, respectivamente. O perito respondeu por meio da manifestação de mov. 723.1/AO, oportunidade em que expôs o novo valor devido de R$ 362.747,52. Ante a diferença expressiva dos valores apresentados pelo primeiro perito, foi determinada a realização de nova perícia pelo juízo de origem (mov. 736.1/AO). O segundo profissional habilitado, em resposta, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 19.993,20 (mov. 752/AO), que, após as impugnações apresentadas pelas partes (movs. 755.1/AO e 756.1/AO), foi reduzido para R$ 15.000,00 (mov. 759.1/AO). Todavia, as partes mantiveram a discordância quanto ao valor proposto, conforme se extrai das petições apresentadas nos movs. 763.1/AO e 766.1/AO. O juízo de origem, após analisar as impugnações apresentadas pelas partes e os esclarecimentos prestados pelo perito (mov. 769.1), proferiu a decisão de mov. 776.1/AO, nos seguintes termos:“ Como é cediço, os honorários periciais devem observar a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo necessário à sua execução, além de guardar proporcionalidade com a pretensão econômica deduzida nos autos. Em outras palavras, o arbitramento dos honorários não pode inviabilizar o exercício do encargo pelo perito, tampouco impor ônus excessivo às partes, a ponto de dificultar a produção da prova técnica. Importa esclarecer, ainda, que a fixação de honorários periciais em outros processos, em valores inferiores ao proposto, por si só, não constitui fundamento suficiente para justificar a impugnação apresentada, haja vista que cada demanda possui particularidades próprias e, à míngua de critérios objetivos específicos, os honorários devem ser fixados de forma razoável e proporcional. [...] Nesse contexto, o fato de outro perito ter indicado valor inferior não justifica, por si só, a redução pretendida, pois a remuneração do expert deve considerar as particularidades do caso concreto, bem como os critérios técnicos e profissionais adotados pelo perito nomeado. Por outro lado, constata-se que os honorários apresentados pelo perito mostram-se consentâneos com a natureza, extensão e complexidade do trabalho técnico a ser realizado. Isso porque os trabalhos especializados dizem respeito à apreciação de 24 (vinte e quatro) contratos, circunstância que exige conhecimento técnico específico e análise minuciosa dos respectivos documentos, estimando-se cerca de 40 (quarenta) horas de dedicação, fatores que, por si sós, evidenciam a complexidade mediana do encargo. Soma-se a isso o fato de as partes terem a oportunidade de apresentar os quesitos que entenderem pertinentes, sem prejuízo de eventual formulação de quesitos suplementares e pedidos de esclarecimentos posteriores, o que evidencia a amplitude do trabalho pericial a ser desenvolvido e o consequente aumento da responsabilidade técnica atribuída ao expert. Outrossim, verifica-se que, para a realização da perícia anteriormente produzida nestes autos, foram homologados honorários periciais no importe de R$ 12.000,00, em 26/02/2021, isto é, há mais de 5 (cinco) anos, período em que o feito teve regular prosseguimento e significativa ampliação do acervo documental submetido à análise técnica, elementos que justificam a atualização e adequação do valor atualmente proposto. Por fim, o montante apresentado mostra-se adequado, razoável e compatível com a natureza e extensão do trabalho a ser desenvolvido, sobretudo porque, quando dividido pelo número de contratos a serem examinados, corresponde a valor inferior a R$ 700,00 (setecentos reais) por instrumento contratual, inexistindo qualquer elemento concreto apto a evidenciar exorbitância ou desproporcionalidade que justifique a redução pretendida pelas partes.” [sem destaques no original]. Por todo o exposto, verifica-se que, em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte agravante. Ao revés, a controvérsia revela elevado grau de complexidade, especialmente diante da necessidade de realização de nova perícia para o adequado processamento da liquidação de sentença, envolvendo a análise de 24 (vinte e quatro) contratos.Outrossim, considerando que o valor arbitrado em 2021, no importe de R$ 12.000,00, mostrou-se adequado e razoável às particularidades do caso concreto, sua atualização pelo índice IGP-M/FGV resultaria no montante de R$ 15.315,45 3 . Ademais, embora a parte agravante sustente que a análise pericial estará restrita a dez contratos, verifica-se, a partir da petição inicial (mov. 1.19) e do relatório constante do primeiro laudo pericial (mov. 685.1), que a elaboração de novo laudo abrangerá, em realidade, vinte e quatro contratos. Em sede de cognição sumária, a intervenção recursal imediata sobre o valor dos honorários periciais somente se justificaria diante de manifesta exorbitância, ausência de fundamentação concreta ou evidente incompatibilidade com a natureza do trabalho técnico. No caso, porém, a decisão agravada indicou parâmetros objetivos para a homologação do valor, como a quantidade de contratos a examinar, o tempo estimado de dedicação, a necessidade de análise técnica e a precedente remuneração homologada nos próprios autos. Note-se que a invocação do artigo 926 do CPC não autoriza a redução liminar dos honorários periciais. A observância da estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência não determina a dispensa da análise das peculiaridades do caso concreto, sobretudo porque a decisão agravada lastreou o valor homologado na extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido. Portanto, para fins de tutela cautelar de urgência, não resta demonstrada a desproporcionalidade do valor homologado pelo juízo de origem. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. DECISÃO QUE INDEFERIU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE LIMITADA À URGÊNCIA E PROBABILIDADE DO DIREITO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO SOBRE RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA NÃO URGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0084485-72.2024.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 18.03.2025). 3 Disponível em . Visualizado em 06/07/2026, às 13:15 min.Quanto ao perigo de dano, ainda que se exija o depósito do valor arbitrado para viabilizar a prova técnica, o art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil permite que apenas parte dos honorários seja liberada ao perito no início dos trabalhos, ficando o remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos necessários. Além disso, eventual inadequação do trabalho pericial poderá ser apreciada pelo Juízo de origem, inclusive à luz do art. 465, § 5º, do CPC, se a perícia vier a se revelar inconclusiva ou deficiente. Ademais, não se mostra cabível a suspensão dos autos de origem, notadamente porque a liquidação de sentença encontra-se em trâmite desde 2020, sem que tenha havido, até o presente momento, a definição do valor da condenação, circunstância que recomenda o regular prosseguimento do feito. 6. Diante de tais considerações, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. 7. Nos termos do art. 1.019, incisos I e II, do Código de Processo Civil, (a) remeta- se cópia desta decisão ao juízo de origem, para juntada aos autos nº 8231-87.2011.8.16.0170; (b) intime-se a parte agravada, por meio de seu procurador, para que apresente contrarrazões no prazo legal, podendo juntar os documentos que entender pertinentes ao julgamento. 8. Intime-se. Curitiba, 08 de julho de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator