0085268-93.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085268-93.2026.8.16.0000 Recurso: 0085268-93.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Embargado(s): MARIANA GONÇALVES NALEVAIKO I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Embargante-agravante em face da decisão de mov. 9.1, que indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra interlocutório de origem, que reafirmou a alteração do rito processual que ensejou a produção da prova pericial e determinou a indisponibilidade de visualização das peças juntadas (contestação, impugnação, especificação de provas). Irresignada, a Embargante sustenta que a decisão é omissa porque não apreciou argumento expressamente deduzido no Agravo de Instrumento, no sentido de que os quesitos, a indicação de assistente técnico e documentos técnicos relevantes já haviam sido apresentados no mov. 85 dos autos originários. Aduz que, posteriormente, o Juízo de origem, por meio da decisão de mov. 130, determinou a indisponibilidade de visualização dessa movimentação processual, impedindo o acesso a elementos considerados essenciais à produção da prova pericial. Alega, ainda, que a peça processual tornada indisponível continha, além dos quesitos e da indicação de assistente técnico, documentos indispensáveis para a realização da perícia, incluindo escritura pública e metodologia de cálculo relacionada ao financiamento discutido nos autos. Sustenta que a ocultação dessas informações inviabiliza o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que impede que o perito judicial tenha conhecimento dos elementos técnicos apresentados pela parte. Destaca, ainda, que há contradição, pois, embora tenha reconhecido a existência de oportunidade para apresentação de quesitos, desconsiderou que a própria decisão de origem tornou invisível a manifestação em que tais quesitos foram efetivamente apresentados. Segundo a Embargante, essa circunstância esvazia a garantia do contraditório e impede sua participação substancial na formação da prova técnica. Com fundamento no art. 1.026, §1º, do CPC, requer a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, a fim de suspender a eficácia da decisão monocrática e impedir a realização da perícia judicial até o julgamento dos aclaratórios, evitando a produção de prova técnica sem a efetiva participação da Embargante. Ao final, requer: (i) o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas; (ii) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (iii) o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, reconhecendo-se que a oportunidade de apresentação de quesitos restou inviabilizada pela indisponibilidade do mov. 85; e (iv) a reforma da decisão monocrática para concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com suspensão do feito principal ou, subsidiariamente, com a imediata restauração da visibilidade das petições de movs. 85 e 93, permitindo ao perito judicial e aos assistentes técnicos o pleno exercício do contraditório material. A Embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento ou, no mérito pelo não provimento do recurso. É o relatório. II - Em que pese o conhecimento dos Embargos, vez que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento, já que ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão. É que, para a concessão do pleito liminar são necessárias a presença concomitante de dois requisitos, ou seja, a probabilidade do direito buscado e o risco de dano irreparável ou prejuízo irreversível. No caso dos autos a decisão agravada foi clara ao consignar que as questões de ordem pública serão decididas quando do julgamento do recurso pelo Colegiado, e que não há risco concreto de prejuízo irreversível, nos seguintes termos: “... É que, em princípio, sem ainda entrar nas questões de ordem pública expostas nas razões recursais, que serão analisas e decididas quando do julgamento pelo Colegiado, o fato é que, conforme consignou a decisão agravada, a prova pericial será produzida, porém, sem análise de seu respectivo mérito, até porque, em medidas como a dos autos, não cabe a valoração da prova. Vê-se, ainda, que, no caso dos autos, o Juízo de origem, em decisão anterior (mov. 121.1), ao nomear o perito, oportunizou o prazo de 15 dias para que as partes apresentem seus quesitos e, após juntado o laudo, a manifestação de assistentes técnicos para apresentação de seus pareceres. Diante deste panorama, em que o que se pretende é a produção da prova pericial, que às partes foi oportunizada a apresentação de quesitos e, quando concluída a perícia, assegurada a manifestação, inclusive, com a juntada de eventuais pareceres de assistentes técnicos, não está demonstrado, ao menos neste momento, o risco de prejuízo irreversível ou dano irreparável, a autorizar a concessão do pleito liminar. III - Por tais razões e porque ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o efeito suspensivo ao recurso pleiteado pela Agravante...”. Portanto, ao que se vê, não há na decisão embargada qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, tendo em vista que expressamente enfrentou, deliberou e justificou a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, especialmente, o risco de prejuízo, porquant, a decisão de origem oportunizou às partes o prazo para a apresentação de quesitos e manifestação de assistentes técnicos, após a apresentação do laudo pericial. III - Desta maneira, e por estas razões, inexistentes vícios no decisum, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. Intimem-se. Curitiba, 28 de julho de 2026. José Hipólito Xavier da Silva Relator
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COPEL GERAçãO E TRANSMISSãO S.A.
Réu MARIANA GONçALVES NALEVAIKO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERCÍLIO RODRIGUES DE PAULA
OAB: 7862/PR
THALITA FERREIRA DRAGO
OAB: 65672/PR
OLAVO RIBEIRO DA SILVA NETO
OAB: 75473/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085268-93.2026.8.16.0000 Recurso: 0085268-93.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Embargado(s): MARIANA GONÇALVES NALEVAIKO I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Embargante-agravante em face da decisão de mov. 9.1, que indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra interlocutório de origem, que reafirmou a alteração do rito processual que ensejou a produção da prova pericial e determinou a indisponibilidade de visualização das peças juntadas (contestação, impugnação, especificação de provas). Irresignada, a Embargante sustenta que a decisão é omissa porque não apreciou argumento expressamente deduzido no Agravo de Instrumento, no sentido de que os quesitos, a indicação de assistente técnico e documentos técnicos relevantes já haviam sido apresentados no mov. 85 dos autos originários. Aduz que, posteriormente, o Juízo de origem, por meio da decisão de mov. 130, determinou a indisponibilidade de visualização dessa movimentação processual, impedindo o acesso a elementos considerados essenciais à produção da prova pericial. Alega, ainda, que a peça processual tornada indisponível continha, além dos quesitos e da indicação de assistente técnico, documentos indispensáveis para a realização da perícia, incluindo escritura pública e metodologia de cálculo relacionada ao financiamento discutido nos autos. Sustenta que a ocultação dessas informações inviabiliza o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que impede que o perito judicial tenha conhecimento dos elementos técnicos apresentados pela parte. Destaca, ainda, que há contradição, pois, embora tenha reconhecido a existência de oportunidade para apresentação de quesitos, desconsiderou que a própria decisão de origem tornou invisível a manifestação em que tais quesitos foram efetivamente apresentados. Segundo a Embargante, essa circunstância esvazia a garantia do contraditório e impede sua participação substancial na formação da prova técnica. Com fundamento no art. 1.026, §1º, do CPC, requer a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, a fim de suspender a eficácia da decisão monocrática e impedir a realização da perícia judicial até o julgamento dos aclaratórios, evitando a produção de prova técnica sem a efetiva participação da Embargante. Ao final, requer: (i) o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas; (ii) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (iii) o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, reconhecendo-se que a oportunidade de apresentação de quesitos restou inviabilizada pela indisponibilidade do mov. 85; e (iv) a reforma da decisão monocrática para concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com suspensão do feito principal ou, subsidiariamente, com a imediata restauração da visibilidade das petições de movs. 85 e 93, permitindo ao perito judicial e aos assistentes técnicos o pleno exercício do contraditório material. A Embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento ou, no mérito pelo não provimento do recurso. É o relatório. II - Em que pese o conhecimento dos Embargos, vez que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento, já que ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão. É que, para a concessão do pleito liminar são necessárias a presença concomitante de dois requisitos, ou seja, a probabilidade do direito buscado e o risco de dano irreparável ou prejuízo irreversível. No caso dos autos a decisão agravada foi clara ao consignar que as questões de ordem pública serão decididas quando do julgamento do recurso pelo Colegiado, e que não há risco concreto de prejuízo irreversível, nos seguintes termos: “... É que, em princípio, sem ainda entrar nas questões de ordem pública expostas nas razões recursais, que serão analisas e decididas quando do julgamento pelo Colegiado, o fato é que, conforme consignou a decisão agravada, a prova pericial será produzida, porém, sem análise de seu respectivo mérito, até porque, em medidas como a dos autos, não cabe a valoração da prova. Vê-se, ainda, que, no caso dos autos, o Juízo de origem, em decisão anterior (mov. 121.1), ao nomear o perito, oportunizou o prazo de 15 dias para que as partes apresentem seus quesitos e, após juntado o laudo, a manifestação de assistentes técnicos para apresentação de seus pareceres. Diante deste panorama, em que o que se pretende é a produção da prova pericial, que às partes foi oportunizada a apresentação de quesitos e, quando concluída a perícia, assegurada a manifestação, inclusive, com a juntada de eventuais pareceres de assistentes técnicos, não está demonstrado, ao menos neste momento, o risco de prejuízo irreversível ou dano irreparável, a autorizar a concessão do pleito liminar. III - Por tais razões e porque ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o efeito suspensivo ao recurso pleiteado pela Agravante...”. Portanto, ao que se vê, não há na decisão embargada qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, tendo em vista que expressamente enfrentou, deliberou e justificou a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, especialmente, o risco de prejuízo, porquant, a decisão de origem oportunizou às partes o prazo para a apresentação de quesitos e manifestação de assistentes técnicos, após a apresentação do laudo pericial. III - Desta maneira, e por estas razões, inexistentes vícios no decisum, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. Intimem-se. Curitiba, 28 de julho de 2026. José Hipólito Xavier da Silva Relator