0085228-61.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de manifestação do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (fls. 255/266), apresentada com fundamento no art. 357, §1º, do CPC, na qual requer esclarecimentos e ajustes da decisão de saneamento e organização de fls. 233/235, sustentando, em síntese, que: (i) o exercício de 2019 está compreendido na coisa julgada material formada na Ação Declaratória nº 0430683 25.2015.8.19.0001, pois seu fato gerador ocorreu em 1º/01/2019, antes do julgamento da apelação; (ii) eventual alteração fática deveria ter sido alegada naquele processo (arts. 493 e 508 do CPC); (iii) inexiste pedido de revisão fundado em modificação superveniente (art. 505, I, do CPC); (iv) o fato invocado em réplica - parque infantil - já constava da inicial da demanda anterior; (v) a superação da coisa julgada por possibilidade meramente teórica esvazia o instituto; (vi) o acórdão transitado em julgado apoiou-se no estatuto social, e não em prova pericial, permanecendo o estatuto inalterado, o que torna inútil a perícia contábil deferida; e (vii) a insurgência quanto aos índices de atualização e juros não integra a causa de pedir nem o pedido. Em nova manifestação, à fl. 279, o Município noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0057903 80.2026.8.19.0000 contra a decisão de fls. 233/235, por cautela e para evitar eventual alegação de preclusão , sem prejuízo da apreciação da manifestação de fls. 255/266, requerendo, ainda, a reabertura de prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, relativamente ao que foi determinado na decisão de saneamento. Decido. Não há nos autos comprovação de intimação pessoal do Município acerca da decisão de fls. 233/235 anterior à intimação eletrônica do ato ordinatório de fl. 247, sendo certo que a intimação do i. perito (fl. 238) e a publicação no órgão oficial (fl. 244) não suprem a prerrogativa do art. 183, §1º, do CPC. De todo modo, ainda que se contasse o prazo da referida intimação eletrônica, a manifestação protocolizada em 29/07/2026 seria tempestiva, seja pelo prazo simples de 5 dias úteis, seja pelo prazo em dobro de que goza a Fazenda Pública (art. 183, caput, do CPC). Tempestivo o requerimento, a decisão saneadora não se estabilizou (art. 357, §1º, parte final, do CPC), impondo-se sua integração. Acresce que a matéria central nela veiculada - coisa julgada - é de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não transitada em julgado a decisão (arts. 337, §5º, e 485, §3º, do CPC), não se sujeitando à preclusão pro iudicato. Melhor compulsando o processado, constato que assiste razão ao embargado quanto à delimitação do que foi decidido na Ação Declaratória nº 0430683 25.2015.8.19.0001. O acórdão da Colenda Quinta Câmara Cível (30/07/2019) não negou a imunidade por deficiência de prova contábil - ao contrário, o laudo então produzido era favorável à ora embargante e atestava o integral atendimento aos requisitos do art. 14 do CTN. A imunidade foi afastada com base no exame dos arts. 1º e 2º do estatuto social, por não se qualificar a entidade como de assistência social, dado o atendimento restrito aos associados e a consequente ausência de universalidade (arts. 194 e 203 da CF). Ao rejeitar os embargos de declaração (27/08/2019), a Câmara reiterou que o fundamento central do acórdão embargado está no fato de a Embargante não se qualificar como entidade de assistência social . Igualmente pertinente o registro de que o fato gerador do IPTU do exercício de 2019 ocorreu em 1º/1/2019 (art. 52, parágrafo único, da Lei nº 691/84), portanto na pendência daquela demanda e antes do julgamento da apelação e dos declaratórios, o que atrai a incidência do art. 493 do CPC e recomenda reexame da premissa, adotada às fls. 233/235, de que se cuidaria de exercício estranho ao alcance temporal do julgado. Do mesmo modo, o art. 505, I, do CPC condiciona a revisão do que foi estatuído à superveniência de modificação efetiva no estado de fato ou de direito, concretamente alegada, e a pedido da parte. A petição inicial destes embargos sequer menciona a existência da coisa julgada anterior, e a única circunstância apontada - apenas em réplica - foi a manutenção de parque infantil aberto ao público, fato que a própria embargante afirmou, na inicial da ação declaratória, existir há décadas (fls. 127/128). Ademais, o estatuto social juntado a estes autos pela embargante (fls. 16/23) é o de 2007, exatamente aquele examinado pelo Tribunal. Não obstante a consistência dessas razões, a definição do alcance objetivo e temporal da coisa julgada confunde-se, na espécie, com o próprio julgamento do que remanesce do objeto litigioso, razão pela qual sua apreciação exauriente deve ser reservada à sentença, após completada a instrução documental e ouvido o Ministério Público. Impõe-se, todavia, tornar sem efeito o capítulo da decisão de fls. 233/235 que, em cognição sumária, afastou a preliminar quanto à imunidade das instituições de assistência social, a fim de que a questão seja decidida de forma exauriente e sem prejuízo para o embargado, ficando expressamente ressalvada a ausência de preclusão a respeito. Fica mantido, por não impugnado e por não ter sido objeto do agravo, o capítulo que acolheu em parte a preliminar e extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido fundado na imunidade tributária recíproca (art. 485, V, do CPC). Fixadas as premissas acima, a prova pericial contábil deferida à fl. 235 revela-se, de fato, desnecessária. A perícia foi deferida para apurar a destinação das receitas da entidade e a natureza dos serviços prestados à coletividade no exercício de 2019 , com quesitos voltados ao art. 14 do CTN. Ocorre que (i) o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN já fora atestado por laudo pericial na demanda anterior, sem que isso houvesse conduzido ao reconhecimento da imunidade, cuja negativa se assentou em fundamento diverso e antecedente - a não qualificação da entidade como de assistência social à luz de seu ato constitutivo; e (ii) a prova relevante para esse fundamento é documental e já se encontra nos autos, consistindo no próprio estatuto social apresentado pela embargante. Pontue-se não ser a perícia contábil meio idôneo a demonstrar universalidade e gratuidade do atendimento - atributos que decorrem da conformação estatutária e da forma de atuação da entidade, aferíveis documentalmente -, de sorte que sua realização apenas retardaria o feito, sem aptidão para influir no julgamento (arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, II e III, do CPC). Quanto à alegação relativa aos índices de atualização e aos juros, também procede o ajuste requerido. A petição inicial dos embargos não veicula causa de pedir nem pedido relativos à correção monetária, aos juros de mora ou à aplicação da taxa SELIC, limitando-se a postular o reconhecimento da imunidade, a inexigibilidade do crédito e a extinção da execução fiscal. Em embargos à execução fiscal vigora a concentração da defesa (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80), e a alegação de excesso reclama indicação do valor tido por correto e demonstrativo discriminado (art. 917, §§3º e 4º, do CPC), ausentes. A introdução do tema em manifestação posterior à impugnação configura aditamento vedado ante a expressa oposição do embargado (art. 329, II, do CPC) e vincularia o julgamento a matéria não deduzida (arts. 141 e 492 do CPC). Não se trata, ademais, de matéria cognoscível de ofício, pois não se questiona a certeza ou a exigibilidade do título, mas apenas o quantum de sua atualização. Excluo, pois, tal alegação do objeto litigioso, ficando sem efeito, por prejudicialidade, o exame a ela dedicado às fls. 234. Quanto à taxa de coleta domiciliar de lixo, a Certidão de Dívida Ativa nº 01/113713/2020 00, que instrui a execução fiscal embargada, revela que o título abrange, além do IPTU, a TCDL (Lei nº 2.687/98), relativa ao mesmo exercício de 2019 e à mesma inscrição imobiliária 1801313 6. O ponto reclama duas anotações: a coisa julgada invocada pelo embargado formou-se em demanda que versou exclusivamente sobre o IPTU, não alcançando a taxa. Ademais, a causa de pedir dos embargos - imunidade do art. 150, VI, a e c , da CF - dirige-se, por expressa dicção constitucional, apenas a impostos, questão que, por ser estritamente de direito, será resolvida na sentença, sem necessidade de dilação probatória. Os ajustes acima determinados esgotam o objeto do Agravo de Instrumento nº 0057903 80.2026.8.19.0000, que se voltava exatamente contra os dois capítulos ora reformados - o afastamento da preliminar de coisa julgada quanto à imunidade de assistência social e o deferimento da prova pericial contábil. Exerço, portanto, o juízo de retratação, reformando a decisão agravada nos termos desta, com a comunicação prevista no art. 1.018, §1º, do CPC, para que se reconheça a prejudicialidade do recurso. Excluída a prova pericial e delimitado o objeto litigioso, remanescem questões exclusivamente de direito e de fato já provado por documentos, de modo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), restando prejudicados os requerimentos de reabertura de prazo e de dilação para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (fl. 279). Antes, contudo, e considerando que o Ministério Público oficiou na ação declaratória correlata e que a causa envolve discussão sobre imunidade tributária constitucional, dê-se vista ao Parquet para que declare eventual interesse na intervenção (art. 178 do CPC). Ante o exposto: a) CONHEÇO da manifestação de fls. 255/266, por tempestiva, e ACOLHO EM PARTE o pedido de esclarecimentos e ajustes (art. 357, §1º, do CPC), para, em juízo de retratação (art. 1.018, §1º, do CPC), reformar a decisão de fls. 233/235 nos termos dos itens seguintes; b) TORNO SEM EFEITO o capítulo da decisão de fls. 233/235 que afastou, em cognição sumária, a preliminar de coisa julgada material quanto ao pedido fundado na imunidade das instituições de assistência social (art. 150, VI, c , da CF), cuja apreciação fica relegada à sentença, de forma exauriente, sem que se possa cogitar de preclusão em desfavor de qualquer das partes; c) MANTENHO o capítulo que acolheu em parte a preliminar e extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido fundado na imunidade tributária recíproca (art. 485, V, do CPC); d) REVOGO a decisão que deferiu a produção de prova pericial contábil, bem como a nomeação do i. perito e os quesitos formulados por este Juízo, por se tratar de diligência inútil ao deslinde da controvérsia (arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, II e III, do CPC). Comunique-se ao Dr. Marcos Guilherme Henringer, ficando prejudicada a apresentação de proposta de honorários e o correspondente depósito; e) EXCLUO do objeto litigioso a alegação relativa aos índices de atualização monetária e aos juros de mora, por não integrar a causa de pedir nem o pedido, deduzidos na petição inicial (arts. 141, 329, II, e 492 do CPC, c/c art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80); f) REDEFINO os pontos controvertidos, todos de direito ou de fato já documentalmente provado: (i) o alcance objetivo e temporal da coisa julgada material formada na Ação Declaratória nº 0430683 25.2015.8.19.0001 sobre o crédito de IPTU do exercício de 2019, à luz dos arts. 493, 505, I, e 508 do CPC; (ii) subsidiariamente, o preenchimento, pela embargante, dos pressupostos da imunidade do art. 150, VI, c , da CF, à vista de seu estatuto social; e (iii) a incidência da imunidade invocada sobre a TCDL constante da CDA nº 01/113713/2020 00; g) DECLARO encerrada a fase instrutória, por ser o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), e JULGO PREJUDICADOS os requerimentos de fl. 279 relativos a assistente técnico e quesitos; h) COMUNIQUE-SE o teor desta decisão ao E. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0057903 80.2026.8.19.0000, para os fins do art. 1.018, §1º, do CPC; i) INTIMEM-SE as partes desta decisão na forma do art. 357, §1º, do CPC - o Município pessoalmente, na forma do art. 183, §1º, do CPC -, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem os esclarecimentos ou ajustes que entenderem cabíveis e, no mesmo prazo, informarem se pretendem juntar prova documental complementar; j) Estabilizada esta decisão, dê-se vista ao Ministério Público e, após, certificada a integralização dos recolhimentos iniciais, parcelados em dez vezes (fls. 79/80), venham os autos conclusos para sentença. Intimem se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL - AABB
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA PIRES DOS SANTOS
OAB: 128566/RJ
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de manifestação do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (fls. 255/266), apresentada com fundamento no art. 357, §1º, do CPC, na qual requer esclarecimentos e ajustes da decisão de saneamento e organização de fls. 233/235, sustentando, em síntese, que: (i) o exercício de 2019 está compreendido na coisa julgada material formada na Ação Declaratória nº 0430683 25.2015.8.19.0001, pois seu fato gerador ocorreu em 1º/01/2019, antes do julgamento da apelação; (ii) eventual alteração fática deveria ter sido alegada naquele processo (arts. 493 e 508 do CPC); (iii) inexiste pedido de revisão fundado em modificação superveniente (art. 505, I, do CPC); (iv) o fato invocado em réplica - parque infantil - já constava da inicial da demanda anterior; (v) a superação da coisa julgada por possibilidade meramente teórica esvazia o instituto; (vi) o acórdão transitado em julgado apoiou-se no estatuto social, e não em prova pericial, permanecendo o estatuto inalterado, o que torna inútil a perícia contábil deferida; e (vii) a insurgência quanto aos índices de atualização e juros não integra a causa de pedir nem o pedido. Em nova manifestação, à fl. 279, o Município noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0057903 80.2026.8.19.0000 contra a decisão de fls. 233/235, por cautela e para evitar eventual alegação de preclusão , sem prejuízo da apreciação da manifestação de fls. 255/266, requerendo, ainda, a reabertura de prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, relativamente ao que foi determinado na decisão de saneamento. Decido. Não há nos autos comprovação de intimação pessoal do Município acerca da decisão de fls. 233/235 anterior à intimação eletrônica do ato ordinatório de fl. 247, sendo certo que a intimação do i. perito (fl. 238) e a publicação no órgão oficial (fl. 244) não suprem a prerrogativa do art. 183, §1º, do CPC. De todo modo, ainda que se contasse o prazo da referida intimação eletrônica, a manifestação protocolizada em 29/07/2026 seria tempestiva, seja pelo prazo simples de 5 dias úteis, seja pelo prazo em dobro de que goza a Fazenda Pública (art. 183, caput, do CPC). Tempestivo o requerimento, a decisão saneadora não se estabilizou (art. 357, §1º, parte final, do CPC), impondo-se sua integração. Acresce que a matéria central nela veiculada - coisa julgada - é de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não transitada em julgado a decisão (arts. 337, §5º, e 485, §3º, do CPC), não se sujeitando à preclusão pro iudicato. Melhor compulsando o processado, constato que assiste razão ao embargado quanto à delimitação do que foi decidido na Ação Declaratória nº 0430683 25.2015.8.19.0001. O acórdão da Colenda Quinta Câmara Cível (30/07/2019) não negou a imunidade por deficiência de prova contábil - ao contrário, o laudo então produzido era favorável à ora embargante e atestava o integral atendimento aos requisitos do art. 14 do CTN. A imunidade foi afastada com base no exame dos arts. 1º e 2º do estatuto social, por não se qualificar a entidade como de assistência social, dado o atendimento restrito aos associados e a consequente ausência de universalidade (arts. 194 e 203 da CF). Ao rejeitar os embargos de declaração (27/08/2019), a Câmara reiterou que o fundamento central do acórdão embargado está no fato de a Embargante não se qualificar como entidade de assistência social . Igualmente pertinente o registro de que o fato gerador do IPTU do exercício de 2019 ocorreu em 1º/1/2019 (art. 52, parágrafo único, da Lei nº 691/84), portanto na pendência daquela demanda e antes do julgamento da apelação e dos declaratórios, o que atrai a incidência do art. 493 do CPC e recomenda reexame da premissa, adotada às fls. 233/235, de que se cuidaria de exercício estranho ao alcance temporal do julgado. Do mesmo modo, o art. 505, I, do CPC condiciona a revisão do que foi estatuído à superveniência de modificação efetiva no estado de fato ou de direito, concretamente alegada, e a pedido da parte. A petição inicial destes embargos sequer menciona a existência da coisa julgada anterior, e a única circunstância apontada - apenas em réplica - foi a manutenção de parque infantil aberto ao público, fato que a própria embargante afirmou, na inicial da ação declaratória, existir há décadas (fls. 127/128). Ademais, o estatuto social juntado a estes autos pela embargante (fls. 16/23) é o de 2007, exatamente aquele examinado pelo Tribunal. Não obstante a consistência dessas razões, a definição do alcance objetivo e temporal da coisa julgada confunde-se, na espécie, com o próprio julgamento do que remanesce do objeto litigioso, razão pela qual sua apreciação exauriente deve ser reservada à sentença, após completada a instrução documental e ouvido o Ministério Público. Impõe-se, todavia, tornar sem efeito o capítulo da decisão de fls. 233/235 que, em cognição sumária, afastou a preliminar quanto à imunidade das instituições de assistência social, a fim de que a questão seja decidida de forma exauriente e sem prejuízo para o embargado, ficando expressamente ressalvada a ausência de preclusão a respeito. Fica mantido, por não impugnado e por não ter sido objeto do agravo, o capítulo que acolheu em parte a preliminar e extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido fundado na imunidade tributária recíproca (art. 485, V, do CPC). Fixadas as premissas acima, a prova pericial contábil deferida à fl. 235 revela-se, de fato, desnecessária. A perícia foi deferida para apurar a destinação das receitas da entidade e a natureza dos serviços prestados à coletividade no exercício de 2019 , com quesitos voltados ao art. 14 do CTN. Ocorre que (i) o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN já fora atestado por laudo pericial na demanda anterior, sem que isso houvesse conduzido ao reconhecimento da imunidade, cuja negativa se assentou em fundamento diverso e antecedente - a não qualificação da entidade como de assistência social à luz de seu ato constitutivo; e (ii) a prova relevante para esse fundamento é documental e já se encontra nos autos, consistindo no próprio estatuto social apresentado pela embargante. Pontue-se não ser a perícia contábil meio idôneo a demonstrar universalidade e gratuidade do atendimento - atributos que decorrem da conformação estatutária e da forma de atuação da entidade, aferíveis documentalmente -, de sorte que sua realização apenas retardaria o feito, sem aptidão para influir no julgamento (arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, II e III, do CPC). Quanto à alegação relativa aos índices de atualização e aos juros, também procede o ajuste requerido. A petição inicial dos embargos não veicula causa de pedir nem pedido relativos à correção monetária, aos juros de mora ou à aplicação da taxa SELIC, limitando-se a postular o reconhecimento da imunidade, a inexigibilidade do crédito e a extinção da execução fiscal. Em embargos à execução fiscal vigora a concentração da defesa (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80), e a alegação de excesso reclama indicação do valor tido por correto e demonstrativo discriminado (art. 917, §§3º e 4º, do CPC), ausentes. A introdução do tema em manifestação posterior à impugnação configura aditamento vedado ante a expressa oposição do embargado (art. 329, II, do CPC) e vincularia o julgamento a matéria não deduzida (arts. 141 e 492 do CPC). Não se trata, ademais, de matéria cognoscível de ofício, pois não se questiona a certeza ou a exigibilidade do título, mas apenas o quantum de sua atualização. Excluo, pois, tal alegação do objeto litigioso, ficando sem efeito, por prejudicialidade, o exame a ela dedicado às fls. 234. Quanto à taxa de coleta domiciliar de lixo, a Certidão de Dívida Ativa nº 01/113713/2020 00, que instrui a execução fiscal embargada, revela que o título abrange, além do IPTU, a TCDL (Lei nº 2.687/98), relativa ao mesmo exercício de 2019 e à mesma inscrição imobiliária 1801313 6. O ponto reclama duas anotações: a coisa julgada invocada pelo embargado formou-se em demanda que versou exclusivamente sobre o IPTU, não alcançando a taxa. Ademais, a causa de pedir dos embargos - imunidade do art. 150, VI, a e c , da CF - dirige-se, por expressa dicção constitucional, apenas a impostos, questão que, por ser estritamente de direito, será resolvida na sentença, sem necessidade de dilação probatória. Os ajustes acima determinados esgotam o objeto do Agravo de Instrumento nº 0057903 80.2026.8.19.0000, que se voltava exatamente contra os dois capítulos ora reformados - o afastamento da preliminar de coisa julgada quanto à imunidade de assistência social e o deferimento da prova pericial contábil. Exerço, portanto, o juízo de retratação, reformando a decisão agravada nos termos desta, com a comunicação prevista no art. 1.018, §1º, do CPC, para que se reconheça a prejudicialidade do recurso. Excluída a prova pericial e delimitado o objeto litigioso, remanescem questões exclusivamente de direito e de fato já provado por documentos, de modo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), restando prejudicados os requerimentos de reabertura de prazo e de dilação para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (fl. 279). Antes, contudo, e considerando que o Ministério Público oficiou na ação declaratória correlata e que a causa envolve discussão sobre imunidade tributária constitucional, dê-se vista ao Parquet para que declare eventual interesse na intervenção (art. 178 do CPC). Ante o exposto: a) CONHEÇO da manifestação de fls. 255/266, por tempestiva, e ACOLHO EM PARTE o pedido de esclarecimentos e ajustes (art. 357, §1º, do CPC), para, em juízo de retratação (art. 1.018, §1º, do CPC), reformar a decisão de fls. 233/235 nos termos dos itens seguintes; b) TORNO SEM EFEITO o capítulo da decisão de fls. 233/235 que afastou, em cognição sumária, a preliminar de coisa julgada material quanto ao pedido fundado na imunidade das instituições de assistência social (art. 150, VI, c , da CF), cuja apreciação fica relegada à sentença, de forma exauriente, sem que se possa cogitar de preclusão em desfavor de qualquer das partes; c) MANTENHO o capítulo que acolheu em parte a preliminar e extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido fundado na imunidade tributária recíproca (art. 485, V, do CPC); d) REVOGO a decisão que deferiu a produção de prova pericial contábil, bem como a nomeação do i. perito e os quesitos formulados por este Juízo, por se tratar de diligência inútil ao deslinde da controvérsia (arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, II e III, do CPC). Comunique-se ao Dr. Marcos Guilherme Henringer, ficando prejudicada a apresentação de proposta de honorários e o correspondente depósito; e) EXCLUO do objeto litigioso a alegação relativa aos índices de atualização monetária e aos juros de mora, por não integrar a causa de pedir nem o pedido, deduzidos na petição inicial (arts. 141, 329, II, e 492 do CPC, c/c art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80); f) REDEFINO os pontos controvertidos, todos de direito ou de fato já documentalmente provado: (i) o alcance objetivo e temporal da coisa julgada material formada na Ação Declaratória nº 0430683 25.2015.8.19.0001 sobre o crédito de IPTU do exercício de 2019, à luz dos arts. 493, 505, I, e 508 do CPC; (ii) subsidiariamente, o preenchimento, pela embargante, dos pressupostos da imunidade do art. 150, VI, c , da CF, à vista de seu estatuto social; e (iii) a incidência da imunidade invocada sobre a TCDL constante da CDA nº 01/113713/2020 00; g) DECLARO encerrada a fase instrutória, por ser o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), e JULGO PREJUDICADOS os requerimentos de fl. 279 relativos a assistente técnico e quesitos; h) COMUNIQUE-SE o teor desta decisão ao E. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0057903 80.2026.8.19.0000, para os fins do art. 1.018, §1º, do CPC; i) INTIMEM-SE as partes desta decisão na forma do art. 357, §1º, do CPC - o Município pessoalmente, na forma do art. 183, §1º, do CPC -, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem os esclarecimentos ou ajustes que entenderem cabíveis e, no mesmo prazo, informarem se pretendem juntar prova documental complementar; j) Estabilizada esta decisão, dê-se vista ao Ministério Público e, após, certificada a integralização dos recolhimentos iniciais, parcelados em dez vezes (fls. 79/80), venham os autos conclusos para sentença. Intimem se.