0085160-02.2014.8.13.0216
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0085160-02.2014.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Benefício de Ordem] AUTOR: ESPOLIO DE DIOLINDO LOURENÇO DOS SANTOS CPF: não informado RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE DIOLINDO LOURENÇO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. O exequente alegou ser beneficiário da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 16.798-9/98, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, a qual reconheceu o direito dos poupadores do Banco do Brasil, com contas-poupança cujo aniversário ocorria entre os dias 1º e 15 de janeiro de 1989, ao recebimento das diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Verão. Sustentou que o julgado transitou em julgado em 27/10/2009 e requereu o cumprimento individual da sentença, postulando o pagamento das diferenças entre os índices da LFT (22,35%) e do IPC (42,72%), acrescidas dos encargos previstos no título executivo No ID 4461573129, págs. 2-3, o Juízo converteu o cumprimento de sentença em prévia liquidação da sentença coletiva, a fim de apurar a titularidade do crédito e o respectivo valor. Posteriormente, no ID 4461573137, pág. 1, reconsiderou o entendimento anteriormente adotado, concluindo que o crédito poderia ser apurado mediante simples cálculo aritmético, dispensando a liquidação e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 4462663059, págs. 2-19), o executado sustentou, em síntese, a necessidade de suspensão do feito em razão do REsp nº 1.438.263/SP; a ilegitimidade ativa do exequente, por não ser associado ao IDEC; a limitação subjetiva e territorial dos efeitos da sentença coletiva; e o excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados seriam incorretos. No ID 4462663073, págs. 3-10, foi determinada a realização de prova pericial para apuração do valor devido. Interposto recurso, o feito permaneceu suspenso por decisão da instância revisora (ID 4463053044, pág. 7). Após o retorno dos autos, foi nomeado perito judicial, que apresentou laudo no ID 10475583438, apurando, até maio de 2025, o crédito de R$39.466,86. Na sequência, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos (ID 10476855647). Contudo, o executado apresentou impugnação ao laudo pericial (IDs 10532827820 e 10532818573). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia restringe-se ao valor devido em cumprimento de sentença. Em razão da divergência entre as partes, foi determinada a realização de prova pericial para apuração do quantum debeatur (ID 4462663073, págs. 3-10), tendo sido nomeado perito judicial, que apresentou laudo no ID 10475583438. O expert apurou o crédito exequendo em R$39.466,86, atualizado até maio de 2025, observando os critérios estabelecidos no título executivo judicial e nas decisões proferidas nos autos. A parte exequente anuiu expressamente aos cálculos (ID 10476855647), ao passo que o executado apresentou impugnação (IDs 10532827820 e 10532818573). Entretanto, as objeções formuladas pelo executado não são suficientes para afastar as conclusões do laudo. A perícia observou os parâmetros fixados no título executivo e nas decisões proferidas no curso da execução, apresentando cálculos devidamente fundamentados, não havendo elementos técnicos aptos a demonstrar excesso de execução ou qualquer erro na apuração do crédito. Diante disso, homologo o laudo pericial constante do ID 10475583438 e declaro líquida a condenação, fixando o quantum debeatur em R$ 39.466,86 (trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos), atualizado até maio de 2025. Após o trânsito em julgado desta decisão e apresentada planilha do débito atualizada, intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523, caput, do CPC/15, efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante da condenação, conforme valores apresentados pela parte exequente; cientificando-a de que, caso a obrigação não seja cumprida no referido prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sem prejuízo de expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §§ 1º e 3º do CPC/15). Esclareça-se, ainda, que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (art. 523, § 1º do CPC/15). Dever-se-á observar quanto à intimação do(s) devedor(es) o disposto no art. 513, §§ 2º, caput e incisos, 3º e 4º, do CPC/15. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões). A presente valerá para todos os fins de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor ESPOLIO DE DIOLINDO LOURENÇO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE EULALIO ALMEIDA PIMENTA DA CUNHA
OAB: 140396/RJ
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0085160-02.2014.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Benefício de Ordem] AUTOR: ESPOLIO DE DIOLINDO LOURENÇO DOS SANTOS CPF: não informado RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE DIOLINDO LOURENÇO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. O exequente alegou ser beneficiário da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 16.798-9/98, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, a qual reconheceu o direito dos poupadores do Banco do Brasil, com contas-poupança cujo aniversário ocorria entre os dias 1º e 15 de janeiro de 1989, ao recebimento das diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Verão. Sustentou que o julgado transitou em julgado em 27/10/2009 e requereu o cumprimento individual da sentença, postulando o pagamento das diferenças entre os índices da LFT (22,35%) e do IPC (42,72%), acrescidas dos encargos previstos no título executivo No ID 4461573129, págs. 2-3, o Juízo converteu o cumprimento de sentença em prévia liquidação da sentença coletiva, a fim de apurar a titularidade do crédito e o respectivo valor. Posteriormente, no ID 4461573137, pág. 1, reconsiderou o entendimento anteriormente adotado, concluindo que o crédito poderia ser apurado mediante simples cálculo aritmético, dispensando a liquidação e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 4462663059, págs. 2-19), o executado sustentou, em síntese, a necessidade de suspensão do feito em razão do REsp nº 1.438.263/SP; a ilegitimidade ativa do exequente, por não ser associado ao IDEC; a limitação subjetiva e territorial dos efeitos da sentença coletiva; e o excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados seriam incorretos. No ID 4462663073, págs. 3-10, foi determinada a realização de prova pericial para apuração do valor devido. Interposto recurso, o feito permaneceu suspenso por decisão da instância revisora (ID 4463053044, pág. 7). Após o retorno dos autos, foi nomeado perito judicial, que apresentou laudo no ID 10475583438, apurando, até maio de 2025, o crédito de R$39.466,86. Na sequência, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos (ID 10476855647). Contudo, o executado apresentou impugnação ao laudo pericial (IDs 10532827820 e 10532818573). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia restringe-se ao valor devido em cumprimento de sentença. Em razão da divergência entre as partes, foi determinada a realização de prova pericial para apuração do quantum debeatur (ID 4462663073, págs. 3-10), tendo sido nomeado perito judicial, que apresentou laudo no ID 10475583438. O expert apurou o crédito exequendo em R$39.466,86, atualizado até maio de 2025, observando os critérios estabelecidos no título executivo judicial e nas decisões proferidas nos autos. A parte exequente anuiu expressamente aos cálculos (ID 10476855647), ao passo que o executado apresentou impugnação (IDs 10532827820 e 10532818573). Entretanto, as objeções formuladas pelo executado não são suficientes para afastar as conclusões do laudo. A perícia observou os parâmetros fixados no título executivo e nas decisões proferidas no curso da execução, apresentando cálculos devidamente fundamentados, não havendo elementos técnicos aptos a demonstrar excesso de execução ou qualquer erro na apuração do crédito. Diante disso, homologo o laudo pericial constante do ID 10475583438 e declaro líquida a condenação, fixando o quantum debeatur em R$ 39.466,86 (trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos), atualizado até maio de 2025. Após o trânsito em julgado desta decisão e apresentada planilha do débito atualizada, intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523, caput, do CPC/15, efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante da condenação, conforme valores apresentados pela parte exequente; cientificando-a de que, caso a obrigação não seja cumprida no referido prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sem prejuízo de expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §§ 1º e 3º do CPC/15). Esclareça-se, ainda, que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (art. 523, § 1º do CPC/15). Dever-se-á observar quanto à intimação do(s) devedor(es) o disposto no art. 513, §§ 2º, caput e incisos, 3º e 4º, do CPC/15. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões). A presente valerá para todos os fins de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina