Detalhe do processo

0085150-20.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0085150-20.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a): Desembargador Constantinov Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 26/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI Nº 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. APREENSÃO DE 233 KG (DUZENTOS E TRINTA E TRÊS QUILOGRAMAS) DE MACONHA NO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PACIENTE. ATUAÇÃO COORDENADA DE SEIS AGENTES. EMPREGO DE TRÊS VEÍCULOS E DIVISÃO FUNCIONAL DE TAREFAS. AUTOMÓVEIS SUPOSTAMENTE UTILIZADOS COMO “BATEDORES”. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS CAUTELARES POSTERIORMENTE REAVALIADOS E MANTIDOS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DOS APARELHOS CELULARES QUE NÃO ESVAZIA OS ELEMENTOS JÁ PRODUZIDOS. PROVA TÉCNICA DE NATUREZA COMPLEMENTAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A SEGREGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. AFERIÇÃO QUE NÃO DECORRE DE CÁLCULO PURAMENTE ARITMÉTICO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO ORAL INICIADA. INTERROGATÓRIOS REDESIGNADOS MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DAS DEFESAS. DILIGÊNCIAS TÉCNICAS PENDENTES. QUEBRAS DE SIGILOS TELEFÔNICOS, TELEMÁTICOS E FISCAIS. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA OU DESÍDIA ESTATAL. POSSIBILIDADE DE FUTURA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO POLICIAL. CIRCUNSTÂNCIA EVENTUAL E INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO ANTECIPADO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A impetração sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, esvaziamento superveniente dos fundamentos cautelares, ausência de elementos seguros acerca do engajamento habitual do paciente na atividade criminosa, primariedade, inexistência de histórico criminal, condição de arrimo de família e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a prisão preventiva está amparada em elementos concretos demonstrativos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis; (ii) se o transcurso do tempo e a pendência da perícia dos aparelhos celulares esvaziaram os fundamentos da custódia; (iii) se as condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas; e (iv) se a duração da instrução configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da apreensão de 233 kg (duzentos e trinta e três quilogramas) de maconha no veículo conduzido pelo paciente e do modo estruturado de execução atribuído aos envolvidos.4. A atuação investigada teria envolvido seis denunciados, três veículos, divisão funcional de tarefas, comunicação durante o deslocamento e utilização de automóveis como “batedores”, utilizados para informar a presença de fiscalização policial na Rodovia BR-277, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta das condutas e afastam a alegação de fundamentação baseada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos.5. Os fundamentos cautelares foram reavaliados no curso da Ação Penal e considerados subsistentes pelo Juízo de origem. O simples transcurso do tempo, desacompanhado de alteração relevante do quadro fático ou processual, não esvazia o periculum libertatis nem retira a contemporaneidade da prisão preventiva.6. A pendência da perícia dos aparelhos celulares não elimina os elementos anteriormente colhidos nem afasta os fundamentos concretos da custódia, pois a prova técnica possui natureza complementar e se destina ao aprofundamento da apuração.7. A primariedade, a ausência de antecedentes e a condição de arrimo de família, embora constituam circunstâncias pessoais favoráveis, não autorizam a revogação da prisão quando subsistem elementos concretos demonstrativos da necessidade da medida.8. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, considerada a expressiva quantidade de droga apreendida e a forma estruturada pela qual teria sido organizado o transporte.9. O excesso de prazo para a formação da culpa não é aferido pela simples soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser examinado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a natureza das diligências pendentes e a regularidade da tramitação.10. A Ação Penal envolve seis réus, imputações de tráfico de drogas e associação para o tráfico, três veículos supostamente empregados na empreitada e a produção de provas telefônicas, telemáticas, fiscais e financeiras. A instrução oral avançou até a inquirição das testemunhas, permanecendo pendentes os interrogatórios e a conclusão das diligências técnicas realizadas nos autos cautelares em apenso.11. Os atos processuais foram sucessivamente praticados, sem paralisação injustificada. Ademais, antes da realização dos interrogatórios, as próprias Defesas manifestaram interesse em aguardar a produção das provas técnicas, com a consequente redesignação do ato, não se verificando desídia do Juízo ou da Acusação.12. A duração da instrução encontra justificativa nas particularidades concretas da causa, inexistindo ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.IV. Dispositivo13. Habeas Corpus conhecido e denegado.________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II, 311, 312, 313, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 129.554, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29.09.2015; STJ, AgRg no HC nº 1.008.832/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma; STJ, AgRg no RHC nº 178.504/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no RHC nº 200.298/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 883.775/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.04.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.013.012/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no HC nº 940.776/PB, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, HC nº 932.382/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDILSON GOMES DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON STORMOSKI LARA

OAB: 74251/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0085150-20.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a): Desembargador Constantinov Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 26/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI Nº 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. APREENSÃO DE 233 KG (DUZENTOS E TRINTA E TRÊS QUILOGRAMAS) DE MACONHA NO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PACIENTE. ATUAÇÃO COORDENADA DE SEIS AGENTES. EMPREGO DE TRÊS VEÍCULOS E DIVISÃO FUNCIONAL DE TAREFAS. AUTOMÓVEIS SUPOSTAMENTE UTILIZADOS COMO “BATEDORES”. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS CAUTELARES POSTERIORMENTE REAVALIADOS E MANTIDOS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DOS APARELHOS CELULARES QUE NÃO ESVAZIA OS ELEMENTOS JÁ PRODUZIDOS. PROVA TÉCNICA DE NATUREZA COMPLEMENTAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A SEGREGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. AFERIÇÃO QUE NÃO DECORRE DE CÁLCULO PURAMENTE ARITMÉTICO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO ORAL INICIADA. INTERROGATÓRIOS REDESIGNADOS MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DAS DEFESAS. DILIGÊNCIAS TÉCNICAS PENDENTES. QUEBRAS DE SIGILOS TELEFÔNICOS, TELEMÁTICOS E FISCAIS. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA OU DESÍDIA ESTATAL. POSSIBILIDADE DE FUTURA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO POLICIAL. CIRCUNSTÂNCIA EVENTUAL E INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO ANTECIPADO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A impetração sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, esvaziamento superveniente dos fundamentos cautelares, ausência de elementos seguros acerca do engajamento habitual do paciente na atividade criminosa, primariedade, inexistência de histórico criminal, condição de arrimo de família e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a prisão preventiva está amparada em elementos concretos demonstrativos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis; (ii) se o transcurso do tempo e a pendência da perícia dos aparelhos celulares esvaziaram os fundamentos da custódia; (iii) se as condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas; e (iv) se a duração da instrução configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da apreensão de 233 kg (duzentos e trinta e três quilogramas) de maconha no veículo conduzido pelo paciente e do modo estruturado de execução atribuído aos envolvidos.4. A atuação investigada teria envolvido seis denunciados, três veículos, divisão funcional de tarefas, comunicação durante o deslocamento e utilização de automóveis como “batedores”, utilizados para informar a presença de fiscalização policial na Rodovia BR-277, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta das condutas e afastam a alegação de fundamentação baseada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos.5. Os fundamentos cautelares foram reavaliados no curso da Ação Penal e considerados subsistentes pelo Juízo de origem. O simples transcurso do tempo, desacompanhado de alteração relevante do quadro fático ou processual, não esvazia o periculum libertatis nem retira a contemporaneidade da prisão preventiva.6. A pendência da perícia dos aparelhos celulares não elimina os elementos anteriormente colhidos nem afasta os fundamentos concretos da custódia, pois a prova técnica possui natureza complementar e se destina ao aprofundamento da apuração.7. A primariedade, a ausência de antecedentes e a condição de arrimo de família, embora constituam circunstâncias pessoais favoráveis, não autorizam a revogação da prisão quando subsistem elementos concretos demonstrativos da necessidade da medida.8. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, considerada a expressiva quantidade de droga apreendida e a forma estruturada pela qual teria sido organizado o transporte.9. O excesso de prazo para a formação da culpa não é aferido pela simples soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser examinado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a natureza das diligências pendentes e a regularidade da tramitação.10. A Ação Penal envolve seis réus, imputações de tráfico de drogas e associação para o tráfico, três veículos supostamente empregados na empreitada e a produção de provas telefônicas, telemáticas, fiscais e financeiras. A instrução oral avançou até a inquirição das testemunhas, permanecendo pendentes os interrogatórios e a conclusão das diligências técnicas realizadas nos autos cautelares em apenso.11. Os atos processuais foram sucessivamente praticados, sem paralisação injustificada. Ademais, antes da realização dos interrogatórios, as próprias Defesas manifestaram interesse em aguardar a produção das provas técnicas, com a consequente redesignação do ato, não se verificando desídia do Juízo ou da Acusação.12. A duração da instrução encontra justificativa nas particularidades concretas da causa, inexistindo ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.IV. Dispositivo13. Habeas Corpus conhecido e denegado.________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II, 311, 312, 313, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 129.554, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29.09.2015; STJ, AgRg no HC nº 1.008.832/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma; STJ, AgRg no RHC nº 178.504/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no RHC nº 200.298/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 883.775/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.04.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.013.012/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no HC nº 940.776/PB, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, HC nº 932.382/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024.