0085042-51.2023.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0085042-51.2023.8.16.0014 1 Vistos; 1. Da análise dos autos, nota-se o decurso do prazo do despacho de seq. 156.1, sem manifestação do Banco Santander (Brasil) S/A. quanto ao pedido de prova emprestada e sem a juntada da apólice de seguro prestamista e da regulação do sinistro. Portanto, defiro o pedido de prova emprestada formulado nas seq. 136 e 151, de modo a considerar válida a juntada, pela embargante, aos presentes autos, da decisão proferida nos autos nº 0039659-50.2023.8.16.0014, da 3ª Vara Cível desta Comarca (seq. 136.2), para que seja considerada, no que couber, por ocasião do julgamento dos embargos. 2. Quanto à omissão da embargada em juntar a apólice e a regulação do sinistro, incide a preclusão prevista no art. 400 do CPC, nos termos já advertidos na decisão de seq. 156.1. Essa presunção, contudo, não alcança as demais matérias discutidas nos embargos, como juros, capitalização, tarifas e excesso de penhora, que serão decididas com base na prova já produzida nos autos, sobretudo o laudo pericial e os esclarecimentos prestados. 3. Vistas às partes, por 15 dias, para ciência. 4. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor MTB INCORP COM E SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFERSON DE FREITAS REBOUÇAS
OAB: 108309/PR
JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA
OAB: 21731/PR
HEMELY FRANCIS DE SOUZA MOURA
OAB: 108310/PR
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES
OAB: 35979/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0085042-51.2023.8.16.0014 1 Vistos; 1. Da análise dos autos, nota-se o decurso do prazo do despacho de seq. 156.1, sem manifestação do Banco Santander (Brasil) S/A. quanto ao pedido de prova emprestada e sem a juntada da apólice de seguro prestamista e da regulação do sinistro. Portanto, defiro o pedido de prova emprestada formulado nas seq. 136 e 151, de modo a considerar válida a juntada, pela embargante, aos presentes autos, da decisão proferida nos autos nº 0039659-50.2023.8.16.0014, da 3ª Vara Cível desta Comarca (seq. 136.2), para que seja considerada, no que couber, por ocasião do julgamento dos embargos. 2. Quanto à omissão da embargada em juntar a apólice e a regulação do sinistro, incide a preclusão prevista no art. 400 do CPC, nos termos já advertidos na decisão de seq. 156.1. Essa presunção, contudo, não alcança as demais matérias discutidas nos embargos, como juros, capitalização, tarifas e excesso de penhora, que serão decididas com base na prova já produzida nos autos, sobretudo o laudo pericial e os esclarecimentos prestados. 3. Vistas às partes, por 15 dias, para ciência. 4. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado