Detalhe do processo

0085042-51.2023.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Londrina
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0085042-51.2023.8.16.0014 1 Vistos; 1. Da análise dos autos, nota-se o decurso do prazo do despacho de seq. 156.1, sem manifestação do Banco Santander (Brasil) S/A. quanto ao pedido de prova emprestada e sem a juntada da apólice de seguro prestamista e da regulação do sinistro. Portanto, defiro o pedido de prova emprestada formulado nas seq. 136 e 151, de modo a considerar válida a juntada, pela embargante, aos presentes autos, da decisão proferida nos autos nº 0039659-50.2023.8.16.0014, da 3ª Vara Cível desta Comarca (seq. 136.2), para que seja considerada, no que couber, por ocasião do julgamento dos embargos. 2. Quanto à omissão da embargada em juntar a apólice e a regulação do sinistro, incide a preclusão prevista no art. 400 do CPC, nos termos já advertidos na decisão de seq. 156.1. Essa presunção, contudo, não alcança as demais matérias discutidas nos embargos, como juros, capitalização, tarifas e excesso de penhora, que serão decididas com base na prova já produzida nos autos, sobretudo o laudo pericial e os esclarecimentos prestados. 3. Vistas às partes, por 15 dias, para ciência. 4. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor MTB INCORP COM E SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFERSON DE FREITAS REBOUÇAS

OAB: 108309/PR

JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA

OAB: 21731/PR

HEMELY FRANCIS DE SOUZA MOURA

OAB: 108310/PR

RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES

OAB: 35979/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0085042-51.2023.8.16.0014 1 Vistos; 1. Da análise dos autos, nota-se o decurso do prazo do despacho de seq. 156.1, sem manifestação do Banco Santander (Brasil) S/A. quanto ao pedido de prova emprestada e sem a juntada da apólice de seguro prestamista e da regulação do sinistro. Portanto, defiro o pedido de prova emprestada formulado nas seq. 136 e 151, de modo a considerar válida a juntada, pela embargante, aos presentes autos, da decisão proferida nos autos nº 0039659-50.2023.8.16.0014, da 3ª Vara Cível desta Comarca (seq. 136.2), para que seja considerada, no que couber, por ocasião do julgamento dos embargos. 2. Quanto à omissão da embargada em juntar a apólice e a regulação do sinistro, incide a preclusão prevista no art. 400 do CPC, nos termos já advertidos na decisão de seq. 156.1. Essa presunção, contudo, não alcança as demais matérias discutidas nos embargos, como juros, capitalização, tarifas e excesso de penhora, que serão decididas com base na prova já produzida nos autos, sobretudo o laudo pericial e os esclarecimentos prestados. 3. Vistas às partes, por 15 dias, para ciência. 4. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado