Detalhe do processo

0085030-74.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085030-74.2026.8.16.0000 Recurso: 0085030-74.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Agravado(s): Espólio de Nilwton Carlos Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0085030-74.2026.8.16.0000 AI 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pelo réu ITAÚ UNIBANCO S.A., em face da decisão (mov. 866.1/origem), com decisão proferida em sede de embargos de declaração (mov. 885.1/origem), nos autos de Liquidação de Sentença nº 0055644-45.2012.8.16.0014, na qual o Juízo de origem rejeitou as impugnações apresentadas pela instituição financeira, anuiu aos esclarecimentos do perito e homologou o valor apurado no laudo pericial, afastando a pretensão de prescrição de lançamentos anteriores a 24/08/1992. Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), o banco réu/agravante suscita, em primeiro plano, a prescrição dos lançamentos anteriores a 24/08/1992 e argumenta que a sentença transitada em julgado (mov. 384.1/origem) reconheceu expressamente a incidência da regra de transição e fixou a aplicação do prazo prescricional vintenário, tratando-se de matéria definitivamente estabilizada pela coisa julgada material, insuscetível de alteração na fase de liquidação. Aduz que o perito judicial promoveu indevidamente a revisão da conta-corrente desde janeiro de 1992, abrangendo movimentações anteriores ao marco prescricional reconhecido no próprio título executivo, o qual abrangeria os lançamentos anteriores a 24/08/1992, pois estariam prescritos, na medida em que cada lançamento, em relação jurídica de trato sucessivo, constitui fato autônomo com prazo prescricional próprio. Defende que, ao admitir a revisão de lançamentos prescritos, a decisão agravada ampliou indevidamente os limites objetivos da coisa julgada, permitindo a inclusão de parcelas excluídas do alcance da condenação pelo próprio título judicial, e gerando enriquecimento sem causa da parte exequente. Acresce que a prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão. Suscita a violação aos termos da coisa julgada na limitação dos juros, em razão da indevida aplicação da Taxa CDI acrescida de 0,5% ao mês como índice limitador dos juros remuneratórios no período anterior a julho de 1994. Argumenta que a sentença transitada em julgado, ante a impossibilidade de aferição da taxa contratada, determinou que os juros remuneratórios fossem limitados à taxa média de mercado vigente à época para operações da mesma espécie, consignando que, inexistindo publicação da taxa pelo BACEN no período correspondente, esta deveria ser encontrada via perícia e aplicada, desde que não superior à já incidente no caso concreto, entendimento que foi integralmente mantido pelo v. acórdão de apelação cível sob nº 0055644-45.2012.8.16.0014 Ap, parâmetros os quais sustenta que não foram observados na elaboração do cálculo homologado. Destaca que o título executivo não autorizou a adoção de índice substitutivo nem conferiu ao perito liberdade para estabelecer metodologia própria de limitação, mas impôs ao expert o dever de identificar a taxa média efetivamente praticada para operações equivalentes no período correspondente, sendo que as taxas praticadas pelas maiores instituições financeiras do país à época — a exemplo de Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, cujos parâmetros foram apresentados aos autos — constituem referência mais próxima da efetiva média de mercado das operações de cheque especial do que a Taxa CDI. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que obste o prosseguimento dos atos executivos fundados nos cálculos homologados, até o julgamento definitivo, na medida em que a homologação da perícia encerrou a fase de liquidação e tornou líquida a condenação, com risco concreto e iminente de prática de atos constritivos, sendo certo, ainda, que mesmo eventual cumprimento provisório acarretaria prejuízos decorrentes da constrição patrimonial e da necessidade de garantia do juízo, em hipótese cuja própria liquidez do crédito se encontra impugnada. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada para determinar o refazimento da perícia contábil. É o relatório. 2. Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Liquidação de Sentença nº 0055644-45.2012.8.16.0014, sendo cabível o presente recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do Código de Processo Civil[1]. O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante foi intimada da decisão, com data da leitura em 29/05/2026 (sexta-feira) (mov. 887.0/origem), de modo que o prazo recursal de 15 dias úteis[2] se iniciou em 01/06/2026 (segunda-feira), sendo o presente recurso interposto no último dia do prazo, em 24/06/2026[3]. Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, verifico que foi realizado, conforme guia de custas e comprovante de pagamento acostados (mov. 1.2/TJ), devidamente vinculado (mov. 895.0/origem). Portanto, admito provisoriamente o presente recurso, pois, nesta fase de cognição sumarizada, entendo presente o cabimento, a tempestividade, o preparo e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). 3. Decido o requerimento liminar A decisão agravada restou assim fundamentada (mov. 866.1/origem): “O banco réu apresentou as seguintes impugnações: quanto à prescrição dos lançamentos anteriores à 08/1992 e quanto à violação aos termos da coisa julgada, ante a aplicação indevida da taxa CDI e juros de 0,5% ao mês para limitação dos juros no período anterior à 1994. Em relação à coisa julgada, observa-se que o Perito atendeu estritamente às decisões proferidas nos autos. A sentença estabeleceu que caberia ao perito encontrar a taxa média dos juros em caso de não publicação pelo BACEN, tendo sido por ele esclarecido que, pelo critério técnico, o cálculo de CDI + 0,5% é o mais adequado à realidade de mercado. O Banco, de seu turno, pretende que o perito modifique os cálculos utilizando como referencial para estabelecimento da taxa média de mercado os valores então cobrados pelo Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Ocorre que as informações apresentadas pelo Banco réu como sendo taxas de juros praticadas por outras instituições à época são unilaterais e limitadas (referente à apenas 2 instituições bancárias), de modo que não se pode reputar como suficientes para alteração do critério adotado pelo perito. O CDI (Certificado de Depósito Interbancário) utilizado, de fato, é parâmetro razoável, pois indica com maior abrangência a média de juros praticada no mercado à época. Sendo tal índice um reflexo das oscilações de mercado para tomada de empréstimos, adequada a sua utilização, pois com isso se impede que haja manipulação de dados para favorecer aos interesses do banco réu ou mesmo do autor (elegendo apenas determinadas instituições para estabelecer a média de mercado). Assim, o laudo pericial não merece retificação neste particular. No mais, quanto à prescrição, o perito também observou o que foi definido na sentença de seq. 384: "No que se refere à alegação de ocorrência de prescrição, consigno que, por tratar-se de ação de natureza pessoal e considerando que as operações mais antigas foram realizadas em janeiro/1992, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal (previsto no art. 205, CC/02), ante a aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil. O aludido prazo, inclusive, tem sua contagem iniciada apenas com a entrada em vigor no Novo Código Civil (11/01/2003)". Nesse contexto, cabia ao réu ter impugnado a sentença em momento oportuno. Portanto, não há inconsistências no laudo que permitam a sua desconsideração ou modificação. Assim sendo, homologo o laudo pericial apresentado. Preclusa esta decisão, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int.” Por sua vez, a decisão de embargos de declaração (mov. 885.1/origem) restou assim fundamentada: “Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, inexistem os vícios apontados. A decisão embargada foi clara ao consignar que o perito judicial observou estritamente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, a qual expressamente afastou a ocorrência de prescrição no caso concreto, reconhecendo a natureza pessoal da ação e estabelecendo o termo inicial das operações em janeiro de 1992. A referida conclusão vem do próprio título judicial: “No que se refere à alegação de ocorrência de prescrição, consigno que, por tratar-se de ação de natureza pessoal e considerando que as operações mais antigas foram realizadas em janeiro/1992, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal (previsto no art. 205, CC/02), ante a aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil. O aludido prazo, inclusive, tem sua contagem iniciada apenas com a entrada em vigor no Novo Código Civil (11/01/2003). Sendo assim, considerando a data da propositura da ação (agosto/2012), forçoso reconhecer que não houve o advento da prescrição no caso concreto. (grifo do perito). Superadas as preliminares e prejudicial de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito.” O título é claro ao afirmar que, embora se trate de relação iniciada em janeiro de 1992, aplica-se a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, fixando-se como marco inicial da contagem prescricional a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003). A partir dessa premissa, o próprio título conclui expressamente que, considerada a data de ajuizamento da ação (agosto de 2012), não houve o advento da prescrição no caso concreto, superando-se tanto a prejudicial de mérito quanto as preliminares. Não há, portanto, qualquer ambiguidade ou incongruência lógica interna. O título não reconheceu prescrição parcial, nem condicionou o afastamento da prescrição à análise fatiada dos lançamentos. Ao contrário, solucionou a matéria de forma definitiva, afastando a prescrição como um todo, com base em critério jurídico explícito e conclusão expressa. Eventual inconformismo quanto aos critérios definidos na sentença deveria ter sido veiculado por meio do recurso adequado, no momento oportuno, o que não ocorreu, operando-se a preclusão. Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada, mas simples pretensão de modificação do julgado, incabível em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Dil. E int.” Cumpre esclarecer, de início, que o banco/agravante formula requerimento de efeito suspensivo a fim de que se suspendam os atos processuais na origem, até o julgamento do mérito recursal. Todavia, o efeito suspensivo, nos termos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil[4], tem alcance restrito: destina-se apenas a sustar os efeitos da decisão impugnada, não se prestando a paralisar todo o feito de origem. A suspensão do processo, por sua vez, exige a demonstração de causas específicas e taxativas, elencadas no artigo 313 do Código de Processo Civil[5], as quais não se encontram configuradas – ou sequer foram invocadas - no presente caso concreto. Diante disso, verifica-se que o requerimento formulado não se amolda tecnicamente à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mas, em verdade, traduz pretensão de concessão de tutela de natureza cautelar, consistente na suspensão do andamento do feito na origem até o julgamento do mérito recursal, fundada em situação não especificamente prevista no rol do artigo 313 do Código de Processo Civil. Assim, à luz do conjunto da postulação e em observância ao princípio da boa-fé objetiva, impõe-se a interpretação adequada do requerimento, nos termos do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil[6], razão pela qual passa-se à sua apreciação como requerimento de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar em sede recursal[7] Ademais, as tutelas provisórias são fungíveis. Para a concessão da tutela de urgência recursal, devem restar demonstrados os requisitos cumulativos do artigo 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil[8], quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos do provimento. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. [...] 2. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que não está presente o requisito do fumus boni iuris do art. 300 do CPC para a concessão da medida. 3. Nesse contexto, é certo que revolver os fundamentos elencados pelo Tribunal de Justiça, no que tange ao não preenchimento dos requisitos necessários à decretação da medida, esbarraria na Súmula n. 735/STF. 4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.". 5. A Corte Especial do STJ já definiu que, "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018). O que não ocorreu na espécie. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) - destaquei A propósito, a tutela provisória de urgência de natureza cautelar pode ser concedida com fundamento no poder geral de cautela (CPC, Art. 297)[9], inclusive no processo de conhecimento e em sede recursal, desde que presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. (...)2. Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva. 3. O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial. 4. A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art . 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela. 5. No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1847105 SP 2019/0330803-4 - Relator: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - Data de Julgamento: 12/09/2023 - Quarta Turma - Data de Publicação: DJe 19/09/2023 RMPRJ vol. 91 p. 433) – Destaquei. Assim, passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar. No caso em comento, ausentes os requisitos necessários para a concessão do efeito pretendido. Explico. Com a devida vênia às alegações deduzidas pelo banco executado/agravante, neste momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito da parte. O banco executado/agravante se insurge contra a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo perito contador, sustentando essencialmente a ocorrência de prescrição dos lançamentos anteriores a 24/08/1992 e a violação pelo perito contábil aos termos da coisa julgada na limitação dos juros. Da detida análise dos autos de origem, verifica-se que não assiste razão ao banco executado/agravante, porquanto inexiste qualquer equívoco na elaboração dos cálculos pelo Sr. Perito, que observou, com rigor e fidelidade, as determinações fixadas no título executivo judicial. Com efeito, o que se depreende das razões recursais é a inequívoca pretensão do banco executado/agravante de rediscutir a matéria atinente à prescrição, providência de todo inviável nesta quadra processual, na medida em que operado o trânsito em julgado da sentença — registrando-se, ademais, que a questão prescricional foi igualmente enfrentada e dirimida em sede de apelação, restando definitivamente estabilizada pela coisa julgada material, insuscetível de reexame na fase de liquidação. No que toca aos índices adotados para o cômputo dos juros remuneratórios, tampouco prosperam os fundamentos deduzidos, porque, consoante bem esclarecido pelo Sr. Perito em seu laudo (mov. 668.1/origem), foram estritamente observados os critérios fixados judicialmente, nos seguintes termos: "Cumpre informar que no período anterior a julho de 1994, inexistia base de dados emanada do Banco Central do Brasil informando as taxas de juros praticadas pelo mercado, tampouco disponíveis as taxas das três maiores instituições no país. Isto posto, este signatário aplicou como critério a variação média do CDI + 0,50% ao mês, percentual utilizado alternativamente nos cálculos periciais em termos comparativos, conforme pode ser visto no quadro abaixo: [...]. Ao passo que no período imediatamente posterior, ou seja, a partir de julho de 1994, as taxas de juros remuneratórios consideradas no recálculo dos contratos de conta correntes (conforme determina o Julgado) têm por base as taxas históricas médias praticadas pelas Instituições Financeiras (20741 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cheque especial - % a.a.), divulgadas pelo Banco Central do Brasil por intermédio do site www.bacen.gov.br. Após, faz-se necessário proceder à atualização das diferenças encontradas, corrigindo tais valores pelo índice determinado pelos Julgados (INPC/IBGE) e acrescendo juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de citação (27.09.2012) [...]" Nesse passo, forçoso reconhecer que o Sr. Perito, longe de inovar ou de se distanciar dos parâmetros delimitados no comando judicial, limitou-se a dar-lhes fiel cumprimento, valendo-se do critério que melhor se amoldava à realidade mercadológica do período em que ausente a divulgação das taxas médias pelo Banco Central do Brasil, tudo em estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada. Diante desse cenário, não se vislumbra, a princípio, probabilidade do direito da parte, o que, por si só, impede a concessão do efeito suspensivo, já que os requisitos para a sua concessão são cumulativos. Dessa forma, ausente a demonstração dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, revela-se inviável a concessão da medida cautelar requerida. 4. Isso posto, indefiro a liminar pleiteada, nos termos da fundamentação. 5. Comunique-se o Juízo Singular acerca do processamento do recurso e do teor da presente decisão. 6. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil[10]. 7. Após, voltem-me conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] CPC, Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. CPC, Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. [3] Os prazos estavam suspensos em 04 e 05/06/2026, conforme o Decreto Judiciário nº 621/2025, bem como em 12/06/2026, Dia do Padroeiro do Município de Londrina. [4] CPC, Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [5] CPC, Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. [6] CPC, Art. 322. O pedido deve ser certo. (...) § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. [7] CPC, Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. [8] CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [9] CPC, Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. [10] CPC, Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPóLIO DE NILWTON CARLOS COSTA REPRESENTADO(A) POR OSMARI TEREZA DINIZ COSTA

Autor ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

GUILHERME JACOBS GARCIA

OAB: 62264/PR
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085030-74.2026.8.16.0000 Recurso: 0085030-74.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Agravado(s): Espólio de Nilwton Carlos Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0085030-74.2026.8.16.0000 AI 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pelo réu ITAÚ UNIBANCO S.A., em face da decisão (mov. 866.1/origem), com decisão proferida em sede de embargos de declaração (mov. 885.1/origem), nos autos de Liquidação de Sentença nº 0055644-45.2012.8.16.0014, na qual o Juízo de origem rejeitou as impugnações apresentadas pela instituição financeira, anuiu aos esclarecimentos do perito e homologou o valor apurado no laudo pericial, afastando a pretensão de prescrição de lançamentos anteriores a 24/08/1992. Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), o banco réu/agravante suscita, em primeiro plano, a prescrição dos lançamentos anteriores a 24/08/1992 e argumenta que a sentença transitada em julgado (mov. 384.1/origem) reconheceu expressamente a incidência da regra de transição e fixou a aplicação do prazo prescricional vintenário, tratando-se de matéria definitivamente estabilizada pela coisa julgada material, insuscetível de alteração na fase de liquidação. Aduz que o perito judicial promoveu indevidamente a revisão da conta-corrente desde janeiro de 1992, abrangendo movimentações anteriores ao marco prescricional reconhecido no próprio título executivo, o qual abrangeria os lançamentos anteriores a 24/08/1992, pois estariam prescritos, na medida em que cada lançamento, em relação jurídica de trato sucessivo, constitui fato autônomo com prazo prescricional próprio. Defende que, ao admitir a revisão de lançamentos prescritos, a decisão agravada ampliou indevidamente os limites objetivos da coisa julgada, permitindo a inclusão de parcelas excluídas do alcance da condenação pelo próprio título judicial, e gerando enriquecimento sem causa da parte exequente. Acresce que a prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão. Suscita a violação aos termos da coisa julgada na limitação dos juros, em razão da indevida aplicação da Taxa CDI acrescida de 0,5% ao mês como índice limitador dos juros remuneratórios no período anterior a julho de 1994. Argumenta que a sentença transitada em julgado, ante a impossibilidade de aferição da taxa contratada, determinou que os juros remuneratórios fossem limitados à taxa média de mercado vigente à época para operações da mesma espécie, consignando que, inexistindo publicação da taxa pelo BACEN no período correspondente, esta deveria ser encontrada via perícia e aplicada, desde que não superior à já incidente no caso concreto, entendimento que foi integralmente mantido pelo v. acórdão de apelação cível sob nº 0055644-45.2012.8.16.0014 Ap, parâmetros os quais sustenta que não foram observados na elaboração do cálculo homologado. Destaca que o título executivo não autorizou a adoção de índice substitutivo nem conferiu ao perito liberdade para estabelecer metodologia própria de limitação, mas impôs ao expert o dever de identificar a taxa média efetivamente praticada para operações equivalentes no período correspondente, sendo que as taxas praticadas pelas maiores instituições financeiras do país à época — a exemplo de Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, cujos parâmetros foram apresentados aos autos — constituem referência mais próxima da efetiva média de mercado das operações de cheque especial do que a Taxa CDI. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que obste o prosseguimento dos atos executivos fundados nos cálculos homologados, até o julgamento definitivo, na medida em que a homologação da perícia encerrou a fase de liquidação e tornou líquida a condenação, com risco concreto e iminente de prática de atos constritivos, sendo certo, ainda, que mesmo eventual cumprimento provisório acarretaria prejuízos decorrentes da constrição patrimonial e da necessidade de garantia do juízo, em hipótese cuja própria liquidez do crédito se encontra impugnada. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada para determinar o refazimento da perícia contábil. É o relatório. 2. Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Liquidação de Sentença nº 0055644-45.2012.8.16.0014, sendo cabível o presente recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do Código de Processo Civil[1]. O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante foi intimada da decisão, com data da leitura em 29/05/2026 (sexta-feira) (mov. 887.0/origem), de modo que o prazo recursal de 15 dias úteis[2] se iniciou em 01/06/2026 (segunda-feira), sendo o presente recurso interposto no último dia do prazo, em 24/06/2026[3]. Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, verifico que foi realizado, conforme guia de custas e comprovante de pagamento acostados (mov. 1.2/TJ), devidamente vinculado (mov. 895.0/origem). Portanto, admito provisoriamente o presente recurso, pois, nesta fase de cognição sumarizada, entendo presente o cabimento, a tempestividade, o preparo e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). 3. Decido o requerimento liminar A decisão agravada restou assim fundamentada (mov. 866.1/origem): “O banco réu apresentou as seguintes impugnações: quanto à prescrição dos lançamentos anteriores à 08/1992 e quanto à violação aos termos da coisa julgada, ante a aplicação indevida da taxa CDI e juros de 0,5% ao mês para limitação dos juros no período anterior à 1994. Em relação à coisa julgada, observa-se que o Perito atendeu estritamente às decisões proferidas nos autos. A sentença estabeleceu que caberia ao perito encontrar a taxa média dos juros em caso de não publicação pelo BACEN, tendo sido por ele esclarecido que, pelo critério técnico, o cálculo de CDI + 0,5% é o mais adequado à realidade de mercado. O Banco, de seu turno, pretende que o perito modifique os cálculos utilizando como referencial para estabelecimento da taxa média de mercado os valores então cobrados pelo Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Ocorre que as informações apresentadas pelo Banco réu como sendo taxas de juros praticadas por outras instituições à época são unilaterais e limitadas (referente à apenas 2 instituições bancárias), de modo que não se pode reputar como suficientes para alteração do critério adotado pelo perito. O CDI (Certificado de Depósito Interbancário) utilizado, de fato, é parâmetro razoável, pois indica com maior abrangência a média de juros praticada no mercado à época. Sendo tal índice um reflexo das oscilações de mercado para tomada de empréstimos, adequada a sua utilização, pois com isso se impede que haja manipulação de dados para favorecer aos interesses do banco réu ou mesmo do autor (elegendo apenas determinadas instituições para estabelecer a média de mercado). Assim, o laudo pericial não merece retificação neste particular. No mais, quanto à prescrição, o perito também observou o que foi definido na sentença de seq. 384: "No que se refere à alegação de ocorrência de prescrição, consigno que, por tratar-se de ação de natureza pessoal e considerando que as operações mais antigas foram realizadas em janeiro/1992, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal (previsto no art. 205, CC/02), ante a aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil. O aludido prazo, inclusive, tem sua contagem iniciada apenas com a entrada em vigor no Novo Código Civil (11/01/2003)". Nesse contexto, cabia ao réu ter impugnado a sentença em momento oportuno. Portanto, não há inconsistências no laudo que permitam a sua desconsideração ou modificação. Assim sendo, homologo o laudo pericial apresentado. Preclusa esta decisão, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int.” Por sua vez, a decisão de embargos de declaração (mov. 885.1/origem) restou assim fundamentada: “Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, inexistem os vícios apontados. A decisão embargada foi clara ao consignar que o perito judicial observou estritamente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, a qual expressamente afastou a ocorrência de prescrição no caso concreto, reconhecendo a natureza pessoal da ação e estabelecendo o termo inicial das operações em janeiro de 1992. A referida conclusão vem do próprio título judicial: “No que se refere à alegação de ocorrência de prescrição, consigno que, por tratar-se de ação de natureza pessoal e considerando que as operações mais antigas foram realizadas em janeiro/1992, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal (previsto no art. 205, CC/02), ante a aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil. O aludido prazo, inclusive, tem sua contagem iniciada apenas com a entrada em vigor no Novo Código Civil (11/01/2003). Sendo assim, considerando a data da propositura da ação (agosto/2012), forçoso reconhecer que não houve o advento da prescrição no caso concreto. (grifo do perito). Superadas as preliminares e prejudicial de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito.” O título é claro ao afirmar que, embora se trate de relação iniciada em janeiro de 1992, aplica-se a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, fixando-se como marco inicial da contagem prescricional a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003). A partir dessa premissa, o próprio título conclui expressamente que, considerada a data de ajuizamento da ação (agosto de 2012), não houve o advento da prescrição no caso concreto, superando-se tanto a prejudicial de mérito quanto as preliminares. Não há, portanto, qualquer ambiguidade ou incongruência lógica interna. O título não reconheceu prescrição parcial, nem condicionou o afastamento da prescrição à análise fatiada dos lançamentos. Ao contrário, solucionou a matéria de forma definitiva, afastando a prescrição como um todo, com base em critério jurídico explícito e conclusão expressa. Eventual inconformismo quanto aos critérios definidos na sentença deveria ter sido veiculado por meio do recurso adequado, no momento oportuno, o que não ocorreu, operando-se a preclusão. Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada, mas simples pretensão de modificação do julgado, incabível em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Dil. E int.” Cumpre esclarecer, de início, que o banco/agravante formula requerimento de efeito suspensivo a fim de que se suspendam os atos processuais na origem, até o julgamento do mérito recursal. Todavia, o efeito suspensivo, nos termos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil[4], tem alcance restrito: destina-se apenas a sustar os efeitos da decisão impugnada, não se prestando a paralisar todo o feito de origem. A suspensão do processo, por sua vez, exige a demonstração de causas específicas e taxativas, elencadas no artigo 313 do Código de Processo Civil[5], as quais não se encontram configuradas – ou sequer foram invocadas - no presente caso concreto. Diante disso, verifica-se que o requerimento formulado não se amolda tecnicamente à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mas, em verdade, traduz pretensão de concessão de tutela de natureza cautelar, consistente na suspensão do andamento do feito na origem até o julgamento do mérito recursal, fundada em situação não especificamente prevista no rol do artigo 313 do Código de Processo Civil. Assim, à luz do conjunto da postulação e em observância ao princípio da boa-fé objetiva, impõe-se a interpretação adequada do requerimento, nos termos do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil[6], razão pela qual passa-se à sua apreciação como requerimento de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar em sede recursal[7] Ademais, as tutelas provisórias são fungíveis. Para a concessão da tutela de urgência recursal, devem restar demonstrados os requisitos cumulativos do artigo 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil[8], quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos do provimento. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. [...] 2. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que não está presente o requisito do fumus boni iuris do art. 300 do CPC para a concessão da medida. 3. Nesse contexto, é certo que revolver os fundamentos elencados pelo Tribunal de Justiça, no que tange ao não preenchimento dos requisitos necessários à decretação da medida, esbarraria na Súmula n. 735/STF. 4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.". 5. A Corte Especial do STJ já definiu que, "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018). O que não ocorreu na espécie. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) - destaquei A propósito, a tutela provisória de urgência de natureza cautelar pode ser concedida com fundamento no poder geral de cautela (CPC, Art. 297)[9], inclusive no processo de conhecimento e em sede recursal, desde que presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. (...)2. Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva. 3. O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial. 4. A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art . 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela. 5. No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1847105 SP 2019/0330803-4 - Relator: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - Data de Julgamento: 12/09/2023 - Quarta Turma - Data de Publicação: DJe 19/09/2023 RMPRJ vol. 91 p. 433) – Destaquei. Assim, passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar. No caso em comento, ausentes os requisitos necessários para a concessão do efeito pretendido. Explico. Com a devida vênia às alegações deduzidas pelo banco executado/agravante, neste momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito da parte. O banco executado/agravante se insurge contra a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo perito contador, sustentando essencialmente a ocorrência de prescrição dos lançamentos anteriores a 24/08/1992 e a violação pelo perito contábil aos termos da coisa julgada na limitação dos juros. Da detida análise dos autos de origem, verifica-se que não assiste razão ao banco executado/agravante, porquanto inexiste qualquer equívoco na elaboração dos cálculos pelo Sr. Perito, que observou, com rigor e fidelidade, as determinações fixadas no título executivo judicial. Com efeito, o que se depreende das razões recursais é a inequívoca pretensão do banco executado/agravante de rediscutir a matéria atinente à prescrição, providência de todo inviável nesta quadra processual, na medida em que operado o trânsito em julgado da sentença — registrando-se, ademais, que a questão prescricional foi igualmente enfrentada e dirimida em sede de apelação, restando definitivamente estabilizada pela coisa julgada material, insuscetível de reexame na fase de liquidação. No que toca aos índices adotados para o cômputo dos juros remuneratórios, tampouco prosperam os fundamentos deduzidos, porque, consoante bem esclarecido pelo Sr. Perito em seu laudo (mov. 668.1/origem), foram estritamente observados os critérios fixados judicialmente, nos seguintes termos: "Cumpre informar que no período anterior a julho de 1994, inexistia base de dados emanada do Banco Central do Brasil informando as taxas de juros praticadas pelo mercado, tampouco disponíveis as taxas das três maiores instituições no país. Isto posto, este signatário aplicou como critério a variação média do CDI + 0,50% ao mês, percentual utilizado alternativamente nos cálculos periciais em termos comparativos, conforme pode ser visto no quadro abaixo: [...]. Ao passo que no período imediatamente posterior, ou seja, a partir de julho de 1994, as taxas de juros remuneratórios consideradas no recálculo dos contratos de conta correntes (conforme determina o Julgado) têm por base as taxas históricas médias praticadas pelas Instituições Financeiras (20741 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cheque especial - % a.a.), divulgadas pelo Banco Central do Brasil por intermédio do site www.bacen.gov.br. Após, faz-se necessário proceder à atualização das diferenças encontradas, corrigindo tais valores pelo índice determinado pelos Julgados (INPC/IBGE) e acrescendo juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de citação (27.09.2012) [...]" Nesse passo, forçoso reconhecer que o Sr. Perito, longe de inovar ou de se distanciar dos parâmetros delimitados no comando judicial, limitou-se a dar-lhes fiel cumprimento, valendo-se do critério que melhor se amoldava à realidade mercadológica do período em que ausente a divulgação das taxas médias pelo Banco Central do Brasil, tudo em estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada. Diante desse cenário, não se vislumbra, a princípio, probabilidade do direito da parte, o que, por si só, impede a concessão do efeito suspensivo, já que os requisitos para a sua concessão são cumulativos. Dessa forma, ausente a demonstração dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, revela-se inviável a concessão da medida cautelar requerida. 4. Isso posto, indefiro a liminar pleiteada, nos termos da fundamentação. 5. Comunique-se o Juízo Singular acerca do processamento do recurso e do teor da presente decisão. 6. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil[10]. 7. Após, voltem-me conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] CPC, Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. CPC, Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. [3] Os prazos estavam suspensos em 04 e 05/06/2026, conforme o Decreto Judiciário nº 621/2025, bem como em 12/06/2026, Dia do Padroeiro do Município de Londrina. [4] CPC, Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [5] CPC, Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. [6] CPC, Art. 322. O pedido deve ser certo. (...) § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. [7] CPC, Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. [8] CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [9] CPC, Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. [10] CPC, Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;