Detalhe do processo

0084986-55.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0084986-55.2026.8.16.0000 DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY – ITAMED AGRAVADO: ADELAR GUILHERME MATTE RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I- Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY – ITAMED em face de decisão proferida nos autos nº 0008161- 82.2023.8.16.0030, pela 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, que deferiu pedido de modificação da tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa a ser fixada na hipótese de recalcitrância, compreendendo: auxiliar/técnico de enfermagem em regime integral 24 horas por dia; fisioterapia diária; acompanhamento médico clínico geral, nutricional e farmacêutico quinzenais; suporte ventilatório não invasivo de uso contínuo; e fornecimento de todos os equipamentos, materiais, insumos e medicamentos necessários à execução integral do tratamento domiciliar. O agravado, ADELAR GUILHERME MATTE, 71 anos, é portador de Miastenia Gravis, doença renal crônica em terapia dialítica, coronariopatia, hipertensão arterial, síndrome da apneia- hipopneia obstrutiva do sono, dislipidemia e obesidade. A decisão agravada foi proferida após relatório médico da Dra. Karla Ricarti Nodari (mov. 246.2-1º Grau), subscrito em contexto de internaçãoAgravo de Instrumento nº 0084986-55.2026.8.16.0000 (yfp) fl. 2 hospitalar decorrente de crise miastênica, com necessidade de imunoglobulina e plasmaferese. Nas razões do presente agravo, a agravante sustenta, em síntese: a. ausência de probabilidade do direito, pois o quadro clínico do agravado não configuraria hipótese de internação domiciliar substitutiva da hospitalar, mas apenas de assistência domiciliar, modalidade não obrigatória, lastreando-se em Parecer Técnico próprio e pontuação de 9 pontos na Tabela NEAD e 1 ponto no Índice de Katz; b. ausência de perigo de dano, pois as reais necessidades assistenciais já estariam liberadas pela operadora; c. caráter manifestamente irreversível da decisão agravada, dado o elevado custo do tratamento; d. ausência de contraditório prévio à concessão da tutela. É o relatório. II – Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator quando demonstradas, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”Agravo de Instrumento nº 0084986-55.2026.8.16.0000 (yfp) fl. 3 Em comentários a este dispositivo legal, Araken de Assis assevera que ele se superpõe, parcialmente, com a redação do art. 1.019, inc. I, do Digesto Processual Civil, de maneira que os requisitos daquele servem para o deferimento de qualquer das providências previstas neste. Vale dizer, tanto para a concessão de efeito suspensivo quanto para a antecipação da tutela recursal, cabe ao relator a verificação da presença de dois requisitos, a saber (a) a probabilidade de provimento do recurso, e (b) o risco de a decisão hostilizada ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente. No presente caso, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja deferido o pleito de tutela provisória de urgência, devem estar presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, não pode haver risco de irreversibilidade da medida. Acerca da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira destacam que: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre osAgravo de Instrumento nº 0084986-55.2026.8.16.0000 (yfp) fl. 4 fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609). Por outro lado, sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que: "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383). A agravante funda o pedido de efeito suspensivo, primordialmente, na distinção entre internação domiciliar (desdobramento obrigatório do tratamento hospitalar) e assistência domiciliar (modalidade facultativa, sujeita à previsão contratual), invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.766.181/PR e AREsp n. 2.410.714/RJ), segundo o qual a internação domiciliar pressupõe "atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada". Ocorre que, em cognição sumária, os elementosAgravo de Instrumento nº 0084986-55.2026.8.16.0000 (yfp) fl. 5 técnicos constantes dos autos de origem não confirmam a tese da agravante. O relatório médico que embasou a decisão agravada, subscrito pela Dra. Karla Ricarti Nodari em 19/05/2026 (mov. 246.2), descreve o seguinte quadro: "Atesto que o (a) Sr.(a) Adelar Guilherme Matte encontra-se em seguimento Neurológico por Miastenia Gravis, considerada doença autoimune crônica, atualmente em politerapia com mestinon, prednisona, azatioprina, além de fisioterapia. (...) Atualmente paciente encontra-se internado após ter passado por Crise Miastênica, com necessidade de uso de Imunoglobulina e Plasmaferese. Paciente atualmente não deambula e está restrito à cadeira de rodas, além de estar dependente de ventilação não invasiva durante o sono. Atualmente, para seus cuidados será necessário equipe multidisciplinar com auxiliar de enfermagem 24h/dia, fisioterapia 1x/dia, nutricionista 15/15 dias, medico clínico geral 15/15 dias, farmacêutica 15/15 dias. Estes são imprescindíveis para a manutenção de sua qualidade de vida e manutenção do tratamento." Tal prescrição foi integralmente reiterada em atestado posterior, subscrito pelo Dr. German Andres Pignolo em 12/06/2026 (mov. 279.2), já em novo episódio de internação por infecção urinária, nos seguintes termos: "Recentemente passou por Crise Miastênica, com necessidade de uso de Imunoglobulina e Plasmaferese. Paciente atualmente encontra-se internado no Hospital Itamed sob meus cuidados, por quadro de infecção urinária controlada com uso de antibioticoterapia Intravenosa, não deambula e está restrito a cadeira de rodas, além de estar dependente de ventilação não invasiva durante oAgravo de Instrumento nº 0084986-55.2026.8.16.0000 (yfp) fl. 6 sono e em uso de Hemodiálise. Para seus cuidados domiciliares será necessário equipe multidisciplinar com auxiliar de enfermagem 24h/dia, fisioterapia 1x/dia, nutricionista 15/15 dias, medico clinico geral 15/15 dias, farmaceutica 15/15 dias. Estes são imprescindíveis para a manutenção de sua qualidade de vida e manutenção do tratamento." A convergência de dois médicos assistentes distintos, em datas diversas, sobre a mesma prescrição, confere consistência à indicação clínica que fundamentou a decisão agravada. De outro lado, muito embora o laudo pericial judicial inicialmente produzido (mov. 235.1, de 30/04/2026) tenha concluído, à época, que o quadro do agravado não ensejava internação domiciliar, a própria perita nomeada pelo Juízo, Dra. Claudia Janaína Medina Coimbra, ao ser intimada a se manifestar sobre o agravamento clínico documentado nos autos, revisou expressamente sua conclusão anterior (mov. 292, de 02/07/2026), nos seguintes termos: "O agravamento da Miastenia Gravis associado à necessidade de Hemodiálise altera a conclusão pericial, uma vez que, mediante prontuários e relatórios anexados, o periciado apresenta elevado risco de insuficiência respiratória aguda no cenário de complicação clínica. Somado a esse fator, a presença de múltiplas comorbidades interrelacionadas e graves conferem um quadro clínico de alta complexidade. A internação domiciliar é justificada, tendo em vista necessidade de manejo de suporte de oxigênio suplementar, monitorização de níveis pressóricos, e controle de administração de várias medicações de uso contínuo e diário." Tal manifestação técnica, por emanar de perita de confiança do Juízo e por ser posterior tanto à interposição do presenteAgravo de Instrumento nº 0084986-55.2026.8.16.0000 (yfp) fl. 7 recurso (24/06/2026) quanto à alta hospitalar do agravado, possui inegável relevância probatória, e não pode ser desconsiderada nesta análise sumária, nos termos do art. 1.017, §5º, do CPC, que autoriza o relator a valer-se dos autos eletrônicos de origem independentemente de sua juntada expressa pelas partes. A própria perita que, em momento pretérito, havia afastado a necessidade de internação domiciliar, fundamento central da tese recursal da agravante, reconsiderou sua posição à luz da evolução clínica do paciente, o que esvazia, em grande parte, a probabilidade de provimento do recurso quanto ao mérito da controvérsia. O Parecer Técnico produzido pela própria agravante (mov. 1.4-AI), subscrito pelo médico auditor Dr. Wesley Silva de Sousa, muito embora tecnicamente elaborado, constitui prova unilateral, produzida com base em avaliação realizada em 11/06/2026, data em que o agravado ainda se encontrava internado sob tratamento de infecção urinária com antibioticoterapia intravenosa, consoante atestado médico contemporâneo acima transcrito, não se sobrepondo, em juízo de cognição sumária, à conclusão da perícia judicial produzida em momento posterior e já considerando o quadro clínico pós-alta. Quanto ao item "f" da decisão agravada (fornecimento de suporte ventilatório não invasivo de uso contínuo), observa-se, todavia, dissonância entre a determinação judicial e a documentação médica que a embasou. Como se extrai dos trechos transcritos acima, tanto o relatório da Dra. Karla Ricarti Nodari quanto o atestado do Dr. German Andres Pignolo são uniformes ao descrever o agravado como dependente de ventilação não invasiva "durante o sono", e não de uso contínuo/ininterrupto. Nesse ponto específico,Agravo de Instrumento nº 0084986-55.2026.8.16.0000 (yfp) fl. 8 portanto, a probabilidade do direito milita em favor da agravante, impondo-se o ajuste da redação do item para adequá-lo à efetiva prescrição médica documentada nos autos, sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo de origem caso sobrevenha documentação em sentido diverso. Quanto aos demais itens da decisão agravada (enfermagem 24h, fisioterapia diária, acompanhamentos médico, nutricional e farmacêutico quinzenais, e fornecimento de insumos), a prescrição médica se mantém estável e reiterada em mais de uma oportunidade, qualificada pelos médicos assistentes como imprescindível à manutenção da vida e do tratamento, e agora corroborada pela perícia judicial revisada, não havendo, no atual estágio de cognição sumária, elementos suficientes para afastá-la. O agravado é paciente idoso, portador de Miastenia Gravis em fase de agravamento recente, com necessidade de imunoglobulina e plasmaferese, doença renal crônica dialítica e múltiplas comorbidades. A própria perícia judicial revisada aponta "elevado risco de insuficiência respiratória aguda no cenário de complicação clínica". A suspensão da tutela, nesse cenário, potencializa de forma concreta o risco de agravamento clínico, reinternação hospitalar e óbito. A assimetria entre os riscos é evidente uma vez que eventual prejuízo financeiro suportado pela agravante, decorrente do cumprimento da tutela, é quantificável, reversível e passível de ressarcimento ao término do processo, ao passo que o dano à vida e à integridade física do agravado, em contrapartida, é irreversível. A jurisprudência é firme no sentido de que, em tal situação de ponderação, o risco à vida prevalece sobre o riscoAgravo de Instrumento nº 0084986-55.2026.8.16.0000 (yfp) fl. 9 financeiro. Quanto à alegação de irreversibilidade da medida com base no elevado custo do tratamento, tal argumento não se sustenta, porquanto a irreversibilidade a que alude o dispositivo legal refere-se aos efeitos da tutela sobre a esfera jurídica do beneficiário, e não ao ônus financeiro suportado pela operadora, sob pena de se inviabilizar, por completo, a tutela de urgência em matéria de saúde suplementar. Quanto à alegada ausência de contraditório prévio, tal circunstância não afasta, por si só, a legalidade da tutela concedida inaudita altera parte, providência expressamente autorizada pelo sistema processual em hipóteses de urgência, estando assegurado à agravante o exercício amplo do contraditório na via recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado quanto aos itens "a", "b", "c", "d", "e" e "g" da decisão agravada, ante a ausência de demonstração concomitante dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente diante da prevalência do risco de dano irreversível à vida do agravado em caso de suspensão. DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo quanto ao item "f", para, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, adequar a determinação de fornecimento de suporte ventilatório não invasivo de "uso contínuo" para "uso noturno/durante o sono", em conformidade com a prescrição médica documentada nos autos de origem, mantidos os demais termos da decisão agravada. III- À Câmara, a fim de que proceda à comunicação da presente decisão ao Juízo da causa, via Mensageiro.Agravo de Instrumento nº 0084986-55.2026.8.16.0000 (yfp) fl. 10 IV- Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta e documentos no prazo legal de quinze dias (CPC, art. 1.019, II). V- Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários. Publique-se. Curitiba, 10 de julho de 2026. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADELAR GUILHERME MATTE

Autor FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME JOSÉ FERREIRA KAIM

OAB: 101655/PR

MAÇAZUMI FURTADO NIWA

OAB: 27852/PR

LUCAS EDUARDO GUILLEN SIMON

OAB: 128495/PR

VINICIUS YUDI AIHARA

OAB: 61628/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0084986-55.2026.8.16.0000 DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY – ITAMED AGRAVADO: ADELAR GUILHERME MATTE RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I- Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY – ITAMED em face de decisão proferida nos autos nº 0008161- 82.2023.8.16.0030, pela 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, que deferiu pedido de modificação da tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa a ser fixada na hipótese de recalcitrância, compreendendo: auxiliar/técnico de enfermagem em regime integral 24 horas por dia; fisioterapia diária; acompanhamento médico clínico geral, nutricional e farmacêutico quinzenais; suporte ventilatório não invasivo de uso contínuo; e fornecimento de todos os equipamentos, materiais, insumos e medicamentos necessários à execução integral do tratamento domiciliar. O agravado, ADELAR GUILHERME MATTE, 71 anos, é portador de Miastenia Gravis, doença renal crônica em terapia dialítica, coronariopatia, hipertensão arterial, síndrome da apneia- hipopneia obstrutiva do sono, dislipidemia e obesidade. A decisão agravada foi proferida após relatório médico da Dra. Karla Ricarti Nodari (mov. 246.2-1º Grau), subscrito em contexto de internaçãoAgravo de Instrumento nº 0084986-55.2026.8.16.0000 (yfp) fl. 2 hospitalar decorrente de crise miastênica, com necessidade de imunoglobulina e plasmaferese. Nas razões do presente agravo, a agravante sustenta, em síntese: a. ausência de probabilidade do direito, pois o quadro clínico do agravado não configuraria hipótese de internação domiciliar substitutiva da hospitalar, mas apenas de assistência domiciliar, modalidade não obrigatória, lastreando-se em Parecer Técnico próprio e pontuação de 9 pontos na Tabela NEAD e 1 ponto no Índice de Katz; b. ausência de perigo de dano, pois as reais necessidades assistenciais já estariam liberadas pela operadora; c. caráter manifestamente irreversível da decisão agravada, dado o elevado custo do tratamento; d. ausência de contraditório prévio à concessão da tutela. É o relatório. II – Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator quando demonstradas, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”Agravo de Instrumento nº 0084986-55.2026.8.16.0000 (yfp) fl. 3 Em comentários a este dispositivo legal, Araken de Assis assevera que ele se superpõe, parcialmente, com a redação do art. 1.019, inc. I, do Digesto Processual Civil, de maneira que os requisitos daquele servem para o deferimento de qualquer das providências previstas neste. Vale dizer, tanto para a concessão de efeito suspensivo quanto para a antecipação da tutela recursal, cabe ao relator a verificação da presença de dois requisitos, a saber (a) a probabilidade de provimento do recurso, e (b) o risco de a decisão hostilizada ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente. No presente caso, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja deferido o pleito de tutela provisória de urgência, devem estar presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, não pode haver risco de irreversibilidade da medida. Acerca da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira destacam que: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre osAgravo de Instrumento nº 0084986-55.2026.8.16.0000 (yfp) fl. 4 fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609). Por outro lado, sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que: "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383). A agravante funda o pedido de efeito suspensivo, primordialmente, na distinção entre internação domiciliar (desdobramento obrigatório do tratamento hospitalar) e assistência domiciliar (modalidade facultativa, sujeita à previsão contratual), invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.766.181/PR e AREsp n. 2.410.714/RJ), segundo o qual a internação domiciliar pressupõe "atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada". Ocorre que, em cognição sumária, os elementosAgravo de Instrumento nº 0084986-55.2026.8.16.0000 (yfp) fl. 5 técnicos constantes dos autos de origem não confirmam a tese da agravante. O relatório médico que embasou a decisão agravada, subscrito pela Dra. Karla Ricarti Nodari em 19/05/2026 (mov. 246.2), descreve o seguinte quadro: "Atesto que o (a) Sr.(a) Adelar Guilherme Matte encontra-se em seguimento Neurológico por Miastenia Gravis, considerada doença autoimune crônica, atualmente em politerapia com mestinon, prednisona, azatioprina, além de fisioterapia. (...) Atualmente paciente encontra-se internado após ter passado por Crise Miastênica, com necessidade de uso de Imunoglobulina e Plasmaferese. Paciente atualmente não deambula e está restrito à cadeira de rodas, além de estar dependente de ventilação não invasiva durante o sono. Atualmente, para seus cuidados será necessário equipe multidisciplinar com auxiliar de enfermagem 24h/dia, fisioterapia 1x/dia, nutricionista 15/15 dias, medico clínico geral 15/15 dias, farmacêutica 15/15 dias. Estes são imprescindíveis para a manutenção de sua qualidade de vida e manutenção do tratamento." Tal prescrição foi integralmente reiterada em atestado posterior, subscrito pelo Dr. German Andres Pignolo em 12/06/2026 (mov. 279.2), já em novo episódio de internação por infecção urinária, nos seguintes termos: "Recentemente passou por Crise Miastênica, com necessidade de uso de Imunoglobulina e Plasmaferese. Paciente atualmente encontra-se internado no Hospital Itamed sob meus cuidados, por quadro de infecção urinária controlada com uso de antibioticoterapia Intravenosa, não deambula e está restrito a cadeira de rodas, além de estar dependente de ventilação não invasiva durante oAgravo de Instrumento nº 0084986-55.2026.8.16.0000 (yfp) fl. 6 sono e em uso de Hemodiálise. Para seus cuidados domiciliares será necessário equipe multidisciplinar com auxiliar de enfermagem 24h/dia, fisioterapia 1x/dia, nutricionista 15/15 dias, medico clinico geral 15/15 dias, farmaceutica 15/15 dias. Estes são imprescindíveis para a manutenção de sua qualidade de vida e manutenção do tratamento." A convergência de dois médicos assistentes distintos, em datas diversas, sobre a mesma prescrição, confere consistência à indicação clínica que fundamentou a decisão agravada. De outro lado, muito embora o laudo pericial judicial inicialmente produzido (mov. 235.1, de 30/04/2026) tenha concluído, à época, que o quadro do agravado não ensejava internação domiciliar, a própria perita nomeada pelo Juízo, Dra. Claudia Janaína Medina Coimbra, ao ser intimada a se manifestar sobre o agravamento clínico documentado nos autos, revisou expressamente sua conclusão anterior (mov. 292, de 02/07/2026), nos seguintes termos: "O agravamento da Miastenia Gravis associado à necessidade de Hemodiálise altera a conclusão pericial, uma vez que, mediante prontuários e relatórios anexados, o periciado apresenta elevado risco de insuficiência respiratória aguda no cenário de complicação clínica. Somado a esse fator, a presença de múltiplas comorbidades interrelacionadas e graves conferem um quadro clínico de alta complexidade. A internação domiciliar é justificada, tendo em vista necessidade de manejo de suporte de oxigênio suplementar, monitorização de níveis pressóricos, e controle de administração de várias medicações de uso contínuo e diário." Tal manifestação técnica, por emanar de perita de confiança do Juízo e por ser posterior tanto à interposição do presenteAgravo de Instrumento nº 0084986-55.2026.8.16.0000 (yfp) fl. 7 recurso (24/06/2026) quanto à alta hospitalar do agravado, possui inegável relevância probatória, e não pode ser desconsiderada nesta análise sumária, nos termos do art. 1.017, §5º, do CPC, que autoriza o relator a valer-se dos autos eletrônicos de origem independentemente de sua juntada expressa pelas partes. A própria perita que, em momento pretérito, havia afastado a necessidade de internação domiciliar, fundamento central da tese recursal da agravante, reconsiderou sua posição à luz da evolução clínica do paciente, o que esvazia, em grande parte, a probabilidade de provimento do recurso quanto ao mérito da controvérsia. O Parecer Técnico produzido pela própria agravante (mov. 1.4-AI), subscrito pelo médico auditor Dr. Wesley Silva de Sousa, muito embora tecnicamente elaborado, constitui prova unilateral, produzida com base em avaliação realizada em 11/06/2026, data em que o agravado ainda se encontrava internado sob tratamento de infecção urinária com antibioticoterapia intravenosa, consoante atestado médico contemporâneo acima transcrito, não se sobrepondo, em juízo de cognição sumária, à conclusão da perícia judicial produzida em momento posterior e já considerando o quadro clínico pós-alta. Quanto ao item "f" da decisão agravada (fornecimento de suporte ventilatório não invasivo de uso contínuo), observa-se, todavia, dissonância entre a determinação judicial e a documentação médica que a embasou. Como se extrai dos trechos transcritos acima, tanto o relatório da Dra. Karla Ricarti Nodari quanto o atestado do Dr. German Andres Pignolo são uniformes ao descrever o agravado como dependente de ventilação não invasiva "durante o sono", e não de uso contínuo/ininterrupto. Nesse ponto específico,Agravo de Instrumento nº 0084986-55.2026.8.16.0000 (yfp) fl. 8 portanto, a probabilidade do direito milita em favor da agravante, impondo-se o ajuste da redação do item para adequá-lo à efetiva prescrição médica documentada nos autos, sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo de origem caso sobrevenha documentação em sentido diverso. Quanto aos demais itens da decisão agravada (enfermagem 24h, fisioterapia diária, acompanhamentos médico, nutricional e farmacêutico quinzenais, e fornecimento de insumos), a prescrição médica se mantém estável e reiterada em mais de uma oportunidade, qualificada pelos médicos assistentes como imprescindível à manutenção da vida e do tratamento, e agora corroborada pela perícia judicial revisada, não havendo, no atual estágio de cognição sumária, elementos suficientes para afastá-la. O agravado é paciente idoso, portador de Miastenia Gravis em fase de agravamento recente, com necessidade de imunoglobulina e plasmaferese, doença renal crônica dialítica e múltiplas comorbidades. A própria perícia judicial revisada aponta "elevado risco de insuficiência respiratória aguda no cenário de complicação clínica". A suspensão da tutela, nesse cenário, potencializa de forma concreta o risco de agravamento clínico, reinternação hospitalar e óbito. A assimetria entre os riscos é evidente uma vez que eventual prejuízo financeiro suportado pela agravante, decorrente do cumprimento da tutela, é quantificável, reversível e passível de ressarcimento ao término do processo, ao passo que o dano à vida e à integridade física do agravado, em contrapartida, é irreversível. A jurisprudência é firme no sentido de que, em tal situação de ponderação, o risco à vida prevalece sobre o riscoAgravo de Instrumento nº 0084986-55.2026.8.16.0000 (yfp) fl. 9 financeiro. Quanto à alegação de irreversibilidade da medida com base no elevado custo do tratamento, tal argumento não se sustenta, porquanto a irreversibilidade a que alude o dispositivo legal refere-se aos efeitos da tutela sobre a esfera jurídica do beneficiário, e não ao ônus financeiro suportado pela operadora, sob pena de se inviabilizar, por completo, a tutela de urgência em matéria de saúde suplementar. Quanto à alegada ausência de contraditório prévio, tal circunstância não afasta, por si só, a legalidade da tutela concedida inaudita altera parte, providência expressamente autorizada pelo sistema processual em hipóteses de urgência, estando assegurado à agravante o exercício amplo do contraditório na via recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado quanto aos itens "a", "b", "c", "d", "e" e "g" da decisão agravada, ante a ausência de demonstração concomitante dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente diante da prevalência do risco de dano irreversível à vida do agravado em caso de suspensão. DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo quanto ao item "f", para, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, adequar a determinação de fornecimento de suporte ventilatório não invasivo de "uso contínuo" para "uso noturno/durante o sono", em conformidade com a prescrição médica documentada nos autos de origem, mantidos os demais termos da decisão agravada. III- À Câmara, a fim de que proceda à comunicação da presente decisão ao Juízo da causa, via Mensageiro.Agravo de Instrumento nº 0084986-55.2026.8.16.0000 (yfp) fl. 10 IV- Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta e documentos no prazo legal de quinze dias (CPC, art. 1.019, II). V- Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários. Publique-se. Curitiba, 10 de julho de 2026. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador