Detalhe do processo

0084976-11.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0084976-11.2026.8.16.0000 Recurso: 0084976-11.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Agravante(s): SUPERMERCADO MIRANDA LTDA Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA REFAC ENERGIA LTDA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de ação pelo procedimento comum (mov. 109.1), por meio da qual foi indeferido o pedido para a concessão do arresto cautelar, diferindo a análise do pedido para desconsideração da personalidade jurídica para após dilação probatória. Inconformada, a requerente apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio da qual sustenta que: a) na origem foi proposta ação de rescisão contratual cumulada com indenização, tendo contratado sistema fotovoltaico no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), pago mediante financiamento, sem que o serviço fosse prestado, pois a requerida deixou de responder e não realizou a instalação; b) houve concessão parcial de tutela para bloqueio de R$ 10.939,83 (dez mil novecentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos), com constrição efetiva de apenas R$ 7.060,14 (sete mil e sessenta reais e quatorze centavos), evidenciando insuficiência patrimonial; c) ocorreram quatro tentativas frustradas de citação, inclusive com certificação de que a empresa não mais funciona no endereço e de que seu representante se oculta, indicando tentativa deliberada de evasão processual; d) há fortes indícios de inadimplência generalizada, demonstrados por registros de dívidas superiores a R$ 642.762,99 (seiscentos e quarenta e dois mil setecentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), inscrição em cadastros de inadimplentes e aumento expressivo de demandas judiciais; e) o indeferimento do arresto cautelar foi equivocado, pois estão presentes fumus boni iuris, consubstanciado na contratação e inadimplemento, e periculum in mora, evidenciado por ocultação, esvaziamento patrimonial, encerramento irregular e multiplicidade de ações semelhantes; f) a conduta revela modus operandi fraudulento consistente na celebração de contratos com financiamento, recebimento dos valores e posterior desaparecimento, sem prestação do serviço; g) o bloqueio de valores irrisórios e a ausência de funcionamento regular indicam risco concreto de dissipação patrimonial e inviabilidade de futura satisfação do crédito; h) a medida de arresto é proporcional, limitada ao valor do prejuízo e destinada a assegurar o resultado útil do processo, sendo dispensável o esgotamento de tentativas de citação; i) quanto à desconsideração da personalidade jurídica, a decisão incorreu em erro ao aplicar o Código Civil, quando a relação é de consumo e deve ser regida pelo artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor; j) pela teoria menor, basta a demonstração de obstáculo ao ressarcimento, configurado pela insolvência, encerramento irregular, ocultação para citação e inadimplemento generalizado; k) a personalidade jurídica tem servido como obstáculo à satisfação do crédito, legitimando sua desconsideração para alcançar o patrimônio do sócio; l) estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, consistente na possibilidade de dissipação definitiva do patrimônio e ineficácia do provimento final. Pelo exposto, requereu-se: a) a concessão de tutela recursal com efeito ativo, para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da requerida, incluindo o sócio no polo passivo; b) a decretação do arresto cautelar de bens e valores até o limite de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), com utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB e SERP-JUD; c) a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões; d) ao final, o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando as medidas de arresto cautelar e desconsideração da personalidade jurídica. A antecipação de tutela foi indeferida por decisão fundamentada (mov. 8.1), que determinou o processamento do recurso. Aduzindo a existência de fatos supervenientes, o recorrente retornou aos autos (mov. 12.1), aduzindo que: a) quando da interposição do agravo de instrumento foi requerida tutela recursal consistente em arresto cautelar de bens, diante das tentativas frustradas de citação da agravada e do risco de frustração da futura execução; b) após a interposição do recurso sobreveio fato processual relevante consistente na citação da agravada por hora certa e em seu posterior comparecimento aos autos por intermédio de advogado constituído, inclusive com participação em audiência de conciliação realizada em 22/07/2026; c) a alteração do contexto processual exige apenas adequação da providência cautelar postulada, permanecendo inalteradas a causa de pedir e a finalidade assecuratória do pedido; d) documentos supervenientes demonstram a inexistência de bens imóveis registrados em nome da agravada e de seu representante legal, bem como a existência de apenas um bem patrimonial relevante em nome da pessoa jurídica, consistente em veículo CHEVROLET S10 HC DD4A, ano/modelo 2024/2025; e) diante dessas circunstâncias, mostra-se mais adequada a substituição do pedido de arresto pela indisponibilidade do referido veículo mediante restrição de transferência pelo sistema RENAJUD; f) os arts. 297 e 301 do Código de Processo Civil autorizam a adoção da medida cautelar mais adequada às circunstâncias supervenientes do caso concreto; g) a adequação da medida cautelar não configura inovação recursal, pois não altera a causa de pedir nem amplia o objeto do recurso; h) os novos documentos reforçam os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente o perigo de dano decorrente da fragilidade patrimonial identificada; i) diligências posteriores à interposição do recurso confirmaram a inexistência de patrimônio imobiliário conhecido tanto da agravada quanto de seu representante legal; j) as pesquisas patrimoniais revelaram que o único bem relevante da agravada é o veículo CHEVROLET S10 HC DD4A, avaliado em aproximadamente R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), enquanto o representante legal possui apenas veículos de reduzido valor econômico; k) quando da interposição do agravo já haviam sido demonstradas sucessivas tentativas frustradas de citação, bloqueio via SISBAJUD de apenas R$ 7.060,14 (sete mil, sessenta reais e quatorze centavos), encerramento das atividades no endereço cadastral, crescimento do número de demandas judiciais e elevado passivo perante diversos credores; l) a inexistência de patrimônio imobiliário, associada ao reduzido patrimônio conhecido e ao elevado número de demandas judiciais, evidencia risco concreto de insuficiência patrimonial para satisfação dos credores; m) a restrição de transferência do único bem patrimonial relevante identificado constitui medida proporcional, pois preserva a disponibilidade jurídica do bem sem impedir o exercício das atividades empresariais da agravada. Pediu: a) o recebimento da manifestação e a juntada dos documentos supervenientes, com reconhecimento da incidência do art. 493 do Código de Processo Civil; b) a suspensão do julgamento do agravo de instrumento até o término do prazo de suspensão do processo originário para tentativa de autocomposição, ou até comunicação do resultado das tratativas; c) frustrada a autocomposição, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para determinar a indisponibilidade do veículo CHEVROLET S10 HC DD4A mediante registro de restrição judicial de transferência no sistema RENAJUD; d) o posterior provimento do agravo de instrumento para reforma da decisão agravada e confirmação da indisponibilidade do referido veículo até ulterior deliberação judicial. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o recorrente venha aos autos comparecer a existência de fatos novos, é certo que estes sequer devem ser apreciados em sede recursal. É da natureza dos recursos o efeito que se costuma denominar como efeito devolutivo, o qual é descrito, pela doutrina como: Reconhecem-se aos recursos, de acordo com o entendimento prevalecente, dois efeitos peculiares: (a) o devolutivo; e o (b) suspensivo. Este é o único, enquanto tal, legalmente mencionado (v.g., art. 1.012, caput, e § 3.º). O outro se infere do uso do verbo devolver no art. 1.013, caput. O efeito devolutivo consiste na remessa da matéria impugnada (e, talvez, algo mais) a novo julgamento. O efeito suspensivo impede a produção dos efeitos próprios da resolução judicial. (ASSIS, A. Manual dos recursos. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book). Em sentido similar, ainda é possível constatar a seguinte colocação: Urge destacar que o efeito devolutivo é inerente a qualquer espécie recursal, transferindo ao órgão julgador a cognição da matéria nos limites do pedido formulado. Em outras palavras, o âmbito de devolutividade vincula objetivamente o juízo ad quem à vontade do recorrente, obstando eventual pronunciamento decisório a respeito de capítulos não suscitados no recurso, em estrita consonância com o preceito tantum devolutum quantum appellatum. (CAMBI, E. et. al. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book). Ocorre que o efeito devolutivo, a depender da espécie recursal da qual se trata, pode se dar em maio ou menor extensão. Assim, é reconhecido o amplo efeito devolutivo ao recurso de apelação cível, em que toda a matéria acaba sendo devolvida ao juízo ad quem, inclusive aquela não expressamente impugnada, desde que a causa se encontre madura para julgamento (art. 1.013, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil). Isso decorre do fato de que o recurso de apelação cível é direcionado em face de sentença, que, por sua própria natureza, implica em decisão de espectro mais amplo, encerrando definitivamente uma das fases do procedimento. Isto não se pode dizer do recurso de agravo de instrumento que, por se direcionar à decisão interlocutória, possui efeito devolutivo limitado e relativo apenas e tão somente ao que foi expressamente decidido no juízo a quo. Neste ponto, destaca-se o instituto da supressão de instância, que veda ao juízo ad quem decidir sobre questão que não foi objeto de análise na decisão recorrida. Assim, verifico o amplo entendimento deste órgão fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEDIDA DEFERIDA EM SEDE LIMINAR. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR MEIO DE A.R AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO FIRMADO E ASSINADO PELAS PARTES. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. ALEGADA ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA AINDA NÃO DEBATIDO EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO LIMINAR DE DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0034151-68.2023.8.16.0000. Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 09/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, COM BASE NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. AUTOR QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA DOENÇA DECORRENTE DA SUA ATIVIDADE LABORAL. NATUREZA ACIDENTÁRIA DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE NESTE GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0034914-69.2023.8.16.0000. Rel. Des. Claudio Smirne Diniz. Julgado em 05/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. CONCESSÃO DE VAGA EM CRECHE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À VAGA EM PERÍODO INTEGRAL. DECISÃO QUE FOI OMISSA NESSE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO, VISANDO AFASTAR A CONCESSÃO DA VAGA EM CRECHE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE DEMONSTROU A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO BEM COMO O PERIGO DE DANO, SUFICIENTES A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DEVER DO PODER PÚBLICO DE FORNECER ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA AO INFANTE NA FAIXA ETÁRIA DE ZERO A CINCO ANOS. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ECA E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO QUE NÃO PODE SER AFASTADO POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 548. SUPREMACIA DO INTERESSE DA CRIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AGUARDAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM ESTABELECIMENTO EM CONSTRUÇÃO. RISCO AO SUSTENTO DA INFANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0019604-23.2023.8.16.0000. Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 21/08/2023). Analisando especificamente o caso dos autos, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida antes da juntada da manifestação de mov. 12.1, por meio da qual a agravante apresentou documentos supervenientes, alegou a ocorrência de fato processual superveniente e promoveu a adequação do pedido de tutela recursal anteriormente formulado. Com efeito, embora sustente que permaneceu inalterada a causa de pedir, a própria agravante afirma expressamente que deixa de requerer a medida de arresto inicialmente postulada, passando a pleitear a indisponibilidade de veículo determinado, mediante registro de restrição de transferência no sistema RENAJUD, fundamentando tal pretensão em elementos probatórios que igualmente não foram submetidos à apreciação do juízo de origem. Nesse contexto, inexiste qualquer pronunciamento jurisdicional acerca da relevância dos documentos posteriormente juntados, da ocorrência dos fatos supervenientes invocados ou, ainda, da própria adequação da medida cautelar substitutiva ora postulada. As questões ora suscitadas não integraram o objeto da decisão interlocutória recorrida, razão pela qual não foram devolvidas ao conhecimento deste Tribunal. Não se desconhece que o art. 493 do Código de Processo Civil autoriza a consideração de fatos supervenientes capazes de influenciar no julgamento da causa. Todavia, referido dispositivo não autoriza que o Tribunal substitua o juízo de primeiro grau para apreciar, originariamente, pretensão cautelar fundada em circunstâncias fáticas e probatórias que jamais lhe foram submetidas. O referido dispositivo apenas permite que o julgador considere fatos supervenientes dentro dos limites de sua competência jurisdicional, não afastando a necessidade de prévia apreciação pelo magistrado competente quando tais fatos ensejam nova pretensão ou demandam novo juízo de valor acerca dos pressupostos da tutela provisória. Observe-se que a pretensão deduzida na manifestação retro não consiste em simples reforço argumentativo do pedido anteriormente formulado. Ao revés, a própria agravante promove verdadeira substituição da providência cautelar pretendida, abandonando o pedido de arresto anteriormente formulado para requerer a indisponibilidade de bem específico, fundada em documentos produzidos posteriormente à decisão agravada. Trata-se, portanto, de pretensão que reclama apreciação inicial pelo juízo de origem, sob pena de se atribuir ao Tribunal competência originária que o sistema recursal não lhe confere. Admitir o exame, nesta instância recursal, dos documentos supervenientes e do novo pedido cautelar formulado pela agravante equivaleria a permitir que esta Corte deliberasse, pela primeira vez, sobre matéria ainda não apreciada pelo magistrado singular, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e à vedação da supressão de instância. Desse modo, eventual alteração do quadro fático-processual ou a necessidade de adoção de providência cautelar diversa daquela apreciada na decisão recorrida deverá ser previamente submetida ao juízo de primeiro grau, competindo a este verificar, à luz dos documentos posteriormente produzidos, a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Somente após eventual pronunciamento jurisdicional sobre essa nova pretensão poderá ser instaurado o controle recursal correspondente. Assim, uma vez que a pretensão atualmente deduzida pela agravante extrapola os limites objetivos da decisão interlocutória impugnada, o recurso não comporta conhecimento, por configurar indevida supressão de instância. Por fim, também não merece acolhimento o pedido de suspensão do julgamento do presente recurso até o encerramento das tratativas de autocomposição. Isso porque referido pleito mostra-se irrelevante para a solução da controvérsia. Assim, ainda que as negociações entre as partes venham a ser encerradas sem êxito, permanecerá inalterada a impossibilidade de apreciação, nesta instância recursal, dos documentos supervenientes e da nova pretensão cautelar formulada pela agravante, razão pela qual a suspensão pretendida não se revela útil nem necessária ao deslinde do feito. Basta analisar os elementos que já estão postos, pelo que a suspensão é medida que milita contra a economia e a celeridade processual. DISPOSITIVO Pelo exposto, deixo de conhecer do pedido retro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, retornem conclusos para nova deliberação. Cumpra-se. Curitiba, 28 de julho de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA

Réu REFAC ENERGIA LTDA

Autor SUPERMERCADO MIRANDA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIAH APARECIDA ALVES RODRIGUES

OAB: 68728/PR

SAMILLE CAROLINE MULLER

OAB: 66976/PR

RODRIGO DE ASSIS HORN

OAB: 19600/SC
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06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0084976-11.2026.8.16.0000 Recurso: 0084976-11.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Agravante(s): SUPERMERCADO MIRANDA LTDA Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA REFAC ENERGIA LTDA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de ação pelo procedimento comum (mov. 109.1), por meio da qual foi indeferido o pedido para a concessão do arresto cautelar, diferindo a análise do pedido para desconsideração da personalidade jurídica para após dilação probatória. Inconformada, a requerente apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio da qual sustenta que: a) na origem foi proposta ação de rescisão contratual cumulada com indenização, tendo contratado sistema fotovoltaico no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), pago mediante financiamento, sem que o serviço fosse prestado, pois a requerida deixou de responder e não realizou a instalação; b) houve concessão parcial de tutela para bloqueio de R$ 10.939,83 (dez mil novecentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos), com constrição efetiva de apenas R$ 7.060,14 (sete mil e sessenta reais e quatorze centavos), evidenciando insuficiência patrimonial; c) ocorreram quatro tentativas frustradas de citação, inclusive com certificação de que a empresa não mais funciona no endereço e de que seu representante se oculta, indicando tentativa deliberada de evasão processual; d) há fortes indícios de inadimplência generalizada, demonstrados por registros de dívidas superiores a R$ 642.762,99 (seiscentos e quarenta e dois mil setecentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), inscrição em cadastros de inadimplentes e aumento expressivo de demandas judiciais; e) o indeferimento do arresto cautelar foi equivocado, pois estão presentes fumus boni iuris, consubstanciado na contratação e inadimplemento, e periculum in mora, evidenciado por ocultação, esvaziamento patrimonial, encerramento irregular e multiplicidade de ações semelhantes; f) a conduta revela modus operandi fraudulento consistente na celebração de contratos com financiamento, recebimento dos valores e posterior desaparecimento, sem prestação do serviço; g) o bloqueio de valores irrisórios e a ausência de funcionamento regular indicam risco concreto de dissipação patrimonial e inviabilidade de futura satisfação do crédito; h) a medida de arresto é proporcional, limitada ao valor do prejuízo e destinada a assegurar o resultado útil do processo, sendo dispensável o esgotamento de tentativas de citação; i) quanto à desconsideração da personalidade jurídica, a decisão incorreu em erro ao aplicar o Código Civil, quando a relação é de consumo e deve ser regida pelo artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor; j) pela teoria menor, basta a demonstração de obstáculo ao ressarcimento, configurado pela insolvência, encerramento irregular, ocultação para citação e inadimplemento generalizado; k) a personalidade jurídica tem servido como obstáculo à satisfação do crédito, legitimando sua desconsideração para alcançar o patrimônio do sócio; l) estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, consistente na possibilidade de dissipação definitiva do patrimônio e ineficácia do provimento final. Pelo exposto, requereu-se: a) a concessão de tutela recursal com efeito ativo, para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da requerida, incluindo o sócio no polo passivo; b) a decretação do arresto cautelar de bens e valores até o limite de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), com utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB e SERP-JUD; c) a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões; d) ao final, o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando as medidas de arresto cautelar e desconsideração da personalidade jurídica. A antecipação de tutela foi indeferida por decisão fundamentada (mov. 8.1), que determinou o processamento do recurso. Aduzindo a existência de fatos supervenientes, o recorrente retornou aos autos (mov. 12.1), aduzindo que: a) quando da interposição do agravo de instrumento foi requerida tutela recursal consistente em arresto cautelar de bens, diante das tentativas frustradas de citação da agravada e do risco de frustração da futura execução; b) após a interposição do recurso sobreveio fato processual relevante consistente na citação da agravada por hora certa e em seu posterior comparecimento aos autos por intermédio de advogado constituído, inclusive com participação em audiência de conciliação realizada em 22/07/2026; c) a alteração do contexto processual exige apenas adequação da providência cautelar postulada, permanecendo inalteradas a causa de pedir e a finalidade assecuratória do pedido; d) documentos supervenientes demonstram a inexistência de bens imóveis registrados em nome da agravada e de seu representante legal, bem como a existência de apenas um bem patrimonial relevante em nome da pessoa jurídica, consistente em veículo CHEVROLET S10 HC DD4A, ano/modelo 2024/2025; e) diante dessas circunstâncias, mostra-se mais adequada a substituição do pedido de arresto pela indisponibilidade do referido veículo mediante restrição de transferência pelo sistema RENAJUD; f) os arts. 297 e 301 do Código de Processo Civil autorizam a adoção da medida cautelar mais adequada às circunstâncias supervenientes do caso concreto; g) a adequação da medida cautelar não configura inovação recursal, pois não altera a causa de pedir nem amplia o objeto do recurso; h) os novos documentos reforçam os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente o perigo de dano decorrente da fragilidade patrimonial identificada; i) diligências posteriores à interposição do recurso confirmaram a inexistência de patrimônio imobiliário conhecido tanto da agravada quanto de seu representante legal; j) as pesquisas patrimoniais revelaram que o único bem relevante da agravada é o veículo CHEVROLET S10 HC DD4A, avaliado em aproximadamente R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), enquanto o representante legal possui apenas veículos de reduzido valor econômico; k) quando da interposição do agravo já haviam sido demonstradas sucessivas tentativas frustradas de citação, bloqueio via SISBAJUD de apenas R$ 7.060,14 (sete mil, sessenta reais e quatorze centavos), encerramento das atividades no endereço cadastral, crescimento do número de demandas judiciais e elevado passivo perante diversos credores; l) a inexistência de patrimônio imobiliário, associada ao reduzido patrimônio conhecido e ao elevado número de demandas judiciais, evidencia risco concreto de insuficiência patrimonial para satisfação dos credores; m) a restrição de transferência do único bem patrimonial relevante identificado constitui medida proporcional, pois preserva a disponibilidade jurídica do bem sem impedir o exercício das atividades empresariais da agravada. Pediu: a) o recebimento da manifestação e a juntada dos documentos supervenientes, com reconhecimento da incidência do art. 493 do Código de Processo Civil; b) a suspensão do julgamento do agravo de instrumento até o término do prazo de suspensão do processo originário para tentativa de autocomposição, ou até comunicação do resultado das tratativas; c) frustrada a autocomposição, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para determinar a indisponibilidade do veículo CHEVROLET S10 HC DD4A mediante registro de restrição judicial de transferência no sistema RENAJUD; d) o posterior provimento do agravo de instrumento para reforma da decisão agravada e confirmação da indisponibilidade do referido veículo até ulterior deliberação judicial. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o recorrente venha aos autos comparecer a existência de fatos novos, é certo que estes sequer devem ser apreciados em sede recursal. É da natureza dos recursos o efeito que se costuma denominar como efeito devolutivo, o qual é descrito, pela doutrina como: Reconhecem-se aos recursos, de acordo com o entendimento prevalecente, dois efeitos peculiares: (a) o devolutivo; e o (b) suspensivo. Este é o único, enquanto tal, legalmente mencionado (v.g., art. 1.012, caput, e § 3.º). O outro se infere do uso do verbo devolver no art. 1.013, caput. O efeito devolutivo consiste na remessa da matéria impugnada (e, talvez, algo mais) a novo julgamento. O efeito suspensivo impede a produção dos efeitos próprios da resolução judicial. (ASSIS, A. Manual dos recursos. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book). Em sentido similar, ainda é possível constatar a seguinte colocação: Urge destacar que o efeito devolutivo é inerente a qualquer espécie recursal, transferindo ao órgão julgador a cognição da matéria nos limites do pedido formulado. Em outras palavras, o âmbito de devolutividade vincula objetivamente o juízo ad quem à vontade do recorrente, obstando eventual pronunciamento decisório a respeito de capítulos não suscitados no recurso, em estrita consonância com o preceito tantum devolutum quantum appellatum. (CAMBI, E. et. al. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book). Ocorre que o efeito devolutivo, a depender da espécie recursal da qual se trata, pode se dar em maio ou menor extensão. Assim, é reconhecido o amplo efeito devolutivo ao recurso de apelação cível, em que toda a matéria acaba sendo devolvida ao juízo ad quem, inclusive aquela não expressamente impugnada, desde que a causa se encontre madura para julgamento (art. 1.013, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil). Isso decorre do fato de que o recurso de apelação cível é direcionado em face de sentença, que, por sua própria natureza, implica em decisão de espectro mais amplo, encerrando definitivamente uma das fases do procedimento. Isto não se pode dizer do recurso de agravo de instrumento que, por se direcionar à decisão interlocutória, possui efeito devolutivo limitado e relativo apenas e tão somente ao que foi expressamente decidido no juízo a quo. Neste ponto, destaca-se o instituto da supressão de instância, que veda ao juízo ad quem decidir sobre questão que não foi objeto de análise na decisão recorrida. Assim, verifico o amplo entendimento deste órgão fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEDIDA DEFERIDA EM SEDE LIMINAR. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR MEIO DE A.R AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO FIRMADO E ASSINADO PELAS PARTES. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. ALEGADA ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA AINDA NÃO DEBATIDO EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO LIMINAR DE DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0034151-68.2023.8.16.0000. Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 09/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, COM BASE NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. AUTOR QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA DOENÇA DECORRENTE DA SUA ATIVIDADE LABORAL. NATUREZA ACIDENTÁRIA DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE NESTE GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0034914-69.2023.8.16.0000. Rel. Des. Claudio Smirne Diniz. Julgado em 05/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. CONCESSÃO DE VAGA EM CRECHE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À VAGA EM PERÍODO INTEGRAL. DECISÃO QUE FOI OMISSA NESSE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO, VISANDO AFASTAR A CONCESSÃO DA VAGA EM CRECHE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE DEMONSTROU A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO BEM COMO O PERIGO DE DANO, SUFICIENTES A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DEVER DO PODER PÚBLICO DE FORNECER ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA AO INFANTE NA FAIXA ETÁRIA DE ZERO A CINCO ANOS. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ECA E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO QUE NÃO PODE SER AFASTADO POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 548. SUPREMACIA DO INTERESSE DA CRIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AGUARDAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM ESTABELECIMENTO EM CONSTRUÇÃO. RISCO AO SUSTENTO DA INFANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0019604-23.2023.8.16.0000. Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 21/08/2023). Analisando especificamente o caso dos autos, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida antes da juntada da manifestação de mov. 12.1, por meio da qual a agravante apresentou documentos supervenientes, alegou a ocorrência de fato processual superveniente e promoveu a adequação do pedido de tutela recursal anteriormente formulado. Com efeito, embora sustente que permaneceu inalterada a causa de pedir, a própria agravante afirma expressamente que deixa de requerer a medida de arresto inicialmente postulada, passando a pleitear a indisponibilidade de veículo determinado, mediante registro de restrição de transferência no sistema RENAJUD, fundamentando tal pretensão em elementos probatórios que igualmente não foram submetidos à apreciação do juízo de origem. Nesse contexto, inexiste qualquer pronunciamento jurisdicional acerca da relevância dos documentos posteriormente juntados, da ocorrência dos fatos supervenientes invocados ou, ainda, da própria adequação da medida cautelar substitutiva ora postulada. As questões ora suscitadas não integraram o objeto da decisão interlocutória recorrida, razão pela qual não foram devolvidas ao conhecimento deste Tribunal. Não se desconhece que o art. 493 do Código de Processo Civil autoriza a consideração de fatos supervenientes capazes de influenciar no julgamento da causa. Todavia, referido dispositivo não autoriza que o Tribunal substitua o juízo de primeiro grau para apreciar, originariamente, pretensão cautelar fundada em circunstâncias fáticas e probatórias que jamais lhe foram submetidas. O referido dispositivo apenas permite que o julgador considere fatos supervenientes dentro dos limites de sua competência jurisdicional, não afastando a necessidade de prévia apreciação pelo magistrado competente quando tais fatos ensejam nova pretensão ou demandam novo juízo de valor acerca dos pressupostos da tutela provisória. Observe-se que a pretensão deduzida na manifestação retro não consiste em simples reforço argumentativo do pedido anteriormente formulado. Ao revés, a própria agravante promove verdadeira substituição da providência cautelar pretendida, abandonando o pedido de arresto anteriormente formulado para requerer a indisponibilidade de bem específico, fundada em documentos produzidos posteriormente à decisão agravada. Trata-se, portanto, de pretensão que reclama apreciação inicial pelo juízo de origem, sob pena de se atribuir ao Tribunal competência originária que o sistema recursal não lhe confere. Admitir o exame, nesta instância recursal, dos documentos supervenientes e do novo pedido cautelar formulado pela agravante equivaleria a permitir que esta Corte deliberasse, pela primeira vez, sobre matéria ainda não apreciada pelo magistrado singular, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e à vedação da supressão de instância. Desse modo, eventual alteração do quadro fático-processual ou a necessidade de adoção de providência cautelar diversa daquela apreciada na decisão recorrida deverá ser previamente submetida ao juízo de primeiro grau, competindo a este verificar, à luz dos documentos posteriormente produzidos, a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Somente após eventual pronunciamento jurisdicional sobre essa nova pretensão poderá ser instaurado o controle recursal correspondente. Assim, uma vez que a pretensão atualmente deduzida pela agravante extrapola os limites objetivos da decisão interlocutória impugnada, o recurso não comporta conhecimento, por configurar indevida supressão de instância. Por fim, também não merece acolhimento o pedido de suspensão do julgamento do presente recurso até o encerramento das tratativas de autocomposição. Isso porque referido pleito mostra-se irrelevante para a solução da controvérsia. Assim, ainda que as negociações entre as partes venham a ser encerradas sem êxito, permanecerá inalterada a impossibilidade de apreciação, nesta instância recursal, dos documentos supervenientes e da nova pretensão cautelar formulada pela agravante, razão pela qual a suspensão pretendida não se revela útil nem necessária ao deslinde do feito. Basta analisar os elementos que já estão postos, pelo que a suspensão é medida que milita contra a economia e a celeridade processual. DISPOSITIVO Pelo exposto, deixo de conhecer do pedido retro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, retornem conclusos para nova deliberação. Cumpra-se. Curitiba, 28 de julho de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada