Detalhe do processo

0084972-97.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que é autor ALAN WESLEY NERY e ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, todos devidamente qualificados nos autos. I – RELATÓRIO O nominado autor ajuizou a presente demanda, sustentando, em suma e através de competente procurador, que: - adquiriu imóvel da construtora ré; - após receber as chaves, com o passar do tempo, começou a notar progressivos defeitos no bem; - comunicou a existência dos vícios e, após inúmeras tentativas de solução pela via extrajudicial, a demandada não resolveu o problema; - não há que se falar em prescrição de sua pretensão; - aplicável o CDC in casu; - deve ser invertido o ônus da prova; - faz jus à indenização equivalente ao valor do conserto; - o fato lhe causou danos morais, os quais devem ser reparados. Após as alegações jurídicas, requereu a procedência da pretensão, com a condenação da ré ao pagamento dos alegados prejuízos. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Deu valor à causa e encartou documentos (mov. 1.2/1.14). Em decisório inaugural, foi deferida a gratuidade de justiça postulada (mov. 12.1). Citada (mov. 15), a promovida ofertou contestação (mov. 18.1) ressalvando que: - prejudicialmente, verifica-se a decadência do direito invocado pelo demandante; - em sede de preliminar, o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita concedido; - no mérito, foi empregada a técnica necessária na construção do empreendimento, eis que as obras foram vistoriadas pelos órgãos competentes e pelo banco financiador; - não foram realizadas as manutenções preventivas; - os supostos vícios podem ter surgido em razão da má conservação do imóvel; - ausentes quaisquer provas dos danos alegados, sendo que o imóvel encontra-se em perfeitas condições de habitação; - inocorreram os danos morais aduzidos, nada havendo a ser indenizado. Finalizou buscando a improcedência da pretensão inaugural e a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (mov. 18.2/18.6). Réplica em mov. 22.1, combatendo as teses contestatórias e repisando os termos da peça inicial. Intimadas a especificar provas (mov. 24.1), as partes se manifestaram (movs. 27.1 e 28.1). Decisão saneadora exarada no mov. 30.1, na qual rejeitada a prejudicial de mérito, bem como a preliminar ventilada; reconhecida a aplicação do CDC; indeferida a inversão do ônus da prova; fixados os pontos controvertidos; e nomeado perito para produção de prova técnica. Laudo pericial encartado em mov. 61.1, dizendo as partes em seguida (movs. 65.1 e 66.1). Encerrada a instrução (mov. 68.1), a promovida opôs embargos declaratórios (mov. 79.1). Então, vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Encerrada a instrução probatória (mov. 68.1), aprouve à promovida opor aclaratórios aduzindo ser o decisum omisso (mov. 79.1). Contudo, inexiste lacuna. Nada há a ser complementado. Como bem pontua o art. 103, do CPC, as partes (representadas em juízo por advogado) têm o direito de postular em juízo. Isso, é certo, não consiste em conferir capacidade postulatória ao assistente técnico indicado pela parte. Ou seja, o profissional que produziu parecer técnico que acompanhou a petição de mov. 66.1 não realiza pedidos, tampouco manifestações, eis que não detém aptidão para tanto. Ou seja, aquele carece de legitimidade para rogar qualquer tutela jurisdicional. O parecer apenas sustenta eventuais alegações da parte, que devem ser apresentadas, em petição, por seu advogado. Nesse sentido, nota-se que não há que se falar em instrução processual inconclusiva, vez que no petitório de mov. 66.1 não há qualquer impugnação ao laudo pericial. Irresignada, caberia à ré/embargante interpor, tempestivamente, adequado recurso ante grau superior. Querendo, aliás, poderá valer-se de preliminar em recurso de apelação ou em contrarrazões respectivas, nos moldes legais. Ausente o vício indicado, ficam rechaçados os aclaratórios. MÉRITO Recorde-se que a peça vestibular noticiou ao juízo a controvérsia. Nela, certamente, está contida a pretensão, indicando qual a providência jurisdicional desejada. É dizer, pretende o autor o ressarcimento do valor equivalente aos reparos a serem realizados no imóvel, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido em razão dos vícios construtivos. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS A prova pericial realizada indicou a existência das seguintes patologias no imóvel: (i) fissuras na laje da sala, quarto 1 e quarto 2; (ii) infiltração de água através da esquadria/janela no quarto 1 e quarto 2; (iii) fissuras na abertura de vão da janela na cozinha/área de serviço; e (iv) infiltração na laje do banheiro (mov. 61.1, item 5). Colaciona-se excerto do laudo técnico, no que ora importa: “Considerando a forma de manifestação das patologias no imóvel, se pode estabelecer nexo de causalidade entre os danos apontados no item 5 - PATOLOGIAS E INCONFORMIDADES NO IMÓVEL e as anomalias observadas, caracterizando-se como: • Fissuras nas lajes sala e quartos. Inexistência de vício construtivo • Fissuras no vão da janela cozinha/serviço. Alterado original. • Infiltração através da esquadria do quarto 1. Vício Construtivo. • Infiltração através da esquadria do quarto 2. Vício construtivo. • Infiltração na laje do banheiro. Inconclusivo.” (mov. 61.1, pág. 8) A seguir, concluiu o expert que: “Com base na análise técnica das manifestações patológicas identificadas, à luz das normas aplicáveis (em especial ABNT NBR 15575, ABNT NBR 6118, ABNT NBR 9575/9574, ABNT NBR 10821, ABNT NBR 13755 e ABNT NBR 5674), conclui-se que nem todas as ocorrências apresentam nexo causal com vício construtivo. As fissuras em lajes e as fissuras no revestimento cerâmico junto à janela da cozinha enquadram-se como manifestações de caráter não estrutural, compatíveis com o comportamento dos materiais e sistemas construtivos, sem repercussão no desempenho da edificação. A infiltração na laje do banheiro possui origem indeterminada no estágio atual da análise, não sendo possível, tecnicamente, atribuí-la de forma conclusiva a falha de projeto ou execução. Por outro lado, as infiltrações verificadas nas esquadrias dos quartos 1 e 2 caracterizam falha do sistema de vedação e de instalação das esquadrias, configurando vício construtivo com nexo causal tecnicamente estabelecido.” (mov. 61.1, pág. 17) Destarte, é patente a existência de vícios construtivos (infiltração através da esquadria dos quartos 1 e 2) no imóvel em tela. DEVER DE INDENIZAR Porquanto preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilização civil (arts. 186 e 927 do CC; 18 do CDC), vez que a conduta da ré deu causa aos aludidos vícios descritos na exordial, é certo o dever de indenizar. Com efeito, cumpre verificar a existência e extensão dos danos que alega ter sofrido a parte autora (art. 944, CC). DANO MATERIAL Danos materiais, segundo o escólio de Flávio Tartuce, constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio da pessoa - não cabendo reparação de dano hipotético ou eventual -, necessitando-se, em regra, de prova efetiva de sua ocorrência (TARTUCE, Flávio. Direito civil, volume 5: Direito de família. 9. ed. rev., atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 393). Ora, é evidente sua existência no caso vertente, conforme laudo técnico acima aludido, que constatou as patologias no imóvel, oriundas de sua construção. Assim, deve a ré indenizar os promoventes no montante apurado pelo Perito para a realização das obras necessárias para corrigir as falhas apontadas, qual seja, R$ 1.554,00 (mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme orçamento realizado em mov. 61.1, pág. 22. DANO MORAL Como cediço, o dano moral é a ofensa a direito imaterial. Isto é, entende-se configurada esta espécie de dano quando ocorre violação de direitos e interesses jurídicos integrantes da personalidade. É certo que a indenização nessa seara não tem como escopo único punir comportamentos negativos, mas, antes, volta-se também a restaurar o estado de coisas anterior ao evento danoso. Cumpre considerar a distinção que a doutrina de Maria Celina Bodin de Moraes traz entre dano moral objetivo e dano moral subjetivo (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de janeiro: Renovar, 2003. p. 157). Para a autora, dano moral objetivo é aquele que fere a dignidade da pessoa humana - todo atributo que individualiza a pessoa -, como liberdade, honra, nome, imagem, independentemente da prova de prejuízo. Já dano moral subjetivo se refere àqueles que originam dor, sofrimento, tristeza, angústia, em uma intensidade fora do comum aos dissabores cotidianos. Na espécie, entendo que os vícios apresentados no imóvel não ensejam, por si só, indenização por danos morais. Ora, do arcabouço probatório amealhado nos autos, verifico que os problemas no bem não inviabilizaram sua utilização pela parte demandante, que o habita desde janeiro/2020 (mov. 18.3). De modo que não restou demonstrado, no caso vertente, que o fato ocasionou efetiva dor, sofrimento, tristeza ou angústia em intensidade fora do comum nos autores. Não há na hipótese, portanto, dano moral objetivo ou subjetivo a ensejar a pleiteada indenização. Inexistente qualquer indício de que os vícios construtivos tenham gerado substancial ofensa ao projeto de vida da esfera autora, a ensejar a postulada indenização oriunda de tal categoria de dano. A amparar: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Responsabilidade da empreendedora pela entrega da obra pronta e acabada - Vícios construtivos demonstrados em adequada perícia - Responsabilidade objetiva presente - Condenação da ré à indenização suficiente para a realização das obras necessárias para corrigir as falhas apontadas no laudo pericial - Danos morais, contudo, não caracterizados - Vícios construtivos que não impediram a fruição do imóvel - Sentença, em parte, reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010532-79.2022.8.26.0637; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023)”. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, razão pela qual CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em R$ 1.554,00 (mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), a serem acrescidos de juros de mora (contados a partir da citação, conforme art. 405, CC) e de correção monetária (esta contada a partir da apuração da quantia – março/2026). Quanto à correção monetária, nos termos do parágrafo único, art. 389, CC, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, deve ser aplicado o IPCA-IBGE. A taxa de juros de mora, por força do §1º, do art. 406, CC, corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária acima. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais (na proporção de 50% cada), bem como de honorários advocatícios ao procurador da esfera adversa, os quais arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), na mesma proporção (5% para cada), sopesados os critérios legais. Observe-se, no entanto, o art. 98, § 3º do CPC em relação ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 29 de julho de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALAN WESLEY NERY

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR

OAB: 102065/PR

JACQUES ANTUNES SOARES

OAB: 75751/RS

DÊNIS AUGUSTO RAMOS LOPES

OAB: 102061/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que é autor ALAN WESLEY NERY e ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, todos devidamente qualificados nos autos. I – RELATÓRIO O nominado autor ajuizou a presente demanda, sustentando, em suma e através de competente procurador, que: - adquiriu imóvel da construtora ré; - após receber as chaves, com o passar do tempo, começou a notar progressivos defeitos no bem; - comunicou a existência dos vícios e, após inúmeras tentativas de solução pela via extrajudicial, a demandada não resolveu o problema; - não há que se falar em prescrição de sua pretensão; - aplicável o CDC in casu; - deve ser invertido o ônus da prova; - faz jus à indenização equivalente ao valor do conserto; - o fato lhe causou danos morais, os quais devem ser reparados. Após as alegações jurídicas, requereu a procedência da pretensão, com a condenação da ré ao pagamento dos alegados prejuízos. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Deu valor à causa e encartou documentos (mov. 1.2/1.14). Em decisório inaugural, foi deferida a gratuidade de justiça postulada (mov. 12.1). Citada (mov. 15), a promovida ofertou contestação (mov. 18.1) ressalvando que: - prejudicialmente, verifica-se a decadência do direito invocado pelo demandante; - em sede de preliminar, o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita concedido; - no mérito, foi empregada a técnica necessária na construção do empreendimento, eis que as obras foram vistoriadas pelos órgãos competentes e pelo banco financiador; - não foram realizadas as manutenções preventivas; - os supostos vícios podem ter surgido em razão da má conservação do imóvel; - ausentes quaisquer provas dos danos alegados, sendo que o imóvel encontra-se em perfeitas condições de habitação; - inocorreram os danos morais aduzidos, nada havendo a ser indenizado. Finalizou buscando a improcedência da pretensão inaugural e a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (mov. 18.2/18.6). Réplica em mov. 22.1, combatendo as teses contestatórias e repisando os termos da peça inicial. Intimadas a especificar provas (mov. 24.1), as partes se manifestaram (movs. 27.1 e 28.1). Decisão saneadora exarada no mov. 30.1, na qual rejeitada a prejudicial de mérito, bem como a preliminar ventilada; reconhecida a aplicação do CDC; indeferida a inversão do ônus da prova; fixados os pontos controvertidos; e nomeado perito para produção de prova técnica. Laudo pericial encartado em mov. 61.1, dizendo as partes em seguida (movs. 65.1 e 66.1). Encerrada a instrução (mov. 68.1), a promovida opôs embargos declaratórios (mov. 79.1). Então, vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Encerrada a instrução probatória (mov. 68.1), aprouve à promovida opor aclaratórios aduzindo ser o decisum omisso (mov. 79.1). Contudo, inexiste lacuna. Nada há a ser complementado. Como bem pontua o art. 103, do CPC, as partes (representadas em juízo por advogado) têm o direito de postular em juízo. Isso, é certo, não consiste em conferir capacidade postulatória ao assistente técnico indicado pela parte. Ou seja, o profissional que produziu parecer técnico que acompanhou a petição de mov. 66.1 não realiza pedidos, tampouco manifestações, eis que não detém aptidão para tanto. Ou seja, aquele carece de legitimidade para rogar qualquer tutela jurisdicional. O parecer apenas sustenta eventuais alegações da parte, que devem ser apresentadas, em petição, por seu advogado. Nesse sentido, nota-se que não há que se falar em instrução processual inconclusiva, vez que no petitório de mov. 66.1 não há qualquer impugnação ao laudo pericial. Irresignada, caberia à ré/embargante interpor, tempestivamente, adequado recurso ante grau superior. Querendo, aliás, poderá valer-se de preliminar em recurso de apelação ou em contrarrazões respectivas, nos moldes legais. Ausente o vício indicado, ficam rechaçados os aclaratórios. MÉRITO Recorde-se que a peça vestibular noticiou ao juízo a controvérsia. Nela, certamente, está contida a pretensão, indicando qual a providência jurisdicional desejada. É dizer, pretende o autor o ressarcimento do valor equivalente aos reparos a serem realizados no imóvel, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido em razão dos vícios construtivos. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS A prova pericial realizada indicou a existência das seguintes patologias no imóvel: (i) fissuras na laje da sala, quarto 1 e quarto 2; (ii) infiltração de água através da esquadria/janela no quarto 1 e quarto 2; (iii) fissuras na abertura de vão da janela na cozinha/área de serviço; e (iv) infiltração na laje do banheiro (mov. 61.1, item 5). Colaciona-se excerto do laudo técnico, no que ora importa: “Considerando a forma de manifestação das patologias no imóvel, se pode estabelecer nexo de causalidade entre os danos apontados no item 5 - PATOLOGIAS E INCONFORMIDADES NO IMÓVEL e as anomalias observadas, caracterizando-se como: • Fissuras nas lajes sala e quartos. Inexistência de vício construtivo • Fissuras no vão da janela cozinha/serviço. Alterado original. • Infiltração através da esquadria do quarto 1. Vício Construtivo. • Infiltração através da esquadria do quarto 2. Vício construtivo. • Infiltração na laje do banheiro. Inconclusivo.” (mov. 61.1, pág. 8) A seguir, concluiu o expert que: “Com base na análise técnica das manifestações patológicas identificadas, à luz das normas aplicáveis (em especial ABNT NBR 15575, ABNT NBR 6118, ABNT NBR 9575/9574, ABNT NBR 10821, ABNT NBR 13755 e ABNT NBR 5674), conclui-se que nem todas as ocorrências apresentam nexo causal com vício construtivo. As fissuras em lajes e as fissuras no revestimento cerâmico junto à janela da cozinha enquadram-se como manifestações de caráter não estrutural, compatíveis com o comportamento dos materiais e sistemas construtivos, sem repercussão no desempenho da edificação. A infiltração na laje do banheiro possui origem indeterminada no estágio atual da análise, não sendo possível, tecnicamente, atribuí-la de forma conclusiva a falha de projeto ou execução. Por outro lado, as infiltrações verificadas nas esquadrias dos quartos 1 e 2 caracterizam falha do sistema de vedação e de instalação das esquadrias, configurando vício construtivo com nexo causal tecnicamente estabelecido.” (mov. 61.1, pág. 17) Destarte, é patente a existência de vícios construtivos (infiltração através da esquadria dos quartos 1 e 2) no imóvel em tela. DEVER DE INDENIZAR Porquanto preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilização civil (arts. 186 e 927 do CC; 18 do CDC), vez que a conduta da ré deu causa aos aludidos vícios descritos na exordial, é certo o dever de indenizar. Com efeito, cumpre verificar a existência e extensão dos danos que alega ter sofrido a parte autora (art. 944, CC). DANO MATERIAL Danos materiais, segundo o escólio de Flávio Tartuce, constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio da pessoa - não cabendo reparação de dano hipotético ou eventual -, necessitando-se, em regra, de prova efetiva de sua ocorrência (TARTUCE, Flávio. Direito civil, volume 5: Direito de família. 9. ed. rev., atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 393). Ora, é evidente sua existência no caso vertente, conforme laudo técnico acima aludido, que constatou as patologias no imóvel, oriundas de sua construção. Assim, deve a ré indenizar os promoventes no montante apurado pelo Perito para a realização das obras necessárias para corrigir as falhas apontadas, qual seja, R$ 1.554,00 (mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme orçamento realizado em mov. 61.1, pág. 22. DANO MORAL Como cediço, o dano moral é a ofensa a direito imaterial. Isto é, entende-se configurada esta espécie de dano quando ocorre violação de direitos e interesses jurídicos integrantes da personalidade. É certo que a indenização nessa seara não tem como escopo único punir comportamentos negativos, mas, antes, volta-se também a restaurar o estado de coisas anterior ao evento danoso. Cumpre considerar a distinção que a doutrina de Maria Celina Bodin de Moraes traz entre dano moral objetivo e dano moral subjetivo (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de janeiro: Renovar, 2003. p. 157). Para a autora, dano moral objetivo é aquele que fere a dignidade da pessoa humana - todo atributo que individualiza a pessoa -, como liberdade, honra, nome, imagem, independentemente da prova de prejuízo. Já dano moral subjetivo se refere àqueles que originam dor, sofrimento, tristeza, angústia, em uma intensidade fora do comum aos dissabores cotidianos. Na espécie, entendo que os vícios apresentados no imóvel não ensejam, por si só, indenização por danos morais. Ora, do arcabouço probatório amealhado nos autos, verifico que os problemas no bem não inviabilizaram sua utilização pela parte demandante, que o habita desde janeiro/2020 (mov. 18.3). De modo que não restou demonstrado, no caso vertente, que o fato ocasionou efetiva dor, sofrimento, tristeza ou angústia em intensidade fora do comum nos autores. Não há na hipótese, portanto, dano moral objetivo ou subjetivo a ensejar a pleiteada indenização. Inexistente qualquer indício de que os vícios construtivos tenham gerado substancial ofensa ao projeto de vida da esfera autora, a ensejar a postulada indenização oriunda de tal categoria de dano. A amparar: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Responsabilidade da empreendedora pela entrega da obra pronta e acabada - Vícios construtivos demonstrados em adequada perícia - Responsabilidade objetiva presente - Condenação da ré à indenização suficiente para a realização das obras necessárias para corrigir as falhas apontadas no laudo pericial - Danos morais, contudo, não caracterizados - Vícios construtivos que não impediram a fruição do imóvel - Sentença, em parte, reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010532-79.2022.8.26.0637; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023)”. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, razão pela qual CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em R$ 1.554,00 (mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), a serem acrescidos de juros de mora (contados a partir da citação, conforme art. 405, CC) e de correção monetária (esta contada a partir da apuração da quantia – março/2026). Quanto à correção monetária, nos termos do parágrafo único, art. 389, CC, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, deve ser aplicado o IPCA-IBGE. A taxa de juros de mora, por força do §1º, do art. 406, CC, corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária acima. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais (na proporção de 50% cada), bem como de honorários advocatícios ao procurador da esfera adversa, os quais arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), na mesma proporção (5% para cada), sopesados os critérios legais. Observe-se, no entanto, o art. 98, § 3º do CPC em relação ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 29 de julho de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto