0084935-36.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0084935-36.2025.8.16.0014 6 Vistos e Examinados; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete - sem prejuízo de as partes pugnarem pela realização da audiência de conciliação a qualquer momento ou mesmo transacionarem extrajudicialmente -, passo às demais prescrições do Art. 357 do CPC; 1. Das preliminares: Da legitimidade passiva da Ctrack Rastreamento e logística LTDA Em sede de contestação (seq. 33.1), a parte requerida arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. De acordo com a narrativa, a parte alega que não ser uma seguradora, sendo o contrato pactuado entre as requeridas um contrato de prestação de serviços de rastreamento, não havendo o que falar em responsabilidade no presente caso. A despeito dos esforços argumentativos empregados pela parte requerida em sede de contestação, vislumbra-se que, de acordo com o conteúdo fático-probatório que permeia os autos, razão não lhe assiste. De acordo com a síntese fática narrada em exordial, baseando-se na teoria da asserção, observa-se que a parte requerente sustenta o acionamento da requerida para prestar os reparos em sua moto danificada, havendo erro na execução dos serviços. Neste passo, verifica-se que a narrativa contida na inicial e os documentos carreados aos autos embasam os pleitos formulados pela parte requerente em face do requerido. No entanto, salienta-se que a legitimidade do requerido não pode ser confundida com eventual responsabilidade do mesmo, o que, por certo, será examinado em sede de cognição exauriente – leia-se: sentença. Por sua vez, a procedência ou não dos pedidos é matéria a ser analisada no mérito. Caso estes não possuam embasamento jurídico adequado, serão julgados improcedentes, em sede de cognição exauriente – leia-se: sentença. No entanto, a peça processual se encontra adequada diante dos pedidos apresentados em face da requerida, de modo em que constata-se sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide – restando a controvérsia tão somente quanto à eventual responsabilidade da ré no que diz respeito aos eventos narrados em exordial. Neste viés, de rigor a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida em sede de contestação. Não há mais questões preliminares pendentes de análise. 2. Questões processuais pendentes. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor exige, para a sua configuração, a presença estrita dos conceitos de consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3º), vinculados por uma relação de consumo. No caso concreto entre o Autor e o Réu Claudemir Santos Bonzato a relação jurídica decorre estritamente de um ato ilícito extracontratual (acidente de trânsito), regidos pelo Código Civil. Já entre o Autor e a requerida Ctrack Rastreamento e Logística LTDA é importante compreender que o autor é um terceiro em relação ao contrato firmado entre as partes. Ele não contratou o serviço,e não é destinatário final de um serviço de mercado prestado. Dessa forma, flagrante é a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor em benefício do Autor. Não há mais questões processuais pendentes. 3. Pontos Controvertidos. a) Efetiva existência de culpa exclusiva de uma das partes envolvidas no acidente; b) Efetiva existência de culpa concorrente das partes envolvidas no acidente; c) Efetiva existência de danos morais indenizáveis e sua quantificação; d) Efetiva existência de danos materiais indenizáveis e sua quantificação; e) Apurar a qualidade dos serviços realizados pela oficina credenciada da requerida Ctrack Rastreamento e Logística LTDA. f) Efetiva existência de danos estéticos indenizáveis e sua quantificação; g) Efetiva ocorrência de invalidez – se permanente ou temporária – decorrente do acidente que a parte autora sofreu; h) Para o caso de configuração de invalidez, se é total ou parcial; i) No caso de constatação de invalidez permanente, qual o percentual (grau) da invalidez; quais os membros atingidos, e se ainda há capacidade laborativa, considerando além dos danos, idade, qualificação profissional e grau de instrução; 4. Deferimento de Provas: Defiro, pois: a) A juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (art. 218 e 227 do CPC). Em caso de juntada de novos documentos no prazo já fixado, vista a ambas as partes por outros 10 (dez) dias comuns; b) Defiro a produção de perícia médica requerida pela parte autora, uma vez que imprescindível para a elucidação dos fatos e o deslinde do feito; c) Defiro, ainda, a perícia mecânica requisitada pela parte autora, uma vez que é necessária para o deslinde do caso em tela. d) Defiro a produção da prova oral, pleiteada por ambas as partes (seq. 46.1 e 47.1), consistente no depoimento pessoal dos requeridos e de seus representantes, bem como oitiva de testemunhas de ambas as partes, no número de até três para cada fato e máximo de dez (art. 357,440 e seguintes, e 450 do CPC), a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4, CPC), sob pena de preclusão; Salienta-se, por sua vez, que a designação de audiência de instrução encontra-se condicionada à conclusão das perícias determinadas no “item b” e no “item c”. 5. Da perícia médica: Torna-se imprescindível a realização de perícia médica, para fins de averiguação quanto ao grau de eventuais danos estéticos à requerente devido ao acidente documentado à exordial. Para tanto, nomeio a Dra. ADRIANA SCHIEVANO CAVALIERI COSTA para a realização de perícia médica, encontrável conforme dados do Ofício. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e para ofertarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima, intime-se a Sra. Perita para aceitação do múnus e, se aceito, ofertar proposta de honorários em 05 (cinco) dias, ciente de que deverá perseguir os honorários periciais junto ao Estado, à medida em que a parte pleiteante – leia-se: parte autora– é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 95, §3º, CPC. Destaca-se que após a juntada do laudo, devem as partes serem intimadas deste para manifestação em 15 (quinze) dias. 6. Da perícia mecânica: Outrossim, defiro a realização de perícia mecânica para aferir a extensão dos danos causados ao veículo da parte autora. Para tanto, nomeio a Dra. MARCILIO BULGARELLI JUNIOR para a realização de perícia médica, encontrável conforme dados do Ofício. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e para ofertarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima, intime-se a Sra. Perita para aceitação do múnus e, se aceito, ofertar proposta de honorários em 05 (cinco) dias, ciente de que deverá perseguir os honorários periciais junto ao Estado, à medida em que a parte pleiteante – leia-se: parte autora– é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 95, §3º, CPC. Destaca-se que após a juntada do laudo, devem as partes serem intimadas deste para manifestação em 15 (quinze) dias. 7. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo – mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente – audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CLAUDEMIR SANTOS BONZATO
Réu CTRACK RASTREAMENTO E LOGíSTICA LTDA
Autor GAEL PARDINHO ANTONIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHEL DOS SANTOS
OAB: 43288/PR
JOÃO PAULO SHINITI ITIMURA YAGUI
OAB: 51968/PR
EDUARDO KOTAKA JÚNIOR
OAB: 45253/PR
CARLOS SERGIO CAPELIN
OAB: 15013/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0084935-36.2025.8.16.0014 6 Vistos e Examinados; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete - sem prejuízo de as partes pugnarem pela realização da audiência de conciliação a qualquer momento ou mesmo transacionarem extrajudicialmente -, passo às demais prescrições do Art. 357 do CPC; 1. Das preliminares: Da legitimidade passiva da Ctrack Rastreamento e logística LTDA Em sede de contestação (seq. 33.1), a parte requerida arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. De acordo com a narrativa, a parte alega que não ser uma seguradora, sendo o contrato pactuado entre as requeridas um contrato de prestação de serviços de rastreamento, não havendo o que falar em responsabilidade no presente caso. A despeito dos esforços argumentativos empregados pela parte requerida em sede de contestação, vislumbra-se que, de acordo com o conteúdo fático-probatório que permeia os autos, razão não lhe assiste. De acordo com a síntese fática narrada em exordial, baseando-se na teoria da asserção, observa-se que a parte requerente sustenta o acionamento da requerida para prestar os reparos em sua moto danificada, havendo erro na execução dos serviços. Neste passo, verifica-se que a narrativa contida na inicial e os documentos carreados aos autos embasam os pleitos formulados pela parte requerente em face do requerido. No entanto, salienta-se que a legitimidade do requerido não pode ser confundida com eventual responsabilidade do mesmo, o que, por certo, será examinado em sede de cognição exauriente – leia-se: sentença. Por sua vez, a procedência ou não dos pedidos é matéria a ser analisada no mérito. Caso estes não possuam embasamento jurídico adequado, serão julgados improcedentes, em sede de cognição exauriente – leia-se: sentença. No entanto, a peça processual se encontra adequada diante dos pedidos apresentados em face da requerida, de modo em que constata-se sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide – restando a controvérsia tão somente quanto à eventual responsabilidade da ré no que diz respeito aos eventos narrados em exordial. Neste viés, de rigor a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida em sede de contestação. Não há mais questões preliminares pendentes de análise. 2. Questões processuais pendentes. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor exige, para a sua configuração, a presença estrita dos conceitos de consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3º), vinculados por uma relação de consumo. No caso concreto entre o Autor e o Réu Claudemir Santos Bonzato a relação jurídica decorre estritamente de um ato ilícito extracontratual (acidente de trânsito), regidos pelo Código Civil. Já entre o Autor e a requerida Ctrack Rastreamento e Logística LTDA é importante compreender que o autor é um terceiro em relação ao contrato firmado entre as partes. Ele não contratou o serviço,e não é destinatário final de um serviço de mercado prestado. Dessa forma, flagrante é a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor em benefício do Autor. Não há mais questões processuais pendentes. 3. Pontos Controvertidos. a) Efetiva existência de culpa exclusiva de uma das partes envolvidas no acidente; b) Efetiva existência de culpa concorrente das partes envolvidas no acidente; c) Efetiva existência de danos morais indenizáveis e sua quantificação; d) Efetiva existência de danos materiais indenizáveis e sua quantificação; e) Apurar a qualidade dos serviços realizados pela oficina credenciada da requerida Ctrack Rastreamento e Logística LTDA. f) Efetiva existência de danos estéticos indenizáveis e sua quantificação; g) Efetiva ocorrência de invalidez – se permanente ou temporária – decorrente do acidente que a parte autora sofreu; h) Para o caso de configuração de invalidez, se é total ou parcial; i) No caso de constatação de invalidez permanente, qual o percentual (grau) da invalidez; quais os membros atingidos, e se ainda há capacidade laborativa, considerando além dos danos, idade, qualificação profissional e grau de instrução; 4. Deferimento de Provas: Defiro, pois: a) A juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (art. 218 e 227 do CPC). Em caso de juntada de novos documentos no prazo já fixado, vista a ambas as partes por outros 10 (dez) dias comuns; b) Defiro a produção de perícia médica requerida pela parte autora, uma vez que imprescindível para a elucidação dos fatos e o deslinde do feito; c) Defiro, ainda, a perícia mecânica requisitada pela parte autora, uma vez que é necessária para o deslinde do caso em tela. d) Defiro a produção da prova oral, pleiteada por ambas as partes (seq. 46.1 e 47.1), consistente no depoimento pessoal dos requeridos e de seus representantes, bem como oitiva de testemunhas de ambas as partes, no número de até três para cada fato e máximo de dez (art. 357,440 e seguintes, e 450 do CPC), a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4, CPC), sob pena de preclusão; Salienta-se, por sua vez, que a designação de audiência de instrução encontra-se condicionada à conclusão das perícias determinadas no “item b” e no “item c”. 5. Da perícia médica: Torna-se imprescindível a realização de perícia médica, para fins de averiguação quanto ao grau de eventuais danos estéticos à requerente devido ao acidente documentado à exordial. Para tanto, nomeio a Dra. ADRIANA SCHIEVANO CAVALIERI COSTA para a realização de perícia médica, encontrável conforme dados do Ofício. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e para ofertarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima, intime-se a Sra. Perita para aceitação do múnus e, se aceito, ofertar proposta de honorários em 05 (cinco) dias, ciente de que deverá perseguir os honorários periciais junto ao Estado, à medida em que a parte pleiteante – leia-se: parte autora– é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 95, §3º, CPC. Destaca-se que após a juntada do laudo, devem as partes serem intimadas deste para manifestação em 15 (quinze) dias. 6. Da perícia mecânica: Outrossim, defiro a realização de perícia mecânica para aferir a extensão dos danos causados ao veículo da parte autora. Para tanto, nomeio a Dra. MARCILIO BULGARELLI JUNIOR para a realização de perícia médica, encontrável conforme dados do Ofício. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e para ofertarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima, intime-se a Sra. Perita para aceitação do múnus e, se aceito, ofertar proposta de honorários em 05 (cinco) dias, ciente de que deverá perseguir os honorários periciais junto ao Estado, à medida em que a parte pleiteante – leia-se: parte autora– é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 95, §3º, CPC. Destaca-se que após a juntada do laudo, devem as partes serem intimadas deste para manifestação em 15 (quinze) dias. 7. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo – mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente – audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado