0084916-38.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0084916-38.2026.8.16.0000 Recurso: 0084916-38.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): URBANIZADORA JARDIM DA PAZ- CEMITÉRIO JARDIM DA PAZ Agravado(s): Município de Curitiba/PR 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Urbanizadora Jardim da Paz (Cemitério Jardim da Paz), contra a decisão proferida no mov. 41.1-origem, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela ora agravante, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. 1. O executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que autoriza o requerimento do exequente (MOV. 1.1) para a realização de constrição on-line, medida que encontra respaldo legal no artigo 11, inciso I, da Lei 6.830/80, cc artigos 835, I, e 854 do CPC. Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª. TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014. Diante disso, o bloqueio on-line dos ativos financeiros do executado deve ser deferido até a satisfação da dívida na forma do art. 854 do CPC, autorizada a utilização da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”) disponibilizada pelo sistema SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se que, em caso de notícia de acordo, depósito do montante integral ou adimplemento da dívida, deverá eventual ordem pendente de bloqueio ser cancelada junto ao citado sistema. Para concretização da medida, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2. Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC [1]; conste na carta, ainda, a intimação para apresentar embargos de devedor, em caso de ausência de impugnação, no prazo de trinta dias contados do escoamento do prazo anterior, nos termos do art. 16, III, Lei n.º 6.830/80. 1.3. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5. Decorridos os prazos de impugnação e embargos, certifique-se no presente feito, fazendo os conclusos. 1.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2. A qualquer tempo, e independente do cumprimento do item supra, havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta a medida desde logo autorizada, uma vez ultrapassado o prazo de pagamento voluntário, e considerando o disposto no art. 782, §3º, do CPC, e, ainda, o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ na fixação da tese relativa ao Tema Repetitivo 1026: “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." 2.1. Nesse caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao Sistema SERASAJUD para inclusão do nome do executado no respectivo cadastro de inadimplentes. 2.2. A seguir, escoados 30 (trinta) dias da inclusão ora determinada sem a quitação da dívida perseguida através destes autos, deverá a Secretaria proceder às diligências elencadas nos tópicos seguintes, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cadastro. 3. Sendo a consulta ordenada no item 1 infrutífera, total ou parcialmente, e caso não se esteja a tratar de IPTU – situação em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução -, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, determino que se proceda também à consulta por meio do Sistema RENAJUD. 3.1. Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se a restrição de transferência sobre eles. 3.2. Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido, devendo ser procedida a PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 3.2.1. Para tanto, lavre-se o respectivo termo nos autos tendo por base os dados do(s) veículo(s) constantes no sistema RENAJUD (art. 838 do CPC), figurando o executado como depositário do bem. 3.2.2. No sistema RENAJUD deverá ser anotada a penhora e vedação de transferência. 3.2.3. Feita a penhora, proceda-se com a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias (e, sucessivamente, se frustrada essa via, por mandado), para ciência da penhora e da nomeação como depositário do bem, bem como para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.3. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil; consignese no termo ou mandado, se caso. 3.3.1. Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultarcadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 3.3.2. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 3.4. No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s). 3.5. Tendo em vista a dispensa de avaliação do veículo, por força do artigo 871, IV do CPC, intimese a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, comprove a pesquisa do valor de mercado do bem (tabela FIPE) e para que se manifeste acerca da suficiência da garantia do juízo, requerendo o que de direito. 3.6. Tratando-se de veículo roubado ou baixado, fica obstada a realização da penhora, considerando a evidente ineficácia da medida, devendo ser cancelada a anotação de restrição. 3.6.1. Sendo a penhora insuficiente para a integral garantia do juízo, intime-se o exequente para requerer eventuais outras providências. 4. Não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 4.1. Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 4.2. Com a juntada, a penhora dar-se-á por termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado constituído, por via eletrônica, ou, na ausência, por ARMP (e, se frustrada a intimação por carta, mediante mandado), para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 4.3. No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 5. Caso frustradas as diligências anteriores para garantia do Juízo, e havendo o respectivo requerimento da parte exequente, ficam desde logo determinadas as seguintes diligências: 5.1. Expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a presente Execução Fiscal, a ser cumprido no endereço da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, na oportunidade do cumprimento, certificar se a pessoa ou sociedade empresária se encontra ainda domiciliada ou estabelecida no endereço informado ao Fisco, bem como, nos termos do art. 836, §§1º e 2º, do CPC, descrever os bens que guarnecem o domicílio ou estabelecimento empresarial. 5.2. Neste caso, ainda, tratando-se a parte executada de Pessoa Jurídica, desde logo fica autorizada a penhora na “boca do caixa”, a qual, ainda que por diligências várias do Oficial de Justiça, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente o débito (considerando que esse tipo de constrição, a bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro, que, lembre-se, tem preferência na ordem legal do art. 835 do CPC – aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo). 5.3. Ainda em caso de a parte devedora se tratar de Pessoa Jurídica, e constatando o Oficial de Justiça que a empresa está em funcionamento, mas não possui bens penhoráveis nem é possível realizar a “penhora na boca do caixa”, fica desde logo autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da parte executada, nos termos do art. 866 do CPC. 5.3.1. Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente acerca do encargo, bem como para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este Juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte, será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; e c) expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão. 6. Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 7. Caso não encontrados bens e ativos desembaraçados e suficientes pelos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e havendo requerimento de consulta ao Sistema SNIPER, resta tal pleito desde logo deferido, devendo a Secretaria providenciar a inserção do relatório nestes autos eletrônicos, gravando o documento com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo e às partes que provocaram o incidente e se encontrem devidamente habilitadas nos autos). 7.1. Juntado o relatório, intime-se a parte exequente para se manifestar expressamente sobre o relatório e, sendo verificados ativos, indicar especificamente o bem sobre o qual pretenda a constrição. Prazo de cinco (5) dias. 8. Restando ainda assim não garantida a Execução e havendo requerimento do exequente, em se tratando de execução de crédito tributário, fica determinada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional – CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/ SP. Na forma do § 1º do art. 185- A do CTN, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito. 8.1. Assim sendo, proceda a Secretaria, oportunamente, à inclusão da ordem eletrônica no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, colhendo os resultados após o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 8.2. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 9. Por oportuno, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações. Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 10. Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Irresignada, aduz a agravante, em síntese, que: a) “é sociedade empresária que explora, há mais de três décadas, o Cemitério Parque Jardim da Paz, no Município de Curitiba, atividade de natureza essencial e de prestação continuada, na qual se acham sepultadas mais de seis mil pessoas”; b) “em 12 de fevereiro de 2011, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente lavrou o Auto de Infração nº 10.839 e o Auto de Embargo nº 0718/2011, sob a justificativa de “execução de aterro e movimentação de solo com dano ambiental à vegetação em área de preservação permanente”, com fundamento no art. 9º da Lei Municipal nº 7.833/91 e penalidade dos arts. 62 e 63 do mesmo diploma”; c) “ocorre que a alteração observada no terreno não decorreu de conduta voluntária da agravante, mas de processo erosivo provocado pelo escoamento de águas pluviais oriundas de loteamento irregular situado a montante do imóvel (...). Essa moldura fática, longe de ser controvertida, foi objeto de instrução exauriente em processo judicial próprio, com resultado definitivo e favorável à agravante”; d) “a decisão agravada deixou de conhecer das teses de coisa julgada material e de inocorrência do fato gerador sob o fundamento de que demandariam dilação probatória. Ocorre que, no caso concreto, a agravante não pretende reabrir instrução, produzir nova perícia ou rediscutir matéria fática complexa. O que se invoca é prova documental pré-constituída, já constante dos autos: laudo pericial judicial, sentença de improcedência e acórdão confirmatório proferidos na ação civil pública nº 0060172-98.2011.8.16.0001”; e) “a decisão não enfrentou o fundamento autônomo de nulidade do processo administrativo por violação à duração razoável, limitando-se a afastar a figura distinta da prescrição intercorrente. A ausência de enfrentamento de fundamento capaz de, por si só, infirmar a conclusão configura vício de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil”; f) “ao deferir a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, a decisão amparou-se no Tema 1026 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a medida “salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa”. No caso, não há mera dúvida razoável, mas decisão judicial transitada em julgado que afasta a própria conduta geradora da multa, circunstância que supera com larga margem o limite fixado pelo precedente”; g) “a exploração de cemitério é serviço essencial e de prestação continuada, do qual dependem milhares de famílias e cuja interrupção produz efeitos sociais imediatos e de difícil recomposição. A preservação da continuidade do serviço integra o próprio interesse público e deve ser sopesada no exame do pedido”; h) “a reiteração automática do bloqueio pelo SISBAJUD por trinta dias implica constrição sucessiva e cumulativa de ativos financeiros, com aptidão para comprometer o pagamento de salários, o custeio operacional e a manutenção das atividades. Diversamente de uma penhora única, a ordem reiterada atinge a totalidade dos ingressos financeiros ao longo do período, o que inviabiliza o planejamento de caixa e ameaça a própria continuidade do serviço”; i) “a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito pelo SERASAJUD acarreta dano à credibilidade e às relações negociais da agravante, de reparação especialmente difícil, porquanto o abalo reputacional não se recompõe pela simples restituição de valores. A restrição de veículos pelo RENAJUD, por sua vez, atinge bens diretamente empregados na operação. O conjunto das medidas produz efeitos de difícil reversão antes do julgamento do recurso, o que basta a caracterizar o perigo de dano”; j) “ofereceu bens à penhora no mov. 18.1, e a decisão determinou a constrição financeira sem apreciar a garantia previamente ofertada. A execução deve realizar-se pelo modo menos gravoso ao executado, e a desconsideração da nomeação anterior, somada à preferência legal por modalidades menos onerosas, reforça o cabimento da suspensão da constrição sobre ativos financeiros”; k) “tramita de forma conexa à execução fiscal a Ação Anulatória nº 0003327-46.2025.8.16.0004, ajuizada pela agravante em face do Município de Curitiba, justamente para desconstituir a mesma Certidão de Dívida Ativa que aparelha a presente execução”; l) “o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reconhecido a nulidade decorrente da violação à duração razoável do processo administrativo, ainda quando afastada a figura da prescrição intercorrente”; m) “pretensão executória nasce com a definitividade e a exigibilidade do crédito, e o termo inicial da prescrição não fica à disposição do credor, que não pode postergá-lo por ato próprio. A notificação realizada quase quatro anos após a decisão é mero ato de ciência e não tem o efeito de deslocar o início do prazo”; n) “a certidão de dívida ativa não atende aos requisitos de validade do título”, por descrever “o débito de forma genérica, como multa vinculada à Lei Municipal nº 7.833/91, sem especificar o dispositivo legal efetivamente infringido” (mov. 1.1-TJ). Amparando-se em tais argumentos, requer: a) “a concessão de efeito suspensivo desde logo, para sustar a reiteração pendente do bloqueio pelo SISBAJUD, a inscrição pelo SERASAJUD e a pesquisa e a restrição pelo RENAJUD, até o julgamento final do recurso”; b) “no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão e extinguir a execução, seja pelo reconhecimento da coisa julgada material e da inocorrência do fato gerador, seja pelo reconhecimento da prescrição, ou, ainda, para declarar a nulidade do processo administrativo por violação à duração razoável”; c) “subsidiariamente, o provimento do agravo para anular a decisão agravada, por recusar o conhecimento de matéria de ordem pública e por omissão de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, com retorno dos autos para apreciação das matérias não conhecidas”; d) “ainda subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade formal da certidão de dívida ativa”; e) “caso não concedido o efeito suspensivo de forma monocrática, a submissão do pedido ao órgão colegiado”; f) “a inversão dos ônus de sucumbência” (mov. 1.1-TJ). É o relatório. 2. O artigo 995 do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se vê, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal é medida excepcional, exigindo, para tanto, a presença concomitante da demonstração inequívoca de que a pretensão é razoável, com perspectivas de êxito, e de que a demora na sua concessão poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação. Penso não ser o caso dos autos, por não estar presente a probabilidade de provimento do recurso. Explica-se. Cinge-se a controvérsia recursal à decisão de mov. 41.1-origem, que, ao rejeitar a Exceção de Pré-Executividade oposta pela ora agravante: a) afastou as alegações de prescrição e de nulidade da Certidão de Dívida Ativa; b) deixou de acolher as teses de inocorrência do fato gerador e de coisa julgada, por entender que demandariam dilação probatória; e c) determinou a adoção de medidas constritivas, dentre elas o bloqueio de ativos financeiros. Defendendo a respectiva reforma, sustenta a agravante, em síntese, que: a) a decisão é nula por deixar de apreciar as teses de inocorrência do fato gerador e de coisa julgada, bem como por não enfrentar especificamente a alegação de violação à duração razoável do processo administrativo, limitando-se a analisar a questão sob a perspectiva da prescrição intercorrente; b) encontra-se prescrita a pretensão executiva; e c) a Certidão de Dívida Ativa não preenche os requisitos legais de validade, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade (mov. 1.1-TJ). Sem razão, no entanto. Inicialmente, quanto à alegação de inocorrência do fato gerador, fundada na sentença e no acórdão proferidos na Ação Civil Pública nº 0060172-98.2011.8.16.0001, observa-se que, embora naquela demanda tenha sido afastada a responsabilização da agravante pelos danos ambientais discutidos, tal conclusão não conduz, por si só, ao reconhecimento da inexistência do fato gerador da multa administrativa ora executada. Ao revés, a aferição dessa circunstância, assim como do alcance da prova produzida na Ação Civil Pública, exige o cotejo entre o respectivo laudo pericial, o Auto de Infração, o processo administrativo e os fundamentos que embasaram a sanção administrativa. Tal providência, conforme consignado na decisão de mov. 41.1-origem, mostra-se incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, sobretudo diante da necessidade de exame mais aprofundado do conjunto probatório e do fato de parte dos documentos que instruem o processo administrativo se encontrar ilegível. Não bastasse isso, a mesma controvérsia é objeto da Ação Anulatória nº 0003327-46.2025.8.16.0004 (mov. 22.1) e do Agravo de Instrumento nº 0055394-97.2025.8.16.0000 (mov. 9.1), nos quais foi indeferida a tutela de urgência justamente por remanescer dúvida quanto ao alcance da prova produzida na ação civil pública, especialmente diante da ausência de participação do Município agravado e da necessidade de observância do contraditório para eventual aproveitamento da prova emprestada. Nesse contexto, ao menos em sede de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito invocado. Também não se vislumbra, neste momento processual, probabilidade do direito quanto à alegação de prescrição, uma vez que o processo administrativo permaneceu regularmente em tramitação, tendo a constituição definitiva do crédito ocorrido apenas após a ciência da decisão administrativa final (mov. 25.4-origem), circunstância que, ao menos em exame perfunctório, afasta a ocorrência da prescrição da pretensão executória, conforme consignado pelo Magistrado singular. No que tange ao pleito de nulidade da decisão por ausência de enfrentamento da alegação de nulidade do procedimento administrativo decorrente da violação ao princípio da duração razoável do processo, observa-se que, de fato, a decisão agravada concentrou sua fundamentação na inexistência de prescrição intercorrente, sem apreciar, de forma específica, a tese constitucional suscitada. Todavia, ainda que se reconheça, em exame preliminar, possível deficiência de fundamentação nesse aspecto, tal circunstância, por si só, não evidencia a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela recursal, porquanto eventual omissão poderá ser oportunamente apreciada por ocasião do julgamento do mérito do recurso, inclusive para verificar a necessidade de complementação da prestação jurisdicional, sem que disso decorra, automaticamente, a nulidade do procedimento administrativo ou a suspensão da execução fiscal. Considerando, portanto, que o alegado vício de fundamentação, isoladamente considerado, não se revela suficiente, ao menos em cognição sumária, para demonstrar a plausibilidade das teses de nulidade do crédito ou de inexigibilidade da obrigação executada, a manutenção da decisão recorrida, por ora, é medida que se impõe. 3. Assim, ausente a probabilidade de provimento, é o caso de recebimento do recurso sem o efeito pretendido. 4. Comunique-se o teor deste decisum ao Juízo de origem. 5. No ensejo, intime-se a parte agravada para que, querendo, e no prazo legal, ofereça contrarrazões ao recurso. 6. Cumpra-se, sob a forma da lei. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor URBANIZADORA JARDIM DA PAZ- CEMITéRIO JARDIM DA PAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STEFANO VOLPI
OAB: 78258/PR
HEITOR SOARES LAGE
OAB: 101874/PR
JONATHAN WILLIAN SOARES FALCÃO
OAB: 105786/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0084916-38.2026.8.16.0000 Recurso: 0084916-38.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): URBANIZADORA JARDIM DA PAZ- CEMITÉRIO JARDIM DA PAZ Agravado(s): Município de Curitiba/PR 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Urbanizadora Jardim da Paz (Cemitério Jardim da Paz), contra a decisão proferida no mov. 41.1-origem, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela ora agravante, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. 1. O executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que autoriza o requerimento do exequente (MOV. 1.1) para a realização de constrição on-line, medida que encontra respaldo legal no artigo 11, inciso I, da Lei 6.830/80, cc artigos 835, I, e 854 do CPC. Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª. TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014. Diante disso, o bloqueio on-line dos ativos financeiros do executado deve ser deferido até a satisfação da dívida na forma do art. 854 do CPC, autorizada a utilização da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”) disponibilizada pelo sistema SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se que, em caso de notícia de acordo, depósito do montante integral ou adimplemento da dívida, deverá eventual ordem pendente de bloqueio ser cancelada junto ao citado sistema. Para concretização da medida, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2. Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC [1]; conste na carta, ainda, a intimação para apresentar embargos de devedor, em caso de ausência de impugnação, no prazo de trinta dias contados do escoamento do prazo anterior, nos termos do art. 16, III, Lei n.º 6.830/80. 1.3. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5. Decorridos os prazos de impugnação e embargos, certifique-se no presente feito, fazendo os conclusos. 1.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2. A qualquer tempo, e independente do cumprimento do item supra, havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta a medida desde logo autorizada, uma vez ultrapassado o prazo de pagamento voluntário, e considerando o disposto no art. 782, §3º, do CPC, e, ainda, o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ na fixação da tese relativa ao Tema Repetitivo 1026: “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." 2.1. Nesse caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao Sistema SERASAJUD para inclusão do nome do executado no respectivo cadastro de inadimplentes. 2.2. A seguir, escoados 30 (trinta) dias da inclusão ora determinada sem a quitação da dívida perseguida através destes autos, deverá a Secretaria proceder às diligências elencadas nos tópicos seguintes, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cadastro. 3. Sendo a consulta ordenada no item 1 infrutífera, total ou parcialmente, e caso não se esteja a tratar de IPTU – situação em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução -, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, determino que se proceda também à consulta por meio do Sistema RENAJUD. 3.1. Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se a restrição de transferência sobre eles. 3.2. Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido, devendo ser procedida a PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 3.2.1. Para tanto, lavre-se o respectivo termo nos autos tendo por base os dados do(s) veículo(s) constantes no sistema RENAJUD (art. 838 do CPC), figurando o executado como depositário do bem. 3.2.2. No sistema RENAJUD deverá ser anotada a penhora e vedação de transferência. 3.2.3. Feita a penhora, proceda-se com a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias (e, sucessivamente, se frustrada essa via, por mandado), para ciência da penhora e da nomeação como depositário do bem, bem como para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.3. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil; consignese no termo ou mandado, se caso. 3.3.1. Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultarcadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 3.3.2. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 3.4. No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s). 3.5. Tendo em vista a dispensa de avaliação do veículo, por força do artigo 871, IV do CPC, intimese a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, comprove a pesquisa do valor de mercado do bem (tabela FIPE) e para que se manifeste acerca da suficiência da garantia do juízo, requerendo o que de direito. 3.6. Tratando-se de veículo roubado ou baixado, fica obstada a realização da penhora, considerando a evidente ineficácia da medida, devendo ser cancelada a anotação de restrição. 3.6.1. Sendo a penhora insuficiente para a integral garantia do juízo, intime-se o exequente para requerer eventuais outras providências. 4. Não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 4.1. Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 4.2. Com a juntada, a penhora dar-se-á por termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado constituído, por via eletrônica, ou, na ausência, por ARMP (e, se frustrada a intimação por carta, mediante mandado), para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 4.3. No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 5. Caso frustradas as diligências anteriores para garantia do Juízo, e havendo o respectivo requerimento da parte exequente, ficam desde logo determinadas as seguintes diligências: 5.1. Expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a presente Execução Fiscal, a ser cumprido no endereço da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, na oportunidade do cumprimento, certificar se a pessoa ou sociedade empresária se encontra ainda domiciliada ou estabelecida no endereço informado ao Fisco, bem como, nos termos do art. 836, §§1º e 2º, do CPC, descrever os bens que guarnecem o domicílio ou estabelecimento empresarial. 5.2. Neste caso, ainda, tratando-se a parte executada de Pessoa Jurídica, desde logo fica autorizada a penhora na “boca do caixa”, a qual, ainda que por diligências várias do Oficial de Justiça, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente o débito (considerando que esse tipo de constrição, a bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro, que, lembre-se, tem preferência na ordem legal do art. 835 do CPC – aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo). 5.3. Ainda em caso de a parte devedora se tratar de Pessoa Jurídica, e constatando o Oficial de Justiça que a empresa está em funcionamento, mas não possui bens penhoráveis nem é possível realizar a “penhora na boca do caixa”, fica desde logo autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da parte executada, nos termos do art. 866 do CPC. 5.3.1. Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente acerca do encargo, bem como para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este Juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte, será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; e c) expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão. 6. Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 7. Caso não encontrados bens e ativos desembaraçados e suficientes pelos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e havendo requerimento de consulta ao Sistema SNIPER, resta tal pleito desde logo deferido, devendo a Secretaria providenciar a inserção do relatório nestes autos eletrônicos, gravando o documento com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo e às partes que provocaram o incidente e se encontrem devidamente habilitadas nos autos). 7.1. Juntado o relatório, intime-se a parte exequente para se manifestar expressamente sobre o relatório e, sendo verificados ativos, indicar especificamente o bem sobre o qual pretenda a constrição. Prazo de cinco (5) dias. 8. Restando ainda assim não garantida a Execução e havendo requerimento do exequente, em se tratando de execução de crédito tributário, fica determinada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional – CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/ SP. Na forma do § 1º do art. 185- A do CTN, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito. 8.1. Assim sendo, proceda a Secretaria, oportunamente, à inclusão da ordem eletrônica no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, colhendo os resultados após o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 8.2. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 9. Por oportuno, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações. Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 10. Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Irresignada, aduz a agravante, em síntese, que: a) “é sociedade empresária que explora, há mais de três décadas, o Cemitério Parque Jardim da Paz, no Município de Curitiba, atividade de natureza essencial e de prestação continuada, na qual se acham sepultadas mais de seis mil pessoas”; b) “em 12 de fevereiro de 2011, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente lavrou o Auto de Infração nº 10.839 e o Auto de Embargo nº 0718/2011, sob a justificativa de “execução de aterro e movimentação de solo com dano ambiental à vegetação em área de preservação permanente”, com fundamento no art. 9º da Lei Municipal nº 7.833/91 e penalidade dos arts. 62 e 63 do mesmo diploma”; c) “ocorre que a alteração observada no terreno não decorreu de conduta voluntária da agravante, mas de processo erosivo provocado pelo escoamento de águas pluviais oriundas de loteamento irregular situado a montante do imóvel (...). Essa moldura fática, longe de ser controvertida, foi objeto de instrução exauriente em processo judicial próprio, com resultado definitivo e favorável à agravante”; d) “a decisão agravada deixou de conhecer das teses de coisa julgada material e de inocorrência do fato gerador sob o fundamento de que demandariam dilação probatória. Ocorre que, no caso concreto, a agravante não pretende reabrir instrução, produzir nova perícia ou rediscutir matéria fática complexa. O que se invoca é prova documental pré-constituída, já constante dos autos: laudo pericial judicial, sentença de improcedência e acórdão confirmatório proferidos na ação civil pública nº 0060172-98.2011.8.16.0001”; e) “a decisão não enfrentou o fundamento autônomo de nulidade do processo administrativo por violação à duração razoável, limitando-se a afastar a figura distinta da prescrição intercorrente. A ausência de enfrentamento de fundamento capaz de, por si só, infirmar a conclusão configura vício de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil”; f) “ao deferir a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, a decisão amparou-se no Tema 1026 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a medida “salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa”. No caso, não há mera dúvida razoável, mas decisão judicial transitada em julgado que afasta a própria conduta geradora da multa, circunstância que supera com larga margem o limite fixado pelo precedente”; g) “a exploração de cemitério é serviço essencial e de prestação continuada, do qual dependem milhares de famílias e cuja interrupção produz efeitos sociais imediatos e de difícil recomposição. A preservação da continuidade do serviço integra o próprio interesse público e deve ser sopesada no exame do pedido”; h) “a reiteração automática do bloqueio pelo SISBAJUD por trinta dias implica constrição sucessiva e cumulativa de ativos financeiros, com aptidão para comprometer o pagamento de salários, o custeio operacional e a manutenção das atividades. Diversamente de uma penhora única, a ordem reiterada atinge a totalidade dos ingressos financeiros ao longo do período, o que inviabiliza o planejamento de caixa e ameaça a própria continuidade do serviço”; i) “a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito pelo SERASAJUD acarreta dano à credibilidade e às relações negociais da agravante, de reparação especialmente difícil, porquanto o abalo reputacional não se recompõe pela simples restituição de valores. A restrição de veículos pelo RENAJUD, por sua vez, atinge bens diretamente empregados na operação. O conjunto das medidas produz efeitos de difícil reversão antes do julgamento do recurso, o que basta a caracterizar o perigo de dano”; j) “ofereceu bens à penhora no mov. 18.1, e a decisão determinou a constrição financeira sem apreciar a garantia previamente ofertada. A execução deve realizar-se pelo modo menos gravoso ao executado, e a desconsideração da nomeação anterior, somada à preferência legal por modalidades menos onerosas, reforça o cabimento da suspensão da constrição sobre ativos financeiros”; k) “tramita de forma conexa à execução fiscal a Ação Anulatória nº 0003327-46.2025.8.16.0004, ajuizada pela agravante em face do Município de Curitiba, justamente para desconstituir a mesma Certidão de Dívida Ativa que aparelha a presente execução”; l) “o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reconhecido a nulidade decorrente da violação à duração razoável do processo administrativo, ainda quando afastada a figura da prescrição intercorrente”; m) “pretensão executória nasce com a definitividade e a exigibilidade do crédito, e o termo inicial da prescrição não fica à disposição do credor, que não pode postergá-lo por ato próprio. A notificação realizada quase quatro anos após a decisão é mero ato de ciência e não tem o efeito de deslocar o início do prazo”; n) “a certidão de dívida ativa não atende aos requisitos de validade do título”, por descrever “o débito de forma genérica, como multa vinculada à Lei Municipal nº 7.833/91, sem especificar o dispositivo legal efetivamente infringido” (mov. 1.1-TJ). Amparando-se em tais argumentos, requer: a) “a concessão de efeito suspensivo desde logo, para sustar a reiteração pendente do bloqueio pelo SISBAJUD, a inscrição pelo SERASAJUD e a pesquisa e a restrição pelo RENAJUD, até o julgamento final do recurso”; b) “no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão e extinguir a execução, seja pelo reconhecimento da coisa julgada material e da inocorrência do fato gerador, seja pelo reconhecimento da prescrição, ou, ainda, para declarar a nulidade do processo administrativo por violação à duração razoável”; c) “subsidiariamente, o provimento do agravo para anular a decisão agravada, por recusar o conhecimento de matéria de ordem pública e por omissão de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, com retorno dos autos para apreciação das matérias não conhecidas”; d) “ainda subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade formal da certidão de dívida ativa”; e) “caso não concedido o efeito suspensivo de forma monocrática, a submissão do pedido ao órgão colegiado”; f) “a inversão dos ônus de sucumbência” (mov. 1.1-TJ). É o relatório. 2. O artigo 995 do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se vê, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal é medida excepcional, exigindo, para tanto, a presença concomitante da demonstração inequívoca de que a pretensão é razoável, com perspectivas de êxito, e de que a demora na sua concessão poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação. Penso não ser o caso dos autos, por não estar presente a probabilidade de provimento do recurso. Explica-se. Cinge-se a controvérsia recursal à decisão de mov. 41.1-origem, que, ao rejeitar a Exceção de Pré-Executividade oposta pela ora agravante: a) afastou as alegações de prescrição e de nulidade da Certidão de Dívida Ativa; b) deixou de acolher as teses de inocorrência do fato gerador e de coisa julgada, por entender que demandariam dilação probatória; e c) determinou a adoção de medidas constritivas, dentre elas o bloqueio de ativos financeiros. Defendendo a respectiva reforma, sustenta a agravante, em síntese, que: a) a decisão é nula por deixar de apreciar as teses de inocorrência do fato gerador e de coisa julgada, bem como por não enfrentar especificamente a alegação de violação à duração razoável do processo administrativo, limitando-se a analisar a questão sob a perspectiva da prescrição intercorrente; b) encontra-se prescrita a pretensão executiva; e c) a Certidão de Dívida Ativa não preenche os requisitos legais de validade, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade (mov. 1.1-TJ). Sem razão, no entanto. Inicialmente, quanto à alegação de inocorrência do fato gerador, fundada na sentença e no acórdão proferidos na Ação Civil Pública nº 0060172-98.2011.8.16.0001, observa-se que, embora naquela demanda tenha sido afastada a responsabilização da agravante pelos danos ambientais discutidos, tal conclusão não conduz, por si só, ao reconhecimento da inexistência do fato gerador da multa administrativa ora executada. Ao revés, a aferição dessa circunstância, assim como do alcance da prova produzida na Ação Civil Pública, exige o cotejo entre o respectivo laudo pericial, o Auto de Infração, o processo administrativo e os fundamentos que embasaram a sanção administrativa. Tal providência, conforme consignado na decisão de mov. 41.1-origem, mostra-se incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, sobretudo diante da necessidade de exame mais aprofundado do conjunto probatório e do fato de parte dos documentos que instruem o processo administrativo se encontrar ilegível. Não bastasse isso, a mesma controvérsia é objeto da Ação Anulatória nº 0003327-46.2025.8.16.0004 (mov. 22.1) e do Agravo de Instrumento nº 0055394-97.2025.8.16.0000 (mov. 9.1), nos quais foi indeferida a tutela de urgência justamente por remanescer dúvida quanto ao alcance da prova produzida na ação civil pública, especialmente diante da ausência de participação do Município agravado e da necessidade de observância do contraditório para eventual aproveitamento da prova emprestada. Nesse contexto, ao menos em sede de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito invocado. Também não se vislumbra, neste momento processual, probabilidade do direito quanto à alegação de prescrição, uma vez que o processo administrativo permaneceu regularmente em tramitação, tendo a constituição definitiva do crédito ocorrido apenas após a ciência da decisão administrativa final (mov. 25.4-origem), circunstância que, ao menos em exame perfunctório, afasta a ocorrência da prescrição da pretensão executória, conforme consignado pelo Magistrado singular. No que tange ao pleito de nulidade da decisão por ausência de enfrentamento da alegação de nulidade do procedimento administrativo decorrente da violação ao princípio da duração razoável do processo, observa-se que, de fato, a decisão agravada concentrou sua fundamentação na inexistência de prescrição intercorrente, sem apreciar, de forma específica, a tese constitucional suscitada. Todavia, ainda que se reconheça, em exame preliminar, possível deficiência de fundamentação nesse aspecto, tal circunstância, por si só, não evidencia a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela recursal, porquanto eventual omissão poderá ser oportunamente apreciada por ocasião do julgamento do mérito do recurso, inclusive para verificar a necessidade de complementação da prestação jurisdicional, sem que disso decorra, automaticamente, a nulidade do procedimento administrativo ou a suspensão da execução fiscal. Considerando, portanto, que o alegado vício de fundamentação, isoladamente considerado, não se revela suficiente, ao menos em cognição sumária, para demonstrar a plausibilidade das teses de nulidade do crédito ou de inexigibilidade da obrigação executada, a manutenção da decisão recorrida, por ora, é medida que se impõe. 3. Assim, ausente a probabilidade de provimento, é o caso de recebimento do recurso sem o efeito pretendido. 4. Comunique-se o teor deste decisum ao Juízo de origem. 5. No ensejo, intime-se a parte agravada para que, querendo, e no prazo legal, ofereça contrarrazões ao recurso. 6. Cumpra-se, sob a forma da lei. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto