Detalhe do processo

0084873-30.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0084873-30.2024.8.16.0014 Processo: 0084873-30.2024.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$39.802,49 Exequente(s): PRISCILLA ARAUJO PEREIRA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Em razão da complexidade dos cálculos e do requerimento realizado em seq.61.1, entendo ser necessária a realização de perícia contábil a fim de quantificar o montante controverso, conforme item n.02 da decisão de seq. 43.1. Para a elaboração dos cálculos , nomeio como perito o Sr. Eudson da Conceição Carneiro, via CAJU, sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 1.1. A teor do que disciplina o art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 1.1.1. Desde já, fixo como quesitos do Juízo: “valendo-se das premissas fixadas no acórdão proferido nos autos principais n. 0014840-83.2022.8.16.0014 (seq. 117), quantifique a exata importância devida no feito, levando-se em consideração, ainda, os depósitos espontâneos já realizados (seq. 38). Ressalto que, nos termos do art. 526, §2º, do CPC, caso este Juízo verifique que o depósito realizado foi insuficiente 'sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes' ". 1.2. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 1.1, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 1.2.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, após a oitiva do expert, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 1.3. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 1.4. Desde logo, indefiro o levantamento antecipado de parcela dos honorários periciais, pois é entendimento deste Juízo que os honorários periciais somente serão levantados após a conclusão dos trabalhos do expert, mostrando-se inviável, por conseguinte, qualquer levantamento a destempo, exceto nos casos em que comprovado o efetivo desembolso de altas quantias antes mesmo da conclusão dos trabalhos pelo Perito. Frise-se que trabalhos periciais como o outorgado nestes autos, ao que tudo indica, fazem parte do cotidiano do Sr. Perito, não havendo que se falar, portanto, em qualquer suporte de despesas além daquelas normais à espécie. 1.5. As despesas serão arcadas pela parte exequente, pois requereu a prova (seq. 61, art.95 do CPC). 1.6. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 1.7. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 1.8. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 1.9. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 1.10. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para homologação dos cálculos. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor PRISCILLA ARAUJO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA FERREIRA TIBURTINO

OAB: 69300/PR

GABRIEL COELHO PONTIN

OAB: 91099/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0084873-30.2024.8.16.0014 Processo: 0084873-30.2024.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$39.802,49 Exequente(s): PRISCILLA ARAUJO PEREIRA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Em razão da complexidade dos cálculos e do requerimento realizado em seq.61.1, entendo ser necessária a realização de perícia contábil a fim de quantificar o montante controverso, conforme item n.02 da decisão de seq. 43.1. Para a elaboração dos cálculos , nomeio como perito o Sr. Eudson da Conceição Carneiro, via CAJU, sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 1.1. A teor do que disciplina o art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 1.1.1. Desde já, fixo como quesitos do Juízo: “valendo-se das premissas fixadas no acórdão proferido nos autos principais n. 0014840-83.2022.8.16.0014 (seq. 117), quantifique a exata importância devida no feito, levando-se em consideração, ainda, os depósitos espontâneos já realizados (seq. 38). Ressalto que, nos termos do art. 526, §2º, do CPC, caso este Juízo verifique que o depósito realizado foi insuficiente 'sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes' ". 1.2. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 1.1, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 1.2.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, após a oitiva do expert, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 1.3. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 1.4. Desde logo, indefiro o levantamento antecipado de parcela dos honorários periciais, pois é entendimento deste Juízo que os honorários periciais somente serão levantados após a conclusão dos trabalhos do expert, mostrando-se inviável, por conseguinte, qualquer levantamento a destempo, exceto nos casos em que comprovado o efetivo desembolso de altas quantias antes mesmo da conclusão dos trabalhos pelo Perito. Frise-se que trabalhos periciais como o outorgado nestes autos, ao que tudo indica, fazem parte do cotidiano do Sr. Perito, não havendo que se falar, portanto, em qualquer suporte de despesas além daquelas normais à espécie. 1.5. As despesas serão arcadas pela parte exequente, pois requereu a prova (seq. 61, art.95 do CPC). 1.6. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 1.7. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 1.8. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 1.9. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 1.10. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para homologação dos cálculos. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito