Detalhe do processo

0084818-53.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0084818-53.2026.8.16.0000 - DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAIAÇU AGRAVANTES : ÁLVARO ANTÔNIO PERUZZO e ARMINDO PERUZZO (executados) AGRAVADO : ROZANA FRANCO DE LIMA e VICTOR HUGO LIMA DE ARAUJO (exequentes) RELATOR: DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face da r. decisão de mov. 400.1, proferida nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) nº 0001291-88.2016.8.16.0087, ajuizada por ROZANA FRANCO DE LIMA e VICTOR HUGO LIMA DE ARAUJO em face de ÁLVARO ANTÔNIO PERUZZO e ARMINDO PERUZZO, pela qual o D. Juízo de origem, dentre outras providências, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelos réus/executados, homologou o laudo pericial. Em suas razões recursais os réus exequentes pretendem, em síntese, a reforma da decisão, para os seguintes fins: “i) acolher a impugnação dos agravantes quanto ao excesso de execução; ii) afastar a homologação do laudo pericial, na parte em que calculou os danos morais com base em R$ 90.000,00 e R$ 60.000,00; iii) determinar a retificação do cálculo, observando-se os valores consolidados no título executivo final, de R$ 76.500,00 e R$ 46.500,00; iv) reconhecer que o deslocamento do abatimento do DPVAT para os danos materiais não autorizou a restauração dos valores originários dos danos morais; v) determinar que eventual cálculo das pensões observe a natureza mensal da obrigação e a constituição de capital, sem cobrança antecipada de todas as parcelas vincendas; vi) reconhecer que eventual restituição de valores pagos a maior pela HDI Seguros deve observar o comando da decisão agravada, não podendo ser imputada aos agravantes se os valores foram levantados pelos exequentes”. Na forma do § 4º do art. 1.007 do CPC, no despacho de mov. 19.1/AI determinei o recolhimento em dobro do preparo recursal, pois no mov. 1.3/AI o recorrente juntou um mero comprovante de agendamento da guia de mov. 1.2/AI. No mov. 22/AI foram juntadas duas guias de recolhimento (movs. 22.1 e 22.3/AI e dois comprovantes de preparo (movss. 22.2 e 22.4/AI). Vieram-me conclusos. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque nos movs. 22.2 e 22.4/AI o recorrente juntou duas vezes o comprovante de pagamento da guia de mov. 22.3/AI (código de barras nº 10493.42296 09000.100041 01895.563581 1 15030000038700), ou seja, não houve comprovação de recolhimento da guia de mov. 22.1/AI (código de barras nº 10493.42296 09000.100041 01895.562427 9 15030000038700). Vale anotar, ainda, que o recorrente igualmente não comprovou o recolhimento da guia original de mov. 1.3/AI, sob nº 10493.42296 09000.100041 01887.155685 7 14870000038700. Ademais, os recorrentes não cumpriram sua obrigação de promover a vinculação das guias junto ao sistema Projudi, o que permitiria a verificação do recolhimento independente da juntada dos comprovantes nos autos: "Código de Normas, Foro Judicial – art. 387. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de unidade judicial estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o(a) destinatário(a), inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no ofício. Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico. Parágrafo único. É dever de todo(a) servidor(a) ou serventuário(a) orientar as partes e procuradores(as) sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário. Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade. Art. 103, § 1º Salvo inviabilidade técnica, a comprovação de recolhimento referida no caput será realizada mediante vinculação da guia ao Sistema Projudi”. Portanto, diante da ausência de preparo, é de se reconhecer a deserção do recurso, o que importa no seu não conhecimento. Isto posto, com fulcro no art. 932, III do CPC c.c art. 182, XIX do RITJPR, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, pois deserto. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALVARO ANTONIO PERUZZO

Autor ARMINDO PERUZZO

Réu HDI SEGUROS S.A.

Réu ROZANA FRANCO DE LIMA

Réu VICTOR HUGO LIMA DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO EDMIR DE LIMA PORTELA

OAB: 14889/PR

ELIZANGELA ANTES SENEM

OAB: 69590/PR

IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 25814/PR

CARINA PATRICIA KUNZLER BORA

OAB: 49409/PR

DANIELLE HAUBERT PASCHOAL

OAB: 34169/PR

EMERSON PORTELA

OAB: 80020/PR

LUCINÉIA PILONETTO

OAB: 107170/PR

ADRIANO DE QUADROS

OAB: 22976/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0084818-53.2026.8.16.0000 - DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAIAÇU AGRAVANTES : ÁLVARO ANTÔNIO PERUZZO e ARMINDO PERUZZO (executados) AGRAVADO : ROZANA FRANCO DE LIMA e VICTOR HUGO LIMA DE ARAUJO (exequentes) RELATOR: DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face da r. decisão de mov. 400.1, proferida nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) nº 0001291-88.2016.8.16.0087, ajuizada por ROZANA FRANCO DE LIMA e VICTOR HUGO LIMA DE ARAUJO em face de ÁLVARO ANTÔNIO PERUZZO e ARMINDO PERUZZO, pela qual o D. Juízo de origem, dentre outras providências, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelos réus/executados, homologou o laudo pericial. Em suas razões recursais os réus exequentes pretendem, em síntese, a reforma da decisão, para os seguintes fins: “i) acolher a impugnação dos agravantes quanto ao excesso de execução; ii) afastar a homologação do laudo pericial, na parte em que calculou os danos morais com base em R$ 90.000,00 e R$ 60.000,00; iii) determinar a retificação do cálculo, observando-se os valores consolidados no título executivo final, de R$ 76.500,00 e R$ 46.500,00; iv) reconhecer que o deslocamento do abatimento do DPVAT para os danos materiais não autorizou a restauração dos valores originários dos danos morais; v) determinar que eventual cálculo das pensões observe a natureza mensal da obrigação e a constituição de capital, sem cobrança antecipada de todas as parcelas vincendas; vi) reconhecer que eventual restituição de valores pagos a maior pela HDI Seguros deve observar o comando da decisão agravada, não podendo ser imputada aos agravantes se os valores foram levantados pelos exequentes”. Na forma do § 4º do art. 1.007 do CPC, no despacho de mov. 19.1/AI determinei o recolhimento em dobro do preparo recursal, pois no mov. 1.3/AI o recorrente juntou um mero comprovante de agendamento da guia de mov. 1.2/AI. No mov. 22/AI foram juntadas duas guias de recolhimento (movs. 22.1 e 22.3/AI e dois comprovantes de preparo (movss. 22.2 e 22.4/AI). Vieram-me conclusos. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque nos movs. 22.2 e 22.4/AI o recorrente juntou duas vezes o comprovante de pagamento da guia de mov. 22.3/AI (código de barras nº 10493.42296 09000.100041 01895.563581 1 15030000038700), ou seja, não houve comprovação de recolhimento da guia de mov. 22.1/AI (código de barras nº 10493.42296 09000.100041 01895.562427 9 15030000038700). Vale anotar, ainda, que o recorrente igualmente não comprovou o recolhimento da guia original de mov. 1.3/AI, sob nº 10493.42296 09000.100041 01887.155685 7 14870000038700. Ademais, os recorrentes não cumpriram sua obrigação de promover a vinculação das guias junto ao sistema Projudi, o que permitiria a verificação do recolhimento independente da juntada dos comprovantes nos autos: "Código de Normas, Foro Judicial – art. 387. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de unidade judicial estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o(a) destinatário(a), inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no ofício. Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico. Parágrafo único. É dever de todo(a) servidor(a) ou serventuário(a) orientar as partes e procuradores(as) sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário. Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade. Art. 103, § 1º Salvo inviabilidade técnica, a comprovação de recolhimento referida no caput será realizada mediante vinculação da guia ao Sistema Projudi”. Portanto, diante da ausência de preparo, é de se reconhecer a deserção do recurso, o que importa no seu não conhecimento. Isto posto, com fulcro no art. 932, III do CPC c.c art. 182, XIX do RITJPR, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, pois deserto. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator