0084812-93.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da Vara da Criança e Adol Vítima
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Verifica-se que a produção da prova oral da acusação foi encerrada na audiência realizada em 12/12/2025, ocasião em que foram ouvidas a vítima M.L.M.D.M., sua representante legal e a testemunha Rerisson da Rocha Bandeira, tendo o Ministério Público desistido da oitiva das demais testemunhas arroladas, com homologação pelo Juízo. A defesa, por sua vez, não arrolou testemunhas, tendo requerido a instauração de incidente de insanidade mental. O Laudo Pericial Médico-Psiquiátrico nº 49.419, juntado às fls. 466, concluiu pela inteira capacidade de entendimento e de determinação do acusado ao tempo dos fatos, tendo sido homologado por decisão proferida em 09/07/2026. Superado o incidente e inexistindo outras provas orais pendentes, impõe-se o regular prosseguimento da ação penal, com a realização do interrogatório do acusado, último ato da instrução, na forma do artigo 400 do Código de Processo Penal. Diante disso, designo audiência para o interrogatório de GABRIEL LIRA DA SILVA para o dia 26/08/2026, às 15:50 horas. Requisite-se o acusado. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública da vítima e a defesa técnica. Após a realização do interrogatório, não havendo requerimentos de diligências complementares na forma do artigo 402 do Código de Processo Penal, serão oportunizadas às partes as alegações finais. Cumpra-se com urgência, tendo em vista tratar-se de processo com réu preso.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE DA SILVA NEVES
OAB: 181803/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Verifica-se que a produção da prova oral da acusação foi encerrada na audiência realizada em 12/12/2025, ocasião em que foram ouvidas a vítima M.L.M.D.M., sua representante legal e a testemunha Rerisson da Rocha Bandeira, tendo o Ministério Público desistido da oitiva das demais testemunhas arroladas, com homologação pelo Juízo. A defesa, por sua vez, não arrolou testemunhas, tendo requerido a instauração de incidente de insanidade mental. O Laudo Pericial Médico-Psiquiátrico nº 49.419, juntado às fls. 466, concluiu pela inteira capacidade de entendimento e de determinação do acusado ao tempo dos fatos, tendo sido homologado por decisão proferida em 09/07/2026. Superado o incidente e inexistindo outras provas orais pendentes, impõe-se o regular prosseguimento da ação penal, com a realização do interrogatório do acusado, último ato da instrução, na forma do artigo 400 do Código de Processo Penal. Diante disso, designo audiência para o interrogatório de GABRIEL LIRA DA SILVA para o dia 26/08/2026, às 15:50 horas. Requisite-se o acusado. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública da vítima e a defesa técnica. Após a realização do interrogatório, não havendo requerimentos de diligências complementares na forma do artigo 402 do Código de Processo Penal, serão oportunizadas às partes as alegações finais. Cumpra-se com urgência, tendo em vista tratar-se de processo com réu preso.