Detalhe do processo

0084763-63.2012.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 7ª Vara Cível
Classe
Atos Processuais
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0084763-63.2012.8.26.0114 (processo principal 0002094-36.2001.8.26.0114) (114.01.2001.002094/5) - Habilitação de Crédito - Atos Processuais - Hayat Georges Mezher - Cedros Veiculos e Serviços Ltda. - Placidos Transportes Rodoviario Ltda - César Silva de Moraes - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Plácido's Transportes Rodoviário Ltda. contra a decisão de fls. 971/976, que homologou o laudo pericial e determinou o depósito judicial de R$ 3.359.591,68, correspondente aos frutos apropriados com a exploração florestal dos imóveis das matrículas nº 6.296 e nº 12.624 do Registro de Imóveis de Itapetininga, arrecadados de forma acautelatória nesta falência. A embargante aponta contradição na determinação de depósito de frutos colhidos antes da ciência da ordem de arrecadação e omissões quanto ao acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2191660-88.2019.8.26.0000, que indeferiu o arresto dos mesmos frutos pleiteado na ação anulatória, quanto à sentença proferida na ação anulatória nº 1070530-52.2013.8.26.0100 e ao direito de retenção por benfeitorias, quanto à alegada má-fé da autora e, sobretudo, quanto à sua condição de terceira estranha à lide. Pede efeitos infringentes e, subsidiariamente, a limitação do depósito a 1% do valor, correspondente à participação de George Samuel Antoine no capital da Samarco. A embargada sustenta que os embargos veiculam mera rediscussão do mérito por via inadequada e requer a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O síndico dativo manifestou-se e, em petição posterior, retificou posição que vinha adotando: constatou que Luciano Bicudo Júnior também foi atingido pela extensão dos efeitos da falência e participou da alienação dos imóveis, razão pela qual entende que o depósito deve abranger o valor integral, e não o percentual de 1%. Reiterou o pedido de exame conjunto com o incidente nº 0028206-17.2016.8.26.0114. O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento parcial, apenas para suprir omissões, sem alteração do resultado. Há efetiva omissão quanto ao acórdão do agravo de instrumento nº 2191660-88.2019.8.26.0000, juntado à fls. 988. O ponto, contudo, não altera o julgado. Aquele acórdão foi proferido na ação anulatória nº 1070530-52.2013.8.26.0100 e apreciou pedido de tutela de urgência formulado pela autora contra a embargante, negando o arresto do produto da exploração do imóvel. A arrecadação discutida neste incidente tem outra origem: decorre de ato do juízo falimentar, mantido pela decisão de fls. 779/781, transitada em julgado, e apoia-se na universalidade do juízo da falência, não em tutela de urgência da autora. Decisão que nega antecipação de tutela em ação de conhecimento não vincula o juízo universal quanto à arrecadação nem faz coisa julgada sobre ela. Igualmente merece esclarecimento a alegação de que a embargante seria terceira estranha à lide. Os autos demonstram o contrário: foi a Plácido's quem apresentou a impugnação rejeitada pela decisão de fls. 779/781, atua no feito por procurador constituído, foi intimada da perícia, conforme fls. 955 e 956, e deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar o laudo. Quem impugna a arrecadação, é ouvido e tem oportunidade de produzir prova não é estranho ao incidente, mas parte dele. Não há, pois, nulidade por ausência de contraditório. Quanto ao direito de retenção por benfeitorias e à limitação do depósito a 1%, o esclarecimento é o seguinte. O depósito determinado não é expropriação nem pagamento: é medida de conservação, com os valores bloqueados em conta judicial e vedado o levantamento até o trânsito em julgado da ação anulatória. Eventual crédito da embargante por investimentos e benfeitorias, reconhecido em sentença ainda sujeita a recurso, será apurado em via própria e não impede a preservação do numerário, podendo ser oportunamente compensado. A limitação a 1%, por sua vez, não se sustenta: a extensão dos efeitos da falência alcançou a Samarco e, com a desconsideração da personalidade jurídica, os sócios Luciano Bicudo Júnior e George Samuel Antoine, ambos participantes da alienação, como reconheceu o próprio síndico ao retificar manifestação anterior. Não há base para reduzir a medida à fração societária de apenas um deles. As demais alegações, relativas à cronologia da colheita, à boa-fé da adquirente e à má-fé da autora, não configuram vício do julgado. Dizem respeito ao mérito da alienação, objeto da ação anulatória, e a decisão embargada não declarou ilícita a colheita: apenas assegurou o resultado útil do processo enquanto pende a definição da titularidade dos imóveis e de seus frutos. Inconformismo com o resultado não se corrige por embargos de declaração. Não é caso de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos apontaram omissão real quanto ao acórdão do agravo, ora suprida, o que afasta o caráter manifestamente protelatório. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho em parte, apenas para suprir as omissões nos termos acima, sem efeito modificativo, mantida integralmente a decisão de fls. 971/976. O prazo de quinze dias para o depósito judicial de R$ 3.359.591,68, com os acréscimos e as condições ali fixados, volta a correr da intimação desta decisão. Indefiro a reunião destes autos com o incidente nº 0028206-17.2016.8.26.0114. Os incidentes têm objeto e estágios distintos: aqui se discute a arrecadação dos frutos dos imóveis, com perícia concluída e a questão já decidida; ali se apura o valor de habilitação retardatária de crédito trabalhista, ainda em instrução. A conexão é fática, e para ela basta o que já se determinou, isto é, a tramitação prioritária e simultânea, com aproveitamento recíproco da prova, na forma requerida pelo síndico. Reitero ao síndico a apresentação, no prazo de 30 dias, do demonstrativo atualizado dos frutos eventualmente colhidos após a data-base do laudo, em 16/03/2024, para eventual complementação do depósito. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: MARCIO FERNANDO OMETTO CASALE (OAB 118524/SP), ALEXANDRE SANVIDO FERREIRA (OAB 126690/SP), CÉSAR SILVA DE MORAES (OAB 165924/SP), ODACYR PAFETTI JUNIOR (OAB 165988/SP), NADIA BONAZZI (OAB 194511/SP), CARMEN SILVIA SANTOS DE CAMPOS (OAB 295361/SP), RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (OAB 295449/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEDROS VEICULOS E SERVIçOS LTDA.

Autor HAYAT GEORGES MEZHER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE SANVIDO FERREIRA

OAB: 126690/SP

ODACYR PAFETTI JUNIOR

OAB: 165988/SP

RICARDO OMENA DE OLIVEIRA

OAB: 295449/SP

CARMEN SILVIA SANTOS DE CAMPOS

OAB: 295361/SP

CÉSAR SILVA DE MORAES

OAB: 165924/SP

NADIA BONAZZI

OAB: 194511/SP

MARCIO FERNANDO OMETTO CASALE

OAB: 118524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0084763-63.2012.8.26.0114 (processo principal 0002094-36.2001.8.26.0114) (114.01.2001.002094/5) - Habilitação de Crédito - Atos Processuais - Hayat Georges Mezher - Cedros Veiculos e Serviços Ltda. - Placidos Transportes Rodoviario Ltda - César Silva de Moraes - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Plácido's Transportes Rodoviário Ltda. contra a decisão de fls. 971/976, que homologou o laudo pericial e determinou o depósito judicial de R$ 3.359.591,68, correspondente aos frutos apropriados com a exploração florestal dos imóveis das matrículas nº 6.296 e nº 12.624 do Registro de Imóveis de Itapetininga, arrecadados de forma acautelatória nesta falência. A embargante aponta contradição na determinação de depósito de frutos colhidos antes da ciência da ordem de arrecadação e omissões quanto ao acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2191660-88.2019.8.26.0000, que indeferiu o arresto dos mesmos frutos pleiteado na ação anulatória, quanto à sentença proferida na ação anulatória nº 1070530-52.2013.8.26.0100 e ao direito de retenção por benfeitorias, quanto à alegada má-fé da autora e, sobretudo, quanto à sua condição de terceira estranha à lide. Pede efeitos infringentes e, subsidiariamente, a limitação do depósito a 1% do valor, correspondente à participação de George Samuel Antoine no capital da Samarco. A embargada sustenta que os embargos veiculam mera rediscussão do mérito por via inadequada e requer a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O síndico dativo manifestou-se e, em petição posterior, retificou posição que vinha adotando: constatou que Luciano Bicudo Júnior também foi atingido pela extensão dos efeitos da falência e participou da alienação dos imóveis, razão pela qual entende que o depósito deve abranger o valor integral, e não o percentual de 1%. Reiterou o pedido de exame conjunto com o incidente nº 0028206-17.2016.8.26.0114. O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento parcial, apenas para suprir omissões, sem alteração do resultado. Há efetiva omissão quanto ao acórdão do agravo de instrumento nº 2191660-88.2019.8.26.0000, juntado à fls. 988. O ponto, contudo, não altera o julgado. Aquele acórdão foi proferido na ação anulatória nº 1070530-52.2013.8.26.0100 e apreciou pedido de tutela de urgência formulado pela autora contra a embargante, negando o arresto do produto da exploração do imóvel. A arrecadação discutida neste incidente tem outra origem: decorre de ato do juízo falimentar, mantido pela decisão de fls. 779/781, transitada em julgado, e apoia-se na universalidade do juízo da falência, não em tutela de urgência da autora. Decisão que nega antecipação de tutela em ação de conhecimento não vincula o juízo universal quanto à arrecadação nem faz coisa julgada sobre ela. Igualmente merece esclarecimento a alegação de que a embargante seria terceira estranha à lide. Os autos demonstram o contrário: foi a Plácido's quem apresentou a impugnação rejeitada pela decisão de fls. 779/781, atua no feito por procurador constituído, foi intimada da perícia, conforme fls. 955 e 956, e deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar o laudo. Quem impugna a arrecadação, é ouvido e tem oportunidade de produzir prova não é estranho ao incidente, mas parte dele. Não há, pois, nulidade por ausência de contraditório. Quanto ao direito de retenção por benfeitorias e à limitação do depósito a 1%, o esclarecimento é o seguinte. O depósito determinado não é expropriação nem pagamento: é medida de conservação, com os valores bloqueados em conta judicial e vedado o levantamento até o trânsito em julgado da ação anulatória. Eventual crédito da embargante por investimentos e benfeitorias, reconhecido em sentença ainda sujeita a recurso, será apurado em via própria e não impede a preservação do numerário, podendo ser oportunamente compensado. A limitação a 1%, por sua vez, não se sustenta: a extensão dos efeitos da falência alcançou a Samarco e, com a desconsideração da personalidade jurídica, os sócios Luciano Bicudo Júnior e George Samuel Antoine, ambos participantes da alienação, como reconheceu o próprio síndico ao retificar manifestação anterior. Não há base para reduzir a medida à fração societária de apenas um deles. As demais alegações, relativas à cronologia da colheita, à boa-fé da adquirente e à má-fé da autora, não configuram vício do julgado. Dizem respeito ao mérito da alienação, objeto da ação anulatória, e a decisão embargada não declarou ilícita a colheita: apenas assegurou o resultado útil do processo enquanto pende a definição da titularidade dos imóveis e de seus frutos. Inconformismo com o resultado não se corrige por embargos de declaração. Não é caso de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos apontaram omissão real quanto ao acórdão do agravo, ora suprida, o que afasta o caráter manifestamente protelatório. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho em parte, apenas para suprir as omissões nos termos acima, sem efeito modificativo, mantida integralmente a decisão de fls. 971/976. O prazo de quinze dias para o depósito judicial de R$ 3.359.591,68, com os acréscimos e as condições ali fixados, volta a correr da intimação desta decisão. Indefiro a reunião destes autos com o incidente nº 0028206-17.2016.8.26.0114. Os incidentes têm objeto e estágios distintos: aqui se discute a arrecadação dos frutos dos imóveis, com perícia concluída e a questão já decidida; ali se apura o valor de habilitação retardatária de crédito trabalhista, ainda em instrução. A conexão é fática, e para ela basta o que já se determinou, isto é, a tramitação prioritária e simultânea, com aproveitamento recíproco da prova, na forma requerida pelo síndico. Reitero ao síndico a apresentação, no prazo de 30 dias, do demonstrativo atualizado dos frutos eventualmente colhidos após a data-base do laudo, em 16/03/2024, para eventual complementação do depósito. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: MARCIO FERNANDO OMETTO CASALE (OAB 118524/SP), ALEXANDRE SANVIDO FERREIRA (OAB 126690/SP), CÉSAR SILVA DE MORAES (OAB 165924/SP), ODACYR PAFETTI JUNIOR (OAB 165988/SP), NADIA BONAZZI (OAB 194511/SP), CARMEN SILVIA SANTOS DE CAMPOS (OAB 295361/SP), RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (OAB 295449/SP)