0084637-44.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0084637-44.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$12.500,00 Autor(s): SIMONE DO PRADO MOREIRA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS I. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária na qual se determinou a realização de prova pericial médica. Na decisão saneadora de mov. 25.1, definiu-se que o custeio dos honorários periciais seria rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, cabendo ao Estado do Paraná o pagamento da cota-parte atribuída à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Nomeada a perita Dra. Amanda Savieto Pompeu (Innova Perícias), sobreveio no mov. 35.1 sua manifestação de aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários periciais no valor total de R$ 5.431,25 (cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). No mov. 46.1, a parte ré (Brasilseg Companhia de Seguros) comprovou o depósito referente à sua cota-parte de 50% dos honorários periciais, no valor de R$ 2.715,62. II. A perita apresentou proposta fundamentada considerando a complexidade da matéria (apuração de lesões, extensão/permanência de invalidez e grau de redução funcional), o grau de zelo exigido, o tempo estimado de trabalho (11 horas técnicas) e a tabela da APEPAR. A proposta mostra-se compatível e proporcional com a perícia médica a ser realizada. Em razão do rateio fixado em decisão saneadora: Cota-parte da ré (50%): Corresponde a R$ 2.715,62, valor que se encontra integralmente depositado nos autos (mov. 46.1). Cota-parte da autora (50%): Corresponde a R$ 2.715,62, a ser suportada pelo Estado do Paraná por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, valor que se mantém dentro do teto estipulado pela Resolução nº 232/2016 do CNJ com as devidas atualizações. Considerando que a quantia depositada pela ré no mov. 46.1 equivale a 50% do valor total da perícia, autoriza-se o levantamento integral da referida importância (R$ 2.715,62) em favor da perita para o início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. Por sua vez, a cota-parte de responsabilidade do Estado do Paraná (relativa aos 50% pertencentes à autora beneficiária da gratuidade da justiça) será objeto de expedição de RPV ou requisição de pagamento apenas após a entrega e homologação do laudo pericial definitivo. Por fim, acolhe-se o pedido da expert para que as partes providenciem os documentos médicos complementares indicados no mov. 35.1. III. Diante do exposto: a) FIXO os honorários periciais totais em R$ 5.431,25 (cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), homologando a proposta de mov. 35.1. b) AUTORIZO o levantamento integral em favor da perita da quantia de R$ 2.715,62 (dois mil, setecentos e quinze reais e sessenta e dois centavos), referente à cota-parte depositada pela ré no mov. 46.1 (que representa 50% do valor total fixado), nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Expeça-se o competente alvará. c) DECLARO que a cota-parte de responsabilidade do Estado do Paraná fixa-se em R$ 2.715,62 (dois mil, setecentos e quinze reais e sessenta e dois centavos). A expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da perita ocorrerá somente após a apresentação e homologação do laudo pericial definitivo. d) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos: d.1) Prontuário médico pós-internação (para avaliação de seguimento ambulatorial); d.2) Exames de imagem recentes. IV. Decorrido o prazo para juntada dos documentos e expedido o alvará referente ao depósito da ré, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos periciais, designando data, horário e local para a realização do exame pericial direto, com a devida antecedência para intimação das partes e assistentes técnicos (art. 474, CPC). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
T ESTADO DO PARANá
Autor SIMONE DO PRADO MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE FRANCO FERREIRA
OAB: 63186/PR
NAYARA QUEIROZ DUTRA
OAB: 112676/PR
ARIADNE SPIRANDELLI
OAB: 132091/PR
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB: 25814/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0084637-44.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$12.500,00 Autor(s): SIMONE DO PRADO MOREIRA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS I. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária na qual se determinou a realização de prova pericial médica. Na decisão saneadora de mov. 25.1, definiu-se que o custeio dos honorários periciais seria rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, cabendo ao Estado do Paraná o pagamento da cota-parte atribuída à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Nomeada a perita Dra. Amanda Savieto Pompeu (Innova Perícias), sobreveio no mov. 35.1 sua manifestação de aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários periciais no valor total de R$ 5.431,25 (cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). No mov. 46.1, a parte ré (Brasilseg Companhia de Seguros) comprovou o depósito referente à sua cota-parte de 50% dos honorários periciais, no valor de R$ 2.715,62. II. A perita apresentou proposta fundamentada considerando a complexidade da matéria (apuração de lesões, extensão/permanência de invalidez e grau de redução funcional), o grau de zelo exigido, o tempo estimado de trabalho (11 horas técnicas) e a tabela da APEPAR. A proposta mostra-se compatível e proporcional com a perícia médica a ser realizada. Em razão do rateio fixado em decisão saneadora: Cota-parte da ré (50%): Corresponde a R$ 2.715,62, valor que se encontra integralmente depositado nos autos (mov. 46.1). Cota-parte da autora (50%): Corresponde a R$ 2.715,62, a ser suportada pelo Estado do Paraná por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, valor que se mantém dentro do teto estipulado pela Resolução nº 232/2016 do CNJ com as devidas atualizações. Considerando que a quantia depositada pela ré no mov. 46.1 equivale a 50% do valor total da perícia, autoriza-se o levantamento integral da referida importância (R$ 2.715,62) em favor da perita para o início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. Por sua vez, a cota-parte de responsabilidade do Estado do Paraná (relativa aos 50% pertencentes à autora beneficiária da gratuidade da justiça) será objeto de expedição de RPV ou requisição de pagamento apenas após a entrega e homologação do laudo pericial definitivo. Por fim, acolhe-se o pedido da expert para que as partes providenciem os documentos médicos complementares indicados no mov. 35.1. III. Diante do exposto: a) FIXO os honorários periciais totais em R$ 5.431,25 (cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), homologando a proposta de mov. 35.1. b) AUTORIZO o levantamento integral em favor da perita da quantia de R$ 2.715,62 (dois mil, setecentos e quinze reais e sessenta e dois centavos), referente à cota-parte depositada pela ré no mov. 46.1 (que representa 50% do valor total fixado), nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Expeça-se o competente alvará. c) DECLARO que a cota-parte de responsabilidade do Estado do Paraná fixa-se em R$ 2.715,62 (dois mil, setecentos e quinze reais e sessenta e dois centavos). A expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da perita ocorrerá somente após a apresentação e homologação do laudo pericial definitivo. d) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos: d.1) Prontuário médico pós-internação (para avaliação de seguimento ambulatorial); d.2) Exames de imagem recentes. IV. Decorrido o prazo para juntada dos documentos e expedido o alvará referente ao depósito da ré, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos periciais, designando data, horário e local para a realização do exame pericial direto, com a devida antecedência para intimação das partes e assistentes técnicos (art. 474, CPC). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito